Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019817 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ANIMUS MATÉRIA DE FACTO POSSE EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199611219421174 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 178-A/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1251 ART1253. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/11/06 IN BMJ N401 PAG642. AC STJ DE 1993/09/23 IN BMJ N429 PAG796. AC RC DE 1995/05/09 IN CJ T3 ANOXX PAG22. | ||
| Sumário: | I - O " animus " ( visto como a intenção ou disposição psicológica de exercer o correspondente direito ) é, em si, um facto da vida real integrando matéria de facto susceptível de ser quesitada. II - Para que haja posse é preciso que exista, por parte do detentor, a intenção ( animus ) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela. III - A posse jurídica ( e não somente a material ) pode fundamentar a petição de embargos de terceiro. | ||
| Reclamações: | |||