Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1714/09.5TBVNG-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: INSOLVÊNCIA
FIDUCIÁRIO
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RP201309101714/09.5TBVNG-J.P1
Data do Acordão: 09/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Carecendo o devedor de meios para remunerar o fiduciário pelo exercício das suas funções este deve ser pago pelo IGFPJ.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 1714/09.5TBVNG-J.P1
Do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
REL. N.º 856
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B… e C… apresentaram-se à insolvência, deduzindo em simultâneo o pedido de exoneração de passivo restante.

Por decisão proferida sob a referência electrónica n.º …….., de 18.05.2009, foi liminarmente admitido o requerimento de exoneração do passivo restante e nomeou-se como fiduciária a Drª D….

Em 04.07.2012, a fiduciária informou que, na sequência de diligências que efectuou e que discrimina, os insolventes não possuem qualquer rendimento disponível para entrega – cfr. fls. 5/6 destes autos de recurso em separado.

Em 27.08.2012, a fiduciária requereu que lhe fosse atribuída remuneração pelo exercício do cargo – cfr. fls. 13.

A Mmª Juíza proferiu, então, o seguinte despacho:
“(…)
Conforme pela Ex.ª Srª Fiduciária é reconhecido, os insolventes não possuem, e consequentemente, não cederam, qualquer rendimento até ao presente.
Por conseguinte, não vê este tribunal, sequer, como possa proceder à liquidação dos honorários devidos àquela, visto o disposto no artigo 25º da Lei 32/2004.
Por outro lado, e na eventualidade da Ex.ª Srª Fiduciária ter realizado despesas ou ter tido encargos com o exercício do cargo, deverá, no caso, justificar os mesmos, tendo em vista o respetivo pagamento, pagamento esse que, e ressalve-se, ficará a cargo dos insolventes, como é de lei.
Indefiro, pois, e face ao exposto, ao requerido, no que concerne à fixação de honorários.
Quanto às despesas ou eventuais encargos tidos, o tribunal relegará para o momento da respectiva concretização, o seu conhecimento sobre a bondade dos mesmos.
Notifique.”

Inconformada com o teor deste despacho, dele recorreu a fiduciária.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo – cfr. fls. 20.

Nas alegações, a apelante pede que se considere nulo e ilegal o despacho impugnado e que seja fixada a remuneração mínima pelo exercício do cargo de fiduciária, a ser adiantada, no final do primeiro ano de cessão, pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Para o efeito, conclui do seguinte modo:
I. Em 18.05.2009 foi proferido despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante e pela nomeação da Recorrente como Fiduciária, passando esta a exercer essas funções.
II. Em 27.08.2012 a Recorrente solicitou ao Tribunal que lhe fixasse os honorários enquanto Fiduciária.
III. O Tribunal recorrido despachou no sentido de que a remuneração iria corresponder a 10% das quantias objecto da cessão, até ao limite de 5.000,00 € - art. 25.º da Lei 32/2004, de 22 de Julho).
IV. Os insolventes não têm procedido à entrega de qualquer rendimento, nem se prevê que o venham a fazer, porque eles não têm rendimentos acima do indisponível.
V. Entendia a Recorrente que o Tribunal recorrido devia fixar-lhe um montante de remuneração certo e determinado ab initio, o qual devia ser adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
VI. Todavia, o Tribunal recorrido não fixou essa remuneração mínima e até deu a entender que, se os insolventes nunca vierem a entregar qualquer rendimento, a Recorrente não será remunerada pela suas funções, sendo apenas reembolsada das despesas que tiver no exercício das mesmas.
VII. Isto porque, 10% de nada é nada!
VIII. Ou seja, do despacho supra transcrito resulta que a Recorrente prestará um serviço gratuito, a mando do Tribunal e em benefício de terceiros, o que é inadmissível!
Ora,
IX. É verdade que o art. 25.º do Estatuto dos Administradores da Insolvência (Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho) prevê que a remuneração do Fiduciário corresponda a 10% do montante cedido.
X. Mas também é verdade que o art. 241.º do CIRE prevê que a remuneração e as despesas do próprio Fiduciário sejam primeiramente suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.
XI. O Fiduciário deve afectar os montantes recebidos “ao reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do Administrador da Insolvência e do próprio Fiduciário que por aquele tenham sido suportados” – art. 241.º, n.º 1, c).
XII. Como os deve afectar “ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas” – art. 241.º, n.º 1, d).
XIII. Logo, se o Fiduciário deve reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das suas remunerações e despesas que este adiantar, é porque essas remunerações e despesas devem ser adiantadas por esse cofre.
XIV. Daqui resulta que, no final do primeiro ano de cessão, o Fiduciário afecta os valores que recebeu ao pagamento das custas do processo de insolvência, ao reembolso do Cofre Geral dos Tribunais, ao pagamento da sua remuneração e distribui o restante pelos credores da insolvência – tudo conforme o art. 241.º do CIRE.
XV. É também isso que parece resultar da interpretação conjunta do art. 240.º, n.º 2, e do art.º 60.º do CIRE, onde se fala no direito à remuneração do Fiduciário.
XVI. O que não se aceita é que a lei possa prever que alguém, nomeado pelo Tribunal e que está ao serviço do Tribunal, e portanto do Estado, tenha de exercer essas funções sem receber qualquer remuneração.
XVII. Não só porque tal contraria a lei, nos termos que acima ficaram expostos, mas também porque tal lei seria notoriamente inconstitucional.
XVIII. Uma lei que obriga alguém a trabalhar gratuitamente é uma lei que viola claramente o art. 59.º da Constituição da República Portuguesa, onde se garante a retribuição do trabalho.
XIX. Tendo o próprio Estado a obrigação de assegurar que o trabalho é retribuído – n.º 2 do art. 59.º da Constituição da República.
XX. Sendo certo que essa lei poria em prática um regime de escravatura, há muito abolido da nossa civilização.
XXI. Assim, entende-se que o Tribunal recorrido devia ter proferido despacho no sentido de fixar a remuneração mínima a pagar à signatária, ordenando o seu adiantamento pelo Cofre Geral dos Tribunais – sendo essa a mais correcta interpretação da lei.
Em suma,
XXII. Entende-se que o Tribunal recorrido interpretou erradamente os normativos dos art. 60.º, 240.º e 241.º do CIRE e art. 25.º do EAI, quanto à questão da remuneração do Fiduciário.
XXIII. A par disto, entende-se que o Tribunal recorrido não respeitou o art. 59º CRP, não cuidando de garantir à Recorrente uma remuneração pelo seu trabalho.
XXIV. A entender-se que a interpretação vertida no despacho recorrido é a mais correcta, então o art. 25.º do EAI é inconstitucional, na medida em que não garante remuneração para alguém que presta o seu trabalho ao próprio Estado e a pedido deste.

Não houve contra-alegações.
*
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente – artigos 684º e 685º-A, n.º 1, do CPC – a questão que se nos coloca é a de saber se, independentemente de os insolventes nada possuírem e de nada terem entregue à fiduciária, esta deve ser remunerada pelo exercício das suas funções.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos que interessam à decisão do recurso são os que se deixaram descritos no antecedente relatório.

O DIREITO

O artigo 240º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1] determina o seguinte:
1. A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor.
2. São aplicáveis ao fiduciário, com as devidas adaptações, os nºs 2 e 4 do artigo 38º, os artigos 56º, 57º, 58º, 59º e 62º a 64º; é também aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 60º e no n.º 1 do artigo 61º, devendo a informação revestir periodicidade anual e ser enviada a cada credor e ao juiz.
Portanto, em função do citado artigo, é o devedor quem paga, anualmente, através do rendimento cedido aos credores, a remuneração e as despesas do fiduciário. Essas despesas e remuneração são destacadas dos montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, para serem pagas ao fiduciário, antes de serem pagos os credores, conforme decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 241º.
Mas o que sucederá se o devedor, por razões de insuficiência de meios, não entregar qualquer montante ao fiduciário durante o período de cessão? Será que, nesse caso, o fiduciário não recebe qualquer quantia pelo exercício das suas funções, como se decidiu na 1ª instância?
Afigura-se-nos que a resposta a esta última questão tem de ser negativa.
Por força da remissão feita pelo n.º 1 do artigo 240º para o n.º 1 do artigo 60º[2], o fiduciário nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
Segundo o artigo 25º do Estatuto do Administrador da Insolvência (Lei 32/2004, de 22 de Julho[3]) a remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de 5.000 € por ano.
Esta disposição não dá uma resposta directa à questão, na medida em que apenas estabelece uma percentagem das quantias cedidas, até um determinado tecto.
Por outro lado, embora no Estatuto se preveja que, no caso de o processo ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais (artigo 27º), não existe norma expressa que contemple a possibilidade de o fiduciário também ser remunerado por essa entidade quando nenhuma quantia haja sido cedida pelo insolvente.
A solução tem de buscar-se, segundo cremos, na norma do n.º 1, alínea b) do artigo 241º do CIRE, na qual se prevê que o fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão ao “reembolso ao Cofre Geral de Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas”.
Daqui se retira a possibilidade de o fiduciário ser remunerado pelo Cofre Geral dos Tribunais (actual Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça), que deverá proceder ao adiantamento da verba devida pelo trabalho realizado[4].
Não é, de facto, aceitável que o fiduciário nomeado pelo juiz não seja remunerado das funções que exerceu só porque nenhum valor foi entregue pelo devedor insolvente ao longo do período de cessão. Isso contrariaria o disposto no artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, segundo o qual todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade deste.
Evidentemente que a remuneração devida à fiduciária nomeada pelo tribunal deverá ter em linha de conta o volume de trabalho realizado, devendo essa mesma remuneração ser fixada no tribunal recorrido de acordo com os elementos de que disponha ou que julgue necessário obter.
*
III. DECISÃO

Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que o tribunal recorrido fixe à apelante a remuneração devida pelo exercício das funções de fiduciária, devendo o respectivo montante ser adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
*
Sem custas.
*
PORTO, 10 de Setembro de 2013
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
_________________
[1] Aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março.
[2] Esta norma refere-se à remuneração do administrador da insolvência.
[3] Entretanto, em 26.02.2013, foi publicado o novo Estatuto do Administrador Judicial – Lei 22/2013.
[4] Neste mesmo sentido se decidiu nesta Relação no acórdão de 07.01.2013, no processo n.º 419/12.4TBOAZ-F.P1, em www.dgsi.pt.