Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP202104123983/10.9YYPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O contrato de abertura de crédito, por si só, não constitui título executivo, carecendo de ser acompanhado de documento que demonstre a entrega ao executado do montante financiado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3.983/10.9YYPRT.P1 * EXEQUENTE: B…Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO EXECUTADO: C…, Rua …, ….-… PORTO Por via da presente ação executiva (requerimento apresentado a 9.6.2010), veio o exequente apresentar como título executivo documento particular outorgado pela D… (sucursal da S.A. francesa D…) com o Executado relativo a um contrato de crédito em conta corrente no montante de €4.000,00 nas condições que nele constam, por via das quais considera ter-se aquele comprometido ao pagamento em prestações mensais e sucessivas no montante mínimo de €160,00, sendo que desde 2007-03-23 nada pagou, e sendo que em caso de resolução devido ao incumprimento do executado, existirá um acréscimo de 8% sobre o capital em dívida, a título de cláusula penal. Mais alega que, em 15/10/2007, a D… cedeu o crédito que detinha sobre o Executado a B… através de contrato de cessão de créditos que junta. A 17.11.2011, foi proferido o seguinte despacho: Notifique, antes de mais, o exequente para, em 5 dias, discriminar a que corresponde o valor em dívida indicado de €3.965,82 (capital mutuado, juros de mora, juros remuneratórios, encargos, despesas, penalizações, outros?) e como efectuou tal determinação por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas constantes do contrato, devendo ainda juntar o documento comprovativo da resolução alegada no art. 4.º do requerimento executivo. A esta notificação, a Exequente respondeu nos seguintes termos: 1. Conforme resulta do contrato de crédito em conta corrente, dado à Execução nestes autos, foi concedido um crédito ao Executado no valor inicial de €4.000,00, reembolsável em prestações de €160,00, nos termos do referido contrato. 2. Ao valor em dívida acrescem os juros contabilizados às taxas comerciais aplicáveis, vencidos e vincendos, somando aqueles €1.236,64, à data da entrada da presente execução. 3. A resolução do Contrato foi comunicada à Executada por carta remetida por correio simples, não se encontrando a Exequente na posse de comprovativo de envio de tal documento. 4. No entanto, sempre se dirá que a cessão de créditos, conjuntamente, com a interposição da presente acção executiva produzem o mesmo efeito da resolução, pelo que se torna desnecessário fazer opera-la extra-judicialmente. A 10.1.2012, foi proferido despacho de indeferimento liminar, por se considerar que o documento dado à execução não constitui título executivo. Escreveu-se ali, entre o mais: No caso em análise, a exequente apresentou como título executivo o documento escrito e assinado pelo executado e pela D…, no qual o executado assina uma proposta pré-impressa em que declara desejar aderir ao crédito na modalidade ‘D1…’, regulado pelas condições gerais impressas no verso. Da leitura das mesmas resulta que, pela entrega do impresso preenchido e assinado pelo executado, o mesmo adere ao contrato na modalidade ‘D1…’, pelo qual a exequente concede um crédito até ao limite máximo inicial de €4.000,00, «considerando-se como data da conclusão do contrato a da comunicação pela D… da autorização de utilização do crédito», a qual não pode ser inferior ao valor de uma mensalidade - €160,00 -, disponibilizando a D… ao mutuário os valores por ele pedidos dentro dos limites aceites por transferência bancária; na cláusula quinta estabelece-se que tal limite máximo de crédito inicialmente concedido poderá ser aumentado pela D…, em fracções sucessivas, até €6.000,00, por iniciativa da D… ou autorização desta a pedido do mutuário. Na cláusula 8. estabelece-se as condições de reembolso mínimo e prestação mensal, estando o custo do crédito regulado na cláusula 6., a qual tem o seguinte teor: «O custo do crédito varia em função das utilizações, montante e duração do saldo devedor e é composto pelo crédito utilizado, juros diários vencidos, impostos e demais encargos (excepto o selo do contrato), incluindo o seguro, correspondendo a uma Taxa Nominal Anual de 23,87% e a uma Taxa Anual Efectiva Global (TAEG) de 28,45% calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho, e Decreto-Lei 359/91, de 2 de Setembro.» Da leitura das condições gerais resulta que a utilização do mesmo é feita através de um cartão – D1… – tipo cartão de crédito para obter numerário ou efectuar pagamentos a terceiros. Consta da cláusula 10., referente ao Incumprimento e Resolução do Contrato: «10.1. Caso o Mutuário não faça o pagamento duma prestação na data acordada ficará em mora, acrescendo à prestação uma penalidade mensal de 4% sobre cada uma das prestações em mora, sem prejuízo de a D… poder aplicar uma penalização adicional de valor correspondente às despesas determinadas pela constituição em mora de acordo com preçários em vigor. 10.2. Mantendo-se o incumprimento, a D… pode resolver o contrato e exigir o pagamento imediato de toda a dívida (incluindo capital remanescente, juros contratuais e demais encargos vencidos), sem prejuízo da incidência de juros de mora à taxa legal sobre toda a dívida vencida. Caso a D… resolva o contrato e/ou recorra a juízo para obter pagamento, as penalidades devidas pela mora são substituídas por uma penalidade única de 8% sobre todo o saldo em dívida, a título de cláusula penal.» (…) Deste despacho, recorre a Exequente, a 10.2.2012, visando a sua revogação e o prosseguimento da ação executiva, motivando tal pretensão de acordo com as seguintes conclusões: A) No título executivo dos autos constam todos os elementos que permitem determinar a quantia exequenda por simples cálculo aritmético. B) O vencimento imediato de todas as prestações em dívida após o incumprimento, atendo o disposto no Artigo. 781º do Código Civil, e a própria interposição da Execução são suficientemente idóneos para determinar as consequências do incumprimento contratual, o qual também são factos que permitem a determinação por simples cálculo aritmético da quantia exequenda. C) O contrato cumpre os três requisitos legais para valer enquanto título executivo nos termos do Artigo 46 nº1 c) do CPC: assinatura do devedor, reconhecimento pelo devedor de uma obrigação pecuniária, determinabilidade por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas nele constantes. D) O Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação da letra do contrato que consubstancia o título executivo dos autos, bem como do Direito por si invocado, violando deste modo o disposto no art. 46º nº 1 alínea c) do C.P.C., na sua actual redacção. Não foram produzidas contra-alegações. Os autos correram vistos legais. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil): i. da exequibilidade dos documentos particulares dados à execução; FUNDAMENTAÇÃO Conforme se expôs no despacho de primeira instância:Fundamentos de facto 1-A exequente apresentou como título executivo o documento escrito e assinado pelo executado e pela D…, no qual o executado assina uma proposta pré-impressa em que declara desejar aderir ao crédito na modalidade ‘D1…’, regulado pelas condições gerais impressas no verso. 2- Da leitura das mesmas resulta que, pela entrega do impresso preenchido e assinado pelo executado, o mesmo adere ao contrato na modalidade ‘D1…’, pelo qual a exequente concede um crédito até ao limite máximo inicial de €4.000,00, «considerando-se como data da conclusão do contrato a da comunicação pela D… da autorização de utilização do crédito», a qual não pode ser inferior ao valor de uma mensalidade - €160,00 -, disponibilizando a D… ao mutuário os valores por ele pedidos dentro dos limites aceites por transferência bancária; na cláusula quinta estabelece-se que tal limite máximo de crédito inicialmente concedido poderá ser aumentado pela D…, em fracções sucessivas, até €6.000,00, por iniciativa da D… ou autorização desta a pedido do mutuário. 3 - Na cláusula 8. estabelece-se as condições de reembolso mínimo e prestação mensal, estando o custo do crédito regulado na cláusula 6., a qual tem o seguinte teor: «O custo do crédito varia em função das utilizações, montante e duração do saldo devedor e é composto pelo crédito utilizado, juros diários vencidos, impostos e demais encargos (excepto o selo do contrato), incluindo o seguro, correspondendo a uma Taxa Nominal Anual de 23,87% e a uma Taxa Anual Efectiva Global (TAEG) de 28,45% calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho, e Decreto-Lei 359/91, de 2 de Setembro.» 4 -Da leitura das condições gerais resulta que a utilização do mesmo é feita através de um cartão – D1… – tipo cartão de crédito para obter numerário ou efectuar pagamentos a terceiros. 5 - Consta da cláusula 10., referente ao Incumprimento e Resolução do Contrato: «10.1. Caso o Mutuário não faça o pagamento duma prestação na data acordada ficará em mora, acrescendo à prestação uma penalidade mensal de 4% sobre cada uma das prestações em mora, sem prejuízo de a D… poder aplicar uma penalização adicional de valor correspondente às despesas determinadas pela constituição em mora de acordo com preçários em vigor. 6 - 10.2. Mantendo-se o incumprimento, a D… pode resolver o contrato e exigir o pagamento imediato de toda a dívida (incluindo capital remanescente, juros contratuais e demais encargos vencidos), sem prejuízo da incidência de juros de mora à taxa legal sobre toda a dívida vencida. Caso a D… resolva o contrato e/ou recorra a juízo para obter pagamento, as penalidades devidas pela mora são substituídas por uma penalidade única de 8% sobre todo o saldo em dívida, a título de cláusula penal.» Fundamentos de direito O documento trazido aos autos de execução como título executivo é um contrato em que a exequente se obriga a conceder crédito até um determinado limite (que pode ser alterado nos termos aí previstos). No âmbito da previsão do atual art. 703.º CPC, resultante da L 41/2013, de 26.6, este tipo de documentos não se encontra incluído entre o conjunto de títulos executivos. Todavia, através do Ac. TC 408/2015, de 14.10[1], veio a ser repristinado o art. 46.º do CPC, na redação anterior, aqui aplicável (porquanto o contrato dos autos data de 2010), o qual conferia exequibilidade aos «documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas deles constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto». O contrato dos autos é um contrato de crédito ao consumo. Os contratos de crédito ao consumo vieram a ter tradução legislativa em Portugal, com a publicação do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, através do qual o Estado português transpôs para o direito interno as Diretivas 87/102/CEE e 90/88/CEE. Posteriormente, foi aprovado o DL 133/09, de 2.6, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores. Tem-se entendido que sendo o contrato de mútuo um contrato real quod constitutionem, no sentido que só se completa com a entrega da coisa, a exequibilidade do documento que corporiza o mútuo depende do preenchimento das condições previstas no art. 6.º, n.º 3 do DL de 2009 (nomeadamente a formalização por escrito e as assinaturas das partes); ainda a documentação da entrega pelo mutuante ao vendedor do valor do capital financiado[2]. Por isso se diz no despacho recorrido: «O documento particular assinado pelo devedor que foi apresentado como título executivo só importará constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária se e quando acompanhado, em primeiro lugar, da alegação da efectiva concessão de crédito por parte da exequente e da indicação do valor mutuado e, em segundo lugar, do comprovativo da efectiva realização da prestação (entrega de dinheiro) alegada pela entidade mutuante. No caso em análise a exequente nem sequer se dignou alegar no requerimento executivo que mutuou ao executado determinado valor. Só o fez no requerimento de resposta ao despacho supra referido (com efeito, lido o requerimento executivo do mesmo consta que apenas foi aí alegado que exequente celebrou com o executado um contrato de crédito em conta-corrente no montante de €4.000 nas condições que constam do título executivo; lido o contrato, dele resulta que a exequente autoriza o executado a usar o crédito até ao valor máximo de €4.000,00 através de conta-corrente – ver cláusula 2.). Ora, nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, apenas os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes é que podem servir de base à execução. Com base apenas no texto do contrato e no alegado no requerimento executivo jamais se conseguiria saber se do contrato em causa resulta qualquer reconhecimento ou constituição pelo executado da obrigação de pagamento da concreta quantia que a exequente indica como sendo a quantia em dívida, por força da celebração de tal documento: do conteúdo do documento – contrato – junto como título executivo, mesmo recorrendo ao que alegado foi no requerimento executivo, não resulta que o executado se reconheça devedor para com a exequente da quantia de €3.965,82, nem daí resulta a constituição para o executado da obrigação de pagamento desse valor, valor esse que não é, ao contrário do que alega a exequente no requerimento executivo, determinável através de simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas do contrato. Não é possível determinar-se que o valor em dívida é o referido – €3.965,82 – sem se saber quando foram efectuadas as utilizações/entregas de valores através de conta-corrente, e sem se saber quando foram efectuados os pagamentos e em que montantes, até porque, como consta da cláusula 6., o custo do crédito varia em função das utilizações, montante e duração do saldo devedor. Com base no contrato em causa teria ainda a exequente que alegar e provar qual o valor do crédito concedido/utilizado pelo executado e quando foram efectuadas tais utilizações e efectuados os reembolsos, para se poder, face ao teor das cláusulas do mesmo, apurar se da assinatura pelo executado do aludido documento resulta a constituição para o mesma do obrigação de pagar à exequente o valor indicado. Com efeito, para se concluir que o executado deve ao exequente a alegada quantia de €3.965,82, é necessário recorrer a factos que não constam do contrato, nomeadamente, as utilizações efectuadas e o valor das prestações pagas, que podem ser em montantes e datas variáveis, sendo que o cálculo dos juros (custo do crédito) está dependente das utilizações feitas e pagamentos efectuados, o que não foi alegado no requerimento executivo e não consta nem emerge da leitura do contrato que foi apresentado como título executivo, contrato esse que deveria valer só por si, enquanto documento que importa a constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária que se pretende executar e cujo montante deveria estar determinado ou ser determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, mas que não é.» A decisão de primeira instância apoiou-se em jurisprudência maioritária, ao tempo da respetiva prolação, sendo que, posteriormente, tem-se mantido a mesma orientação[3]. Sendo assim, não tendo sido junto documento donde resulte a entrega ao Executado da quantia mutuada, inexiste título executivo, sendo de manter o despacho recorrido. DISPOSITIVO Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida.Custas pela Exequente. 12.4.2021 Fernanda Almeida António Eleutério Maria José Simões ________________ [1] Em cujo sumário se lê: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. [2] Vide, Ac. RP, de 2.6.09, Proc. 2974/07.1TBGDM.P1. [3] Entre outros, podem ver-se, ac. RC, de 4.4.2017, Proc. 18853/12.8YYLSB-A.L1.: 1.- O contrato de abertura de crédito é um contrato consensual por via do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem possibilidade de utilizar, mediante uma ou mais operações bancárias. 2.- Este contrato, só por si, não é título executivo, pois que os actos subsequentes à abertura de crédito e complementares desta é que titulam o direito de crédito do exequente, na medida do desembolso que este tenha efectuado. 3. - A obrigação de reembolso só nasce se e na medida da disponibilização/utilização efectiva do crédito, pelo que, para a instituição de crédito dar à execução tal obrigação, tem de provar, não só o contrato de abertura de crédito, mas também as concretas disponibilizações/utilizações efectivas do crédito, através de prova documental. 4.- Apesar de o título executivo não se confundir com o documento que o materializa, a função probatória do documento constitui pressuposto da sua função executiva. Assim, pois que o título executivo extrajudicial constitui documento probatório da declaração de vontade constitutiva duma obrigação ou duma declaração directa ou indirectamente probatória do facto constitutivo duma obrigação e é este seu valor probatório que leva a atribuir-lhe exequibilidade. 5.- O instrumento particular constitutivo de um contrato de abertura de crédito bancário, desde que contenha as assinaturas dos devedores e seja apoiado por prova complementar, emitida em conformidade com as cláusulas nele firmadas e ateste as quantias efectivamente disponibilizadas, constitui título executivo de natureza compósita ou complexa; e viabiliza ao creditante, no caso do seu incumprimento, a instauração imediata da acção executiva (artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil – 703º NCPC). Ac. RE, de 12.10.2017, Proc. 6865/12.6TBSTB.E1: À luz do regime vigente antes da alteração promovida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, enquanto documento particular dotado de características de exequibilidade, o contrato de abertura de crédito poderia constituir título executivo, desde que fosse acompanhado por documentação demonstrativa de que efectivamente foi emprestada alguma quantia. Ac. STJ, de 10.4.2018, Proc.18853/12.8YYLSA-A.L1.S2: No caso, o contrato de abertura de crédito é, com referência ao anterior art. 46º, nº 1, al. c), do CPC, um documento particular assinado pelos executados e importa a constituição de obrigações pecuniárias a contrair no futuro, determináveis por simples cálculo aritmético, a partir dos saques – cheques, transferências – sobre a conta de depósitos à ordem associada à conta corrente. Essa determinação deve ser feita pela exequente, juntando a documentação pertinente, demonstrativa dos meios concretamente utilizados pelos executados para movimentação dos fundos disponibilizados pela exequente e com discriminação dos respectivos montantes. Não sendo apresentada documentação complementar suficiente, deve ser formulado convite para aperfeiçoamento do requerimento executivo; só no caso de a exequente não aceder a tal convite e não suprir o vício é que deverá ser decretada a extinção da execução. |