Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5788/21.2T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONFISSÃO
ASSENTADA
Nº do Documento: RP202312075788/21.2T8MAI.P1
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A confissão efectuada em julgamento que não foi objecto de assentada não tem efeitos confessórios, mas esse depoimento da parte pode ser valorado pelo tribunal.
II - A consignação em depósito das rendas num contrato de arrendamento rural exige para o seu exercício a verificação de uma das condições legalmente previstas, não ficando ao arbítrio do inquilino usá-la.
III - 3. Se o inquilino, foi parte num incidente de habilitação, nos termos do qual a senhoria foi habilitada nessa qualidade, não pode, apartir da data dessa notificação, ainda que efectuada ao seu advogado, invocar que continua a desconhecer a identidade desta.
IV - Nesses termos a consignação em depósito efectuada não é válida, mas tendo em conta que essa renda e as posteriores foram levantadas pela senhoria e que os arrendatários habitam numa casa situada no local, este incumprimento não assume a relevância necessária para permitir a resolução do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 5788/21.2T8MAI.P1

Sumário:
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I. Relatório
AA, residente na Rua ..., da freguesia ..., concelho de Vila do Conde, ... ... VCD, intentou a presente acção de despejo, contra: BB e mulher CC, e - MASSA INSOLVENTE de BB e CC, representada pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, Dr. DD, formulando os seguintes pedidos:
- Ser declarado resolvido o contrato de arrendamento rural supra melhor identificado e os 1ºs RR. condenados a entregar à A. todos os prédios objecto desse contrato, incluindo as cinco bouças na sua fruição, livres e desocupados de pessoas e coisas;
- Ser a 2ª R. condenada a pagar à A. a renda anual vencida em 29 de Setembro de 2020 e em dívida, no valor de € 2.754,00 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro euros), bem como a mesma R. condenada - ou, se por qualquer fundamento que nesta data não se equaciona, quem dos aqui RR. a tanto estiver obrigado – a pagar as rendas anuais vincendas, e/ou o respectivo valor proporcional, tendo por referência o valor mensal de € 229,50, até à data da efectiva desocupação e entrega à A. de todos os prédios,
Alega a Autora que: - Por documento particular reduzido a escrito, datado de 26 de Janeiro de 1996, o falecido EE deu de arrendamento ao aqui 1º R. marido, BB, casado com CC, aqui também R., vários prédios rústicos; - O contrato teve início de vigência no dia 1 de Outubro de 1995, pelo período inicial de 7 anos, renovável no seu termo se não for denunciado por escrito por qualquer das partes com a antecedência mínima de um ano, mediante o pagamento da renda anual de 1080 arrobas de milho, convertidas em dinheiro ao preço corrente no momento do pagamento, pelo S. FF de cada ano agrícola, ou seja, no dia 29 de Setembro de cada ano - Por força da sucessão mortis causa, a posição do falecido senhorio no mencionado contrato de arrendamento transmitiu-se para a aqui A., que é, assim, a actual senhoria - O referido arrendatário e sua mulher, aqui 1ºs RR., foram declarados insolventes por sentença transitada em julgado em 25 de Maio de 2011 - Da exploração dos prédios arrendados a 2ª R. Massa Insolvente beneficiou ao longo dos anos dos proveitos da exploração agrícola e também dos subsídios anuais concedidos pelo IFAP; - O pagamento das rendas devidas pela fruição e exploração dos bens objecto do referido contrato de arrendamento, na sequência da decisão da sua manutenção em vigor pelo Sr. Administrador de Insolvência, que o não denunciou, constitui obrigação da Massa Insolvente, enquanto não for proferido despacho de encerramento final do processo de insolvência, como ainda não foi; - O Administrador da Insolvência manteve uma postura completamente displicente e de reiterada mora quanto ao cumprimento da obrigação de pagamento da renda; - Chegada a data de 29/09/2020, venceu-se a obrigação de pagamento da respectiva anuidade da renda, uma vez que o cumprimento dessa obrigação não estava dependente de qualquer juízo de mérito, antes decorre dos termos do contrato; - O certo é que, na data de propositura desta acção continua sem cumprir essa obrigação de pagamento da renda anual vencida em 29/09/2020, nada tendo obstado a que o seu cumprimento fosse pontual e no lugar estipulado no contrato;
A Ré MASSA INSOLVENTE de BB e CC contestou, invocando a sua ilegitimidade passiva. No mais, deu por reproduzido todo o articulado da contestação oferecido nestes autos pelos RR.
Os Réus BB e CC deduziram a excepção de caso julgado. Alegaram ainda os Réus que nem eles nem a 2.º Ré tinham obrigação de pagar qualquer renda à A., porque a Autora não deu conhecimento aos Insolventes de que era a partir do falecimento do primitivo senhorio, a sua nova senhoria, pelo que os Insolventes e bem assim a Massa Insolvente desconheciam a quem pagar a renda.
Sustentam os Réus que nos autos principais de Insolvência a Autora apenas veio a fazê-lo por incidente de habilitação de herdeiros deduzido a 09 de Janeiro de 2020, pelo que não se concebe como pode a A. reclamar que não lhe pagaram a renda respeitante a Setembro de 2019, quando a própria não diligenciou nesse sentido.
Mais alegam os Réus que até ao momento os Insolventes não receberam qualquer comunicação em que a Autora se apresentasse como a nova senhoria, e que não obstante tais factos, o pagamento da renda vencida em 29/29/2020 foi efectuado por depósito na Banco 1..., apenas não foi paga directamente à A. porque esta se recusa a fornecer o IBAN da sua conta bancaria para o deposito das rendas.
Concluem os Réus que a Autora tem um comportamento bem demonstrativo de que não pretende receber as rendas, recusando constantemente o seu pagamento, não lhe assistindo o direito à resolução e litigando a mesma de má fé.
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Após saneamento e instrução procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu: julgo procedente a acção e em consequência: i) Julgo procedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento rural e condeno os 1ºs RR a entregar à A. todos os prédios objecto desse contrato, incluindo as cinco bouças na sua fruição, livres e desocupados de pessoas e coisas. ii) condeno a 2.ª Ré a pagar à A. a renda anual vencida em 29 de Setembro de 2020, no valor de € 2.754,00 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro euros); iii) Condeno os Réus BB e CC no pagamento das rendas vencidas após 29 de Setembro de 2020 e vincendas até à desocupação e entrega dos imóveis. iv) julgo improcedentes todos os pedidos de condenação de litigância de má fé deduzidos nos autos;
Inconformados vieram os RR recorrer, recurso esse admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e imediatamente, e com efeito suspensivo, nos termos conjugados dos artºs 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a), todos do referido diploma legal e artigo 35.º, n.º 3, do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro.
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2.1. Foram apresentadas as seguintes conclusões
I – A Douta Sentença é nula porquanto enferma dos vícios tipificados nas alíneas b) a e) do n.º1 do art.º 615 do Código de Processo Civil bem como o disposto nos artigos 14.º, 17.º do NRAR, 767.º do CC e art.º 841 do CC.
II – Existe insuficiência da matéria de facto dada como provada e erro na apreciação da prova;
III - Existem pontos da matéria de facto que deveriam face à prova gravada e que se indica e transcreve, bem como da prova documental junta aos autos ter merecido diferente redacção, e diferente decisão
IV - No Ponto 16 dos factos provados considerou o Tribunal que: “a renda vencida em 29.09.2020 foi efectuada pelos Insolventes por deposito na Banco 1... em 30-09-2020 e foi dado conhecimento do pagamento por requerimento com a referência 38450819, datado de 05 de Abril de 2021 e junto aos autos de Insolvência”. Mas não considerou o Tribunal que a renda vencida a 29.09.2020 estava paga, o que deveria ter feito, e não fez, fundamentando assim o pedido da Autora neste suposto não pagamento e considerando resolvido o contrato pela falta de pagamento desta renda, o que na realidade não aconteceu pois a renda está paga e foi levantada na Banco 1... pela Autora, como a própria diz nas suas declarações de parte, gravadas em 12.06.2023 no ficheiro 14_42_48, com inicio ao minuto 48:21, cfr transcrição antecedente.
V - Deve assim constar dos factos provados, designadamente do facto sob o número 16 que a Autora recebeu aquela renda respeitante ao ano de 2020, fazendo-a sua, considerando assim a renda vencida a 29.02.2020, paga.
VI - No ponto 19 dos factos provados, nunca poderia o Tribunal ter dado como provado, “Não foi a 2.º Ré que pagou a renda anual vencida em 29.09.2020, nem foi depositada na acção do apenso I) dos autos de Insolvência, que constitui uma acção intentada pela Autora contra aquela”.
VII - Assim o ponto 19 dos factos provados não poderia assim ter sido dado como provado nos moldes em que o foi, mas apenas que não foi a 2.º Ré que pagou a renda anual vencida em 29.09.2020. Porque na realidade foram os RRs.
VIII - Tal da resulta do documento n.º1 junto aos autos com a contestação dos RRs e resulta também das declarações da própria Autora acima transcritas.
IX - Tal da resulta do documento n.º1 junto aos autos com a contestação dos RRs e resulta também das declarações da própria Autora acima transcritas, pelo que aquele ponto da matéria de facto deve ser alterado acrescentando-lhe que tal pagamento foi efectuado pelos RRs e que a renda foi recebida pela Autora.
X - Também o ponto 14 e 17 dos factos provados carece de alteração porquanto a Autora confessa que nunca se apresentou aos RRs como sendo a sua senhoria. Ora, como poderia exigir-lhes o pagamento da renda se é a própria que confessa nunca ter comunicado aos RRs que assumiu a posição como sua senhoria. E como pode o Tribunal considera que os RRs não pagaram a renda na forma estipulada no contrato quando nunca a Autora lhes indicou que era de facto a sua senhoria?
XI- Assim deverá o facto provado em 14.º dos facos provados ser alterado para que do mesmo passe a constar que: “após o falecimento do senhorio EE ocorrido a 08 de Setembro de 2018 e até esta data, a A. não se apresentou nem comunicou aos insolventes que seria a sua senhoria”
XII - Nos termos do disposto no art.º767.º, n.º 1 do CC a prestação poderia ter sido cumprida pelos Rrs, que o fizeram, pelo que a renda respeitante ao ano de 2020 está na posse da Autora e foi paga pelos RRS mediante depósito na Banco 1... conforme resulta provado nos autos.
XIII - Do arrendamento rural faz parte a casa de morada de família dos Rrs e não podem estes ver-se coarctados dos seus direitos por falta ou incumprimento do administrador de Insolvência e na realidade compete ao administrador de Insolvência proceder ao pagamento das rendas nos termos da alínea f) do n.º1 do art.º 51 do CIRE e o art.º 72 não podendo os Rrs virem a ser prejudicados pelos actos que por culpa sua, aquele, não cumpriu.
XIV - A única forma de obstar à falta de pagamento da renda seria efectuar um depósito na Banco 1... uma vez que, conforme resulta dos factos provados NUNCA até esta data a Autora se apresentou como Senhoria dos Rrs., nunca lhes comunicou tal facto, nem verbalmente, nem por escrito, como a própria confessa e cujo depoimento está transcrito supra e consta daquele mesmo ficheiro, ao minuto 40:13.
XV - Não resulta dos autos nem foi alegado pela Autora que informou os Rrs que por óbito do senhorio EE a mesma lhe sucedeu nos direitos e obrigações nem que o pagamento anual da renda deveria ser efectuado em sua casa.
XVI - Ora, não o tendo feito jamais se poderia ter dado como procedentes os fundamentos da resolução, sendo certo que o deposito da renda respeitante à renda vencida em 29.09.2020 é lícito porque efectuado à luz do art.º 14.º, n.º 1 do NRAR.
XVII - Na verdade nem há falta de pagamento da renda, conforme já melhor demonstrado supra nem existe mora no pagamento da renda, pelo que inexiste fundamento para a resolução do contrato, devendo a decisão ser alterada no sentido da absolvição dos Réus do pedido e consequente manutenção do contrato.
XVIII - Não podia assim o Tribunal considerar que se verificam os pressupostos do art.º 17.º do NRAR porquanto na realidade não se verificam.
XIX - Por outro lado, a sentença viola também que o disposto no art.º11 do NRAU quer o disposto no art.º 13.º do NRAU. A renda foi paga mediante consignação em depósito que a Autora confessamente recebeu.
XX - Não existe mora superior a 6 meses na falta de pagamento da renda que fundamentasse a resolução do contrato.
XXI - De igual forma deverá ser alterado o facto constante do artigo 15 dos factos provados, pois nunca a sentença da habilitação de herdeiros foi notificada aos insolventes, mas apenas à sua mandatária, sendo este o facto que consta dos autos de insolvência e não a notificação na pessoa dos Insolventes. Deverá assim este facto n.º 15 ser alterado para que do mesmo passe a constar …e notificada à mandataria dos Insolventes a 09 de Março de 2020 (e não a 06 de Março de 2020)
XXII - Por outro lado, existe insuficiência da matéria de facto dada como provada, isto porque, deveria constar dos factos provados o pagamento das rendas vencidas em 29.09.2021 e 29.09.2022, cfr talões de depósitos juntos aos autos e as próprias declarações de Autora que confessa ter recebido as rendas na sua conta, sendo a própria que deu conta nos autos do pagamento da renda respeitante ao ano de 2021.
XXIII - Alegaram os Rrs na sua Contestação e juntaram prova documental que as rendas vencidas nos anos de 2021 e 2022 também se encontram pagas. Mas o Tribunal, além de não ter dado como provado o pagamento, ainda condenou os RRs a pagarem novamente essas rendas!
XXIV - Quando a própria Autora confessadamente diz que as recebeu na sua conta, cfr a transcrição do depoimento de parte da autora que se encontra supra e consta do ficheiro 14_42_48, a 01H e 09m.
XXV - Devera assim ser aditado aos factos provados um novo facto onde conste que: “Os Réus procederam ao pagamento das rendas vencidas em 29.02.0221 e 29.02.2022.”
XXVI – A Sentença proferida viola também o disposto no art.º 14.º, 17.º do NRAR e art.º 841 do CC.
XXVII – A douta sentença viola ainda o art.º 20.º da Constituição da Republica Portuguesa na interpretação que faz dos artigos supra mencionados quer por considerar a renda não paga mesmo tendo sido aceite e levantada na Banco 1... pela r quer por considera que os RRs não tinham fundamento para a consignação em deposito quando a Autora não alegou nem provou que se lhes apresentou como sus senhoria após o falecimento do primitivo senhorio.
XXVIII – A insuficiência e errónea apreciação da matéria de facto que deverá ser alterada em conformidade com o supra explanado levou a que fosse proferida decisão injusta, errada e totalmente desadequada à prova existente nos autos, contraditória até com essa mesma prova documental junta aos autos e com a prova que resultou gravada em Audiência de Julgamento, mormente as declarações de parte do Reu marido e o depoimento/declarações de parte da Autora, pelo que devera ser alterada a matéria de facto, alterando-se por conseguinte a decisão, no sentido de absolver os RRs do pedido, mantendo-se o contrato vigente com a sua ocupação licita pelos RRs, e mantendo-se os prédios na posse dos Rrs.
XIX – Termos em a Sentença /decisão deverá de ser revogada nos pontos i), ii), iii) iv) e V) e substituída por outra que absolva os RRs do pedido e condene a A. como litigante de ma fé.
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2.2. A autora, apelada contra-alegou, concluindo que:
1ª. Não se verifica nenhuma nulidade da douta sentença recorrida, que caiba nas precisões das als. b) a e) do nº 1 do artº 615º do CPC, uma vez que estão devidamente especificados os fundamentos de facto e de Direito que justificam o sentido da decisão; nenhum dos fundamentos está em oposição com a decisão, nem ocorre nenhuma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; a Mmª Sra. Juiz a quo não deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar nem conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento; nem ocorreu condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2ª. Também não ocorre qualquer violação de interpretação ou aplicação das normas dos artºs 14º e 17º do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Rural (NRAR), porque, quanto à primeira norma, os recorrentes não respeitaram a disciplina da consignação em depósito nos termos aí previstos, tal como a recorrida reiteradamente invocou em sede de impugnação dos depósitos comunicados aos autos, quando e sempre que os recorrentes aí tardiamente deram deles conhecimento; e quanto à segunda norma – artº 17º - foi precisamente com fundamento no previsto no seu nº 2, al. a), no n.º 4 do artº 11.º e no seu nº 6 que a presente acção foi intentada.
3ª. Não existe também qualquer errada interpretação da norma do artº 767º do Cód. Civil, porque, após a declaração de insolvência e até ao encerramento do processo, como previsto no artº 81º, nºs 1 e 4 do CIRE, a declaração de insolvência privou os insolventes dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, nos quais se inclui o exercício dos direitos e deveres emergentes do contrato de arrendamento rural aqui em causa, que passaram a competir ao administrador da insolvência, que optou pela manutenção em vigor do contrato de arrendamento rural aqui em causa, conforme ponto 12 dos factos provados.
4ª. Desde a sentença de declaração de insolvência e até ao encerramento desse processo, o pagamento da renda devida por força do contrato de arrendamento aqui ajuizado, no tempo e no lugar contratado, foi uma obrigação ou dívida da massa insolvente e não dos próprios insolventes, conforme previsto no artº 51º, nº 1, al. f) do CIRE.
5ª. Relativamente à questão da consignação em depósito, nunca foi alegada a recusa da senhoria em receber as rendas, não se mostrando verificados os pressupostos legais para tal, pelo que, quer na pendência do processo de insolvência quer após o seu encerramento, os depósitos feitos pelos recorrentes foram irregulares, tardios e os falsos fundamentos invocados, inobservando em todos eles, por decisão unilateral de sua autoria, o tempo e o lugar do pagamento convencionados e, por isso, incorrendo sempre em mora, nunca cessada nos termos do artº 13º do NRAR.
6ª. Está assente nos pontos 2 a 10 dos factos provados a matéria relativa ao contrato de arrendamento rural celebrado por documento particular reduzido a escrito, datado de 26 de Janeiro de 1996, entre o falecido senhorio EE e o ora recorrente marido, BB, casado com a recorrente mulher, com início de vigência no dia 1 de Outubro de 1995, pelo período inicial de 7 anos, mediante o pagamento da renda anual de 1080 arrobas de milho, convertidas em dinheiro ao preço corrente no momento do pagamento, pelo S. FF de cada ano agrícola, ou seja, no dia 29 de Setembro de cada ano, renda essa a pagar em casa do senhorio.
7ª. Nos autos de insolvência n.º 2348/11.0T8MAI, a recorrida deduziu o incidente de habilitação no apenso H), por efeito do que, face ao óbito em 8 de Setembro de 2018 do anterior senhorio EE, a mesma foi instituída como sua única e universal herdeira e como tal legalmente habilitada, por sentença proferida em 05-03-2020 e notificada aos insolventes, via Citius, por ofício de 06-03-2020. – pontos 1, 11 e 15 dos factos provados.
8ª. Por força do disposto no artº 17º, nº 1 do CIRE, são subsidiariamente aplicáveis a todos os processos regulados nesse diploma as normas do Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie o previsto nesse diploma, sendo que, nos termos previstos no artº 247º, nº 1 do CPC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, o que significa que a notificação da sentença de habilitação da recorrida como sucessora do falecido senhorio, feita à ilustre mandatária dos recorrentes, seja havida legalmente como feita aos próprios recorrentes.
9ª. A notificação da sentença aos mandatários produz efeitos relativamente aos mandantes, por via dos deveres decorrentes do exercício do mandato, como previsto no artº 100º, nº 1, al. a) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09 de Setembro e no artº 1161º, als. b) e c) do Código Civil, não podendo os recorrentes invocar o seu desconhecimento.
10ª. Por via do disposto no artº 1057º do Cód. Civil, aplicável aos contratos de arrendamento rural ex vi artº 42º, nº 1 do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro, a recorrida adquiriu a posição de senhoria no contrato de arrendamento rural em causa nos autos, não fazendo qualquer sentido a persistente alegação de que a mesma nunca comunicou nem se apresentou aos recorrentes como sua senhoria, pois que o fez dando conhecimento aos insolventes e à Administração da Massa Insolvente, no lugar certo e pelo meio processual adequado, da sua habilitação como proprietária e senhoria dos prédios arrendados.
11ª. Declarada a insolvência dos recorrentes por sentença transitada em julgado em 25 de Maio de 2011, cujo processo foi encerrado por decisão de 23/06/2021 – pontos 11 e 18 dos factos provados -, durante esse período os recorrentes estiveram privados dos poderes de administração dos seus direitos e deveres relativos ao contrato de arrendamento rural aqui em causa, cabendo ao administrador da insolvência a sua representação na execução desse contrato, face à matéria provada dos pontos 12 e 13, conforme artº 81º, nºs 1 e 4 do CIRE e sendo ineficazes os actos realizados pelos recorrentes em violação dessas disposições legais – nº 6 da mesma norma.
12ª. Atenta a matéria do ponto 16 dos factos provados, o depósito feito pelos recorrentes na data aí referida foi impugnado pela recorrida após ter tido dele conhecimento, alegando no requerimento de 14/04/2021, refª 38543848, nos autos de insolvência, a falsidade do fundamento invocado, matéria nunca invocada nos autos pelos recorrentes, não podendo ele ser havido como liberatório, para além da mora e da não observância do estipulado nos artºs 13º, nºs 1 e 6 e 32º, nº 2 do Novo Regime do Arrendamento Rural.
13ª. Não se verificavam os pressupostos da consignação em depósito da renda vencida em 29/09/2020 e também não foi observado o disposto no artº 14º, nºs 1, 4 e 5 do NRAR, pelo que, quem estava obrigado ao pagamento dessa renda não cumpriu essa obrigação, não ofereceu o pagamento à senhoria até essa data, não depositou o valor da renda anual à ordem do tribunal onde a acção resolutiva do contrato estava pendente, não comprovou o depósito nos autos e não fez cessar a mora, não sendo, pois, um depósito liberatório mas totalmente irregular.
14ª. O cumprimento da obrigação de pagamento das rendas foi feito pelo Sr. Administrador da Massa Insolvente de forma relapsa e com largos períodos de mora, reiteradamente durante vários anos, com o que os insolventes nunca se preocuparam, tendo-se mostrado absolutamente passivos, postura que, aliás, os recorrentes reiteraram quanto aos pagamentos irregulares e com mora das rendas vencidas em 29/09/2021 e 29/09/2022, o que tudo sibi imputat.
15ª. Face à matéria supra alegada e ao conhecimento dos recorrentes, pelo menos, desde a data de 06/03/2020, de notificação da sentença transitada em julgado, de habilitação da recorrida como sucessora do anterior senhorio – pontos 1 e 15 da matéria provada – que os mesmos não podem alegar de forma séria, senão por manifesta litigância de má-fé, que a recorrida não lhes deu a conhecer ser a sua senhoria, nada justificando a pretensão de alteração da matéria de facto desse ponto 15.
16ª. A recorrida não abdicou do direito de que as rendas anuais lhe fossem pagas na data do seu vencimento – 29 de Setembro – e no lugar convencionado no contrato – em casa do senhorio , nunca esse clausulado tendo sido objecto de alteração por acordo das partes, pelo que a recepção de novas rendas não priva o senhorio do direito à resolução do contrato, exercido nesta acção, todos feitos com mora, a que não foi posto termo, relativamente às rendas vencidas em 29/09/2020, 29/09/2021 e 29/09/2022.
17ª. E ainda que os recorrentes tivessem posto termo à mora, tal não obstaria a que fosse judicialmente declarada a resolução do contrato de arrendamento, face às muitas e reiteradas situações de mora nos anos anteriores e à existência da precedente acção de resolução contratual do apenso I) do processo de insolvência, por força do disposto no artº 17º, nº 6 do Novo Regime do Arrendamento Rural e do artº 1048º nº 2 do Código Civil.
18ª. A matéria do ponto 16 dos factos provados está correctamente redigida, não merecendo provimento a alteração pretendida pelos recorrentes nas conclusões IV e V, não só porque quem estava obrigado em 29/09/2020 a pagar a renda vencida nessa data era a Massa Insolvente, aqui 2ª Ré, que não a pagou; mas também porque esse depósito feito pelos recorrentes é ineficaz e não extinguiu a mora; e ainda porque a pretensão de nesse ponto ser inserida a expressão “considerando assim a renda vencida a 29.09.2020, paga” não tem cabimento, porque é matéria conclusiva e de Direito, não de facto.
19ª. Também a matéria do ponto 19 dos factos provados está correctamente redigida e não deve ser alterada nos termos pretendidos pelos recorrentes nas conclusões VI a IX, face ao correcto teor do ponto 16 e aos argumentos de Direito invocados a esse respeito, bem como ao sujeito que, na data de 29/09/2020, de vencimento da renda, estava legalmente obrigado ao seu pagamento na casa da senhoria, dada a inalteração das condições de tempo e lugar de pagamento contratualmente convencionadas e em vigor.
20ª. Quanto às conclusões X, XI e XV dos recorrentes, relativa à matéria do ponto 14 dos factos provados, a mesma não merece qualquer censura, não tem que ser alterada pela forma pretendida pelos recorrentes, nem constitui fundamento válido para alterar a douta sentença proferida, não só porque a recorrida, “em depoimento de parte, admitiu nunca ter comunicado de forma verbal ou por escrito que tinha ficado proprietária dos imóveis objeto do contrato de arrendamento por morte de EE, embora tenha referido que os Réus conheciam esse facto.”, como consta da fundamentação de facto da douta sentença recorrida e da assentada do seu depoimento, lavrada na acta da audiência de julgamento, mas também por força do teor do ponto 15 dos factos provados e pelas razões de Direito decorrentes da notificação da sentença do incidente de habilitação da recorrida no processo de insolvência, supra invocadas, que os recorrentes não podem desconhecer.
21ª. De igual modo, as conclusões XII, XIII e XIV são totalmente inconsequentes, face à ineficácia dos actos praticados pelos recorrentes na pendência do processo que declarou a sua insolvência, que constituíam obrigação da Massa Insolvente e que legalmente deviam ser praticados pelo Administrador nomeado.
22ª. Além do mais, as conclusões XIV e XXI evidenciam uma incongruência gritante e uma má-fé altamente censurável, pretendendo os recorrentes valer-se dum pretenso e consabidamente falso desconhecimento de quem seria o seu senhorio mas, todavia, fizeram o depósito da renda em 30/09/2020 na Banco 1... em nome da recorrida, invocando aí não o desconhecimento do senhorio, mas o argumento falso da recusa da senhoria em receber a renda.
23ª. E, quanto à conclusão XXI, relacionada com a conclusão XIV, face aos argumentos legais relativos ao regime das notificações processuais feitas às partes que constituíram mandatário, o seu teor só revela uma gritante má-fé, de que até a ilustre mandatária dos recorrentes não se coíbe de invocar, não obstante o seu especial dever de conhecer a lei e de não invocar argumentos que de sério nada têm, só podendo ser visto como um meio de procurar protelar, infundada e censuravelmente, o trânsito em julgado da sentença recorrida.
24ª. Por sua vez, os argumentos das conclusões XVI, XVII, XVIII, XIX e XX são completamente descabidos de sentido, não só face ao regime legal do artº 14º do NRAR, que não foi observado, seja porque não foram observados os requisitos da consignação em depósito face à pendência desta acção e, quanto à renda vencida em 29/09/2020, face à pendência da acção anterior do apenso I) do processo de insolvência, em todos os depósitos subsistindo a mora, como também face à matéria provada dos pontos 2 a 10 dos factos provados, em especial dos pontos 6 e 7, contra nenhum dos quais os recorrentes se insurgiram, que eles não respeitaram e a tanto estão contratualmente obrigados.
25ª. O absurdo dos argumentos dos recorrentes vai ao ponto de alegarem, na conclusão XIX, a violação dos artºs 11º e 13º do NRAU, que não têm nenhuma aplicação ao caso dos autos nem faz qualquer sentido.
26ª. De igual modo, as conclusões XXII, XXIII, XXIV e XXV, não fazem nenhum sentido face ao teor do segmento decisório proferido, que refere claramente “iii) Condeno os Réus BB e CC no pagamento das rendas vencidas após 29 de Setembro de 2020 e vincendas até à desocupação e entrega dos imóveis.”, não se fazendo aí expressa menção às rendas que foram depositadas em singelo na conta da recorrida, apesar da mora, o que sempre obstaria a que a recorrida lhas exigisse em execução de sentença, pelo que não se justifica a pretendida alteração do ponto iii) da douta sentença recorrida.
27ª. A douta sentença recorrida teve exactamente por fundamento o disposto nos artºs 14º e 17º do NRAR, que os recorrentes não respeitaram e deram causa ao pedido de resolução contratual e à sua procedência, como nela está devidamente fundamentado, ao invés do que é invocado sem qualquer sentido na conclusão XXVI.
28ª. A conclusão XXVII é mais um argumento ad absurdum dos recorrentes e a sua parte final é mais um dos pontos em que se patenteia a má-fé dos recorrentes numa litigância que é altamente censurável, face à invocação de argumentos factuais e jurídicos consabidamente sem fundamento, com propósitos exclusivamente dilatórios, só possíveis pela impunidade de custas permitida pelo apoio judiciário de que beneficiam, o que tudo é merecedor do seu conhecimento e exemplar punição, seja pela via da litigância de má-fé, seja pela aplicação de uma taxa sancionatória excepcional, questão que se deixa à prudente ponderação deste Alto Tribunal.
29ª. Os meios probatórios alegados pelos recorrentes não são susceptíveis de conduzir à alteração de qualquer ponto da matéria de facto que resultou provada, para a qual foram atendidos os depoimentos de parte produzidos e os efeitos confessórios resultantes das assentadas lavradas na acta da audiência de julgamento, não impugnadas pelos recorrentes.
30ª. Os factos fundamentais em que assenta a decisão resolutiva do contrato em causa nos autos, quais sejam, a persistente mora no cumprimento da obrigação de pagamento das rendas anuais vencidas, a não verificação dos pressupostos da consignação em depósito, a ineficácia e a falsa fundamentação para o depósito feito quanto à renda vencida em 29/09/2020, a persistente teimosia no não pagamento das rendas no tempo e no lugar convencionados, encontram-se devidamente apreciados e correctamente julgados como provados, tudo sendo fundamentos bastantes para a manutenção da douta sentença recorrida nos seus precisos termos.
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2.3. A massa insolvente apresentou um requerimento em 27.9.23 nos termos do qual “Tendo sido notificada das doutas Alegações apresentadas, em 22-08-2023 com a referência electrónica46338985, pelos Réus, BB e esposa, CC, vem, ao abrigo do disposto no art.º 634º, n.º 2 al. a) do CPC, declarar que adere integralmente às mesmas, subscrevendo e fazendo também seu o teor das referidas alegações.
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3. Questões a decidir
1. Das nulidades da sentença
2. da procedência do recurso de facto
3. Da existência ou não dos pressupostos para a consignação em depósito da renda vencida em 29.9.2020.
4. Da resolução do contrato, com esse fundamento
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4. Das nulidades
Pretendem os apelantes que: “A sentença recorrida é nula e viola o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e)”.
Consabidos o requisito da nulidade importa verificar que a sentença em causa é congruente entre os seus fundamentos e a conclusão. Depois, a mesma enuncia os fundamentos de facto e de Direito. E, nenhum destes está em oposição com a decisão. E, por fim, estranho seria que existisse qualquer ambiguidade já que os apelantes demonstram nas suas longas alegações terem entendido o teor da mesma e exercem de forma plena o seu direito de recurso. Logo, formal e materialmente inexiste qualquer nulidade.
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5. Do recurso sobre a matéria de facto
Este visa sindicar a valoração da prova efectuada na primeira instância, por forma obter uma convicção autónoma pelo tribunal de recurso, mas sempre limitada à falta de omissão na produção de todos os meios de prova.
E, nessa tarefa o tribunal de recurso não está limitado às reproduções parcelares das partes, mas deve atender a todos os meios de prova e à alegação concreta de factos efectuada pelas partes.
Os apelantes pretendem, no recurso da matéria de facto, comprovar algo que não alegaram e demonstraram nos autos.
Deste logo os únicos meios de prova são os documentos juntos aos autos e o depoimento de parte/declarações dos RR e autora.
Ou seja, nenhuma testemunha foi inquirida.
E, quanto às declarações da apelante, na acta não consta a confissão de qualquer facto, assentada essa que foi lavrada em julgamento, perante os apelantes sem qualquer objecção. Logo, não se podem comprovar as confissões desta.
Note-se, porém, que ouvida essa gravação resulta da mesma que a autora admitiu ter levantado a renda de 2020, recebido pelo menos mais uma renda, e que na data do seu depoimento “nenhuma renda estava em dívida”. Ao que acresce que reconhece também que os RR “vivem no local”.
Ora, o depoimento de parte é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória (art. 463º, n.º 1, do CPC), ficando a constar em acta e sendo comummente conhecida por assentada (n.º 3 do art. 463º do CPC).
Por manifesto lapso, o tribunal a quo não cumpriu esse procedimento e por isso, não se pode considerar que existiu uma confissão dessa realidade.
Porque: “havendo confissão judicial, a força probatória plena contra o depoente depende da sua redução a escrito, isto porque, se o não for, é livremente apreciada pelo tribunal, mesmo que se encontre gravada (Ac da Re de 12.4.2018, nº 1004/16.7T8STR.E1 ALBERTINA PEDROSO)
Mas, como vemos, podemos apreciar a mesma livremente.
Assim, com base nesse depoimento conjugado com os documentos (nomeadamente o teor do depósito na Banco 1...) o tribunal considera provado até à data desse depoimento todas as rendas foram líquidas e que os RR habitam no local.
Apesar desses factos não terem sido alegados, constituem factos complementares que foram objecto do interrogatório em julgamento, e que por isso cumprem os requisitos do art.5º, nº2, al. b), do CPC.
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5.2. Do recurso dos apelantes
Pretendem assim os apelantes que “Deve assim constar dos factos provados, designadamente do facto sob o número 16 que a Autora recebeu aquela renda respeitante ao ano de 2020, fazendo-a sua, considerando assim a renda vencida a 29.02.2020, paga.”
Ora, com o devido respeito o que se alega sobre esta matéria é que “Não obstante tais factos, o pagamento da renda vencida em 29/29/2020 foi efectuado por depósito na Banco 1..., cfr documento de deposito ora junto sob o n.º1, pelo que a mesma se encontra atempadamente paga”.
Reiterando-se que “Mas a renda vencida em Setembro de 2020 encontra-se paga, podendo a Autora proceder ao seu levantamento junto da Banco 1..., do que aliás já lhe foi dado conhecimento por requerimento com a referência 38450819, datado de 05 de Abril de 2021 e junto aos autos principais de Insolvência, cfr doc. n.º 2 ora junto”.
Logo, a realidade que agora se quer introduzir não corresponde a qualquer facto concreto alegado pela parte.
Em segundo lugar, o depoimento de parte da autora, não confessou esse facto mas sim apenas que levantou esse depósito.
E, em terceiro lugar, essa realidade parece ter sido até ponderada pela sentença considera quando afirma “Não obstante se tenha demostrado ter sido efectuado esse pagamento, o qual seria de atender, nos termos do artigo 767º, n.º 1 do Código Civil e nº 2 “à contrário”, a verdade é que existe fundamento para a resolução contrato”.
Ou seja, os apelantes pretendem comprovar algo que não alegaram, através de um depoimento que não o demonstra na totalidade, pelo que o seu recurso nessa parte terá de improceder.
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Em segundo lugar, pretende que “No ponto 19 dos factos provados, nunca poderia o Tribunal ter dado como provado, “Não foi a 2.º Ré que pagou a renda anual vencida em 29.09.2020, nem foi depositada na acção do apenso I) dos autos de Insolvência, que constitui uma acção intentada pela Autora contra aquela”.
Curiosamente foi a própria ré a explicar que liquidou essa renda através de deposito na Banco 1... e que juntou um documento que comprova o mesmo, pelo que este foi não efectuado. Apesar de nesse documento só constar o apelante o certo é que também resulta dos factos que as partes são casadas entre si e administram esse arrendamento a favor de ambos, Logo com base nesse mesmo depósito, temos por seguro que essa renda foi paga pelos RR. Por isso, o pagamento será comprovado nos termos desse documento. Procederá assim, parcialmente o recurso da matéria de facto.
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Em terceiro lugar pretendem que “Também o ponto 14 e 17 dos factos provados carece de alteração porquanto a Autora confessa que nunca se apresentou aos RRs como sendo a sua senhoria. Ora, como poderia exigir-lhes o pagamento da renda se é a própria que confessa nunca ter comunicado aos RRs que assumiu a posição como sua senhoria. E como pode o Tribunal considera que os RRs não pagaram a renda na forma estipulada no contrato quando nunca a Autora lhes indicou que era de facto a sua senhoria?”
Salvo o devido respeito o recurso sobre os factos nºs 14 e 17 só pode ser um lapso, pois, o 14 baseia-se precisamente nessa confissão e afirma que esta nunca se identificou como senhorio. Mas note-se que a Autora acrescenta também no seu depoimento “mas eles sabiam”, tanto mais que a Ré no seu depoimento diz que “sabiam de ouvir dizer” (ouça-se o minuto 6 e segs, nunca a informou por escrito).
Logo improcede o recurso sobre a matéria de facto.
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Em quarto lugar “deverá ser alterado o facto constante do artigo 15 dos factos provados, pois nunca a sentença da habilitação de herdeiros foi notificada aos insolventes, mas apenas à sua mandatária, sendo este o facto que consta dos autos de insolvência e não a notificação na pessoa dos Insolventes. Deverá assim este facto n.º 15 ser alterado para que do mesmo passe a constar …e notificada à mandataria dos Insolventes a 09 de Março de 2020 (e não a 06 de Março de 2020)”.
Nesta matéria, a única prova directa é a notificação efectuada. Mas o tribunal pode usar máximas da experiência. Nomeadamente as regras deontológicas no exercício da actividade da advocacia[1]. Ora, parece que fará partes dos deveres mínimos dos mandatários informar os clientes dos factos relevantes no processo. Entre esses factos estão por certo as decisões finais, ainda que de incidentes. Logo, o tribunal pode presumir que um advogado médio e diligente teria comunicado esse facto. Se, a ilustre mandatária não o fez será por certo uma anomalia, violadora dos deveres deontológicos, que pela sua raridade não põe em causa o juízo probatório, mas sima conduta desta. Tanto mais que, que, no seu depoimento ao minuto 11, a Ré explicou a causa do depósito na Banco 1..., o que implica saber a identidade do senhorio, e (no mesmo depoimento) diz que entrega o dinheiro à advogada e depois ela “fez o depósito”. Note-se por fim, que foi expressamente perguntado à Ré se sabia o resultado do incidente e esta afirma “não me lembro nada disso”. Note-se que, sabendo a importância dessa realidade, mesmo assim não foi dito que “não fui informada”.
Em quinto lugar, pretende-se que aos factos provados um novo facto onde conste que: “Os Réus procederam ao pagamento das rendas vencidas em 29.02.0221 e 29.02.2022.”
Lendo a contestação verifica-se que esses pagamentos não foram invocados mas apenas os de Setembro de 2020 (art. 39). Logo, estamos perante factos nucleares que não foram sequer alegados. A autora admitiu essa realidade, pelo que se trata de uma facto complementar, atendível nos termos do art. 5º, nº2, al b) do CPC que foi produzido em audiência, submetido a contraditório e admitido pela parte contrária.[2]
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5. Motivação da decisão de facto
1. Por sentença proferida no incidente de habilitação que constitui o apenso H) dos autos de insolvência n.º 2348/11.0T8MAI, transitada em julgado, por efeito do óbito em 8 de Setembro de 2018 de EE, no estado de solteiro, maior, residente que foi na Travessa ..., da freguesia ..., concelho de Vila do Conde, a aqui A. foi instituída como sua única e universal herdeira e como tal legalmente habilitada.
2. Por documento particular reduzido a escrito, datado de 26 de Janeiro de 1996, o falecido EE deu de arrendamento ao aqui 1º R. marido, BB, casado com CC, aqui também Réu, os seguintes prédios, de que era legítimo proprietário e possuidor: - Campo ..., de lavradio, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrito no artigo ... da matriz rústica; - Campo ..., de lavradio, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrito no artigo ... da matriz rústica; - Campo ..., de lavradio, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrito no artigo ... da matriz rústica; - Campo ..., de lavradio, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrito no artigo ... da matriz rústica; - Campo ..., de lavradio, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrito no artigo ... da matriz rústica; - Campo ..., de lavradio, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrito no artigo ... da matriz rústica; - Campo ..., de lavradio, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrito no artigo ... da matriz rústica; - Campo ..., de lavradio, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrito no artigo ... da matriz rústica; - Ribeira ..., de lavradio, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrito no artigo ... da matriz rústica; - Campo ..., de lavradio, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrito no artigo ... da matriz rústica; - Campo ..., de lavradio, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrito no artigo ... da matriz rústica; - Campo ..., de lavradio, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrito no artigo ... da matriz rústica; - Prédio urbano, sito no lugar ..., actual Rua ..., freguesia ..., concelho da Maia, inscrito no artigo ... da matriz urbana; - Campo ..., de lavradio, sito no lugar ..., na freguesia ..., concelho da Maia, inscrito no artigo ... da matriz rústica; Campo ..., de lavradio, sito no lugar ..., na freguesia ..., concelho da Maia, inscrito no artigo ... da matriz rústica; - Campo ..., de lavradio, sito no lugar ..., na freguesia ..., concelho Maia, inscrito no artigo ... da matriz rústica; - Campo ..., de lavradio, sito no lugar ..., na freguesia ..., concelho da Maia, inscrito no artigo ... da matriz rústica; - Campo ..., de lavradio, sito no lugar ..., na freguesia ..., concelho da Maia, inscrito no artigo ... da matriz rústica; - Campo ..., de lavradio, sito no lugar ..., na freguesia ..., concelho da Maia, inscrito no artigo ... da matriz rústica; - Campo ..., de lavradio, sito no lugar ... na freguesia ..., concelho da Maia, inscrito no artigo ... da matriz rústica; - ..., de lavradio, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho da Maia, inscrito no artigo ... da matriz rústica; e - Leira ..., de lavradio, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho Maia, inscrito no artigo ... da matriz rústica.
3. Ainda por força desse mesmo contrato, o referido EE autorizou o arrendatário BB a cortar o mato e a manter limpos os seguintes prédios: - Bouça ..., sita no lugar ..., freguesia ..., concelho Vila do Conde, inscrita no artigo ... da matriz rústica; - Bouça ..., sita no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrita no artigo ... da matriz rústica; - Bouça ..., sita no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrita no artigo ... da matriz rústica; - Bouça ..., sita no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrita no artigo ... da matriz rústica; e - Bouça ..., sita no lugar ..., freguesia ..., concelho da Maia.
4.O mencionado contrato foi celebrado como de arrendamento rural, para fins agrícolas, ao agricultor autónomo.
4ª[3] Na casa que faz parte deste arrendamento existe um motor eléctrico em bom estado de funcionamento.
4b[4] Os RR habitam numa casa situada nos imóveis referidos em 2).
5. O contrato teve início de vigência no dia 1 de Outubro de 1995, pelo período inicial de 7 anos, renovável no seu termo se não for denunciado por escrito por qualquer das partes com a antecedência mínima de um ano,
6. Mediante o pagamento da renda anual de 1080 arrobas de milho, convertidas em dinheiro ao preço corrente no momento do pagamento, pelo S. FF de cada ano agrícola, ou seja, no dia 29 de Setembro de cada ano.
7. Renda essa a pagar em casa do senhorio.
8. O 1º R. marido aceitou o referido contrato nos precisos termos nele exarados e desde aquela data de 1 de Outubro de 1995 que o mesmo tem vindo a fruir todos os prédios objecto desse contrato, em seu benefício e deles retirando os proveitos que entende ser mais adequados aos seus interesses.
9. Desse contrato e da fruição dos bens arrendados tem vindo a beneficiar também a 1ª R. mulher, na medida em que os proventos da actividade agrícola exercida pelo marido têm sido afectos ao proveito comum do seu casal e à satisfação das suas necessidades domésticas e familiares.
10. A renda anual em espécie contratualmente estipulada é convertível em dinheiro, nos termos contratados, sendo que a tabela para o preço do quilograma do milho, dos preços máximos de referência a aplicar no âmbito do sistema de seguros de colheitas agrícolas, foi publicada para o ano de 2018 pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, fixando o preço do quilograma do milho em € 0,17, pelo que as 1080 arrobas de milho são, assim, convertíveis em (€ 0,17 x 15Kg x 1080) para a importância de € 2.754,00, tabela que só veio a ser alterada em 2021.
11. O referido arrendatário e sua mulher, aqui 1ºs RR., foram declarados insolventes por sentença transitada em julgado em 25 de Maio de 2011.
12. Foi nomeado administrador da insolvência o Sr. Administrador da aqui 2ª R. Massa Insolvente que, nessa qualidade, optou por manter em vigor o referido contrato de arrendamento rural,
13. E da exploração dos prédios arrendados a 2ª R. Massa Insolvente beneficiou ao longo dos anos dos proveitos da exploração agrícola e também dos subsídios anuais concedidos pelo IFAP.
14. Após o falecimento do senhorio EE ocorrido a 08 de Setembro de 2018 a A. não se apresentou nem comunicou aos Insolventes que seria a sua senhoria.
15. Nos autos de Insolvência apenas veio a fazê-lo por incidente de habilitação de herdeiros deduzido a 09 de Janeiro de 2020, cuja sentença foi proferida em 05-03-2020 e notificada aos insolventes em 06-03-2020.
16. O pagamento da renda vencida em 29/09/2020 foi efectuado pelos insolventes por depósito na Banco 1... em 30-09-2020, e foi dado conhecimento do pagamento por requerimento com a referência 38450819, datado de 05 de Abril de 2021 e junto aos autos de Insolvência, conforme documento junto com a contestação cujo restante teor se dá por reproduzido.[5]
17. A A. recusou-se até 25-04-2020 a fornecer o IBAN da sua conta bancaria para o deposito das rendas.
18. O processo de insolvência foi encerrado por decisão proferida em 23-06-2021.
19. Os RR BB e CC pagaram a renda anual vencida em 29/09/2020, que não foi depositada na acção do apenso I) dos autos de insolvência, que constituiu uma acção intentada pela Autora contra aquela.[6]
20. O IBAN da senhoria já consta dos autos principais de insolvência desde 25/04/2020, fornecido através do formulário sob a ref. 35421753.
21. Em 05/04/2021, os insolventes, através de requerimento da sua ilustre mandatária, sob a ref. 38450819, remetido aos autos de insolvência, comunicaram o depósito da renda em singelo.
22. Em 02-03-2021, a 2.ª Ré apresentou um requerimento nos autos de insolvência para lhe ser fornecido o IBAN para fazer uma transferência de €688,50, o que não foi aceite pela Autora.
23. A autora em data indeterminada levantou a quantia referida em 16).[7]
24. As rendas vencidas até à data do depoimento da autora em audiência (12.6.23) foram integralmente pagas[8].
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6. Motivação Jurídica
1. Da qualificação do contrato
Nos termos do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que aprovou o regime do arrendamento rural, este é definido no art. 2º, como “a locação, total ou parcial, de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais, ou outras actividades de produção de bens ou serviços associadas à agricultura, à pecuária ou à floresta”
E que “o arrendamento conjunto de uma parte rústica e de uma parte urbana é considerado rural quando seja essa a vontade expressa dos contratantes ou, na dúvida, quando seja considerado como tal, nos termos do artigo 1066.º do Código Civil”.
In casu, estamos claramente perante um contrato de arrendamento rural, na medida em que o seu objecto integra-se nesta previsão normativa.
Porém o contrato foi celebrado em 1.10.95, e o diploma em causa entrou em vigor em 30.12.2009 (art. 44 do diploma).
Por forma a regular a aplicação dessa lei no tempo, o art. 41º, impôs que os contratos em vigor fossem alterados em conformidade com o mesmo, na data da sua renovação.
E, o art. 39º, nº2, impõe que “2 - Aos contratos de arrendamento, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o regime nele prescrito, de acordo com os seguintes princípios: a) O novo regime apenas se aplica aos contratos existentes a partir do fim do prazo do contrato, ou da sua renovação, em curso;
b) O novo regime não se aplica aos processos pendentes em juízo que, à data da sua entrada em vigor, já tenham sido objecto de decisão em 1.ª instância, ainda que não transitada em julgado, salvo quanto a normas de natureza interpretativa;
c) Até ao termo do prazo em curso dos contratos validamente celebrados ao abrigo do artigo 36.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, não se aplica o disposto no artigo 10º.
Nos termos dessas normas, ao presente contrato, cuja renovação já ocorreu é aplicável o disposto neste diploma, pois, o objecto do caso concreto não incide sobre qualquer subarrendamento[9].
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2. Do regime aplicável
O RAR possuiu uma regulamentação sobre o pagamento de rendas, sendo que nos termos do art. 42º, nos casos omissos, desde que não contrariem os princípios do presente decreto-lei, aplicam-se, sucessivamente, as regras respeitantes ao contrato de locação e as regras dos contratos em geral, previstas no Código Civil.
Pelo que a presente questão está regulada nos arts. 13 e seguintes do RAR, nos seguintes termos:
Art. 13º, 1 - Constituindo-se o arrendatário em mora, o senhorio tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50 % do que seja devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.2 - Cessa o direito à indemnização, ou à resolução do contrato, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de 60 dias a contar do seu início. 3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a seis meses no pagamento da renda”.
O art. 14º, do mesmo diploma dispõe que: “1 - O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente acção de despejo”.
Note-se que esta norma é exactamente igual ao então art. 17°, n°1 do então NRAU (Arrendamento urbano).
Ora, é consensual entre nós o arrendatário não pode depositar a renda, sem previamente ter tentado, em vão, pagar no tempo e lugar próprios, integralmente o montante exigível[10].
Porque, o art. 841º, al. B), do C.Civil dispõe a propósito da consignação em depósito que esta poderá ocorrer quando o credor estiver em mora.
Nos termos do artº 813º do Cod. Civil, “o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceite a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação”.
No presente caso está demonstrado que “Após o falecimento do senhorio EE ocorrido a 08 de Setembro de 2018 a A. não se apresentou nem comunicou aos Insolventes que seria a sua senhoria. 15. Nos autos de Insolvência apenas veio a fazê-lo por incidente de habilitação de herdeiros deduzido a 09 de Janeiro de 2020, cuja sentença foi proferida em 05-03-2020 e notificada aos insolventes em 06-03-2020”.
Dessa factualidade resulta que a apelada se encontrava em mora até 6.3.2020, mas não apartir dessa data, pois, a comunicação da sua qualidade de senhorio terá apenas de adoptar uma forma cognoscível para a contraparte.
A notificação judicial “visa dar a conhecer às partes um facto” (art. 219º, nº2, do CPC). Sendo que nos termos do art. 247º, nº1, do CPC “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”.
Por isso, temos de concluir que a comunicação da qualidade de senhoria (e seus elementos pessoais) foi feita através de um incidente processual, judicialmente notificado às partes, o que dá até às partes maiores garantias.
Logo, a autora/apelada desde 6.3.2020 não se encontra em mora.
No caso, o pagamento da renda deveria ser efectuado no domicílio do locatário à data do vencimento. Note-se, aliás, que esta ainda é a regra geral para a locação, nos termos do art. 1039º nº1 do Cod. Civil, que dispõe “se as partes ou os usos não fixarem um regime diferente”
Portanto, os apelantes deveriam ter-se dirigido a casa da apelada e aí pagar a renda. Caso esta não fosse aceite poderiam então proceder à consignação da mesma.
Acresce que teriam os apelantes de demonstrar que, nessa data desconheciam a identidade e residência da apelada, e o ónus da prova dessa realidade impende sobre os mesmos, nos termos do artº 342º nº2 do Cod. Civil, sendo que foi feita a prova do oposto.
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Teremos de notar que a nossa jurisprudência efectua uma interpretação ampla dos requisitos para a utilização da consignação em depósito. Considerando, que: “basta que a situação de impossibilidade ou de incerteza seja plausível, em termos objectivos ou sempre que, dadas as circunstâncias, ela não possa deixar de se impor ao espírito do devedor, para que a consignação seja possível”[11].
Mas, neste caso, nenhum motivo válido foi alegado para a existência desse depósito exceptuando a ignorância da identidade e qualidade do locador. Ora, conforme salientava a doutrina a propósito do art. 22º, do RAU não se pode interpretar esta faculdade como permitindo ao arrendatário, a possibilidade de, em vez de satisfazer a prestação ao senhorio no lugar estipulado no contrato, ou supletivamente pela lei, fazê-lo mediante depósito, a seu arbítrio. [12]
Ou seja, o que os apelantes pretendem é as normas em causa sejam interpretadas, como permitindo ao inquilino, por sua livre escolha:
- Pagar a renda ao senhorio, nas circunstâncias de lugar e tempo que tiverem sido estipulados no contrato ou, na falta de estipulação, no seu domicílio (artigo 1039.º, n.º 1 do Código Civil);
- Nos oito dias seguintes ao vencimento, pagá-la nos mesmos termos ou, ainda que o senhorio a não recuse nem se verifique qualquer das situações a que se refere o artigo 841.º do Código Civil, nem esteja pendente acção de despejo, depositar o montante correspondente na Banco 1....
Ora, tal não é possível, e seria até inconstitucional como já decidiu o TC a propósito do art 22 do RAU[13].
Logo, concluímos que o depósito não cumpriu os requisitos legais e por isso não é liberatório.
*
3. Das consequências de insolvência no presente contrato
O art. 108º, do CIRE dispõe que: “1 - A declaração de insolvência não suspende o contrato de locação em que o insolvente seja locatário, mas o administrador da insolvência pode sempre denunciá-lo com um pré-aviso de 60 dias, se nos termos da lei ou do contrato não for suficiente um pré-aviso inferior. 2 - Exceptua-se do número anterior o caso de o locado se destinar à habitação do insolvente (…)”.
Sendo que (..)
4 - O locador não pode requerer a resolução do contrato após a declaração de insolvência do locatário com algum dos seguintes fundamentos:
a) Falta de pagamento das rendas ou alugueres respeitantes ao período anterior à data da declaração de insolvência;
b) Deterioração da situação financeira do locatário.
Ora, no presente caso o Sr. Administrador declarou pretender cumprir o contrário, pelo que este se manteve nos seus precisos termos.
Apenas, a apelada ficou impedido de requerer a resolução do mesmo nos termos do nº4, do art, 108º.
Logo, em princípio a insolvência nenhuma influência teria no mesmo, já que a causa de pedir diz respeito à falta de pagamento de uma renda posterior à data da declaração da insolvência.
Note-se porém que quem estava, em Setembro de 2021 obrigada a pagar as rendas era a massa falida e não os apelantes, sendo aliás que as rendas em dívida desde a data de declaração de insolvência até ao termo desta deveriam ser exigidas ao abrigo do disposto no art. 89.° n° 2 do CIRE em acção que corre por apenso ao processo de insolvência.
Conforme já decidido pelo Ac da RP de 3.5.2011, nº 2158/07.9TJPRT-B.P1 (Lucinda Cabral) “Trata-se de uma competência por conexão, em que a extensão da competência, surge como efeito processual da declaração da insolvência, prevista no n.° 2 do art. 89.°, e é obrigatória, excluindo a possibilidade do autor poder optar por um ou outro tribunal”.
Mas, essa questão nunca foi suscitada e o seu conhecimento não pode ser feito nesta fase (art.97º, nº2, do CPC), sendo que aliás o processo falimentar foi encerrado poucos meses depois da instauração desta acção.
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4. Pretendem por fim os apelantes que a acção foi intentada com violação do art. 13º do RAR, que dispõe: “É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a seis meses no pagamento da renda”.
Esta norma visa impor um prazo de seis meses, por forma a permitir que o inquilino possa, querendo purgar a sua mora. Note-se aliás que nos termos do nº1, da mesma norma: “Constituindo-se o arrendatário em mora, o senhorio tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50 % do que seja devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”.
Ou seja o conflito de interesses das partes foi regulado pelo legislador de forma equilibrada: impondo por um lado uma dilacção de seis meses na resolução, mas exigindo que o montante da renda seja acrescido d euma indemnização. Daí resulta, portanto que está apenas em causa a falta de pagamento da renda e não, como no caso o pagamento no local indevido.
Mesmo que assim não seja, se o depósito foi efectuado em 30.9.2020 e a acção foi intentada em Abril de 2021, parece que esse prazo foi integralmente respeitado.
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5. Quanto á resolução
Como vimos, o RAR dispõe que as normas da locação são aplicadas subsidiariamente.
Nesta matéria o art. 17º, n1, do RAR dispõe que: “Qualquer das partes pode resolver o contrato com base em incumprimento pela outra parte, que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, ou alteração significativa da natureza e, ou, da capacidade produtiva do prédio”.
Note-se que, nos termos gerais a existência de um incumprimento relevante já é uma condição necessária para que se considere resolvido qualquer acordo, pois,: “a exigência de um incumprimento com determinada gravidade (…) está em sintonia com a finalidade do instituto da resolução (ratio extrema ou ultima ratio) e permite submeter a figura a um controlo axiológico balizado pela boa fé e, mais concretamente, pelo abuso do seu exercício perante um incumprimento insignificante, pouco prejudicial, ou alegando o credor mera conveniência pessoal ou um aproveitamento das circunstâncias”[14].
Mas, quer a norma do RAR[15], quer a norma sistematicamente idêntica do art. 1083º, nº2, do CC, são ainda mais exigentes ao disporem: “É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio” (nosso sublinhado).
Esta norma impõe, portanto, um grau acrescido de exigência, quanto à violação dos deveres do inquilino aptos a provocar a resolução do contrato, mesmo quando a situação esteja tipificada nas restantes alíneas do art. 1083º, já que adoptou agora a técnica legislativa do exemplo-padrão[16].
Por isso, não basta o preenchimento de uma previsão, mas é ainda necessário que esta, no quadro global do contrato assuma, revele e demonstre uma importância relevante[17].
Podemos, portanto, concluir que os fundamentos provados terão de ser graves na sua substância ou consequências.
Essa gravidade tem vindo a ser definida como geradora de uma situação que apreciada de forma objectiva, torne exigível a resolução do contrato pelo senhorio[18].
Conforme salienta o Ac da RP 11.3.21, nº5761/19.0T8VNG.P1 (Francisca Mota Vieira), a inexigibilidade de manutenção da relação contratual deve ser encontrada através de um juízo objectivo, proporcional e razoável. Sendo que, conforme Ac da RC de 12.3.19, nº 1047/15.8T8LMG.C1 (Catarina Gonçalves) “é este requisito que permite distinguir as situações de incumprimento cuja gravidade justifica a resolução do contrato das situações de incumprimento que, pelo seu carácter isolado ou pela sua irrelevância ou insignificância, não poderão ter idoneidade, em face dos princípios gerais de Direito e das regras de boa-fé, para determinar a cessação da relação contratual”.
Ora, no presente caso é evidente que o fundamento alegado e provado não possui essa relevância.
Com efeito, as rendas foram integralmente pagas e a que constituiu a causa de pedir destes autos posteriormente levantada pela autora. Logo, a única violação dos deveres contratuais diz respeito ao local do pagamento. Nesta matéria o pagamento por depósito parece ser sido aceite pela autora, que aliás no seu depoimento de parte disse não se importar que fosse por depósito, mas na sua conta não na Banco 1.... Depois, teremos de notar que, de acordo com os factos provados, este foi o primeiro (e único) incumprimento dessa obrigação do contrato, já que os anteriores incumprimentos dizem respeito ao período em que a administração da insolvência era a responsável.
Logo, existe aqui um incumprimento relativo apenas a uma renda anual, que violou pela primeira vez a obrigação referente ao local de pagamento, sendo que o montante desta foi voluntariamente levantada pela senhoria, pelo que o grau de violação dos deveres contratuais é reduzido e de pouca relevância.
Por fim, teremos de notar que está em causa, para além de um arrendamento rural, a casa de habitação dos RR. E, nesta matéria vigora entre nós o princípio constitucional de protecção do arrendatário, ínsito no art. 65º, da CRP.[19]
Pelo exposto, concluímos que o pagamento da renda através da consignação em deposito referida não constitui uma causa suficiente para, no caso concreto, gerar a resolução do contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes.

6. Por fim, quanto ao montante das rendas devidas.
Face à anterior conclusão esta questão é considerada, tanto mais que face à factualidade é evidente que esses pedidos teriam de improceder quanto às rendas desde 2020 até 2022, porque resulta provado que estas foram líquidas.
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7. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal colectivo julga a presente apelação procedente por provada e, por via disso, revoga a decisão recorrida, julgando a acção totalmente improcedente, absolvendo em conformidade os apelantes de todos os pedidos contra si formulados.
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Custas a cargo dos apelados na totalidade porque decaíram totalmente.
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Porto em 7.12.23
Paulo Teixeira
Aristides Rodrigues de Almeida
Ernesto Nascimento
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[1] Artº 97º, nº2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09 de Setembro.
[2] Note-se que foi devido ao mesmo que a testemunha dos RR foi prescindida com o acordo do mandatário da autora.
[3] Facto aditado oficiosamente, o qual consta do contrato junto pela autora e aceite por ambas as partes.
[4] Facto aditado oficiosamente.
[5] Parte final aditada oficiosamente.
[6] Facto alterado por efeito do recurso
[7] Facto aditado oficiosamente.
[8] Facto aditado oficiosamente.
[9] Cfr. Ac da RP de 28.2.23, nº 112/19.7T8PVZ.P1 (Rodrigues Pires) que decidiu “A um contrato de arrendamento rural celebrado em 1998, pela forma escrita, deverá ser aplicado a partir do fim do prazo da sua renovação, em curso, o Novo Regime do Arrendamento Rural [NRAR], decorrente do Dec. Lei nº 294/2009, de 13.10”.
[10] Por mais recente Ac do STJ de 14.9.21 nº 3379/18.4YLPRT.L2.S1 (Oliveira Abreu).
[11] Ac da RL de 8.10.20, nº 2981/19.1T8LSB.L1-6 (António Santos) e o supra citado Ac do STJ que no caso concreto decidiu existir mora do credor.
[12] PINTO FURTADO, Manual do Arrendamento Urbano, 3.ª ed., pág. 436; ARAGÃO SEIA, Arrendamento Urbano, 6.ª ed., pág. 241
[13] Ac do TC DE 21.3.2007, Processo n.º 449/03, (Vítor Gomes), disponível no site do TC: “não tendo esta dimensão normativa cobertura na lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi emitida pelo Governo, a norma do n.º 1 do artigo 22.º do RAU, na interpretação com que foi aplicada pelo acórdão recorrido, sofre de inconstitucionalidade orgânica, assim merecendo provimento o recurso de constitucionalidade”.
[14] Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Coimbra Editora, 2011, pág. 291.
[15] Ac da RE de 27.6.2019, nº 527/18.8T8STB.E1 (Manuel Bargado), que aplicou esta norma concluindo pela aplicação do Instituto de Abuso de Direito.
[16] Adoptamos, pois, a posição maioritária no sentido de que “Em face da indispensabilidade do preenchimento do conceito geral de justa causa, incumbirá ao senhorio, autor na acção de despejo, o ónus da alegação e da prova (cfr. art.º 342.º do CC) de factualidade subsumível, não apenas nas diferentes alíneas do n.º 2 ou no n.º 3 do art.º 1083.º (quando seja caso disso), mas também, na cláusula geral constante da 1.ª parte do n.º 2”. Maria Olinda Garcia Arrendamento Urbano Anotado, Regime Substantivo e Processual, Coimbra Editora, 2012, págs. 30 e 31: ALBERTINA MARIA GOMES PEDROSO, A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO NO NOVO E NOVÍSSIMO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, Julgar Online, 19, 2013; e Acs desta Relação de 17/04/2008 (processo nº 0831655); de 20/11/2012 (processo nº 2017/11.0TJPRT.P1), e de 14.4.2015, nº 306/13.9T2ETR.P1 (Francisco Matos).
[17] Note-se que no art. 64º do Regime do Arrendamento Urbano a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio obedecia a uma taxatividade de fundamentos que não admitia valoração, cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Acção de Despejo. Obras sem Autorização do Senhorio. Exercício do Direito de Resolução, in “O Direito”, 1988, p. 232. Mas, a Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, veio alterar essa matéria consagrando a referida cláusula gera.
[18] Luís Menezes Leitão, “Arrendamento Urbano”, 2013, pág. 141 e segs. Ac da RL de 21.6.18, nº 6253/16.4T8LSB.L1-8 (Ilídio Martins).
[19] Ac do TC n.º 299/2020, DR,1º série, 18.9.2020.