Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250516
Nº Convencional: JTRP00006487
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP199212029250516
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recorrido: 23/91-2
Data Dec. Recorrida: 05/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART73 N1 N2 ART144 N1 N2.
CPP29 ART447.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG551.
AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG294.
AC STJ DE 1983/06/15 IN BMJ N328 PAG371.
Sumário: I - O nº 1, do artigo 144, do Código Penal, contempla crimes de perigo concreto, exigindo a verificação de um perigo concreto ( a verficação efectiva do perigo; o colocar concretamente em perigo um bem jurídico e o dolo reportado à criação de um tal perigo ).
O nº 2 do mesmo artigo, contempla crimes de perigo abstracto, em que basta o emprego de meio gravemente perigoso associado ao dolo de dano, de praticar ofensa corporal, sendo para o efeito indiferente a maior ou menor gravidade das lesões.
II - Qualquer das circunstâncias a que se reporta o artigo 73, do Código Penal, não tem valor atenuante especial de " per si ", tendo de ser sempre conexionada com um certo efeito que terá de produzir: o de diminuir essencialmente a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
Reclamações: