Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO ACÓRDÃO ARBITRAL CLASSIFICAÇÃO DO SOLO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL CRITÉRIO INDEMNIZAÇÃO ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP201104071089/08.0TBLSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os acórdãos arbitrais, na medida em que têm natureza jurisdicional, transitam em julgado em tudo quanto seja desfavorável à parte não recorrente. II - No caso de expropriação de terrenos integrados na RAN ou na REN, para efeitos do cálculo do valor a indemnizar, não há que considerar, em princípio, qualquer potencialidade edificativa, que não existe nem nasce com o acto expropriativo, nem o destino que a entidade expropriante deu ao terreno expropriado. III - Mas isso não significa que o seu valor seja calculado como solo para outros fins, havendo que ter em conta a situação particular de cada parcela expropriada e das suas envolventes, nada impedindo a aplicação do n.º 12 do art.º 26.º do CE, extensiva ou analogicamente, desde que se verifique algum dos critérios previstos no n.º 2 do art.º 25.º do mesmo Código. IV - Os critérios referenciais do n.º 5 do art.º 26.º do CE poderão ser usados para valorizar qualquer tipo de construções, desde que se estabeleça uma diferença proporcionada em relação ao valor indicado para a habitação, tendo em conta as finalidades específicas das construções. V - O factor correctivo a que se refere o n.º 10 do mesmo artigo não deve ser aplicado automaticamente, exigindo-se a demonstração da efectiva exigência do risco. VI - O arrendamento é considerado encargo autónomo para efeito de indemnização do arrendatário que, como tal, deve intervir nos autos e ser indemnizado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1089/08.0TBLSD.P1 – 3ª Secção (Apelação) Expropriação – 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada Rel. Deolinda Varão (515) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE instaurou processo especial de expropriação contra B… e C…, com vista à expropriação de uma parcela de terreno destinada à construção da obra A11/IP9 – Sublanço Lousada (IC25) EN 15 – IP4/A4. É ainda interessada na expropriação D…, LDA, na qualidade de arrendatária do prédio de onde foi destacada a parcela expropriada. No acórdão arbitral, foi fixado o valor da indemnização a atribuir aos proprietários e à arrendatária em € 7.982,08 e € 34.350,00, respectivamente. A expropriante depositou as referidas quantias à ordem dos presentes autos. A expropriante recorreu, sustentando que o valor da indemnização deve ser fixado em € 3.930,00 para os proprietários e em € 343,50 para arrendatária. Os expropriados responderam, considerando que a indemnização deverá ser fixada em conformidade com o plasmado no acórdão arbitral. Procedeu-se à avaliação, tendo sido fixados os seguintes valores: - Pelo perito da expropriante: € 3.386,91 para os proprietários e € 350,00 para a arrendatária; - Pelos restantes peritos: € 31.180,93 para os proprietários e € 16.431,00 para a arrendatária. Os peritos prestaram esclarecimentos. Os expropriados e a interessada alegaram, pugnando pela fixação da indemnização no valor indicado no laudo pericial maioritário. De seguida, foi proferida sentença que: A) Fixou em € 31.180,93 a quantia da indemnização a atribuir aos expropriados B… e C…, actualizada até 25.09.08 e, desde essa data, actualizada no montante equivalente à diferença entre a quantia já atribuída aos expropriados e a quantia ora fixada, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE; B) Fixou em € 16.431,00 o valor indemnizatório a atribuir à interessada D…, Ldª, a actualizar de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde a data da notificação do despacho que admitiu o recurso da expropriante e, desde essa data, entre a diferença da quantia que deveria ter sido entregue à expropriada e o valor que se fixou na presente decisão. A expropriante recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª – As questões que pretende o expropriante ver reapreciadas respeitam a aspectos que influenciam grandemente o quantum indemnizatur e nessa medida deverão ser revistos por esse tribunal superior, quais sejam a classificação do solo, a incidência da servidão n. ae., o índice de construção admissível, a valorização do custo de construção e do índice fundiário, maxime quanto à localização e qualidade ambiental, a consideração do factor de risco, a desvalorização da parte sobrante e ainda a indemnização autónoma atribuída. 2ª – Pretende-se, desde já, alertar esse Ven. Tribunal que a avaliação, bem assim como a decisão final que a acompanhou, admitiu a implantação de uma construção em zona de REN, sem considerar se existia ou não autorização de destaque ou ainda se a mesma respeitava as limitações apertadíssimas da construção neste tipo de solos. 3ª – A Reserva Ecológica Nacional é, nos termos legais, uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas (artº 1º do DL 93/90 de 19.03), tendo esta última por base o artº 66º da CRP. 4ª – Resulta provado no facto nº 10 que, à data da declaração de utilidade pública, parte do prédio expropriado não tinha aptidão construtiva por se inserir em zona de REN (artº 4º, nº 1 do DL 93/90), sendo certo que, subjacente a tais limitações estão interesses de ordem pública. Esta era, portanto, a situação concreta da parcela existente à data da declaração de utilidade pública, a que se terá de atender por força do disposto no artº 23º, nº 1 CE/99 in fine. 5ª – Assim, e atendendo a que os solos inseridos em REN possuem uma vocação florestal originária, e atendendo ainda a que parte do solo da parcela possui esta classificação, apenas poderá aceitar-se a potencialidade construtiva na parte da parcela que não se encontra onerada com tal servidão, desde logo porque não existe expectativa de que junto das entidades licenciadoras comissão de REN e município de Lousada fossem emitidas as necessárias autorizações de desafectação da REN que permitissem a construção em solo de REN. 6ª – Porque só o laudo minoritário respeitou os condicionalismos legais, apenas este poderá ser considerado na parte do solo expropriado inserido na REN, cerca de 1/3 da área total conforme é no mesmo relatório explicitado. 7ª – A decisão em causa, que admitiu sem mais a valorização construtiva de um solo inserido em REN, consubstancia uma desigualdade relativa gritante para com todos aqueles que, proprietários de terrenos idênticos, sabem não poderem almejar a mesma valorização dos seus solos, não expropriados. É também nessa medida inconstitucional porque violadora do princípio da igualdade com consagração constitucional, consubstanciando, nessa mesma medida, uma indemnização injusta, e como tal também inconstitucional. 8ª – Quanto à parte da parcela avaliada com base em potencialidade construtiva, haverá desde logo que adiantar que este nunca poderia ter sido alheio ao facto de sobre o mesmo recair a servidão n. ae. criada pela EN 15. 9ª – Referem os senhores peritos no seu relatório e reiteram nos esclarecimentos a parcela expropriada representa a frente que o prédio tem face à EN 15. A assim ser, reclama-se desde logo que este facto, não contestado, seja considerado assente, assumindo relevância na determinação da indemnização. Por causa desta confrontação com a EN, incide sobre este prédio e nomeadamente sobre a parcela que representa a sua frente uma servidão n. ae. criada pelo DL 13/94. Daí que inexiste na parte expropriada qualquer capacidade edificativa à data de reporte da avaliação. 10ª – Sem conceder, e mesmo que se admitisse esta aptidão, nunca a mesma poderia assentar nos pressupostos que foram dados por bom pelo tribunal recorrido. Assim e no que concerne concretamente ao índice de ocupação do solo, constata-se que o mesmo não representa nem a realidade da parcela nem da envolvente. Foi admitida a edificabilidade de mais de 50% da parcela expropriada, de 262 m2, à face de uma EN, sem considerar que sempre seria preciso respeitar os afastamentos a esta EN bem assim como as características da envolvente, onde apenas se encontram moradias dispersas de 1 e 2 pisos. 11ª – Assim, e, contrariamente ao que foi defendido pelo julgador, não foram os peritos subscritores do aludo maioritário capazes de fundamentar devidamente a adopção de um índice máximo num terreno com estas condicionantes, mas a perita do expropriante que, atendendo a estas mesmas limitações definiu o índice em função da efectiva edificabilidade. 12ª – Quanto ao custo de construção e porque apenas o laudo minoritário se ateve ao concreto tipo de construção a preconizar, industrial, não se vê como possa ser admito um custo de construção tão elevado como aquele que foi ponderado no laudo maioritário que de todo seria suportado naquele tipo de construção, pelo que também neste aspecto deverá prevalecer o valor preconizado pelo perito do expropriante. 13ª – No que respeita à localização e qualidade ambiental, a caracterização que já foi feita da parcela e que foi explicitada na douta sentença permite concluir que estamos perante um prédio com uma localização e qualidade ambiental más. Trata-se de um terreno distante do centro cívico mais próximo, 12 Km (cfr. ponto 9 dos factos dados como provados), à face de uma EN, marginado por uma unidade industrial. Ora, perante estas características não se vê como possa a comissão pericial maioritária valorizar este item em 12% de 15%!!! Nessa medida, a posição do perito desviante porque mais prudente deverá prevalecer. 14ª – Os motivos vindos de enunciar são eles também justificativos da aplicabilidade de um factor correctivo, porquanto em causa estão condicionamentos vários à rendibilidade próxima do prédio, na perspectiva da avaliação que foi admitida, que apenas poderá ser corrigida com a introdução deste factor correctivo. 15ª – Pelo que, a admitir-se a potencialidade construtiva desta parte da parcela, sempre se impunha que esta fosse valorizada atendendo aos critérios defendidos no laudo minoritário, nomeadamente no que respeita ao índice de ocupação do solo, custo de construção, valorização da localização e qualidade ambiental e aplicabilidade do factor correctivo. 16ª – No que respeita agora à desvalorização que foi admitida para a parte sobrante, regista-se desde já que os peritos que a consideraram, e nessa medida também o julgador, não foram capazes de reconduzir a nenhuma das alíneas do nº 2 do artº 8º do CE/99, a desvalorização que foi atribuída e como tal não conseguiram concretizar a depreciação que admitiram. 17ª – O prédio em causa tinha desde logo uma parte frontal onerada com a servidão à EN 15. Para que pudesse ser definida em concreto a desvalorização que os senhores peritos admitiram e que reconduziram à criação de uma nova servidão, impunha-se que se procedesse a duas operações: dedução da área que se encontrava onerada pela servidão inicial que se deslocou para a parte sobrante do prédio e posteriormente, definição da real e efectiva perda de potencialidade edificativa. 18ª – Na realidade, desconhece-se que obras de reconstrução ou ampliação é que vão deixar de poder ser realizadas por causa da sobredita servidão, sendo certo que as mesmas não vêm explicitadas no relatório de avaliação. Na medida em que para que possa ser contabilizada uma desvalorização da parte sobrante por causa da incidência da servidão, a perda de capacidade construtiva tem de ser efectiva e tem de ser aferida na proporção desta perda, não tendo a avaliação conseguido apurar com o desenvolvimento necessário quais foram as potencialidades que efectivamente resultam prejudicadas e não tendo os expropriados por qualquer outro meio probatório logrado provar que esta capacidade ficou efectivamente comprometida, não existe desvalorização da parte sobrante. 19ª – Por último, reclama ainda o recorrente seja reapreciada a decisão que contempla a indemnização atribuída à alegada interessada na expropriação, enquanto suposta arrendatária do imóvel expropriado, não só quanto à legitimidade como também quanto ao valor atribuído. Assim, e desde logo, quanto à legitimidade, constata-se que não constam dos autos quaisquer elementos que permitam concluir com a devida força probatória que o imóvel expropriado se encontrava arrendado e como tal, não existe fundamento para que a mesma seja considerada interessada na expropriação. 20ª – Conforme o recorrente alegara já no recurso de arbitragem que interpôs, não constam dos autos quaisquer elementos que provem a existência de um contrato de arrendamento que, para que seja válido, tem de ser reduzido a escrito e que não instruiu os presentes autos, nem posteriormente foram carreados quaisquer outros elementos que permitissem concluir nesse sentido. 21ª – Na realidade, fala-se de um contrato de arrendamento da unidade industrial que os senhores peritos admitiram incidir também sobre o prédio aqui expropriado, sem que sequer tenham consultado documentação que comprovasse a alegação que fora feita e que foi contestada pelo expropriante. 22ª – O contrato de arrendamento é um contrato necessariamente reduzido a escrito, sendo certo que não se conhecendo o teor do mencionado contrato, desconhece-se nomeadamente o seu objecto, o seu período de vigência e concretamente se é este prédio incluído no sobredito contrato. 23ª – Perante a inexistência de documento comprovativo do mencionado contrato, e não tendo sido produzida qualquer outra prova que não fosse a avaliação e o auto de vistoria, as quais não mencionam sequer que tenha sido exibido qualquer contrato, onde conste inequívoco que este prédio se encontra incluído num hipotético arrendamento, não poderia assumir-se como válido e eficaz o alegado arrendamento, e como tal legítima a intervenção da D… enquanto interessada na expropriação. 24ª – Deverá julgar-se a considerada interessada parte ilegítima nos presentes autos e como tal deverá revogar-se a decisão judicial na parte que lhe atribui a respectiva indemnização. 25ª – Mesmo que assim se não entenda, é manifestamente despropositada a indemnização que foi atribuída. Com base num arrendamento de 300, para uma área do prédio afectada em 5% por causa da expropriação, e numa área total de 18.000 m2 (alegadamente arrendada), sem conhecer o período de validade do mencionado contrato, e admitindo que em causa está tão somente o recondicionamento do material parqueado, não se pode aceitar como adequado que seja aplicada uma desvalorização contabilizada com base numa taxa de capitalização de 8% e pelo período de 12 meses de arrendamento novo. 26ª – O perito do expropriante ateve-se aos prejuízos efectivos, respeitando o espírito normativo do artº 30º do CE/99, e contabilizou as despesas de recondiconamento em função das tarefas concretas a desenvolver e os antecedentes expropriativos do prédio, pelo que deverá ser privilegiada a sua avaliação. 27ª – Na realidade, tendo sido já compensado o esforço de transladação em anterior processo de expropriação (cfr. relatório minoritário a fls. 160), a presente expropriação apenas terá de contabilizar o esforço no arranjo do espaço sobrante para armazenamento do material produzido. Devendo também neste aspecto proceder a avaliação minoritária. 28ª – O valor peticionado pelo expropriante no recurso de arbitragem que interpôs, traduz o justo valor da indemnização devida pela expropriação da parcela, que a sentença recorrida não tendo conseguido alcançar a justa indemnização viola o disposto nos artigos 3º, 8º, 23º, 24º, 26º e 27º do CE/99, bem assim como os artigos 13º e 61º, nº 2 da CRP. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, datado de 14.09.04, publicado no DR nº 241, IIª Série, de 13.10.04, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de uma parcela de terreno, com a área de 262 m2, a destacar de um prédio sito na freguesia de …, concelho de Lousada, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1013, confrontando de norte com E…, de sul com parte sobrante, de nascente com o próprio e de poente com F…, correspondendo à parcela designada pelo nº 159A, a ocupar com a construção da obra A11/IP9 – Sublanço Lousada (IC25) EN 15 – IP4/A4. 2. B… e C… são donos desse prédio, cujo gozo e uso cederam, mediante contrapartida monetária, a D…, Lda. 3. O prédio em que se insere a dita parcela tem maiores dimensões, tendo sido do mesmo subtraídas outras parcelas no âmbito da expropriação para construção da referida obra. 4. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela expropriada, com a área de 262 m2, apresentava formato trapezoidal e correspondia a uma das estremas do prédio do qual foi destacada, distando cerca de 50 m da EN 15, com a qual aquele mesmo prédio confronta pelo seu lado nascente. 5. A parcela encontrava-se ocupada com o armazenamento de artefactos de cimento, nomeadamente manilhas de cimento para poços e saneamento, produzidos pela arrendatária na unidade industrial adjacente, situada em parcela também objecto de anterior expropriação. 6. À data da vistoria, a parcela dispunha de acesso rodoviário com pavimento betuminoso e redes de telefone, iluminação pública, água e saneamento. 7. A parcela insere-se na povoação de Romão, caracterizada por edificações dispersas, com um ou dois pisos, destinadas a habitação e comércio. 8. O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada dista cerca de 250 m a 1 km do centro da freguesia onde se insere, nesta existindo igreja paroquial, posto dos CTT, a estação de caminhos-de-ferro de …, o centro de saúde, agências bancárias e a Junta de Freguesia. 9. O prédio dista cerca de 12 km do centro da vila de Lousada, 20 km do Marco de Canaveses e 15 km de Penafiel. 10. A parcela expropriada está classificada, na sua zona poente, como “Zona de Salvaguarda Estrita – Reserva Ecológica”, e, na sua parte nascente, como “Zona de Ocupação Urbana/ Baixa Densidade - Periferia de Aglomerado” no Plano Director Municipal de Lousada vigente à data da declaração de utilidade pública. 11. No prédio de onde foi destacada a parcela expropriada restou uma parte sobrante, que continua afecta à actividade industrial adjacente desenvolvida pela interessada. Está ainda provado que o prédio de onde foi destacada a parcela expropriada tinha a área de 1.173 m2. * III.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Como é entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência[1], os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, antes revestindo natureza jurisdicional, constituindo verdadeiros julgamentos as questões cujo conhecimento lhes foi submetido. Por isso, o acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. Intervindo o tribunal de comarca em 2ª instância, como tribunal de recurso, o seu poder de cognição delimita-se pelas alegações dos recorrentes, nos termos dos artºs 684º e 690º do CPC. Aliás, essa delimitação é, desde logo, imposta pelo artº 58º do CE/99 – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem –, ao prescrever que, no recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância. Assim, se, na sentença, o tribunal de comarca conhecer de uma questão que foi decidida no acórdão arbitral e que a parte desfavorecida não impugnou, viola os limites objectivos do caso julgado (artº 673º do CPC). No caso, os árbitros fixaram em € 7.982,08 o valor da indemnização a atribuir aos proprietários da parcela expropriada, consideraram o valor de construção de € 325,00/m2 e o índice de localização, qualidade ambiental e equipamentos de 11% e não atribuíram qualquer indemnização pela desvalorização da parte sobrante. Na sentença recorrida, atribuiu-se aos proprietários a indemnização de € 31.180,93, utilizando-se como custo de construção o valor de € 400,00/m2, fixando-se o índice de localização, qualidade ambiental e equipamentos em 12% e considerando-se a desvalorização da parte sobrante. Ora, o valor global de € 7.982,08, o custo de construção de € 325,00/m2, o índice de localização, qualidade ambiental de equipamentos e a ausência de indemnização por desvalorização da parte sobrante não foram postos em causa pelos proprietários, uma vez que eles não recorreram da decisão arbitral. Assim, a sentença recorrida, ao fixar em € 31.180,93 o valor da indemnização a atribuir aos proprietários da parcela, ao considerar o custo de construção de € 400,00/m2 e o índice de localização e qualidade ambiental em 12% e ao indemnizá-los por desvalorização da parte sobrante violou os limites objectivos do caso julgado formado pelo acórdão arbitral. Apesar de a expropriante não ter suscitado tal questão nas conclusões de recurso, impõe-se o seu conhecimento oficioso por este Tribunal, conforme ao que – sem intuito meramente tabelar – acima dissemos cerca do âmbito do recurso. Sendo assim, das questões suscitadas pela expropriante, as que têm de ser apreciadas no presente recurso são as que já haviam sido por ela suscitadas no recurso da decisão arbitral. A saber: - Classificação do solo; - Índice de construção; - Custo de construção; - Índice de localização e qualidade ambiental; - Factor de risco; - Indemnização à arrendatária. 1. Classificação do solo Na sentença recorrida, acolheu-se a posição do laudo pericial maioritário que classificou a parcela expropriada como solo apto para construção. Sustenta a expropriante que parte da parcela expropriada (cerca de 1/3) deve ser classificada como solo para outros fins por estar integrada na REN. O Tribunal Constitucional pronunciou-se repetidamente sobre a importância da classificação de solos integrantes na RAN e na REN, interpretando a norma do nº 5 do artº 24º do CE/91, nos termos da qual, para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção. No Acórdão 267/87 de 19.03.97[2], decidiu julgá-la inconstitucional, enquanto interpretada por forma a excluir da classificação do solo apto para construção os solos integrados na RAN, expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes da utilidade pública administrativa. No Acórdão 20/00 de 11.01.00[3], decidiu não julgar inconstitucional a mesma norma, interpretada pela forma a excluir da classificação de solo apto para construção solos integrados na RAN expropriados para implantação de vias de comunicação. E reafirmou esta última posição, entre outros, nos Acs. 219/01 de 22.05, 243/01 de 23.05, 121/02 de 14.03, 155/02 de 17.04, 172/02 de 17.04, 417/02 de 10.10, 419/02 de 15.10, 333/03 de 07.07 e 557/03 de 12.03[4]. O CE/99 não reproduziu a norma do nº 5 do artº 24º do CE/91, pelo que não resolveu a questão da atribuição da indemnização, na parte do critério da classificação do solo, no caso dos terrenos que dispõem de infra-estruturas a que se reporta a al. a) do nº 2 do artº 25º mas estão integrados na RAN ou na REN. Não concordamos com o entendimento de que, ao não reproduzir a norma do nº 5 do artº 24º do CE/91 no CE/99, o legislador quis pôr termo às posições divergentes assumidas pelo TC naquela matéria, e deixar o caminho aberto para não limitar a atribuição da indemnização a terrenos que se encontrem nas condições acima referidas[5]. E também não nos parece que a pedra de toque entre o respeito e o desrespeito pela Constituição esteja tão só no destino que a entidade expropriante pretende dar ao bem expropriado: se visar construir, é inconstitucional; se não visar, é constitucional. Da jurisprudência do TC resultam duas linhas orientadoras: Por um lado, o TC tem julgado inconstitucional a norma do nº 5 do artº 24º do CE/91 apenas nos casos em a Administração classifica uma parcela de terreno, dotada de todas as infra-estruturas, como de utilidade pública agrícola ou ecológica, e integra-a na RAN ou na REN para, posteriormente e uma vez desvalorizada, a vir a adquirir, pagando por ela um valor correspondente ao do solo não apto para construção. Em todos os outros casos, mesmo naqueles em que a expropriação se destinou à implantação de edifícios públicos (por exemplo, escolas), o TC não julgou a norma inconstitucional, desde que não tenha dado conta de qualquer actuação pré-ordenada da Administração, traduzida em manipulação das regras urbanísticas, com vista a desvalorizar artificiosamente o terreno, reservado ao uso agrícola ou à preservação ecológica, para mais tarde o adquirir por um valor degradado, destinando-o então à construção de edificações urbanas de interesse público[6]. Por outro lado, tem entendido que, para efeitos de justa indemnização, não releva o facto de o terreno ter deixado de ter aptidão agrícola ou interesse ecológico, ainda que tenha sido expropriado para nele se edificarem construções urbanas. Mesmo nestes casos, continua a existir a proibição de construir nos solos integrados na RAN e na REN[7]. De acordo com o ordenamento jurídico que rege a situação dos terrenos abrangidos pela RAN e pela REN, não é possível vir a construir-se neles (à data da DUP da parcela expropriada nos presentes autos, o regime jurídico da REN estava previsto no DL 93/90, de 19.03, alterado pelos DLs 316/90, de 19.03, 213/92, de 12.1, 79/95, de 20.04 e 203.03, de 01.10). A proibição de construir em solos integrados na RAN e na REN é determinada por razões de interesse público – reservar para a produção agrícola os terrenos que tenham melhor aptidão ou garantir o equilíbrio ecológico e a protecção de ecossistemas fundamentais – e encontra justificação constitucional no artº 93º da CRP que consagra como objectivos da política agrícola o aumento da produção e da produtividade da agricultura e a garantia de um uso e gestão racionais dos solos e no artº 66º da mesma Lei Fundamental que prevê a criação de reservas para garantir a protecção da natureza. Portanto, a proibição de construir é uma consequência da vinculação situacional dos prédios que tenham aquela melhor aptidão agrícola ou aquele interesse ecológico e, por isso, não viola o princípio da justa indemnização. E também não viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade porque atinge todos os proprietários e outros interessados que estejam, quer em concreto, quer em abstracto, na mesma situação. Em conclusão: no caso de expropriação de terrenos integrados na RAN ou na REN, e para efeitos do cálculo do valor da indemnização, não há que considerar, em princípio, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriação, e não há que considerar, por si só, o destino que a entidade expropriante deu ao terreno expropriado. Do entendimento acima expresso decorre que a integração de um terreno na RAN ou na REN determina, na prática, não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, como também o fim de qualquer expectativa razoável de desafectação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária. Porém, tal não significa que o valor do solo tenha de ser inevitavelmente calculado em função do que se dispõe para solo para outros fins, nos termos previstos no artº 27º. Há que ter em conta a situação particular de cada parcela expropriada e das suas envolventes para se aferir se existe ou não violação do princípio constitucional da igualdade na atribuição da justa indemnização, em comparação com os restantes proprietários que se situam na área da parcela expropriada e destacada da RAN e da REN. No caso dos autos, a parcela expropriada foi destacada do prédio dos expropriados para ali ser construído um equipamento rodoviário. Diz o nº 12 do artº 26º que, sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite das parcela expropriada. Passando a parcela expropriada a ficar numa situação idêntica à das que ali se encontram previstas (por desafectação da RAN ou da REN foi expropriada para infra-estrutura pública rodoviária), nada impede que se faça aplicação extensiva ou analógica do citado artº 26º, nº 12, por força do disposto no artº 10º do CC. A aplicação do disposto no artº 26º, nº 12 permite precisamente colocar o proprietário cujo prédio foi sujeito a classificação de RAN ou de REN e que depois foi dela desafectado por força do interesse público numa situação de igualdade com os proprietários das parcelas contíguas, quer estas tenham ou não sido objecto de expropriação. Observando-se assim o princípio da igualdade, quer no âmbito da relação interna (entre os particulares sujeitos a expropriação), quer no âmbito da relação externa (comparando-se os expropriados com os não expropriados)[8]. O Tribunal Constitucional tem vindo, assim, a entender que a norma do artº 26º, nº 12 não está ferida de inconstitucionalidade, quando aplicada como critério de avaliação em parcelas que reúnem as características previstas no artº 25º, nº 2, al. a) do CE, apesar de, no âmbito do PDM, a parcela estar integrada em zona classificada como RAN ou REN[9]. Porém, para que o terreno integrado na RAN ou REN possa ser avaliado de acordo com o critério estabelecido no citado artº 26º, nº 12, não basta que dela tenha sido desafectado para a construção de infra-estruturas ou equipamentos públicos. Impõe-se ainda que o solo daquele terreno possa ser classificado como apto para construção de acordo com os critérios estabelecidos no nº 2 do artº 25º do CE. Segundo aquele preceito, considera-se solo apto para a construção: a) o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) o que apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características referidas na alínea a); d) o que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artº 10º. Há, portanto, que averiguar se a parcela expropriada, mesmo que não estivesse integrada na REN, preencheria os pressupostos de alguma das alíneas daquele preceito. A parcela tem a área de 262 m2, foi destacada de um prédio urbano, correspondendo a uma das estremas desse prédio, e dista cerca de 50 m da EN 15, com a qual o referido prédio confronta pelo lado nascente. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela dispunha de acesso rodoviário com pavimento betuminoso e redes de telefone, iluminação pública, água e saneamento. Como se vê, a parcela reúne os requisitos previstos na al. a) do nº 1 do artº 25º, o que basta para viabilizar a aplicação do nº 12 do artº 26º, permitindo a classificação e avaliação da parte da parcela inserida na REN como solo apto para construção – tal como se decidiu no acórdão arbitral e no laudo pericial maioritário. Sustenta também a expropriante que a parcela expropriada não pode ser classificada como solo apto para construção porque se insere em zona non aedificandi. Diz o artº 29º, nº 1 que nas expropriações parciais os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública. E no nº 2 estabelece que quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se, também, em separado, os montantes da depreciação ou dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada. Aquela norma prevê a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais, que acrescem à indemnização correspondente à perda do direito ou à perda da substância do bem expropriado (a parte expropriada do prédio). Todavia, exige-se que tais prejuízos sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial do prédio. Só eles é que podem ser incluídos na indemnização e não já aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação[10]. Ou seja, a divisão do prédio por força da expropriação tem de ser conditio sine qua non e causa adequada daqueles prejuízos laterais[11]. O artº 8º, nº 1 estatui que se podem constituir sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público. No nº 2 determina que as servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar à indemnização, quando: a) inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b) inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou c) anulem completamente o seu valor económico. E a final dispõe que à constituição das servidões e à determinação da indemnização se aplica o disposto no CE com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial (nº 3). As normas dos artºs 8º e 29º estão relacionadas, já que das chamadas expropriações parciais podem resultar e, em regra, resultam, servidões administrativas sobre as partes sobrantes. O artº 8º (tal como o artº 8º do CE/91 e o artº 3º do CE/76) tem origem no artº 3º da Lei 2030 que consagrava a figura da servidão administrativa, definida por Marcello Caetano[12] como o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa. Trata-se de um conceito publicista e amplo de servidão – paralelo ao conceito civilista e restrito resultante do artº 1543º do CC – que abrange todas as restrições ou limitações ao direito de propriedade do solo por motivos de interesse público. Com o actual CE, mostra-se ultrapassada a polémica doutrinária[13] acerca do direito à indemnização em processo de expropriação pela desvalorização resultante de servidões fixadas directamente na lei, salvo se a própria lei determinasse o contrário. As servidões administrativas com o sentido que acima lhes foi dado resultam sempre da lei. Contudo, há servidões administrativas cuja constituição resulta directa e imediatamente da lei, pela submissão automática a regimes uniformes e genericamente predeterminados a todos os prédios que se encontrem em determinadas condições, objectivamente fixados na lei. E há outras servidões cuja constituição exige a prática de um acto da Administração, quer apenas pelo reconhecimento da utilidade pública justificativa da servidão, quer ainda pela definição de certos aspectos do respectivo regime, designadamente no que se refere à área sujeita à servidão e aos encargos por ela impostos[14]. As normas dos artºs 3º, nº 2 do CE/76 e 8º, nº 2 do CE/91 referiam-se às primeiras, excluindo o direito à indemnização nos termos acima referidos. Tais normas foram repetidamente declaradas inconstitucionais por violação dos artºs 13º e 62º, nº 2 da CRP[15], vindo finalmente a norma do CE/91 a ser declarada inconstitucional com força obrigatória geral.[16] Na redacção do actual CE, o artº 8º, nº 2 pretendeu respeitar a decisão do Tribunal Constitucional. Como refere João Pedro de Melo Ferreira[17], em primeiro lugar deixou de se fazer referência à servidão fixada directamente na lei. Passou a falar-se apenas em servidões, acabando-se com a distinção entre servidões resultantes imediatamente da lei ou de acto administrativo. Depois alargou-se o direito de indemnização do proprietário em relação à criação de qualquer servidão administrativa, independentemente de esta ter origem num processo de expropriação ou não ter. Por fim, criaram-se critérios de delimitação desse direito, permitindo apenas que dêem lugar a indemnização quando originem uma penetrante incidência do núcleo do direito de propriedade. Um caso típico de servidões administrativas fixadas na lei (no sentido que acima se expôs) consiste nas zonas de servidão non aedificandi de protecção à estrada estabelecidas no DL 13/94 de 15.01 (cfr. artº 3º, nº 1). O direito à indemnização pela constituição de servidões non aedificandi prende-se com a vinculação situacional do prédio, que tem de resultar de factores objectivos, nomeadamente de localização, natureza e características do solo, e da sua conexão com as imposições ou encargos decorrentes dos comandos legais, das disposições do plano ou dos servidores administrativos. Se a servidão se limita a concretizar a vinculação situacional do prédio, definindo uma situação preexistente, não há direito à indemnização: por exemplo, uma servidão non aedificandi que incida sobra uma zona pantanosa, de sapal, escarpada, etc. No caso particular das servidões non aedificandi de protecção à estrada definidas no Diploma acima citado, entende-se que, enquanto não estiver construída a via, têm sempre conteúdo inovatório, não se limitando a concretizar situações relacionais preexistentes. Por isso, a vinculação situacional do prédio não releva, havendo lugar a indemnização. O que vale também para os casos em que as servidões são preexistentes à construção da via mas são alargadas nos seus limites geográficos (v.g., pela transformação da via). Afinal, a desvalorização dos imóveis assume particular importância nos casos das servidões non aedificandi, pois estas limitam o direito de transformação que integra o conteúdo da propriedade, traduzindo-se numa efectiva e, em muitos casos, importante redução do valor dos prédios servientes[18]. Mas nem sempre a servidão non aedificandi se traduz na desvalorização do prédio serviente. Como se disse, o actual CE criou critérios objectivos de delimitação do direito à indemnização nos casos de constituição daquele tipo de servidão, que são os expressos nas diversas alíneas do nº 2 do artº 8º: a) inviabilização da utilização que vinha sendo dada ao bem considerado globalmente; b) inviabilização de qualquer utilização do bem nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; c) anulação completa do seu valor económico. Elias da Costa[19] entende que, mesmo que o solo tenha aptidão construtiva, não ocorre prejuízo se a constituição de servidão não impedir a edificação com o mesmo índice de construção. Nesta situação, não é inviabilizado o aproveitamento económico possível do solo como também não sofre o expropriado qualquer prejuízo, pelo que não se justifica a atribuição da indemnização. No caso, não é líquida a existência de uma servidão non aedificandi anterior à construção da via que onerasse a parcela expropriada (cfr. os esclarecimentos dos peritos a fls. 199). Aliás, mesmo a própria expropriante admite a deslocação da invocada servidão pré-existente para a parte sobrante do prédio. Como acima expusemos, havendo servidão pré-existente, não haveria lugar a indemnização por desvalorização da parte sobrante; caso a servidão fosse pré-existente, mas tivesse sido deslocada para a parte sobrante ou alargada com a construção da via, poderia haver lugar a indemnização, se se verificasse algum dos requisitos do nº 2 do artº 8º; o mesmo sucederia se a servidão tivesse resultado integralmente da construção da via. A indemnização por desvalorização da parte sobrante do prédio está, no entanto, já afastada, por força dos limites do caso julgado criado pelo acórdão arbitral. E, não sendo líquida a pré-existência da servidão non aedificandi, não há fundamento para impedir a classificação e avaliação de toda a parcela expropriada como solo apto para construção. 2. Índice de ocupação Segundo o nº 1 do artº 25º, o valor do solo apto para construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do artº 23º. Se não for possível utilizar os critérios fiscais referidos nos nºs 2 e 3 do artº 26º, por falta de elementos, o valor do solo apto para construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes. No cálculo do valor do solo apto para construção há que determinar a área da construção possível que resulta da área classificada como apta para construção x índice de ocupação. A determinação do índice de ocupação do solo deve ser efectuada casuisticamente. Deverá ser adoptado índice de ocupação do solo que corresponda a um aproveitamento economicamente normal, tendo em conta, nomeadamente: a) a área e configuração do solo; b) as servidões legais non aedificandi; c) as disposições do PDM; d) as características das edificações existentes na zona envolvente[20]. No acórdão arbitral e no laudo pericial maioritário, optou-se por um índice de ocupação de 0,65 m2/m2. Os peritos indicaram aquele índice como “correspondendo a uma média ponderada entre o possível nos termos estipulados no PDM” (fls. 179), não tendo entrado em consideração com o índice de construção usado na construção existente no prédio de onde a parcela foi destacada (fls. 198). A perita da expropriante fixou o índice de ocupação em 0,5 m2/m2, “superior ao existente e considerando os afastamentos legais a cumprir, bem como a manutenção do edifício existente” (fls. 162). Segundo o artº 21º, nº 1, al. a) do Regulamento do PDM de Lousada, nas zonas industriais a dimensão mínima para os lotes é de 1000 m2, com a obrigatoriedade de a área construída ocupar entre 50% a 80% do lote. Resulta do acima exposto que o índice de ocupação do edifício já existente não é um dos factores a ter em conta para determinar o índice de ocupação a considerar na avaliação da parcela, não havendo, por isso, razão para considerar um índice de ocupação de 0,5 m2/m2, que é bastante inferior ao mínimo previsto no PDM. Como salientam os peritos que subscreveram o laudo maioritário, o índice de ocupação de 0,65 m2/m2 corresponde à média dos índices indicados no PDM, pelo que se nos afigura ser esta a opção mais correcta. 3. Custo de construção Diz o artº 26º, nº 5 que, na determinação do custo da construção se atende, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. Como todos os critérios do artº 26º, também aquele critério tem de ser visto como uma regra orientadora do cálculo, com carácter meramente referencial, como, aliás, se diz expressamente no próprio nº 5 do preceito. Elias da Costa[21] entende que os montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes referidos no nº 5 do artº 26º, por dizerem respeito à construção de uma habitação, não deverão ser usados na valorização de outras edificações que apresentem diferenças significativas de construção. Já Alípio Guedes[22] defende a sua aplicação a escritórios e estabelecimentos comerciais, mas não a armazéns, garagens, anexos e instalações industriais. Em nossa opinião, os critérios referenciais do nº 5 do artº 26º poderão ser usados para valorizar qualquer tipo de construções, desde que se estabeleça uma diferença proporcionada em relação ao valor indicado para habitação, tendo em conta as finalidades específicas das construções. Parece resultar da letra do nº 5 do artº 26º que os critérios referenciais ali indicados sejam utilizados em alternativa. Elias da Costa entende que não há razões que impeçam a sua aplicação conjunta[23]. O artº 10º, al. a) do RAU, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15.10, preceituava que, enquanto não entrasse em vigor o regime previsto no Código das Avaliações, o valor real dos fogos, no regime de renda condicionada, seria calculado nos termos dos artºs 4º a 13º do DL 13/86, de 23.01. Este mencionava, no artº 7º, que o governo estabeleceria, por portaria, no mês de Outubro de cada ano, para vigorar no ano seguinte, os preços da habitação por metro quadrado, para efeitos de cálculo da renda condicionada. Os valores indicados nas referidas portarias reportam-se à área útil, pelo que, para efeitos da sua utilização no cálculo do valor de bens expropriados, terão de se convertidos para área útil, mediante a aplicação do coeficiente de conversão de 0,80 previsto no nº 3 do citado artº 7º. De acordo com o disposto no artº 5º, nº 2, al. c) do DL 141/88, de 22.04, o preço por m2 da habitação a custos controlados é fixado anualmente, por zonas, em Janeiro, por Portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o Ministro do Emprego e da Segurança Social. O valor estabelecido naquelas Portarias respeita também à área útil, pelo que deverá ser convertido em termos de área bruta, pela aplicação do coeficiente de 0,85. Este é o coeficiente usado na fórmula para o cálculo do preço de venda nos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, constante das referidas portarias anuais. Além disso, é uma percentagem que exprime a relação que, em valores médios, se verifica entre as áreas útil e bruta de uma casa[24]. Já Alípio Guedes[25] sugere a utilização do coeficiente de 0,90 que entende conduzir a uma aproximada equivalência entre os preços da habitação a custos controlados e os da renda condicionada. O preço da habitação por m2 de área útil, para efeitos de fixação do valor da renda condicionada, para o ano de 2004, foi fixado pela Portaria 1243/03, de 29.10 em € 516,50 para a Zona III em que se insere Lousada (cfr. o Quadro Anexo). A Portaria que fixa, para vigorar em 2004 (ano da DUP), o preço da habitação por m2 de área útil a que se refere a al. c) do nº 2 do artº 5º do DL 141/88, consoante as zonas do País, é a Portaria 686/04, de 19.06; e nela se encontra o valor de € 413,30/m2 para a Zona III, em que se inclui Lousada (cfr. artº 1º e Anexo ali referido). Aplicando o coeficiente de redução de 0,80 ao valor de € 516,50 atinge-se o valor de € 413,20; aplicando o coeficiente de redução de 0,85 ao valor de € 413,30 atinge-se o valor de € 351,30. Seriam aqueles os valores referenciais por m2 de área bruta a utilizar no cálculo de construção de uma habitação. No caso dos autos, tratando-se da construção de uma unidade industrial, aquele valor terá de ser reduzido. O valor de € 400,00/m2 indicado no laudo pericial maioritário está afastado por força do caso julgado formado pelo acórdão arbitral; de qualquer forma, sempre seria excessivo, face aos valores referenciais da construção para habitação. Neste concreto ponto, parece-nos mais ponderado o valor de € 325,00/m2, indicado no acórdão arbitral, por ser inferior à média dos referidos valores referenciais, dessa forma estabelecendo de forma adequada a diferença entre a habitação e a indústria. 4. Índice de localização, qualidade ambiental e equipamentos Diz o artº 26º, nº 6 que, num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental, dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Segundo Elias da Costa[26], para atribuição desta percentagem deve fazer-se uma análise comparativa com outros solos nacionais, decorrente do critério gradativo do CE. Assim, se a parcela em questão não apresentar localização, qualidade ambiental e equipamentos acima da média dos restantes solos nacionais com aptidão construtiva, será justificada a percentagem de 7,5%. Neste sentido, uma percentagem igual ou superior a 12% só deve ser concedida a terrenos localizados em centros cívicos de certas cidades como Lisboa e Porto que, pela falta de oferta e elevada procura, atingem valores muito superiores aos de outras zonas do país. No caso, os árbitros e o perito da expropriante fixaram o índice de localização, qualidade ambiental e equipamentos em 11% e os restantes peritos fixaram-no em 12%. Por força do caso julgado formado pelo acórdão arbitral, o índice não pode ser superior a 11%. Por outro lado, embora no recurso da decisão arbitral, a expropriante tivesse pugnado pela fixação de um índice inferior a 11% (embora sem o concretizar), no presente recurso veio aceitar a posição do laudo minoritário. Assim, sem necessidade de mais considerações, fixa-se em 11% o índice de localização, qualidade ambiental e equipamentos. 5. Risco inerente à actividade construtiva Diz o artº 26º, nº 10 que o valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nºs 4 a 9 do mesmo preceito será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação. De acordo com aquele preceito, a inércia do proprietário/expropriado perante as potencialidades do terreno é penalizada com a aplicação do factor correctivo ali previsto[27]. Segundo Elias da Costa[28], esta disposição é exigida pelo princípio da igualdade, na sua vertente externa. Ao se avaliar um solo pela construção que nele seria possível efectuar, não se pode ignorar que o expropriado não suportou um risco e uma série de despesas (custos de marketing, organização, impostos, etc.), que se iriam traduzir num encargo a pesar sobre a habitação construída. Estes custos são indispensáveis ao cálculo da justa indemnização, influindo directamente no valor de mercado da parcela expropriada, já que são custos a que estaria sujeito um comprador normal que adquirisse o terreno em causa para fins edificativos. Tem-se entendido que o factor correctivo a que se refere o nº 10 do artº 26º não deve ser aplicado automaticamente, exigindo-se a demonstração da efectiva exigência do risco, ou, por outras palavras, que se demonstrem os riscos que seriam corridos e os esforços que seriam suportados no caso de uma efectiva edificação no terreno expropriado[29]. Porém, como se diz no Ac. desta Relação de 13.07.06[30], aquela situação de risco verificar-se-á sempre, em maior ou menor medida, face às circunstâncias concretas. Sendo uma parcela avaliada como terreno apto para construção, haverá sempre uma margem de risco, maior ou menor, sendo certo que só em situações absolutamente excepcionais, em que houvesse garantia quase absoluta de sucesso da operação urbanística e imobiliária e sem qualquer esforço por banda do investidor, se poderia dizer que o aludido risco se não verificava. Nos presentes autos, não se discute a existência do risco e esforço inerentes à actividade construtiva, que os proprietários da parcela expropriada não correram nem suportaram por nela não terem construído, por isso se impondo a dedução daquele factor no cálculo da indemnização. Discute-se apenas a determinação da percentagem a aplicar, que os peritos fixaram, unanimemente, em 10% e que a expropriante sustenta dever ser de 15%. Não existem nos autos quaisquer elementos que nos permitam contrariar a posição unânime dos peritos e fixar o factor de risco na percentagem máxima prevista no nº 10 do artº 26º. Aliás, a expropriante não fundamenta sequer a sua asserção. Assim, sem mais considerações, mantém-se a percentagem de 10% fixada pelos peritos. 6. Indemnização à arrendatária A expropriante põe em causa o direito da interessada D…, Ldª ao recebimento de uma indemnização decorrente da expropriação, alegando que não se provou a existência de qualquer contrato de arrendamento. Nem o CE aprovado pelo DL 438/91 de 09.11, nem o aprovado pelo DL 845/76 de 18.12 previam a possibilidade de se discutir no processo de expropriação a titularidade do direito à indemnização. No entanto, quer do CE/76, quer do CE/91 já resultava que a lei tinha criado mecanismos no sentido de estarem do lado passivo os interessados na expropriação, não confiando apenas ao expropriante a tarefa de determinar quem devia figurar nesse lado passivo. Foi assim que surgiram as normas dos artºs 47º, nº 1 e 20º, nºs 4 a 6 do CE/76, que faziam determinar a legitimidade passiva pelas inscrições do registo predial e matricial, quando as houvesse, visando-se obter a maior segurança e certeza possíveis na determinação dos interessados. Tais normas vieram a encontrar correspondência, no essencial, nos artºs 40º, nº 1 e 9º, nºs 1 e 3 do CE/91 e do actual CE. O CE de 76 consagrou pois o princípio da legitimidade aparente, nos termos do qual, não é de impor ao expropriante que averigue os autênticos titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel expropriado. O expropriante tem a faculdade de se dirigir ao proprietário aparente, designadamente aquele que figura das inscrições predial e fiscal[31]. Por isso se entende que o juiz, face aos elementos constantes dos autos, pode oficiosamente ordenar a notificação para intervenção no processo dos interessados que o não tenham sido antes. Há assim um desvio no que concerne ao comum das acções reguladas no CPC, em que é o autor que define quem vai figurar do lado passivo e é apenas a pedido das partes que podem intervir outros interessados na relação jurídica processual. Esse desvio compreende-se, atentas as especificidades do processo expropriativo em que previamente à existência deste, existe o acto expropriativo a delimitar o âmbito da relação jurídica expropriativa e em que os expropriados ou outros interessados são privados da propriedade e/ou posse ou outro direito sem que tenham recebido ou sem que tenha sido fixado, em termos definitivos, a indemnização que têm direito a receber. Há pois sérios interesses dos expropriados demais interessados a proteger, que aconselham um papel activo, oficioso, do juiz. O juiz pode, pois, oficiosamente, chamar ao processo outros interessados que não tenham sido convocados pelo expropriante, assegurando-lhes a defesa dos seus direitos, designadamente no que respeita à fixação da indemnização, assim suprindo a inércia, erro ou negligência do expropriante e evitando que, por incompleta indicação por este dos interessados, a instância seja declarada extinta por preterição do litisconsórcio necessário passivo. Tal extinção mostra-se até bastante gravosa para os interessados, implicando o protelamento da fixação da indemnização e podendo, na prática, deixar nas mãos da expropriante a reactivação do processo, através do chamamento dos demais interessados. Como de disse, o princípio da legitimidade aparente vigora apenas para o processo de expropriação, não ficando precludida a possibilidade de as partes discutirem a titularidade do direito à indemnização nos meios comuns. O actual CE continuou a consagrar o princípio da legitimidade aparente, como já se disse (artºs 9º e 40º), e a deixar para os meios comuns a decisão definitiva sobre a titularidade do direito à indemnização. Mas veio permitir, através do incidente previsto no artº 53º, que se discuta a titularidade do direito à indemnização dos interessados no próprio processo de expropriação, tão só de forma provisória e com vista ao recebimento do depósito previsto no nº 3 do artº 52º. A razão de ser do incidente previsto no artº 53º do CE é a de impedir que alguém receba quantias que não lhe sejam devidas e que posteriormente tenha de restituir. Daí que a dedução do incidente não suspenda os trâmites normais do processo de expropriação, a não ser no que respeita ao pagamento da indemnização, que apenas poderá ser efectuado quando a questão da titularidade do direito à mesma estiver definitivamente resolvida, a menos que o expropriado preste caução (cfr. artº 53º, nº 3). Assim, no caso, por força do princípio da legitimidade aparente, a sociedade D…, Ldª terá sempre de figurar como interessada nos presentes autos, que têm de prosseguir os seus termos para fixação da indemnização àquela interessada. Não está, no entanto, a expropriante impedida de discutir a questão da titularidade do direito à indemnização nos meios comuns e de suscitar o incidente previsto no artº 53º (uma vez que a quantia depositada em nome da referida interessada não lhe foi atribuída – cfr. artº 52º, nº 3). Sempre se dirá, no entanto, que está junta a fls. 16 e seguintes dos autos de incidente apensos (artº 51º) a cópia de um contrato celebrado entre os proprietários do prédio de onde foi destacada a parcela expropriada e a sociedade D…, Ldª, datado de 01.01.03, nos termos do qual os primeiros declararam arrendar o referido prédio à segunda, para fins comerciais e industriais, pelo período de um ano, tacitamente prorrogado por iguais períodos. Acresce que nos quesitos apresentados pelos expropriados para a arbitragem, se faz referência a que o referido contrato de arrendamento está na posse da expropriante, afirmação que esta não refutou. Por todas as razões expostas, não se altera o ponto 2. da matéria de facto, mantendo-se a sociedade D…, Ldª como interessada nos presentes autos na qualidade de arrendatária. Resta calcular o valor da indemnização a atribuir-lhe. Segundo o artº 30º, nº 1, o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no nº 2 do artº 9º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários. Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atende-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito (nº 4 do citado artº 30º). No caso, a parcela expropriada era utilizada para armazenamento de artefactos de cimento, nomeadamente manilhas de cimento para poços e saneamento, produzidos pela arrendatária na unidade industrial adjacente, situada em parcela também objecto de anterior expropriação. Provou-se que a parte sobrante do prédio de onde foi destacada a parcela expropriada continua afecta à actividade industrial adjacente desenvolvida pela interessada. No laudo pericial minoritário entendeu-se que a arrendatária apenas tinha de ser indemnizada pelas despesas de desocupação da parcela expropriada e do reajuste da área disponível para armazenamento, que se contabilizaram em € 350,00. Por seu turno, o laudo pericial maioritário calculou as despesas com recondicionamento dos materiais existentes na parcela expropriada em € 7.500,00 e considerou haver ainda uma perda de rendimento de € 8.931,00. A perda de rendimento da interessada foi justificada pelos peritos nos seguintes termos: “Entendem os peritos que a subtracção desta área à unidade industrial não implica a sua cessação ou transferência para outro local, mas sim a atribuição de uma indemnização que contemple os custos com a reformulação da unidade industrial e perda de rendimento provocado pela redução da área, já que o factor terreno é fundamental neste tipo de actividade, dada a dimensão dos materiais produzidos, quer desde o início do processo produtivo (depósito de matéria prima), quer durante (secagem dos materiais) quer na venda/armazenamento do produto acabado, ou seja não é tecnicamente viável, o fraccionamento da unidade industrial, a mesma tem que se desenvolver numa única área num processo contínuo” (fls. 181). Entendemos que se mostra proficientemente fundamentada a perda de rendimento da interessada, que terá de ser indemnizada ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 30º. Não colhe aqui a asserção da expropriante de que a interessada já foi indemnizada pela perda de rendimento noutros processos de expropriação porque em tais processos estava em causa a perda de rendimento derivada da expropriação de outras parcelas: não há, assim, sobreposição de indemnizações. Quanto aos valores, quer das despesas de recondicionamento, quer da perda de rendimento, não existem elementos nos autos que nos permitam afastar os que foram indicados no laudo pericial maioritário. Em conclusão: - A indemnização aos proprietários ascende a € 7.401,57: (0,65 m2/€ 325,00/m2 x 0,17 x 0,90) x 229 m2; - Mantém-se a indemnização de € 16.431,00 que foi fixada na sentença recorrida para a arrendatária. * IV.Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se, em parte, a sentença recorrida e, em consequência: - Fixa-se a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados B… e C… em € 7.401,57 (sete mil quatrocentos e um euros e cinquenta e sete cêntimos), actualizada nos termos definidos na sentença recorrida; - Mantém-se o mais que foi decidido. Custas pela apelante e pelos apelados acima identificados na proporção do decaimento. *** Porto, 07 de Abril de 2011Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira ________________ [1] Cfr. Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., pág. 175 e Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pág. 154; os Acs. do TC, nº 757/95, DR-2ª série, de 27.03.96, e nº 262/98, DR-2ª série, de 09.07.98; o Ac. do STJ de 02.12.93, CJ/STJ-93-III-159; e os Acs. desta Relação de 07.06.83, CJ-83-III-259, de 17.12.87, CJ-87-V-215, de 22.10.91, CJ-91-IV-269, e de 01.03.99, 03.02.00, 05.02.04, 12.05.05, 22.09.05, 11.05.06 e 29.11.06, todos em www.dgsi.pt. [2] DR-II Série de 21.05.97. [3] DR-II Série de 28.04.00. [4] DR-II Série de 06.07.01, 04.07.01, 12.12.02, 30.12.02, 03.06.02, 17.12.02, 31.12.02, 17.10.03 e 23.01.04, respectivamente. [5] Neste sentido se pronunciou o Ac. da RC de 22.06.04, CJ-04-II-30. [6] Ac. do TC 275/04 de 20.04, DR-II Série de 08.06.04 (proferido já no âmbito do CE de 99). [7] Acs. do TC 333/03, 557/03 e 275/04, já citados. [8] Cfr. os Acs. desta Relação de 04.11.04, CJ-04-V-165, de 13.01.05, CJ-05-I-169, de 14.04.05, CJ-05-II-190 e 11.04.05, 03.04.06, 13.05.08, 17.02.09 e 18.01.10, todos em www.dgsi.pt; da RC de 16.12.03, CJ-03-V-36; e da RG de 24-09.03, CJ-03-IV-274. [9] Acs. 114/05 de 01.03, DR-II Série de 09.06.05; 469/07 de 25.09, DR-II Série de 30.10.07; e 597/08 de 10.12, DR-II Série de 26.01.09. [10] Alves Correia, em comentário aos Acs. da RE de 30.03.00 e do STJ de 01.03.01, RLJ 134º, nºs 3924 e 3925, págs. 99 e 100, a propósito da norma do artº 28º, nº 2 do CE/91, com redacção similar à do artº 29º, nº 2 do CE/99. [11] Cfr. Acs. desta Relação de 31.10.02 e da RG de 16.03.05, www.dgsi.pt. [12] Manual de Direito Administrativo, II, pág. 1052. [13] Desenvolvida por Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, págs. 239 a 247. [14] Gama Prazeres, CE [de 1991] Anotado, pág. 31. [15] Acs. do TC nºs 184/92, DR II série de 18.09.92, 262/93, DR II série de 21.07.93 e 329/94, DR II série de 30.08.94 quanto ao artº 3º, nº 2 do CE de 76; e Acs. do TC nºs 193/98 de 19.02, 614/98 de 21.10 e 740/98 de 16.12 em relação ao artº 8º, nº 2 do CE de 91. [16] Pelo Ac. nº 33/99 de 02.06 [17] CE Anotado, 2ª ed., pág. 75. [18] Osvaldo Gomes, obra citada, págs. 240 e 242. [19] Obra citada, pág. 321. [20] Cfr. Elias da Costa, obra citada, págs. 296 a 298. [21] Obra citada, pág. 301. [22] Valorização de Bens Expropriados, pág. 86. [23] Obra citada, pág. 299. [24] Elias da Costa, obra citada, págs. 300 e 301. [25] Valorização de Bens Expropriados, pág. 85. [26] Obra citada, pág. 304. [27] Pedro Cansado Paes e Outros, Código das Expropriações, 2ª ed., págs. 176 e 177. [28] Obra citada, pág. 307. [29] Neste sentido, ver os Acs. desta Relação de 16.01.06, 13.07.06, 15.10.07 e 22.04.08, www.dgsi.pt. [30] Citado na nota anterior. [31] Gonçalves Pereira, Expropriações Por Utilidade Pública, pág. 50; no sentido da consagração da legitimidade aparente, ver ainda o Ac. do STJ de 20.12.84, BMJ 342º-334 |