Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0442806
Nº Convencional: JTRP00037250
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: ARMA CAÇADEIRA
LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA
Nº do Documento: RP200410200442806
Data do Acordão: 10/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Aquele que detém uma arma de fogo de caça, cuja licença anteriormente obtida caducou, comete o crime do artigo 6 n. 1 da Lei n.22/97, de 27 de Junho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO.
1.1. No Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim o Ministério Público deduziu acusação em processo comum singular, contra B.........., imputando-lhe a prática de um crime. p. e p. pelo art. 6º, nº1, Lei nº 22/97, de 27/06, com a redacção que lhe foi introduzida pelo art. 2° da Lei n.° 98/01, de 25/08.
1.2. Por despacho de 20FEV04 o Mmº Juiz “a quo”, ao abrigo do disposto 311º, nº2, al. a) e nº3, al. d), rejeitou in limine a acusação pública, por manifestamente infundada.
1.3. Inconformado com este despacho o MºPº dele interpôs recurso que motivou concluindo nos seguintes termos:
«1- A decisão recorrida ao não receber a acusação proferida nos autos por a considerar manifestamente infundada violou os arts. 311° do CPP, 6° da Lei n° 22/97, de 22 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 2° da Lei n° 98/01, de 25 de Agosto.
2- Ao rejeitar a acusação fez uma interpretação restritiva do citado art. 6º, decidindo que este tipo legal apenas se aplicava aos casos em que o agente não era detentor de licença de uso e porte de arma porque nunca a tinha obtido e não já aos casos em que a licença havia caducado sem que o agente procedesse à sua renovação.
3 - A perigosidade inerente a uma e outra situação é idêntica;
4 - O bem jurídico em causa no tipo legal em apreço e que consiste no controle por parte do Estado do contingente de armas em circulação e de quem as detém em seu poder, por forma a que se saiba que armas existem e que pessoas as detêm, está igualmente violado num e noutro caso;
5 - Os elementos lógico e gramatical da Lei n° 22/97 não permitem a distinção efectuada na decisão recorrida;
6 - O legislador ao exigir o preenchimento de certos requisitos para a renovação da licença de uso e porte de arma e ao estabelecer um prazo de duração de tal licença, procurou desta forma o controle por parte do Estado das pessoas que detêm armas, equivalendo a situação de falta de licença à situação de caducidade da mesma por falta da sua renovação.
7 - Entende-se por isso que os factos que constam da acusação proferida no processo integram a prática do crime de detenção ilegal de arma, p.p. pelo art. 6°, n°1, da Lei n.° 22/97, de 27.06, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 98/01, de 25.08, pelo que a decisão em causa deverá ser revogada e substituída por outra que receba a acusação».
Termina pelo provimento do recurso.
1.4. Na 1ª Instância houve Resposta do arguido, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
1.5. O Exmº PGA nesta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, porquanto «o n° 1 do art° 6° da Lei n° 22/97, de 27/6 (na redacção dada pela Lei 98/2001, de 25 de Agosto) contém a seguinte previsão: «Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias ».
Por sua vez o art° 2° da mesma lei (na redacção dada pela Lei n° 93-A/97 de 22 de Agosto ) diz: «1 - As licenças de uso e porte de armas de caça, bem como de precisão e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n° 2 do artigo anterior, sendo ainda requisito que as competentes autoridades administrativas e respectivas federações, de caça ou desportivas, nada oponham à respectiva emissão no prazo de 15 dias ...
4 - A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas a) e c) do n° 2 do artigo anterior e à prova da realização de exames específicos referidos na alínea d) da mesma disposição, a realizar nos termos e prazos a definir em regulamento».
O art. 5°: «1- A validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, por motivo justificado, nomeadamente pela ocorrência de alteração dos pressupostos que estiveram na base da respectiva atribuição.
2 - Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, ou cuja cassação imediata seja ordenada, por motivos relacionados com a prática de ilícito criminal ou de mera ordenação social, deve, no prazo de 10 dias, entregar à Polícia de Segurança Pública as armas que detiver na sua posse ou fazer prova da respectiva venda ou cedência em termos a regulamentar. » (tb na redacção da Lei 93-A/97).
Ora, no caso vertente, o arguido era titular de uma arma de caça, manifestada a seu favor e para cujo uso e porte obteve a licença n° 97 emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, em 11 de Fevereiro de 2000, válida até 11/02/2003.
Posteriormente a 11 de Fevereiro de 2003 e, pelo menos até 23 de Outubro seguinte, o arguido manteve essa arma na sua posse, sem licença válida para tanto.
Ao não providenciar pela respectiva renovação, se preenchidos os requisitos legalmente exigíveis, ou pela entrega à Polícia de Segurança Pública da arma ou fazendo prova da respectiva venda ou cedência, é manifesto que se colocou numa situação ilícita, porquanto deixou de ter a indispensável licença de uso e porte de arma, caindo na previsão do n° 1 do citado art° 6° da lei 22/97.
Parece-me óbvio que ter uma licença caducada é o mesmo que não ter licença.
1.6. Foi cumprido o disposto no art. 417º, do CPP.
1.7. Foram colhidos os vistos legais.
***
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Constam dos autos os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a questão a decidir:
2.1.1. No Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim o Ministério Público deduziu acusação em processo comum singular, contra B........... imputando-lhe a prática de um crime. p. e p. pelo art. 6º, nº1 da Lei nº 22/97, de 27/06. com a redacção que lhe foi introduzida pelo art. 2° da Lei n° 98/01, de 25/08, imputando-lhe os seguintes factos:
«O arguido é dono da espingarda de caça n° 001..., marca Ugartcheia ", calibre 12 mm.
Apesar da arma se encontrar devidamente manifestada e registada, o arguido deteve-a na sua casa, sita em ....., área desta comarca, sem ter renovado a licença de uso e porte de arma de caça no período de 11/2/2003 a 23/10/2003 e sem possuir licença para a deter no seu domicílio.
O arguido sabia que, para deter ou usar tal arma, tinha que estar munido de tais documentos, devidamente actualizados.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta violava preceitos legais ».
2.1.2. O Mmº Juiz “a quo” rejeitou a acusação ao abrigo do disposto no art. 311º, nº2, al. a), e nº3, al. d) do CPP, com os seguintes fundamentos:
«Nos termos do art. 311, n.° 2, al. a), do CPP, o tribunal deve rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada.
Para efeitos do disposto neste normativo legal, a acusação considera-se manifestamente infundada, entre outros casos. quando os factos descritos na mesma não constituírem crime (cfr. art. 3 11º, nº 3, al. d), do CPP).
Ora, o tribunal, salvo devido respeito pelo entendimento plasmado na acusação deduzida. entende que os factos nela descritos não constituem crime, sendo, portanto, a mesma manifestamente infundada.
De acordo com a acusação, o arguido é alegadamente proprietário de uma arma de caça, calibre 12 mm., a qual alegadamente se encontra devidamente manifestada e registada.
Por outro lado, consta da acusação que o arguido deteve aquela arma na sua casa sem ter renovado a licença de uso e porte de arma de caça no período de 11/02/03 a 23/10/03, ou seja. antes deste período o arguido alegadamente era titular de licença de uso e porte de arma de caça válida e no período em referência era titular de uma licença, relativamente à qual tinha expirado o período legal para a sua renovação, nos termos da lei, o que afecta a sua validade.
Dispõe o artigo 6° - Detenção Ilegal de Arma -, da Lei n.° 22/97, de 27.06, na redacção da Lei n.° 98/2001, de 25.08 (artigo 2°):
"1- Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias."
Importa ter presente que. actualmente, por força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23.11.que alterou o artigo 57° do Decreto-Lei n.º 37 3131 de 21 .02.1949, a concessão da licença de uso e porte de armas de caça de fogo. obedece ao seguinte regime:
"...As licenças para uso e porte de armas de caça são concedidas pelo director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP),
§1° Os interessados na concessão da licença de uso e porte de arma de caça devem apresentar nas unidades ou sub-unidades da GNR ou nos comandos ou sub-unidades da PSP da área da residência os seguintes documentos:
a) requerimento;
b) certificado de registo criminal;
c)bilhete de identidade ou documento equivalente, nos termos do § 1º do art. 55º
§2° O certificado do registo criminal será dispensado sempre que o requerente junte ao requerimento a licença anterior concedida pela mesma entidade e não haja motivo especial para a exigência da sua apresentação".
No que respeita à validade da licença regula o artigo 5°, n.º 1 da Lei n.° 22/97, de 27.06:
"1 - A validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, por motivo justificado, nomeadamente pela ocorrência de alteração dos pressupostos que estiveram na base da respectiva atribuição....
Por sua vez, a renovação das licenças de uso e porte de arma de logo de caça obedece ao disposto no artigo 2°, nºs 4 e 5, da Lei n.° 22/97, de 27.06, na redacção da Lei n.° 93-A87, de 22.08, que dispõe:
4- A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada a verificação das condições referidas nas alíneas a) e c) do nº 2, do artigo anterior e à prova da realização de exames específicos referidos na alínea d) da mesma disposição, a realizar nos termos e prazos a definir em regulamento;
5- Constitui, ainda, fundamento de recusa de renovação, bem como da cassação imediata das licenças, a verificação dos factos referidos no n.° 5 do artigo anterior...".
Importa, agora, saber se todo aquele que requeira a renovação da sua licença de uso e porte de arma depois de expirado o seu prazo de validade ficará ou não sujeito a qualquer penalidade?
A nosso ver, tal conduta ficaria sujeita à previsão do disposto no artigo 65º do Decreto-Lei n. 37313 de 21.02.1949, na redacção do artigo 4°. do Decreto-Lei nº 399/93, de 5.12. por sua vez alterado pelo artigo 7°, da Lei n.º 22/97, de 27.06. que dispõe:
"Os indivíduos autorizados ao uso e porte de arma que delas usarem fora das condições estabelecidas neste regulamento estão sujeitos às seguintes penalidade - sem prejuízo quanto à apreensão de licenças ou autorizações:
Armas de defesa ou de precisão: multas de 75000$00 a 750.000$00:
Armas de caça ou de recreio: 75.000$00 a 750.000$00."
Acontece, porém, que a norma do Regulamento Geral das Armas - Decreto-Lei n.° 37313, de 21.02. 1949 - que estabelecia sobre a validade das licenças de uso e porte de arma de togo de caça, ou seja. o artigo 58°. do Regulamento, foi implicitamente revogado pelo artigo 5 da Lei n. 22/97, de 27.06, o qual passou a regular sobre tal matéria.
Assim, o referido artigo 65° do Decreto-Lei n.° 37 313, deverá ler-se da seguinte forma: Os indivíduos autorizados ao uso e porte de arma que delas usarem fora das condições estabelecidas neste regulamento e na Lei n.° 22/97, de 27.06. estão sujeitos às seguintes penalidade, sem prejuízo quanto à apreensão de licenças ou autorizações...".
Perante o que vem de dizer-se cremos não restarem dúvidas sobre a não punibilidade criminal daquele a quem anteriormente foi concedida licença de uso porte de arma de fogo de caça mas que deixou passar o prazo de validade da sua licença.
Em primeiro lugar o normativo do artigo 6° da Lei n.° 22/97, de 27.06. refere-se àqueles que detêm, usam, e trazem consigo arma de fogo de caça sem necessária licença, não se referindo àqueles que, tendo licença deixaram expirar o prazo da sua validade.
A falta desta referência no normativo legal é, em nosso entender, reveladora da intenção do legislador de não punir criminalmente a situação que agora se analisa.
Com efeito, a necessidade de reprovação e repressão jurídico criminal não é a mesma para aqueles que, pura e simplesmente não detêm licença - e por causa disso a autoridade competente desconhece a idoneidade do indivíduo para ser portador de arma - e para aqueles que. por preencherem todos os requisitos legais para o efeito, obtiveram licença de usos e porte de arma, mas que deixaram a sua validade expirar.
Por outro lado, não faz sentido que a mesma lei que dispensa aos requerentes de licença a apresentação do certificado de registo criminal se os mesmos apresentarem a licença anteriormente concedida (artigo 57°, do Decreto 37313), depois venha punir criminalmente esses mesmos indivíduos porque a licença anterior estava fora de validade - se estivesse dentro do prazo não necessitariam de pedir, como é evidente.
A isso acresce que, o Decreto-Lei n° 37313 previa punições distintas para situações também distintas:
- aqueles que, estando autorizados ao uso e porte de armas, mas que delas usavam fora das condições estabelecidas no regulamento geral das armas, estavam sujeitos à punição do artigo 65°, do Decreto-lei n.° 37313:
- aqueles que tivessem o uso e porte de armas sem licença ou autorização ficavam sujeitos à penalidade do artigo 66°. do referido decreto-lei, sendo que tal situação c criminalizada nos termos do artigo 6º da lei nº 22/97 de 27.06.
Esta distinção continua a fazer sentido actualmente e tem previsão legal. Estão sujeitos à previsão do referido artigo 65°, por exemplo, todos aqueles que detenham licenças de uso e porte de arma fora do prazo de validade. Já aqueles que, pura e simplesmente, não têm licença de uso e porte de arma estão sujeitos à punição criminal do artigo 6°, da Lei n.° 22/97, de 27.06.
A isto acresce que mal se compreenderia que a mesma lei que permite a renovação das licenças que se encontram fora do prazo de validade, depois viesse a criminalizar de forma idêntica a conduta daqueles que. apresentando-se à autoridade administrativa competente para exercer um direito legalmente reconhecido e sujeitar-se ao controle daquela entidade, da daqueles que, em vez de procurarem os agentes garantes do cumprimento da legalidade, fogem ao seu cumprimento e vivem à margem da lei.
Com efeito, dos normativos supra referidos não decorre que a renovação da licença de uso e porte de arma de fogo de caça pressuponha que essa licença ainda se encontra dentro do prazo de validade.
A lei estipulou de forma taxativa os pressupostos a que está sujeita a renovação da licença e entre eles não se encontra a necessidade da licença estar ainda estar dentro da sua validade. Exige-se para a renovação da licença que os requerentes: a) se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos: b) não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer dos crimes previstos no n.° 3, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool; c) que se submetam a exame médico e a testes psicotécnicos e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento (que ainda não existe).
Com efeito, só assim se compreende que, neste como noutros casos similares a Polícia de Segurança Pública continue a admitir a renovação das licenças, mesmo quando elas se encontram com o prazo de validade expirado, ou seja, não exigindo nova licença.
Interessa ainda referir que, ao contrário do estabelecido para as licenças de uso e porte de arma existentes, por altura da entrada em vigor da Lei n.° 22/97, de 27.06 e da lei n.° 93-A/97 (cfr. arts. 8° de ambas as leis), actualmente não está prevista sem mais. a caducidade das licenças de uso e porte de arma concedidas posteriormente à entrada em vigor daquelas leis, que expiraram o seu prazo de validade.
Para finalizar, sempre se adiantará que para um melhor, mais correcto e concreto controle das licenças de uso e porte de armas de fogo de caça anteriormente concedidas mas que estão fora do seu prazo de validade, o Comando-Geral da PSP deveria lançar mão do disposto no artigo 65º do Decreto-Lei n.º 37313, bem como da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 5° da Lei n.° 22/97, de 27.06. Isto é. a partir do registo de todas as licenças concedidas anteriormente (a obter junto das Câmaras Municipais), seria instaurado processo de contra-ordenação nos termos do disposto no artigo 65°, do Decreto-Lei n.° 37313, nos casos em que a licença estivesse fora de validade e, se fosse o caso, poderia ainda determinar a cassação dessas mesmas licenças.
Pelo exposto, resta concluir, como no início, que entendemos que os factos descritos na acusação não constituem crime, pelo que a acusação, sendo manifestamente infundada. deverá ser rejeitada.
Nesta conformidade, nos termos do art. 31 1 °, n.° 2, al. a) e n.° 3, al. d), do CPP decide-se rejeitar a acusação pública deduzida».
***
3. O DIREITO
3.1. O objecto do presente recurso prende-se com a questão de saber se a acusação pública é ou não manifestamente infundada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 311º, nº2, al. c), do CPP.
Como é sabido a acusação é que fixa e delimita o objecto do processo.
O art. 35º, nº 5, da CRP consagra que “O processo penal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório” Daí que de acordo com este preceito constitucional, o CPP veio a consagrar, a acusação como condição processual de que dependa sujeitar-se alguém a julgamento, é pela acusação que se define e fixa o objecto do processo - o objecto do julgamento - e, portanto, passível de condenação é tão-só o acusado e relativamente aos factos constantes da acusação.
3.1.1. Assim, e em conformidade com a estrutura acusatória do processo penal, a lei impõe que a acusação, quer do Ministério Público, quer do assistente, esteja sujeita às formalidades prescritas nas alíneas a) a g), do nº 3, do art. 283º, do CPP.
Com efeito, de harmonia com o citado preceito, «A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis»
Quanto à formalidade prescrita na al. b), do nº3, do citado art. 283º, do CPP - narração dos factos - constitui elemento essencial da acusação a indicação dos factos que fundamentam a aplicação as sanção, ou seja os elementos constitutivos do crime. É que são estes que constituem o objecto do processo daí em diante e são eles que serão objecto do julgamento. [Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 2000, Vol. III, pág. 114].
3.1.2. Por seu turno o art. 311º, nº3, do CPP, aditado pela Lei nº 59/98, de 25AGO, veio definir o que se considera acusação manifestamente infundada para efeitos do disposto no nº2, do mesmo preceito, estabelecendo que «Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime»
Quanto à alínea d) do nº3, do art. 311º, - se os factos não constituírem crime, tal como refere o mesmo Mestre - «Também esta alínea era desnecessária, porque os factos narrados hão fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e só a podem fundamentar se constituírem crime. Se os factos não constituírem crime verifica-se a inexistência do objecto do processo, tornando-o inexistente e consequentemente não pode prosseguir.
A única utilidade do nº3, do art. 311º é a de afastar a exigência de indícios suficientes de se ter verificado crime, exigidos pelo nº1 do art. 283º, como pressuposto da acusação pública» [Germano Marques da Silva, in loc. cit., pág. 208].
Já Simas Santos e Leal Henriques, [Código de Processo Penal Anotado, Ed. Rei dos livros., 2ª edição, 2000, pág. 234] defendem que, após a revisão operada pela Lei nº 59/98, de 25AGO, não se afigura possível integrar no conceito de a acusação manifestamente infundada, a ausência de indícios, conforme entendimento do Ac. do STJ para fixação de jurisprudência nº 4/93, de 17FEV93, que na versão originária do nº2, al. a), do art. 311º, se incluía a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova.
Consideram, porém, que esta jurisprudência se encontra caducada após a alteração operada pela Lei nº 59/98, já que o art. 283º, nº3 al. b), do CPP, ao definir o conteúdo obrigatória da acusação, impõe que esta abranja «a narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança ...» tendo presente que sem essa narração não há verdadeiramente imputação ao arguido de factos penalmente relevantes, verificando-se consequentemente, a falta do primeiro pilar do objecto do processo (cfr. art. 339º, nº4).
Solução esta que é a que melhor se quadra com o princípio do acusatório de que é tributário o Código.
E acrescentam, «Em Parecer subscrito aquando da revisão do Código já Figueiredo Dias manifestava a esperança pessoal que a respectiva proposta «deixasse claro – contrariando a Jurisprudência fixada pelo Ac. nº 4/93, de 17FEV, do STJ – que não é processualmente admissível uma rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária».
3.1.3. In casu, porém, como vimos, o despacho recorrido, ao abrigo do disposto no art. 311º, nº2, al. a) e nº3, al. d) do CPP, rejeitou a acusação, por ser manifestamente infundada e ordenou o arquivamento dos autos, com o fundamento, em suma, que o tipo legal do crime p. e p. pelo art. 6° da Lei n° 22/97, de 22 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 2° da Lei n° 98/01, de 25 de Agosto, apenas se aplica aos casos em que o agente não era detentor de licença de uso e porte de arma porque nunca a tinha obtido e não já aos casos em que a licença havia caducado sem que o agente procedesse à sua renovação, pelo que os factos descritos na acusação não constituem crime.
3.1.4. Vejamos, pois se a acusação pública de fls. 15 a 16, é manifestamente infundada, nos termos e para os efeitos do disposto no citado art. 311º, nº3, al. d), do CPP, e que consequentemente dê lugar à sua rejeição.
Não há dúvida que a redacção do art. 6º, nº1 da Lei n° 22/97, de 27JUN, previa apenas as armas de defesa não manifestadas ou registadas.
Porém, o citado preceito, veio a ser alterado pela Lei nº 98/01, de 25AGO, o qual consagra agora no seu nº1, que “Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.
Do exposto que resulta que a lei agora tipifica como crime, não só a utilização, de arma de defesa não manifestada ou registada, como também a utilização de arma de fogo de caça não manifestada ou registada.
Com a citada Lei nº 98/01, de 25AGO, o legislador, movido por interesses de política criminal, veio deste modo, alargar aquela incriminação precisamente às armas de fogo de caça, que alterando o regime do uso e porte de arma, conferiu nova redacção ao citado art. 6º, da Lei nº 22/97, de 27JUN.
3.1.4. O bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime, p. e p., pelo art. 6º, nº1 da Lei n° 22/97, de 27JUN, na redacção dada pela Lei nº 98/01, de 25AGO, “Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”, é a segurança da comunidade face aos riscos (em última instância para bens jurídicos individuais, para a vida e integridade física), da livre circulação de armas não manifestadas nem registadas, visando o legislador evitar toda a actividade idónea a perturbar a convivência social e pacífica e garantir através da punição deste comportamento potencialmente perigoso, a defesa da ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e integridade física.
Nesta matéria dados estatísticos têm comprovado que existe uma relação directa entre as manifestações de violência criminal (política ou comum) e a detenção incontrolada de armas, enquanto que a intervenção legislativa, administrativa, e penal, respeitando embora os direitos e garantias constitucionalmente consagrados, se revelou de particular eficácia na contenção deste fenómeno [Carlo Mosca, in Eng, Armi II, Armi e Munizione, - Dir. Pen. I].
Daí que o legislador tenha sujeitado à observância de determinadas condições e procedimentos administrativos, para que a atribuição da licença de uso e porte de arma.
Nesta conformidade, determinou no do art. 2° da Lei nº 2/97, de 27JUN, na redacção introduzida pela Lei n° 93-A/97 de 22AGO, «1 - As licenças de uso e porte de armas de caça, bem como de precisão e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n° 2 do artigo anterior, sendo ainda requisito que as competentes autoridades administrativas e respectivas federações, de caça ou desportivas, nada oponham à respectiva emissão no prazo de 15 dias (...), dispondo no nº 4, que «A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas a) e c) do n°2 do artigo anterior e à prova da realização de exames específicos referidos na alínea d) da mesma disposição, a realizar nos termos e prazos a definir em regulamento».
3.1.5. Por outro lado, considerando sempre a defesa da ordem e segurança públicas, o legislador estabeleceu um prazo de validade para a licença de uso e porte de arma, no art. 5º, da Lei nº 22/97, de 27JUN, na redacção da Lei 93-A/97, sob a epígrafe “Validade da Licença”, consagrando no nº1, que «A validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, por motivo justificado, nomeadamente pela ocorrência de alteração dos pressupostos que estiveram na base da respectiva atribuição», sendo que no nº2 determinou que, «Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, ou cuja cassação imediata seja ordenada, por motivos relacionados com a prática de ilícito criminal ou de mera ordenação social, deve, no prazo de 10 dias, entregar à Polícia de Segurança Pública as armas que detiver na sua posse ou fazer prova da respectiva venda ou cedência em termos a regulamentar»
Do exposto se conclui que a licença de uso e porte de arma é uma licença temporária, sujeita a um prazo de validade, e renovável por iguais períodos de tempo, e cuja atribuição ou renovação está subordinada a determinados requisitos legais.
Com efeito, «A licença é o acto administrativo que permite a alguém a prática de um acto ou o exercício de uma actividade relativamente proibidos.
Diz-se relativa a proibição quando a lei admite que a actividade proibida seja exercida nos casos ou pelas pessoas que a Administração permita. Aqui portanto, o administrado não tem direitos, visto que em princípio a actividade é proibida: mas a administração pode conferir o poder de exercê-la, mediante licença» [Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 10ª Ed. (2ª Reimpressão), Almedina, 1982, vol. I, pág.459 e 460].
Ou seja, enquanto que a autorização se configura como a verificação de um exercício de um direito ou de uma actividade lícita a licença permite o exercício de uma actividade relativamente proibida, sendo «obrigatória se a autoridade está vinculada por lei e tem de passar a licença a todo aquele que a requeira e mostre reunir as condições exigidas na mesma lei.
O efeito mais importante da concessão de licença consiste em colocar aquele que dela beneficia (...) sob a vigilância especial da polícia», dado que, «se atende às qualidades ou requisitos individuais do beneficiário»
(...) «As licenças pessoais caducam quando algum dos requisitos exigidos para a sua concessão deixe de existir ou por morte do titular, sua interdição», sendo que «as licenças temporárias são concedidas por prazo fixo», [Marcello Caetano, ob. cit., vol. II, pág. 1167 a 1169] o que quer dizer que atingido o termo ad quem do prazo, caducam também pelo decurso do tempo.
Ora, uma vez decorrido o prazo de validade da licença – 3 anos – sem que seja solicitada pelos interessados a renovação da licença, nas condições previstas no nº 4 do art. 2º, da Lei nº 22/97, de 27JUN, com a redacção da Lei nº 93-A/97, de 22AGO, e concedida a mesma pelas autoridades administrativas competentes opera-se a caducidade da licença.
Isto quer dizer, que a partir do momento em que caduca a licença de uso e porte de arma, cessam os efeitos jurídicos que a mesma produz, por força do decurso do prazo consagrado na lei, ou por força de qualquer outro facto ou evento superveniente a que a lei atribui o efeito extintivo, «ex nunc», designadamente a sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, por motivo justificado, nomeadamente pela ocorrência de alteração dos pressupostos que estiveram na base da respectiva atribuição, ou pela morte do titular da licença, extinguindo-se para o futuro o fim visado pela licença, ou seja, a autorização de uso e porte de arma.
Com efeito, sendo a caducidade de carácter objectivo, que actua automaticamente ou de pleno direito, operando «ipso jure», não tendo carácter retroactivo, decorrido o prazo de validade da licença de 3 anos, a que alude o art. 5º, nº1, da Lei nº 22/97, de 27JUN, com a redacção da Lei nº 93-A/97, de 22AGO, sem que a mesma seja renovada, nos termos e nas condições referidas no nº4, do art. 2º, da citada lei, a licença caduca, deixa de ter validade, ou seja, a autorização do uso e porte de arma deixa de existir, tudo se consubstanciando, para futuro, no facto de o beneficiário passar a deter uma arma na sua posse, sem estar nos termos da lei, licenciado para essa mesma posse e uso.
In casu, tal como bem salienta o Exmº PGA no seu douto Parecer, «no caso vertente, o arguido era titular de uma arma de caça, manifestada a seu favor e para cujo uso e porte obteve a licença n° 002.. emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, em 11 de Fevereiro de 2000, válida até 11/02/2003. Posteriormente a 11 de Fevereiro de 2003 e, pelo menos até 23 de Outubro seguinte, o arguido manteve essa arma na sua posse, sem licença válida para tanto. Ao não providenciar pela respectiva renovação, se preenchidos os requisitos legalmente exigíveis, ou pela entrega à Polícia de Segurança Pública da arma ou fazendo prova da respectiva venda ou cedência, é manifesto que se colocou numa situação ilícita, porquanto deixou de ter a indispensável licença de uso e porte de arma, caindo na previsão do n° 1 do citado art° 6° da lei 22/97».
3.1.6. Ora, afirmar-se que o art. 6º, da Lei nº 22/97, de 27JUN, com a redacção dada pela Lei nº 98/01, de 25AGO, «apenas se aplica aos casos em que o agente não era detentor de licença de uso e porte de arma porque nunca a tinha obtido e não já aos casos em que a licença havia caducado sem que o agente procedesse à sua renovação, não constitui crime» não tem fundamento legal, por três ordens de razões:
Em primeiro lugar porque a licença de uso e porte de arma anteriormente concedida pode não ser renovada, na medida em que o procedimento de renovação fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas a) e c) do n°2 do art. 1º da mesma Lei e à prova da realização de exames específicos referidos na alínea d) da mesma disposição;
Em segundo lugar porque a lei é expressa ao referir que a licença é renovável «sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, por motivo justificado, nomeadamente pela ocorrência de alteração dos pressupostos que estiveram na base da respectiva atribuição».
Em terceiro lugar, porque a caducidade opera, automaticamente ou de pleno direito, pelo decurso do tempo, «ipso jure», não tendo carácter retroactivo, uma vez decorrido o prazo da respectiva validade.
E compreende-se que assim seja, atento o bem jurídico protegido pela norma incriminadora, isto é, a segurança da comunidade face aos riscos, em última instância para bens jurídicos individuais, para a vida e integridade física, da livre circulação de armas não manifestadas nem registadas.
3.1.7. No caso subjudice, a acusação pública contém todos os elementos objectivos e subjectivo típicos do crime previsto no art. 6º, da Lei nº 22/97, de 27JUN, com a redacção dada pela Lei nº 98/01, de 25AGO, uma vez que dela constam os seguintes factos:
«O arguido é dono da espingarda de caça n° 001..., marca Ugartcheia ", calibre 12 mm.
Apesar da arma se encontrar devidamente manifestada e registada, o arguido deteve-a na sua casa, sita em ....., área desta comarca, sem ter renovado a licença de uso e porte de arma de caça no período de 11/2/2003 a 23/10/2003 e sem possuir licença para a deter no seu domicílio.
O arguido sabia que, para deter ou usar tal arma, tinha que estar munido de tais documentos, devidamente actualizados.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta violava preceitos legais ».
Neste sentido, não se pode afirmar que a acusação seja manifestamente infundada no conceito que é dado pelo art. 311º, nº3, al. c), do CPP, que leve à sua rejeição.
Assim sendo, procede o recurso.
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4. DECISÃO
Termos em que acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que receba a acusação pública, pelos factos tal como estão descritos na acusação, e designe data para a audiência.
Sem tributação.
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Porto, 20 de Outubro de 2004
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes