Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
238/24.5GBFLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
Descritores: PENA DE PRISÃO
REGIME ESPECIAL PARA JOVENS
APLICABILIDADE
PRESSUPOSTOS
CRIMES COMETIDOS NA CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
PREVENÇÃO GERAL
PENA CONCRETA
ADMOESTAÇÃO
INAPLICABILIDADE
Nº do Documento: RP20241218238/24.5GBFLG.P1
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Só em caso de opção pela aplicação concreta de pena de prisão (e não de multa) se impõe apreciar a aplicação do regime especial previsto no DL 401/82, de 23/9, aplicável em matéria penal aos jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos.
II – A eficácia preventiva das penas de admoestação são baixas pelo que, sendo elevadas as exigências de prevenção geral, com sucede nos crimes rodoviários e conexos, deve ser afastada a aplicação desta pena substitutiva de admoestação.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 238/24.5GBFLG.P1

Relator

João Pedro Pereira Cardoso

Adjuntos

1- Maria Dolores da Silva e Sousa

2- José António Rodrigues da Cunha

Sumário:

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Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


1. RELATÓRIO

Após realização da audiência de julgamento no Processo nº 238/24.5GBFLG do Juízo Local Criminal de Amarante, foi em 11-06-2024 proferida sentença, e na mesma data depositada, no qual – ao que aqui interessa - se decidiu (transcrição):

a) CONDENAR o arguido AA, pela prática de factos integradores de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º n.º1 alínea a), e 69.º, n.º 1 alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 60(sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00(seis euros), o que perfaz o montante global de € 360,00 (trezentos e sessenta euros);

b) CONDENAR o mesmo arguido, nos termos do artigo 69.º, n. 1, alínea a), e n.º 2 do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor de qualquer categoria pelo período de 4 (quatro) meses.


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Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, para este tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:

CONCLUSÕES

I. O Tribunal a quo não se pronunciou no sentido de aplicar (ou não) o regime especial dos jovens delinquentes ao arguido.

II. Faz-se notar, como consta do introito da acusação, que o arguido/recorrente nasceu a ../../2003. Os factos ocorreram a 01-06-2024, altura em que o arguido ainda não tinha 21 anos, dado que só os completaria daí a um mês, sensivelmente.

III. Uma vez que o arguido/recorrente ainda não tinha completado 21 anos, à data da prática dos factos, estava o tribunal obrigado a ponderar a aplicação do regime especial constante do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro.

IV. Ora, não tendo o Tribunal a quo procedido dessa forma, incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, nulidade que desde já se invoca e determina a revogação da douta sentença, o que desde já se requer.

V. Julga o recorrente que a sua confissão integral e sem reservas deveria ter sido ponderada e sopesada com mais valor do que foi pelo Tribunal a quo, levando à escolha da admoestação como pena principal, mais adequada e proporcional ao caso concreto.

VI. Ora, tendo em conta o grau da ilicitude e da culpa, as circunstâncias do cometimento do crime e as exigências de prevenção verificadas no caso, é manifesto que a substituição da pena de multa pela pena de admoestação (art. 60º do Código Penal) realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. o nº 2 do art. 60º).

VII. Resultando das favoráveis condições pessoais do arguido e das demais circunstâncias - boa inserção laboral, familiar e social, ausência de passado criminal, arrependimento sincero, nota de que se tratou de um caso isolado -, um diminuto grau de culpa, justificava-se a aplicação de pena de admoestação.

VIII. Ora, não tendo o Tribunal a quo aplicado ao arguido a pena de admoestação quando todos os seus requisitos estavam preenchidos, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 60.º do CP e, bem assim, os princípios da proporcionalidade e adequação consagrados nos n.º 1 e 2 do art. 18.º da CRP.”


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O recurso foi regularmente admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

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Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual considerou a sentença nula, por omissão de pronúncia (art.º 379.º, n.º 1, al. c), do Código Processo Penal), relativamente ao disposto no art.4º, Dec. Lei 401/82 de 23 de setembro.

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Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, foi efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1].

Posto isto,
as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são:

1ª Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

2ª Da pena de admoestação


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Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar
a fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a seguinte (transcrição):
Factos Provados (com relevância para o objeto do processo)
1- No dia 01-06-2024, pelas 07 horas e 25 minutos, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula AZ-..-GB, na Avenida ..., ... ..., quando foi mandado parar por uma patrulha da GNR, composta pelos Militares BB e CC, no âmbito de uma fiscalização de trânsito.
2- No âmbito da aludida fiscalização, foi solicitado ao arguido que efectuasse teste para a deteção da presença de álcool no sangue, através de exame ao ar expirado com aparelho analisador qualitativo, tendo o arguido acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,33 gramas de álcool por litro de sangue.
3- Acto contínuo, foi o arguido conduzido ao Posto Territorial ..., sita na Travessa ..., para efectuar teste para a detecção da presença de álcool no sangue, através de exame ao ar expirado com aparelho analisador quantitativo.
4- Ali chegados, o arguido recusou submeter-se a tal teste, pese embora não tenha referido sofrer de alguma doença ou deficiência física que obstasse à sua realização.
5- Após ter sido advertido, por várias vezes, pelos referenciados Militares da GNR, de que a sua conduta constituía ilícito criminal, o arguido continuou a recusar submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue.
6- O arguido previu e quis desobedecer a uma ordem regularmente comunicada e emanada pela autoridade competente, bem sabendo que tinha obrigação de se submeter às provas legalmente estabelecidas para a detecção de álcool no sangue, intentos que logrou alcançar.
7- O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

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8- O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
9- O arguido é empregado fabril, auferindo quantia não inferior ao ordenado mínimo nacional.
10- Tem o 12º ano de escolaridade,
11- O arguido reside com os pais, contribuindo para as despesas correntes com montante não concretamente apurado, mas não inferior a 150 € mensais.
12- O arguido não tem antecedentes criminais.

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Conhecendo as questões suscitadas, cumpre decidir.
1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

O recorrente suscita a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à aplicação do regime especial constante do DL n.º 401/82, de 23 de setembro (REGIME PENAL APLICÁVEL A JOVENS DELINQUENTES).

O arguido AA nasceu em ../../2003 e, portanto, à data dos factos ocorridos no dia 01-06-2024, tinha 20 anos de idade.

Apesar de o regime penal especial para jovens não ser de aplicação obrigatória e automática, na realidade «não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve [tem de] usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; [pelo que] a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa» - cfr. Entre muitos, assim se decidiu no ac. STJ, de 03-03-2005 (Proc. n.º 04P4706), STJ 07-11-2007, processo 07P3214, STJ 20-10-2021, processo 20-10-2021, disponível em DGSI, e Filipa de Figueiroa, «Punição no limiar da idade adulta»: o Regime Penal Especial para Jovens Adultos…, JULGAR- N.º 11- 2010, pg.160.

O DL 401/82, de 23/9, institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos.

O recorrente, tendo 20 anos de idade à data da prática do crime, encontra-se abrangida por tal diploma legal.

Porém, não lhe foi aplicada uma pena de prisão, tendo o tribunal a quo optado por uma pena de multa.

Ora, só em caso de opção por pena de prisão é que se impõe apreciar da aplicação do regime previsto no DL 401/82, de 23/9.

Dispõe, o art.4.º que «se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal [A referência é hoje, após a revisão operada pelo DL 48/95, de 15/3, para os artigos 72.º e 73.º do Código Penal.] quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».

O art. 5.º prevê, para os jovens com menos de dezoito anos, o que não é o caso do arguido AA, a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação relativa a menores, sempre que ao caso corresponda pena de prisão inferior a dois anos, na consideração da personalidade do arguido e das circunstâncias do caso.

E o art.6.º estabelece que «quando, das circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de dezoito anos e menor de vinte e um anos, resulte que a pena de prisão até dois anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social, poderá o juiz impor-lhe medidas de correção» de admoestação, imposição de determinadas obrigações, multa ou internamento em centros de detenção.

Estes preceitos legais têm como pressuposto a imposição de uma pena de prisão.

Apenas “se impõe a ponderação do regime especial para jovens, cuja aplicação não é automática, nas situações em que ao jovem é aplicada pena de prisão. «Apesar da expressão “aplicável” constante do art. 4º poder suscitar controvérsia, a pena de prisão a que se refere aquele preceito legal, é a pena concreta a aplicar, como resulta do nº 7 do preâmbulo do diploma legal em questão.

Por outro lado, como também resulta da leitura daquele preâmbulo, o regime especial para jovens procura evitar a aplicação de penas de prisão, com os inerentes malefícios dos efeitos criminógenos da prisão nos jovens adultos” – cfr. RP 11-10-2017 (processo 1468/15.6PBMTS.P1) www.dgsi.pt.

Como acentua o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.9.06, “relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)”.

Ora, na pena de multa não ocorrem os riscos inerentes à pena de prisão e não existem especiais razões de reintegração do agente na sociedade que justifiquem um regime especial.» - Ac.R.Porto de 9/6/2010, proc. n.º166/07.9SFPRT.P1, relatado pelo Desembargador Jorge Raposo.

Quando a pena aplicável seja a de multa, o DL 401/82, de 23/9, não prevê qualquer possibilidade de atenuação especial dessa espécie de pena ou de substituição por outra. Com efeito, nos termos do art.9.º do citado DL 401/82, «na fixação da multa serão aplicáveis os princípios da lei geral devendo, todavia, tanto quanto possível, procurar afetar-se unicamente o património do jovem», não havendo qualquer referência à atenuação especial [No sentido do DL 401/82, de 23/9, não ser aplicável em caso de aplicação de pena de multa, v., entre outros e para além do supra citado Ac.R.Porto de 9/6/2010, Ac.R. do Porto, de 4/10/2006, proc. 0643243 e Ac.R.Lisboa de 12/12/2006, proc. n.º9320/2006-5, RP 11-10-2017, processo 1468/15.6PBMTS.P1, in www.dgsi.pt.]

No caso, o tribunal optou por pena de multa, pelo que não tinha de se pronunciar sobre a aplicação do regime especial para jovens, pelo que não ocorre a invocada omissão de pronúncia.

Soçobra, assim, este fundamento do recurso.


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2ª Da pena de admoestação

Dispõe o art.º 60.º do Código Penal o seguinte:

«1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.

2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.

4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.»

Por conseguinte, a pena de admoestação tem um pressuposto formal - que a pena concreta aplicada seja de multa não superior a 240 dias - e dois pressupostos materiais – que haja reparação do dano e quando se conclua que com a imposição daquela pena de substituição se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (mas, por via de regra, não deve ser aplicada se o condenado, nos 3 anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena).

No essencial, o critério de aplicação da pena de admoestação é preventivo, no sentido de que – verificado que esteja o seu pressuposto formal - deve ser imposta se dessa forma se realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tal como plasmadas no n.º 1 do art.º 40.º do Código Penal, nos termos do qual «A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.»

Recapitulando, a substituição da pena de multa por admoestação só deve ocorrer se dessa forma se mostrarem realizadas de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, i.e., se dessa forma se alcançar de forma suficiente e adequada os efeitos prosseguidos pela prevenção especial e geral e, por via disso, a proteção dos bens jurídicos postos em causa com a conduta criminalmente punida.

Ora, por via de regra, a eficácia preventiva das penas de admoestação são baixas (como adverte Nuno Brandão in «O Regime sancionatório das pessoas coletivas na revisão do Código Penal», Direito Penal económico e Europeu – Textos Doutrinários, Vol. III, Coimbra Editora, 2008, pág. 463).

Por conseguinte, num quadro em que a tipologia de crime em causa nos autos convoca elevadas necessidades de prevenção geral, positiva (na vertente da reafirmação das normas e bens jurídicos violados) e negativa (na vertente de intimidação), não cremos que a substituição da pena de multa, neste caso, seja suscetível de alcançar o limiar mínimo de proteção do bem jurídico posto em causa.

Tanto mais que a confissão dos factos tem fraca força probatória numa situação de flagrante delito e dela não resulta sem mais o arrependimento sincero, aliás, não espelhado nos factos provados.

A inserção laboral, familiar e social, bem assim a ausência de passado criminal, não mitiga as elevadas exigências de prevenção geral que o caso reclama.

Formalmente não estaria impossibilitada a aplicação da pena substituitiva de admoestação, já que a pena de multa não é superior a 240 dias e estamos perante um crime de perigo abstracto e, objectivamente, não existe aqui um qualquer concreto dano a reparar.

Todavia e desde logo as elevadas exigências de prevenção geral sempre afastariam a aplicação desta pena substitutiva de admoestação.

Estando em causa a tutela da segurança da circulação rodoviária, embora, indirectamente, protegem-se por esta via a segurança das pessoas, face ao trânsito dos veículos, mormente riscos e lesões para a vida ou integridade física, pelo que de forma alguma se poderia equacionar a aplicação da sobredita pena.

A protecção de um tal bem jurídico exige cautelas acrescidas como é evidente, e a substituição da pena de multa por pena de admoestação, atentas as prementes necessidades de prevenção geral que os crimes rodoviários e conexos comportam, deverá ter um carácter verdadeiramente excecional.

Neste cenário não se pode transmitir à comunidade sinais erráticos de fraqueza sancionatória quanto a um tipo de criminalidade que tem uma insuportável incidência e consequências desastrosas.

A admoestação não realizaria de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, face à elevada frequência do cometimento do crime pelo qual o recorrente foi condenado, não constituindo ainda, na representação coletiva, qualquer freio ou instrumento de aviso de reprovação reforçado da punibilidade da conduta, ficando aquém das expectativas comunitárias na crença de validade nas normas jurídicas violadas.

A substituição da pena de multa pela admoestação apenas se justifica em casos claramente excecionais e residuais, face às prementes necessidades de prevenção geral.

Por conseguinte, carece de fundamento, também nesta parte, a pretensão recursiva, não se mostrando violadas as normas apontadas pelo recorrente.


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3. DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirmar integralmente a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.

Notifique.


Porto, 18.12.2024
(Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).
João Pedro Pereira Cardoso
Maria Dolores da Silva e Sousa
José António Rodrigues da Cunha
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[1] Diploma a que se referem os normativos legais adiante citados sem indicação da respetiva origem.