Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008432 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO AUSÊNCIA DO RÉU EM PARTE INCERTA FALTA DO RÉU QUEBRA DE CAUÇÃO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199303319310137 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 54-B/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART196 N2 ART208 N1. | ||
| Sumário: | I - Não justifica, por si só, a quebra da caução imposta à arguida o facto de, após três audiências de julgamento adiadas devido à sua falta de comparência e ter sido ordenada a passagem de mandados de condução para ser presente à audiência de novo designada e a que ela voltou a faltar, a Guarda Nacional Republicana ter certificado que, segundo informações prestadas pela filha, a arguida se havia ausentado para Espanha na véspera da audiência, prevendo o seu regresso para o dia seguinte. II - Com efeito, não se demonstrou que ela tivesse conhecimento da data designada para audiência e nem se procurou apurar da veracidade da informação prestada pela filha à Guarda Nacional Republicana, designadamente não se deu oportunidade à arguida de se justificar, o que viola o princípio do contraditório. | ||
| Reclamações: | |||