Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO CATEGORIA ESPECIAL DE ENFERMAGEM NÍVEIS REMUNERATÓRIOS ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ORÇAMENTO DE ESTADO DE 2018 PRINCÍPIO "PARA TRABALHO IGUAL OU DE VALOR IGUAL SALARIO IGUAL" | ||
| Nº do Documento: | RP2026032639/22.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE RECURSO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO SUBORDINADO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O DL 122/2010 de 11/11, que estabeleceu o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem e identificou os respetivos níveis da tabela remuneratória única não é diretamente aplicável aos enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho. II - Não constitui promessa pública para os efeitos previstos pelo art.º 459.º do Código Civil, a promessa feita pela empregadora a cada um dos autores, no momento da respetiva contratação, de pagamento de determinada retribuição, com acompanhamento das progressões salariais da função pública. III - A promessa a que se refere o art.º 458.º do Código Civil não constitui fonte autónoma de qualquer obrigação para o promitente, mas uma mera presunção ilidível da existência de uma relação negocial ou extra negocial, se constar de documento escrito. IV - A prática da empregadora que se traduziu em, durante mais de 10 anos, fazer sempre repercutir nas remunerações dos enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho, as alterações das remunerações dos enfermeiros vinculados à função pública, designadamente as resultantes das alterações de escalão e de graduação, configura um uso laboral vinculativo para a empregadora. V - Tal uso não tem o alcance de integrar os enfermeiros na carreira especial de enfermagem, com aplicação do que a esta é inerente, nomeadamente em termos de posições e níveis remuneratórios, mas apenas o de impor a aplicação aos trabalhadores dos mesmos valores de retribuição devidos ao enfermeiros com vinculo à função pública. VI - O Acordo Coletivo celebrado entre o Centro Hospitalar do Algarve e outros e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP e o Acordo Coletivo celebrado entre o Centro Hospitalar do Algarve, EPE e outros e o Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem e outro, publicados no BTE, n.º 43, de 23/11/2015, limitou-se a definir o conteúdo da norma do art.º 13.º do DL 247/2009 de 22/09, pelo que a sua aplicação não constitui mais do que a aplicação da própria lei, sendo, nessa medida aplicável ao todos os enfermeiros ainda que não sejam filiados em qualquer dos sindicatos outorgantes, determinando a derrogação do uso laboral em vigor, pela própria lei. VII - Por força da Lei do Orçamento do Estado de 2018, os direitos dos trabalhadores do setor público empresarial adquiridos por força de instrumento de regulamentação coletiva que se encontravam suspensos por imposição da anteriores Leis do Orçamento de Estado, consideram-se repostos na totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018. VIII - A violação do princípio “para trabalho igual ou de valor igual, salário igual”, pressupõe que se demonstre para além da paridade formal das funções exercidas com uma certa categoria, que existe também identidade ou equivalência no plano da quantidade e qualidade do trabalho produzido ou do respetivo valor, impendendo sobre o trabalhador que invoca a discriminação o ónus da alegação e da prova dos factos constitutivos do seu direito caso não invoque como fundamento da discriminação qualquer dos fatores a que se refere o art.º 24, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 39/22.5T8PRT.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - J3
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relatório AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM e NNN, intentaram ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra Unidade Local de Saúde ..., pedindo que seja proferida decisão a: 1. Condenar a Ré a reposicionar cada um dos Autores nos termos previstos no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 122/2010 de 11 de novembro, desde 01 de janeiro de 2012, e em consequência, condená-la a pagar a cada um dos Autores: a) As diferenças resultantes de todos os pagamentos retributivos que foram efetuados sem o acréscimo salarial proveniente do reposicionamento ao abrigo do Dec. Lei 122/2010 de 11 de novembro no computo de € 5.659,92 a cada um dos Autores; b) A pagar aos Autores as diferenças da Remuneração das férias e respetivo subsídio, bem assim, como do subsídio de Natal computado a cada um dos Autores em € 808,56; c) Respetivos juros moratórios vencidos até à presente data, que se computam a cada um dos Autores em € 1.358,38; d) Juros vincendos calculados desde a presente data até efetivos embolsos; e) Pagamento a cada um dos Autores relativos aos proporcionais pelas diferenças salariais nas retribuições relativas ao trabalho prestado desde 01/01/2012 até 01/01/2018, designadamente, referente a prestações complementares e acessórias, trabalho noturno, trabalho a calcular-se em sede de liquidação de sentença. 2. Julgar-se ilícita a subtração aos Autores do Acréscimo de Remuneração Base (20%) Privados e em consequência, condenar a Ré: a) Alterar o salário Base dos Autores, acrescendo-lhes 20% a título de “Acréscimo de Remuneração Base (20%) Privados”, passando doravante a ser essa a Remuneração Base dos Autores; b) A pagar a cada um dos Autores as diferenças resultantes de todos os pagamentos retributivos que foram efetuados sem a componente “acréscimo de Remuneração Base (20%) privados”, no computo de € 13.151,28 a cada um dos Autores; c) A pagar aos Autores as diferenças da Remuneração das férias e respetivo subsídio, bem assim como do subsídio de Natal, pela substração dos 20%, no computo de € 1.680,00 a cada um dos Autores; d) Respetivos juros moratórios vencidos até à presente data, que se computam a cada um dos Autores em € 98,00; e) Juros vincendos calculados desde a presente data até efetivos embolsos; f) A pagar aos Autores os valores proporcionais pelas diferenças salariais nas retribuições respeitantes pelo trabalho prestado desde 01/01/2018 até trânsito em julgado, designadamente referente a prestações complementares e acessórias, trabalho noturno, trabalho suplementar e qualquer outra forma de Remuneração, a calcular-se em sede de execução de sentença. 3. Condenar a Ré a reconhecer ao Autores o direito a lhes ser aplicado o regime de incentivo de 15% sobre a Remuneração de Categoria, desde a data de ingresso, 11 meses no ano e em consequência: a) Ser a Ré condenada a pagar a cada um dos Autores o quantum de € 39.804,32, pelos prémios devidos e não concedidos; b) Respetivos juros moratórios vencidos até à presente data, que se computam a cada um dos Autores em € 3.721,00; c) Aos juros vincendos até efetivos embolsos. Alegaram para fundamentar os seus pedidos, e em síntese, que celebraram com a ré contratos de trabalho entre 1999 e 2001 para desempenharem as funções de enfermeiro, com um horário semanal de 35 horas, mediante a remuneração mensal ilíquida equiparada à da carreira de enfermagem, acrescida de 29%; mas que em janeiro de 2012 a ré retirou-lhes parte desse acréscimo de 20%, o qual veio a desaparecer por completo em 2018, quando a ré procede apenas ao pagamento da retribuição base equiparada à função pública (sem qualquer acréscimo remuneratório). Alegaram também que a ré procede ao pagamento a alguns enfermeiros de um incentivo de 15% do vencimento base correspondente a um prémio de qualidade e produtividade; prémio estes que os autores não recebem, apesar de reunirem todos os requisitos para a sua atribuição. Realizada audiência de partes, não foi possível a sua conciliação. Regularmente notificada para o efeito, a ré contestou impugnando a existência de disposição contratual que a vincule ao pagamento de um acréscimo remuneratório de 20%, nem ao posicionamento dos autores nas tabelas remuneratórias da função pública e que os autores não estão abrangidos pelo prémio referido, já que o mesmo consta de uma política salarial posterior à sua entrada ao serviço da ré. Invoca ainda a prescrição de juros que recaia sobre componentes remuneratórias ou parcelas vencidas há mais de cinco anos. Por despacho de 19/4/2022 foram os autores convidados a reformularem o valor da ação apresentado na petição inicial, indicando especificadamente o valor que corresponde a cada uma das lides de cada um dos autores. Em resposta a este convite, os autores esclareceram que esse valor corresponde a € 66.281,46, por ser o valor peticionado por cada um dos autores. Foi depois proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, e se dispensou a fixação do objeto do litígio e dos temas de prova. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Nestes termos, e com fundamento no exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, pelo que condeno a ré no pagamento a cada um dos autores: - da quantia de €281,49, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados desde 31/1/2019 e até efetivo pagamento; - da quantia que se vier a liquidar correspondente a 20% da retribuição base que em cada momento a ré tenha pago aos autores, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde o respetivo vencimento e até efetivo pagamento.» Foi proferido despacho de retificação da sentença que decidiu o seguinte: «Nestes termos, com fundamento no exposto e ao abrigo do disposto no art. 614º, n.º 1, do Código de Processo Civil, determino que: - no segundo parágrafo do dispositivo, onde se lê “… contados desde 31/1/2019…” se passe a ler “… contados desde 31/12/2019…”; e - o terceiro parágrafo do dispositivo passe a ter a seguinte redação: “da quantia que se vier a liquidar correspondente a 20% da retribuição base que em cada momento e a partir de janeiro de 2020 a ré tenha pago aos autores, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde o respetivo vencimento e até efetivo pagamento”.» Inconformada a ré interpôs o presente recurso, apresentando alegações que sintetizou nas conclusões que se transcrevem: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Os autores apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * O recurso foi admitido com efeito suspensivo, tendo a recorrente prestado caução. * Os autores interpuseram, por sua vez, recurso subordinado, que veio a ser admitido por este Tribunal, que julgou procedente a reclamação dos autores contra o despacho que, em 1.ª instância, não havia admitido o recurso. São as seguintes as conclusões de tal recurso: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * A ré apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * O Ministério Público não emitiu parecer quanto ao recurso interposto pela ré, tendo referido o seguinte: «Nos termos do disposto no artigo 87.º n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer das partes, como no caso, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório. O pensamento legislativo que presidiu à consagração, no Código do Processo do Trabalho, desta vista em recurso ao Ministério Público no tribunal superior, ao arrepio do que se fez nas revisões ao Código de Processo Civil, ficou consignado no seu preâmbulo: acautelar os valores em causa no domínio juslaboral, que são de interesse e ordem pública. Este normativo visa, pois, satisfazer “o especial interesse do Estado no sentido de serem efetivamente tutelados os interesses dos trabalhadores, procurando compensar de alguma forma o natural desequilíbrio que em grande parte das situações se verifica” -cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Pag. 94; no mesmo sentido, mas numa perspetiva mais geral, conferir João Paulo Dias, Desafios ao Ministério Público em Portugal: “porta de entrada” para a cidadania, ponto 2.2, disponível em ttps://journals.openedition.org/configuracoes/2381#tocto2n2, e João Monteiro, in O Ministério Público e o Patrocínio dos Trabalhadores no Processo Declarativo Laboral, ponto 5, Caderno CEJ Funções do Ministério Público na Jurisdição Laboral e Patrocínio dos Trabalhadores Noutras Jurisdições; ainda no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.09.2012. Parece-nos, assim, que onde não se descortine aquele desequilíbrio deverá o Ministério Público deixar, prudentemente, a lide às partes. Por outro lado, como se afirma no preâmbulo do Código do Processo do Trabalho, a possibilidade de o Ministério Público em sede de julgamento de recursos, emitir parecer sobre o sentido da respetiva decisão, desde que não intervenha como representante ou patrono de qualquer das partes e sempre com observância do contraditório, apenas se manteve no atual CPT com fundamento no interesse e ordem pública dos valores em presença. Volvendo ao caso dos autos os trabalhadores/autores constituíram mandatário, instauraram a ação e nela intervieram sempre devidamente representados, e sem que o Ministério Público alguma vez interviesse acessoriamente. Uma vez recorridos, os AA. apresentaram contra-alegações que certamente refletem a estratégia processual que delinearam com o seu mandatário, estratégia na qual não deve o Ministério Público imiscuir-se por se entender nada haver a suprir que pudesse relevar na sua posição. Acresce que também se não descortinam quaisquer interesses de ordem pública ou social inerentes à jurisdição laboral que imponham pronúncia do Ministério Público, unicamente sendo essa, pois, a nossa intervenção.» * Já no que respeita ao recurso subordinado interposto pelos autores, o Ministério Público emitiu o parecer, referindo o seguinte: «2.2. Quanto à matéria de facto cremos que não assiste razão à recorrente. Pois, na verdade, da análise da motivação da matéria de facto e das alegações de recurso, conclui-se que não merece censura a douta sentença recorrida. 2.3. E atenta a matéria de facto dada como provada, entende-se que a decisão de direito só podia ser a de condenar a Ré nos termos constantes do segmento decisório, julgando procedentes somente parte dos pedidos formulados pelos Autores, até porque, como é referido na douta sentença, “… não provaram que os seus colegas que identificam no artigo 80º da petição inicial e que beneficiam do prémio, tenham idêntico circunstancialismo contratual dos autores mesmas aptidões académicas e técnicas, com antiguidades no quadro muito similares.”; posição com a qual estamos de acordo e que merece a nossa adesão. 3. Não merecendo censura a douta sentença recorrida, deve a mesma ser confirmada. 4. Nestes termos, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, emite-se parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso subordinado dos Autores.» * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT) e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, são as seguintes as questões a decidir: I - recurso subordinado: a) - alteração da matéria de facto: b) - se os autores deveriam ter transitado para a primeira posição remuneratória acrescida de 20%, com efeitos a 01 de janeiro de 2012; c) - se os autores têm direito a diferenças salariais desde 2012; d) se os autores têm direito a receber o incentivo, relativo ao prémio de assiduidade e produtividade, correspondente a 15% sobre a remuneração base, 11 vezes no ano. II - recurso da ré: a) se os autores não têm direito ao reposicionamento remuneratório que lhes foi reconhecido na sentença; b) se os autores não têm direito ao acréscimo de 20% reconhecido na sentença. * Fundamentação de facto Na sentença recorrida foi considerado provado e não provado o seguinte: «1. Aquando da contratação dos autores a ré prometeu o pagamento um acréscimo de 20% em relação aos valores constantes nas tabelas remuneratórias praticadas na função pública, com acompanhamento das progressões salariais da função pública. 2. Em data posterior à celebração dos contratos com os autores, a ré celebrou contratos de trabalho com enfermeiros de 40 horas semanais, com acréscimo de 20% sobre remuneração, subsídio de Natal e de férias, sendo a remuneração equiparada à função pública; ou de 35 horas semanais (sem acréscimo) e também com remuneração equiparada à função pública, e em ambas as situações com um prémio de produtividade de 15% sobre a remuneração de ingresso, desde que cumpridos critérios de assiduidade e de desempenho. 3. O Autor EE foi integrado na Unidade de Saúde ... (USF), designada, .... 4. Cumpre aos Autores, dentro do respetivo serviço e de acordo com as necessidades deste, desempenhar iguais funções que se enquadram no âmbito da profissão de enfermeiro, entre as quais algumas das seguintes: - Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efetuar os respetivos registos, bem como participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar na respetiva organização interna; - Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e da adaptação funcional; - Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade; - Participar e promover ações que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde; - Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva organização interna; - Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência; - Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde; - Promover programas e projetos de investigação, nacionais ou internacionais, bem como participar em equipas, e, ou, orientá-las; - Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional. 5. Os autores foram admitidos ao serviço da ré nas seguintes datas - AA a 16 de agosto de 2000; - BB a 10 de fevereiro de 2000; - CC a 24 de abril de 2000; - DD a 1 de setembro de 2000; - FF a 2 de fevereiro de 2001; - GG a 19 de junho de 2000; - HH a 10 de janeiro de 2001; - II a 16 de fevereiro de 2001; - JJ a 1 de agosto de 2000; - KK a1 de agosto de 2000; - LL a 1 de dezembro de 2000; - MM a 01 de fevereiro de 2000; - NN a 2 de maio de 2001; - OO a 1 de março de 2001; - PP a 1 de fevereiro de 2001; - QQ a 1 de fevereiro de 2001; - RR a 16 de agosto de 2000; - SS a 25 de janeiro de 2000; - TT a 2 de agosto de 1999; - UU a 28 de dezembro de 2000; - VV a 2 de fevereiro de 2000; - WW 24 de janeiro de 2000; - XX a 2 de novembro de 2000; - YY a 1 de março de 2000; - ZZ a 2 de agosto de 1999; - BBB a 1 de março de 2001; - CCC a 15 de maio de 2000; -DDD a 1 de setembro de 2000; - EEE a 1 de agosto de 2000; - FFF a 2 de agosto de 1999; - GGG a 16 de fevereiro de 2001; - HHH a 11 de fevereiro de 2000; - III a 11 de fevereiro de 2000; - JJJ a 25 de janeiro de 2000; - KKK a 15 de fevereiro de 2000; - LLL a 07 de agosto 1999; - MMM a 1 de agosto de 2000; - NNN a 1 de fevereiro de 2001; - EE a 1 de fevereiro de 2001; 6. Todos os autores estão vinculados à prestação de 35 horas semanais de trabalho. 7. Os Autores foram contratados pela Ré tendo por base a promessa de uma remuneração base composta, a cada momento, pela Remuneração dos enfermeiros vinculados à função pública, de acordo com a categoria, acrescida de 20%. 8. O acréscimo referido em 1. seria pago em 14 vezes no ano. 9. No ano de 2011 no recibo de vencimento de todos os autores aparecia a rubrica de “Remuneração base” com o valor de €1.145,33 e a rubrica de “Acr. Rem. Base (20%)-Priv.” com o valor de €229,07. 10. Às Remunerações referidas no artigo anterior, acrescia subsídio de alimentação diário no montante de € 4,27. 11. A Ré sempre adotou o valor resultante da soma das duas parcelas (Remuneração de Categoria equiparada à Função Pública + 20% do valor) como sendo remuneração de base dos autores e sempre esta serviu de referência para cálculo do valor/hora, dos alores das horas de qualidade e suplementares, bem como para o pagamento de subsídio de Natal e de férias. 12. A Ré atualizou as remunerações de categoria conforme a função pública, a cada momento, bem como os valores correspondentes ao acréscimo de 20% dos Autores, sempre que existiram alterações de escalão, graduação e demais atualizações pecuniárias anuais. 13. A Ré, por várias vezes ao longo do tempo, cindiu e fundiu as duas parcelas da Remuneração Base dos Autores (Remuneração de Categoria e acréscimo de 20%), justificando esta necessidade uma vez que o sistema informático de processamentos salariais apenas disponibilizava no ecrã das remunerações automáticas os valores correspondentes aos escalões e índices da Administração Pública, tendo sido as remunerações anteriores lançadas manualmente, o que criava incompatibilidades no sistema. 14. Sempre que se verificou a cisão da Remuneração dos Autores em “Remuneração Base” e “acréscimos de Remuneração Base (20%) Privados”, sempre receberam os Autores, quer o subsídio de férias quer o de Natal, pelo valor correspondente ao somatório das duas verbas. 15. Em janeiro de 2012 a ré fundiu de forma permanente as duas parcelas da remuneração dos Autores, em cuja retribuição base passou a constar o valor de €1.374,40, sem que a remuneração total dos autores espelhasse a retribuição referente ao reposicionamento remuneratório de enfermeiros graduados, com o acréscimo de 20%. 16. Os Autores desde o seu ingresso sempre beneficiaram da equiparação salarial aos enfermeiros da função pública, a par dos demais enfermeiros que exercem esta profissão por conta da ré. 17. As Enfermeiras OOO, PPP e QQQ foram reposicionadas na remuneração como enfermeiras graduadas em janeiro de 2011. 18. Estas, em janeiro de 2011 passaram a auferir a remuneração de €1.201,48 (que passou de €1.145,33 para €1.201,48 em virtude do reposicionamento remuneratório), acrescidos dos 20% resultou na remuneração de € 1.441,78. 19. Estas enfermeiras são trabalhadoras da ré, tendo com esta celebrado um contrato individual de trabalho, tendo as enfermeiras OOO e UU uma carga horária de 40 horas semanais. 20. A partir de dezembro de 2019 a ré passou pagar aos autores a retribuição de base global correspondente à 2ª posição remuneratória, com a atribuição do valor mensal de €1.407,45. 21. De 1 de janeiro de 2018 a 1 de maio de 2019 a retribuição base dos autores correspondeu a €1.390,92. 22. De 1 de maio de 2019 a 1 de dezembro de 2019 a retribuição base dos autores correspondeu a €1.399,18. 23. A partir de 1 de dezembro de 2019 a retribuição base dos autores foi paga pela ré com referência ao valor de €1.407,45. 24. Em 2003 foi feita uma atualização da política salarial existente desde 2001, na qual ficou a constar, para o pessoal de enfermagem, com um regime de 40 horas a atribuição de salário equivalente ao de 35 horas, acrescido de 20%, que “será actualizado em função do aumento percentual que vigorar em cada momento na administração pública”. 25. Foi ainda previsto um incentivo de 15% do “vencimento base de ingresso, correspondendo a um prémio de qualidade e produtividade, a ser pago em 11 meses, desde que cumpridos cumulativamente, simultaneamente, os seguintes requisitos: 1. Avaliação de desempenho pelo Superior Hierárquico igual ou superior a Bom 2. Assiduidade superior a 95% dos dias de trabalho efectivo possíveis 3. Ausência de reclamações dos clientes internos e externos consideradas procedentes” 26. A Ré, no seguimento desta Política Salarial, desenvolveu um Regulamento de Atribuição de Prémio de Assiduidade, Produtividade e Qualidade de Trabalho e Atribuição de Bolsas de Formação. * De resto não se provou: a) que a Ré se tenha defrontado com alguns obstáculos para contratar Enfermeiros no ano de 1999, fruto, por um lado, de uma escassez de profissionais e por outro lado, de algum sentimento de desconfiança face a esta nova realidade, por os Contratos Individuais de trabalho (CIT) representarem uma indefinição em contraponto com a estabilidade de um cargo na função pública e não houvesse muitos Enfermeiros dispostos a abdicar desta segurança profissional; b) que a partir de 2006 a contratação da ré não preveja a atribuição de qualquer prémio; c) que a enfermeira QQQ tenha uma carga horária de 40 horas semanais; d) que os enfermeiros colegas dos autores, identificados em 80º da petição inicial e que beneficiam do prémio, tenham idêntico circunstancialismo contratual dos autores mesmas aptidões académicas e técnicas, com antiguidades no quadro muito similares;» * Apreciação Por uma questão de precedência lógica, iniciaremos a apreciação pela questão identificadas na alíneas a) do recurso subordinado e, atenta a sua interdependência, conheceremos conjuntamente as questões identificadas em b) e c) do recurso subordinado e as questões identificadas em a) e b) do recurso da ré. * I - Recurso subordinado dos autores a) Impugnação da matéria de facto Os autores, ainda que não o façam separadamente, por via do recurso subordinado, impugnaram a decisão de facto relativa aos ponto 24) e 25) dos factos provados e à alínea d) dos factos não provados. Em 24) ficou a constar como provado que: «24. Em 2003 foi feita uma atualização da política salarial existente desde 2001, na qual ficou a constar, para o pessoal de enfermagem, com um regime de 40 horas a atribuição de salário equivalente ao de 35 horas, acrescido de 20%, que “será actualizado em função do aumento percentual que vigorar em cada momento na administração pública”.» E em 25) ficou a constar como provado que: «25. Foi ainda previsto um incentivo de 15% do “vencimento base de ingresso, correspondendo a um prémio de qualidade e produtividade, a ser pago em 11 meses, desde que cumpridos cumulativamente, simultaneamente, os seguintes requisitos: 1. Avaliação de desempenho pelo Superior Hierárquico igual ou superior a Bom 2. Assiduidade superior a 95% dos dias de trabalho efectivo possíveis 3. Ausência de reclamações dos clientes internos e externos consideradas procedentes”» Os autores pretendem que seja considerado provado apenas que: “o prémio em apreço é devido aos Autores/Recorrentes por dele serem destinatários nos termos da promessa formulada na Política Salarial e no Regulamento do Prémio.” Importa ainda referir que das demais conclusões do recurso se alcança que a discordância dos autores se prende com a circunstância de da conjugação dos pontos 24) e 25) resultar que o prémio foi previsto apenas para os enfermeiros com regime de 40h., entendendo que o prémio é devido a toda a classe de enfermagem (conclusão 88). Invocam em abono da sua pretensão os documentos 54, 55 e 538 da petição inicial e o documento 2 da contestação. Apreciando diremos que, se o prémio é devido ou não aos autores é matéria de direito, que constitui um dos temas a decidir, motivo pelo qual, nunca poderia, sem mais, dar-se como provado aquilo que os autores propõem em alternativa ao decidido pelo tribunal a quo em 24) e 25) dos factos provados. Sempre diremos que, analisados os documentos invocados pelos autores, deles não resulta decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. O que foi dado como provado refere-se à Política Salarial de 2003, que constitui o documento 2 da contestação, que é a versão integral do documento 54 junto com a petição inicial e dele resulta que as novas contratações de profissionais assentava no pagamento de remuneração base correspondente a 40h. semanais e no pagamento de incentivos, designadamente do prémio em causa nos autos, sendo uma coisa indissociável da outra. O que ali se prevê é que relativamente aos enfermeiros que venham a ser contratado e que estes seriam contratos por tempo indeterminado, sendo-lhes aplicável a tabela salarial e o incentivo ali definidos. Naquele documento, quanto aos enfermeiros, nunca é feita qualquer referência ao regime de 35h. semanais. O documento 55 que não está completo, ignorando-se qual a sua data, mas admitindo-se ser parte da Política Salarial de 2001, na medida em que as bolsas de formação ainda se encontram definidas em escudos, refere dois regimes horários, fixando a tabela salarial aplicável e o incentivo. Contudo, nenhum daqueles regimes salariais, em face do que ficou provado, corresponde ao dos autores. Ali se prevê um regime de 35h. semanais com remuneração correspondente a 35h semanais da função pública e um regime de 40h semanais com remuneração correspondente a 35h semanais da função pública acrescida de 20%. Já os autores tinham um horário de 35h. semanais, com remuneração correspondente às mesmas horas na função pública e beneficiando ainda do acréscimo de 20%. Já o documento 358, intitulado regulamento de atribuição do prémio refere-se ao premio previsto na Política Salarial de Janeiro de 2001. Admitindo-se que tal Política é a constante do documento 55, e outro relativo ao tema não consta dos autos, não nada acrescenta de útil relativamente à situação dos autores. Não se vislumbra, pois, que exista motivo para alterar a decisão do tribunal recorrido relativa aos ponto 24) e 25) da matéria de facto provada. Quanto à matéria da alínea d) dos factos não provados, relembra-se que os autores pretendem que a mesma seja considerada provada. E invocam para esse efeito os contratos dos colegas de trabalho que juntaram aos autos, o depoimento do responsável dos recursos humanos e as declarações de parte. O teor da alínea d) impugnada é o seguinte: “d) que os enfermeiros colegas dos autores, identificados em 80º da petição inicial e que beneficiam do prémio, tenham idêntico circunstancialismo contratual dos autores mesmas aptidões académicas e técnicas, com antiguidades no quadro muito similares”. Diga-se, antes de mais, que os autores, nas conclusões identificam o depoimento e as declarações de parte por remissão, respetivamente para o que consta dos arts. 55.º e 36.º das alegações, mas nesses arts. das alegações nãos consta a indicação de quaisquer depoimentos ou declarações. Analisadas as alegações, verifica-se que o depoimento da testemunha RRR, responsável dos recurso humanos, está transcrito nos arts. 233.º, 234.º e 251.º e que do art.º 232.º consta a transcrição das declarações de parte dos autores QQ e FFF, mas da sua ponderação nada resulta que ponha em causa a decisão do tribunal a quo, sendo que do depoimento do primeiro o que resulta é que os enfermeiros com horário de 35h. semanais que recebem o prémio, têm essa previsão contratual, o que não acontece no caso dos autores e das declarações de parte nada resulta quanto às condições contratuais dos colegas que identificaram na ação, mas apenas que ambos têm conhecimento de que há colegas com a mesma carga horária de 35h. semanais que recebem o prémio. Dos contratos de trabalho juntos aos autos também nada se colhe, que por si só, impusesse decisão diversa da proferida pelo tribunal, já que são contratos posteriores aos dos autores, alguns com regimes horários de 40h. semanais, outros com previsão contratual de pagamento do incentivo. Importa ainda salientar que no corpo das alegações os autores afirmam que deveria ter sido considerado provada a data da graduação de cada um deles, que entendem ter resultado do depoimento da testemunha RRR. (arts. 61.º e 62.º das alegações do recurso subordinado). E dos arts. 78.º, 79.º, 80.º e 86.º das alegações do mesmo recurso parece resultar que os autores entendem que devia ter sido considerado provado que a ré, em 2012, reposicionou os autores ao abrigo do DL 122/2010 de 11/11, alterando o índice remuneratório dos autores para “entre 18 e 19”, alegação que sustentam nos recibos de vencimento que constituem os documentos n.º 80 a 119 juntos com a petição inicial. Trata-se, contudo de pretensão que não consta das conclusões do recurso, motivo pelo qual este tribunal esta impedido de sobre ela se pronunciar e que, de todo o modo sempre improcederia por a matéria a que os autores se referem não ter sido alegada na petição inicial, não sendo, nesta instância aplicável quer o disposto pelo art.º 72.º, n.º 1 do CPT, quer o disposto pelo art.º 5.º, n.º 2, al. b) do CPC. Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto deduzida pelos autores. * II - Recurso subordinado dos autores - questões b) e c) - e recurso da ré A segunda e terceira questões suscitadas pelos autores no recurso subordinado é se deveriam ter transitado para a primeira posição remuneratória nos termos previstos no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 122/2010 de 11 de novembro, desde 01 de janeiro de 2012 e se têm direito a diferenças salariais desde 2012, questões que, pelo menos, em parte, se sobrepõem às suscitadas pela ré e que consistem em saber se os autores não têm direito ao reposicionamento remuneratório que lhes foi reconhecido na sentença, nem ao acréscimo de 20% reconhecido na sentença, motivo pelo, como já afirmámos supra, nos pronunciaremos conjuntamente sobre os dois recursos. O que está, antes de mais, em causa é saber se os autores têm direito às diferenças salariais que reclamam, devidas por a ré não ter efetuado, como aqueles alegam que devia ter feito, o seu reposicionamento remuneratório no 1.º nível da tabela aplicável à função pública, nos termos do diploma legal supra citado em virtude, quer da promessa efetuada aquando da contratação de pagar aos autores a remuneração dos enfermeiros vinculados à função pública, de acordo com a categoria, acrescida de 20%, quer da Política Salarial da ré de 2001, atualizada em 2003. Em abono da sua tese alegaram ainda ter sido prática reiterada pela ré, com força de uso laboral, a equiparação salarial dos autores aos enfermeiros vinculados à função pública, já que os autores sempre viram os seus salários aumentados em função do aumento percentual que vigorou na administração pública. Da matéria de facto provada resulta que os autores foram admitidos ao serviço da ré entre 1999 e 2001, para desempenhar as funções de enfermeiro, mediante retribuição. Resulta também que aquando da contratação a ré prometeu pagar um acréscimo de 20% em relação aos valores constantes das tabelas remuneratórias praticadas na função pública, com acompanhamento das progressões salariais da função pública, tendo os autores sido contratados pela ré tendo por base a promessa de uma remuneração base composta, a cada momento, pela remuneração base dos enfermeiros vinculados à função pública, de acordo com a categoria, acrescida de 20%, acréscimo que seria pago 14 vezes ao ano. Releva ainda que a ré atualizou as remunerações de categoria conforme a função pública, a cada momento, bem como os valores correspondentes ao acréscimo de 20% dos autores, sempre que existiram alterações de escalão, graduação e demais atualizações pecuniárias anuais e que os autores desde o seu ingresso sempre beneficiaram da equiparação salarial aos enfermeiros da função pública, a par dos demais enfermeiros que exercem esta profissão por conta da ré. O tribunal a quo considerou que a ré se obrigou, no âmbito do contrato de trabalho que celebrou com os autores a “atribuir-lhes uma retribuição que acompanhasse as progressões salariais da função pública, pelo que, por força da obrigação contratual assumida, teria de refletir nos contratos de trabalho dos autores as atualizações remuneratórias que resultassem das premissas contidas naquele DL n.º 122/2010.” Julgou, contudo, improcedente a pretensão deduzida pelos autores quanto às diferenças salariais devidas desde 2012 a 2017, por entender, em suma, que, por via das Leis do Orçamento de Estado, “no ano de 2012 e até 2018, esteve legalmente vedado à ré o reposicionamento remuneratório dos autores.” É pacífico o entendimento da jurisprudência segundo o qual o DL 122/2010 de 11/11, que estabeleceu o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem e identificou os respetivos níveis da tabela remuneratória única não é diretamente aplicável aos enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho, tal como se concluiu na sentença recorrida, tratando-se de um diploma que surgiu para concretização do disposto pelo art.º 14º do DL 248/2009 de 22/09, que estipula que “a identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem é efectuada em diploma próprio”. Ao autores, é, pelo contrário aplicável o DL 247/2009 de 22/09, cujo art.º 13.º estipula “as posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”. E não colhe o argumento dos autores de que a aplicabilidade do DL 122/2010 decorre do art.º 2.º, n.º 2 da Lei 12-A/2008 de 27/02, do qual resultaria, na perspetiva dos autores, que o regime instituído para os trabalhadores em funções públicas se aplica, com as necessárias adaptações aos trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho celebrado com uma entidade pública empresarial. De facto, a Lei 12-A/2008 estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, dispondo no seu art.º 1.º que: “1 - A presente lei define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. 2 - Complementarmente, a presente lei define o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.” E o art.º 2.º, n.º 1 e 2 da mesma lei prevê, quanto ao âmbito de aplicação subjetivo, que: “1 - A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções. 2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo.” Por sua vez o art.º 9.º prevê três modalidades de constituição de relação jurídica de emprego público: nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço. Assim, não pode haver dúvidas de que o diploma em causa apenas se aplica diretamente aos trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente de a relação jurídica de emprego público ser constituída por nomeação ou por contrato de trabalho e aos trabalhadores que à data da entrada em vigor da referida Lei tivessem a qualidade de funcionários ou agentes de pessoas coletivas excluídas do âmbito de aplicação objetivo da lei definido no art.º 3.º, o que não é o casos dos autores que não estão vinculados à ré em nenhuma daquelas modalidades. Os autores sustem também a aplicação do art.º 5.º do DL 122/2010 no que consideram ser uma promessa pública da ré e na Política Salarial da ré de 2001, atualizada em 2003. A promessa pública, encontra-se prevista pelo art.º 459.º do Código Civil, que, no seu n.º 1 dispõe o seguinte: “1. Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo à promessa.” Constitui um negócio unilateral que vincula o promitente independentemente de aceitação, mas que pressupõe sempre um anúncio amplamente publicitado mesmo que apenas a uma certa categoria de pessoas. O que importa é que ela seja divulgada de modo a que “os eventuais interessados possam conhecê-la[1]. Ora, o que resulta da matéria de facto provada é que a ré prometeu aos autores o pagamento de determinada retribuição, com acompanhamento das progressões salariais da função pública, aquando da contratação dos autores, tendo esta ocorrido em momentos diferentes relativamente a cada um deles e nada nos autos permite assentar a conclusão da existência de um qualquer anúncio amplamente divulgado entre os enfermeiros que em cada momento se encontravam na situação de poder/querer ser contratados pela ré. E essa promessa também não pode resultar da Política Salarial da ré, seja porque nos autos apenas são conhecidas as Políticas Salarias aprovadas em 2001 e 2003, ou seja, posteriores à contratação da generalidade dos autores, seja porque o que resulta do seu teor é que a ré se comprometeu à atualização dos salários dos enfermeiros em função do aumento percentual que vigorar em cada momento na administração pública, o que não se confunde com uma indexação da retribuição dos enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho ao regime salarial dos enfermeiros da função pública, designadamente no que respeita ao seu posicionamento e níveis remuneratórios, constituindo não uma indexação à retribuição dos enfermeiros com vínculo de emprego público, mas apenas ao aumento percentual da retribuição destes[2]. Não podemos ainda deixar de referir que, mesmo que se considerasse estarmos perante promessas individuais de uma determinada prestação, a que se refere o art.º 458.º do Código Civil, a solução não seria diferente. De facto, a promessa que ali se prevê não constitui fonte autónoma de qualquer obrigação para o promitente, mas uma mera presunção ilidível da existência de uma relação negocial ou extra negocial (a relação fundamental), que libera o credor da prova da relação fundamental, se constar de documento escrito[3]. Ora, não resulta da matéria de facto que a promessa feita a cada um dos autores a quando da sua contratação tenha sido reduzida a escrito, já que dos contratos de trabalho juntos aos autos nada consta a respeito do posicionamento e níveis remuneratório dos autores, nem quanto à sua equiparação aos dos enfermeiros com vínculo de emprego público e dos documentos que constituem a Política Salarial da ré e sua atualização, o que resulta, como vimos, é a atualização da retribuição dos enfermeiros com contrato individual de trabalho ao aumento percentual das retribuições daqueles. Conclui-se, pois, que a ré não estava obrigada ao reposicionamento dos autores nos mesmos termos em que o ficou para os enfermeiros da função pública, por via da Lei 12-A/2008, do DL 248/2009 e do DL 122/2010. Acontece, porém, que também resulta da matéria de facto provada que, os autores, desde o seu ingresso, sempre beneficiaram da equiparação salarial aos enfermeiros da função púbica, a par dos demais enfermeiros que exercem esta profissão na ré e que esta atualizou as remunerações de categoria conforme a função pública, a cada momento, bem como os valores correspondentes ao acréscimo de 20% dos autores, sempre que existiram alterações de escalão, graduação e demais atualizações pecuniárias. Ou seja, a ré ao longo da vigência dos contratos de trabalho que mantém com os autores, sempre fez repercutir nas remunerações dos autores as alterações das remunerações dos enfermeiros vinculados à função pública, designadamente as resultantes das alterações de escalão e de graduação, na parcela da remuneração daqueles que discriminava nos recibos como “remuneração base”, aumentando em conformidade a parcela discriminada co Ac. Rem. Base (20%) - Priv., o que, não pode deixar de relevar enquanto uso laboral. Conforme resultava do n.º 2 do art.º 12.º da LCT, na regulamentação dos contratos de trabalho era de atender aos usos da profissão do trabalhador e das empresas desde que conformes com as normas legais ou convencionais aplicáveis e com o princípio da boa-fé. A relevância dos usos manteve-se no CT de 2003, resultando do seu art.º 1.º que o contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação coletiva assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé, o que veio a ser consagrado, sem alterações no art.º 1.º do C´T de 2009. Quanto ao seu conceito, ensina Mota Pinto[4] que se trata de práticas ou usos de facto que não constituindo verdadeiras normas jurídicas, nem se confundindo com o costume como fonte de direito consuetudinário, correspondem a práticas sociais reiteradas, não acompanhadas da convicção da sua obrigatoriedade. Monteiro Fernandes[5] assinala que não se trata aqui do “costume”, estando-se apenas perante “práticas usuais ou tradicionais” deste ou daquele sector do mundo laboral, que apesar de não revestirem as características de obrigatoriedade da norma jurídica, se apresentam como “mero elemento de integração das estipulações individuais (ou seja, destinado a preencher condições a que as partes não se referiram, de harmonia com aquilo que elas presumivelmente estariam dispostas a aceitar)”. Para Romano Martinez[6] os usos são, atualmente, verdadeira fonte de direito laboral, traduzindo-se em práticas sociais reiteradas a que não está associada a convicção de obrigatoriedade. Também Maria do Rosário Palma Ramalho[7] se pronuncia no sentido dos usos corresponderem a práticas sociais reiteradas não acompanhadas da convicção de obrigatoriedade, sendo reconduzidos à categoria de fonte meramente mediata de normas jurídicas por não terem relevância autónoma. Para Júlio Vieira Gomes[8], na noção de uso está ínsita ou implícita a ideia de uma reiteração ou repetição dum comportamento ao longo do tempo, ou melhor de um período de tempo relevante. Sustenta, ainda, este autor que a vinculação do empregador pelo uso da empresa resulta da sua auto vinculação por força da boa-fé na execução do contrato, da tutela da confiança e da proibição do abuso do direito, vinculação que o empregador vai criando a si próprio por comportamentos que adota perante um coletivo[9] assentando a tutela da confiança no trabalhador confiar, não que o empregador se quis vincular juridicamente para o futuro, mas sim na convicção que o empregador prosseguirá no futuro aquele uso[10], sendo esta expectativa dos trabalhadores na continuidade da prática reiterada que é merecedora de tutela. Assim, a relevância atribuída pela lei laboral aos usos advém da circunstância de se valorar uma auto vinculação do empregador, assumida através duma prática espontânea mas reiterada, que, por efeitos do princípio da confiança, gera no trabalhador a convicção de que o empregador a prosseguirá no futuro. Quanto ao período de tempo necessário para tal consolidação, acrescenta Júlio Gomes[11] que “os ordenamentos que dão relevância aos usos não estabelecem quanto tempo é que tem de decorrer para que nasça um uso - essa é uma questão que cabe aos Tribunais decidir…” A este propósito tem vindo a ser entendido pelo STJ[12] que o tempo tem que ser “considerável”, sendo comum o entendimento de que “o lapso de tempo necessário a atender para que se considere constituído um uso de empresa depende da frequência da reiteração do comportamento do empregador, devendo ser apreciado em cada caso concreto”. No caso dos autos, o que resulta da matéria de facto provada é que a ré sempre adotou o procedimento acima descrito no que respeita à remuneração que pagava aos autores, procedimento que, atentas as datas de admissão estes, até 01/01/2012, se manteve durante cerca de 11, 12 e 13 anos, conforme os casos. E ainda que não se saiba exatamente quantas vezes tal aconteceu, afigura-se relevante que o procedimento tenha sido sempre o mesmo, no sentido de que a ré nunca terá adotado outro procedimento relativamente aos autores que não aquele. Veja-se que não só a ré nada alegou nesse sentido, e sobre ela impendia o ónus da prova, nos termos do disposto pelo art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil, como é própria que aceita a consolidação daquela sua atuação como uso laboral. Importa ainda considerar que não vem posto em causa que, em 01/01/2012, os autores reuniam as condição para que lhes fossem pagas as remunerações de acordo com os níveis remuneratórios em que os enfermeiros vinculados à função pública teriam sido reposicionados por aplicação do art.º 5.º DL 122/2010. Ressalva-se, contudo, que o uso que vinculou a ré não tem o alcance de integrar os autores na carreira especial de enfermagem, com aplicação do que lhe a esta é inerente, nomeadamente em termos de posições e níveis remuneratórios. O seu âmbito é apenas relativo à aplicação aos autores, no caso relativamente à parcela da remuneração discriminada nos recibos como “remuneração base”, dos mesmos valores de retribuição devidos ao enfermeiros com vinculo à função pública. Os autores não adquiriram, por esta via direito a determinado posição e nível remuneratórios, mas apenas o direito a determinado valor de retribuição. Ora, não tendo ocorrido naquela data o reposicionamento dos enfermeiros vinculados à função pública, com a consequente valorização salarial, os autores não têm também direito às diferenças salariais que reclamam. Na verdade, tal como concluiu a Mm.ª Juiz a quo, por força das sucessivas Leis do Orçamento de Estado, as valorizações remuneratórias, incluindo as decorrentes de reposicionamento remuneratório, estiveram vedadas até 2017, proibição aplicável aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, sendo nulos os atos praticados em contrário. É o que decorre do art.º 24.º da Lei 55-A/2010 de 31/12 que aprovou o OE para 2011, do art.º 20.º da Lei 64-B/2011 de 30/12, que aprovou o OE para 2012, do art.º 35.º da Lei 66-B/2012 de 31/12, que aprovou o OE para 2013, do art.º 39.º da Lei 83-C/2013 de 31/12, que aprovou o OE para 2014, do art.º 38.º da lei 882-B/2014 de 31/12, que aprovou o OE para 2015, do art.º 18.º da lei 7-A/2016 de 30/03, que aprovou o OE para 2016, do art.º 19.º da Lei 42/2016 de 28/12 que aprovou o OE para 2017 e do art.º 18.º da Lei 114/2017 de 29/12. Por esse mesmo motivo, nunca poderia também proceder a alegação dos autores de que, no caso de se considerar aplicável o Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar do Algarve e outros e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP (instrumento parcelar e transitório aplicável aos trabalhadores enfermeiros em regime de contrato de trabalho), publicado no BTE, n.º 43, de 23/11/2015, que entrou em vigor em 2015 (cláusula 3.ª do ACT) deveriam, tal como aconteceu com outros colegas, ter sido nessa data reposicionados, já que nesse momento a proibição de valorização salarial decorrente de reposicionamento remuneratório se mantinha. Voltaremos a esta questão mais adiante. De resto, nem foram identificados os colegas relativamente aos quais tal reposicionamento teria ocorrido em 2015, nem resulta da matéria de facto provada que tal reposicionamento aconteceu, matéria que os autores nem sequer alegaram na petição inicial. Os autores alegaram ainda que as supra referidas normas do OE não podiam obstar ao seu reposicionamento remuneratório em 01/01/2012, sob pena de violação do princípio da igualdade, já que não obstaram ao reposicionamento e valorização remuneratória de outras três enfermeiras como enfermeiras graduadas em Janeiro de 2011 e a valorização remuneratória, tendo a remuneração das mesmas passado de € 1 145,33 para € 1 201,48, acrescida de 20%, resultando numa remuneração de € 1 441,78. Não têm, contudo, razão. Ficou, efetivamente provado que as três enfermeiras identificadas pelos autores, vinculadas à ré por contrato individual de trabalho, duas das quais com carga horária de 40h semanais, foram reposicionadas na remuneração como enfermeiras graduadas em janeiro de 2011, passando a auferir € 1 201,48, acrescida de 20%, resultando numa remuneração de € 1 441,78. E na verdade, em 2011, por via do disposto pelos arts. 19.º, n.º 9, al. t) e 24.º n.º 1 e 2, al. a) da Lei 55-A/2010 de 31/12, que aprovou o OE para 2011, tal valorização estava proibida, configurando um ato nulo nos termos do n.º 14 do referido art.º 24.º Tal proibição manteve-se, como já vimos para o ano de 2012, nos termos do art.º 20.º, n.º 1 da Lei do OE de 2012, mantendo-se igualmente a nulidade dos atos praticados em contrário. Nessa medida, nem pode sequer ser equacionada a questão da violação do princípio da igualdade nos termos em que a mesma vem suscitada pelos autores, não podendo estes exigir da ré a prática de um ato que sempre seria nulo, independentemente da prática pela mesma relativamente a colegas de trabalho, mas que é igualmente nulo. Conclui-se, pois, que, em 01/01/2012, a ré não estava obrigada ao reposicionamento dos autores ao abrigo do art.º 5.º do DL 122/2010, nem estava obrigada, a passar a pagar-lhes remuneração superior à que os autores auferiam, motivo pelo qual ao deixar de fazer constar dos recibos de vencimento duas parcelas autónomas de retribuição antes discriminadas como “Remuneração base” e “Acr. Rem. Base (20%) - Priv.”, mas continuando a pagar o valor correspondente ao somatório daquelas duas parcelas, sob designação única, a ré não reduziu a remuneração base dos autores. Por outro lado, considerando as sucessivas Leis do Orçamento de Estado, a situação manteve-se até 31/12/2017, não sendo, pois, até essa data, de reconhecer aos autores o direitos às diferenças salariais que reclamaram. Os autores reclamaram também diferenças com fundamento na supressão do acréscimo de 20% da retribuição, respeitante ao período de 01/01/2018 em diante, direito que lhes foi reconhecido pela sentença recorrida apenas a partir de 01/12/2019. A ré pôs em causa esse segmento da sentença e alega que os autores não têm direito ao reposicionamento remuneratório, nem ao acréscimo de 20% que lhes foi reconhecido na sentença a partir de 2019, por a isso obstarem as sucessivas Leis do Orçamento de Estado, por o uso laboral aplicável no caso ter sido derrogado pelo IRCT que entrou em vigor em 2015 e porque se limitou a fazer progredir os autores para a posição remuneratória correspondente às respetivas remunerações base. Ora, como resulta do supra exposto, até dezembro de 2011, a remuneração dos autores era composta por uma verba que a ré designava nos recibos como “Rem. Base” e por outra com a designação “Acr. Rem. Base (20%) - Priv.” e não vem posto em causa que esta última parcela integrava a remuneração mensal base de cada um dos autores, como acertadamente se concluiu na sentença recorrida. No fundo a ré pagava as autores uma remuneração base que até aquela data, surgia os recibos de vencimento, decomposta em duas parcelas. Como resulta do acima decido, a vinculação da ré a fazer repercutir nas remunerações dos autores a alteração da remuneração em função dos níveis salariais aplicáveis aos enfermeiros vinculados à função pública nos termos do art.º 5.º do DL 12/2010, resulta da relevância do uso laboral, mas não produziu qualquer efeito em 01/01/2012, em consequência das Leis do Orçamento de Estado de 2012 a 2017. Em 01/10/2015, entrou em vigor o Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar do Algarve e outros, incluindo a ré, e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP e também o Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar do Algarve, EPE e outros, incluindo a ré, e o Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem e outro (instrumentos parcelares e transitórios aplicáveis aos trabalhadores enfermeiros em regime de contrato de trabalho), ambos publicado no BTE, n.º 43, de 23/11/2015, e cujo teor é exatamente o mesmo. Trata-se de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que dá concretização à previsão do art.º 13.º do DL 247/2009, de 22/09, que já vimos ser aplicável aos autores, segundo o qual “As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.” Os autores alegam que, ao contrário do defendido pela ré, o ACT por esta invocado, não lhes é aplicável por não serem filiados no sindicato outorgante. A convenção coletiva de trabalho, da qual o acordo coletivo é uma modalidade (art.º 2.º, n.º 3, al. b) do CT) e que tem, antes de mais, enquadramento no art.º 56.º da Constituição da República Portuguesa, no que aqui interessa, consiste num contrato coletivo celebrado entre associação sindical e associação de empregadores, nos termos do art.º 2.º, n.º 3, al. a) do CT, sendo fonte específica de contato de trabalho (art.º 1.º do CT) No que diz respeito ao âmbito pessoal de aplicação das convenções coletivas, a regra delimitativa basilar consagrada no art.º 496.º do CT, consiste no chamado "princípio da dupla filiação": as convenções coletivas obrigam apenas aqueles que, durante a respetiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações sindicais e de empregadores). Como resulta do disposto no art.º 492.º do CT, além da exigência da "dupla filiação" (que justifica a obrigatoriedade constante da al. a) do n.º 1 daquele preceito de se fazer menção no texto da convenção da designação das entidades celebrantes), a definição pessoal dos destinatários do CCT infere-se, ainda, da menção obrigatória no instrumento de regulamentação coletiva do respetivo "âmbito de aplicação", o que nos reconduz ao sector de atividade económica, profissional e geográfico que a convenção pretende abranger. A normação plasmada na convenção coletiva pode, contudo, alargar-se total ou parcialmente, nos termos do disposto no art.º 514.º do CT, nos termos do qual o “1. A convenção coletiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade e profissional definido naquele instrumento.” Assim, em regra, para que a uma relação de trabalho seja aplicável uma determinada convenção coletiva é necessário que as partes (trabalhador e empregador) se encontrem filiadas nas respetivas entidades outorgantes ou que os seus efeitos sejam estendidos por força de uma Portaria de Extensão. No caso não está provado que os autores sejam filiados em qualquer dos sindicatos outorgantes dos ACT acima identificados e não foi invocada, nem existe Portaria de Extensão de qualquer um deles. Ainda assim, o caso dos autos reveste-se de especificidades que, salvo melhor opinião, determinam a aplicação do ACT a todos os enfermeiros vinculados à ré por contrato individual de trabalho. Na verdade, não podemos esquecer que é o citado art.º 13.º do DL 247/2009 que remete para o instrumento de contratação coletiva a fixação das posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem, o que não pode deixar de ser entendido no sentido que o que ali se prescreve é que as posições remuneratórias e as remunerações de todos os enfermeiros vinculados a qualquer entidade pública empresarial, serão aquelas que vierem a ser definidas no âmbito da contratação coletiva. Ora, como refere Pedro Madeira de Brito[13]“As relações entre a lei e as convenções coletivas podem ser de 3 tipos: (i) reenvio, (ii) integração ou (ii) autonomia. No reenvio a lei remete para os instrumentos de regulamentação coletiva negocial a definição de determinado instituto ou matéria com a mera habilitação para o acordo coletivo o fazer. Na integração, a previsão normativa da lei só é operante através da intervenção do instrumento de regulamentação coletiva e nas situações de autonomia verifica-se que a intervenção normativa do acordo coletivo não se encontra relaciona com regulamentação legal. Nos casos de reenvio ou de integração as normas dos acordos coletivos concretizam e densificam disposições legais. Estas requerem os acordos coletivos para a determinação do seu conteúdo.” Ora, o art.º 13.º do DL 247/2009 estabelece uma relação de reenvio com a convenção coletiva, para a qual remete a fixação das posições remuneratórias e da remuneração dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem. Nestas circunstâncias, fazer depender a aplicação do ACT, que de resto, se limita à fixação das posições remuneratórias e das regras da transição para a categoria de enfermeiro, não dispondo quanto a qualquer outra matéria relativa aos enfermeiros, da filiação dos enfermeiros nos sindicatos outorgantes, determinaria, no caso, que relativamente aos enfermeiros não filiados não houvesse transição para a dita categoria, nem reposicionamento remuneratório, gerando uma situação de manifesta desigualdade no âmbito das EPE´s outorgantes, esvaziando a vocação erga omnes do referido art.º 13.º, que assim, ficava desprovido de conteúdo no que àqueles enfermeiros diz respeito. Assim, afigura-se que o ACT em causa se limitou a definir o conteúdo da norma do art.º 13.º, pelo que a sua aplicação não constitui mais do que a aplicação da própria lei, sendo, nessa medida aplicável ao todos os enfermeiros ainda que não sejam filiados em qualquer dos sindicatos outorgantes. Por outro lado, a conclusão a que se chegou determina a derrogação do uso laboral em vigor, pela própria lei, passando a impor-se à ré a integração dos autores nas posições e níveis remuneratórios nos termos definidos no ACT. Vejamos, pois, o que diz o referido ACT. A cláusula 2.ª, sob a epígrafe “Níveis remuneratórios e posições remuneratórias” tem o seguinte teor: “Os níveis e posições remuneratórios dos trabalhadores enfermeiros abrangidos pelo presente instrumento, são correspondentes aos aplicáveis aos trabalhadores enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem.” E a cláusula 4.ª dispõe o seguinte: “1- Os trabalhadores filiados na estrutura sindical outorgante do presente instrumento, contratados pelas entidades empregadoras igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes à carreira de enfermagem, transitam para a categoria de enfermeiro, ficando por ele abrangidos, aplicando-se-lhes, para efeitos de reposicionamento remuneratório, o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que a remuneração do trabalhador enfermeiro integre uma componente fixa e uma variável, deve atender-se ao somatório das duas componentes, sem prejuízo do que remanesça.” Daqui resulta que, a partir de 01/10/2015 passaram a ser aplicáveis aos autores os níveis e posições remuneratórios correspondentes aos previstos para os enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem (os vinculados à função pública aos quais é aplicável o regime previsto pelo art.º 248/2009 de 22/09) previstos pelo DL 122/2010 e que a transição para tais níveis se passou a fazer nos termos previstos pelo art.º 104.º da Lei 12-A/2008, atendendo-se à tabela remuneratória a aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro. Nem por isso, apesar de os autores terem, adquirido por essa via o direito a ser integrados em determinada posição e em determinado nível remuneratório, se produziu qualquer efeito ao nível das remunerações devidas aos autores, pois, como já resulta do supra exposto, até ao final de 2017, as Leis do Orçamento de Estado impediram as valorizações salariais, incluído as decorrentes de reposicionamentos remuneratórios, pelo que, os efeitos das cláusulas do ACT supra transcritas, só se produziram a partir de 2018 e nas condições em cada momento fixadas. O art.º 18.º da Lei 114/2017 de 29/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018 dispôs, na parte que aqui releva, o seguinte: “1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos: a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão; b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso. (…) 8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos: a) Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro; b) Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro. 13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 14 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.” No caso, porém, o regime aplicável é o do art.º 23.º da mesma lei, o qual, sob a epígrafe “Regime aplicável ao setor público empresarial”, dispõe que: “Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018.”. Assim, o direito ao reposicionamento remuneratório adquirido pelos autores a partir de 01/10/2015 por força do ACT supra identificado, produziu os seus efeitos a partir de 01/01/2018, não sendo aplicável o faseamento quanto ao pagamento dos acréscimos remuneratórios previsto pelo art.º 18.º da Lei do Orçamento de Estado de 2018, na medida em que nos termos do transcrito art.º 23.º da mesma lei se consideram repostos, na totalidade, os direitos adquiridos. Como resulta do supra exposto, ao reposicionamento remuneratório dos autores passou a ser aplicável o regime previsto pelo art.º 104.º da Lei 12-A/2008, segundo o qual: “1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º 3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º 4 - (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 5 - No caso previsto no n.º 2, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja. 6 - O montante pecuniário referido no número anterior pode ser alterado na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 68.º” Assim, a integração dos autores na nova posição e nível remuneratório terá de ser feita em função da respetiva retribuição base, que era de € 1 374,40, valor que corresponde ao somatório das duas parcelas discriminadas nos recibos de vencimento até ao final de 2011 e que a ré havia fundido numa só parcela em janeiro de 2012. De seguida, há que comparar aquele valor com os níveis remuneratórios aplicáveis, previstos pelo DL 122/2010, atendendo-se à tabela remuneratória aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro, integrando-se os autores no nível remuneratório cujo montante pecuniário da tabela seja idêntico ao da retribuição base auferida. No caso, tal identidade não existe, situando-se a retribuição base dos autores entre o nível 18, ao qual corresponde a retribuição de € 1 355,96 e o nível 19, ao qual corresponde a retribuição de € 1407,45. Por isso, nos termos do n.º 2 e do n.º 3 do art.º 104.º da Lei 12-A/2008, os autores deveriam ser integrados numa posição remuneratória automaticamente criada, com nível não inferior ao da primeira posição da categoria de enfermeiro, cujo montante pecuniário seja idêntico ao correspondente à sua remuneração base, mantendo-se o valor desta até ulterior reposicionamento remuneratório, sendo a mesma objeto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º Ficou provado que a ré, a partir de dezembro de 2019, passou a pagar aos autores a retribuição base correspondente à 2.ª posição remuneratória, no valor mensal de € 1 407,45, pelo que, a partir daquele momento não se verifica qualquer redução da retribuição dos autores, pois a parcela da retribuição base correspondente ao acréscimo de 20%, não foi suprimida, tendo antes sido considerada na retribuição base atendida para efeitos de integração dos autores naquela posição remuneratória. Assim, a partir de dezembro de 2019, os autores não têm direito à retribuição mensal de € 1 407,45 acrescida de 20% que a ré foi condenada a pagar-lhes, mas apenas à retribuição base mensal de € 1407,45. Já no período de 01/01/2018 a 30/11/2019, apura-se a existência de diferenças devidas aos autores, na medida em que lhes foi paga retribuição base inferior à devida. Com efeito, nesse período de tempo, considerando o art.º 23.º da Lei do Orçamento de Estado de 2018, os autores tinham direito à valorização salarial decorrente da sua transição para a carreira de enfermeiro e ao reposição, na totalidade, da retribuição base correspondente. A ré, aplicou-lhes, contudo, o faseamento previsto pelo art.º 18.º daquela Lei e fê-lo tendo por referência a retribuição prevista para a 2.ª posição remuneratória, nível 19, que corresponde a € 1 407,45. Isso mesmo resulta dos pontos 21 e 22 da matéria de facto, do qual constam os valores pagos aos autores de 01/01/2018 a 30/11/2019 e que, feitas as contas foram calculados em função das percentagens de reposição previstas pelo n.º por referência à retribuição integral de € 1 407,45 (ainda que por excesso nos meses de janeiro a agosto de 2018 em que, de acordo com o que ficou provado em 21, sem impugnação, a ré repôs 50% do diferencial devido). Assim, são devias a cada um dos autores as seguintes diferenças salariais, incluindo na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, pagos em 2018 e na retribuição e subsídio de ferias pagos em 2019: - de 01/01/2018 a 30/04/2019: € 313,88 [(€ 1 407,45 - € 1 390,92 = € 16,53) x 19 meses]; - de 01/05/2019 a 30/11/2019: € 73,53 [(€ 1 407.45 - € 1399,18 = € 8,27) x 9 meses]. Apura-se assim, um total devido a cada um dos autores de € 387,41 (trezentos e oitenta e sete euros e quarenta e um cêntimos), ao qual acrescerão juros de mora à taxa legal de 4%, calculados sobre o valor mensal da diferença devida, desde o primeiro dia do mês seguinte àquele a que respeita a diferença até integral pagamento. Por conseguinte, sendo o recurso da ré totalmente procedente, o recurso dos autores, nesta parte é apenas parcialmente procedente. * Resta apreciar a última questão suscitada no recurso dos autores, decidindo se os autores têm direito a receber o incentivo, relativo ao prémio de assiduidade e produtividade, correspondente a 15% sobre a remuneração base, 11 vezes no ano. Adianta-se desde já que os autores não têm razão. O prémio em causa encontra-se previsto como incentivo no documento que corporiza a atualização de 2003 da Política Salarial da ré datada de 2001 e que foi regulamentado nos termos do documento n.º 358 da petição inicial. A tal documento, ao contrário do que os autores reiteram nesta sede, não pode ser reconhecida a natureza de promessa pública, pelos motivos já acima enunciados e que nos dispensamos de repetir. De todo o modo, o dito incentivo, como resulta dos pontos 2), 24) e 25) da matéria de facto provada (relembrando-se que a impugnação da decisão da matéria de facto nessa parte foi julgada improcedente), foi instituído para os enfermeiros com um regime de 40h, o que nunca foi o caso dos autores e é também pago a enfermeiros que têm a mesma carga horário que os autores, de 35h semanais, mas que não recebem o acréscimo de 20% e em cujos contratos tal pagamento foi consagrado. Quanto à apontada contradição que os autores alegam existir por ter sido considerado que os autores não tinham direito ao prémio por terem um horário de 35h semanais, apesar de, na sentença, a Mm.ª Juiz ter referido que “Dos factos provados resulta que em data posterior à celebração dos contratos com os autores, a ré celebrou contratos de trabalho com enfermeiros de 40 horas semanais, com acréscimo de 20% sobre a remuneração, subsidio de Natal e de férias, sendo a remuneração equiparada à da função pública; ou de 35 horas semanais (sem acréscimo) e também com remuneração equiparada à da função pública, e em ambas as situações com um prémio de produtividade de 15% sobre a remuneração de ingresso, desde que cumpridos critérios de assiduidade e de desempenho.(…)”, é evidente que ela não existe. Na verdade, o facto de o prémio ser também pago a enfermeiros com 35h semanais não permite, sem mais, concluir no sentido pretendido pelos autores, já que o que ficou provado [ponto 2) da matéria de facto provada] é que, tal pagamento tem previsão contratual, o que não acontece no caso dos autores. Por outro lado, não se vislumbra qualquer violação do princípio da igualdade. Está em causa nos autos, a aplicação, em concreto do princípio “para trabalho igual ou de valor igual, salário igual”. O nº 2 do art.º 23.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (com valor constitucional por força do nº 2 do art.º 16.º da CRP) estabelece que «2 - Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.» O art.º 7.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (ratificado pela Lei 45/78) estabelece que “Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem em especial: a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores; (…) i) Um salário equitativo e uma remuneração igual para um trabalho de valor igual, sem nenhuma distinção (…).” Com relevo específico no caso dos autos, importa considerar o que resulta do art.º 270.º do CT segundo o qual, na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho de valor igual, salário igual. Segundo o disposto pelo art.º 23.º CT é “Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador, são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade” e é “Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efetuado.” As prescrições contidas nos referidos preceitos do CT apresentam-se como corolário do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, o qual se mostra concretizado, no que concerne à retribuição, no seu art.º 59.º, n.º 1, alínea a), onde se estatui que «[t]odos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna». Tal preceito visa, no fundo, assegurar uma justa retribuição do trabalho. As exigências deste princípio constitucional reconduzem-se, no fundo, à proibição do arbítrio. Não significam, pois, a proibição em absoluto de toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional . A diferenciação de tratamento é legítima sempre que não se fundamente em razão de «(…) ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social», como se refere exemplificativamente no n.º 2 do art.º 13º da Constituição da República, ou seja, sempre que se mostre razoável, racional e objetivamente fundada. Como se escreveu no Acórdão n.º 313/89 do Tribunal Constitucional, «o princípio a trabalho igual salário igual” não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias». Por seu lado, o mesmo Tribunal, no Acórdão n.º 282/2005, de 6 de julho refere que o princípio da igualdade convoca três dimensões: «[(a)] a proibição do arbítrio, consubstanciada na inadmissibilidade de diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, apreciada esta de acordo com critérios objetivos de relevância constitucional, e afastando também o tratamento idêntico de situações manifestamente desiguais; (b) a proibição de discriminação, impedindo diferenciações de tratamento entre os cidadãos que se baseiem em categorias meramente subjetiva ou em razão dessas categorias; (c) e a obrigação de diferenciação, como mecanismo para compensar as desigualdades de oportunidades, que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural.» De acordo com o ensinamento de Gomes Canotilho e Vital Moreira, a proibição de discriminação ínsita no âmbito de proteção do princípio da igualdade “não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento», o que se exige «é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: (a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2; (c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo.” Isto é, deve tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. Assim, a violação do referido princípio constitucional não decorre, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria profissional auferirem diferentes remunerações: é necessário que se demonstre que, para além da paridade formal das funções exercidas com uma certa categoria, existe também identidade ou equivalência no plano da quantidade e qualidade do trabalho produzido ou do respetivo valor, impendendo sobre o trabalhador que invoca a discriminação o ónus da alegação e da prova dos factos constitutivos do seu direito nos termos do art.º 342.º, nº 1 do Código Civil, caso não invoque como fundamento da discriminação qualquer dos fatores a que se refere o art.º 24, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009. Neste sentido se pronunciou, entre outros, o Ac. STJ de 01/06/2017, em cujo sumário se pode ler: «(…) 2. O art.º 24.º, do mesmo diploma legal, consagra o direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, elencando, de forma exemplificativa, fatores suscetíveis de causar discriminação, tais como a ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. 3. Quando as situações referidas são invocadas como fatores de discriminação, nomeadamente, no plano retributivo, o legislador, no n.º 5, do art.º 25, do diploma legal referido, estabelece um regime especial de repartição do ónus da prova, em que afastando-se da regra geral, prevista no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, estipula uma inversão do ónus da prova, impondo que seja o empregador a provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação. 4. Já quando for alegada violação do princípio do trabalho igual salário igual, sem que tenha sido invocado quaisquer factos suscetíveis de serem inseridos nas categorias do que se pode considerar fatores de discriminação, cabe a quem invocar o direito fazer a prova, nos termos do mencionado art.º 342.º, n.º 1, dos factos constitutivos do direito alegado, não beneficiando da referida presunção.» Os autores não invocaram qualquer fator de discriminação, pelo que sobre eles impendia o ónus de alegar e demonstrar que as funções que desempenhava eram iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade, quantidade às desempenhadas por outros trabalhadores da recorrida (trabalho igual) e que as funções que desempenhava eram equivalentes, quanto à qualificação ou experiência exigidas, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico à as condições em que o trabalho era efetuado (trabalho de valor igual). Os autores cumpriram o ónus de indicar os outros trabalhadores da ré relativamente aos quais se consideram discriminados. Porém, não ficou provado que tais colegas tenham o mesmo circunstancialismo contratual que os autores, nem que tenham as mesmas aptidões académicas e técnicas, e que as suas antiguidades sejam similares. Pelo contrário, o que resulta é que os enfermeiros que recebem o dito incentivo se encontram em condições diferentes das dos autores, já que ou trabalham 40h semanais ou trabalham 35h, mas a respetiva remuneração base, ao contrário do que acontece com os autores, não contempla o acréscimo de 20%. Assim, da matéria de facto provada não resulta a invocada discriminação dos autores no que respeita ao prémio em causa, mostrando-se o não pagamento de tal prémio aos autores, ainda que haja outros enfermeiros a recebê-lo, materialmente justificado. O recurso dos autores, improcede nesta parte. * Nos termos do disposto pelo art.º 527.º do CPC: - as custas em 1.ª instância são da responsabilidade dos autores e da ré na medida dos respetivos vencimentos; - as custas do recurso dos autores são da responsabilidade dos autores e da ré na medida dos respetivos vencimentos; - as custas do recurso da ré são da responsabilidade dos autores. * Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, julgar procedente o recurso interposto pela ré e parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelos autores e, em consequência: - revoga-se a sentença na parte em que condenou a ré a pagar as autores a quantia de € 281,49, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados desde 31/1/2019 e até efetivo pagamento e a quantia que se vier a liquidar correspondente a 20% da retribuição base que em cada momento a ré tenha pago aos autores, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde o respetivo vencimento e até efetivo pagamento; - condena-se a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de € 387,41 (trezentos e oitenta e sete euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, calculados sobre o valor mensal da diferença devida (€ 16,53 em cada um dos meses de janeiro de 2018 a abril 2019, incluindo na retribuição de férias subsídio de férias e subsídio de Natal pagos em 2018 e € 8,27 em cada um dos meses de maio de 2019 a novembro de 2019, incluindo na retribuição e subsídio de férias pagos em 2019) desde o primeiro dia do mês seguinte àquele a que respeita a diferença até integral pagamento. * Custas nas duas instâncias nos termos definidos supra. * Notifique. * Maria Luzia Carvalho (Relatora) Alexandra Lage (1.ª Adjunta) António Luís Carvalhão (2.º Adjunto) (assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10) __________________ [1] Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª ed., pág. 390. [2] Veja-se a este respeito, ainda que referindo-se à interpretação de uma cláusula constante dos contratos individuais de trabalho, o Ac. RP de 07/07/2016, processo n.º 497/14.1TTVFR.P1, acessível em www.dgsi.pt. [3] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 6.ª edição revista e atualizada, págs. 439 e 440. Veja-se ainda o Ac. RP de 24/10/2022, processo n.º 2626/21.0T8MTS.P1, acessível em www.dgsi.pt. [4] Teoria Geral do Direito Civil, pª. 33. [5] Direito do Trabalho, 12º edição, págs. 113 e 114. [6] Direito do Trabalho, 5ª edição, Almedina, pág.197. [7] Direito do Trabalho, Parte I - Dogmática Geral, Almedina, 2012, 3ª edição, págs. 241 e 242. [8] Novos Estudos de Direito do trabalho, pág. 15. [9] Ob. cit., pág. 22. [10] Ob. cit., págs. 34 e 35. [11] Ob. cit., pág. 16. [12] Ac. STJ de 09/03/2017, proc. n.º 401/15.0T8BRG.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt [13] “A superação do princípio da filiação na contratação coletiva especial do setor público”, Artigo dedicado aos Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, publicado em Revistas Científicas da UCP, https://journals.ucp.pt. |