Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2011102511887/08.9TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pelo trespasse transmite-se tudo o que compõe o estabelecimento — e assim, se o estabelecimento estiver instalado em local arrendado, tal direito ao gozo do imóvel, decorrente do arrendamento, é transmitido pelo trespasse. II - Se não existia, aquando da celebração do contrato de trespasse, contrato de arrendamento relativamente ao local onde o estabelecimento se encontra instalado, este vinculo obrigacional não é criado ex novo pela simples negociação definitiva do estabelecimento, sendo necessário que uma tal relação arrendatícia seja expressamente convencionada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 11887/08.9TBVNG.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira Desembargador Henrique Araújo. Acordam no Tribunal da Relação do Porto. RELATÓRIO Apelantes: B… e C… (réus).* Apelados: D… e E… (autores). Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (2º Juízo Cível). * D… e E… intentaram a presente acção declarativa sob a forma sumária demandando B… e C…, alegando, em resumo, os factos em seu entender susceptíveis de demonstrar o seu domínio (direito de propriedade) sobre imóvel urbano que identificam, composto por três pisos, mais alegando que os réus ocupam, sem título válido, a cave do referido imóvel (uma das divisões está ocupada por estabelecimento comercial explorado pelos réus, tendo a ocupação sido feita por favor e mera tolerância dos ante-possuidores dos autores e por estes, tendo as restantes divisões sido ocupadas pelos réus sem qualquer consentimento dos ante-possuidores dos autores ou destes), a garagem anexa ao prédio e o respectivo pátio, impedindo aos autores o acesso à garagem, tendo ainda construído muro que impede a comunicação das divisões da cave para o rés do chão do imóvel. Por fim, alegando que os réus não lhes entregam a parte do imóvel que, sem qualquer título, ocupam (apesar de para tanto terem já sido por várias vezes interpelados), invocam os danos sofridos em decorrência da ocupação que os réus vêm fazendo do seu imóvel.Concluem pedindo se declare serem proprietários do prédio identificado, sejam os réus condenados a desocupar e entregar as divisões da cave do mesmo prédio, pátio e garagem, livre de pessoas e bens, a derrubar o muro que construíram na escadaria interior de acesso à cave e a pagar a quantia de 7.600,00€, acrescida de juros, bem como quantia a liquidar em execução de sentença. Aceitando o invocado direito de propriedade dos autores sobre o imóvel identificado na petição, contestaram os réus alegando que o estabelecimento comercial que se encontra instalado na cave do imóvel foi por si adquirido de trespasse aos pais do réu marido (e pai do autor varão), altura em que tal estabelecimento ocupava apenas a parte da frente da cave, tendo sido constatado depois ser necessário aumentar a área dele, designadamente para armazém de bens e mercadorias, tendo sido então acordado (não só com os pais de autores e réus, anteriores proprietários do imóvel, como com os autores), que o estabelecimento passaria a ocupar toda a cave do edifício, pelo que desde há mais de 21 anos, com o perfeito conhecimento dos autores, os réus exploram o estabelecimento instalado em toda a cave do imóvel (incluindo a parte que os autores alegam ser a garagem, mas que faz parte integrante da cave), a ele acedendo (quer os réus, quer os seus clientes) pelo pátio de serventia. Sustentam a ocupação de tal cave do imóvel no contrato de trespasse outorgado com os então proprietários do imóvel (e ao qual os autores deram o seu assentimento). Concluem, com tais fundamentos, pela improcedência da acção. Após resposta dos autores, na qual mantêm a posição assumida no inicial petitório, foi proferido despacho saneador, afirmando-se a validade e regularidade da instância, e organizou-se a base instrutória. Realizado o julgamento e proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, foi lavrada sentença que, julgando procedente a acção, declarou os autores proprietários do imóvel identificado na petição inicial e condenou os réus a desocupar e entregar aos autores as divisões da cave, pátio e garagem de tal imóvel, livres de pessoas e coisas, a derrubar o muro que construíram na escadaria interior de acesso à cave do referido imóvel e ainda a pagar aos autores a indemnização que vier a ser liquidada. Inconformados com o decidido, apresentaram-se os réus a apelar, pugnando pela revogação da decisão e consequente improcedência da acção, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I- Decidiu a Meritíssima Juiz julgar a acção procedente e, consequentemente, declarar que os autores, ora recorridos, são proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, condenar os réus, ora recorrentes, a desocuparem e a entregarem aos recorridos as divisões da cave, o pátio e a garagem do tal prédio, livre de pessoas e coisas, condená-los a derrubarem o muro que construíram na escadaria interior de acesso à cave do referido prédio, condenar os recorrentes a pagarem aos recorridos a indemnização que vier a ser liquidada e nas custas. II- Para fundamentar esta decisão, a Senhora Juiz deu por provados os quesitos 1º a 11º, 20º, 21º e 22º, deu por não provados os quesitos 14º a 19º, 23º e 24º e provados parcialmente os quesitos 13º e 17º. III- Os recorrentes consideram que foram incorrectamente julgados como provados os quesitos 2º, 3º, 4º, 7º e 8º. IV- Diz a Meritíssima Juiz ter-se baseado essencialmente na análise de documentos, na confissão dos réus e no depoimento das testemunhas. V- Entendem os recorrentes que do seu depoimento não resultou qualquer confissão relevante que possa sustentar a prova daqueles quesitos. VI- Por outro lado, a Senhora Juiz valorou erradamente o depoimento das testemunhas arroladas pelos recorridos e desvalorizou e julgou parciais os depoimentos das testemunhas arroladas pelos recorrentes. VII- Do depoimento dos recorrentes e das testemunhas não resulta prova que permita sustentar, como concluiu a Meritíssima Juiz, que o estabelecimento esteja instalado apenas numa divisão da cave (quesito 2º), que os recorrentes nunca tenham pago qualquer contribuição pela ocupação (quesito 3º), que ocupem as restantes três divisões sem o consentimento e contra a vontade dos recorridos (quesito 4º). VIII- Conclui-se assim que aqueles quesitos 2º, 3º e 4º deveriam ter sido dados por não provados, com o que se impunha necessariamente uma decisão diversa da recorrida, já que a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente. IX- Entendeu a Meritíssima Juiz que, face à matéria dada por provada, não há efectivamente título para a ocupação da parte do prédio feita pelos recorrentes. X- Este entendimento é errado e destituído de fundamento e parte do pressuposto – também errado – de que o estabelecimento comercial dos recorrentes se reduz à respectiva área de atendimento ao público. XI- Do depoimento das partes e das testemunhas resulta provado à saciedade que o estabelecimento comercial em causa, para além da zona de atendimento, é composto pela parte de armazém, WC e garagem e a composição do estabelecimento é a mesma desde sempre, desde que o mesmo foi instalado. XII- Quanto ao pátio exterior, este é o acesso único ao prédio, seja a cave ou rés-do-chão, seja a parte habitacional do 1º andar, sendo um espaço de serventia e passagem, este pátio é naturalmente ocupado – embora de forma não exclusiva – pelos recorrentes, dispondo por isso de justo título legal – a servidão de passagem. XIII- Por conseguinte, a conclusão da Meritíssima Juiz é errada e destituída de fundamento de facto e de direito, já que – sem prejuízo do direito de propriedade que assiste aos recorridos – os recorrentes têm título para a ocupação daquelas divisões e do pátio. XIV- Entende depois a Meritíssima Juiz que, não tendo sido estabelecida qualquer remuneração como contrapartida pela cedência da fruição do local ocupado pelo estabelecimento trespassado, esta ocupação é enquadrável como um contrato de comodato e, como tal, sujeita às respectivas regras, nomeadamente quanto à restituição da coisa comodatada. XV- O contrato de comodato tem o pressuposto básico de que o gozo da coisa é facultado ao comodatário de forma gratuita. XVI- Tal como está provado documentalmente pela escritura de trespasse junta nos autos, os recorrentes pagaram um preço pelo acto ou contrato que lhes assegurou o gozo da coisa, pelo que esta cedência não foi gratuita, motivo suficiente para afastar a possibilidade de caracterizar a situação como sendo de comodato. XVII- Considera depois a Meritíssima Juiz que, face à consideração de que os recorrentes ocupam sem título a parte do imóvel, constituíram-se na obrigação de indemnizar pelos danos causalmente ligados a tal conduta ilícita e termina condenando ao pagamento em indemnização a liquidar. XVIII- Esta decisão é errada e destituída de fundamento legal, já que os recorrentes entendem, pelos fundamentos já expostos, não estarem a ocupar ilicitamente o prédio, possuindo pelo contrário, justo título para tal ocupação. XIX- É assim a douta sentença recorrida totalmente incorrecta no julgamento da matéria de facto e, além disso, violadora da Lei, nos Art. 1.305º, 1.550º, 1.129º e 483º, todos do Código Civil, pelo que, na procedência do presente recurso, deve a mesma ser totalmente revogada. Não consta dos autos que os autores tenham apresentado contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Do objecto do recursoSabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, conclui-se serem as seguintes as questões a apreciar: - a impugnação da matéria de facto; - a existência de título para a ocupação que os réus vêm fazendo da cave do imóvel dos autores (na qual têm instalado estabelecimento comercial). * Fundamentação de factoFUNDAMENTAÇÃO * Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1 -O autor marido e o réu marido são irmãos, sendo que os seus pais, F… e G…, faleceram em 30/12/1998 e 17/12/2003, respectivamente – A; 2 -Por óbito dos referidos F… e G…, correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, com o nº 2227/05.0TBVNG, inventário para partilha dos bens deixados por ambos, no âmbito do qual foi adjudicada ao autor marido a propriedade do prédio urbano composto por três pisos, sito na Rua …, nº …, …, Vila Nova de Gaia, composto por uma cave com uma divisão ampla, um rés-do-chão com duas divisões, cozinha, despensa e sanitário de serviço, e um andar com quatro divisões e quarto de banho completo, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 616/19870611, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1111º – B; 3- A aquisição da propriedade de um tal imóvel, tendo como causa a partilha da herança supra referenciada encontra-se registada em nome do autor marido (documento de fls. 8 e 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) – C; 4- Os autores habitam no rés-do-chão e andar de tal prédio – D; 5- Por escritura de 30/1/1987, outorgada na Secretaria Notarial de Vila Nova de Gaia, os supra identificados F… e G…, deram de trespasse ao réu marido, pelo preço de 100.000$00, o seu estabelecimento comercial instalado na cave do prédio descrito no anterior facto 2 (documento de fls. 38 a 42 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) – E; 6- O autor marido também interveio como outorgante numa tal escritura, dando o seu consentimento ao trespasse do estabelecimento, supra melhor identificado, feito pelos seus pais ao seu irmão (documento citado cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) – F; 7- Em tal escritura consta referido que o estabelecimento objecto de trespasse ocupava apenas uma divisão na parte da frente da cave do imóvel identificado no anterior facto 2, não havendo, por isso lugar a pagamento de renda (documento citado cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) – G; 8- Os réus ocupam toda a cave do edifício identificado no ponto 2 dos factos provados – H; 9- Os réus construíram ainda um muro que impede a comunicação das divisões da cave para o rés-do-chão do prédio identificado no ponto 2 dos factos provados – I; 10- A cave do imóvel identificado no anterior facto 2 encontra-se na realidade dividida em quatro divisões – 1º; 11- Sendo apenas numa delas que se encontra instalado o estabelecimento de mercearia identificado na escritura aludida nos anteriores factos 5 e seguintes – 2º; 12- Os réus nunca procederam ao pagamento de qualquer contribuição pela ocupação da divisão aonde se encontra instalado o estabelecimento de mercearia – 3º; 13- Os réus ocupam as restantes três divisões da cave do prédio identificado no anterior facto 2 sem o consentimento e contra a vontade dos autores – 4º. 14- Ocupam ainda os réus a garagem adstrita ao prédio identificado no facto 2 – 5º; 15- Bem assim como um pátio exterior – 6º; 16- Também sem o consentimento e contra a vontade dos autores – 7º; 17- Tal ocupação vem pelos réus sendo feita após a morte dos supra identificados F… e G… – 8º; 18- Os réus impedem o acesso dos autores à garagem identificada no anterior facto 14 – 9º; 19- Garagem essa que fecharam quer com uma porta a que se acede pelo pátio, quer por outra porta interior que existe numa tal garagem e que dá cesso ao interior do prédio – 10º; 20- Os réus têm sido instados por diversas vezes pelos autores para lhes entregarem a divisão da cave ocupada com o estabelecimento de mercearia – 11º; 21- As rendas praticadas no local aonde se situa o prédio identificado no ponto 2 dos factos provados são na ordem dos 100,00€ mensais para um local com as características da cave do identificado prédio – 12º; 22- A garagem identificada no ponto 8 dos factos provados permite o estacionamento de 2 viaturas – 13º; 23- Nos finais dos anos 80, inícios dos anos 90, já depois de estarem a explorar o estabelecimento aludido na escritura aludida no anterior facto 5, os réus procederam a um acréscimo à cave do edifício identificado no facto 2, prolongando as paredes até ao nível da rua e colocando uma cobertura – 17º; 24- O acesso ao prédio identificado no anterior facto 2, como de resto às portas da cave do mesmo, é feito através de um pátio de serventia – 20º; 25- Para acederem ao estabelecimento supra referenciado os réus e os clientes do referido estabelecimento tem de atravessar o aludido pátio desde a rua até ao seu interior – 21º; 26- A porta interior que dá acesso da cave à restante parte do prédio identificado no anterior facto 2, enquanto os pais do autor e do réu marido foram vivos e toda a família se dava bem, estava normalmente aberta – 22º. * Fundamentação jurídica A- Da impugnação da matéria de facto. Impugnam os apelantes a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, argumentando terem sido incorrectamente julgados os factos controvertidos vazados na base instrutória sob os números 2º, 3º, 4º, 7º e 8º (conclusão 3ª) pois que os quesitos 2º, 3º e 4º deveriam ter sido julgados como não provados (veja-se a conclusão 8ª). Daqui decorre que os apelantes, verdadeiramente, impugnam tão só as respostas aos factos controvertidos com os números 2º, 3º e 4º e não já quanto aos factos 7º e 8º (vejam-se os art. 685º-B e 712º do C.P.C., dos quais decorre que, além do mais, deve o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que em seu entender a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados). Todavia, quer se considerem como impugnadas apenas as respostas dadas pela primeira instância aos quesitos 2º, 3º e 4º, quer se considerem também impugnadas as respostas aos quesitos 7º e 8º, sempre importará, preliminarmente, apurar se se mostra necessário apreciar da impugnação da matéria de facto – ou seja, sempre cumprirá apreciar se a Relação deve ou não abster-se de apreciar e conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto. É doutrinariamente defendido que a Relação se deve abster de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[1]. Se os factos objecto da impugnação são absolutamente alheios e indiferentes à sorte da acção e, logo, insusceptíveis de permitir alterar o sentido da sentença recorrida ao decidir sobre a procedência das pretensões deduzidas, a apreciação sobre o bem ou mal fundado do seu julgamento apresentar-se-á como actividade inútil, infrutífera, vã e estéril. Na verdade, a alteração da matéria de facto não se justifica por motivos ou interesses meramente académicos; ela só se justifica quando os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, quando a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão. Se a matéria impugnada pelo recorrente (seja a matéria que o recorrente pretende seja considerada provada, seja a matéria que o recorrente pretende ver excluída dos factos provados) não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável, não deverá a Relação proceder à alteração pretendida, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil. O recurso da decisão destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleologicamente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Se a matéria impugnada é totalmente indiferente ou de todo em todo irrelevante à alteração do sentido da decisão de mérito impugnada, considerando as soluções plausíveis da questão de direito, deve a Relação abster-se de conhecer da impugnação. Tal é o caso dos autos. Preceitua o art. 1311º, nº 1 do C.C. (subordinado à epígrafe acção de reivindicação) poder o proprietário exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. A presente acção configura-se como uma acção de reivindicação, como resulta do confronto entre as pretensões deduzidas pelos apelados e as características daquela – o reconhecimento do direito de propriedade (a pronuntiatio), por um lado (que mesmo que não seja expressamente formulado – e no caso dos autos tal pedido foi expressamente formulado –, se tem de entender como implícito caso seja pedida a restituição da res) e a restituição da coisa (condemnatio), por outro (nada impedindo porém que o demandante, neste tipo de acções, e ao abrigo da possibilidade de cumular pedidos, adicione ou junte aos pedidos referidos no art. 1311º do C.C. um pedido indemnizatório, fundado, por exemplo, no valor de uso que da coisa fez o demandado). Porque a acção de reivindicação tem como objectivo primordial a restituição da coisa reivindicada, estando reconhecido o direito de propriedade, a sua restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei – art. 1311º, nº 2 do C.C.. Daí que, com inteira propriedade, se entenda que poderá o demandado, sem negar o direito de propriedade ao demandante, contestar o seu dever de entrega da coisa com base em qualquer relação obrigacional ou real que lhe confira a posse ou detenção da coisa (a título de usufrutuário, locatário, credor pignoratício, etc.), podendo até defender-se, sendo caso disso, com situações que lhe facultem, por exemplo, o uso do direito de retenção[2]. Nestas acções recai sobre o autor reivindicante o ónus de prova dos factos demonstrativos do seu direito de propriedade sobre a coisa e bem assim que o demandado se encontra na posse ou detenção dela, pois que se tratam de factos constitutivos do seu invocado direito, impendendo já sobre o réu o ónus de prova dos factos consubstanciadores do direito (real ou obrigacional) que legitimam a recusa da restituição[3]. Provando o autor os factos geradores do invocado direito real sobre a coisa na sua esfera jurídica, pode ele legitimamente valer-se das características de tal direito – o direito de propriedade é um direito real (jura in re) de gozo (que confere ao seu titular uma margem, maior ou menor, de gozo e/ou fruição da coisa), que constitui um poder directo e imediato sobre a coisa (que satisfaz o interesse do titular sem necessidade de mediação de outra pessoa), que se impõe à generalidade dos membros da colectividade jurídica (direito absoluto), obrigando-os a abster-se de tudo o que perturbe esse senhorio (domínio) do sujeito[4]. Apurado e determinado que o autor é proprietário da coisa (ou seja, reconhecido o seu direito real), a restituição da coisa só pode ser recusada desde que o demandado prove, nos termos do art. 342º, nº 2 do C.C., a titularidade de qualquer direito (real ou obrigacional) que legitime a sua posse ou detenção sobre a res reivindicada – trata-se de matéria de excepção, de factos impeditivos do invocado direito do reivindicante. Assim, nestas acções não cabe ao autor reivindicante alegar e provar que a detenção da coisa pelo demandado é ilegítima, por não existir qualquer direito que a legitime, antes cabendo ao demandado (se entender defender-se desse modo) alegar e provar o direito de que é titular e que justifica a detenção. Nestas considerações se sustenta a conclusão de que se mostra completamente despicienda e irrelevante para a decisão da causa a matéria vazada nos números 2º, 3º, 4º, 7º e 8º da base instrutória. No que se refere ao número 2º da base instrutória (no qual se quesitava se o estabelecimento comercial explorado pelos réus se encontrava instalado numa das divisões da cave do imóvel referido na matéria assente), importa considerar a sua completa irrelevância, atenta a circunstância de resultar provado, e por acordo das partes estabelecido nos articulados (atente-se, v.g., no artigo 24º da petição inicial e o artigo 12º da contestação), que os réus ocupam toda a cave do edifício (veja-se a alínea H dos factos assentes e o facto 8 da fundamentação de facto da decisão). Depois, quanto aos restantes [nos quais se quesitava se os réus nunca procederam ao pagamento de qualquer contribuição pela ocupação do local onde se encontrava instalado o estabelecimento que exploram – quesito 3º –, se os réus ocupam outras divisões da cave sem o consentimento e contra a vontade dos autores – quesito 4º –, se é também sem o consentimento dos autores que os réus ocupam a garagem e o pátio exterior do edifício – quesito 7º (e note-se que os réus não impugnam a questão da ocupação da garagem e do pátio, quesitadas nos factos 5º e 6º) – e se a referida ocupação vem sendo feita após a morte dos pais do autor e do réu marido – quesito 8º], tem de concluir-se serem eles indiferentes à decisão da causa, sendo que o mérito desta (e, consequentemente, do recurso) não é afectado pela alteração que poderia ser levada a cabo em virtude da impugnação a eles deduzida pelos apelantes – ou seja, mesmo que tais factos fossem julgados não provados, sempre a solução da causa seria a mesma, pois que a recusa da restituição da coisa reivindicada só pode ser reconhecida se os demandados lograrem provar ser titulares de qualquer direito (real ou obrigacional) que legitime a detenção. Na verdade, como vimos já, não é ao autor que compete alegar e provar que os réus não têm qualquer direito que legitime a detenção da coisa – que a detêm contra a sua vontade e sem o seu consentimento –, mas antes ao réu que incumbe provar, contestando o dever de entrega, o direito que legitima a recusa da restituição. Não estamos, pois, perante matéria de facto que tenha a virtualidade de alterar a decisão da causa no sentido pretendido pelos apelantes – trata-se, pelo contrário, de matéria absolutamente indiferente e irrelevante para a decisão da causa, permanecendo esta inalterada mesmo que se considere tal matéria como não provada, já que o que interessa à apreciação do mérito da causa é apurar, pela positiva, se os réus são titulares de qualquer direito (real ou obrigacional) que legitime a ocupação e detenção da coisa (estes contestaram o dever de restituição sem negar o direito de propriedade dos autores – direito este que foi reconhecido). Assim sendo, porque os factos impugnados pelos apelantes no presente recurso são absolutamente irrelevantes para a decisão do mérito da causa, não interferindo de modo algum na decisão da causa, tem esta Relação de abster-se de conhecer da impugnação da matéria de facto. B- Da existência de título para a ocupação que os réus vêm fazendo da cave do imóvel dos autores (na qual têm instalado estabelecimento comercial). Sustentam os réus a existência de direito que legítima a recusa na restituição da coisa reivindicada (e sendo certo que aos autores foi reconhecido o direito de propriedade sobre ela, direito este que os réus nem sequer negaram, antes aceitaram) na circunstância de terem adquirido o estabelecimento comercial que aí se encontra instalado aos então proprietários deste, que eram também proprietários do imóvel onde o mesmo se encontrava instalado. Não procede tal argumentação. No nosso ordenamento jurídico o trespasse constitui a negociação definitiva do estabelecimento comercial (o trespasse é a venda do estabelecimento), operando-se, como seu efeito principal, a transferência do domínio sobre esse objecto mediato ou stricto sensu (sobre esse quid que é o estabelecimento). Peculiar e característico desta figura negocial é o seu objecto mediato – o estabelecimento. O estabelecimento comercial ou industrial é ‘uma organização concreta de factores produtivos como valor de posição no mercado, organização, portanto, que, concreta como é, exige um complexo de elementos ou meios em que a mesma radica e que a tornam reconhecível. Embora não possa reduzir-se a coisa ou coisas materiais – a algo que «cerni vel tangi esse potest» –, é, desta maneira, incindível de certos elementos externos, não sendo, pois, resolúvel num puro plano organizatório (apesar de consistir numa organização) ou em meros valores de acreditamento ou de fama – tais como a clientela, a freguesia, etc. (apesar de ser um valor como se disse). Trata-se, se quisermos, de um bem imaterial encarnado, radicado num lastro material ou corpóreo, que o concretiza, e, concretizando-o o sensibiliza’[5]. O estabelecimento comercial traduz-se, assim, no ‘conjunto ou complexo de coisas corpóreas ou incorpóreas organizado para o exercício do comércio’[6], no ‘conjunto de bens e serviços organizado pelo comerciante com vista ao exercício da sua exploração comercial’[7]. O estabelecimento forma, além de uma unidade económica, uma unidade jurídica, pois é uma organização de determinados instrumentos – ‘o estabelecimento não está nas próprias coisas, está na organização delas para os fins de produção: é uma unidade de fim’[8]. Do que vem se dizer pode concluir-se, com segurança, que o estabelecimento não se resume aos bens corpóreos em que se materializa ou objectiva (ao lastro material em que radica ou encarna), pois de outro modo ficará ele amputado de elemento que dele é incindível, que o integra e que é verdadeiramente essencial à sua existência, qual seja o elemento organizatório. Por outro lado, importa também precisar – e trata-se de aspecto decisivo para a apreciação da apelação – que o estabelecimento comercial não se confunde com o local em que funciona, já que uma coisa é o estabelecimento (a organização comercial ou industrial em que este se traduz) e outra diversa é o prédio onde o mesmo eventualmente esteja instalado (sendo certo que existem estabelecimentos que não estão instalados em prédios – os estabelecimentos ambulantes), sendo que tais diferentes (e autónomos) objectos podem ser objecto mediato de negócios distintos (venda do imóvel, locação do estabelecimento, etc. – qualquer destes negócios incide apenas sobre o respectivo objecto, sem abranger o outro). Decisivo é sublinhar que o trespasse é um negócio cujo objecto é tão só o estabelecimento, não criando ele (negócio), ex novo, qualquer relação jurídica arrendatícia relativa ao imóvel onde se encontre eventualmente instalado e que tenha por sujeitos o proprietário do imóvel e o titular do estabelecimento. Certo que pelo trespasse se transmite tudo o que compõe o estabelecimento – e assim, se o estabelecimento estiver instalado em local arrendado, tal direito ao gozo do imóvel, decorrente do arrendamento, é transmitido pelo trespasse; porém, se não existir, aquando da celebração do contrato de trespasse, contrato de arrendamento relativamente ao local onde o estabelecimento se encontra instalado, este vínculo obrigacional (locação) não é criado ex novo pela simples negociação definitiva do estabelecimento, sendo necessário que uma tal relação arrendatícia seja expressamente convencionada. No caso dos autos, os pais de autor e réu varões, ante-proprietários do imóvel hoje propriedade dos autores, deram de trespasse ao réu marido, por determinada quantia monetária, o estabelecimento comercial (que era também propriedade daqueles progenitores) que tinham instalado na cave do imóvel, ficando mencionado no contrato que o estabelecimento ocupava apenas uma divisão da parte da frente do rés-do-chão, não havendo lugar ao pagamento de renda. Daqui resulta não ter sido celebrado, para lá do contrato de trespasse, qualquer contrato de arrendamento – como bem se refere na sentença recorrida. Foi transmitida a propriedade do estabelecimento dos pais de autor e réu marido para o réu marido, mas não foi celebrado qualquer contrato de arrendamento (foi afastada qualquer retribuição como contrapartida pela cedência do gozo do imóvel, e esta é elemento essencial do contrato de arrendamento – arts. 1022º e 1023º do C.C.). A contrapartida do preço acordado entre os alienantes (pais de autor e réu varões) e o adquirente (réu) no contrato a que se refere o facto provado com o número 5 foi a transferência da propriedade do estabelecimento comercial – por força do contrato (mero efeito deste, nos termos do art. 408º, nº 1 do C.C.) para o réu marido foi transferido o direito de propriedade sobre o estabelecimento. Mas, sublinhe-se, por efeito de tal contrato para o réu marido só foi transferida a propriedade sobre o estabelecimento – só essa posição jurídica se transferiu da esfera patrimonial e jurídica dos alienantes para a esfera jurídica e patrimonial do réu adquirente, não se tendo constituído qualquer relação locatícia cujo objecto fosse o imóvel onde o mesmo se encontrava instalado. Assim, ao contrário do argumentado pelos apelantes, não foi onerosa a cedência do gozo do imóvel onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial alienado – não foi estabelecida qualquer retribuição pela cedência do gozo do imóvel (a retribuição foi tão só acordada para o trespasse do estabelecimento), tendo esta sido mesmo expressamente afastada (foi declarado expressamente não haver lugar ao pagamento de renda). Conclui-se, pois (como na douta sentença recorrida), que o gozo do imóvel onde se encontrava instalado o estabelecimento negociado foi proporcionado ao réu marido gratuitamente (pois que sem qualquer retribuição) – e daí que se afigure como correcta a qualificação de tal situação fáctica feita na decisão recorrida como integrando o instituto do comodato. Não merece acolhimento, pois, a argumentação dos apelantes – sendo eles comodatários (e não vindo censurada a decisão recorrida na parte em que considerou deverem eles, nos termos do art. 1137º do C.C., restituir a coisa reivindicada), impõe-se concluir não serem eles titulares activos de qualquer relação obrigacional ou real que lhe confira a posse ou detenção da coisa e que, dessa forma, legitime a recusa de restituição da coisa reivindicada. Destas considerações decorre, forçosamente, não só a obrigação de restituição da coisa reivindicada (no estado em que se encontrava no momento em que a receberam), como também a obrigação de indemnizar (o gozo da coisa não pode ser restituído em espécie e daí que se imponha a indemnização em dinheiro). C- Síntese conclusiva. Sintetizando os argumentos (e em jeito de sumário, à luz do disposto no art. 713º, nº 7 do C.P.C.): - porque os factos impugnados pelos apelantes no presente recurso são absolutamente indiferentes e irrelevantes para a decisão do mérito da causa, não interferindo de modo algum na decisão a proferir, abstém-se esta Relação de conhecer da impugnação da matéria de facto; - o trespasse é um negócio cujo objecto é tão só o estabelecimento, não criando ele (negócio de trespasse), ex novo, qualquer relação jurídica arrendatícia relativa ao imóvel onde se encontre eventualmente instalado e que tenha por sujeitos o proprietário do imóvel e o titular do estabelecimento; - pelo trespasse transmite-se tudo o que compõe o estabelecimento – e assim, se o estabelecimento estiver instalado em local arrendado, tal direito ao gozo do imóvel, decorrente do arrendamento, é transmitido pelo trespasse; porém, se não existir, aquando da celebração do contrato de trespasse, contrato de arrendamento relativamente ao local onde o estabelecimento se encontra instalado, este vínculo obrigacional (locação) não é criado ex novo pela simples negociação definitiva do estabelecimento, sendo necessário que uma tal relação arrendatícia seja expressamente convencionada; - sendo acordado determinado montante monetário como contrapartida pela transferência do direito de propriedade sobre o estabelecimento, tal montante monetário é apenas e só contrapartida da transferência da propriedade de tal bem (estabelecimento) e não já contrapartida do gozo do imóvel em que, eventualmente, o estabelecimento se encontre instalado; - em tais circunstâncias, a cedência do gozo do imóvel, propiciada ao adquirente do estabelecimento pelo seu alienante e também proprietário do imóvel onde o mesmo se encontre instalado, é feita a título gratuito (comodato – art. 1129º e ss. do C.C.). * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.DECISÃO * Custas pelos apelantes. * Porto, 25/11/2011João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira Henrique Luís de Brito Araújo ____________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 298. [2] P. de Lima e A. Varela, C.C. Anot., Vol. III, 2ª edição, p. 116. [3] Autores, obra e local citados na nota anterior. [4] Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Sumários desenvolvidos para alunos do 2º ano (1ª Turma) do Curso Jurídico de 1980/81, Centelha, Coimbra, p. 107. [5] Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, Coimbra 1977, p. 196. [6] Barbosa de Magalhães, Do Estabelecimento Comercial, 1951, p. 13. [7] Fernando Olavo, Direito Comercial, 2ª edição, pp. 259 e ss. [8] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. I, 1965, pp. 217 e ss. |