Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3451/25.4T8GMR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: MASSA INSOLVENTE
QUINHÃO HEREDITÁRIO
LEGITIMIDADE DA MASSA PARA REQUERER INVENTÁRIO
Nº do Documento: RP202605283451/25.4T8GMR.P1
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A massa insolvente para a qual foi apreendida a quota hereditária do insolvente tem legitimidade activa para requerer inventário para partilha da respectiva herança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3451/25.4T8GMR.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este

Juízo Local Cível de Felgueiras - Juiz 2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

MASSA INSOLVENTE DE AA, NIPC ...40, com sede na Quinta ... - Rua ..., ... ..., Vila Nova de Famalicão, convocando o disposto nos artigos 2101.º, n.º 1 e 2102.º, do Código Civil, e nos artigos 1082.º e seguintes, do Código de Processo Civil, requereu inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito de BB e de CC, falecidos, respectivamente, a ../../2011 e ../../2025.

O primeiro deixou como únicos e universais herdeiros, o seu cônjuge, CC, além dos quatro filhos de ambos: AA, DD, EE e FF,

A segunda, por sua vez, deixou como únicos e universais herdeiros os quatro identificados filhos.

A herança dos falecidos é composta por bens móveis e imóveis.

AA foi declarado insolvente por sentença de 14.06.2022, transitada em julgado.

Por decisão de 30.10.2025, com fundamento no facto de o processo de inventário haver sido requerido “por quem não possui a qualidade de interessado directo na respectiva partilha”, considerando verificada a excepção dilatória de ilegitimidade, foram absolvidos da instância o cabeça de casal e demais interessados.

Por não se conformar com a referida decisão, dela interpôs a requerente Massa Insolvente de AA recurso de apelação para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Requerente Massa Insolvente, uma vez que, salvo melhor entendimento em sentido contrário, a mesma não está a aplicar corretamente a Lei em vigor.

II. Para a Massa Insolvente foi apreendido o quinhão hereditário que cabe ao insolvente, na herança deixada por óbito dos seus pais, BB e de CC, falecidos em ../../2011 e ../../2015, respectivamente.

III. O princípio aferidor do conceito de legitimidade no âmbito do inventário tem consagração no artº 1085º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil, que estipula que têm legitimidade: “Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens;”.

IV. O ter ou não ter interesse direto na partilha é que comanda a legitimidade para requerer ou intervir no inventário e não a qualidade de herdeiro, sendo que o conceito de interessado direto é bastante mais abrangente do que o de herdeiro.

V. Faz errada interpretação da Lei o Tribunal a quo quando considera que não assiste legitimidade ativa à Massa Insolvente para requerer a partilha da herança, porquanto não adquiriu o estatuto de herdeira, nem se tornou interessada direta.

VI. O processo de insolvência é um processo de execução universal, que tem como finalidade a satisfação de todos os credores de um devedor através da liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do respetivo produto pelos credores.

VII. A massa insolvente é integrada por “todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”- Art.46º do CIRE. I. O quinhão hereditário tem determinada utilidade económica (em função dos bens, direitos e obrigações que compõem a herança) e é alienável (cfr. art. 2124º, C.C.) e partilhável (cfr. Art.2101º. do Código Civil).

VIII. O intuito da apreensão do quinhão hereditário para a Massa Insolvente é a sua liquidação e repartição do produto pelos credores do insolvente, em linha com a finalidade do próprio processo de insolvência. Esta liquidação tanto pode ocorrer por meio da venda do quinhão hereditário, como por meio da venda dos bens que vierem a preencher a sua quota, ou eventualmente, pelo recebimento de tornas.

IX. Nessa medida, não pode deixar de ser reconhecido à massa insolvente um interesse direto e legitimo na partilha da herança.

X. A apreensão do quinhão hereditário, excluídos os poderes estritamente pessoais do herdeiro insolvente, transfere para a Massa Insolvente todos os seus direitos ou toda a sua posição relativamente ao bem, e entre estes está o direito de exigir a divisão nos termos do Art. 2101º do Código Civil.

XI. Além disso, prescreve o artº 81º, nº 1, do CIRE, que a “declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, e o n.º 4 estabelece que “O Administrador da Insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessam à insolvência.

XII. Deste normativo não resulta apenas a subtração dos poderes de disposição e administração dos bens ao Insolvente, com a consequente impossibilidade de ser Requerente do processo de inventário.

XIII. Resulta do espírito das normas que compõem o CIRE que a declaração de insolvência é de natureza patrimonial, que se reflete nos poderes de atuação do insolvente nesse domínio da esfera jurídica, e que os poderes de que o devedor fica privado são atribuídos ao administrador da insolvência.

XIV. Assim, não é de acolher a posição tomada quer pelo Tribunal a quo, no sentido de tolher ao herdeiro declarado insolvente, o direito de requerer o inventário para partilha do acervo hereditário, quer por si, quer enquanto massa insolvente, quer através do administrador de insolvência, constrangendo-o com a sua tese a permanecer na indivisão.

XV. Por conseguinte, e salvo melhor opinião em sentido contrário, verifica-se que o Tribunal a quo incorreu numa aplicação e interpretação errada da lei substantiva e da lei processual.

XVI. Afigura-se imperativo que à Massa Insolvente seja reconhecida legitimidade para intentar e fazer seguir processo de inventário tendo em vista a partilha e composição do quinhão hereditário apreendido.

XVII. Estando os bens que integram o património a partilhar em processo de inventário incluídos na massa falida, tem o respetivo administrador legitimidade, enquanto representante do interessado falido, para requerer processo de inventário - Cfr. os Ac. do T.R.P. de 15/4/2010, e de 07.04.2022, proferido no processo 2374/21.0T8ENT.E1, de 21.09.2006, e de 22/09/2025, proferido no processo nº 118/22.9T8VLC.P1, e de 12/07/2022, proferido no processo nº 40/21.6T8TBU.C1 Ac. T.R.C. - publicados in. www.dgsi.pt.

XVIII. Entendimento esse sufragado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 310/2025, publicado em Diário da República, no passado dia 29 de Abril, que julgou inconstitucional, por restrição desproporcional da garantia de acesso ao direito e tutela judicial efetiva e da propriedade privada (respetivamente, artigos 20.º e 62.º da CRP), a interpretação normativa extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do Código de Processo Civil (CPC).

XIX. Assim, a interpretação da lei, assente na douta decisão, viola antes de mais, e sempre salvo todo o respeito e melhor opinião, o princípio da interpretação das leis (artº 9º nº 2 e 3 CC), pois sendo clara a lei (in claris non fit interpretatio) não deve distinguir-se onde ela não distingue (nec nos distinguere debemus), sob pena de fazendo-o contra o que é expresso o tribunal invadir o espaço legislativo, e com isto violar a separação de poderes do estado democrático (artº 114 CRP);

XX. A interpretação da disposição do artº 81 CIRE, especialmente nº 4, em conexão com a do artº 1085 CPC, decorrente da decisão recorrida, viola ainda a tutela jurisdicional efetiva, contida no artº 20 da CRP.

XXI. Constituindo o direito de propriedade um pressuposto da autonomia das pessoas, reconhece-lhe a jurisprudência constitucional natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias de algumas dimensões deste direito (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 329/99, 517/99, 134/2004, 159/2007, e 421/2009, disponíveis www. tribunalconstitucional. pt).

XXII. Esta diferença de tratamento, intolerável e sem a mínima razão plausível, representa uma violação do princípio de não discriminação contido no artº 13 CRP;

XXIII. Sendo vontade expressa do legislador insolvencial que fiquem ao alcance dos credores todos os bens do devedor para com eles serem satisfeitos na medida do possível os seus créditos, não deixará de estar em sua mente a outorga dos meios para que o fim seja alcançado.

XXIV. Eis porque se impõe a efetivação do direito dos credores, sendo-lhes permitido o acesso ao inventário, através do administrador de insolvência na qualidade que a lei lhe outorga - representante da insolvente - artº 81 nº 1 e 4 CIRE e artº 1085 CPC;

XXV. Concluindo, a interpretação das citadas disposições supra enunciadas contida na douta decisão que negou legitimidade ao administrador judicial para requerer inventário, agride manifestamente princípios constitucionais, designadamente a proibição de interpretar a lei com um sentido que não se enquadra na sua letra, a violação do acesso ao direito, e da tutela do interesse em agir, a restrição infundada do acesso ao direito de propriedade da insolvente, o princípio da não discriminação dos credores da insolvente, em relação a um terceiro a quem seja alienado o quinhão hereditário, e por fim os princípios da lei insolvencial em conexão com os da concorrência; e portanto, não deve prevalecer tal interpretação.

XXVI. Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 9º, nº 1 e 2 do Cód. Civil, 1085.º, n.º 1, alínea a), do C.P.C., 81.º, n.ºs 1 e 4, do CIRE., e 13º, 20º, 62º, 114º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, e ainda nos mais doutamente sempre supridos por V.Ex.as, deve ser prolatado douto acórdão que reconhecendo as violações impetradas às normas e princípios enunciados, ou outros que a qualificação do direito impuser, determine a modificação da douta sentença recorrida em conformidade com o peticionado pela recorrente.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se tem ou não esta legitimidade para requerer inventário para partilha dos bens da herança deixada por óbito de BB e de CC, pais do insolvente AA.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Os factos/incidências processuais relevantes para o conhecimento do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

A noção legal de legitimidade, quer activa, quer passiva, encontra-se plasmada actualmente no artigo 30.º do Código de Processo Civil. De acordo com o n.º 1, do referido dispositivo, “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”.

Por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo esclarece que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção, e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha, precisando o n.º 3 que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.

É histórica a discussão doutrinária acerca do pressuposto processual da legitimidade a partir das teses defendidas por José Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães.

Enquanto que para o primeiro era parte legítima o titular da efectiva relação jurídica controvertida, tal como se configura na realidade, para o segundo a legitimidade deve averiguar-se em face da relação jurídica controvertida, tal como a desenha o autor. “A questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a configura o autor na petição inicial”[1], posição que encontrava no nº 3 do pretérito artigo 26.º, que o actual artigo 30.º reproduz, o seu fundamento legal.

Com efeito, “a legitimidade (...) é uma posição das partes em relação ao objecto do processo e tem de aferir-se pelos termos em que o demandante configura o direito invocado e a ofensa que lhe é feita”[2].

Vale dizer: não havendo coincidência entre os conceitos de legitimidade processual e legitimidade substantiva, para a determinação da primeira deve considerar-se a relação material controvertida tal como é invocada pelo autor, visto que é sempre impossível averiguar se os autores e os réus são efectivamente sujeitos dessa relação sem que tal averiguação venha a traduzir-s no conhecimento do mérito da causa”[3].

Para Manuel de Andrade[4], “a legitimidade não é (...) uma qualidade pessoal das partes (como a capacidade), mas uma certa posição delas em face da relação material litigada. Ela corresponde, grosso modo, ao conceito civilista de poder de disposição, ampliado, porém, de forma a abarcar, vg., a faculdade de constituir uma dada relação jurídica, e não apenas a de modificar ou extinguir. É o poder de dispor do processo - de o conduzir ou gestionar no papel de parte...”.

Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2015[5], “a filosofia em que assenta esta nova redefinição do paradigma do estabelecimento do critério da legitimidade das partes, na esteira da posição doutrinária de Barbosa de Magalhães [...], na querela que o opôs a Alberto dos Reis, tem por base a consideração de que a questão da titularidade ou pertinência da relação material controvertida se interliga, fortemente, com a apreciação do mérito da causa, ao passo que os pressupostos em que se baseia, quer a legitimidade plural [litisconsórcio], quer a legitimação indirecta [representação ou substituição processual] aparecem, geralmente, destacados do objecto do processo, enquanto questões prévias, condicionando a possibilidade da prolação de decisão sobre o mérito da causa.

É a legitimidade processual aferida pela relação das partes com o objecto da acção, consubstanciada na afirmação do interesse daquelas nesta, podendo acontecer situações em que a esses titulares não seja reconhecida a legitimidade processual, ao passo que, quanto a certos sujeitos, que não são titulares do objecto do processo, pode vir a ser reconhecida essa legitimidade[...].

Assim, a mera afirmação pelo autor de que ele próprio é o titular do objeto do processo não apresenta relevância definitiva para a aferição da sua legitimidade, que, aliás, não depende da titularidade, ativa ou passiva, da relação jurídica em litígio, sendo manifesta a existência de legitimidade processual nas acções que terminam com a improcedência do pedido fundada no reconhecimento de que ao autor falta legitimidade substantiva, pelo que, só em caso de procedência da acção, passa a existir fundamento material para sustentar, «a posteriori», quer a legitimidade processual, quer a legitimidade material, e ainda que, sempre que o Tribunal reconhece a inexistência do objeto da acção ou a sua não titularidade, por qualquer das partes, essa decisão de improcedência consome a apreciação da ilegitimidade da parte, pelo que, de uma forma algo redutora, as partes são consideradas dotadas de legitimidade processual até que se analise e aprecie a sua legitimidade substantiva”.

No processo de inventário, o conceito de legitimidade convoca o disposto no artigo 1085.º, n.º 1 do Código Civil:

1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo:

a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens;

b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta”[...].

Ter ou não interesse directo na partilha é o que determina a legitimidade activa no processo de inventário, de acordo com a alínea a) do preceito citado[6], continuando o interesse, a que também alude, em termos gerais, o artigo 30.º do mesmo diploma, a figurar como critério nuclear para a determinação da legitimidade processual.

Saber se, tendo sido apreendido para a massa insolvente quinhão hereditário do insolvente, tem aquela legitimidade activa para requerer o respectivo inventário é questão que não tem merecido resposta unânime.

Entendeu a decisão sob recurso que a mesma carece de legitimidade para esse efeito, não lhe reconhecendo interesse na partilha, pelos fundamentos que nela invoca em abono desse entendimento, com amparo na jurisprudência do acórdão da Relação do Porto de 11.12.2024, proferido no processo n.º 1050/24.1T8FLG.P1, além dos acórdãos da Relação de Lisboa de 24.09.2020 (Borges Carneiro), de 28.04.2022 (António Moreira), de 22.01.2022 (Diogo Ravara); da Relação de Coimbra de 9.011.2021 (Freitas Neto), de 10.05.2022 (Pires Robalo); da Relação de Guimarães, de 24.03.2022 (Raquel Tavares) e do STJ, de 9.11.2022 (Ana Resende); de 21.03.2023 (Nunes Tibério) e de 21.03.2023 (Jorge Arcanjo).

Em idêntico sentido, acrescentamos ainda os acórdãos da Relação do Porto de 13.01.2025 (Ana Olívia Loureiro) e de 27.05.2025 (Ramos Lopes); da Relação de Coimbra, de 6.02.2024 (Teresa Albuquerque); do STJ de 19.09.2024 (Fátima Gomes), com voto de vencido.

Em sentido favorável à legitimidade activa da massa insolvente para requerer o inventário pronunciaram-se, entre outros os acórdãos da Relação do Porto de 15.04.2010 (Amaral Ferreira), de 22.09.2025 (Carneiro da Silva); da Relação de Coimbra de 12.07.2022 (Paulo Correia), da Relação de Évora de 7.04.2022 (Rui Machado e Moura), e, mais recentemente, o acórdão do STJ, de 6.11.2025[7].

Estando o insolvente, ainda que interessado directo na partilha, legalmente impossibilitado, por efeito da declaração de insolvência que sobre ele recaiu, de requerer a abertura do inventário, ao negar-se ao administrador da insolvência legitimidade para ser ele a fazê-lo, tal solução conduziria ao paradoxo de, nenhum deles o podendo fazer, impedir, por essa via, que o processo de insolvência, que, enquanto processo de execução universal, pudesse prosseguir o seu fim primário - a satisfação integral dos credores do insolvente através da liquidação de todo o seu património e sua repartição por aqueles. Tal como refere o voto de vencido lavrado no citado acórdão do STJ de 19.09.2024, “Os argumentos deduzidos na fundamentação do acórdão fazem com que nem o herdeiro insolvente, nem o administrador da insolvência possam requerer a abertura do processo de inventário. O herdeiro não poderia fazê-lo, ainda que fosse interessado directo, por ter sido declarado insolvente e o administrador da insolvência não poderia fazê-lo, por não ser interessado directo e não ter legitimidade para a requerer. O resultado, de tão desrazoável, sempre sugeriria a conveniência de uma interpretação hábil das disposições legais”.

Tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido a 21.03.2023[8] pelo STJ, que sustentava que o Administrador da insolvência carece de legitimidade para requerer a abertura do inventário para partilha da herança a que pertence o quinhão hereditário da insolvente, interessada directa nessa partilha, o Tribunal Constitucional, por acórdão de 29.04.2025, veio “Julgar inconstitucional, por restrição desproporcional da garantia constitucional do acesso ao direito e tutela judicial efetiva e da propriedade privada (respetivamente, artigos 20.º e 62.º da CRP), a interpretação normativa extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador de insolvência não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerando, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC”.

Extrai-se, designadamente, do citado acórdão do Tribunal Constitucional que “...a interdição imposta ao administrador de insolvência não apenas carece de justificação constitucionalmente sustentável, como também se afigura potencialmente lesiva dos interesses cuja salvaguarda constitui a ratio legis do próprio processo de insolvência e, maxime, dos interesses dos credores da insolvência. Com efeito, não se vislumbra que a privação da faculdade de requerer a abertura do inventário seja reconduzível à prossecução de uma finalidade constitucionalmente atendível, podendo comprometer a integridade e eficiência da administração da massa insolvente, dificultando a célere identificação, liquidação e distribuição do acervo patrimonial disponível para satisfação dos credores, os quais, cumpre frisar, detêm um interesse jurídica e constitucionalmente protegido no processo de insolvência.

[...] Por conseguinte, no que concerne à aplicação do princípio da proporcionalidade, é forçoso concluir que a limitação em causa não logra superar o primeiro dos três subprincípios que o compõem, ou seja, o juízo de adequação, na medida em que, segundo a jurisprudência constitucional anteriormente citada, uma medida restritiva apenas poderá ser considerada adequada se se demonstrar que a mesma é idónea para atingir um fim legítimo, isto é, se a sua imposição contribuir, de forma efetiva, para a prossecução de um objetivo constitucionalmente legítimo. No entanto, no presente contexto, verifica-se uma lacuna insuperável ao não se identificar qualquer finalidade que possa sustentar, à luz da CRP, a interdição ao impulso processual do inventário pelo administrador de insolvência e ao preterir o interesse dos credores da insolvência.

[...] Em face do que antecede, conclui-se que a interpretação normativa extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador insolvência não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerado, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, viola, por restrição desproporcional, a garantia constitucional da propriedade privada (artigo 62.º da CRP)”.

Na sequência dessa decisão do Tribunal Constitucional[9], procedeu-se à reforma do anterior acórdão do STJ de 21.03.2023, tendo sido proferido acórdão, com data de 6.11.2025, que decidiu que o Administrador da Massa Insolvente tem legitimidade para requerer a abertura do inventário por morte da mãe da insolvente.

Não temos dúvidas em alinhar com esta posição, sobretudo após posição expressa assumida pelo Tribunal Constitucional no aludido acórdão, que, certamente, constituirá decisivo ponto de viragem na jurisprudência das demais instâncias superiores - até à sua publicação, maioritária -, que negava legitimidade activa ao Administrador para requerer inventário em caso de apreensão para a massa insolvente de quota hereditária de que o insolvente fosse titular.

Nesse sentido e nessa conformidade, decidiu o acórdão desta Relação, e Secção, de 22.09.2025[10], onde, depois de referir que “caberá ao administrador da insolvência aferir quanto ao melhor caminho a seguir: alienar o quinhão hereditário ou promover a partilha para concretização do que é propriedade exclusiva do insolvente, consoante o que, como afirmado no preâmbulo do CIRE, mais se mostre eficiente à integral liquidação do património em presença - por outras palavras, abrir ao administrador da insolvência a porta do inventário não significa que necessariamente ele tenha de a transpor”, e de que “...respeitando o princípio da interpretação conforme à Constituição, impõe-se ler os artigos 81º do CIRE e 1085º do Código de Processo Civil como não vedando ao administrador da insolvência a possibilidade de requerer a partilha das heranças abertas por óbito do BB e da CC”, revogou a decisão que julgara procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa da requerente do inventário, massa insolvente, representada pelo administrador da insolvência, e declarara a extinção da instância.

Procede, assim, o recurso, com revogação da decisão que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade da Massa Insolvente de AA, absolvendo da instância o cabeça de casal e demais interessados.


*


Síntese conclusiva:

.........................................................

........................................................

........................................................


*


Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e determinado, em consequência, o prosseguimento do processo de inventário requerido pela apelante, se outra razão não obstar a esse prosseguimento.

As custas do recurso serão suportadas pela apelante, por tirar proveito da decisão, não havendo lugar à sua condenação em custas de parte ou procuradoria por não ter sido apresentada resposta às suas alegações.


Notifique.

Porto, 28.05.2026

Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.

Judite Pires

Isabel Rebelo Ferreira

Paulo Teixeira

________________________
[1] Acórdão Relação do Porto, Colectânea de Jurisprudência 1982, 5º, 245.
[2] Acórdão da Relação de Lisboa, 17/11/94, Colectânea de Jurisprudência ano XIX, t. 5, 103.
[3] Acórdão Relação de Coimbra, 1/4/77, Colectânea de Jurisprudência ano II, 292.
[4] Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 84.
[5] Processo n.º 505/07.2TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt.
[6] Sendo que, no caso concreto, não se configura a previsão da alínea b) do mesmo normativo
[7] Que vem alterar a posição, até então unânime, do STJ, como nota  o acórdão do mesmo STJ, de 19.09.2024, cuja unanimidade já nele vacila com o voto de vencido nele aposto.
[8] Processo n.º 215/20.5T8MNC.G1.S1, www.dgsi.pt.
[9] Acórdão n.º 310/2025, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250310.html. [10] Processo n.º 118/22.9T8VLC.P1, www.dgsi.pt.