Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
409/11.4GBTMC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: RP20140917409/11.4GBTMC.P1
Data do Acordão: 09/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O julgamento da causa é o que se realiza em 1ª instância e o recurso visa apenas corrigir erros de procedimento ou de julgamento que nele possam ter resultado, incluindo erros de julgamento da matéria de facto.
II – O recurso, em caso algum pode servir para obter um novo julgamento, agora em 2ª instância: o objeto do recurso é a decisão recorrida e não o julgamento da causa, propriamente dito.
III – Com efeito, a produção da prova decorre perante o tribunal de 1ª instância e no respeito de dois princípios fundamentais: o da oralidade e o da imediação. Com isso visa-se assegurar o princípio basilar do julgamento em processo penal – o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador.
IV – O principio da imediação pressupõe um contacto direto e pessoal entre o Julgador e as pessoas que perante ele depõem (bem como restante prova produzida) cujos depoimentos irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. É precisamente essa relação de proximidade entre o tribunal do julgamento em 1ª instância e os meios de prova que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes – o que, de todo em todo, o tribunal de recurso não dispõe.
V – Há que atender e valorar fatores tão diversos como as razões de ciência que os depoentes invocam ou a linguagem que utilizam, verbal e não-verbal, a espontaneidade com que depõem, as hesitações e o tom de voz que manifestam, as emoções que deixam transparecer, quer de inquietude quer de serenidade, através de expressões faciais, movimento repetido e descontrolado de mãos ou de pés, encolher de ombros, as contradições que evidenciam e o contexto em que tal acontece.
VI - Por isso, quando a decisão do julgador se estriba na credibilidade de uma fonte probatória assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a pode censurar se ficar demonstrado que o iter da convicção trilhado pelo tribunal de 1ª instância ofende as regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos.
VII – O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de 1ª instância.
VIII – A alteração do decidido em 1ª instância só poderá ocorrer, de acordo com a alínea c), do n.º 3, do art. 412.º do CPP, se a reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas já não se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da experiência comum.
IX – Ou seja, sempre que a convicção do julgador em 1ª instância surja como uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo tribunal de recurso.
X – Não é a circunstância, consabidamente recorrente nos processos judiciais, sejam eles de natureza criminal ou outra, de terem sido apresentadas versões distintas acerca de determinados factos ou até mesmo uma parte inverosímil de certo depoimento que impõem ao julgador ter de os aceitar ou recusar in totum, cabendo-lhe, isso sim, a tarefa de os cotejar para detetar em cada um deles o que lhe merece ou não crédito e em que termos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 409/11.4GBTMC.P1
Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório.
B… interpôs recurso da sentença que o condenou na pena de 115 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, pela prática, em autoria material, de forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal e a pagar ao demandante a quantia de € 400,00, a título de danos patrimoniais, pedindo que se revogue a sentença recorrida e se o absolva do crime de ofensas à integridade física em que foi condenado, bem como do respectivo pedido de indemnização civil, concluindo a motivação com as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso vem interposto da sentença condenatória de condenatória de fls. 170 a 178 que condenou o arguido: (i) na prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do C.P., na pena de 115 (cento e quinze dias) de multa a taxa diária de € 7,00 (sete euros); e (ii) no pagamento ao ofendido no montante de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais.
2 - O ora recorrente discorda integralmente da douta sentença condenatória de fls. 170 a 178 pretendendo, por esta via, que se revogue a dita decisão judicial, substituindo-a por outra que absolva o arguido pelos actos de que foi condenado, que mantém integralmente considerar-se inocente de infame acusação, bem como assim julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido nestes autos.
3 - Nos termos legais aplicáveis ao caso em apreço procedeu-se à gravação dos depoimentos prestados pelo arguido, pelo ofendido e pelas testemunhas apresentadas quer pela acusação, quer pela defesa, quer ainda pelo lesado e pelo demandado.
4 - Sucede que, só com muito esforço auditivo é que se consegue ouvir determinadas passagens dos depoimentos prestados pelo ofendido (ficheiro áudio 20121017142810_15956_65223) e pela testemunha C… (ficheiro áudio 20121017153230_15956_65223). Já quanto ao depoimento da testemunha D… (ficheiro áudio 20121017150437_15956_65223), só muito escassamente se consegue reproduzir as palavras que o mesmo relatou ao Tribunal (e as que se consegue na sua maioria das vezes apenas se vislumbra alguma perceptibilidade por recurso ao que o inquiridor em cada momento vai dizendo), sendo certo que, segundo as notas transcritas pelo mandatário do arguido em sede de audiência de julgamento respeitantes às declarações pelo mesmo prestadas, existem factos essenciais para o apuramento da descoberta da verdade material que se encontram totalmente imperceptíveis na dita gravação, e que fruto desse circunstancialismo o arguido encontra-se impedido de reproduzir as mesmas, em manifesto prejuízo ao seu direito constitucional de defesa.
5 - O arguido, só após receber o suporte informático (CD) contendo as gravações das audiências realizadas nestes autos, remetido por este Tribunal para efeitos de apresentação do presente recurso, pôde efectivamente constatar a evidente invalidade que ora invoca. Acresce que, o arguido, pretende recorrer da matéria de facto dada como provada e para tal solicitou as gravações o que fez por requerimento escrito constante a fls. , com a finalidade de elaborar o seu recurso e apontar os concretos pontos de facto da prova oralmente produzida que considera incorrectamente julgados, em cumprimento do artigo 412.º do C.P.P., sendo que face à apontada omissão não se poderá considerar a existência de um completo registo de toda a prova que o impede de exercer o seu direito de defesa.
6 - Se a gravação de um ou mais depoimentos for imperceptível, devido às deficientes condições técnicas do sistema de videoconferência, do equipamento de gravação ou dos seus acessórios, sendo que o acto omitido tem uma influência directa no exame e na decisão da causa, existe uma invalidade do acto só sanada com a realização de um novo julgamento, pois que se trata de uma omissão de um acto que a lei prescreve, com influência directa no exame e na decisão da causa, e que impede que o arguido possa reagir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto dada a total conveniência na audição do depoimento da testemunha D… (ficheiro áudio 20121017150437_15956_65223) dado que o seu depoimento, como bem decorre da douta decisão recorrida, foi determinante na decisão condenatória e, bem assim, influi no decorrer de toda a fase de julgamento processada nestes autos, o que necessariamente implicará a repetição da mesma (cfr., neste sentido, os acórdãos do T.R.C., datados de 16/5/2001, 31/10/2001 e 9/7/2003, do T.R.E., datados de 23-10-2001, 10/2/2004 e 21/6/2005, e do T.R.P., datado de 23/1/2002, todos publicados in "Sumários da Colectânea de Jurisprudência", Vol. VI, 2001 a 2005, Edição Associação de Solidariedade Social "Casa do Juiz", e o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 203/2004, de 24/03/2004, publicado no D.R., II, de 3 de Junho).
7 - A ausência de documentação constitui uma invalidade, a qual deverá ser declarada e, em consequência, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que declare nula a sentença proferida em sede da instância e ordene a repetição do julgamento com integral gravação da prova oral que vier a ser produzida.
8 - Considerando os depoimentos quer do arguido quer da testemunha E…, supra devidamente transcritos nestas alegações, e que face ao seu tamanho nos dispensamos de voltar nestas conclusões a efectuar a sua repetição, considerando os mesmos aqui como reproduzidos, devem ser julgados como não provados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 12.º constantes da decisão judicial ora recorrida, devendo para o efeito o Tribunal "ad quem" proceder à respectiva revogação.
9 - Em abono da pedida revogação da matéria julgada como provada pelo Tribunal a quo está as gritantes contradições encontradas nos depoimentos prestados pelo ofendido e pela Testemunha D…, a saber:
(i) Diz o ofendido que foi agredido do seguinte modo (ficheiro áudio 20121017142810_15956_65223): "...e quando me ia a virar ele abre a carrinha e deu-me um grande murro, soco nesta orelha deste lado esquerdo com a mão dele direita e eu fiquei assim, não reagi." (minutos 2:25 a 4:51), e reiterando diz ainda que "Estava ligeiramente a virar-me" (minuto 30:20). Já a testemunha D… (ficheiro áudio 20121017150437_15956_65223) constata que quando se dá a agressão o Sr. F… “estava de frente” para o arguido (minuto 23:15);
(ii) Outra enorme discrepância entre os testemunhos de ambos encontra-se no timing da ocorrência dos factos, com clara influência na total impossibilidade de a testemunha D… ter visualizado o que quer que fosse. Diz o ofendido (ficheiro áudio 20121017142810_15956_65223) que a conversa que manteve com o arguido "demorou um minuto ou dois" (minuto 24:45). Ora, a testemunha D… (ficheiro áudio 20121017150437_15956_65223) refere que quando está a sair de casa, "vejo" o Sr. o Sr. F… a passar quando estou a sair de casa (minuto 18:15), sendo que da casa desta testemunha ao local dos factos distam cerca de “cinquenta metros” (minuto 16:50), distancia esta que o próprio diz demorar a fazer em cerca de “dois ou três minutos” a pé (minuto 21:10). Assim, por simples cálculo aritmético, que sempre conferirá uma maior certeza e credibilidade, facilmente se desmonta o artifício criado por esta testemunha de que esteve presente e assistiu a uma alegadas agressões praticadas pelo arguido;
(iii) Embora não se consiga retirar do depoimento gravado, a testemunha D…, em contradição com o próprio ofendido (ficheiro áudio 20121017142810_15956_65223, minutos 2:25 a 4:51), refere que esteve com este presente na casa dele e depois nas urgências, sendo que é a própria testemunha C… (ficheiro áudio 20121017153230_15956_65223) que refere que o ofendido de casa saiu sozinho (minuto 5:40) e “Não” nunca viu o ofendido na companhia de ninguém quando esteve em casa (minuto 5:45);
(iv) Outra contradição evidente resulta do facto de que quer ofendido testemunha D… afirmarem que se encontravam todos os dias na dita pracinha para se deslocarem para a apanha da azeitona (respectivamente ficheiro áudio 20121017142810_15956_65223, minutos 2:25 a 4:51 e ficheiro áudio 20121017150437_15956_65223, minuto 3:08) mas a verdade é que, conforme resulta dos depoimentos supra transcritos nem o arguido nem a testemunha E…, que ali vivem e dorme todos os dias, nunca os lá viram e, note-se bem, nem antes nem depois dos factos; bem como é a própria testemunha D… que afirma que não trabalha só para o ofendido (ficheiro áudio 20121017150437_15956_65223, minuto 15:00), sendo por isso totalmente impossível que ali se encontrassem diariamente, como ambos afirmam; e
(v) É afirmado que as alegadas agressões provocaram um défice auditivo no ofendido sendo que é a própria esposa do mesmo (ficheiro áudio 20121017153230_15956_65223), que claramente rebateu tal ficção, a afirmar que: “Ele já tinha uma pequenina falta de ouvir” (minuto 9:15); “Sim” antes destes acontecimentos tinha também de repetir o que dizia para ele a ouvir (minuto 9:55).
10 - Deste modo, merece tanto reparo a alegada injustificação que o Tribunal a quo encontrou nas declarações do arguido quando se afirma que a versão não coincide entre a sua reacção e as invocadas injúrias de que foi alvo. Ora, por lógica de raciocínio não se deverá aplicar o mesmo princípio às declarações do ofendido, ou seja, o mesmo diz nunca ter injuriado nem ofendido o arguido, pelo que qual a razão que se poderia encontrar para ser agredido quando até nunca se conheceram até essa data? No fundo, não se entende nem sequer se poderá aceitar a preferência de uma versão em detrimento da outra quando a lógica do raciocínio demonstra o encadeamento de ambas, ou seja, ou se prefere ambas ou são ambas preteridas. Depois, quanto à afirmação que o Tribunal a quo faz quanto à possibilidade que o arguido colocou de eventualmente ter sido na a própria porta do seu carro a bater no ofendido quando foi aberta, sempre convirá referir que essa declaração não foi autónoma, tendo resultado antes na sequência da instância do seu mandatário expressa no sentido dessa possibilidade, tendo o arguido respondido directamente que "não viu", mas não excluiu essa possibilidade.
11 - O testemunho de E…, ao invés do que defende o Tribunal a quo na douta sentença recorrida, é totalmente consentâneo com os factos apresentados pelo arguido, e muito seguro dos factos que relatou desde uma simples generalidade ao mais pequeno pormenor. A testemunha conseguiu precisar o dia e a hora dos factos, tendo com segurança justificado a razão de ser de se ter lembrado (diga-se até que em sede de julgamento conseguiu colocar todos os intervenientes a conferir que o dia 16 de Dezembro de 2011 - data dos factos - é o mesmo que consta da realização da escritura de habilitação de herdeiros!), tendo também conseguido justificar com razoabilidade porque razão ouviu a conversa mantida entre arguido e o ofendido e porque razão viu os factos que relatou (nem precisava de dizer que, sendo esposa do arguido, vive naturalmente com ele na mesma casa e no mesmo sítio!). Por outro lado, vai ainda a pequenos detalhes coincidente com as declarações dos arguido, tal como, por exemplo, o local dos factos, a distância a que os factos se deram da casa em que habitam, o modo como o ofendido se dirigiu e tentou agredir o arguido, as palavras impróprias que o ofendido proferiu, afirma quem interpelou quem e precisa os exactos termos, descreve também os termos da conversa do palheiro (em parte corroboradas pelo ofendido), diz que o ofendido começa a chamar por terceira pessoa, afirma que o arguido nunca desligou o carro, esclarece devidamente quem foi o primeiro a abandonar o local, etc..
12 - Quanto à alegada contradição encontrada pelo Tribunal a quo. Efectivamente, num primeiro momento a testemunha E… diz que nessa altura, “o meu marido estava dentro do carro” (ficheiro áudio 20121017155533_15956_65223, minuto 8:58), e mais adiante vem referir que, quando o marido se sentiu ameaçado então sim saiu do carro (ficheiro áudio 20121017155533_15956_65223, minutos 12:38 a 13:10), versão esta totalmente coincidente com a do arguido, ou seja, num primeiro momento, que diz respeito ao início da conversa entre o arguido e o ofendido e prolonga-se até ao momento das ofensas verbais e físicas, o arguido permanece no interior do veículo, apenas saindo para o seu exterior quando se sente ameaçado. Isto mesmo é o que claramente resulta dos depoimentos que se encontram supra reproduzidos.
13 - A testemunha D… (ficheiro áudio 20121017150437_15956_65223), quanto à questão de dependência económica do ofendido, demonstrou-se preponderante no sentido afirmativo, embora posterior e convenientemente até tenha sido contraditório (vide minutos 13:10, 14:10 e 15:00). Não espanta por isso que, no seu depoimento cujas reproduções não são perceptíveis na gravações tenha vindo a "atacar" directamente o arguido, mais até que o próprio ofendido.
14 - Considerando os depoimentos escorreitos do arguido e da testemunha E…, supra devidamente transcritos nestas alegações, e que face ao seu tamanho nos dispensamos de voltar nestas conclusões a efectuar a sua repetição, não se consegue entender como mesmo assim se dá como provado o artigo 12 dos factos assentes ainda por mais porquanto apenas assente nas declarações do ofendido (ficheiro áudio 20121017142810_15956_65223, minutos 2:25 a 4:51).
15 - Analisando os depoimentos do arguido e da testemunha E…, supra devidamente transcritos nestas alegações, e que face ao seu tamanho nos dispensamos de voltar nestas conclusões a efectuar a sua repetição, considerando os mesmos aqui como reproduzidos, devem ser julgados provados as alíneas B, C, D, H, I, J, L, M (devendo esta ser completada com as expressões constantes do artigo 22.º da contestação à acusação apresentada pelo arguido), N, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z e AA.
16 - “A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento de critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo.” (Acórdão do T.C. n.º 1165/96, de 19/11/1996, BMJ, 461, 93).
17 - Com efeito, sempre se diga que o Tribunal a quo, quanto às alegadas agressões, baseou a sua convicção no depoimento do ofendido e da testemunha D…, o que merece da parte do arguido, face às apontadas e evidentes contradições, total reprovação. Por outro lado, atentas as razões supra referidas, não é de acolher a desconsideração feita pelo Tribunal a quo quanto aos depoimentos do arguido e da testemunha E…, que presenciaram, integralmente, os factos e que se revelaram isentos e imparciais.
18 - O Tribunal a quo, ao julgar provados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 12.º nas versões que constam da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do C.P.P..
19 - Princípio que, conforme saliente Figueiredo Dias, in "Direito Processual...", página 139, está associado ao... "dever de perseguir a chamada "verdade material" -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)".
20 - Com o que se acaba de dizer o Tribunal a quo faz igualmente uma má interpretação do artigo 143.º, n.º 1, do C.P., dado não ter ficado provado o crime em questão, sendo que a fundamentação sempre se apoiou em depoimentos manifestamente contraditórios, em detrimento dos depoimentos concisos do arguido e da testemunha E….

Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pelo não provimento e pela manutenção do acórdão recorrido, concluindo assim:
1. A sentença recorrida condenou o recorrente pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 115 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €.
2. Ouvida a gravação da audiência de discussão e julgamento disponível no Citius, concorda-se com o alegado pelo arguido, uma vez que só com bastante esforço se consegue ouvir o depoimento prestado pela testemunha D…, sendo que em algumas partes é mesmo imperceptível o que o mesmo diz.
3. Da plenitude dos depoimentos da testemunha D… e do ofendido não foram encontradas contradições tais que inviabilizassem a formação da convicção do Tribunal no sentido da condenação.
4. A divergência entre a testemunha D… e o ofendido quanto à posição deste quando levou o murro por terem dito, um que estava a começar a virar-se e outro estar de frente, num ambiente dinâmico como aquele e não completamente estático, não parece ferir de qualquer contradição.
5. O tempo de espera que o arguido fizesse marcha-atrás é suficiente para dar tempo à testemunha D… de se abeirar dos mesmos e chegar já no final da conversa quando o arguido desferiu um murro no ofendido, mesmo tendo dito que avistou o ofendido a atravessar o largo, demorando cerca de 2 a 3 minutos para o alcançar, sendo que a discussão também demorou cerca de 2 a 3 minutos.
6. Em momento algum quer a testemunha D… referiu ter estado no interior da residência do ofendido, quer a testemunha C… referiu ter saído do interior da residência, pelo que efectivamente tais testemunhas poderiam não se ter encontrado, naquele momento, não estando nenhuma delas a mentir, nem havendo qualquer contradição entre os seus depoimentos.
7. Quanto ao facto do arguido e da testemunha E… nunca terem visto o ofendido nem a testemunha D… naquele sítio apesar destes terem dito que todos os dias ali se encontravam, diga-se que os mesmos não permaneciam ali por muito tempo, apenas era o ponto de encontro para irem trabalhar.
8. Ficou esclarecido que a testemunha D… não era um trabalhador do ofendido, mas que meramente lhe prestava alguns serviços, assim como também prestava a outras pessoas, quando estas o chamavam.
De qualquer forma, a prestação de serviços não é suficiente por si só para pôr em causa a credibilidade da testemunha, não existindo qualquer facto que indicie que houve manipulação do seu depoimento.
9. O Ministério Público entende que o Tribunal a quo andou bem ao considerar a versão trazida pelo ofendido, corroborada pela testemunha D…, se apresentou como mais credível, em detrimento da do arguido e da testemunha E…, e explicou fundamentadamente a formação da sua convicção.
10. O fundamento apresentado pelo Tribunal para não levar em consideração parte das declarações do arguido foi precisamente por entender que o mesmo, na parte em que não coincidiu com o ofendido, apenas o fez para tentar disfarçar a agressão que perpetrou.
11. As incongruências detectadas entre o depoimento do arguido e da testemunha E… levantam dúvidas sobre se a mesma estava no local e se presenciou ou não os factos.
12. Assim, o Tribunal a quo andou bem relativamente aos factos que deu como provados e os que considerou como não provados.
13. No processo penal é ao juiz que, em última análise, incumbe oficiosamente instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento, devendo fazer um esforço acrescido no sentido de se aproximar tanto quanto possível da verdade material, fazendo uso da actividade probatória.
14. Percorrendo o texto da decisão recorrida não se vislumbra que em algum momento o Mm.º Juiz tenha tido dúvida na sua decisão, antes tendo vertido com extrema clareza o fio condutor da sua convicção que lhe permitiu concluir pela prática do crime de ofensa à integridade física pelo qual o arguido vinha acusado, esclarecendo cabalmente o motivo pelo qual deu como provada a matéria constante da acusação, a qual, repete-se, não teve dúvidas em dar como provada, porquanto alicerçada nos meios probatórios admissíveis e pelo mesmo valorados de acordo com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
15. Compulsada a fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada, é cristalina e suficientemente fundada a convicção do tribunal, cujas provas valorou livremente e de acordo com as regras da experiência comum.
16. Os juízos dados como assentes na decisão recorrida asseveram-se como plenamente legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova.
17. Bem andou o Tribunal a quo, uma vez que da prova produzida resultam suficiente demonstrados os elementos objectivos e subjectivos deste tipo de ilícito.
18. Assim, a subsunção jurídico-penal dos factos feita pelo Meritíssimo Juiz a quo é correcta, coerente e suficientemente esclarecedora do sentido da condenação do arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física.
19. Assim, uma vez que a matéria de facto dada como provada mostra-se devidamente corroborada e confirmada face à prova produzida em julgamento, deve o presente recurso improceder.
20. Pelo exposto, fazendo a ponderação global das provas produzidas e valoradas pelo tribunal a quo, forçoso é concluir que o tribunal julgou correctamente a matéria de facto e, uma vez que se verificam todos os elementos típicos do crime por que o arguido foi condenado, nenhuma censura merece a decisão recorrida, devendo a mesma ser confirmada.

Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso e da manutenção da sentença recorrida.
No recurso interposto pelo arguido, a fls. 203 e seguintes, argui, como questão prévia, a nulidade da gravação da audiência alegando que a gravação dos depoimentos das testemunhas que identifica são, total, ou parcialmente imperceptíveis, cheias de interferências e outros ruídos, tornando impossível a sua clara apreensão e perfeito conhecimento — o que inviabiliza a impugnação da matéria de facto e sua defesa.
Perante tal arguição, o Mm.º Juiz do tribunal a quo, proferiu os despachos de fls. 262, 275 e 283, notificados ao arguido e restantes sujeitos processuais, sendo o último a dar conta “de que foi obtido o tratamento de recuperação de som dos depoimentos mencionados no recurso e para que o arguido informe se mantém a arguida nulidade e se pretende reformular as alegações”.
O arguido, na sequência, apresentou o requerimento de fls.286 e v, o que motivou o despacho de fls. 292, com entrega ao requerente da gravação da audiência de julgamento.
Mais uma vez, o arguido apresentou o requerimento de fls. 295 e 296, nos termos que daí constam e que se dão por reproduzidos.
A avaliar pelo teor do despacho de fls. 292 e da notificação de fls.293, foi-lhe enviada cópia da gravação da audiência de julgamento, não se referindo, em nenhum lado, que só o foi de parte da mesma, mantendo o arguido o seu recurso e alheando-se de requerer ao tribunal a quo, o que tivesse por conveniente, quanto à gravação do depoimento da testemunha D…, limitando-se a dizer que “ não sabe se foi recuperado ou não”.
A falta ou deficiente gravação da prova produzida em julgamento constitui nulidade (art.º 363.º do CPP), que é sanável (já que não consta do elenco das nulidades insanáveis do art.º 119.º do CPP) e cuja arguição deverá ser feita por meio de requerimento formulado perante o tribunal de primeira instância, no prazo de 10 dias, após a detecção do vício (art.º 105.º, n.º 1 do CPP).
“Na prática, tal prazo, por impossibilidade da prova do contrário, normalmente será extensível até ao último dia do prazo do recurso, pois é possível que só neste último dia o recorrente, ao pretender ouvir a prova gravada, se aperceba da inexistência ou deficiência da gravação”.
Dispõe o art.º 363.º do CPP que “as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade”.
Nesta norma comina-se com nulidade não só a falta ou ausência da gravação das declarações prestadas oralmente, mas também a sua deficiência — que deveria ter sido arguida perante o Juiz do processo, requerendo-se que fosse repetida a audiência, ou os depoimentos deficientemente gravados (a declaração de nulidade determina os actos que devem ser repetidos — art.º 122.º, n.º 2 do CPP).
O que se constata é que, perante aquela arguição de deficiente gravação da prova feita no recurso, o Sr. Juiz mandou proceder à recuperação da respectiva gravação, notificando o arguido e dando-lhe a possibilidade de reformular as alegações de recurso — o que ele não fez, nem requereu, qualquer repetição da audição desta, ou daquela, testemunha.
Ouvimos, aqui, a gravação da audiência e não se nos afigura, apesar de alguns ruídos de alguns dos depoimentos, que não seja imperceptível o seu teor — ou que ponham em causa a defesa do arguido.
Face ao exposto, somos de parecer que deve ser julgada improcedente esta questão prévia.
Quanto ao mais:
Diz o arguido que o tribunal errou na apreciação da prova e que foi violado o principio da sua livre apreciação, por ter considerado credíveis os depoimentos de umas testemunhas em detrimento de outras, que indica, e que, na sua óptica, entraram em contradições senão, apenas “escorreitos os depoimentos do arguido e da testemunha E…”.
Nessa sua interpretação subjectiva e pessoal, diz que deviam ter sido dados como não provados os pontos 1 a 6 e 12 da matéria de facto provada e como provadas as alíneas B, C, D, H a N, P a Z e AA, da matéria de facto não provada.
Analisando a motivação e as conclusões da mesma extraídas — sendo que estas balizam e definem o objecto do recurso — não é, expressamente, imputada á sentença qualquer vício ou erro da matéria de facto provada e não provada.
O recorrente insurge-se, sim, quanto á convicção do julgador relativamente à credibilidade conferida, ou não, às testemunhas que identifica — o que conduziria, no seu entender, à sua absolvição.
E, nessa senda, remete para a audição de todos os depoimentos prestados em audiência.
Ora, “à Relação não cumpre proceder a um novo julgamento em matéria de facto, apreciando a globalidade das provas produzidas em audiência, antes lhe competindo, atenta a forma como se encontra estruturado o recurso, emitir juízos de censura crítica, face á forma de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto” (cfr. Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, 2002, pág. 37).
A reapreciação desta matéria não é global, mas restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância — necessário sendo que se especifique as provas que imponham decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, não bastando remeter para a totalidade das declarações e depoimentos de todas as testemunhas.
Os vícios da matéria de facto têm-se que se ater ao texto da decisão recorrida — para o qual o arguido não remete vez nenhuma.
Entre nós, vigora o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127.º do CPP, que estatui “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada seguindo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
No tribunal de recurso, está vedada a imediação e a oralidade em toda a sua extensão pelo que, perante duas ou mais versões dos factos, o tribunal ad quem só se pode afastar do juízo feito pelo julgador da primeira instância nos casos em que a formulação da sua convicção não estiver em consonância com as regras da lógica e da experiência comum.
Os elementos expressos na decisão impugnada, como fundamentadores da convicção e decisão do tribunal, têm suporte razoável na prova produzida — que se mostra valorada de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo a que não pode ser assacada a crítica que o recorrente lhe imputa.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tendo o recorrente vindo sustentar que quando foi notificado da recuperação dos depoimentos do ofendido e da testemunha C… disse ao Tribunal a quo que mantinha que não se apresentavam audíveis na íntegra e que não foi notificado da recuperação do depoimento da testemunha D….

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir do mérito do recurso.
***
II - Fundamentação.
1. Da decisão recorrida.
1.1 Factos julgados provados:
1. No dia 16 de Dezembro de 2011, pelas 07H15, no …, freguesia …, desta Comarca de Torre de Moncorvo, o arguido, após uma discussão relacionada com a propriedade de um palheiro, com a mão fechada em punho, desferiu um murro na cabeça, de F…, concretamente na orelha do lado esquerdo;
2. Por via da conduta arguido, o ofendido sofreu directa e necessariamente dor com défice auditivo no ouvido esquerdo, eritema e edema no pavilhão auricular esquerdo, dores de cabeça, que lhe determinaram um período de 2 (dois) dias de doença para a consolidação médico-legal, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional;
3. Para tratamento das lesões que lhe foram causadas, o ofendido recebeu assistência médica no Centro de Saúde de Torre de Moncorvo;
4. Ao actuar do modo descrito o arguido agiu com o propósito de maltratar corporalmente o ofendido, o que conseguiu;
5. O arguido actuou de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
6. Com a conduta do demandado, o demandante sofreu dores e angústia, por ter sido agredido pelo demandado, na via pública.
7. O arguido é o cabeça-de-casal da herança de G…, sendo que da relação de bens apresentada consta, entre outros bens, o prédio urbano correspondente a uma casa térrea que serve de palheiro, sito na …, freguesia …, concelho de Torre de Moncorvo, não descrita na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 214, com o valor patrimonial atribuído de € 229,61;
8. Por volta das 07H15, quando o arguido estava a sair de carro do interior da sua propriedade onde reside, para ir trabalhar, foi abordado pelo queixoso, que na altura não o conhecia;
9. Após o que abriu a janela do seu veículo, tendo o arguido perguntado ao queixoso o que ele desejava;
10. Ao que o queixoso de imediato respondeu que pretendia falar com o arguido acerca do palheiro;
11. Referiu então o queixoso que o palheiro lhe pertencia e que o mesmo lhe tinha sido vendido pela mãe do arguido;
12. O ofendido disse “mas com que gente eu me fui meter”.

» No que concerne à situação económica e social do arguido, mais se provou que:
13. O arguido é casado e pai de duas filhas maiores e independentes;
14. O arguido está desempregado desde 31 de Julho;
15. O arguido não beneficia ainda de subsídio de desemprego e não sabe se vai conseguir obter provimento no pedido de subsídio de desemprego;
16. O arguido encontra-se actualmente a residir na ilha …, em Angra do Heroísmo, com vista a desenvolver negócio próprio no local;
17. O arguido já explorou um estabelecimento comercial;
18. A mulher do arguido está desempregada há vários anos, não auferindo qualquer subsídio do estado;
19. O arguido não tem encargos com empréstimos;
20. O arguido não tem pessoas doentes a seu cargo;
21. No documento de habilitação de herdeiros com o número 3523/2011, emitido pela Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Torre de Moncorvo, em 16 de Dezembro de 2011, junto a folhas 93 a 95, o arguido figura como um dos cinco herdeiros de G…, e figuram como bens a partilhar um prédio urbano, descrito sob o número 559, na mencionada Conservatória, e inscrito na matriz urbana, sob o número 20, freguesia …, Torre de Moncorvo, um prédio urbano, descrito sob o número 560, na mencionada Conservatória, e inscrito na matriz urbana, sob o número 262, freguesia …, Torre de Moncorvo, e um prédio urbano, composto de casa térrea que serve de palheiro, omisso no registo predial, acima identificado;
22. O arguido é proprietário de um veículo automóvel comercial, do ano de 1997, e de um veículo automóvel, do ano de 2006, da marca Toyota;
23. O arguido é proprietário de um apartamento do tipo T2, sito em …;

» No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, mais de provou que:
24. O arguido foi já condenado, por decisão proferida pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, datada de 06 de Dezembro de 2011, por factos praticados em 02 de Outubro de 2008, pelo cometimento de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelos artigos 108.º, n.º 1, 1.º, 3º, 4.º, alínea g), 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, na pena de 280 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

1.2. Factos julgados não provados:
A. Na sequência do descrito em 6., o demandante sofreu tristeza, vergonha e revolta, por ter sido agredido na presença de várias pessoas;
B. No contexto de 8. que o ofendido tenha solicitado que parasse o veículo e que o arguido o veio a efectuar;
C. No contexto de 11. o ofendido tenha dito claramente que pretendia registar o palheiro a seu favor;
D. O queixoso reagiu de imediato tendo-se dirigido ao arguido e, em tom alto e perfeitamente audível, proferiu as seguintes expressões com que merda de pessoa e com que merda de gente eu me fui meter;
E. Após o falecimento da mãe do arguido e bem conhecedor deste facto, o ofendido apressou-se junto dos Serviços de Finanças Competente e junto da Conservatória do Registo Predial a proceder à alteração da propriedade do dito palheiro para seu nome;
F. Intentos que não lhe foi possível concretizar, em virtude de o arguido ter anteriormente efectuado essa transmissão de propriedade para o nome da massa hereditária, uma vez que a mesma pertencia à sua mãe e foi-lhe deixada por herança;
G. No dia 16 de Dezembro de 2011, após ter tido conhecimento desta situação e da impossibilidade de a conseguir alterar, o queixoso foi ao encontro do arguido junto à habitação do mesmo;
H. Perante aquela afirmação o arguido instou o queixoso a comprovar documentalmente o que invocava, tendo o queixoso respondido que não tinha qualquer forma de comprovar o que afirmava;
I. Tendo então o arguido reagido dizendo que se assim era então não poderia efectuar o que o queixoso pretendia e que o dito palheiro já se encontrava registado a favor dos herdeiros, por isso o arguido solicitou ao queixoso que não o importunasse mais a ele e à sua família com aquela questão;
J. Foi então que o arguido pediu ao queixoso para que tivesse mais respeito por sua mãe, pois que ela já tinha falecido, como aliás era do conhecimento deste, e também para consigo e para com os seus irmãos;
K. Reagiu o queixoso tentando agredir o arguido, tendo desferido um soco que só não lhe acertou porque este se desviou a tempo;
L. E só não se verificaram mais tentativas porque de seguida o arguido afastou-se do queixoso;
M. Como o queixoso não conseguiu atingir fisicamente o arguido agravou então a sua atitude de outra forma;
N. Isto porque de imediato sentiu-se bastante receoso e, de imediato, abandonou o local;
O. Entretanto, o arguido apurou que o queixoso anda a espalhar o boato na aldeia de que o palheiro lhe pertence e que lhe foi vendido;
P. Tendo ainda igualmente efectuado clandestinamente um portão de modo a vedar o acesso do arguido ao dito palheiro;
Q. O queixoso logrou denegrir, directa e intencionalmente, o bom-nome e a imagem do arguido, bem sabendo a falsidade das expressões por si proferidas;
R. Tais afirmações ofendem gravemente a imagem e o bom-nome do arguido, o qual foi ainda sujeito a um total vexame público;
S. O arguido merece grande apreço, respeito e admiração por todos aqueles que com ele convivem na mesma aldeia e com ele trabalham diariamente;
T. Assim tendo arguido a sua honra e consideração, as quais são muito estimadas pelo mesmo, pois é por todos reconhecido como pessoa de bem;
U. Mais, o queixoso tentou ofender gravemente o corpo e a saúde do arguido, tendo tentado afectar a sua integridade física;
V. Esta atitude de violência praticada pelo queixoso tinha como claro objectivo que o arguido, contra a sua vontade, aceitasse colocar o palheiro em nome daquele;
W. Tendo, com essa atitude, pretendido afectar a liberdade de decisão do arguido, sendo certo que os seus actos e a utilização de tamanha violência causou neste constrangimento adequado a afectar a sua normal liberdade;
X. Na verdade, após a prática de todos os actos supra descritos o queixoso, ao proferir as expressões ameaçatórias, provocou no arguido medo e inquietação que afectou as suas liberdades de decisão e acção;
Y. Os factos em causa abalaram psicologicamente o arguido, visto que se tratar de uma pessoa sensível, íntegra e muito respeitada profissional e socialmente;
Z. Pois que nunca teve problemas com quer que fosse, tendo receio que o queixoso venha a concretizar tais ameaças contra a sua vida, tal como já ocorreu contra a sua honra, dignidade e bom-nome;
AA. O arguido nunca foi tido como uma pessoa violenta.

1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto:
O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, filtrada pelas máximas da experiência comum e das regras do direito probatório, aferindo-se do conhecimento de causa e isenção de cada um dos depoimentos prestados, de acordo com o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Foram, também, tidos em conta os documentos juntos aos autos, a folhas 8 a 10, 19 a 20, 15 a 16, 93 a 95 e 136 a 137.
Em relação aos documentos acima mencionados, da sua análise e ponderação, somos de considerar o seguinte:
» O relatório de perícia médico-legal (folhas 8 a 10 e 19 a 20), enquanto juízo técnico subtraído à livre apreciação do Tribunal (artigo 163.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), é a prova das lesões aí descritas e observadas na pessoa do ofendido. Além disso, assumiu importância para aferir da credibilidade do depoimento do ofendido, como se explicitará infra;
» O registo clínico de consulta (folhas 15 a 16) atesta a assistência hospitalar ao ofendido no dia descrito na acusação pública, assim como descreve as lesões observadas: eritema e edema do pavilhão auricular esquerdo. Também este documento assumiu importância para aferir da credibilidade do depoimento do ofendido, como se explicitará infra;
» Habilitação de herdeiros (folhas 93 a 95) que demonstra que o arguido é herdeiro de G… e que foram indicados como bens a partilhar os bens acima descritos e constantes da relação de bens do mencionado documento.
» O certificado do registo criminal do arguido é a prova da existência de condenações anteriores pela prática de ilícitos criminais.
Esclarecido sobre o direito que tinha em prestar declarações, sem que a tal estivesse obrigado, e sobre o direito que tinha em não prestar declarações, sem que o seu silêncio o pudesse desfavorecer, o arguido prestou declarações.
No essencial, admitiu a sua presença no local, na data e hora mencionadas na acusação pública, bem como a presença do ofendido. De todo o modo e com vista a afastar a sua responsabilidade criminal, negou ter agredido o mesmo.
Para a decisão da matéria de facto acima elencada, o Tribunal valorou positivamente as declarações do ofendido F… e o depoimento da testemunha de D…, em conjunto com os documentos de folhas 8 a 10, 19 a 20 e 15 a 16.
As declarações de F… mostraram-se credíveis e verosímeis, porquanto o mesmo apresentou um discurso escorreito e estruturado. A sua versão dos factos foi corroborada pelo testemunho de D…, assim como pelos documentos mencionados, pois que atestam a existência de lesões e de assistência médica ao ofendido, relacionadas com a agressão descrita nos autos e que se dá como provada.
Pondo em confronto as suas declarações com as declarações do arguido (estas que nos pareceram inverosímeis), temos que as declarações do ofendido se mostraram mais livres e espontâneas.
Na verdade, ambas as declarações têm pontos em comum, como o facto de o ofendido ter-se dirigido ao arguido pelo motivo do palheiro, de o arguido ter saído do carro e de ter aparecido a testemunha D…. Sucede, porém, que o arguido, de forma, inverosímil, tenta demonstrar ao Tribunal que saiu do carro e nada fez e que a testemunha D… só apareceu quando o arguido já se ia embora.
Isto é, o arguido descreve, no essencial, factos coincidentes com os do ofendido, referindo apontamentos que, no nosso entender, tiveram, tão só, como o fim disfarçar a agressão que perpetrou.
No que concerne ao depoimento de D…, é nossa convicção que o mesmo se afigura isento, estruturado e demonstrador de conhecimento directo dos factos, merecendo um juízo positivo de credibilidade, O facto de trabalhar na apanha da azeitona para o ofendido não é motivo para, por si só, ver ferida a sua isenção de depoimento. Não o é porque o ofendido não é o seu patrão exclusivo, não o é o porque inexistem factos que possam indiciar a manipulação do seu depoimento e não o é porque o mesmo depôs de forma escorreita, tendo mantido o seu depoimento constante, após sujeição às várias instâncias de inquirição.
Em relação à prova do pedido de indemnização civil o Tribunal valorou o depoimento acima mencionado, assim como o depoimento de C….
Esta última testemunha, enquanto mulher do ofendido, mostrou-se conhecedora dos factos que descreveu e cujo conhecimento decorre da convivência diária que tem com o ofendido.
Também esta testemunha mereceu um juízo de credibilidade positivo. Importa referir que a testemunha apenas depôs à matéria do pedido de indemnização civil e que não acompanhou o marido ao centro de saúde, nem esteve presente no momento em que ocorreram os factos descritos na acusação pública.
Nos termos expostos, temos como provados os factos 1. a 12.
As declarações do arguido afiguraram-se inverosímeis e não encontraram respaldo na prova produzida, maxime, a da defesa.
Com efeito, a referência a uma eventual auto-lesão por parte do ofendido, no circunstancialismo de tempo e lugar da acusação pública, e admissão da presença de D… no local, ainda que momento posterior àquele em que diz, ele próprio ter sido agredido, demonstram que as suas declarações visam tão só esconder a sua responsabilidade criminal.
Acresce que a descrição que fez dos factos, como sendo aqueles em que foi ameaçado e injuriado, não se compadece com a reacção que diz ter tido de apenas ter saído do carro e que eventualmente fora a porta do mesmo que batera no ofendido. Não tem sustentabilidade lógica. Não a tem até face às contradições que decorrem entre as suas declarações e o depoimento de sua mulher, testemunha de defesa. Veja-se, por exemplo, o facto de o arguido ter afirmado que sai do carro e a sua mulher ter afirmado que o mesmo nunca saiu do carro. Esta contradição assume especial relevância no contexto quer da acusação pública, quer da apreciação da própria defesa, pois que o sair ou não sair do carro é essencial para a compreensão da dinâmica da acção.
Neste contexto, importa referir que a o depoimento de E… não mereceu um juízo de credibilidade. Na senda do exposto, o seu depoimento mostrou-se incapaz de afastar a convicção já formada quanto à prova da acusação pública, o seu discurso não se revelou isento e mostrou-se colado à versão do arguido.
Sem mais considerandos, a posição da defesa, em concreto, da sua testemunha, não merece ser valorada.
Entendemos, desta forma, dar como não provados os factos A. a AA., por total ausência de prova. No que concerne ao facto A. o mesmo não obteve qualquer demonstração probatória.
As declarações do arguido são a demonstração dos factos atinentes à sua situação económica e social.
***
2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso dos vícios ou nulidades da sentença a que se reporta o art.º 410.º, n.os 2, alíneas a), b) e c) e 3 do Código de Processo Penal,[2] o que no caso se não verifica. E se para além da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto for também invocada a nulidade de um acto prévio à prolação da sentença, no caso por alegadamente não ter sido integralmente documentada, por gravação, a prova oral produzida no julgamento, são considerações de ordem lógica a impor que primeiramente dela se conheça. Isto porque se o acto do julgamento for nulo, ainda que em parte, não faz qualquer sentido que se aprecie se as provas impunham diferente decisão, pois que afinal teriam que voltar a ser produzidas.

Assim sendo, as questões a apreciar neste recurso são as seguintes:
1.ª A não documentação de parte das provas orais produzidas na audiência de julgamento produz a nulidade desse acto e, nesse caso, como e quando deve ser arguida e quais as consequências daí decorrentes?
2.ª No caso, os depoimentos os depoimentos orais não foram integralmente gravados e o julgamento é nulo?
3.ª Não sendo, as passagens das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas F…, D…, C… e E… prestados na audiência de julgamento indicadas nas conclusões do recurso impunham que tivesse sido considerado como não provados os factos julgados provados enumerados de 1 a 6 e 22 e provados os que o foram nas alíneas b) a d), h) a n), p) a aa) e, em consequência disso, deverá o recorrente ter sido absolvido da acusação que lhe foi dirigida pelo Ministério Público e do pedido de indemnização civil contra ele deduzido pelo demandante?
***
2.2. Antes de passarmos a apreciar as questões atrás enunciadas importa conhecer de uma questão prévia que se prende com a admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente da decisão do pedido de indemnização civil que contra ele foi deduzido.
Vejamos então essa questão.

O pedido cível foi deduzido após o dia 01-01-2008 e o valor que lhe foi dado monta a € 750,00. E porque com a decisão da sua procedência parcial de condenação do demandado a pagar-lhe a quantia € 400,00 este se não conformou, interpôs recurso da sentença condenatória.
A alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância era, então, de € 5.000.[3]
Os recursos das decisões em matéria cível só são admissíveis se o valor do pedido exceder o da alçada do tribunal recorrido.[4]
Assim sendo, uma vez que o valor do pedido de indemnização civil era inferior ao da alçada cível do Tribunal a quo, não era admissível o recurso da decisão do pedido cível proferida pelo Tribunal a quo. Sendo certo que a sua admissão não vincula esta Relação,[5] nem a sua não rejeição sumária pelo relator vincula a conferência.[6] Pelo que adiante assim o decidiremos.

2.3. Apreciemos agora as questões suscitadas no recurso, despidas, naturalmente, das que estritamente se circunscreviam à decisão do pedido de indemnização civil.
Como é sabido, «as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade».[7] A documentação «…é efectuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, quando aqueles meios não estiverem disponíveis».[8]
As nulidades processuais penais são, em regra, sanáveis, pois que a lei expressamente estabelece que apenas são insanáveis as que assim considerar.[9]
Assim, embora a lei configure como nulidade a omissão ou deficiente gravação das provas prestadas oralmente no julgamento, não a qualifica como insanável. Pelo que outra conclusão se não pode daí retirar que não seja considerá-la sanável.

Ora, a lei do tempo estabelecia que «sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário».[10] E que, «salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual».[11] Destarte, a nulidade ter-se-á por sanada caso não seja arguida pelo interessado, em reclamação autónoma e perante o Tribunal de 1.ª instância,[12] no prazo de 10 dias subsequentes à prática do acto, descontado o prazo de 48 horas da entrega do respectivo suporte pelos serviços judiciais ao interessado que o tenha requerido, vale dizer, contado da sessão da audiência de julgamento em que o depoimento foi produzido (e pretensamente gravado).[13] E ainda assim é, deve dizer-se, somente nos casos em que a deficiente gravação se mostre impeditiva do cabal exercício do direito ao recurso e consequente conhecimento dele, pois que, fora isso não deve ter quaisquer consequências processuais.[14]

Baixando ao caso sub iudicio, diremos que o assistente apenas invocou a nulidade em causa com o requerimento de interposição do recurso e não em requerimento autónomo, dirigido ao juiz do julgamento, o qual, de resto, foi apresentado muito para lá do prazo de 10 dias subsequente à sessão do julgamento em que os depoimentos foram produzidos e, como por ele foi alegado, deficientemente gravados[15] O que nesta parte importa que o recurso não possa ser provido.
Mas ainda que assim não fosse sempre a solução seria a mesma. Com efeito, não enunciando o recorrente a essencialidade das partes dos depoimentos que não foram gravadas, limitando-se a afirmar que determinadas passagens muito escassamente se consegue reproduzir e outras que se não consegue mas que são importantes segundo as notas que o seu mandatário tirou na audiência de julgamento. Porém, não refere que passagens serão essas mas não deixou por isso de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto sem indicar qualquer passagem que, pese embora constante do depoimento das testemunhas, não foi gravada.
Assim sendo e em conclusão diremos que, sanada que se mostra a invocada nulidade decorrente da alegada deficiente gravação da prova oral produzida na audiência de julgamento, nesta parte o recurso não merece provimento.

2.4. Analisemos, por fim, se as passagens das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas F…, D…, C… e E… prestados na audiência de julgamento indicadas nas conclusões do recurso impunham que tivesse sido considerado como não provados os factos julgados provados enumerados de 1 a 6 e 22 e provados os que o foram nas alíneas b) a d), h) a n), p) a aa) e, em consequência disso, deverá o recorrente ter sido absolvido da acusação que lhe foi dirigida pelo Ministério Público e do pedido de indemnização civil contra ele deduzido pelo demandante.

É comummente aceite que o julgamento da causa é o que se realiza em primeira instância e que o recurso visa apenas corrigir erros de procedimento ou de julgamento que nele possam ter resultado, incluindo erros de julgamento da matéria de facto. Pelo que em caso algum possa servir para obter um novo julgamento, agora em segunda instância.[16] O objecto do recurso é a decisão recorrida e não o julgamento da causa, propriamente dita.[17] E óbvias razões existem para que assim seja.
Com efeito, a produção da prova decorre perante o tribunal de primeira instância e no respeito de dois princípios fundamentais: o da oralidade[18] e o da imediação.[19] E com isso visa-se assegurar o princípio basilar do julgamento em processo penal: o da livre apreciação da prova por parte do julgador.[20]
O princípio da imediação pressupõe um contacto directo e pessoal entre o julgador e as pessoas que perante ele depõem,[21] sendo esses depoimentos que irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.[22] E é precisamente essa relação de proximidade entre o tribunal do julgamento em primeira instância e os meios de prova que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes e que de todo em todo o tribunal do recurso não dispõe.[23] Há na verdade que atender e valorar factores tão diversos como as razões de ciência que os depoentes invocam ou a linguagem que utilizam, verbal ou não verbal, a espontaneidade com que depõem, as hesitações e o tom de voz que manifestam, as emoções que deixam transparecer, quer de inquietude quer de serenidade, através de expressões faciais, movimento repetido e descontrolado de mãos ou de pés, encolher de ombros, as contradições que evidenciam e o contexto em que tal acontece.[24]
Por isso é que quando a decisão do julgador se estriba na credibilidade numa uma fonte probatória assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a pode exercer censurar se ficar demonstrado que o iter da convicção trilhado ofende as regras da experiência comum. O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem, portanto, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância, só podendo o tribunal de recurso modificar aquela decisão quando não encontrar qualquer suporte nos meios de prova produzidos no processo.[25] A menos que a convicção formada pelo julgador contrarie as regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos.[26]
Tanto mais assim é que a alteração do decidido em primeira instância só poderá ocorrer, de acordo com a alínea c), do n.º 3, do a art.º 412.º do Código de Processo Penal, se a reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas já não se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da experiência comum.[27] Em suma, sempre que a convicção do julgador em primeira instância surja como uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo tribunal de recurso.[28] E não é a circunstância, consabidamente recorrente nos processos judiciais, sejam eles de natureza criminal ou outra, de terem sido apresentadas versões distintas acerca de determinados factos ou até mesmo parte inverosímil de determinado depoimento, que impõe ao julgador ter de os aceitar ou recusar in totum, antes se impondo a tarefa de os cotejar para detectar em cada um deles o que lhe merece ou não crédito e em que termos.[29]
Deste modo, baseando-se a pretensão recursiva numa avaliação da prova produzida na audiência de julgamento diversa daquela que foi seguida pelo Tribunal a quo sem que se detecte qualquer desconformidade com as regras da experiência comum, em que essa leitura da prova permite mas não impõe decisão diversa da recorrida, naturalmente que está votada ao completo fracasso. E por isso o recurso não merece provimento, devendo antes manter-se a douta sentença recorrida.
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III - Decisão.
Termos em que se:
• rejeita e não conhece do recurso na parte relativa à decisão proferida sobre o pedido de indemnização civil;
• nega provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça do recurso em 5 UC’s (art.os 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais).
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Porto, 17-09-2014.
Alves Duarte
Castela Rio
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[1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.»
[2] Que assim é decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 19-10-1995, tirado no processo n.º 46.680/3.ª, publicado no Diário da República, série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, mantendo esta jurisprudência perfeita actualidade, como se pode ver, inter alia, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, no processo n.º 1248/07.2PAALM.S1, publicado em http://www.dgsi.pt, assim sumariado: «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série - A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Na Doutrina e no sentido propugnado, vd. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1049.
[3] Art.º 31.º, n.º 1 da LOFTJ, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto e reafirmado depois pelo art.º 31.º, n.º 1 da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
[4] Art.º 400.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
[5] Art.º 414.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
[6] Art.os 420.º, n.º 1, alínea b) e 417.º, n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal.
[7] Art.º 363.º do Código de Processo Penal. Note-se que a nulidade é do julgamento e não da sentença, que a precedeu, como se decidiu no acórdão da Relação do Porto de 17-04-2013, no processo n.º 217/10.0GBPRD.P1, publicado em http://www.dgsi.pt (no qual o ora relator foi adjunto). De resto, as nulidades próprias da sentença encontram disciplina própria não naquele mas no 379.º do Código de Processo Penal.
[8] Art.º 364.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[9] Art.os 119.º e 120.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[10] Art.º 101.º, nº 3 do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (regime que no fundamental se mantém, agora no art.º 101.º, n.º 4 desse diploma, após a reforma determinada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).
[11] Art.º 105.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[12] Como há muito ensinou Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, volume II, página 507 e seguintes (e também Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, página 183), «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se».
[13] Neste sentido decidiram os acórdãos da Relação de Coimbra, 21-03-2012, no processo n.º 8/04.7TASEI.C1 e da Relação do Porto, 06-01-2010, no processo n.º 400/06.2PDVNG.P1 e de 17-04-2013, no processo n.º 217/10.0GBPRD.P1 (no qual o ora relator foi adjunto), todos publicados em http://www.dgsi.pt. Diga-se que esta foi a solução do acórdão Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência, de 07-03-2014, no processo n.º 419/11.1TAFAF.G1-A.S1, recentemente publicado em http://www.dgsi.pt, que fixou a seguinte jurisprudência: «A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar já sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte, e a satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada».
[14] Acórdão da Relação de Évora, 13-05-2014, no processo n.º 307/07.6JAPTM.E1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[15] Basta ver que a sentença foi depositada no dia 30-10-2012 e o recurso só foi interposto no dia 29-11-2012. Note-se que a recuperação, ainda que porventura parcial, dos depoimentos das testemunhas F… e C… em nada modifica o que atrás se escreveu, pois que em todo o caso foi determinada pelo Mm.º Juiz posteriormente e na sequência da interposição do recurso.
[16] Germano Marques da Silva, em Forum Justitiæ, Maio de 1999, citado no acórdão da Relação de Guimarães, de 20-03-2006, visto em www.dgsi.pt, onde sustentou que «o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância.»
[17] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, de 18 de Janeiro, Processo n.º 199/2005, da 2.ª Secção, consultado em http://w3b.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060059.html, de onde respigámos o seguinte trecho: «O que a decisão recorrida disse (e quis dizer) é que o julgamento é efectuado na 1.ª Instância: esse é o verdadeiro julgamento da causa, em que imperam os princípios da imediação e da oralidade e são produzidas todas as provas e as testemunhas, o arguido e o ofendido são ouvidos em pessoa. O recurso para a Relação, mesmo em matéria de facto, não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada (ou todas as questões abordadas na decisão da 1.ª Instância) é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente (ou tornaria a decidir as questões suscitadas). Antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. O Tribunal Superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito). Assim, o julgamento em 2.ª Instância não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas). Este o entendimento presente na afirmação do acórdão recorrido que constitui um dado adquirido no estádio actual de evolução do processo penal, entre nós, e que não enferma de nenhum pecado constitucional.»
[18] Art.º 96.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[19] Art.º 340.º e seguintes do Código de Processo Penal.
[20] Art.º 127.º do Código de Processo Penal.
[21] E também, naturalmente, com as coisas, nestas incluindo os documentos.
[22] Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-04-2009, processo n.º 2912/06.9TALRA.C1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[23] Acórdão da Relação de Évora, de 14-03-2006, processo n.º 1050/05-1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[24] Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-02-2009, processo n.º 1019/05.0GCVIS.C1, visto em http://www.dgsi.pt.
[25] Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-02-2009, processo n.º 1019/05.0GCVIS.C1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[26] Art.º 127.º do Código de Processo Penal. Neste mesmo sentido vd. os Acórdãos da Relação de Évora, de 14-03-2006, processo n.º 1050/05-1 e da Relação de Coimbra, de 18-02-2009, processo n.º 1019/05.0GCVIS.C1, ambos consultáveis em http://www.dgsi.pt.
[27] Acórdãos da Relação de Évora, de 03-05-2007, no processo n.º 80/07-3 e da Relação de Coimbra, de 24-02-2010, no processo 138/06.0GBSTR.C1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[28] Acórdão da Relação do Porto, de 12-05-2004, processo n.º 0410430, visto em http://www.dgsi.pt.
[29] Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-02-2009, processo n.º 1019/05.0GCVIS.C1, visto em http://www.dgsi.pt.