Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA RECONVENÇÃO LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP202605135074/24.6 T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os nºs 1 e 2 do 316º do CPC, aplicados à intervenção de sujeitos em sede de pedido reconvencional nos termos previstos no nº4 do art. 266º, levam a que o réu/reconvinte, funcionando como “autor”, possa, no caso de o pedido reconvencional envolver litisconsórcio necessário ou voluntário, provocar a intervenção de litisconsorte do autor/reconvindo. II - Esta também dedução do pedido contra tal pessoa só pode ocorrer quando esteja em causa uma relação material controvertida que exija litisconsórcio necessário (imposto por lei ou negócio - art. 33º do CPC) ou que possibilite o litisconsórcio voluntário (art. 32º do CPC), sendo que, quanto a este, o mesmo só é cogitável para sujeitos abrangidos ou intervenientes na mesma relação material controvertida | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 5074/24.6T8VNG-A.P1 Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais 2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório “A..., Unipessoal, Lda.” intentou ação declarativa comum contra AA, pedindo a condenação desta a: a) reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio identificado nos artigos 1º e 4º da p.i.; b) realizar todos os trabalhos necessários à reposição da situação anterior aos danos causados pela árvore em causa na presente ação e pelo seu abate, discriminados no artigo 29º da p.i.; c) retirar todos os detritos deixados pelo abate da árvore na propriedade da autora, bem como os que advenham da execução dos trabalhos a executar; d) em sanção pecuniária compulsória, no valor de € 100,00 por cada dia que ultrapasse os 30 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória a proferir; ou, em alternativa, e) pagar à autora o montante de € 14.996,50, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, necessário para a reparação dos danos computados, bem como em sanção pecuniária compulsória, no valor de € 100,00, por cada dia que ultrapsse os 30 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória a proferir. e, ainda, em qualquer dos casos, f) indemnizar a autora pelos prejuízos decorrentes da privação do uso do logradouro, anexo e tanque em pedra granítica, bem como nos demais prejuízos que se vierem a apurar em execução de sentença. A ré deduziu contestação. Alegou a ilegitimidade ativa da autora quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a) a d), depois impugnou a factualidade por aquela alegada e terminou a deduzir reconvenção. Nesta começa por dar por reproduzido o alegado em sede de contestação, sendo que em tal sede alega designadamente o seguinte: “(…) 47 _ Como dito, a R. não esteve no local, nem deu quaisquer instruções aos empregados ou contratados da A. que andavam na sua propriedade, pois quem fez o acompanhamento e deu todas as instruções de corte foi o sócio da A., BB. 48 _Aproveitando o corte, constatou a R. que o dito BB derrubou uma parte do muro, parte essa com cerca de 8,5 m de comprimento e 3, 5 m a 4 de altura, onde agora está a construir um barraco em tijolo sem qualquer licença camarária - (vide registo fotográfico anexo que se protesta juntar). 49 _ Foram levadas daí todas as pedras (de granito) do muro para sítio que a R. desconhece e sem sua autorização, presumindo que as aproveitou. 50 _ Tratava-se de pedras de grande volume e trabalhadas, adequadas para um muro de tal dimensão. 51 _ Sabendo o BB que a R. as destinava à reconstrução do muro. 52 _ Também retirou, na mesma altura, pedras de perpianho trabalhadas - 24 m2 - (8x3), da parede nascente da casa ..., que se encontravam amontoadas no quintal junto à casa, levando-as para sítio que a A. desconhece. (…) 54 _ Sabia pois o referido BB que as pedras eram necessárias e indispensáveis para a reconstrução do muro. 55 _ Além das pedras do muro, verificou a R. a mesma altura que a A. ou seu sócio retiraram do quintal da R. (perto do Plátano) 19 esteiros de pedra, de 2,5 m de altura cada um, e 40 cm de largura, provenientes do desmantelamento das retretes existentes no prédio - vide doc. anexo nº 2 (…)” Depois de dar por reproduzida a contestação no artigo 64, alega o seguinte nos artigos seguintes: “65 _ A R., como referido, quer reconstruir o muro que foi derrubado pela A. ou seu sócio, mas não o pode fazer sem ter as pedras que a A. e o seu sócio retiraram. 66 _ Ambos sabendo que estas eram necessárias para a reconstrução do muro, feito em pedra. 67 _ igual ao que está. 68 _ A A. retirou do quintal da casa da R., nessa altura, as pedras de perpianho - 24 m2 -, como antes referido, e fê-las desaparecer. 69 _ Estima a R. que cada metro quadrado dessas pedras, no estado em que se encontravam, custe € 60,00, o que perfaz a quantia de € 1.680,00 70 _ Trata-se de actos ilícitos pelos quais deve a A. e seu sócio, na qualidade individual, responder perante a R. (artº 483 CC)” Depois, quanto à reconvenção formula o seguinte pedido: “c) No que ao pedido reconvencional respeita, deve a A., aqui R. reconvinda, ser condenada a repor no seu logradouro, de onde as tirou, todas as pedras para reconstrução do muro de 8 m de comprimento e 4,5 m de altura - artº 65; d) A pagar à R. reconvinte a quantia de € 2.680,00, respeitante aos valores dos artº 65, 58 e 69;”. No final da sua peça, deduziu pedido de intervenção principal do sócio único da A., BB, para intervir como reconvindo. A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da exceção deduzida e pela improcedência do pedido reconvencional, nela nada dizendo quanto ao referido chamamento. Ordenada a notificação da autora, por despacho de 3/4/2025, para se pronunciar sobre a admissibilidade de tal chamamento, esta nada veio dizer. Após, foi proferido despacho no qual se argumentou e decidiu nos termos que passamos a transcrever: “(…) De acordo com o artigo 311.º do Código de Processo Civil, intitulado “intervenção de litisconsorte”, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º. Por seu turno, estabelece o artigo 316.º, n.º 1, que, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Nos casos de litisconsórcio voluntário, dispõe o n.º 2 que pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º Acontece que, segundo cremos, a relação material controvertida, tal como descrita pela ré, respeita apenas a ela e à autora, e não também ao sócio / legal representante da autora, pessoalmente considerado. Com efeito, os pedidos reconvencionais requerem a condenação apenas da autora e a actuação BB surge descrita em virtude da sua qualidade de sócio / legal representante da autora, e não a título pessoal. Assim sendo, não se verificam os pressupostos que o artigo 316.º do Código de Processo Civil prevê para a admissibilidade da intervenção principal provocada, motivo pelo qual indefiro o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela ré.” De tal despacho veio a ré interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1ª - A R. deduziu contra a A. um pedido reconvencional, nos termos do qual pretende que os efeitos peticionados pela A, revertam em seu favor (artº 266 nº 2 alª d) CPC); 2ª - No âmbito do pedido reconvencional, e porque conexionados com os efeitos que a A. quer obter para si, imputou directamente alguns danos a título pessoal ao sócio gerente da A.; 3ª - Sendo como são os factos imputados evidentemente ilícitos, por eles devem responder solidariamente a A. e seu sócio gerente (artº 483 e 497 CC) 4ª - Portanto, o pedido de intervenção do sócio insere-se no âmbito do pedido reconvencional, pelo que não pode ser apreciado autonoma e previamente à reconvenção, como foi; 5ª - É o que decorre da fundamentação do pedido de intervenção principal formulado a final pela R. no âmbito do artº 266-nº 4 CPC, e pelo qual não devia a R. ser obrigada a pagar qualquer taxa de justiça, para além da fixada nos termos da lei processual; 6ª - Portanto e em conclusão, a apreciação do pedido de intervenção não deve preceder e de forma autónoma a apreciação do pedido reconvencional, pois que a sua formulação se insere subsequentemente no âmbito do pedido reconvencional; 7ª - Em face do exposto, deve ser revogado o aliás douto despacho, aguardando-se a apreciação do pedido reconvencional, como é de justiça.” Não foram apresentadas contra-alegações. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC. Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: saber se é de admitir a intervenção principal provocada requerida pela ré/reconvinte. ** II - Fundamentação Os dados a ter em conta são os já referidos no relatório que antecede. Vamos ao tratamento da questão enunciada. Prevê-se no nº4 do art. 266º do CPC que “Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção”. Por sua vez, prevê-se no nº1 do art. 316º do CPC que “Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária” e no nº2 daquele mesmo artigo que “Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º”. Assim, estes nºs 1 e 2 do 316º, aplicados à intervenção de sujeitos em sede de pedido reconvencional nos termos previstos no nº4 do art. 266º, levam a que o réu/reconvinte, funcionando como “autor”, possa, no caso de o pedido reconvencional envolver litisconsórcio necessário ou voluntário, provocar a intervenção de litisconsorte do autor/reconvindo. No caso vertente, a ré, além de imputar à autora atuações que lhe terão ocasionado danos e pelas quais pretende a responsabilização desta nos termos que enunciou no pedido reconvencional que deduziu, sob os artigos 48, 49, 51, 52 e 54 da contestação/reconvenção imputa pessoalmente ao único sócio da autora (BB), e só a ele, atuações concretas por parte deste também a si ocasionadoras de danos, pretendendo a responsabilização dele a par com a da autora. Ainda que não tenha sido ainda proferido despacho sobre a admissão da reconvenção - admissão essa que, naturalmente, há-se ser apreciada quanto aos seus pressupostos legalmente previstos em relação à autora -, o que é certo é que a aplicação da previsão do nº4 do art. 266º do CPC que se referiu só pode ter lugar no caso de ser admissível a dedução do pedido reconvencional também contra a pessoa que se visa chamar. Por sua vez, esta também dedução do pedido contra tal pessoa só pode ocorrer, como se viu, quando esteja em causa uma relação material controvertida que exija litisconsórcio necessário (imposto por lei ou negócio - art. 33º do CPC) ou que possibilite o litisconsórcio voluntário (art. 32º do CPC), sendo que, quanto a este, o mesmo só é cogitável para sujeitos abrangidos ou intervenientes na mesma relação material controvertida. No caso em apreço, a relação material controvertida da ação traduz-se na imputação por parte da autora à ré de determinada atuação causadora àquela de danos, sendo pois esta que deve ser analisada como critério para se apurar do cabimento dos casos de reconvenção previstos sob as várias alíneas do nº2 do art. 266º do CPC - e que se reconduzem, afinal, a um posicionamento de defesa do réu contra o pedido que lhe é feito pelo autor. No entanto, para requerer a intervenção principal do único sócio e legal representante da autora, a ré invoca uma relação material controvertida que nada tem a ver com aquela: a imputação pela sua parte ao único sócio da autora, de forma pessoal, de uma atuação a si ocasionadora de danos por parte deste. Além disso, esta atuação imputada pessoalmente ao único sócio da autora é até diferente da atuação que a ré imputa à própria autora, do que decorre, quanto a tal atuação, que nem sequer há uma relação material controvertida que diga respeito a ambos e, como tal, suscetível de ser apreciada do ponto de vista de a ela ter de presidir litisconsórcio necessário ou voluntário. Como tal, é de indeferir a intervenção principal provocada em referência. Na sequência do que se expôs, há que julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art. 663 º nº7 do CPC): ................................................. ................................................. ................................................. ** III - Decisão Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente. *** Porto, 13/5/2026. Mendes Coelho Miguel Baldaia de Morais Teresa Fonseca |