Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031475
Nº Convencional: JTRP00030064
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
REPOSIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: RP200012070031475
Data do Acordão: 12/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 623/96
Data Dec. Recorrida: 04/14/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N1 ART562.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1998/02/12 IN CJ T1 ANOXXIII PAG271.
AC RC DE 1990/10/02 IN CJ T4 ANOXV PAG66.
Sumário: A restauração natural, para ressarcir um dano, não tem necessariamente o sentido de repor com exactidão o lesado na situação anterior à verificação do evento danoso, sendo suficiente a colocação do mesmo numa situação que tenha um valor e natureza iguais aos que existiam antes daquele evento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Helena Maria ............ e marido Rui Manuel ......... intentaram a presente acção com processo sumário contra a Companhia de Seguros ........., S.A., pedindo a condenação desta a entregar-lhes um veículo automóvel da marca “Toyota”, modelo “Corola Fifty” novo ou, em alternativa, a quantia necessária para a sua aquisição novo, cuja fixação apenas se poderá operar em sede de execução de sentença; pagar-lhes a quantia de 120 000$00 mensais, desde Outubro de 1996 até à data do cumprimento do pedido deduzido atrás, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados mensalmente sobre esse montante à taxa legal, até integral pagamento, cuja liquidação se relega para execução de sentença; pagar-lhes as quantias que lhes venham a ser debitadas e pagas por estes decorrentes da recolha do veículo sinistrado, acrescidas dos juros contados à taxa legal desde o pagamento até integral liquidação pela Ré; a pagar-lhes, solidariamente, a quantia de 500 000$00, a título de dano não patrimonial, acrescida dos respectivos juros contados à taxa legal e vincendos desde a citação até integral pagamento.
Alegaram, resumidamente, que quando a A. conduzia o veículo “Toyota Corola Fifty” de matrícula ..-..-GU, propriedade dos AA., no dia 18.6.1996, pelas 15,30 h, na E.N. n.º 109, na freguesia de Arcozelo, Vila Nova de Gaia, no sentido sul - norte, viu a sua linha de trânsito cortada pelo veículo ligeiro de passageiros ..-..-BV, conduzido pelo seu proprietário José Carlos ......., que saiu de uma via que entronca pela direita com a E.N.109, atento o sentido da A., com o propósito de passar a circular nesta em sentido contrário ao da demandante, tendo entrado na referida estrada sem parar na intercepção das duas vias, não respeitando o sinal de stop existente naquela de onde saía e atravessando-se na frente do GU, quando este se encontrava a não mais de 10 m. A A. tentou desviar-se para a sua direita, mas não conseguiu deixar de embater com a esquina esquerda da frente do GU na roda e guarda lamas traseiro esquerdos do BV.
Os AA. haviam comprado o GU novo em 16.6.96, por 3 422 000$00, só tinha percorrido 180 Km, com o embate ficou impossibilitado de circular e a sua reparação no representante da marca custa 456 322$00.
Os AA. não aceitaram a reparação da viatura, o que comunicaram à Ré, por não ser possível assegurar que a mesma fique em condições idênticas às de um veículo novo, sendo que o oferecimento pela Ré de um veículo novo não se torna excessivamente onerosa.
Os AA., que necessitam de duas viaturas para as suas deslocações pessoais e profissionais diárias, sendo ela professora e tendo aulas de manhã e de tarde e ele médico, prestando assistência de medicina laboral a várias empresas e serviço no centro de saúde da Aguda, frequentando, ainda, quatro vezes por semana aulas no H. S. João, tiveram de obter meios alternativos para as suas deslocações. Conseguiram a cedência pela empresa a que compraram o GU do veículo que haviam dado à troca, até finais de Junho. Depois, socorreram-se de um carro de um tio da A. e, finalmente, a empresa para a qual o A. presta serviços pôs-lhe à disposição um veículo novo em troca dos honorários mensais de 120 000$00.
A A. sofreu susto, desgosto e, como o A., incómodos.
A Ré contestou, aceitando as circunstâncias em que ocorreu o acidente, mas impugnado que a reparação da viatura não a coloque em condições adequadas de funcionamento, até porque seria efectuada na oficina de representante da marca. De qualquer forma, mesmo a não ser viável, teria apenas de pagar aos AA. 2 700 000$00, quantia correspondente ao valor comercial do veículo à data do acidente, devendo, em contrapartida, ser-lhe entregue o veículo acidentado. Diz ainda que não são indemnizáveis os incómodos, por não revestirem gravidade.
Os AA. ofereceram resposta.
Lavrou-se saneador e elaborou-se o despacho de condensação, que viu a especificação aditada de uma alínea, no seguimento de reclamação.
A viatura foi, no decurso da instrução, objecto de duas perícias.
Procedeu-se ao julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar aos AA. a quantia correspondente ao valor comercial que o seu veículo tinha à data do acidente, a determinar em liquidação em execução de sentença; a quantia mensal de 120 000$00, desde Outubro de 1996 até efectivo pagamento da quantia atrás mencionada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento; a quantia que lhes vier a ser debitada, decorrente da recolha do veículo sinistrado, acrescida de juros de mora desde o pagamento até integral cumprimento; a quantia de 50 000$00, a título de danos não patrimoniais.
A Ré apelou da sentença, concluindo nestes termos a sua alegação:
1.º. A resposta positiva ao quesito 6.º assenta unicamente na prova pericial existente nos autos.
2.º. Dos oito relatórios que compõem as perícias, três não justificam a resposta apresentada, sendo ilegais e de nulo valor probatório, por falta de fundamentação - art. 586.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil; um conclui que não é possível emitir um juízo antes da reparação do veículo ser efectuada; e três asseguram que a reparação nos termos em que a oficina (representante da Toyota) se propõe realizá-la, coloca o veículo em situação idêntica à existente antes do acidente; só um é de opinião que a pintura e calafetagem dos componentes não ficam iguais.
3.º. Como elementos probatórios existem ainda um orçamento para reparação de 456 322$00 (J) da especificação) e a declaração da “Transmotor” a assegurar e garantir a perfeita execução daquela.
4.º. A prova válida existente nos autos só permite concluir que os AA. não fizeram prova, como lhes competia, dos factos alegados e ínsitos no quesito 6.º, devendo a correspondente resposta ser modificada no sentido negativo.
5.º. Deve a Ré ser condenada a pagar o custo da reparação do GU, sendo o art. 566.º, n.º 1 do Cód. Civil aplicável apenas quando o veículo fique sem possibilidades de conserto, o que não é o caso.
6.º. Os AA. recusaram a reparação do GU, pelo que nenhum direito de indemnização lhes assiste a título de paralisação, recolha e juros.
Subsidiariamente,

7.º. A resposta positiva ao quesito 9.º (relativo à necessidade diária do veículo por parte dos AA.) encontra-se fundamentada nos relatórios de peritagem, que são omissos nesse aspecto, sendo, nessa parte, nula a sentença.
8.º. Não há, assim, prova da necessidade diária do veículo por parte dos AA., pelo que nenhuma quantia haverá a pagar por privação do uso do mesmo.
9.º. Provado ficou que o A. presta serviço numa empresa como médico e que esta lhe entregou, em troca de 120 000$00 mensais, um veículo.
10.º. Os AA: não indicam qual a empresa a quem o A. presta serviço. Falta, assim, a indicação específica e concreta do facto constitutivo do seu direito, o que não permite determinar com rigor qual a situação de facto em apreciação, a qual se mostra absolutamente necessária para permitir à Ré deduzir o seu direito ao contraditório.
11.º. Quem tripulava o veículo no momento do acidente era a A. e não está provado que à data do mesmo o A. prestasse serviços para a empresa que lhe entregou um veículo em troca de 120 000$00 mensais.
12.º. Tais factos decorrem de uma circunstância extraordinária e superveniente de ligação com o acidente puramente acidental, pelo que tal dano não é consequência adequada do embate.
13.º. A proceder a alínea b) da decisão, só são devidos juros desde a citação.
14.º. Deve a sentença ser revogada por violação dos art.s 342.º, 388.º, 562.º, 563.º, 566.º, 805.º, n.º 3, 813.º e 814.º do Cód. Civil, 3.º, n.º 3, 516.º, 586.º, n.º 1, 668.º, n.º 1-c) e 3 do Cód. Proc. Civil e 193.º, n.º 2-a) e 467.º, n.º 1-c) do Cód. Proc. Civil de 1961 e, em consequência, a Ré ser condenada a pagar aos AA. o custo da reparação do veículo e danos morais a que foi condenada e ser absolvida do restante pedido.

Os apelados responderam.

A instância mantém-se válida e regular.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos provados:

\1. No dia 18 de Junho de 1996, cerca das 15,30 h, na E. N. n.º 109, freguesia de Arcozelo, comarca de Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação - A).
\2. Nos referidos dia, hora e local circulava a A., no sentido sul - norte, conduzindo o veículo automóvel de passageiros de matrícula ..-..-GU - B).
\3. Pela respectiva faixa de rodagem, a velocidade não superior a 50 Km/hora - C).
\4. Por uma via que, atento o sentido da A., à direita entronca coma EN 109, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-BV, tripulado pelo seu proprietário José Carlos ...... - D).
\5. Que penetrou na EN 109, para seguir em sentido contrário ao da A., fazendo-o sem respeitar o sinal de stop que, à entrada daquela EN, assinalava a sua marcha - E).
\6. Avançando sem atentar na circulação dos restantes veículos automóveis, nomeadamente o tripulado pela A. - F).
\7. Por forma que se atravessou à frente do GU, quando este se encontrava a não mais de 10 m - G).
\8. Cuja condutora, ainda que tentando desviar-se para a direita, não pôde evitar embater com a esquina esquerda da frente do GU no BV, junto da sua roda e guarda lamas traseiros esquerdos - H).
\9. No local, a EN 109 desenvolve-se numa extensa recta com boa visibilidade, era dia, o tempo estava de sol e o piso seco - I).
\10. Em consequência do embate, o GU ficou danificado na sua parte da frente esquerda, tendo a sua reparação sido orçada, em peças e mão de obra, pela “Transmotor”, representante da marca, em 456 322$00 - J).
\11. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2454563, a Ré assumiu a responsabilidade civil por danos causados pela circulação do ..-..-BV - L).
\12. Os AA. não aceitaram a reparação referida em J), o que de imediato comunicaram à Ré - M).
\13. O veículo dos AA. era ligeiro de passageiros, da marca Toyota, modelo Corola Fifty, que os mesmos haviam adquirido novo em 16.6.96 - 1.º.
\14. Pelo preço de 3 422 000$00 - 2.º.
\15. O veículo em causa foi transportado para as instalações da “Transmotor” - 4.º.
\16. Em 21.6.96, aquando da elaboração do orçamento referido em J), o veículo tinha cerca de 241 Km - 5.º.
\17. Atento o tipo de embate sofrido não é possível assegurar que, com a reparação, fique em condições idênticas às de um veículo novo - 6.º.
\18. O veículo sofrerá, em consequência da reparação, uma desvalorização comercial - 7.º.
\19. Já que qualquer comerciante de automóveis se apercebe, de imediato, da reparação - 8.º.
\20. Os AA. circulavam diariamente com o veículo - 9.º.
\21. O A., médico de medicina do trabalho, necessita de automóvel para se deslocar às diversas instalações fabris onde presta serviço - 14.º.
\22. Presta, ainda, serviço no centro de saúde da Aguda - 15.º.
\23. E frequenta quatro vezes por semana aulas de especialidade no Hospital de S. João, no Porto - 16.º.
\24. O A. marido teve de obter meios alternativos de transporte para as suas deslocações - 17.º.
\25. Posteriormente, a empresa para que o A. presta serviço médico colocou-lhe à disposição um veículo automóvel, novo, em troca dos honorários que lhe pagaria - 19.º.
\26. No montante de 120 000$00 mensais - 20.º.
\27. A A. sofreu susto, desgosto e incómodo - 21.º.
\28. O A. sofreu incómodos - 22.º.
\29. Os AA. terão de suportar as despesas com a recolha do veículo sinistrado e a sua deslocação para a “Transmotor” - 23.º.

A.A. e Ré entendem de forma diferente a aplicação ao caso dos autos do princípio indemnizatório consagrado no art. 562.º do Cód. Civil, consistente na restauração natural.
Aqueles consideram que tal princípio leva a que a Ré deva entregar-lhes uma viatura nova, porque a acidentada o era, apenas tendo percorrido cerca de 241 Km, e a reparação não tem a virtualidade de a recolocar nas condições que possuía antes do embate, ficando, ainda, desvalorizada.
Ao passo que a apelante afirma que a reparação coloca o veículo em perfeitas condições, a isso se devendo resumir a reposição natural quanto aos danos verificados no mesmo.
Os apelados, no entanto, formularam em alternativa o pedido de condenação da apelante no pagamento da quantia necessária à aquisição de um veículo novo com as mesmas características, a apurar em liquidação em execução de sentença.
Entendeu o Tribunal a quo “que a reconstituição natural da presente situação passará sempre pelo pagamento aos Autores da quantia em dinheiro correspondente ao valor comercial do seu veículo à data do acidente”.
E chegou a esta conclusão por se ter provado “não ser possível assegurar que a reparação do referido veículo seja susceptível de assegurar que o mesmo fique em idênticas condições às que se encontrava; e que tal reparação causará inevitavelmente uma desvalorização do seu valor comercial”.
Razão pela qual afastou a reparação mecânica do veículo, por esta não permitir reconstituir a situação que existia antes do acidente, como afastou a entrega de um veículo novo aos AA., por isto lhes provocar um enriquecimento indevido, na medida em que uma viatura mesmo nova, após sair do stand sofre logo uma desvalorização, sendo isto um facto notório que não necessita da alegação.
Por conseguinte, a questão da entrega da viatura nova encontra-se afastada, visto que na sentença se optou pela condenação no pedido alternativo, com a especificidade apontada.
É ao lesante, responsável pelo acidente, que cabe a obrigação de ressarcir os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, mediante, em princípio, a restauração natural salvo se esta não for possível, não reparar integralmente os danos ou for excessivamente onerosa para o devedor. Por isso, é ao lesante que incumbe efectuar ou mandar efectuar a reparação do veículo danificado. [Ac. 5.7.94,CJ/STJ,II,3-46].
Tem-se entendido que a reconstituição natural consiste, precisamente, na reparação da viatura e não na sua substituição por uma nova. Tanto assim, que quando o lesado opta por proceder à aquisição de uma viatura nova para substituir a sinistrada, inviabiliza a restauração natural, sendo jurisprudência corrente dos Tribunais Superiores que, nessa hipótese, apenas lhe será lícito reclamar a quantia bastante para repor a viatura no estado anterior ao acidente [ Ac. Rl, 3.2.2000, CJ, XXV, 1-106 ]
Do art. 566.º, n.º 1 do Cód. Civil resulta que de entre as várias hipóteses de reparação dos danos, para fugir à situação hipotética para que aponta o art. 562.º do mesmo diploma, se opta, em princípio, pela reparação, à custa do lesante do veículo danificado. [Varela, Obrigações, I, 3.ª ed., 775 e ss; Almeida Costa, Obrigações, Almedina, 5.ª ed., 637 e ss; Pires de Lima e Varela, Cód, Civil Anot., 2.ª ed., I-501 ]
A indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário, apenas tendo lugar quando não seja possível a reconstituição da situação anterior à lesão, quando ela não repare integralmente o dano, ou quando seja excessivamente onerosa para o devedor.
Pretende-se remover o dano real à custa do responsável e, se o dano consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação ou substituição da coisa por conta do agente. [Obra citada em último lugar, pág.s 505 e 506].
Que é possível a reparação da viatura consta dos autos, visto que a mesma foi devidamente orçamentada. Torna-se, pois, preciso averiguar se o conserto não repara integralmente o dano, por ser isso que levou ao afastamento dessa forma de indemnização.
O Tribunal a quo respondeu provado ao quesito 6.º, dando assim como assente que, “atento o tipo de embate sofrido não é possível assegurar que, com a reparação, fique em idênticas condições de um veículo novo”.
Fundamentou o Tribunal esta resposta, exclusivamente, “na prova pericial produzida nos autos, quer a referente à 1.ª perícia ordenada, quer a relativa à 2.ª perícia: de uma análise de todos os relatórios juntos aos autos, verifica-se uma unanimidade quanto à existência de desvalorização do veículo (embora não quanto ao grau da mesma) e uma maioria apreciável quanto ao facto de o veículo não ficar em iguais condições às que existiam antes do acidente” - fls 108 e v.º.
Assim, caso não concorde com a resposta ao mencionado quesito, este Tribunal pode alterá-la, por do processo constarem todos os meios de prova em que ela se alicerçou - 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art. 712.º do Cód. Proc. Civil revisto.
Analisemos, pois, o teor das perícias.
Como decorria do art. 611.º do Cód. Proc. Civil de 1961, o 2.º arbitramento não invalida o 1.º, sendo um e outro livremente apreciados pelo tribunal; e hoje a 2.ª perícia também não invalida a 1.ª, por se destinar a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta - art. 589.º, n.º 3.
Disse Alberto dos Reis [CPC Anot., 4.º-289] que nada obsta a que o juiz, sendo diversos os resultados a que os peritos chegaram nos dois arbitramentos, prefira o 1.º, quando entenda que este se coaduna melhor com os restantes elementos do processo e com as outras provas produzidas.
No fundo, este entendimento reflecte o conteúdo do art. 389.º do Cód. Civil ao estabelecer que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. O que, certamente, não significa arbítrio ou descricionaridade, mas antes que o tribunal não está vinculado a regras ou critérios legais.[ Abílio Neto, Cód. Civil Anot., 11.ª ed., 256].
Atentemos, então, nas respostas dos peritos.
Os quesitos, apenas formulados pela apelante, são do seguinte teor:
1.º. Se após a reparação do veículo Toyota ..-..-GU - orçamentada pela Transmotor em 456 322$00 - o veículo Toyota ficará em perfeitas condições de uso e funcionamento?
2.º. Qual a desvalorização - se existir - que o mesmo sofre depois de reparado, em consequência do acidente?
Um perito, indicado pela apelante, respondeu que a viatura ficava em boas condições de uso e funcionamento, por a reparação ser feita num representante da marca; e que a desvalorização correspondia a 5% do custo da viatura em nova, que era de 3 300 contos - fls 64.
Outro perito, indicado pelos AA., entendeu que, consideradas as partes afectadas, fundamentais para a segurança e estabilidade da viatura, ela não mais terá o mesmo comportamento; e que atendendo aos poucos quilómetros era de opinião que a solução seria considerar a perda total da viatura - fls 65.
Afirmou o perito nomeado pelo tribunal que as partes afectadas são as que estão ligadas ao funcionamento e segurança da direcção e suspensão do veículo, podendo eventualmente afectar a geometria do mesmo; e que a viatura será sempre, tecnicamente, identificada como sinistrada, sugerindo a sua substituição - fls 66.
Os peritos nomeados pelo tribunal e indicado pelos AA. prestaram esclarecimentos, a requerimento da apelante, não quantificando a desvalorização da viatura - fls 77 e 78.
Na segunda perícia, o perito do tribunal disse não estar de acordo com a reparação da viatura, por ninguém poder garantir com plena segurança que o veículo terá o mesmo comportamento de antes do acidente; e que a desvalorização, sem atender ao longo período entretanto decorrido, se cifra em 30% - fls 86.
Os peritos indicados pela apelante referem que ficava adequadamente reparada (um ressalta a possibilidade de danos colaterais decorrentes da imobilização prolongada) e só um deles considera uma desvalorização de 10% - fls 87 e 91.
Finalmente, os peritos indicados pelos apelados defendem que a viatura não fica como antes do acidente, quer porque um entendido logo vê que foi sinistrada, quer porque a calafetagem e a pintura não ficam iguais, situando a desvalorização entre os 20 e os 30% - fls 88 e 89.
Face a estes laudos, afigura-se-nos correcta a resposta ao quesito 6.º.
Não se vê que os peritos hajam escamoteado as respostas às questões que lhes foram colocadas, nem que estas careçam de fundamentação, pois os peritos nomeados para o 1.º arbitramento - dos AA. e do tribunal - dizem quais as peças afectadas que no seu entender justificam a consideração de que o comportamento da viatura não voltará a ser igual ao anterior ao acidente e não indicam desvalorização porque entendem que ela deve, por essa razão, ser considerada perda total.
A fundamentação exigida pelo art. 586.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil revisto não tem de ser exaustiva, devendo servir para se poder compreender as razões do raciocínio que levou às respostas dadas, o que acontece neste caso.
Também não resulta das respostas que os peritos em causa não possuam os conhecimentos exigidos pelo art. 388.º do Cód. Civil, pois que se pronunciaram sobre o que lhes foi perguntado e o n.º 1 do art. 568.º, na sua 2.ª parte, apenas impõe que o perito nomeado pelo juiz tenha idoneidade e competência na matéria em causa.
Aliás, a realização de perícias por funcionários especializados só tem lugar quando isso seja possível ou conveniente - 1.ª parte do n.º 1 do art. 568.º - e, convenhamos, quem sabe de mecânica são os mecânicos.
Quanto à 2.ª perícia, poderá dizer-se que há respostas sintéticas, mas as que opinam pela substituição e pela desvalorização considerável da viatura têm subjacente a consideração de que não é viável a sua colocação numa situação semelhante à anterior ao acidente. E, na verdade, só os peritos da apelante defendem que a reparação assegura uma perfeita reposição nas condições anteriores, embora um deles reconheça a possibilidade de uma desvalorização, situação que se não coaduna com a reposição do status quo ante.
Refira-se, ainda, que se os peritos do tribunal e dos AA. são lacónicos nos seus relatórios, igual deficiência se pode imputar, pelo menos, a um dos nomeados pela apelante para a 2.ª perícia, pois também conclui que a viatura, após a reparação, ficaria em perfeito estado de funcionamento e aspecto - fls 91.
Se a declaração da Transmotor de fls 71, junta pela apelante, em que aquela garante a perfeita execução da reparação, tivesse o efeito pretendido pela apelante, teria sido desnecessária a peritagem e o julgamento, ao menos nesse particular aspecto da reposição natural. Mas a verdade é que tal declaração está em oposição com o alegado pelos AA. sob os n.ºs 18.º a 22.º da p. i..
Mantém-se, por isso, a resposta ao quesito 6.º.
Na sentença diz-se, com alguma imprecisão, que a restauração natural passa pelo pagamento aos AA. da quantia correspondente ao valor comercial do seu veículo à data do acidente.
Ora, já vimos que a restauração natural seria a reparação da viatura, caso ela, porque é possível, reparasse integralmente os danos, o que aqui não acontece.
Por isso há que lançar mão da indemnização em dinheiro, como se refere na sentença.
Desta forma, o art. 566.º, n.º 1 não é só aplicável, como diz a apelante, quando o veículo fique sem possibilidade de conserto, mas também quando este não reponha as condições de segurança e aspecto exterior apresentadas antes do acidente. Repare-se que o veículo era completamente novo, fora comprado dois dias antes do embate e a reparação corresponde a cerca de 1/8 do seu valor de compra.
É sabido que a reposição natural não tem necessariamente o sentido de repor com exactidão o lesado na situação anterior à verificação do evento danoso, sendo suficiente a colocação do mesmo numa situação que tenha um valor e natureza iguais aos que existiam antes daquele evento. [Ac. RC,2.10.90,CJ,XV,4-66].
Mas, seguramente, exige-se que a viatura ofereça as mesmas condições de segurança e funcionamento e que tenha o mesmo aspecto exterior. E não deixa de ser certo que dificilmente uma viatura com dois dias poderá ser reposta numa situação idêntica à anterior ao acidente.
Sem esquecer que pagando o valor da viatura à data do acidente, sempre a apelante terá direito a ficar com ela [Ac. RE,12.2.98,CJ,XXIII,I-271 e 272] como aliás refere em 12 da contestação.
Aparece, pois, fundada a recusa dos AA. em aceitarem a reposição natural oferecida pela apelante e nos termos em que esta o fazia.
Por isso, improcedem as conclusões vertidas sob I e II.

A apelante invoca a nulidade da sentença, na parte em que fundamenta a resposta positiva ao quesito 9.º nos relatórios dos peritos que procederam às arbitragens.
Tal quesito está formulado nos seguintes termos:
“Os AA. diariamente circulam com o veículo?”.
Foi o mesmo objecto de resposta positiva. A fundamentação respectiva é comum aos quesitos 6.º a 9.º e consiste na “prova pericial produzida nos autos, quer a referente à 1.ª perícia ordenada, quer a relativa à 2.ª perícia: de uma análise de todos os relatórios juntos aos autos, verifica-se uma unanimidade quanto à existência de desvalorização do veículo (embora não quanto ao grau da mesma) e uma maioria apreciável quanto ao facto de o veículo não ficar em iguais condições às que existiam antes do acidente”.
É bom de ver que as repostas dos peritos não podem servir para fundamentar a dada ao quesito 9.º, que nada tem a ver com a matéria por eles tratada. Matéria que se relaciona, isso sim, com os factos levados aos quesitos 6.º a 8.º. Por isso, temos que ver se a fundamentação da apontada resposta se deveu a lapso, por o quesito vir no enfiamento dos anteriormente referidos.
Como averiguá-lo? Há que verificar se da acta da audiência resulta algo que nos possa elucidar. Pela análise da acta de fls 106 constatamos que ambas as testemunhas depuseram a toda a matéria do questionário e que a 2.ª disse trabalhar há vários anos na mesma empresa do A., referindo-se na fundamentação que é amiga dos AA..
Tratando-se de facto que retrata um aspecto relacionado com a vida dos AA., poder-se-ia pensar que a resposta resultou do depoimento desta testemunha, sendo o lapso corrigível mediante a respectiva indicação do fundamento agora considerado. Mas este raciocínio é falível, porque as apontadas considerações da existência de relações de amizade entre essa testemunha e os AA. não levaram a que as respostas aos quesitos 10.º a 13.º fossem positivas. Realmente foram negativas e também se prendem com aspectos pessoais dos AA. que seria suposto um amigo conhecer.
E também se podia dizer que se quis responder negativamente ao quesito 9.º e que foi por lapso que se respondeu afirmativamente.
Face a estas possibilidades, temos necessariamente que nos ater ao que consta da fundamentação existente nos autos e concluir que ante a mesma o quesito só pode ter resposta negativa.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 712.º do Cód. Proc. Civil, altera-se a resposta ao quesito 9.º, que passará a ser “Não provado”.
Agora temos que apurar qual a consequência desta resposta na indemnização referida na alínea b) da parte decisória da sentença, correspondente ao pedido formulado sob B), condenação da Ré “a pagar aos AA. a quantia mensal de 120 000$00, desde Outubro de 1996 até ao efectivo cumprimento do referido em a), acrescida da juros de mora, à taxa legal, até integral cumprimento”.
Os AA. alegaram que se viram privados do veículo automóvel que haviam adquirido para o seu uso pessoal e para as suas necessidades profissionais diárias, já que necessitam de dois automóveis para as suas deslocações, sendo a A. professora, com aulas de manhã e de tarde, pelo que almoçando diariamente em casa faz quatro viagens profissionais por dia entre a casa e a escola, para o que só dispõe do seu automóvel. E o A. é médico... - art.s 28.º e ss da p. i..
Deve dizer-se que as viagens profissionais da A. não resultaram provadas, como se não provou que os AA. necessitassem de dois carros para as suas deslocações - cfr respostas aos quesitos 11.º a 13.º.
A alegação da necessidade dos dois carros só tem sentido se os AA. dispusessem do carro acidentado e de um outro, não podendo, face às suas necessidades, dispensar qualquer deles.
Não se provando que os AA. necessitassem dos dois - resposta negativa ao quesito 11.º - nem a indispensabilidade para a A. da utilização da viatura - resposta negativa ao quesito 13.º - falecia logo o fundamento para se atribuir aos AA. uma indemnização pela perda pelo A. da remuneração mensal substituída pelo fornecimento de uma viatura, sem ser preciso recorrer ao quesito 9.º. Na verdade, sempre o A. dispunha do outro carro da família. Só se compreende a resposta ao quesito 17.º: “o A. teve de obter meios alternativos de transporte para as suas deslocações” como tendo-o feito nas alturas em que não podia dispor, por alguma razão, do outro carro da família. Note-se que a resposta ao quesito 18.º foi negativa.
Quanto ao quesito 19.º há que tomar em consideração um elemento importante. O que os AA. alegaram foi que, por causa da privação do veículo acidentado, a empresa do A. se viu obrigada a pôr à sua disposição um veículo novo em troca dos honorários que lhe pagaria - art. 38.º da p. i.. Mas a formulação do quesito não correspondeu ao alegado e os AA. conformaram-se com isso. O quesito pergunta se a empresa lhe colocou à disposição um veículo em troca dos honorários que lhe pagaria. Ficou, assim, na disponibilidade do A. aceitar um veículo nessas condições, sem que tal decorresse imperativamente, do acidente do GU. Até porque o que resulta da alegação é que era a A. quem utilizava este.
E a obrigação de indemnização só existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão - art. 563.º do Cód. Civil.
Por isso, não são de atender estes montantes, que não devem ser tratados como danos decorrentes do acidente.
Fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões referentes a estes “danos”, mas sempre se dirá que a identidade da empresa não tem qualquer interesse para o caso, nem acarreta qualquer ausência ou ininteligibilidade da causa de pedir, sendo certo que a Ré contestou, compreendendo perfeitamente o teor da petição, pelo que sempre funcionaria o disposto no n.º 3 do art. 193.º do Cód. Proc. Civil. Além disso, face ao que dispõe o art. 489.º do Cód mencionado, o princípio da preclusão impede o apelante de se defender nos termos em que agora o faz em III-2.º-A) da sua alegação.

Aos AA. assistiu razão para recusarem a reparação do GU, porque se provou que a reposição natural não reparava integralmente os danos, pelo que subsistem os fundamentos que determinaram a condenação no pagamento dos custos da recolha do veículo na oficina onde se encontra e respectivos juros de mora.


Face ao exposto, na procedência parcial da apelação, altera-se a sentença recorrida, absolvendo-se a apelada do pedido formulado em B) da petição e confirmando-se no mais.
Custas em ambas as instâncias por AA. e Ré, na proporção de ¼ por aqueles e ¾ por esta, sem prejuízo do resultado da liquidação.

Porto, 7 de Dezembro de 2000
Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes