Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM CORREIA GOMES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SEPARAÇÃO DE BENS DA MASSA INSOLVENTE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202007147842/16.3T8VNG-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O reexame dos factos pela Relação, em sede de recurso e no âmbito da jurisdição cível, apenas incide sobre acontecimentos ou circunstâncias da realidade, decorrentes tanto da conduta humana, como de ocorrências da natureza ou resultantes de qualquer outra origem, que tenham relevância jurídica para a tutela jurisdicional submetida a tribunal, atenta a relação jurídica em causa, tal como decorre dos seus sujeitos, causa de pedir e pedido. II - Deste modo, não é admissível o reexame da matéria de facto quando estes não digam respeito a tal relação jurídica ou então a impugnação suscitada seja dirigida a matéria conclusiva. III - O princípio do inquisitório consagrado no artigo 11.º do CIRE, o qual consiste na atendibilidade de factos não alegados pelas partes, apenas abrange os processos aí previstos (insolvência, qualificação e embargos), e, como tal, não é aplicável ao processo de restituição e separação de bens, o qual está sujeito ao princípio do dispositivo e ao correspondente ónus de alegação imposto às partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 7842/16.3T8VNG-E.P1 (ProvaFactosIns01) Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos; António Paulo Vasconcelos, Filipe Caroço Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1.1 No processo n.º 7842/16.3T8VNG.-E do Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia, J1, da Comarca do Porto, em que são:Recorrente/Autor (A): B… Recorrida/Autora (A): Massa Insolvente de C…, C… e Credores Reconhecidos daquela Massa Insolvente foi proferida sentença em 15/dez./2019, julgando improcedente a ação e, em consequência, absolveu a R. 1.2. O A. em 14/ago.2018 demandou os RR. invocando que em 20/mai./2015 comprou o identificado veículo automóvel, marca Mercedes, matrícula .. – PT - .., tendo mantido um envolvimento amoroso com a R. C…. Mais referiu que no final do mês de abril de 2016, depois de terem saído juntos, a referida R. C… induziu que ia dormir com o A., levando-o a tomar quatro (4) comprimidos, que com a sua ingestão ficou a dormir profundamente, aproveitando-se dessa circunstância para subtrair-lhe os seus documentos pessoais, aquele veículo e o respetivo DUC. Mencionou ainda que a referida R. despareceu sem deixar rasto, tendo transferido a propriedade de tal veículo para o seu nome, levando o A. a apresentar queixa, dando origem ao processo crime que identificou, tendo tal veículo sido apreendido para a massa insolvente. Terminou formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito, deverá a presente ação ser julgada procedente, por provada e, por via disso, ser reconhecida a propriedade do A. sobre o veículo automóvel identificado em 1º que, por isso, deve ser separado da massa insolvente e restituído ao a., ordenando-se o cancelamento de todos os registos que impendem sobre o dito veículo que sejam posteriores ao registo de aquisição a favor do A. (de forma a que o dito veículo fique registado a favor do A. sem mais ónus ou encargos). 1.3. A R. Massa Insolvente contestou em 05/nov./2018, impugnando a versão do A., sustentando essencialmente que os factos alegados pelo mesmo, foram considerados como não provados no referenciado processo crime. 1.4. Por despacho saneador proferido em 02/mai./2019 foram estabelecidos os factos desde já considerados como assentes, sendo ainda fixados os seguintes temas de prova: se o veículo em causa é propriedade do A.; se o A. doou à insolvente o veiculo em causa; se a insolvente transferiu a propriedade do aludido veiculo para seu nome; se era a insolvente que habitualmente circulava com o veículo. 2. O A. B… insurgiu-se contra a anterior sentença, tendo em 16/jan./2020 interposto recurso, pugnando pelo seu provimento “como acto de inteira e sã justiça”, apresentando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela 1ª instância que, em suma, não reconheceu a propriedade do A. sobre o veículo automóvel constante dos autos. B. O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos: “Não se provaram outros factos, designadamente, que tenha havido uma efetiva doação do A. à insolvente do dito automóvel”. (…) “Não se provou ainda que a transferência de veículo Mercedes para o nome da insolvente tenha sido feita contra a vontade do A., nem o seu estado de transtornado ou sonolento”. C. O Tribunal a quo começa por dar como não provado qualquer forma de doação do dito automóvel à Insolvente mas não refere como a Insolvente adquiriu a propriedade do mesmo. D. Ao mesmo tempo que o Tribunal a quo dá como provado que a propriedade do automóvel foi transferida para a insolvente, dá como não provado qualquer tipo de doação do ora Recorrente para a insolvente. E. A própria Insolvente confessou (em depoimento gravado em 27-11-2019 09:51:31 a 27-11-2019 10:36:12), a respeito da forma como o Mercedes lhe foi para “às mãos” que: “ele [referindo-se ao A.], entretanto, o que é que me disse. Para me compensar do meu prejuízo, e, por outro lado, como gostava de mim, e queria casar comigo, dava-me de prenda o carro [referindo-se ao Mercedes]. Cfr. excerto gravado entre minuto 10m12s e 10m24s. F. Em face das passagens transcritas nas alegações, não se alcança como pode o Tribunal a quo, levar à matéria não provada que: “tenha havido uma efetiva doação” à insolvente do dito veículo automóvel ”. G. O Tribunal a quo deveria ter levado à matéria assente, os factos instrumentais trazidos pela própria Ré Insolvente no seu depoimento, de que: o o Mercedes lhe foi doado pelo A.; o essa doação foi uma doação para casamento; o não chegou a haver casamento. H. Tais factos instrumentais, por se revelarem essenciais à boa decisão da causa, não podiam ter sido ignorados, como foram. I. Foi alegado pelo A. (e afirmado por este no seu depoimento de parte) que a transmissão da propriedade, do veículo em causa foi conseguida, pela Ré Insolvente, com recurso a comprimidos que este lhe deu para tomar e que o deixaram sonolento e transtornado. J. Ora, o referido agente da PSP não teve dúvidas em afirmar que o comportamento do A., durante o período em que se fazia acompanhar pela Ré Insolvente, era estranho e pouco habitual dele, o que era verificado por todos quanto o conheciam e lidavam com ele. K. Questionado sobre se o A. algum dia teria querido dar o Mercedes à Ré Insolvente, a testemunha declarou perentoriamente: “Nunca. Nunca. Nunca. Em circunstância alguma”. Cfr. gravação entre 8m e 8m10s. L. Não se concebe como o Tribunal a quo não deu como provado que o A. nunca pretendeu dar, de livre vontade, o veículo em causa à Ré Insolvente. M. Em face do exposto, impõe-se uma alteração da matéria de facto, atentos os aludidos factos instrumentais, no sentido de levar aos factos assentes os seguintes Factos Provados: o “O dito veículo automóvel foi doado pelo A. à Ré como promessa de casamento”. o “O A. e a Ré Insolvente nunca casaram”. o “A transferência de veículo Mercedes para o nome da insolvente foi feita contra a vontade do A., dado o seu estado de transtornado e sonolento”. N. A alteração à matéria assente, designadamente os factos que devem ser dados como provados e que o Tribunal a quo ignorou, impõe uma distinta subsunção ao Direito – e uma consequente alteração na decisão final proferida. O. Dispõe o nº1 do art. 1755º do CC que: “As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação em contrário” e dispõe também a al. a) do nº1 do artigo 1760º do CC que: “As doações para casamento caducam se o casamento não for celebrado dentro de um ano …”. P. Ainda que assim não fosse, e não estivéssemos perante uma doação para casamento, sempre seria de aplicar o regime do erro sobre os motivos, previsto no art. 252º do CC – com a consequente anulação da doação. Q. Em face do exposto existe uma contradição evidente entre os factos dados (de acordo com o alegado no presente Recurso) e a decisão mérito proferida. R. O Tribunal a quo feito errada aplicação do Direito, não atendendo ao disposto, designadamente, nos artigos 1755º e 1760º do CC ou, subsidiariamente, do artigo 252º do CC. 2. A recorrente Massa Falida em 14/fev./2020 contra-alegou e formulou um recurso subordinado, apresentando conclusões, mas que atenta a sua extensão, apenas indicaremos as seguintes, mantendo a sua identificação de origem: C. A decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto é suscetível de modificação se tiver sido impugnada nos termos do artigo 640º do CPC. Ora, os passos a seguir quanto à prova gravada estão claramente descritos na norma e são de fácil apreensão. D. Contudo, o recorrente não cumpriu tais requisitos ao impugnar a matéria de facto considerada provada pelo tribunal recorrido, designadamente não especificou as concretas passagens em que fundamenta tal pretensão (n.º 2 alínea a) do artigo 640º do CPC) J. O recorrente sustenta que a prova produzida em sede de audiência de julgamento impunha decisão diversa quanto aos factos referidos e que a prova produzida em sede de julgamento evidenciou factos instrumentais essenciais à boa decisão da causa que se impunham terem sido trazidos para a decisão sobre a matéria de facto, designadamente aos factos dados como provados. M. Apesar de concordar a recorrida que deveria o Tribunal a quo ter considerado como facto provado que “tenha havido uma efetiva doação à insolvente do dito veículo automóvel”, questão que abordará também em sede de recurso subordinado, não concorda, porém, que devessem ser tidos em consideração os factos instrumentais que pretende o Recorrente que sejam dados como provados, nem que tal doação seja entendida como uma doação para casamento. N. Não pode o Recorrente ancorar-se, apenas, em partes extraídas do depoimento da insolvente, sem, contudo, os mesmos procurar enquadrar no discurso, para defender que a existir a doação a mesma teria sido uma doação para casamento, ou melhor, uma doação sob a condição da Insolvente casar com o Recorrente, o que, nunca chegou a acontecer. T. Ora, da conjugação do depoimento do Autor com o depoimento da Insolvente, dúvidas não existem que o veículo automóvel é, sim propriedade desta última U. No que à transferência da propriedade deste veículo automóvel do Recorrente para Insolvente concerne, foi por esta esclarecido no seu depoimento que se tinha deslocado com o Autor à Conservatória do Registo Automóvel no Centro Comercial Arrábida e que, nessa altura, o Autor, por sua livre iniciativa, transferiu o carro do seu nome para o nome da insolvente (em depoimento gravado em 27-11-2019 09:51:30 a 27-11-2019 10:36:12): X. Dúvidas não existem de que se tratou verdadeiramente de uma doação incondicional do Recorrente para Insolvente, sem qualquer tipo contrapartida, vale dizer, sem que a insolvente tivesse sentido ficar obrigada ou compelida a, com aquele, contrair matrimónio. Aliás, do depoimento desta resulta claro que esta nunca compreendeu que teria a obrigação de, posteriormente à doação efetuada, ter de se casar com o Autor. Y. Ao invés, a Insolvente declarou que o Autor lhe pretendia oferecer o carro como compensação pelo prejuízo que esta havia tido com o seu veículo, que se tinha avariado numa deslocação dos dois para jantarem, e porque, como dizia gostar da mesma, oferecia-lhe como prenda (em depoimento gravado em 27-11-2019 09:51:30 a 27-11-2019 10:36:12): AA. Sustenta ainda o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como facto provado que “a transferência do veículo Mercedes para o nome da insolvente tenha sido feita contra a vontade do A., nem o seu estado de transtornado ou sonolento”, porquanto teria sido alegado pelo Autor que a transmissão da propriedade do veículo em causa foi conseguida, pela Ré Insolvente, com recurso a comprimidos que este lhe deu para tomar e que o deixaram sonolento e transtornado, fundamentando-se no depoimento prestado pela testemunha D…. BB. Sucede que, o depoimento desta testemunha é, no que à factualidade subjacente aos presentes autos respeita, completamente indireto, nunca tendo conhecimento direto e pessoal dos factos em discussão, apenas apresentando a sua opinião e não uma certeza de que os factos efetivamente se passaram da forma que os descreve. CC. A instâncias da Mandatária da Ré (depoimento gravado em 23-10-2019 10:11:46 a 23-10-2019 10:29:18) o mesmo afirmou que aquilo que sabia era o que o recorrente lhe havia dito, sem certezas porém, de que nunca tinha assistido a nada e de que apenas se tratava da sua opinião EE. Aliás, o que ficou patente ao longo do depoimento do Autor é que este sabia bem o que tinha ocorrido, que efetivamente pretendeu doar o veículo automóvel à Insolvente, mas que, posteriormente, se terá arrependido quando a mesma foi detida. GG. Acresce que, conforme foi sustentado na sentença proferida pelo Venerando Tribunal a quo, a insolvente não foi condenada pela prática de nenhum crime em relação ao Autor/recorrente no âmbito do processo crime que correu termos sob o n.º 22/13.1SFPRT. HH. No âmbito desse processo, no que respeita ao recorrente, a insolvente foi absolvida da prática de um crime de roubo e não foi condenada pela prática de qualquer outro. QQ. Ora, nunca poderia o Recorrente vir invocar que se tratou de uma doação para casamento e que, uma vez não se tendo celebrado o casamento, a mesma caducou, uma vez que nunca foi a mesma sequer efetuada sob a forma que a lei exigiria, isto é, em convenção antenupcial. RR. Assim, dúvidas não poderão existir de que se tratou de uma doação pura, operada nos termos do disposto nos art.º 940º e seguintes do Código Civil e sob o espírito de liberalidade que tal normativo impõe, não resultando da prova produzida que tenha havido erro sobre os motivos que fundamentaram a decisão do Autor em doar o veiculo automóvel à insolvente. SS. Motivo pelo qual, inexiste uma contradição entre os factos dados como provados e a decisão de mérito proferida A. A Ré Massa Insolvente interpõe recurso subordinado no que respeita à parte da sentença que julgou como facto não provado “(…) que tenha havido uma efetiva doação do A. à insolvente do dito veículo automóvel”. B. Ora, conforme já supra referido em sede de resposta às alegações, entende a Ré/ora Recorrente que se verificou uma efetiva doação incondicional do veículo automóvel sub judice, nos termos do disposto no art.º 940º do Código Civil, pelo Autor/Recorrida à Insolvente. C. O requerimento de registo automóvel para registo da propriedade de um veículo tem sempre de ter por base o negócio jurídico que operou e cuja transferência fundamenta. D. Neste caso, dúvidas não poderão existir de que se tratou de uma doação. E. Tal afirmação resulta da liberalidade com que o Autor/recorrido se dirigiu com a Insolvente à Conservatória do Registo Automóvel para proceder ao registo do ato de doação, o que resultou completamente evidenciado do depoimento do próprio autor Mercê do supra alegado, entende a Recorrente que se impõe uma alteração da matéria de facto, atenta a factualidade e os depoimentos invocados, no sentido de levar aos factos provados a seguinte factualidade: “(…) que tenha havido uma efetiva doação do A. à insolvente do dito veículo automóvel” 4. Admitidos os recursos, foram os autos remetidos a esta Relação onde foram autuados em 27/mai./2020, procedendo-se a exame preliminar e cumprindo-se os vistos legais. 5. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do recurso, para além daquela que iremos de seguida apreciar. i) Rejeição do recurso A Recorrida Massa Insolvente suscita esta rejeição quanto ao reexame da matéria de facto, alegando que o Recorrente não cumpriu o ónus de indicar as concretas passagens em que fundamenta tal pretensão, com base na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º NCPC (alínea D) da conclusão da recorrida).No entanto, basta reler, por exemplo, a conclusão constante na alínea E) para perceber que a mesma explicitou essas passagens, fazendo precisamente referência na parte final a “Cfr. excerto gravado entre minuto 10m12s e 10m24s”. Daí que improceda a suscitada questão prévia. 6. O objeto do presente recurso incide no reexame da matéria de facto (a) e, na sua procedência, na apreciação jurídica dos novos factos provados (b). * 1. Por sentença proferida em 09.03.2017 foi decretada a insolvência de C…, já transitada em julgado, e nomeado Administrador de Insolvência.* * II. FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida: factos e motivação Factos provados: 2. No âmbito do processo de insolvência, em 19.04.2017, foram apreendidos um prédio urbano e três veículos automóveis, entre eles um veículo de passageiros marca Mercedes-Benz, matrícula .. - PT - .., com o valor de €5.500,00 (verbas 1 a 4 do apenso B). 3. O A. é viúvo e tem problemas de audição. 4. O A. adquiriu em 20.05.2015 o veículo de passageiros marca Mercedes-Benz, matricula .. - PT - .. (directamente à Mercedes Benz Portugal, S.A.). 5. Contra a insolvente correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, J2, um processo crime sob o n.º 22/13.1SFPRT, no qual foi proferida sentença, cfr. fls. 7 e ss. 6. No que ao A. respeita, nessa sentença foram dados como provados os factos constantes do ponto XV, 183 a 213, cfr. fls. 23 vº. a 25 e não provados os factos constantes do ponto XV, 73 a 94, cfr. fls. 31 e 32, absolvendo-a, de um crime de roubo agravado, cuja prática lhe havia sido imputada em autoria imediata e sob a forma consumada, cfr. fls. 65 vº., al. g). 7. Em 14.12.2016 foi ordenado o levantamento da apreensão do veículo supra identificado e a sua entrega ao ora A., cfr. fls. 69. 8. O A. teve um envolvimento amoroso com a insolvente. 9. Era a insolvente quem circulava habitualmente com o Mercedes com autorização do A. 10. A propriedade do veículo Mercedes foi transferida para o nome da insolvente, passando este a integrar o seu património. Factos não provados. Não se provaram outros factos, designadamente, que tenha havido uma efectiva doação do A. à insolvente do dito veículo automóvel. Mais não se provou que a insolvente tenha roubado o documento único automóvel do veículo, bem como dos documentos de identificação pessoais do A e sua falecida esposa e ainda o veículo que se encontrava na garagem, tendo desaparecido sem deixar rasto. Não se provou ainda que a transferência do veículo Mercedes para o nome da insolvente tenha sido feita contra a vontade do A., nem o seu estado de transtornado ou sonolento. O demais alegado constitui matéria conclusiva ou de direito ou é irrelevante para a decisão da causa. * O tribunal teve em consideração a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, o teor dos documentos juntos aos autos, o depoimento da testemunha inquiridaMotivação. na audiência final, bem como o depoimento de parte do A. e as declarações de parte da insolvente. Teve ainda em consideração, o processo principal e demais apensos, nomeadamente, o apenso B. A testemunha do A., D…, PSP …, referiu que conheceu os pais do A. por serem seus conterrâneos. Teve conhecimento da situação da viatura depois de ter sido entregue ao A., dirigindo-se ao local onde estava o carro e recebeu-o e verificou que estava em nome de C…, e o A. pediu a apreensão do mesmo para não desaparecer. Referiu que o A. sempre foi uma pessoa que tratou de tudo sozinho, nomeadamente, na E… e a partir de determinada altura ia sempre com a C…. O A. disse-lhe que passou o Mercedes para o nome da C… mas que não se apercebeu de nada do que fez, mas se o fez, foi contra a sua vontade. Ele sempre achou que o carro estava na posse dele, na garagem e que nunca entregou a ela. Acrescentou que, o A. quando apareceu na esquadra estava apático e com falhas de memória. As poucas vezes que viu o A. circulava sozinho e nunca o viu com a C…. Confirmou que foi ele que levou o Mercedes para casa do A. e colocou na garagem por volta de Janeiro/Fevereiro 2017. Depoimento de parte do A. B…, referiu que conheceu a insolvente à cerca de 3 ou 4 anos e só esteve com ela 1 mês. Comprou o Mercedes novo. A insolvente apanhou-lhe o carro e roubou-lho. O carro está com ele, anda com ele e está na sua garagem, em bom estado. Referiu que não assinou qualquer documento de venda do Mercedes. Reconheceu ter tido um envolvimento com a insolvente e demonstrou pena de o mesmo não ter assumido contornos mais íntimos, conforme desejara. Declarações da parte da insolvente C…. Referiu que conheceu o A. através da esposa deste há 10 anos, ainda a esposa tinha uma pensão na Av. … e ele era vendedor de imoveis. Confirmou que o Mercedes era do A. mas agora é sua propriedade pois continua a receber cartas para pagamento de IUC. Encontrou o A. após 3 anos do falecimento da mulher, abatido e mal arranjado e tomou conta dele, ficando com ele cerca de meio ano. Como o carro dela havia avariado, ele para a compensar, deu-lhe o Mercedes e foram à CRA passar o carro para o nome dela, sendo ela quem circulava com o veículo, deixando de o fazer quando foi detida e levaram também o carro. Referiu ainda que o B… dizia que lhe dava o carro se casasse com ele, mas não chegou a casar. * O Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26/jun. - NCPC) estabelece no seu artigo 640.º, n.º 1 que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Acrescenta-se no seu n.º 2 que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Nesta conformidade e para se proceder ao reexame da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente: (i) indicar os factos impugnados; (ii) a prova de que se pretende fazer valer; (iii) identificar o vício do julgamento de facto, o qual se encontra expresso na motivação probatória. Nesta última vertente assume particular relevância afastar a prova ou o sentido conferido pelo tribunal recorrido, demonstrando que o julgamento dos factos foi errado, devendo o mesmo ser substituído por outros juízos, alicerçados pela prova indicada pelo recorrente.2. Fundamentos do recurso a) Reexame da matéria de facto Assim, tal reexame passa, em primeiro lugar, pela reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente (recurso de apelação limitada). Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia, possibilitando-se o seu conhecimento pela Relação, que formará a sua própria convicção sobre a factualidade impugnada (Acs. STJ de 04/mai./2010, Cons. Paulo Sá; 14/fev./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt). Porém, fica sempre em aberto, quando tal for admissível, a possibilidade do tribunal de recurso, designadamente por sua iniciativa e perante o mesmo, renovar ou produzir novos meios de prova (662.º, n.º 2, al. a) e b) NCPC), alargando estes para o reexame da factualidade impugnada (recurso de apelação ampliada). Mas em ambas as situações, sob pena de excesso de pronúncia e de nulidade do acórdão (666.º, 615.º, n.º 1, al. d) parte final), o tribunal de recurso continua a estar vinculado ao ónus de alegação das partes (5.º) e ao ónus de alegação recursiva (640.º) – de acordo com a primeira consideram-se como não escritos o excesso de factos que venham a ser fixados, face à segunda o tribunal superior não conhece de questões não suscitadas, salvo se for de conhecimento oficioso (Ac. STJ de 11/dez./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt). Por sua vez, estipula-se no artigo 607.º, n.º 5 que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. A estes últimos condicionantes legais de prova, seja os de natureza substantiva elencados no Código Civil, seja adjetiva enunciados na mesma lei do processo civil (410.º - 422.º; 444.º - 446.º; 463.º; 446.º, 489.º, 490.º, 516.º NCPC), com destaque para a prova ilícita (417.º, n.º 3 NCPC), acrescem e têm primazia aqueles outros condicionantes resultantes dos direitos humanos e constitucionais, os quais têm desde logo expressão no princípio a um processo justo e equitativo (20.º, n.º 4 Constituição; 10.º, DUDH; n.º 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º § 2 CDFUE). Nesta conformidade, podemos assentar que o regime da legalidade da prova, enquanto “imperativo de integridade judiciária”, tanto versa sobre os meios de prova, que correspondem aos elementos que servem para formar a convicção judicial dos factos submetidos a julgamento, como sobre os meios de obtenção de prova, que são os instrumentos legais para recolha de prova. Tal regime acaba por comprimir o princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo as correspondentes proibições de produção ou valoração de prova. Por tudo isto, o princípio da livre apreciação das provas é constitucional e legalmente vinculado, não tendo carácter arbitrário, nem se circunscrevendo a meras impressões criadas no espírito do julgador. O mesmo está desde logo sujeito aos princípios estruturantes do processo justo e equitativo (a) – como seja o da legalidade das provas –, como ainda condicionado pelos critérios legais que disciplinam a sua instrução (b), estando, por isso, submetido às regras da experiência e da lógica comum (i), e nalguns casos expressamente previstos (v.g. 364.º exigência legal de documentos escrito) subtraído a esse juízo de livre convicção (ii), sendo imprescindível que esse julgamento de factos, incluindo a sua análise crítica, seja motivado (c). * Tratando-se da impugnação recursiva do julgamento da matéria de facto, haverá que previamente precisar o que se entende por facto e se estão em causa, neste reexame pela Relação, todos os factos alegados ou apenas aqueles que tiverem pertinência para a solução jurídica do conflito em causa, tal como foi suscitado pelas partes. E também se esta impugnação recursiva respeita a vinculação temática deste tribunal de recurso, sob pena de excesso de pronúncia, o qual conduziria à nulidade deste acórdão – cfr. 615.º, n.º 1, alínea d) ex vi artigo 666.º, n.º 1, ambos do NCPC.Muito embora ao longo do NCPC se faça alusão ao ónus de alegação de factos imposto às partes, com mais consistências naqueles que são essenciais (5.º, 1 NCPC) à causa de pedir, através da petição inicial (552.º, n.º 1, al. d) do NCPC), ou à defesa, mediante a contestação (572.º, al. b) e c) NCPC), o mesmo não nos dá uma noção legal do que é um facto. Mas deste bloco normativo decorre que o legislador se afastou de uma concepção naturalística de facto, optando por uma concepção jurídica, porquanto refere-se aos factos essenciais à causa de pedir. Na sintética e lapidar expressão do já esquecido Ac. do STJ de 07/nov./1969 (BMJ 191/219), factos são “fenómenos da natureza ou manifestações concretas dos seres vivos”. Mas no que concerne à conduta humana, esta pode revestir-se de actos ou omissões, os quais são aparentes (vertente objetiva), resultando normalmente da consciência e vontade do seu agente (vertente subjetiva). Daí que muitas vezes se afira essa vontade, que é uma das vertentes essenciais do plano interior, a partir da exteriorização dos atos realizados por uma pessoa. Em suma, factos são os acontecimentos ou circunstâncias da realidade, decorrentes tanto da conduta humana, como de ocorrências da natureza ou resultantes de qualquer outra origem (v.g. robótica), como já deixámos referenciado no Ac. do TRP de 10/jan./2019, acessível em www.dgsi.pt., como os demais a que se fizer referência sem indicação da sua origem. No entanto, não basta serem factos, têm de ser jurídicos, ou seja, os mesmo têm que ter relevância no enquadramento da solução jurídica, com base na trilogia que define o âmbito do processo, tanto subjetivo (partes), como objetivo (cauda de pedir, pedido). E os factos não são conclusões. Em suma, o reexame dos factos pela Relação, em sede de recurso e no âmbito da jurisdição cível, apenas incide sobre acontecimentos ou circunstâncias da realidade, decorrentes tanto da conduta humana, como de ocorrências da natureza ou resultantes de qualquer outra origem, que tenham relevância jurídica para a tutela jurisdicional submetida a tribunal, atenta a relação jurídica em causa, tal como decorre dos seus sujeitos, causa de pedir e pedido. Deste modo, não é passível de reexame da matéria de facto quaisquer factos que não digam respeito a tal relação jurídica ou então a partir de matéria conclusiva. Mais será de referir que os poderes de cognição da Relação, em sede de recurso, assim como a sua vinculação temática, têm uma escala de delimitação decrescente, que vai de um plano mais amplo, para um plano mais restrito. Assim e em primeiro lugar, está delimitada pelo âmbito do processo, tanto a nível subjetivo, como objetivo, como resulta desde logo do ónus de alegação das partes (5.º, n.º 1 NCPC) e a possibilidade de modificabilidade oficiosa da decisão da matéria de facto (662.º, n.º 2 NCPC). Em segundo lugar, está restringida à extensão do sentenciamento, mais precisamente aos limites da condenação (609.º e 627.º, n.º 1, ambos do NCPC), assim como às questões que foram conhecidas e não perante novas questões (608.º, n.º 2 NCPC). Em terceiro lugar, está confinado pelas conclusões de recurso, atento o respetivo ónus de alegação (639.º e 640.º, ambos do NCPC), salvo os casos em que se impõe o conhecimento oficioso de qualquer questão. Porém, no que concerne ao Código de Insolvência e Recuperação de Empresa (Decreto – Lei n.º 53/2004, de 18/mar., DR I-A, n.º 66, sucessivamente alterado – CIRE), existem assinaláveis desvios, mormente quanto aos poderes de cognição do tribunal, em virtude de, através do seu artigo 11.º, estar instituído o princípio do inquisitório. De acordo com este, “No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes.”. Mas como se pode constatar do seu texto-norma, assim como do âmbito-norma deste artigo 11.º, tal princípio do inquisitório é limitado aos processos aí referenciados. E tal mostra-se em consonância, com o subsequente programa-norma e a concretização-norma, porquanto o interesse público da insolvência, da sua qualificação e dos seus embargos conduzem a que o tribunal não fique restringido ao que foi alegado pelas partes. Mas tal não sucederá, relativamente aos processos que não estão expressamente enunciados naquele artigo 11.º do CIRE, atento os interesses essencialmente privatísticos que se pretendem tutelar com os demais processos. E um desses exemplos é precisamente o processo de restituição e separação de bens, que corresponde ao destes autos. E relativamente a tais processos excluídos do artigo 11.º do CIRE, vigora plenamente o princípio do dispositivo, consagrado no artigo 5.º, n.º 1 do NCPC ex vi artigo 17.º do CIRE, mediante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Nestes processos e por via do artigo 411.º do NCPC o inquisitório apenas incide nos meios de prova, ao preceituar que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”. A causa de pedir deste processo de restituição de bens, parte e assenta exclusivamente na prática de um acto ilícito realizado pela Insolvente C…, tal como foi configurado pelo A. na sua p.i., como de resto resulta da sua conclusão enunciada no seu item 8.º – aqui se diz que “Na manhã do dia seguinte, percebendo que havia sido enganado, burlado e roubado, o A. apresentou queixa na polícia.”. De tal modo, que no item 10.º da p.i. sustentou precisamente que “No dia 04/05/2016 a Insolvente, falsificando a assinatura do A. num impresso de registo automóvel, transferiu a propriedade do aludido veículo para seu nome”. A questão da doação apenas surge aventada na contestação, mais precisamente nos itens 27.º a 32.º, mas mediante alegações estritamente de direito e não de descrição de factos. Assim, a indicação da doação como tema de prova enunciada no despacho saneador, acaba por ser um tema de prova que não tem objeto, porquanto não foram alegados factos que mediante os mesmos fossem susceptíveis de integrar uma doação, cuja previsão encontra-se no artigo 940.º do Código Civil, segundo o qual “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”. Nesta conformidade o A. recorrente ao pretender que seja considerado como provado que “O dito veículo automóvel foi doado pelo A. à Ré como promessa de casamento” ou que “A transferência [mas que transferência???] do veículo Mercedes para o nome da insolvente ………………………………. ………………………………. ………………………………. – esta última parte corresponde à alegação de um facto da esfera mental – acaba apenas por tecer considerações jurídicas ou meras conclusões, que não estão suportadas por nenhuma factualidade. E o mesmo será de dizer relativamente ao recurso subordinado da R. Massa Falida, ao pretender dar como provado que “tenha havido uma efetiva doação do A. à insolvente do dito veículo automóvel” – mas quais os factos para se ter uma leitura de ter sido efetiva e de haver uma doação??? Neste circunspeto, tanto o A. como a R. Massa falida – e também o tribunal recorrido – comungam do mesmo vício: é que sem factos, não existe direito (para aplicar no caso concreto). Por sua vez e não havendo factos para se concluir que houve uma doação, torna-se irrelevante apurar se “O A. e a Ré Insolvente nunca casaram”. Para além de que estando em causa o seu estado civil, o Código do Registo Civil preceitua no seu artigo 4.º que “A prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos neste Código”, ou seja, mediante o correspondente assento. Aliás, o que consta no item 10 dos factos provados, corresponde a uma mera conclusão, porquanto aí se diz que “A propriedade do veículo Mercedes foi transferida para o nome da insolvente, passando este a integrar o seu património.”. E por se tratar de matéria conclusiva, a mesma será dada como não escrita, face ao disposto no artigo 607.º, do NCPC, o qual é expresso em preceituar que após o seu relatório (n.º 2), “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados ...” (n.º 3), como de resto tem sido assinalado pela jurisprudência. A propósito seguimos o posicionamento que já expressámos no Ac. do TRP de 10/jan./2019, segundo o qual “Mantendo-se a exigência legal de que a sentença apenas deve descrever os factos do seu thema decidendum, será de manter o posicionamento de considerar como não escritas as respostas sobre questões de direito, extensíveis a juízos de valor, meras conclusões ou conceitos, proposições normativas e juízos jurídico-conclusivos que sejam descritos como factualidade, muito embora o NCPC não contenha uma disposição similar ao anterior CPC”. No entanto, face ao disposto no artigo 662.º, n.º 1 do NCPC e por constar nos autos informação da Conservatória do Registo de Veículos do Porto, passará a constar o item 10, com a seguinte redação: “No registo automóvel respeitante ao veículo automóvel marca Mercedes-Benz, com a matrícula .. – PT - .. e mediante registo n.º ….., de 04/mai./2016, consta que “A propriedade do veículo acima referido encontra-se registada a favor de: C…”. A partir desta factualidade, podemos então fazer as conclusões anteriormente constantes neste mesmo item 10, de que “A propriedade do veículo Mercedes foi transferida para o nome da insolvente, passando este a integrar o seu património”. Nesta conformidade, improcede o suscitado reexame da matéria, tanto por via do recurso principal do A. e através do recurso subordinado da R., ficando prejudicado o conhecimento da matéria de direito, porquanto o essencial da factualidade manteve-se inalterada. * Na improcedência do recurso principal e do recurso subordinado, as respetivas custas ficam a cargo de cada um dos recorrentes – 527.º, n.º 1 e 2 NCPC.* No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:...................................................... ...................................................... ...................................................... * Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se negar provimento ao recurso principal, assim como ao recurso subordinado, confirmando-se a sentença recorrida, sem prejuízo da nova redação do item 10.º dos factos provados.* * III. DECISÃO Custas de cada um dos recursos, a cargo do respetivo recorrente. Notifique. Porto, 14 de julho de 2020 Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço |