Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006487 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199212029250516 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART73 N1 N2 ART144 N1 N2. CPP29 ART447. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG551. AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG294. AC STJ DE 1983/06/15 IN BMJ N328 PAG371. | ||
| Sumário: | I - O nº 1, do artigo 144, do Código Penal, contempla crimes de perigo concreto, exigindo a verificação de um perigo concreto ( a verficação efectiva do perigo; o colocar concretamente em perigo um bem jurídico e o dolo reportado à criação de um tal perigo ). O nº 2 do mesmo artigo, contempla crimes de perigo abstracto, em que basta o emprego de meio gravemente perigoso associado ao dolo de dano, de praticar ofensa corporal, sendo para o efeito indiferente a maior ou menor gravidade das lesões. II - Qualquer das circunstâncias a que se reporta o artigo 73, do Código Penal, não tem valor atenuante especial de " per si ", tendo de ser sempre conexionada com um certo efeito que terá de produzir: o de diminuir essencialmente a ilicitude do facto ou a culpa do agente. | ||
| Reclamações: | |||