Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037053 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200406170432693 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Num contrato de concessão comercial é admitida a resolução convencional desde que a parte contra quem é oposta a resolução tenha anuído na atribuição da maior importância ou gravidade ao condicionalismo previsto como causa de resolução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - “B....., LDA”, com sede na Rua ....., n.º ..., em ....., instaurou a presente acção contra: “C....., LDA”, com sede na Rua ....., n.º ..., Edifício ..... . Alegou, em síntese, que a R. resolveu, sem fundamento, o contrato de concessão comercial que as ligava, produzindo-lhe prejuízos (que detalhadamente descreve). Pediu, em conformidade, a condenação dela a pagar-lhe a quantia de Esc. 25.645.766$00, acrescida dos juros vincendos à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. Contestou a R., sustentando, no essencial, que a resolução foi fundamentada. E deduziu reconvenção, que não interessa ao presente recurso. A A. respondeu, mantendo as anteriores posições. Na altura própria, foi proferida sentença, julgando-se a acção - e também a reconvenção, embora essa agora não esteja em causa - improcedentes, com a consequente absolvição da demandada do pedido. II – Apela a A., concluindo as alegações do seguinte modo: 77 (Nas conclusões das alegações, a recorrente seguiu a enumeração que vinha da respectiva fundamentação e que nós não alteramos. Daí o começo no n.º77) - O direito de resolução de um contrato de concessão comercial não deve depender pura e simplesmente do incumprimento ou não por uma das partes por certas e determinadas obrigações contratuais. 78- Ainda que haja incumprimento não foi dado ou considerado pela matéria ou qualificado do culposo condição “sine qua non” para que haja justa causa. 79- Não é assim de aplicar no caso concreto este conceito pois um dos seus requisitos não foi dado como provado. 80- Estamos no âmbito da resolução contratual nos termos do artigo 432, n.º 1 pode as partes alargar a mesma para além do que está determinado legalmente. 81- Estamos no caso vertente em incidir no artigo 432, n.º1 na sua segunda parte. 82- A acta que se refere nos autos e que está como provado é no ano de 1999 ou seja de 25 de Novembro na qual no seu ponto n.º 1 reza com o cumprimento integral dos objectivos e n.º2 apresentação até final de Dezembro de um plano de acção válido para o ano de 2000. 83- No contrato de concessão comercial a folhas junto dos autos como V.as Ex.as poderão verificar no seu longo texto nenhuma clausula se refere que o cumprimento integral dos objectivos seria ou melhor era pressuposto para a continuidade do concessionário. 84- Assim e atento a acta de 25 de Novembro de 1999, data essa que determina que a C....., Lda quis dar o valor vinculativo de pressuposto á resolução do contrato. 85- Essa acta porém não tem qualquer valor retroactivo, artigo 434 do Código Civil, isto é se houve uma alteração na forma de gestão de conduzir a C....., Lda não se pode ir buscar vendas passadas e objectivos passados para que nenhum prazo, curto diminuto e sem qualquer poder de resposta ou de adaptação ás novas exigências. 86- Aplica-se sem dúvida alguma no caso vertente a irrectroactividade cabendo assim as excepções do artigo 434 do Código Civil. 87- Mais propriamente desde 25 de Novembro 1999 até 2 de Fevereiro de 2000 se vir resolver uma pertença de justa causa que não existe o contrato de concessão que já vigorava há muitos anos. 88- V.as Ex.as notem que estamos a falar de um meses e seis dias até ao final do ano. 89- Embora se tenha efectuado uma reunião entre a autora alegante e a C....., Lda, foi mercê da posição forte da ré C....., Lda e uma excessiva desprotecção da autora que a mesma foi assinada. 90- Ensina a Professora Dr.ª D..... na pagina 234 do seu manual, o incumprimento das clausulas de compra e revenda (etc.) ainda que constituem incumprimento do próprio contrato de concessão não pode ainda que só por si em principio fundamentar o direito de resolução pelo concedente a não ser que sejam susceptíveis de impedir a persecução do fim de cooperação que o contrato de propõe... 91- Ora decididamente a concedente no dia 25 de Novembro de 1999 ao pretender que o cumprimento dos objectivos para o ano de 1999, violou decididamente vários costumes da sua maneira da sociedade e postura perante o concessionário. 93- É normal que a acta seja para vigorar no futuro e não no passado. 94- O segundo ponto da acta ou seja dar apresentação até final do ano de 2000 de um plano não é em si suficiente para justificar esta razão e ir sem mais para a resolução até porque desde a assinatura da acta até ao final do ano como já vimos só faltava um mês e seis dias, até porque esse plano no concedente concessionário poderia e deveria para além do adjuvado concedente também dado um prazo maior e parece-nos salvo melhor opinião que não acarreta o seu incumprimento um prejuízo grave para o concedente. 95- Não se aplica pois o artigo 432 do Código Civil resolução ao caso vertente não havendo qualquer motivo para justa causa no contrato de resolução comercial, nem sequer existe qualquer superveniência, como defende o Tribunal de Primeira Instância, havendo há assim uma incorrecta interpretação do Tribunal de Primeira Instância ao artigo aludido artigo, não se aplicando a todas as consequências legais. 96- Aplica-se sem margem para dúvidas no caso vertente e após análise cuidadosa e detalhada a denúncia do contrato, conforme o artigo 4 do aludido contrato de concessão no que se refere à denuncia do contrato ora celebrado entre o alegante e o alegado. 97- Não se aplica assim, a teoria da perda de interesse pelo concedente. 98- Dissecando assim, mesmo que haja incumprimento não há motivo para resolução convencional do contrato. 99- Não há nem nunca houve uma situação de ruptura da concentração contratual. 100- A C....., Lda, no seu poder negocial muito acima da alegante violou assim o principio da boa- fé, artigo 762, n.º 2,Código Civil, critério do abuso de direito artigo 334 do Código Civil bem como a doutrina extraída do artigo 802, n.º 2 Código Civil. 101- Ao ser aplicável a este caso vertente seria sempre aos objectivos para o ano de 2000 e nunca aos objectivos retroactivos de 1999. 102- Só poderia o réu C....., Lda denunciar o contrato nos termos convencionados e peticionados, assim sendo tem que se reconhecer que na generalidade dos casos e atento ao poder económico entre concedente e concessionário resulta uma disparidade do poder contratual, o contraente ou seja o concessionário não tem possibilidade de negociar o conteúdo do contrato ainda quando antevê os resultados e sente-se forçado a subscrever clausulas fixadas exclusivamente do beneficio deste. 103- O R. não enviou o aviso prévio ao A. com vista à data da denúncia com a antecedência mínima de dois anos. 104- Vendia devidamente concessionada automóveis e peças C....., Lda e de um momento para o outro, sem qualquer razão palpável e contratualmente estabelecida, deixou de as poder vender por culpa exclusiva do R. baseada unicamente numa decisão unilateral deste. 105- Ou seja, no ano de 1999 os proveitos e ganhos referidos ao orçamento somou 182.873.844$00, e no ano de 2000 somou 50.411.686$00. 106- Em 2000, a facturação da autora passou de Esc. 199.291.546$00 para Esc. 63.288.761$00. 107- Em 1999, para efeitos fiscais, a autora apresentou lucros de Esc. 451.201$00. 108- Em 2000, para efeitos fiscais, a autora apresentou prejuízos de Esc. (5.242.521$00). 109- A autora ficou com um stock de peças existentes que comprara à ré pelo preço de Esc. 5.054.361$00, que não tem possibilidades de escoar. 110- Ficou também com uma viatura nova em stock, da marca Mazda, modelo ....., a gasolina, de cor azul, no valor de Esc. 2.504.853$00. 111- Essa viatura foi matriculada em 14 de Maio de 2001, encontrando-se ao abrigo da norma de veículos em fim de série, pelo que pode ser vendida como nova. 112- No material cuja devolução a ré solicitou pela carta a que supra se aludiu, datada de 2 de Fevereiro de 2000, a autora despendera Esc. 750.000$00. 113- Em virtude das instalações da alegante terem encerrado houve uma quebra no ano de 2000 de facturação. 114- Passou num curto espaço de tempo como poderemos verificar ou seja de proveitos e ganhos no referido orçamento onde somou 182.873.844$00 e no ano de 2000 somou simplesmente 50.411.686$00. 115- Note-se que em 1999 para efeitos fiscais certificados por um R.O.C. como consta nos autos a A. apresentava lucros no valor de 451.201$00. 116- Em 2000 para efeitos fiscais certificados igualmente pelo R.O.C. apresentou prejuízos de 5.242.521$00, como lucros cessantes e atento a facturação do ano fiscal de 1999, o que se acha provado por um ROC na importância de 199.291.546$00. 117- Assim atento á margem bruta de comercialização dada pela marca C....., Lda e a concorrência situa-se entre 11% a 13%. 118- Retirando a esta margem, como é normal os descontos e custos de organização do concessionário a margem real de lucro situa-se entre os 4% e 5%. 119- No caso concreto como já foi peticionado estamos em 4.37%, o que dá o seguinte; 120- Baseando-se no valor mensal apurado nos primeiros nove meses do ano de 1999 / mês dará de dia 724.622$00, base para o nosso cálculo indemnizatório. 121- Nos dois anos que deveriam ser considerados nos termos do artigo 4 e seguintes do contrato de concessão o alegante tem direito a uma indemnização de 17.390.933$00. 122- Relativamente ao stock de peças o qual não tem possibilidades de o A., o vender. 123- Em virtude do encerramento, assim não havendo possibilidades de escoar o stock de peças existentes, o qual é no valor de 5.054.361$00. 124- Existe ainda uma viatura nove em stock, de marca Mazda modelo ....., cor azul, gasolina, conforme factura junta aos autos no valor de 2.504.8534$00, a qual; 125- Não poderá ser vendida como nova em virtude de ter sido matriculada em Dezembro de 2000, sem autorização do concessionário. 126- Relativamente à literatura, ferramentas especiais, disquetes, e outro material, referenciado na carta enviada pelo R a A. em 3 de Novembro de 2000, as quais são pedidos 750.000$00, tendo. 127- O A. suportou as suas expensas de 750.000$00, pois refaz 50% do valor total, tendo já despendido e pago esse montante. 128- Soma toda esta situação o montante é de 25.645.766$00 129- A sempre cumpriu escrupulosamente o contrato tendo sido exclusivamente vendedora da marca MAZDA, no período da concessão, nunca vendeu outras marcas e peças, 130- Tem direito a ser ressarcido por dois anos consecutivos a titulo de indemnização, pela quebra de facturação. 131- Pelos lucros cessantes que são ganhos que não se facturaram em virtude da prática de um facto ilícito e ainda aos danos patrimoniais provocados por tal atitude, cujo o acto foi praticado pelo réu. 132- Tem direito a uma indemnização que ascende a 25.645.766$00 acrescido desde os juros vincendos desde a citação até integral pagamento III – Ante as conclusões das alegações, importa tomar posição sobre se: Não houve fundamento atendível para a resolução do contrato, porque: Não se provou que o comportamento da A. tenha sido culposo; A acta cujo acordo está na base da resolução tem indevidamente efeito retroactivo; A resolução vai contra o princípio da boa-fé contratual. Em caso de se concluir pela não procedência da resolução, importa ainda atentar nos prejuízos invocados pela A. IV – 1 Na 1ª instância foi considerado provado o seguinte: 1) Em 9 de Outubro de 1998 a autora e a ré celebraram o contrato de concessão junto a fls. 17 a 49 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para os legais e devidos efeitos, em que a autora ficou designada por “concessionário” e a ré por “distribuidor”, contrato esse com 4 anexos, o primeiro referente aos modelos de série, o segundo à área de responsabilidade primária, o terceiro à identificação do concessionário e o quarto às condições de venda. 2) Em 1998 a autora vendeu 44 unidades de automóveis, num objectivo de 50 unidades. 3) Em 1999 a autora vendeu 53 unidades de automóveis, num objectivo de 80 unidades. 4) Também no ano de 1999 a autora, em peças, facturou Esc. 9.638.187$00, tendo ultrapassado o objectivo de vendas das mesmas, que fora fixado em Esc. 9.000.000$00. 5) Em 25 de Novembro de 1999, teve lugar uma reunião entre representantes da autora e da ré, no seguimento da qual foi lavrada a acta que se encontra junta por cópia a fls. 57 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado, onde foram abordados os temas ali referidos e ficaram definidos, como pressupostos para a continuidade do concessionário (a autora), o cumprimento integral dos objectivos e a apresentação, até final de Dezembro, de um plano de acção válido para o ano 2000. 6) A ré, por carta registada com a/r de 2 de Fevereiro de 2000, que se encontra junta por cópia a fls. 55 a 56 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado, para além do mais, comunicou à autora a sua decisão de resolver o contrato de concessão entre ambas celebrado, com efeitos a partir do dia 29 desse mês, invocando incumprimento pela autora dos objectivos mínimos e a não apresentação por ela, até final de Dezembro, de um plano de acção válida para o ano 2000. 7) Em resposta, em 16 de Fevereiro de 2000, a autora enviou à ré a carta registada com a/r junta por cópia a fls. 59 e 60 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para os legais e devidos efeitos, onde lhe comunicou não aceitar tal resolução, pelos fundamentos que aí aduziu. 8) A autora vende veículos da marca Mazda desde há cerca de 20 anos, fazendo-o como concessionária da ré desde pelo menos 1998 até 2000. 9) A autora teve escritórios, oficinas e peças na Rua ....., n.º ..., em ....., e salão de exposições na Rua ....., n.º ..., em ......, onde vendia automóveis e peças Mazda, vertentes sobre que recaíam os seus objectivos. 10) Em virtude da cessação de fornecimentos pela ré, após o envio da carta a que supra se aludiu, datada de 2 de Fevereiro de 2000, a autora, por ter deixado de dispor de veículos e peças, teve de encerrar os seus stand e oficina. 11) No ano de 1999, a venda de mercadorias e veículos novos pela autora, em termos contabilísticos, ascendeu a Esc. 173.017.139$00. 12) De Janeiro a Novembro de 2000 a venda de mercadorias e veículos novos pela autora, em termos contabilísticos, ascendeu a Esc. 47.637.861$00. 13) No mesmo ano de 1999, a venda de mercadorias e peças acessórias pela autora, em termos contabilísticos, ascendeu a Esc. 4.168.500$00. 14) No ano de 2000, a venda de mercadorias e peças acessórias pela autora, em termos contabilísticos, registou um valor de, pelo menos, Esc. 2.773.825$00. 15) No ano de 1999, os proveitos e ganhos da autora, referidos ao orçamento, ascenderam a, pelo menos, Esc. 182.873.844$00 e, no ano de 2000, somaram, pelo menos, Esc. 50.411.686$00. 16) Em 2000, a facturação da autora passou de Esc. 199.291.546$00 para Esc. 63.288.761$00. 17) Em 1999, para efeitos fiscais, a autora apresentou lucros de Esc. 451.201$00. 18) Em 2000, para efeitos fiscais, a autora apresentou prejuízos de Esc. 5.242.521$00. 19) A autora ficou com um stock de peças existentes que comprara à ré pelo preço de Esc. 5.054.361$00, que não tem possibilidades de escoar. 20) Ficou também com uma viatura nova em stock, da marca Mazda, modelo ..... 1.3 ..., a gasolina, de cor azul, no valor de Esc. 2.504.853$00. 21) Essa viatura foi matriculada em 14 de Maio de 2001, encontrando-se ao abrigo da norma de veículos em fim de série, pelo que pode ser vendida como nova. 22) No material cuja devolução a ré solicitou pela carta a que supra se aludiu, datada de 2 de Fevereiro de 2000, a autora despendera Esc. 750.000$00. 23) O objectivo de vendas de veículos para o ano de 1999 foi fixado por acordo com a autora, numa reunião que teve lugar nas instalações da Ré, entre os representantes de ambas as partes. 24) Na reunião a que atrás se aludiu, ocorrida em 25 de Novembro de 1999, ficou convencionado que, caso a autora não cumprisse os “pressupostos para a continuidade do Concessionário”, aí estabelecidos, a ré poderia, a qualquer momento, resolver o contrato de concessão entre ambas celebrado com efeitos imediatos. 25) Até ao dia 31 de Dezembro de 1999, a Autora não logrou cumprir aqueles objectivos, tendo registado uma variação negativa de 33,75% em relação ao que havia sido acordado e, até aquela data, não apresentou qualquer plano de acção para o ano de 2000, o que motivou que a ré tivesse procedido à resolução do contrato de concessão automóvel celebrado com a autora, pela carta já referida, datada de 2 de Fevereiro de 2000. 26) A ré informou a Autora que não pretendia exercer o direito de preferência previsto no contrato em relação aos veículos e peças que esta tivesse em stock, mas disponibilizou-se a auxiliá-la no seu escoamento. 27) Cerca de um ano depois de o contrato ter cessado, a autora ainda não tinha devolvido à ré as ferramentas especiais, o equipamento de diagnóstico NGS, bem como toda a literatura Mazda. 28) Foi neste contexto que, por carta datada de 3 de Novembro de 2000, a ré comunicou à autora que, atenta a recusa desta em proceder à referida devolução, iria debitar o equipamento de diagnóstico NGS no valor de Esc. 750.000$00, sendo certo que, até à presente data, ainda não o fez, continuando tal equipamento em poder da autora. 30) Pelo facto de, em 1998, a autora apenas ter vendido 44 viaturas, a ré deixou de receber cerca de Esc. 2.000.000$00, quantia correspondente à sua margem média de lucro. 31) Pelo facto de, em 1999, a autora apenas ter vendido 53 viaturas, a ré deixou de receber cerca de Esc. 9.800.000$00, quantia correspondente à sua margem média de lucro. 32) A ré, por diversas vezes, tomou conhecimento da falta de qualidade dos serviços prestados pela autora. 33) A autora tinha escassos investimentos em publicidade aos veículos da marca Mazda. 34) A ré foi constituída e registada junto da Conservatória do Registo Comercial do Porto em 28 de Fevereiro de 1995. IV – 2 Na enumeração factual existe um lapso material, feito por omissão, que poderia levar a interpretação bem diferente dos factos. Referimo-nos ao n.º23º, que verte a matéria do quesito 28º, o qual foi considerado “ in totum “ provado. Falta ali a expressão “ no dia 08/01/99” e faltando, poderia entender-se que a expressão “ Na reunião a que atrás se aludiu, ocorrida em 25 de Novembro de 1999 “constante do n.º seguinte se reportava àquela do n.º23. Assim entendeu a recorrente, ao argumentar conforme se vê dos n.ºs 82º a 93º. Mas, se é controverso que os lapsos materiais possam ser corrigidos por tribunal diferente daquele que os cometeu [Cfr-se o Ac. do STJ de 28.6.94, na CJ, 1994, II, 165], já nada impede que nós consideremos o acrescento da matéria de facto que ficou da resposta de “provado” àquele quesito 28º. É que, remetendo o artº 713º, n.º2 para o artº 659º, ambos do CPC, temos que acatar o n.º3, parte final deste, atendendo aos factos que o tribunal deu como provados. Deste modo, consideramos provado, para além do que se enumerou, que a reunião referida no n.º23 teve lugar em 8.1.1999. V – No presente processo, existem duas bases de raciocínio que importa, desde já considerar: Uma diz respeito à classificação do contrato: estamos perante um contrato de concessão comercial. Outra cifra-se no regime jurídico a que este se deve considerar submetido, no que concerne à sua cessação: tratando-se dum contrato atípico, aplica-se-lhe – em tal domínio e, aliás genericamente - o que dispõe a lei para o contrato de agência, por ser o que preenche os requisitos da integração analógica. Esta ideia consta do preâmbulo do DL n.º178/86, de 3.7 e corresponde à posição que vem sendo reiteradamente assumida pela nossa Jurisprudência, de sorte que apenas a título exemplificativo, citamos aqui os Ac.s do STJ, de 23.4.98, na CJ STJ VI, 2, 57 e de 28.6.02, com sumário em www.dgsi.pt.. Correspondendo também ao entendimento da doutrina (Cfr-se, também a título exemplificativo, prof. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I, 513, dr. Romano Martinez, Contratos Comerciais, 10 e prof. Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, 130 [A Dr.ª Maria Helena Brito ( O Contrato de Concessão Comercial, 225 ) tem, contudo, uma posição mais abrangente socorrendo-se do regime legal relativo aos vários contratos de cooperação. O que não invalida, aliás, o recurso àquele DL n.º 176/86]. VI – Somos, assim, conduzidos, ao artº 30 do já mencionado DL n.º178/86, de 3.7., que não foi alterado pelo DL n.º118/93, de 13.4. e que é do seguinte teor: O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes: a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual. b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia. VI - Perante esta disposição, levanta-se a questão da admissibilidade da resolução convencional. Poderão as partes fixar um regime resolutivo que escape aos requisitos daquele preceito? Podemos descortinar, a, nosso ver, três posições: Uma que vai no sentido absolutamente negativo - “A resolução do contrato de concessão comercial depende da verificação de justa causa” – lê-se no acórdão do STJ de 11.11.2003, com texto integral em www.dgsi.pt [Ainda que não estivessem ali em discussão clausulas resolutivas, o que pode significar que o douto aresto não toma afinal posição sobre a questão que colocámos]. Outra no sentido da sua admissibilidade – “O direito de resolução do contrato (de concessão comercial) é também admissível quando as partes explicitem as obrigações cujo incumprimento dá origem ao mesmo.” – Ac- do STJ de 25.11.92, com sumário no mesmo sítio. Uma terceira, sustentada pela Dr.ª D..... (ob. citada, 234 ) – “As partes podem convencionar que outros factos, para além dos enumerados na lei, operem a resolução. Mas não podem ligar o direito de resolução a um simples incumprimento de uma obrigação, de que não resulte uma situação de ruptura da relação contratual. A tal se opõem o princípio geral da boa-fé (artº762º, n.º2 do Código Civil) e o critério geral do abuso do direito (artº 334º do Código Civil), bem como a doutrina extraída dos artºs 802º, n.º2 e 808º, n.º2 do Código Civil...” Em boa verdade, esta última posição reconduz-se à segunda, porquanto os casos de resolução convencional em geral estão limitados sempre nos termos que esta Ilustre Autora refere. Releva o seu texto por confirmar que tais regras gerais não são excluídas pela especificidade do contrato que vimos referindo. VII – Se admitirmos a resolução convencional, são os factos integrantes da própria convenção que, directamente, conduzem à possibilidade de a contraparte fazer malograr a relação contratual. Mas podemos também chegar à resolução por outro caminho. É que, ao vincular-se em termos de o contrato ser resolvido se se preencher o condicionalismo previsto, a parte contra quem é oposta a resolução, anui na atribuição de maior importância ou gravidade a tal condicionalismo. E esta posição de ambas modela o contrato de sorte que, por aqui, fica aberto o caminho para se atingir a gravidade a que alude aquela alínea a) do artº30º. Neste modo de ver as coisas, as clausulas resolutivas ainda que não conduzindo directamente à resolução, não são inócuas. Decerto que há que atender aos princípios que refere a Dr.ª D..... . De outro modo, ficaria tudo colocado nas mãos das partes, com o escorregar fácil e injusto para o benefício da parte mais forte ou esclarecida. VIII – Chegando aqui, podemos passar ao caso dos autos. A clausula resolutiva que aqui nos importa não foi estabelecida no contrato original. Mas as partes – ainda em virtude do princípio da liberdade contratual consignado no artº405º do CC – podiam, por acordo, acrescenta-la ao longo da vigência deste. Foi o que fizeram na reunião de 25.11.1999. Na respectiva acta, assinada por ambas as partes ficaram definidos os “pressupostos para a continuidade do concessionário”. IX – Estes pressupostos consistiam: No cumprimento integral dos objectivos; Na apresentação até final de Dezembro de um plano de acção válido para o ano de 2000. A autora não cumpriu nenhuma destas duas obrigações. Se considerarmos que tal clausula resolutiva é válida, temos, logo por aqui, em princípio, o direito à resolução por parte da R. X – Dizemos, em princípio, porque, conforme já flui do acima exposto, mesmo considerando a clausula válida, temos os limites dos princípios da boa-fé e, em geral do abuso do direito (aqui não interessando os casos subsumíveis nos artºs 802º, n.º2 e 808º, n.º2 do CC). Estes limites relevariam, quanto aos objectivos, se atendêssemos apenas à data deste acordo e à quantidade de veículos que era preciso vender para cumprir esses objectivos. Num mês teriam de se vender tantos quase como no resto do ano. Só que, quanto a estes, havia – ainda que não cominado, na altura, com sujeição a resolução contratual – o acordo do princípio do ano, vertido no n.º23 da enumeração factual. Já vinha tendo lugar, ao longo de muitos meses uma situação de incumprimento. Incumprimento esse que, reportado a uma clausula de garantia, passou a relevar independentemente de culpa da autora. [Cfr-se, a este propósito, a nota de pé de página n.º 274, a folhas 145 da ob. cit. do prof. Pinto Monteiro. Por isso, não procede o argumentado nas conclusões 78º e 79º, que aliás teria contra ele sempre a presunção de culpa inerente à responsabilidade contratual]. De qualquer modo, temos também o incumprimento no que concerne ao “plano de acção válido para o ano de 2000.” As vendas não vinham ocorrendo da melhor forma e a autora vinculou-se a apresentar tal plano. Tinha mais do que um mês para o fazer, tempo perfeitamente suficiente. No comércio – e o ramo automóvel é um bom exemplo – a agressividade concorrencial é muito forte de sorte que, quando as coisas não correm bem, o “deixar andar” é, por via de regra, suicidário. A diligência própria dum comerciante normal colocado na posição da autora apontava, não só para o acordo que teve lugar, mas para o seu escrupuloso cumprimento. Só assim, as regras do mercado não seriam fatais. Não cremos, pois, que tenha sido violado o princípio da boa-fé contratual por parte da R. ao ir para a resolução. [A este propósito atente-se nas palavras do prof. Pinto Monteiro, ob. cit., 145: “ Quid juris se não for alcançado o volume mínimo de negócios contratualmente previsto? Parece-nos que se os resultados obtidos pelo distribuidor ficarem abaixo do volume de negócios garantido, a outra parte poderá, em princípio, resolver o contrato, sendo este o efeito próprio da clausula resolutiva...” ] XI – Deixámos - no n.º VII – o campo aberto a não admissibilidade da clausula resolutiva, enquanto tal. Se por ela não se chegar directamente à resolução, temos, então, de indagar se se verifica aquela gravidade que determine que não seja exigível à contraparte a manutenção do vínculo contratual, prevista no artº30º, al. a) supra transcrito. Ora, a conduta da autora foi grave, valendo, de certo modo, o que a respeito dela dissemos no número anterior. Depois, também há que atender ao que deixámos dito em VII: essa gravidade não deve apenas ser aferida sob o prisma objectivo, mas também tendo em conta a vinculação da autora e a consequência estipulada – ainda que, nesta interpretação, a estipulação não valha por si - da violação das obrigações. A autora aceitou as obrigações referidas e que, do seu cumprimento ou incumprimento, resultaria a continuidade ou não da relação contratual. Estava ciente das consequências e – mesmo que entendamos que estas directamente não levavam ao que se acordara – a sua conduta assume por aqui também uma gravidade preclusora da manutenção da relação contratual. No mundo em que a economia gira com velocidade e concorrência espantosas e dentro dum ramo em que isso se faz sentir com particular acuidade, ninguém com sentido do negócio quererá manter como concessionária pessoa que se compromete, com cominação do fim da relação contratual, a apresentar determinado plano e nada faz, continuando as vendas a ritmo inaceitável atentos os objectivos atempadamente fixados. XII – Assim, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 17 de Junho de 2004 João Luís Marques Bernardo Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |