Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
457/22.9T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO COMPLEXO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP20221214457/22.9T8VLG.P1
Data do Acordão: 12/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE/DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Toda a execução tem por base um título, pressuposto de carater formal da ação executiva, sem o qual nenhuma execução pode prosseguir, por à pretensão substantiva não poder ser conferido um grau de certeza suficiente para permitir a imediata agressão do património do devedor.
II - O artigo 14.º-A, do NRAU (cfr. al. d), do nº1, do art. 703º, do CPC), refere-se a um título executivo de feição complexa (integrado por contrato de arrendamento escrito e pelo documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante dos valores em dívida, decorrentes de tal contrato de arrendamento) que formado resulta perante o arrendatário mediante a junção aos autos de ação executiva: i) do contrato de arrendamento; ii) do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.
III - Apenas pode haver lugar a indeferimento liminar por falta de título quando a falta seja “manifesta” (cfr. al. a), do nº2, do art. 726.º, do CPC), faltando manifestamente o título em situação de inexistência do mesmo, revelada pelo requerimento executivo e pelos documentos que o acompanham (sendo caso disso a apresentação de documentos não dotado de exequibilidade);
IV - Assim, é dotado de exequibilidade o documento a titular um contrato de arrendamento juntamente com o comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, o que configura a existência de título executivo (complexo) - cfr. artigos 53.º, n.º 1 e 703.º, n.º 1, al. d), do CPC e 14.º-A, n.º 1, do NRAU – justificando o início da ação executiva por fazer presumir a situação que dele resulta até que, por via dos embargos de executado, seja apreciada a ocorrência de situação fáctica a impedir, modificar ou extinguir o invocado direito de crédito.
V - Ao invés, documentos comprovativos do mero envio de cartas registadas simples às devedoras (arrendatária e fiadora) não satisfazem o requisito imposto, pelo art. 14º-A, do NRAU, de junção de comprovativo da comunicação do montante em dívida, imprescindível à existência de título executivo, por nada comprovarem relativamente ao estabelecimento da comunicação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 457/22.9T8VLG.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)

Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução de Valongo - Juiz 2

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: AA
2º Adjunto: BB


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto


Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: CC
Recorridas: DD e EE

CC deduziu a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra DD e EE dando à execução o contrato de arrendamento celebrado entre si, em 1 de março de 2018, acompanhado das comunicações enviadas às executadas em 28 de dezembro de 2021, dando-lhes conta de que estavam em dívida as rendas respeitantes aos meses de julho a outubro de 2021, no valor de €1.500,00.
Para além do referido valor de €1.500,00, reclama o pagamento de juros vencidos no valor de €6,08, €25,50 respeitante à taxa de justiça paga com a interposição da presente execução e €200,00 que diz respeitar a “Outras quantias”.
Proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo a rejeitar a execução ao abrigo do disposto nos arts. 726º, nº2, al. a) e nº5 do CPC, dele se apresentou a exequente a interpor recurso de Apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que ordene o regular prosseguimento dos autos até final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
1 – O douto despacho de que ora se recorre rejeitou a presente execução, por falta ou insuficiência do título executivo (mais concretamente, inexistência de título executivo, ao abrigo do artigo 726º, nº 2, alínea a) e nº 5 do CPC), entendendo a M.M a quo que a comunicação do montante em dívida a que se refere o artigo 14º- A do NRAU tinha de ser feita através de carta registada com aviso de receção, por aplicação dos artigos 9º e 10º do citado diploma legal, e não apenas sob registo simples (como fez a Recorrente).
2 – Entendeu ainda a M.M. Juiz a quo que, mesmo que as comunicações tivessem sido efetuadas por carta registada com aviso de receção, nunca constituiriam título executivo contra a fiadora da arrendatária (Recorrida EE).
3 – Ora, começando por analisar o primeiro quesito, somos do entendimento de que as regras contidas no artigo 9º e 10º para a comunicação entre senhorio e inquilino não se aplica à situação contemplada no artigo 14º- A do NRAU, na medida em que, como expressamente se refere naquele primeiro normativo, as exigências de forma aí previstas apenas se aplicam às comunicações que digam respeito a cessação do contrato de arrendamento, atualização de rendas e obras, sendo certo que a comunicação que integra o título executivo aqui em causa não se enquadra em nenhuma dessas categorias.
4 – Estribamos a nossa posição nos ensinamentos de Maria Olinda Garcia, segundo a qual “este preceito disciplina as comunicações entre as partes em matéria de atualização de rendas, obras e extinção do contrato, tendo o modo de comunicação do seu n.º 7 um âmbito de aplicação limitado, valendo apenas para os casos de resolução do contrato, nos termos do artigo 1084.º, n.º 1 do CC, motivada por especiais razões de certeza e segurança inerentes a uma comunicação destinada a receber o contrato”. [in A Nova Disciplina Do Arrendamento Urbano, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2006, a págs. 93 e 94]
5 – Sendo que este entendimento também tem sido pugnado pelos nossos tribunais, nomeadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo nº 643/11.7TBTND-A.C1, cujo Relator foi Arlindo Oliveira, datado de 05/02/2013, que nos refere o seguinte: “(…) apenas é de exigir que tal comunicação se encontre comprovada, por qualquer meio, desde que suficiente para atingir tal desiderato – comprovação de que ao arrendatário foi feita a comunicação com indicação/especificação dos montantes em dívida. (…) Daqui resulta que o senhorio pode escolher o meio de efectuar a comunicação em causa (…).” [negrito e sublinhado nossos]
6 – Ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 6298/13.7TBVFX.L1-6, cujo Relator foi Ana Paula Carvalho, datado de 26/09/2019, que nos refere o seguinte: “(…) o título executivo para pagamento de rendas, encargos ou despesas criado no artigo 14º-A do N.R.A.U. se insere numa outra seção, própria e autónoma, em que inexiste qualquer tipo de remissão para as disposições gerais relativas à forma e vicissitudes das comunicações feitas entre o senhorio e o arrendatário”. [negrito e sublinhado nossos]
7 – Desta forma, podemos concluir que, com o envio da comunicação através de carta registada, se mostram respeitados os requisitos legalmente exigidos para que tal comunicação feita pela Recorrente às Recorridas, acompanhada do respetivo contrato de arrendamento, se possa considerar como título executivo, para efeitos do disposto no artigo 14º- A do NRAU.
8 – Sendo ainda de realçar que, o envio das missivas mais não passou do que o cumprimento dos formalismos legais, uma vez que, tendo as partes encetado negociações no sentido de celebração de um acordo extrajudicial para resolução desta questão, através das respetivas Mandatárias, está mais do que demonstrado que as Recorridas tinham perfeito conhecimento dos montantes em dívida relativos a rendas.
9 – Quanto à questão de saber se o título executivo previsto no artigo 14º- A do NRAU também se constitui contra a fiadora, a resposta da jurisprudência maioritária vai no sentido afirmativo – entendimento que perfilhamos na íntegra; a título meramente exemplificativo, e em abono da posição sustentada, indicamos os seguintes Acórdãos:
10 – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo nº 1358/07.6YYPRT- B.P1, cujo Relator foi Guerra Banha, datado de 12/05/2009, que nos refere o seguinte: “I - O contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação feita ao arrendatário do montante das rendas em dívida, a que alude o n.° 2 do art. 15.º do NRAU, constitui título executivo não só em relação aos arrendatários mas também em relação às pessoas que no dito contrato tenham assumido a obrigação de fiadores.” [negrito e sublinhado nossos]
11 – Acresce, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo nº 8676/09.7TBMAI-A.P1, cujo Relator foi Anabela Dias da Silva, datado de 21-03-2013,que nos refere o seguinte: “O contrato de arrendamento e comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida constituem título executivo tanto contra o arrendatário como contra os seus fiadores”.
12 – Ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 6298/13.7TBVFX.L1-6, cujo Relator foi Ana Paula Carvalho, datado de 26/09/2019, que nos elucida do seguinte: “O título executivo complexo formado nos termos do artigo 14º-A do NRAU abrange não apenas o arrendatário, mas também o fiador (…)”.
13 – Mais, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 15962/17.0T8LSB-A.L1-7, cujo Relator foi Cristina Coelho, datado de 12/03/2019, que refere o seguinte: “O título executivo complexo formado nos termos do art. 14º-A do NRAU abrange, não apenas o arrendatário, mas também o fiador.”
14 – Reforçando a nossa posição, podemos ver o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 5356/12.0TBVFX-B.L1-7, cujo Relator foi Luís Espirito Santo, datado de 07-06-2016, que nos refere o seguinte: “O título executivo complexo formado ao abrigo do artigo 14º-A, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, com o aditamento resultante da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto (bem como o previsto no antecedente artigo 15º, nº 2 do mesmo diploma legal), abrange o fiador do arrendatário que teve intervenção pessoal no contrato de arrendamento sub judice, subscrevendo-o, e ao qual foi devidamente comunicado o montante da dívida relativamente às rendas vencidas e não pagas pelo arrendatário.”
15 – Aqui chegados, podemos concluir que, não só a Recorrente possui título executivo bastante que lhe permite sustentar a execução para pagamento da quantia reclamada, composto pelo contrato de arrendamento e pelo comprovativo de comunicação do montante em dívida, ao abrigo do disposto no artigo 14º-A do NRAU, como tal título também se formou contra a fiadora.
16 – Existiu, por isso, uma errada interpretação dos artigos 9º, 10º, 14º- A, todos no NRAU (Lei 6/2006, de 27 de fevereiro), quando o Tribunal a quo considerou inexistir título executivo que sustentasse a presente execução, pelo facto de a comunicação junta aos autos ter sido feita sob registo simples, e não mediante carta registada com aviso de receção, e bem assim quando entendeu que o título em causa não se formou também contra a fiadora da arrendatária.
17 – Devendo assim o Venerando Tribunal da Relação, revogar o despacho ora recorrido, substituindo-o por outro que ordene o regular prosseguimento dos autos até final.
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Não se apresentaram as recorridas a responder.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão a decidir é, tão só, a seguinte:
- Da existência de título executivo (composto por contrato de arrendamento e comprovativos de comunicação às devedoras - arrendatária e fiadora - do montante em dívida - artigos 53.º, n.º 1, 703.º, n.º 1, al. d), do CPC e artigo 14.º-A, n.º 1, do NRAU) e da falta de fundamento de indeferimento liminar.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, dando-se, aqui, por integralmente reproduzido o teor dos documentos supra aludidos, juntos com o requerimento inicial da ação executiva.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se a apelante contra a decisão, que julgou inexistir título executivo a sustentar a execução, pelo facto de a comunicação do senhorio, junta aos autos, ter sido feita sob registo simples, entendendo existir título executivo que permite prosseguir a providência requerida para realização coativa da prestação.
Analisemos.
- Da existência de título executivo.
Estamos perante uma ação executiva, ação esta em que, nos termos do nº4, do art. 10º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.
Estatui o art. 724º que no requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente expõe, sucintamente, os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (nº1, al. al. e)) e formula o pedido (nº1, al. f)), devendo tal requerimento ser acompanhado da cópia ou do original do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente (nº4 al. a)).
Como esclarece o Ac. RG de 24/3/2022, seguindo o ensinamento de Rui Pinto[1] “o pedido, a que alude o art. 724º nº 1 f), tem por objecto imediato a realização coactiva da prestação devida, i.e., a “realização de atos materiais de ingerência na esfera patrimonial do devedor, destinados a produzir os mesmos efeitos jurídicos e económicos que adviriam da realização voluntária da prestação”, sendo o objecto mediato tendencialmente o objecto da prestação devida (direito a uma prestação ou fim da execução).
Em função do objecto mediato os pedidos executivos podem consistir no pagamento de quantia certa, na entrega da coisa certa ou na prestação de facto, quer positivo, quer negativo (art. 10º, nº 6).
A causa de pedir é o “o facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que decorre o efeito jurídico pretendido pelo autor” (art. 581º nº 4).
Uns defendem que a causa de pedir é o título executivo (no passado, Alberto dos Reis, Lopes Cardoso, Anselmo de Castro).
Outros referem que é o incumprimento (Teixeira de Sousa, Lebre de Freitas). Rui Pinto discorda dizendo que o “facto jurídico é o facto de aquisição pelo exequente de um direito a uma prestação” (ex. direito de crédito, direito real ou um direito pessoal) sendo o “título executivo (…) apenas um documento, i.e, a forma – legal ou voluntária – de um facto jurídico”. Acrescenta que “a causa de pedir da execução comporta factos principais (atinentes à aquisição do direito) e factos complementares (atinentes à exigibilidade) podendo ser definida como os factos de aquisição de um direito ou poder a uma prestação exigível”[2].
Assim, toda a execução tem de ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (fins esses que, como previsto na lei, podem consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo - v. n.º 5 e 6, do art. 10º).
“O título executivo constitui pressuposto de caráter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto (nº5), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (art. 53º, nº1).
O objeto da execução tem de corresponder ao objeto da situação jurídica acertada no título (…) É também pelo título que se determina a quantum da prestação”[3].
A ação executiva só pode ser intentada se tiver por base um título executivo (nulla executio sine titulo), o qual, para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente, confere igualmente o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado[4].
O título executivo realiza duas funções essenciais:
- por um lado, delimita o fim da execução, isto é determina, em função da obrigação que ele encerra, se a acção executiva tem por finalidade o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de facto;
- por outro lado, estabelece os limites da execução, ou seja, o credor não pode pedir mais do que aquilo que o título executivo lhe dá[5].
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Pela presente execução, a exequente visa obter o pagamento coativo do crédito. Estamos, assim, perante de uma ação executiva para pagamento de quantia certa e o título executivo que serve de base à execução é composto pelo contrato de arrendamento e pelas comunicações às arrendatárias/fiadoras do montante em dívida, correspondente às rendas em dívida do referido contrato vencidas e não pagas, realizada por correio registado simples.
Analisemos da existência ou não de título executivo contra as devedoras.
O art. 703º, apresenta uma enumeração taxativa (numerus clausus) dos títulos executivos que podem servir de base a uma ação executiva, sendo que cotejando as diversas alíneas do nº1, se constata que a lei estabelece uma distinção entre títulos executivos judiciais, títulos executivos parajudiciais ou de “formação judicial” e títulos executivos extrajudiciais[6].
A questão a apreciar é a de saber se os supra referidos documentos juntos com o requerimento inicial da ação executiva são ou não título executivo, isto é, se o invocado título complexo se enquadra na enumeração taxativa (numerus clausus) dos títulos executivos que podem servir de base a uma ação executiva e se o mesmo é dotado de exequibilidade.
Na verdade, para instaurar execução tem o credor/exequente de estar munido de título executivo contra o devedor/executado. Vejamos se, em concreto, o está, como entende a exequente, ou não, como decidiu o Tribunal a quo.
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- Da falta de fundamento de indeferimento liminar: não verificação de situação de manifesta falta de título executivo.

Insurge-se a apelante/exequente contra a decisão que, ao abrigo do disposto na al. a), do nº2, do artº 726.º, rejeita liminarmente o requerimento executivo, por existir título formado contra as executadas – o contrato de arrendamento escrito e as aludidas comunicações ás devedoras -, devendo os autos prosseguir seus termos.
Cumpre apreciar da invocada falta de fundamento de indeferimento liminar.
Estatuindo o art.º 726.º, que: “… 2- O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;”,
conclui o Tribunal a quo ser a execução desprovida de titulo executivo e dever ser indeferida, liminarmente, ao abrigo do referido preceito, pois que, podendo, nos termos do disposto no art. 703º, al. d), do CPC, servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, de acordo com o novo artº. 14-A, do NRAU, o contrato de arrendamento urbano, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário, sendo o título executivo a que se reporta o referido preceito de natureza complexa (integrado pelo contrato de arrendamento e pela comunicação ao devedor), no caso dos autos esta não foi realizada nos termos legalmente impostos, pelo que não pode, sem mais, ser dado à execução ao abrigo do disposto no referido art.º 14.º -A .
Com efeito, por as cartas juntas aos autos terem sido enviadas às executadas sob registo simples, entende, não serem as mesmas aptas a constituir comunicação válida para efeitos do disposto no referido artigo, do NRAU, pelo que inexiste título executivo que sustente a execução para pagamento da quantia reclamada, considerando que: “O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora, probatória e constitutiva da obrigação exequenda (artº 10º. nº. 5 CPC) estando sujeito ao princípio da tipicidade, pelo que só os enunciados na lei (artº. 703º. CPC) são títulos executivos. (…) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º-A do NRAU, “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário. Estamos perante um título executivo complexo, composto por dois elementos: contrato de arrendamento e comprovativo da comunicação “do montante em dívida, … correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”.
O legislador, dada a delicadeza da matéria em questão, definiu a necessidade da observância de determinadas formalidades, a fim de acautelar os interesses das partes envolvidas e evitar a existência de potenciais conflitos resultantes da forma e conteúdo da comunicação entre os sujeitos contratuais, regulando os artºs 9º. e 10º. do referido diploma legal a forma da comunicação (…) O regime legal resultante do disposto nos artºs 9º. e 10º. da L. 6/2006 é uma expressão da teoria da receção mitigada, consagrada no art. 224º. do CC, resultando do nº. 1 do artº. 9º. e do nº. 1 e 2 do artº. 10º. que as cartas têm que ser registadas com aviso de receção e que, salvo nos casos em que haja domicílio convencionado, o aviso de receção tem que se mostrar assinado pelo destinatário”.
Nos termos da al. a), do nº2, do art. 726º, do CPC, só em situação em que “seja manifesta a falta” do título, o juiz “indefere liminarmente o requerimento executivo” sendo que a falta de título, revelada pela análise do requerimento inicial, determina o indeferimento liminar imediato, nas situações em que a falta se mostre manifesta.
Título executivo é “um documento que, reunindo os requisitos formais, faz presumir a existência do direito de crédito e do correlativo dever de prestação material (…), a afirmação legal da exequibilidade de determinados documentos conduz a um juízo de presunção acerca de tais situações, até que, por via dos embargos de executado, seja apurada a ocorrência de factos impeditivos, extintivos ou modificativos do pretenso direito de crédito”[7], sendo que o indeferimento liminar está “reservado para situações em que, sem outras indagações, se verifiquem falhas nos pressupostos processuais ou nas condições de natureza substantiva que impeçam o início da atividade executiva”. Só deve ter lugar em “situações em que seja inequívoco o sentido da decisão a tomar”, “não devendo ocorrer quando se trate de aspetos que recebam respostas diferenciadas na doutrina e na jurisprudência”[8], sendo que a circunstância de ser omitido tal despacho não preclude a possibilidade de mais tarde se vir a conhecer das questões que poderiam ter conduzido àquele despacho[9].
Destarte, o indeferimento liminar imediato é reservado aos casos em que seja manifesta a falta insuprível de pressuposto processual de conhecimento oficioso, o caso de inexistência de título executivo, sendo que “o título falta manifestamente quando a sua inexistência é revelada através do requerimento executivo ou dos documentos que o acompanham, como, por exemplo, quando o exequente reconheça não haver qualquer título ou apresente um documento não revestido de exequibilidade”[10] .
No caso, o título executivo oferecido é o supra referido, de natureza complexa, sendo integrado pelo contrato de arrendamento e pela comunicação ao devedor, comunicação essa sujeita às regras previstas no art. 9º, nº 1 do NRAU (carta registada com aviso de receção, maxime notificação judicial avulsa), sob pena de ocorrer o vício da manifesta falta de título executivo, justificando o indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos previstos no art. 726º, nº 2, al. a) do CPC[11]. E, como se considerou no Ac. da RP de 19/11/2020, “I - A partir do início de vigência do art.º 14º-A do NRAU (introduzido pela Lei nº 31/2012, de 14 de agosto), o título executivo para pagamento de rendas até então previsto no art.º 15º, nº 2, do NRAU, alargou-se, passando a abranger quantias relativas a encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, contanto que as relações contratuais de arrendamento subsistissem à data da entrada em vigor do NRAU, e não da entrada em vigor daquele art.º 14º-A. (…) III - A obrigação é certa quando a prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou por individualizar; é exigível quando se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art.º 777º, nº 1, Código Civil, de simples interpelação ao devedor; é líquida se o seu quantitativo já está apurado; desde que assim se revele no processo em curso, independentemente dos termos de qualquer processo de execução anterior. IV - Não é inconstitucional a norma do art.º 14º-A, nº 1, do NRAU que prevê a constituição de um título executivo extrajudicial e complexo, assim como o não é o art.º 703º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, que a consente e acolhe no acervo dos títulos executivos admitidos em processo civil”[12].
Com efeito, é um “título complexo constituído pelo contrato de arrendamento e pela comunicação feita ao arrendatário do montante descriminado em dívida, por alguma das vias contempladas nos arts. 9º e 10º do NRAU, pelo que, sem prejuízo da cumulação sucessiva, a quantia exequenda não pode diferir, qualitativa ou quantitativamente, da que lhe foi reclamada, e que nunca pode ter lugar se não houver documento escrito titulador do contrato”[13].
Quando, da própria alegação contida no requerimento executivo e da análise do título dado à execução, se conclua pela inexistência insuperável de factos constitutivos da obrigação exequenda impõe-se ao juiz que obste ao prosseguimento da ação executiva.
E tal ocorre somente no caso de a falta ou insuficiência ser “manifesta”, evidente, ostensiva, situação em que será de proferir despacho de indeferimento liminar.
No caso, é manifesta falta de título, pois que demonstradas nos autos não resultam as comunicações impostas para que se possa concluir pela existência do título executivo complexo. Com efeito, apesar de existir contrato, oferecido com o requerimento inicial, e de se encontrarem juntos documentos a comprovar o envio das comunicações, não resulta comprovadas as comunicações, pois que não foi junto aviso de receção, nenhum documento tendo sido oferecido a comprovar o recebimento. E não comprovado o envio com as formalidades exigidas para acautelar o conteúdo da comunicação, não podem os autos prosseguir os seus termos, dada a ausência de certeza da obrigação.
Podemos, pois, daí extrair a, efetiva, inexistência de título executivo.
Vejamos mais em pormenor.
Analisando:
A ação executiva pressupõe a prévia definição dos elementos, subjetivos e objetivos, da relação jurídica de que é objeto.
Tal definição está contida no título executivo, documento que constitui a base da execução por a sua formação reunir requisitos que a lei entende oferecerem a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar.
O título executivo constitui um pressuposto processual específico da execução. É ele que determina o fim e os limites da ação executiva (art.º 10.º n.º 5 do CPC). Daí que a sua falta ou insuficiência constitua fundamento para a recusa do requerimento executivo pelo agente de execução (art.º 725.º n.º 1 alínea d) do CPC), para o indeferimento liminar do requerimento executivo pelo juiz (art.º 726.º n.º 2 alínea a) do CPC), para ulterior rejeição oficiosa da execução (art.º 734.º n.º 1 do CPC) e para oposição à execução (artigos 729.º n.º 1 alínea a) e 731.º do CPC).
O CPC em vigor, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, infletiu o sentido de ampla executoriedade de documentos consagrada no anterior CPC, retirando a exequibilidade aos documentos particulares, com ressalva dos títulos de crédito (vide art.º 46.º n.º 1 al. c) do anterior CPC e art.º 703.º n.º 1 do atual CPC).
Visou-se contrariar o aumento exponencial de execuções e o risco de execuções injustas, por ausência de controlo prévio sobre o crédito invocado e de contraditório (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, que deu origem ao novo CPC).
A executoriedade de documentos particulares está, atualmente, dependente de disposição legal especial, que lhes atribua força executiva (cfr. n.º 2 do art.º 703.º do CPC).
Uma dessas disposições legais especiais, que conferem força executiva a documentos particulares, é a que se contém no n.º 1 do artigo 14.º-A do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, diploma aprovado pela Lei 6/2006 de 27/2, objeto de alteração pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto e, novamente, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro) que estabelece que: “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente ás rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”.(…) O normativo em apreço refere-se a um título executivo de feição complexa, integrado por dois elementos corpóreos: o contrato de arrendamento escrito e o documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida (assim, a decisão sumária proferida neste Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 12-12-2008, P.º 10790/2008-7, TOMÉ GOMES) [14] (negrito nosso),
bem resulta do referido Ac. da Relação de Lisboa de 17/12/2020, vir a jurisprudência a revelar situações de títulos executivos corporizados por documentos onde inseridas se encontram cláusulas contratuais, mas a executoriedade está dependente do preenchimento das imposições legais na sua totalidade.
A questão que se coloca nos autos é a de saber se o título executivo previsto no artigo 14.º-A, do NRAU, se forma com a existência e junção de contrato de arrendamento, mesmo sem o documento comprovativo da comunicação, isto é, se se pode bastar com o envio da comunicação por correio registado simples, sem o comprovativo do, efetivo, recebimento da notificação.
O entendimento de existir o título executivo a que alude o artigo 14.º-A, do NRAU, a haver contrato de arrendamento escrito e comprovativo de mero envio de carta, e poder, por isso, ser dado à execução ao abrigo do disposto no referido artigo, não pode ser extraído nem da letra nem do espírito do referido artigo, sendo de afastar quando, como no caso, se não mostre, documentalmente, comprovada a receção pelo devedor.
Formalizado e junto um contrato de arrendamento para habitação e apresentado, ainda, o documento comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, não pode concluir-se pela falta de título. Já o mesmo não acontece no caso de não existir documento comprovativo do estabelecimento de tal comunicação.
Não tendo a Exequente apresentado, simultaneamente com o contrato de arrendamento, o exigido documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, não se mostra cumprido o requisito legal previsto no artigo 14-A, do NRAU, a configurar a existência de título executivo, ou melhor, bem transparece ser manifesta a sua falta.
Neste conspecto, nos termos do art. 14º-A, nº 1, do NRAU, desde que um contrato de arrendamento tenha sido formalizado é possível a formação de título executivo contra o arrendatário, sendo a tal necessário o contrato de arrendamento escrito, bem como do comprovativo de comunicação ao arrendatário dos montantes em dívida – cf. artigos 53.º, n.º 1, 703.º, n.º 1, al. d), do CPC e artigo 14.º-A, n.º 1, do NRAU.
Porém, da circunstância de faltar o comprovativo da comunicação (para além do envio, a receção, só com esta se estabelecendo a comunicação) ao arrendatário do montante em dívida, resulta a manifesta falta de título executivo.
Com efeito, “tendo o Exequente juntado ao requerimento executivo o contrato de arrendamento relativo às rendas cujo pagamento reclamara do Executado, sem que se mostre efetuada a notificação a este, maxime mediante notificação avulsa, tais documentos não têm a virtualidade de constituir título executivo válido”[15].
A própria exequente afirma no requerimento com que introduziu a execução em juízo ser título executivo o “contrato de arrendamento” e as respetivas “interpelações para pagamento do montante em dívida”. Contudo, não junta documento comprovativo da interpelação das executadas ter sido efetuada, meramente comprovando o seu envio.
Bem resultando jurisprudencialmente ter de estar corporizada no contrato celebrado relação contratual suscetível de se qualificar como de arrendamento, pacificamente o caso, e, para além desse documento, ainda, documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, tais documentos são imprescindíveis, sem o que se configura manifesta falta de título, situação perante a qual nos encontramos, nenhuma interpelação às ora executadas resultando documentalmente comprovada.
Deve, pois, a decisão recorrida ser mantida, não podendo os presentes autos prosseguir por manifesta falta de título executivo.
Neste conspecto, podemos afirmar que o título apresentado não justifica o início da execução, não decorrendo dos documentos juntos a afirmação da exequibilidade que faça presumir a situação pretendida pela exequente.
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E bem rejeitou o Tribunal a quo a execução na totalidade, pois que se verifica inexistência de título executivo em relação a ambas as executadas e quanto à totalidade da quantia que a exequente pretende cobrar coercivamente.
Na verdade, mesmo que se entenda, como o fez o recente Acórdão do STJ, que “O título executivo previsto no art.14.º-A da Lei n.º 6/2006 (denominada NRAU) pode ser feito valer contra o fiador do arrendatário, desde que este seja notificado diretamente dos montantes em dívida, como decorre do disposto no art. 1041.º, n.os 5 e 6, do CC (aditados pela Lei n.º 13/2019)” e que “Tal solução não constitui uma violação do numerus clausus dos títulos executivos previstos no art. 703.º do CPC, porque, em rigor, o art. 14.º-A não enuncia, em termos excludentes, o sujeito em relação ao qual o título executivo pode ser feito valer. Esta norma define a estrutura constitutiva do título (integrado por dois documentos: contrato de arrendamento e comunicação do montante em dívida) e delimita a tipologia de débitos relativamente aos quais tal título se torna normativamente operativo (rendas, encargos, despesas que corram por conta do arrendatário)”[16], verifica-se que, também, à fiadora foi enviada carta por correio registado simples, o que não preenche, como vimos, o exigido na lei, nenhuma garantia existindo, menos ainda documentalmente comprovada, do estabelecimento da comunicação.
E bem considera o Tribunal a quo, o que sequer vem posto em causa no recurso, que nunca constituiriam os documentos juntos título para reclamar o pagamento da quantia de €200,00, pois “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”[17], nenhum título havendo para a obrigação de pagamento de quaisquer outras quantias para além do valor das rendas referidas, sendo que, quanto à taxa de justiça, contrapartida pela prestação do serviço público solicitado pela parte, a mesma é devida pela parte que solicita o serviço e em resultado de tal solicitação, sem prejuízo do direito ao reembolso da mesma que lhe é conferido, a final, e em cumprimento do disposto nos artºs 541º. e 529º. do C.P.C. e a exercer em conformidade com as normas previstas nos artºs 25º. e 26º. do Regulamento das Custas Processuais, não podendo ser incluída na liquidação da quantia exequenda, porquanto o eventual direito ao reembolso dos mesmos não está coberto pela exequibilidade do título dado à execução.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, sendo, por isso, de manter a decisão recorrida.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
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Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 14 de dezembro de 2022
Assinado eletronicamente pelas Juízas Desembargadoras

Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
Teresa Fonseca
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[1] Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 47e seg.
[2] Ac. da RG de 24/3/2022, proc. 1479/21.2T8VNF-A.G1 (Relatora: Margarida Almeida Fernandes)
[3] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág 33.
[4] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, pág 43-44.
[5] Ibidem, pág 48.
[6] Ibidem, pág 52.
[7] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 71.
[8] Ibidem, pág. 72
[9] Ibidem, pág. 74
[10] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª Edição, Almedina, pág. 440.
[11] Ac. RL de 19/2/2019, proc.11637/18.1T8LSB.L1-7, in dgsi.pt
[12] Ac. RP de 19/11/2020, proc. 13550/19.6T8PRT-A.P1, in dgsi.pt
[13] Abílio Neto, Despejo de Prédios Urbanos Lei nº 79/2014 Anotado, 1ª Edição, Abril 2016, Ediforum, pág. 34.
[14] Ac. RL de 17/12/2020, proc. 2790/19.8T8OER-C.L1-2, in dgsi.pt onde se sumaria “O artigo 14.º-A do NRAU refere-se a um título executivo de feição complexa – integrado pelo contrato de arrendamento escrito e pelo documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante dos valores em dívida, decorrentes do contrato de arrendamento – o qual pode ser gerado, quer face ao arrendatário, quer face ao fiador, desde que, para tal, sejam observadas as condições legais para o efeito, a saber: a) A junção de contrato de arrendamento; b) A junção de comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida; c) Que ao fiador seja dada a conhecer tal comunicação”
[15] Ac. RL de 17/6/2010: Proc. 1194/09.dgsi.Net, citado in Abílio Neto, Despejo de Prédios Urbanos Lei nº 79/2014 Anotado, 1ª Edição, Abril 2016, Ediforum, pág. 37.
[16] Ac. do STJ de 21/6/2022, proc. 9443/20.2T8SNT-A.L1.S1, in dgsi.pt.
Cfr. neste sentido, entre muitos, Ac. da RP de 10/11/2022, proc. 309/22.2T8VLG-A.P1 - “O título executivo configurado pelas disposições conjugadas dos artigos 703.º, n.º 1, al. d), do Código Civil, e 14.º-A, n.º 1, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, é suscetível de justificar a propositura de ação executiva não só contra o arrendatário mas também contra o fiador, desde que este, tal como aquele, seja previamente notificado quanto ao montante em dívida, e desde que esta se mostre abrangida pelo âmbito obrigacional da fiança prestada.” -, Ac. RP de 4/5/2022, proc. 1413/21.0T8VLG-D.P1 - “O título executivo a que se reporta o art. 14º-A do NRAU tem natureza complexa, sendo integrado pelo contrato de arrendamento e pela comunicação ao devedor (arrendatário ou fiador). (…) Não obstante, tem de constar da comunicação feita que serão peticionados valores respeitantes a rendas vincendas e a indemnização, em ordem a que tais valores estejam abrangidos pelo título executivo, contendo este todos os dados para o cálculo aritmético dos montantes devidos” -, Ac. RL de 8/2/2022, proc. 14718/20.8T8LSB-A.L1-7 - “Nos termos do art. 14º-A, nº 1 do NRAU, é possível a formação de título executivo contra o fiador do arrendatário, sendo a comunicação ali referida também necessária quanto a este” -, Ac. da RL de 20/5/2021, proc. 9443/20.2T8SNT-A.L1-6 - “O título executivo complexo formado nos termos do artigo 14º-A do NRAU abrange não apenas o arrendatário, mas também o fiador, desde que acompanhado pelo contrato de arrendamento escrito, bem como do comprovativo de comunicação ao arrendatário e ao fiador dos montantes em dívida – cf. artigos 53.º, n.º 1, 703.º, n.º 1, al. d), do CPC e artigo 14.º-A, n.º 1, do NRAU.” e Ac. da RL de 18/1/2018, proc. 10087-16.9T8LRS-B.L1-6 “- Não revestindo por si, o contrato de arrendamento, enquanto mero documento particular, a qualidade de título executivo, esta qualidade foi-lhe atribuída expressamente pelo artº 703 nº1 d) do C.P.C., sendo este título de natureza complexa, composto pelo contrato de arrendamento e pela notificação ao arrendatário (e fiador) dos montantes em dívida.
– Do teor do artº 14-A do NRAU não se retira que o contrato de arrendamento acompanhado da respectiva comunicação não constitua título executivo contra o fiador, mas antes a intenção de “obrigar o exequente a proceder a uma espécie de liquidação aritmética extrajudicial prévia dos montantes em dívida, de forma a conferir maior grau de certeza quanto ao montante peticionado, tendo em conta a potencial vocação duradoura do contrato”.
– A responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário (artº 631, nº 1 do C.C.), molda-se pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado: não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo (artº 798 do C.C.) ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido (artigo 810 do C.C.).
– Estando ambos vinculados pelo contrato de arrendamento e constando efectuada a comunicação ao fiador nos mesmos termos que a efectuada ao arrendatário, nenhuma razão existe para excluir o fiador deste título executivo”, todos acessíveis in dgsi.
[17] Artº. 10º. nº. 5, do CPC.