Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028239 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA SALÁRIO ISENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200002220020075 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 399-B/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART824 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1999/05/26 IN DR IIS 1999/10/22. | ||
| Sumário: | I - A faculdade concedida ao juiz de isentar de penhora a parte dos salários e prestações periódicas que pode ser objecto dela (um terço) é excepcional, no sentido de que só deve ser usada nos casos em que tal se justifique, devendo ter-se em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar. II - A referência a essas necessidades significa que se deve garantir ao executado e seu agregado familiar um mínimo adequado e necessário para uma subsistência condigna. III - Nesse conflito de direitos do executado e do exequente é essencial a utilização de uma adequada proporção na repartição dos respectivos custos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |