Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001186 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO CONFLITO DE COMPETENCIA CONCURSO REAL DE INFRACçõES | ||
| Nº do Documento: | RP199110169130473 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAçãO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 ART15 ART16. | ||
| Sumário: | 1. A expressão "todas as circunstancias que passam elevar o maximo legal da pena a aplicar no processo", usada no art. 15, do C. P. P., tem "forçosamente" em vista o caso de ser aplicada, por força de cumulo juridico, uma pena maxima superior a tres anos de prisão. 2. Sendo o arguido acusado por tres crimes, um punido com prisão ate dois anos ou multa ate 50 dias, outro com prisão ate um ano ou multa ate 90 dias, e o terceiro com prisão ate dois anos e multa ate 90 dias, o tribunal competente para o julgamento e o tribunal colectivo uma vez que o maximo abstracto do cumulo juridico das penas em concurso e de 5 anos de prisão - artigo 78 n. 2, do C. P.. | ||
| Reclamações: | |||