Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
533/20.2T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RECONHECIMENTO JUDICIAL
Nº do Documento: RP20220608533/20.2T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para que a compensação enquanto facto extintivo da obrigação possa ser invocada pelo executado na oposição/embargos à execução é necessário que o contra-crédito invocado esteja reconhecido judicialmente.
II - O reconhecimento do contra-crédito invocado não pode ter lugar em sede de embargos/oposição à execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 533/20.2T8VLG-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.
Em 29 de novembro de 2019 AA requereu contra BB execução para entrega dos bens que lhe foram adjudicados nos autos do processo de inventário nº. 9215/15.6T8PRT-A do Juízo de Família e Menores de Gondomar –J1 e identificados sob as verbas 7, 8, 9, 46, 49, 51, 68, 71, 72, 73, 75, 77, 78, 83, 84, 88 e 89 da relação de bens apresentada no referido processo de inventário, dando à execução a sentença homologatória da partilha proferida em 25 de janeiro de 2019 e transitada em julgado em 4 de março de 2019, sendo que essa execução constituiu o processo principal a que respeitam os presentes embargos de executado.
Em 18 de dezembro de 2019 BB requereu contra AA execução para entrega dos bens que lhe foram adjudicados nos autos do processo de inventário nº. 9215/15.6T8PRT-A do Juízo de Família e Menores de Gondomar –J1 e identificados sob as verbas 13, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 32, 34 e 70 da relação de bens apresentada no referido processo de inventário, dando à execução a sentença homologatória da partilha proferida em 25 de janeiro de 2019 e transitada em julgado em 4 de março de 2019. Essa execução corre termos no Proc. nº 451/20.4T8VLG.

Ambas as execuções tem como título executivo a referida sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário nº. 9215/15.6T8PRT-A do Juízo de Família e Menores de Gondomar –J1 em 25 de janeiro de 2019 e transitada em julgado em 4 de março de 2019

Por despacho proferido a 22.02.2021 nos autos de execução que corriam termos sob o nº 451/20.4T8VLG foi determinada a respectiva apensação aos autos de execução que corriam termos sob o nº 533/20.2T8VLG.
BB veio opor-se à execução que lhe move AA, alegando que quer entregar os bens das verbas 68, 77, 78, 83 e 88 que não foram entregues por culpa da exequente que não disponibilizou atempadamente os meios necessários à entrega dos mesmos; que a exequente apenas tem direito a metade do valor das verbas 7, 8 e 9; que os bens das verbas 46, 51, 71, 72, 73, 75 e 89 estão na disponibilidade física da exequente desde 18 de junho de 1998; que é credor da exequente no valor de € 88.025,00, valor reclamado na ação que moveu contra a mesma e que corre termos sob o nº. 5553/20.4T8PRT pretendendo compensar o crédito no valor de € 1.982,09 (correspondente à metade do valor das verbas 7, 8 e 9) bem como o valor pelo qual a execução venha a prosseguir como execução para pagamento de quanta certa “em virtude de qualquer fundamento legal para o efeito”. Finalmente alega que intentou contra a aqui exequente uma execução para entrega de coisa certa, que é expectável que tal execução venha a prosseguir para pagamento de quantia certa, que em tal caso o valor da quantia exequenda é de € 75.518,00 invocando igualmente a compensação de créditos por referência ao disposto na al. h) do artº. 729º. do CPC (a indicação da al. i) resulta de manifesto erro de escrita. Atribuiu à oposição o valor de: €29.000,00 (vinte e nove mil euros).
Recebidos os embargos e notificada a exequente veio defender que a não entrega dos bens que este diz pretender entregar se ficou a dever ao mesmo; que assiste razão ao executado quanto ao valor das verbas 7, 8 e 9 devendo o valor peticionado ser reduzido nos termos indicados pelo mesmo; que os bens das verbas 46, 51, 71, 72, 73, 75 e 89 não foram removidos da casa de CC e que os créditos que o executado invoca não podem fundar a pretendida compensação porquanto não estão reconhecidos judicialmente.
Por sua vez AA opôs-se à execução que lhe move BB – e que constitui o apenso B – alegando que os bens das verbas 13, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 32 e 34 (e outros que integram o lote atribuído à executada) foram furtados em 19 de maio de 1999, facto do conhecimento do exequente, e que o bem da verba 70 nunca esteve na sua posse, concluindo pela inexigibilidade da obrigação de entrega. Sem prescindir alega que tem um crédito sobre o exequente no valor de € 73.577,52 peticionado na ação nº. 5816/20.9T8PRT, valor que integra o das verbas furtadas e um crédito no valor de € 15.872,26 fixado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto no Processo nº. 9215/15.6T8PRT-E e ainda que tem pendente contra o aqui exequente execução para entrega de bens no valor de € 36.136,65 pretendendo que, “declarada a exigência da executada proceder à entrega dos bens ou do correspondente valor seja levado em conta o crédito que detém sobre o exequente em valor não inferior a € 125.586,43 para efeitos de compensação. Requer a suspensão da execução ao abrigo do disposto no artº. 733º. Nº. 1 al. c) do CPC alegando que a obrigação não é exigível por força do alegado em 1 a 31 da petição de embargos, concluindo pela extinção da execução e pela condenação do exequente como litigante de má-fé por adulterar a verdade dos factos, omitindo outros, de modo a “manter sobre a executada/opoente uma ação persecutória e um objetivo ilegal”. Não indicou valor para os embargos.
Recebidos os embargos veio o embargado contestar alegando que a questão do furto das verbas 13, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 32 e 34 já foi resolvida no processo de inventário, por despacho proferido acerca do requerimento de fls. 979 apresentado naquele processo e que indeferiu a pretensão da executada de eliminar da relação os bens que ela diz terem sido furtados, despacho que transitou em julgado no processo, sendo que a executada apresentou, em 20-02-2002, uma reclamação à relação de bens, na qual diz expressamente que os bens das Verbas n° 13, 14, 15, 16, 17, 18,19, 20, 21, 23, 24 e 25 são objetos pessoais, uns da interessada e outros da filha DD, alguns deles recebidos, por oferta, já depois do divórcio, nada alegando sobre o furto das mesma e que sendo a executada, enquanto detentora dos referidos bens era responsável pela sua guarda e conservação, tando que celebrou contrato de seguro cobrindo, entre o mais, o risco de perda dos bens e que, tendo sido ressarcida pela seguradora da referida deve tal indemnização integrar o património comum em que se integravam esses bens. Relativamente à verba nº. 70, a executada confessou na sua reclamação à relação de bens que “… ficou no apartamento das ... aquando da separação.”, que foi a executada quem ficou na casa morada de família – o apartamento das ... – com exclusão do exequente, apartamento esse que ela entregou ao exequente em Setembro de 1998, mas desprovido do faqueiro da verba nº. 70 da relação de bens do inventário. Mais defende que a executada não é titular de qualquer crédito contra o exequente, sendo que contra o crédito objeto da ação que corre termos sob o nº. 5916/20.9T8PRT militam as exceções de caso julgado ou de autoridade do caso julgado, e ainda do abuso de direito, o que afasta a pretensão da executada. De igual forma, o contra crédito que a executada invoca no valor de € 15.872,26, fixado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto no processo 9215/15.6T8PRT-E, não é certo porquanto a decisão do Tribunal da relação do Porto não está transitada em julgado, atento o facto de que o exequente intentou recurso de revista, o qual foi admitido, e o processo remetido ao S.T.J., onde neste momento tramita. Relativamente ao contra crédito resultante da execução contra si interposta, alega ter deduziu oposição nessa execução, militando também contra o mesmo as exceções de caso julgado ou de autoridade do caso julgado, e ainda do abuso de direito, o que afasta a pretensão da executada. Relativamente ao contra crédito invocado no ponto 35º da oposição, consistente em “… por valor não inferior a € 125.586,43 …”, diz que a executada não identifica esse crédito e que se o mesmo se reportar à comparticipação dele em alegadas obras que ela diz ter realizado no imóvel da verba nº. 103 do inventário, e ao pretendido ressarcimento pelo uso feito pelo embargado no período de tempo situado entre Maio de 1998 e Fevereiro de 2019 do imóvel da verba nº97 do inventário, encontram-se tais direitos prescritos. Conclui pelo indeferimento do pedido de suspensão da execução, pela improcedência dos embargos e pela condenação da embargante como litigante de má-fé pois que “deduz oposição cuja falta de fundamento não ignora, altera a verdade dos factos e omite factos relevantes para a decisão da causa, incorre em omissão grave do dever de cooperação, e faz do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça e protelar, sem fundamento sério, a realização coativa do direito exequendo do exequente”.
A embargante pronunciou-se sobre as exceções invocadas pelo embargante, defendendo que não houve nenhuma decisão transitada em julgado que se pronunciasse sobre a questão invocada pela embargante quanto ao furto das verbas 13, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 32 e 34, não tendo tal questão sido conhecida; reconheceu que tinha um seguro do imóvel e do recheio da verba103, estando as peças furtadas cobertas por esse mesmo seguro, sendo que indemnização global que a embargante recebeu fica muito aquém do valor que o embargado atribuiu aos bens na relação de bens e pelos quais foram adjudicados; defende que inexiste qualquer abuso de direito na posição assumida a respeito da verba n.º 70, sendo que a questão da posse do faqueiro foi objeto de despacho que transitou em julgado, proferido na conferência de interessados de 18.01.2006, que remeteu as partes para os meios comuns quanto a tal questão. Mais alega que a decisão proferida no processo 9215/15.6T8PRT transitou em julgado em 2 de fevereiro de 2021 e que não atuou de má-fé.

Findos os articulados e dispensada a audiência prévia foi proferida sentença que entre o mais, decidiu indeferir a requerida suspensão da execução movida por BB contra AA, admitiu a redução do pedido formulado pela exequente na parte respeitante às verbas 7, 8 e 9, limitado nesta parte a metade do valor das verbas 7, 8 e 9.
Foram fixadas as Questões a decidir nestes termos:
.Relativamente à oposição deduzida por BB:
- Se estamos perante uma situação de mora do credor quanto à entrega dos bens das verbas 68, 77, 78, 83 e 88;
- Se a obrigação de entrega dos bens das verbas 46, 51, 71, 72, 73, 75 e 89 é inexigível por os mesmos estarem na detenção física da exequente e
- Se o executado pode opor à exequente o contra crédito que diz ter sobre a exequente e que peticionou na ação interposta contra a mesma e que corre termos sob nº. 5553/20.4T8PRT e o que venha a resultar da conversão da execução para entrega de coisa certa que move à exequente em execução para pagamento de quantia certa.
.Relativamente à oposição deduzida por AA:
- Da inexigibilidade da obrigação de entrega dos bens das verbas 13, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 32 e 34 por terem sido furtados e da verba 70 por não estar na sua posse;
- Se a executada pode opor ao exequente os contra créditos indicados nos processos judiciais que invoca na petição de embargos.

E foi proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes e julgou extinta:
1- A execução deduzida por AA contra BB na parte respeitante à entrega de 6 garrafas em cristal (parte da verba 71) e 6 copos de brandy e cristal, 6 copos de whisky em cristal e 6 copos de vinho do porto em cristal (verba 73).
2- A execução deduzida por BB contra AA na parte respeitante à entrega da verba 70 (um faqueiro em prata antiga para vinte e quatro pessoas).

Inconformado, o executado BB interpôs recurso e concluiu nos termos que se reproduzem:
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Foram apresentadas contra-alegações pela exequente-embargada.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
As questões colocadas no recurso são as seguintes.
1. Relativamente à oposição deduzida pelo executado-recorrente à execução contra ele instaurada pela recorrida e que corre termos sob o 533/20.2T8VLG-A.P1 o recorrente insurge-se contra a sentença na parte que contende com as verbas nºs 46, 51, 71 (à exceção da parte que exclui) 72, 75 e 89 e na parte em que os embargos foram julgados improcedentes no que respeita às compensações de créditos invocadas pelo embargante –exequente.
2.Relativamente à oposição deduzida pela embargante à execução que corre termos sob o nº451/20.4T8VLG e que foi apensada a estes autos o recorrente insurge-se contra a sentença recorrida na parte em que foi julgada procedente a oposição da executada relativamente à verba nº 70.
3.Da requerida suspensão da instância da presente oposição à execução ao abrigo do disposto no art. 272º, nº1, do CPC.
III. FUNDAMENTAÇÃO.
3.1.Questão Prévia.
Em primeiro lugar impõe-se afirmar desde já que a requerida suspensão da instância da presente oposição à execução ao abrigo do disposto no art. 272º, nº1, do CPC traduz questão nova que não foi colocada pelo ora recorrente nem foi decidida pelo tribunal a quo.
Ora, como é sabido quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.
E por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.
Pelo exposto, tratando-se de questão nova que não foi colocada ao tribunal a quo , nem foi objecto de apreciação por este, não se aprecia a questão suscitada.

3.2. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos.
1 – Em 29 de novembro de 2019 AA requereu contra BB execução para entrega dos bens que lhe foram adjudicados nos autos do processo de inventário nº. 9215/15.6T8PRT-A do Juízo de Família e Menores de Gondomar –J1 e identificados sob as verbas 7, 8, 9, 46, 49, 51, 68, 71, 72, 73, 75, 77, 78, 83, 84, 88 e 89 da relação de bens apresentada no referido processo de inventário, dando à execução a sentença homologatória da partilha proferida em 25 de janeiro de 2019 e transitada em julgado em 4 de março de 2019.
2- O executado foi citado para os termos da execução em 19 de fevereiro de 2020
3 – Em 12 de março de 2020 o executado BB dirigiu à Srª AE nomeada nos autos de execução de que estes são apenso comunicação a informa que quer entregar os bens das verbas nºs 68, 77, 78, 83 e 88 do requerimento executivo, que os mesmos estão na Rua ..., Porto, indicando, para entrega, o dia 13 de março de 2020 pelas 15 horas ou, em alternativa, o dia 16 de março de 2020 pelas 09h30m, ambas as datas na referida Rua ..., ....
4 – Em 13 de março de 2020 a AE enviou ao executado comunicação informando que não lhe foi possível obter os meios necessários ao levantamento dos bens num tão curto espaço de tempo, indagando da disponibilidade do executado para obter os meios necessários à entrega e “se mantém a entrega para a data sugerida na morada a indicar pela exequente”.
5 – Em 15 de março de 2020 executado enviou à AE comunicação defendendo que por força do disposto no artº. 764º. nº. 1 e 861º. do CPC a “entrega ocorre no local onde os bens móveis estão, os quais V. Exª. deve apreender e imediatamente remover, …”, que não aceita “que não tenha sido possível à Agente de Execução “…obter os meios necessários ao levantamento dos bens (transporte) num tão curto espaço de tempo”, porquanto V.Exª. já sabe que o executado foi citado para esta execução e que dispunha do prazo de 25 dias para essa entrega;…” e que mantém a intenção de entregar os bens no local referidos na comunicação de 12 de março pelas 9,30 horas ou, em alternativa, pelas 14,30 horas ou 18,30 horas.
6 - Em 18 de dezembro de 2019 BB requereu contra AA execução para entrega dos bens que lhe foram adjudicados nos autos do processo de inventário nº. 9215/15.6T8PRT-A do Juízo de Família e Menores de Gondomar –J1 e identificados sob as verbas 13, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 32, 34 e 70 da relação de bens apresentada no referido processo de inventário, dando à execução a sentença homologatória da partilha proferida em 25 de janeiro de 2019 e transitada em julgado em 4 de março de 2019.
7- A executada foi citada para os termos da execução em 4 de março de 2020.
8 – A relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, BB, no processo de inventário em que foi proferida a sentença exequenda foi precedida da indicação, feita no mesmo processo pela interessada AA dos bens que a mesma tinha em seu poder, em cumprimento da notificação que lhe foi efetuada ao abrigo do disposto no artº. 1347º. nº. 1 do CPC, na redação então em vigor – cfr. doc. 4 junto com a petição de embargos do apenso C e que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais- – entre eles 6 garrafas em cristal (parte da verba 71), 6 copos de brandy e cristal, 6 copos de whisky em cristal e 6 copos de vinho do porto em cristal (verba 73).
9 – A interessada AA apresentou, em 20-02-2002, reclamação da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal BB invocando falta de relacionamento de bens e relacionamento indevido de outros, designadamente quanto aos bens d a s Verbas n° 13, 14, 15, 16, 17, 18,19, 20, 21, 23, 24 e 25, que diz serem objetos pessoais, uns da interessada e outros da filha DD, alguns deles recebidos, por oferta, já depois do divórcio, que os bens das verbas 22 e 26 não são bens comuns do casal, nada alegando quanto aos bens das verbas 28, 32 e 34 e alegando, quanto ao bem da verba 70 que desconhece o paradeiro do faqueiro e que o mesmo ficou no apartamento das ... aquando da separação, pondo ainda em causa a composição das verbas 71, 72, 73 e 75 mais alegando que o bem da verba 83 é o mesmo da verba 67.
10 – A reclamação atrás referida foi objeto de decisão proferida em 2 de abril de 2004 julgando a mesma parcialmente procedente na parte confessada pelo cabeça-de-casal (omissão do relacionamento do recheio do escritório profissional do cabeça-de-casal e do recheio do apartamento de ...).
11 – Na conferência de interessados realizada em 18 de janeiro de 2006 foram os interessados remetidos para os meios comuns quanto à questão da detenção do bem da verba 70.
12 – Em 30 de março de 2006 a interessada AA dirigiu ao processo de inventário requerimento pedindo a alteração da relação de bens por, entre o mais, os bens das verbas 13 a 34, 84 e o leitor de CD da verba 86 terem sido furtados em 19 de maio de 1999.
13 – A referida pretensão foi indeferida por despacho proferido em 7 de abril de 2006 por já se mostrar ultrapassada a fase da reclamação da relação de bens.
14– O embargante BB interpôs contra a embargada AA ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum que corre termos no Juízo Central Cível do Porto, Juiz 6, sob o nº. 5553/20.4T8PRT, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 88.025,00 acrescida de juros de mora contados da citação, valor que diz corresponder ao valor locativo dos bens móveis comuns do extinto casal (com exceção da verba 88) e do imóvel da verba 103 e que esta usou exclusivamente desde antes do dia 10 de setembro de 1998 e maio de 2008 o imóvel e desde a primeira das referidas datas e fevereiro de 2019 os móveis.
15 – Em 3 de julho de 2020 a referida AA contestou a ação atrás referida, tendo formulado pedido reconvencional no valor de € 127.528,68 acrescido de juros de mora a contar da notificação do pedido reconvencional valor que diz corresponder ao de metade do valor das obras por si efetuadas no imóvel da verba 103 e ao valor locativo do terço indiviso do casal sobre a fração da verba nº. 97 e que o A BB usou em exclusivo no período compreendido entre maio de 1998 e fevereiro de 2019.
16 – Em 20 de março de 2020 a AA deduziu contra BB ação declarativa de condenação sob a forma do processo comum que corre termos sob o nº. 5816/20.9T8PRT do Juízo Central Cível do Porto, Juiz 3, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 73.577,52 com fundamento em enriquecimento sem causa.
17 – Em 2 de setembro de 2020 o referido BB contestou a ação atrás referida pedindo, em reconvenção, a condenação da ali A/Reconvinda no pagamento da quantia de € 68.867,70.
18 – Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos do processo nº. 9215/15.6T8PRT-E (prestação de contas), proferido em 15 de junho de 2020, o referido BB foi condenado a pagar a AA a quantia de € 15.872,26.
19 – O acórdão atrás referido foi confirmado por acórdão do STJ prolatado em 17 de dezembro de 2020 tendo o mesmo transitado em julgado e, 2 de fevereiro de 2021.

3.3 Do Mérito da Sentença recorrida.
1.Resulta das conclusões recursórias que o recorrente pretende ver reapreciada a decisão recorrida na parte referente:
. aos embargos da recorrida em que se decidiu pela procedência parcial dos embargos deduzidos pela recorrida à execução contra ela instaurada pelo recorrente, e assim decidiu extinguir a execução instaurada pelo exequente/recorrente no que respeita à entrega da verba nº70,
bem como,
.na parte em que se decidiu pela improcedência dos embargos que o recorrente deduziu à execução contra ele instaurada pela recorrida referente à entrega dos bens das verbas nºs 46, 51, 71 (à exceção da parte que excluiu ) 72, 75 e 89, e ainda pela improcedência dos embargos deduzidos pelo recorrente no que respeita às compensações de créditos invocadas.
Estas são as questões acerca das quais o recorrente impetra a reapreciação por este Tribunal: (i) a admissibilidade da oposição por embargos para dirimir a questão da detenção física dos bens da verba nº 70, e das verbas nºs 46, 51, 71 (à exceção da parte que excluiu), 72, 75 e 89, (ii) a admissibilidade da compensação como forma de extinção da execução, e iii) da suspensão da instância enquanto os contra créditos invocados para as compensações se não mostrarem certos, líquidos e exigíveis contra a exequente.
E é relevante sublinhar, que “[n]o direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento [,sendo que isto] significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida […]”. Todavia, não vale esta restrição para matéria que se configure como de conhecimento oficioso, estando “[salvaguardada], naturalmente, a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, [de tal matéria]”[1]
Apreciando e decidindo:
Porque contende com as questões concretas que foram decididas na sentença recorrida e que o recorrente pretende ver reapreciadas neste Tribunal da Relação importa convocar o disposto no nº. 5 do artº. 10º. do CPC, do qual resulta que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e o limite da ação executiva".
Nos termos do artigo 10.º n.º4 do CPC, as ações executivas são aquelas em que o credor requer ao tribunal que tome as diligências necessárias à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.
O título executivo é uma peça fundamental na ação executiva e está dotado de certas funções que definem o fim e os limites de cada ação.
De acordo com Rui Pinto, o título executivo encerra uma função de certificação o que significa que, consiste num documento que demonstra a aquisição de um direito a uma prestação.[2] Esta função, caracteriza-se essencialmente pelo carácter documental do título executivo enquanto “prova” dos factos que deram origem a determinada obrigação.
Assim, porque o título documenta a obrigação exequenda, de nada vale ao exequente alegar factos distintos no requerimento executivo, uma vez que a execução se irá basear na obrigação constante do documento apresentado como título executivo.
No entanto, o caráter probatório não se prende com o facto de o tribunal ter de apreciar os factos que estão presentes no título mas sim com a “mera” demonstração desses mesmos factos[3]
E como se escreveu no Ac. da RC de 17 de dezembro de 2014, relatado pela Srª. Desembargadora Maria Domingas Simões, convocado na sentença recorrida, “há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda”.
E do disposto no n.º5 do artigo 10.º do CPC, resulta que o título executivo, além da função de certificação, tem outras duas funções essenciais na ação executiva.
O título tem como função “decidir” o fim que a ação executiva irá ter, nomeadamente, irá determinar se a ação executiva se destina ao pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto mediante a obrigação que encerra.
Além disso, tem também a importante função de estabelecer os limites da execução, evitando assim que o exequente exija mais do que aquilo que lhe é devido ou exija coisa distinta.
Segundo o n.º5 do mesmo artigo, a ação executiva já pressupõe a existência de um direito, que foi previamente declarado ou então está reconhecido num documento que é essencial neste tipo de ação e que consiste no tema fulcral deste projeto, o título executivo.
E no que concerne à oposição à execução tem sido entendida, quer na doutrina quer na jurisprudência, como uma acção declarativa enxertada no processo de execução, sendo que o requerimento de oposição equivale a uma petição inicial para acção declarativa. A oposição à execução surge como algo extrínseca à acção executiva, assumindo uma natureza de contra-acção que pretende obstar a que se produzam os efeitos do título executiva em que aquela se baseia.
Posto isto, no caso dos autos o título dado à execução em ambas as execuções que correm por apenso é uma sentença homologatória de partilha em processo de inventário, pela qual, estão definidos os direitos de cada um dos interessados, constituindo título executivo por força do disposto no artigo 703º. nº 1, al. a) do CPC.
Essa sentença homologatória, como tal, condena ou absolve nos precisos termos dos actos homologados (artigo 290º, nº 3, do CPC)”, dependendo a concreta exequibilidade da mesma do respetivo âmbito objetivo e subjetivo, ou seja, das questões que aí tenham sido discutidas e decididas relativamente ao direito de crédito ou ao direito à obtenção da entrega de determinados bens.[4]
Assim, o caso julgado formado no processo de inventário, relativamente a questões condicionantes ou modeladoras da forma de realização da partilha, nas quais não tenha ocorrido remessa dos interessados para os meios comuns (para fora do inventário), entendemos abrangidas estas questões condicionantes ou modeladoras pelo efeito de caso julgado gerado nesse inventário, nos termos do artigo 671º, nº 1 do CPC. A este respeito, tenha-se presente o entendimento comum na nossa Doutrina – que a presente decisão reflectirá – quanto aos reflexos do caso julgado material formado pela sentença de partilha:
“(…) Na pendência do inventário agitam-se questões e o juiz deve procurar dar-lhes solução sempre que as provas a produzir se compadeçam com a índole do processo, isto é, quando não demandem larga indagação.
Da decisão do juiz resultam efeitos não só para os interessados na herança como também para os intervenientes na solução, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes, entendendo-se que intervieram na solução de uma questão as pessoas que a suscitaram ou sobre ela se pronunciaram, e ainda as que foram ouvidas, embora não tenham dado resposta (CPC, artigo 1397º, nº 2).
Daqui resulta a subsistência de caso julgado no tocante a todas as questões assim discutidas, com os efeitos atribuídos por lei, desde que procurem suscitar-se de novo entre as mesmas partes.(…)”[5]
Assim, se não resulta do título dado à execução que determinada questão tenha sido debatida e decidida no inventário, daí resulta a inexequibilidade da correspondente pretensão, uma vez que não se encontra abrangida pelo caso julgado da sentença homologatória da partilha.[6]
2.Feitas estas considerações analisemos as questões colocadas a este tribunal.
Conforme resulta do relatório e da sentença recorrida, foram apensadas duas execuções para entrega dos bens que foram adjudicados a cada um exequentes, ex-cônjuges, nos autos do processo de inventário nº. 9215/15.6T8PRT-A do Juízo de Família e Menores de Gondomar –J1, inventário que correu termos para separação de meações, destinado a partilhar os bens comuns do casal.
O título dado à execução prova a obrigação do executado BB de entregar à exequente AA os bens móveis identificados nas verbas 46, 49, 51, 68, 71, 72, 73, 75, 77, 78, 83, 84, 88 e 89 e, ainda a obrigação desta entregar, entre outros, o bem descrito na verba 70 da mesma relação de bens e que integram o quinhão de cada no património comum do extinto casal e que lhes foram adjudicados na partilha homologada pela sentença exequenda.
Assim:
1. (1) Em 29 de novembro de 2019 AA requereu contra BB execução para entrega dos bens que lhe foram adjudicados nos autos do processo de inventário nº. 9215/15.6T8PRT-A do Juízo de Família e Menores de Gondomar –J1 e identificados sob as verbas 7, 8, 9, 46, 49, 51, 68, 71, 72, 73, 75, 77, 78, 83, 84, 88 e 89 da relação de bens apresentada no referido processo de inventário, dando à execução a sentença homologatória da partilha proferida em 25 de janeiro de 2019 e transitada em julgado em 4 de março de 2019.
2. (6) - Em 18 de dezembro de 2019 BB requereu contra AA execução para entrega dos bens que lhe foram adjudicados nos autos do processo de inventário nº. 9215/15.6T8PRT-A do Juízo de Família e Menores de Gondomar –J1 e identificados sob as verbas 13, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 32, 34 e 70 da relação de bens apresentada no referido processo de inventário, dando à execução a sentença homologatória da partilha proferida em 25 de janeiro de 2019 e transitada em julgado em 4 de março de 2019.
Cada um dos executados deduziu embargos à execução.
E a sentença recorrida apreciou e decidiu os embargos de executado que cada um dos executados deduziu relativamente à execução contra ele instaurada.
2.1.Respeitando a cronologia das execuções iremos abordar de seguida a oposição deduzida pelo executado-recorrente à execução contra ele instaurada pela ex-cônjuge, na parte que releva para o presente recurso, isto é, relativamente às verbas 46, 51, 71, 72, 73, 75 e 89 e relativamente aos alegados créditos de que o embargante é titular os quais o embargante-recorrente pretende compensar
Assim, na execução que foi instaurada contra o executado, ora recorrente, BB, este deduziu oposição, através de embargos alegando, no que releva para o recurso:
. que os bens das verbas nºs 46, 51, 71 (à exceção da parte que excluiu ) 72, 89 estão na disponibilidade física da exequente desde 18 de junho de 1998;
.que é credor da exequente no valor de € 88.025,00, valor reclamado na ação que moveu contra a mesma e que corre termos sob o nº. 5553/20.4T8PRT pretendendo compensar o crédito no valor de € 1.982,09 (correspondente à metade do valor das verbas 7, 8 e 9) bem como o valor pelo qual a execução venha a prosseguir como execução para pagamento de quanta certa “em virtude de qualquer fundamento legal para o efeito”.
.finalmente alega que intentou contra a aqui exequente uma execução para entrega de coisa certa, que é expectável que tal execução venha a prosseguir para pagamento de quantia certa, que em tal caso o valor da quantia exequenda é de € 75.518,00 invocando igualmente a compensação de créditos por referência ao disposto na al. h) do artº. 729º. do CPC (a indicação da al. i) resulta de manifesto erro de escrita.
Na sentença recorrida, relativamente às verbas atrás referidas escreveu-se:
“Da inexigibilidade da obrigação de entrega dos bens das verbas 46, 51, 71, 72, 73, 75 e 89 por parte do executado BB por os mesmos estarem na detenção física da exequente AA e da obrigação de entrega, por parte desta, dos bens das verbas 13, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 32 e 34 por terem sido furtados e do bem da verba 70 por não estar em seu poder:
(…)
O executado BB, cabeça-de-casal no inventário em que foi proferida a sentença exequenda, não põe em causa a sua obrigação de entregar (ou pagar) os valores correspondentes a metade dos saldos bancários das contas que administrava, nem de entregar os bens das verbas 68, 77, 78, 83 e 88, pretendendo não estar obrigado a entregar os restantes por, alegadamente, os mesmos estarem na detenção material da exequente AA por os ter retirado da casa de morada da família em setembro de 1998 e ainda pela improcedência dos embargos deduzidos pelo recorrente no que respeita às compensações de créditos invocadas.
Na certidão que acompanhou o requerimento executivo, composta pela sentença homologatória da partilha, mapa de partilha e relação de bens, nada consta sobre quem estava na detenção de cada um dos bens cuja entrega se pretende.
No requerimento inicial apresentado pela exequente AA nada é dito quanto à detenção dos bens, alegando o exequente BB que “A Executada, logo após a separação de facto do ex-casal que formou com o exequente, apoderou-se dos acima descritos bens, situação que desde então manteve”.
(…)
Quanto aos bens reclamados de BB e que este pretende estarem na posse da executada AA:
Como referimos em cima, por força do disposto no artº. 2079º. do CC presumem-se na detenção do cabeça-de-casal os bens que integram o património autónomo pelo mesmo administrado impendendo sobre o mesmo, quando assim não seja, deitar mão do mecanismo previsto no artº. artº. 1347º. do CPC.
Embora resulte dos documentos juntos aos autos que tal ocorreu, já não resulta dos mesmos que no inventário tenha sido proferida decisão sobre o bens que estavam na detenção material da interessada AA, resultando, porém, do documento junto pela mesma àquele inventário e a estes autos como doc. 4 da petição de embargos que constituem o apenso C (V. Factos Provados 8) que a mesma confessou, em 25 de maio de 2001, estarem em seu poder os bens que descreve no referido documento, resultando da confrontação deste documento com a relação de bens e com a reclamação à relação de bens pela mesma apresentada que estão em seu poder 6 garrafas em cristal (parte da verba 71) e 6 copos de brandy e cristal, 6 copos de whisky em cristal e 6 copos de vinho do porto em cristal (verba 73).
(Ora, se esses bens estão em seu poder, não pode a mesma exigir a sua entrega, tendo que, nesta parte, proceder a exceção invocada pelo embargante.)
Já quanto aos restantes bens reclamados pela exequente e que o executado-recorrente pretende que estão na detenção da exequente AA desde a data da separação de facto do casal e que a mesma terá retirado, ainda antes da interposição do processo de inventário, da casa que foi da família não é tal factualidade posterior ao encerramento da discussão, nem resulta de qualquer documento, não podendo fundar a oposição à execução deduzida por força do disposto na referida al. g) do artº. 729º. do CPC.”

E conforme resulta da peça recursória, a argumentação do recorrente para impugnar a sentença na parte em que se refere às verbas 56, 71 (à exceção da parte que excluiu), 72, 75 e 89, tarduz-se em alegar que tais bens sempre estiveram na detenção física exclusiva da interessada recorrida, está vertida nas conclusões que a seguir se reproduzem:
“5.A sentença homologatória da partilha não deve nem pode definir quem detém os bens do acervo em partilha, e estando preenchidos os requisitos de que depende a exequibilidade da sentença, como estão, as questões suscitadas da detenção física dos bens reconduzem-se, outrossim, a uma questão de legitimidade a que alude o nº1 do artigo 53º do C.P.C. (o qual mantém a redação do anterior nº1 do artigo 55º do revogado CPC) e consubstanciam o fundamento da oposição previsto na alínea c) do nº1 do artigo 729º do C.P.C. (anterior alínea c) do nº1 do artigo 804º do revogado diploma).
6.Poderá suceder que os bens do acervo partilhado, cuja entrega se pretende na execução, não estejam na detenção do cabeça-de-casal ou daquele interessado que na ação declarativa estivesse indiciado como detentor deles,situação em que a execução terá de ser intentada contra quem detém esses bens.
7.Como é o caso dos autos, existindo muitos elementos, mormente decisões judiciais que atestam que esses bens, designadamente as verbas 56, 71 (à exceção da parte que excluiu), 72, 75 e 89 sempre estiveram na detenção física exclusiva da interessada recorrida, desde o dia em que ela mudou a fechadura da casa morada de família, ou seja, desde o dia 18-06-1998 e se apoderou em exclusivo deles.
8. Em especial e no apenso A) dos autos de divorcio, referente ao inventário, o teor de fls. 12, 13, a resposta da interessada recorrida a esse requerimento, o despacho de fls.45, o requerimento de fls. 66, o despacho de fls. 79, o requerimento de fls. 81, e também no apenso B) dos autos de divorcio (procedimento cautelar visando a restituição aos recorrente desses bens), o teor do requerimento inicial, da oposição da interessada recorrida e da fundamentação de facto e de direito da decisão final, comprovando à saciedade que o recorrente não mais teve acesso a tais bens, e muito menos os deteve, sendo, pois, manifestamente injusto imputar ao recorrente a presunção da detenção desses bens por ser ele o cabeça de casal.
9. Destarte, tendo sido a execução proposta contra a interessada recorrida quanto à verba nº70, e dizendo ela que esse bem não está na sua detenção, poderá ela alegar e provar tal facto, em sede de oposição à execução, consubstanciando a oposição à execução uma ação declarativa enxertada na fase executória e com o fundamento que a lei prevê, e assim um “meio comum” que é adequado à discussão e decisão de uma tal matéria.
10.De igual forma, tendo sido a execução proposta contra o recorrente quanto à entrega dos bens das verbas nºs 46, 51, 71 (à exceção da parte que excluiu), 72, 75 e 89, e dizendo ele que esses bens nunca estiveram na sua detenção, após a mudança da fechadura da casa morada de família ocorrida em 18-6-1998, poderá ele alegar e provar tal facto, nesta sede de oposição à execução, consubstanciando a oposição à execução uma ação declarativa enxertada na fase executória e com o fundamento que a lei prevê, e assim um “meio comum” que é adequado.
11. Tendo a oposição de executado por embargos a estrutura de uma ação declarativa (sem limitação quanto aos meios de prova a usar), não faria o menor sentido remeter para outra ação declarativa numa outra instância o singelo apuramento da detenção física de um determinado bem.”

Quid Iuris?
Adiantamos desde já que a argumentação recursória não colhe qualquer apoio legal, nem doutrinário.
Na execução para entrega de coisa certa, como é aquela que a recorrida-exequente instaura contra o recorrente, o exequente apresenta-se como titular do direito a uma prestação específica cuja concretização passa pela entrega de uma coisa determinada pelo obrigado a essa prestação e reclama do tribunal que no uso dos seus poderes soberanos de ius imperium apreenda a coisa e lha entregue.
Resulta dos artigos 2079.º e 2087.º, n.º 1, ambos do Código Civil, que a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.
Sobre o conteúdo da administração que cabe ao cabeça-de-casal, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que, fora dos casos previstos nos artigos 2088.º, 2089.º e 2090.º, todos do Código Civil – os quais não têm relação com o caso dos autos -, a administração dos bens da herança, a que se refere o artigo 2079.º, compreende apenas a chamada administração ordinária, ou seja, a prática de actos destinados a evitar a perda ou a deterioração dos bens da herança e os destinados a prover à sua frutificação normal.
E , por força do disposto no artº. 2079º. do CC impende sobre o cabeça de casal diligenciar junto da pessoa que está na posse dos ou de alguns bens da herança para esta facultar o acesso aos bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação de bens—seguindo-se, então, o que mais se consigna nos arts 1347 e ss do CPC 1961, aplicável ao inventário em apreço, o que ocorreu no caso dos autos, como resulta de Factos Provados 8,.
Assim, na hipótese de ter sido decidida no inventário uma reclamação deduzida relativamente à relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, ficam as questões aí decididas cobertas pelo caso julgado, devendo a execução, após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, ser instaurada, ou contra o cabeça-de-casal, por os bens estarem em seu poder, ou contra o terceiro, na situação inversa.
Assim:
A.Quanto aos bens reclamados e que o executado pretende que estão na detenção da exequente AA desde a data da separação de facto do casal e que a mesma terá retirado, ainda antes da interposição do processo de inventário, da casa que foi da família), entendemos o seguinte:
No caso em apreço, como se escreveu na sentença recorrida, não resulta que no inventário tenha sido proferida decisão sobre se os bens atrás referidos estariam na detenção material da interessada AA.
De resto, a factualidade alegada pelo exequente-recorrente no sentido desses bens reclamados estarem na detenção da exequente AA desde a data da separação de facto do casal e que a mesma terá retirado, ainda antes da interposição do processo de inventário, da casa que foi da família, não é posterior ao encerramento da discussão, nem resulta de qualquer documento.
Assim, acolhemos a sentença recorrida na parte em que aí se escreveu.
“Já quanto aos restantes bens reclamados e que o executado pretende que estão na detenção da exequente AA desde a data da separação de facto do casal e que a mesma terá retirado, ainda antes da interposição do processo de inventário, da casa que foi da família não é tal factualidade posterior ao encerramento da discussão, nem resulta de qualquer documento, não podendo fundar a oposição à execução deduzida por força do disposto na referida al. g) do artº. 729º. do CPC.”
Assim, relativamente aos bens agora referidos, porque o título dado à execução é uma sentença homologatória da partilha, o executado não pode fundar a oposição à execução deduzida por força do disposto na referida al. g) do artº. 729º. do CPC.
Pelo exposto, nesta parte, (bens reclamados e que o executado pretende que estão na detenção da exequente AA desde a data da separação de facto do casal e que a mesma terá retirado, ainda antes da interposição do processo de inventário, da casa que foi da família) não procede o recurso na parte em que impugna a decisão recorrida.
B.Quanto às compensações de créditos invocadas
Alegou o recorrente ser credor da recorrida pelo valor de € 88.025,00 e ainda da quantia de € 75.518,00, esta última respeitante à soma dos valores que o recorrente atribuiu na relação de bens apresentada no processo de inventário aos bens cuja entrega reclama da recorrida na execução apensa. O alegado crédito de € 75.518,00 foi agora, por via da presente sentença, reduzido ao correspondente à soma dos valores atribuídos aos bens identificados nas verbas 13, 17,19, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 32 e 34 (€ 25.638,21).
Quanto ao alegado crédito de € 88.025,00 foi o mesmo contestado pela recorrida, encontrando-se o processo ainda pendente (processo n.º 5553/20.4T8PRT – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 6), sendo de realçar que nessa ação a recorrida deduziu reconvenção pelo valor de € 127.528,68 (cento e vinte sete mil quinhentos e vinte e oito euros e sessenta a oito cêntimos), pelo que, feitas as contas a tudo quanto peticionam um do outro, o crédito global da recorrida sobre o recorrente é superior ao dele.
Apreciando e decidindo.
Nesta parte a sentença discreteou e decidiu:
“Com exceção da parte respeitante às verbas 7, 8 e 9 – estando-se aqui perante uma obrigação de restituição de dinheiro, bem fungível por excelência (cfr. artº 207º. do CC) – não estamos perante coisas fungíveis.
As obrigações exequendas têm por objeto bens móveis (de diversas espécies), sendo os créditos que se pretendem compensar de natureza pecuniária, do que resultaria que, a admitir-se a compensação nos termos invocados estaríamos perante uma dação em cumprimento, sendo que esta, sendo uma forma de extinção da obrigação, depende do assentimento do credor – cfr. artº. 837º. do CC.
E a esta conclusão não obsta o facto de as execuções em causa, na parte respeitante à entrega de coisa, puderem vir a ser convertidas nos termos previstos no artº. 867º. do CPC.
Na verdade, configurando-se a compensação como um direito potestativo que se exercita por meio de uma declaração efetuada à contraparte – cfr. artº. 848º. nº. 1 do CC -, que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente, e cujos efeitos operam com a receção da declaração - cfr. artºs. 224.º e 854º. do CC – impõe-se que a verificação dos requisitos da compensação se verifiquem no momento em que a mesma é invocada, o que não ocorre no caso dos autos.
Acresce que, com exceção do crédito referido em Factos Provados 18 e 19, os demais invocados pelos embargantes não estão reconhecidos (nem quantificados os que eventualmente venham a ser apurados por aplicação do disposto no artº. 867º. do CPC), são meramente hipotéticos e controvertidos, não podendo tal demonstração e consequente reconhecimento ser feito nestes autos, pois que o contra crédito já tem que estar definido quando se alega a compensação. Neste sentido e para maiores desenvolvimentos pode ver-se Ac. da RP de 18/3/04, relatado pelo Sr. Desembargador Fernando Baptista e Ac. da RL de 15/11/2012, relatado pelo Sr. Desembargador Vítor Amaral, ambos in www.dgsi.pt.
Acresce ainda que, estando-se perante uma execução de sentença, a compensação invocável teria também que ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e provar-se por documento, em conformidade com o disposto na al. g) do mesmo dispositivo legal, pois que a compensação mais não é do que um facto extintivo ou modificativo do direito do exequente, inexistindo qualquer fundamento para que a invocação da mesma não comungue das mesmas exigências. Para maiores desenvolvimentos pode ver-se Ac. do STJ de 1 de julho de 2014, relatado pelo Sr. Conselheiro Paulo Sá e da RL de 10 de setembro de 2020 relatado pelo Sr. Desembargador Arlindo Crua, ambos in www.dgsi.pt.
Termos em que se conclui pela improcedência da invocada exceção.”
Quid Iuris?
A compensação constitui uma causa extintiva das obrigações, distinta do cumprimento das mesmas: artigo 847.º do Código Civil.
Assim, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados que sejam certos requisitos: ser o seu crédito exigível judicialmente, não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – cfr. art. 847/1 a) e b) CC.
“A compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse insolvência da outra parte” – cfr. Ac. STJ de 14/3/2013, relator Granja da Fonseca, in www.dgsi.pt.
Assim, através da compensação o devedor livra-se da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha contra o seu credor.
A declaração de compensação é um negócio jurídico unilateral, podendo denominar-se negócio potestativo porque, através dela, é exercido o direito potestativo do declarante.
Consequentemente, traduz-se a compensação num direito potestativo extintivo que tanto pode ser exercido por via extrajudicial ou judicial, por via de acção ou de defesa por excepção, ou por reconvenção, conforme a situação.
Trata-se de “uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, o compensante realiza o seu crédito, por uma espécie de acção directa” [7]
Logo, a compensação pode ser exercida, em sede de oposição à execução, como facto extintivo da obrigação exequenda e não já de reconvenção, pois esta não é admissível em processo executivo – cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva (Depois da Reforma), 4ª ed. – 178/179 e Ac. STJ de 26/4/2012, relatora Maria dos Prazeres Beleza, in www.dgsi.pt.
Sobre a compensação de créditos dispõe o art. 847º do CC o seguinte:
1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.
Como ensina Antunes Varela[8] “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coativa do crédito (contra crédito) que se arroga contra este”, ideia que o dito art. 847º, nº 1 concretiza, “explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material”, dizendo-se “judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à ação de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817º).”
Na mesma linha se pronunciam Menezes Cordeiro[9] e Menezes Leitão[10], entendendo que o crédito é judicialmente exigível, quando, no momento em que pretende operar a compensação, o compensante esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito, o que nos remete para o art. 817º do Código Civil, preceito que, inserido em Secção com a epígrafe “Realização Coactiva da Prestação”, dispõe que “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis do processo.”
Costuma designar-se como crédito ativo aquele que é invocado pelo compensante e crédito passivo o da pessoa a quem o mesmo é oposto.
Estabelecendo a distinção entre o crédito ativo e o crédito para efeitos de exigibilidade judicial, escreve Menezes Cordeiro[11]:
“Podemos, agora, reescalonar a exigibilidade como requisito da compensação. No fundo, ela traduz a necessidade de que os créditos em presença possam ser cumpridos. Quanto ao crédito activo, isso implica: - que seja válido e eficaz; que não seja produto de obrigação natural; que não esteja pendente de prazo ou de condição; que não seja detido por nenhuma excepção; que possa ser judicialmente actuado; que se possa extinguir por vontade do próprio […].
No tocante ao crédito passivo, podemos dispensar, dos apontados requisitos, o não ser obrigação natural, a pendência do prazo, quando estabelecido a favor do compensante, numa asserção extensiva à compensação, por analogia e o problema das excepções: estando tudo isso na disponibilidade do compensante, ele prescindirá, necessária e automaticamente, das inerentes posições, quando pretenda compensar”.
E porque o cerne do recurso gira à volta da questão da delimitação do que deve entender-se por “exigibilidade judicial“ para efeitos de compensação de créditos, impõe-se assinalar que não tem tido solução unânime na nossa jurisprudência, conforme foi recentemente assinalado no Ac deste Tribunal da Relação do Porto proferido a 10.02.2022 no Processo n.º 21922/19.0T8PRT-A.P1, na qual a relatora foi adjunta.
Assim, sobre a admissibilidade da compensação em sede executiva e a possibilidade de ser exercida na oposição à execução, sendo controvertido o crédito invocado para a fazer operar, não tem sido unânime o entendimento da jurisprudência portuguesa, embora seja claramente maioritária no sentido da sua inadmissibilidade, sendo esta a constante no Supremo Tribunal de Justiça, posição que a sentença sob recurso claramente abraçou.
Em sentido favorável à admissibilidade da compensação nas referidas circunstâncias pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 11.07.2019 (Desembargador Jorge Leal), de 7.02.2019 (Desembargador Pedro Martins), de 13.11.2008 (Desembargadora Márcia Portela, com voto de vencido); da Relação de Coimbra de 28.01.2020 (Desembargador Fonte Ramos), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Em sentido divergente decidiram, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.11.2002 (Conselheiro Nascimento Costa), de 6.03.2003 (Conselheiro Ferreira Girão), de 14.12.2006 (Conselheiro João Camilo), de 14.03.2013 (Conselheiro Granja da Fonseca), de 1.07.2014 (Conselheiro Paulo Sá), de 2.06.2015 (Conselheiro Fernandes do Vale), de 4.07.2019 (Conselheira Ana Paula Boularot); da Relação do Porto, acórdãos de 29.06.2006 (Desembargador Ferreira do Amaral), 19.01.2006 (Desembargador Fernando Baptista); da Relação de Lisboa, de 6.07.2005 (Desembargador António Valente), de 7.05.2005 (Desembargadora Carla Mendes), de 9.03.2006 (Desembargador Pereira Rodrigues), de 26.06.2007 (Desembargadora Maria José Simões), de 10.09.2020 (Desembargador Arlindo Crua); da Relação de Guimarães, de 12.10.2017 (Desembargadora Margarida de Sousa), de 31.01.2019 (Desembargador Alcides Rodrigues), de 11.11.2021 (Desembargador José Cravo), todos igualmente disponíveis em www.dgsi.pt.
Também a doutrina maioritária, entende que para que a compensação possa operar exige-se a validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito, convocando, para o efeito, a norma do artigo 847.º, n.º 1, a) do Código Civil.

Tomando posição, desde já adiantamos que se nos afigura mais consistente exigir que para a compensação poder operar é necessário a validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito, convocando, para o efeito, a norma do artigo 847.º, n.º 1, a) do Código Civil.

Efectivamente, sendo um dos requisitos da compensação que o crédito invocado para a compensação seja exigível em juízo e não inutilizado por excepções, ou seja, essa exigência traduz-se em não aceitar que o crédito daquele que declarar/invocar a compensação não seja ser controvertido, isto é, o crédito activo tem de existir de facto, tem de estar judicialmente reconhecido.
Permitir que o executado utilize oposição à execução para através dela ver reconhecido o seu contra-crédito seria abrir caminho para entorpecer ou até inviabilizar a sua actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos, como é a específica finalidade da execução para pagamento de quantia certa — cf., por todos, o ac. da RL de 07.05.2015, processo n.° 7520-13.5TBOER-A.L1-8, disponível in www.dgsi.pt.
E porque releva reproduz-se aqui o que a propósito se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.07.2019:
“A declaração de compensação é um negócio jurídico unilateral, podendo denominar-se negócio potestativo porque, através dela, é exercido o direito potestativo do declarante. Consequentemente, traduzindo-se a compensação num direito potestativo extintivo que tanto pode ser exercido por via extrajudicial ou judicial, por via de acção ou de defesa por excepção, ou por reconvenção, conforme a situação.
Logo, a compensação pode ser exercida, no âmbito de oposição à execução, como facto extintivo da obrigação exequenda e não já de reconvenção, pois esta não é admissível em processo executivo — cf., por todos, LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva (Depois da Reforma), 4.a ed., págs. 178/179, e ac. do STJ de 26.04.2012, processo n.° 289/10.7TBPTB.G1.S1, disponível inwww.dgsi.pt.
No entanto, tal como foi supra referido, um dos requisitos da compensação é que o crédito invocado para a compensação seja exigível em juízo e não inutilizado por excepções, ou seja, o crédito daquele que declarar/invocar a compensação não pode ser controvertido, tem de existir de facto, estar judicialmente reconhecido.
Permitir que o executado utilize oposição à execução para através dela ver reconhecido o seu contra-crédito seria abrir caminho para entorpecer ou até inviabilizar a sua actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos, como é a específica finalidade da execução para pagamento de quantia certa — cf., por todos, o ac. da RL de 07.05.2015, processo n.° 7520-13.5TBOER-A.L1-8, disponível in www.dgsi.pt.
Esta tem sido a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça como se pode ler no seu ac. de 02.06.2015, processo n.° 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2, disponível in www.dgsi.pt:
«Ora bem, em recente acórdão deste Supremo (Ac. de 14.03.13, relatado pelo Ex. mo Cons. Granja da Fonseca e em que a, ora, Iª Adjunta interveio como 2ª Adjunta), exarou-se que constitui orientação jurisprudencial do STJ que, para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente, admitindo-se que este reconhecimento possa ocorrer em simultâneo, mas apenas na fase declarativa do litígio, contrapondo o R. o seu crédito, como forma de operar a compensação" (Assim, Ac. de 18.01.07, relatado pelo Ex. mo Cons. Oliveira Rocha).
Tendo-se, igualmente, já decidido que:
"(N)a fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva (...) Donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa " (Ac. de 22.06.06, relatado pelo Ex. mo Com. Bettencourt de Faria);
"A compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra-crédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível" (Ac. de 14.12.06, relatado pelo Ex. mo Cons. João Moreira Camilo);
"Só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação ", pelo que, "estando o crédito que a R. apresentou na contestação como sendo compensante a ser discutido numa acção declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor (...) Tal crédito não é, pois, exigível judicialmente, pelo que não pode ser apresentado a compensação " (Ac. de 29.03.07, relatado pelo Ex. mo Cons. Oliveira Vasconcelos); e
"Para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta e que vêm definidos no art. 847° do CC, é indispensável também que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-direito, conforme resulta do disposto nos arts. 814°, 816°e 817°, n°l, ai. b) do CPC" (Ac. de 28.06.07, relatado pelo Ex. mo Cons. Pires da Rosa).
Esta orientação jurisprudencial foi ressaltada e perfilhada no recentíssimo acórdão de 01.07.14, deste Supremo, relatado pelo Ex. mo Cons. Paulo Sá, onde se dá conta de que decidiram em idêntico sentido os Acs. deste Supremo, de 21.11.02, 09.10.03, 27.11.03, 21.02.06, 11.07.06, 14.12.06 e 12.09.13 (acessíveis, como os demais citados, em www.dgsi.pt), acentuando-se, igualmente, em reforço do que vem sendo considerado e após se ponderar que a exigibilidade do crédito não se confunde com o seu reconhecimento, que "não se conhecem decisões do STJ no sentido da necessidade de reconhecimento do contra-crédito, fora do âmbito do processo executivo " (negrito de nossa autoria).»”.
E no recente acórdão da Relação de Guimarães de 11.11.2021, antes citado, pode ler-se: “No âmbito do processo executivo, a compensação pode actuar como fundamento de oposição à execução baseada na sentença, quer ao abrigo do disposto na al. g) do art. 729º do CPC quer ao abrigo da al. h) do referido preceito legal. Se é invocado que teve lugar a compensação, que se operou já a notificação de um contracrédito, desde que seja judicialmente reconhecido, que acarretou a extinção do crédito exequendo, a situação fáctica encontra acolhimento na al. g), consubstanciando a invocação de excepção perentória; se invoca o contracrédito judicialmente reconhecido com vista à compensação com o crédito exequendo, enquadra-se na previsão da al. h).
Ora, segundo a jurisprudência que seguimos (...), para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente e, na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva. (...)
A orientação jurisprudencial do STJ nesta matéria, explanada, designadamente, no supra referido Acórdão de 14-03-2013 (...) que aqui seguiremos de perto, dá conta que para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente. Este reconhecimento pode ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio, contrapondo o réu o seu crédito, como forma de operar a compensação. Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva. (...) Donde, a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contracrédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível (...). Só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação, pelo que se o crédito não é exigível judicialmente, não pode ser apresentado a compensação. (...)
Em suma, é indispensável que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-direito. No âmbito da oposição à execução, o crédito exequendo só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contracrédito. (...)
Termos em que cabe concluir que a compensação operada em sede de execução de sentença apoia-se necessariamente num documento com força executiva. (...)
No caso em apreço, na medida em que a embargante não apresenta contracrédito titulado por documento revestido de força executiva, não constitui fundamento válido a atender em sede de oposição à execução”.
E a propósito dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos nas alíneas g) e h) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, precisa o acórdão da mesma Relação, de 31.01.2019, também anteriormente citado: “No tocante ao fundamento de oposição previsto na alínea h) do art. 729.º do CPC – “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” –, para além de se exigir a verificação dos pressupostos da compensação previstos no art. 847º do CC, o executado só poderá invocar esse fundamento desde que tal não tenha sido possível no âmbito do processo declarativo em que se formou o título executivo judicial (...), além de que, por identidade de razão (art. 9º do CC), será ainda necessário que se prove por documento o facto constitutivo do contracrédito, em conformidade com a parte final da al. g) do art. 729º do CPC (...).
A razão de ser da autonomização desse fundamento prende-se com a nova qualificação processual da compensação efetuada no art. 266º, n.º 2, al. c) do CPC, nos termos do qual a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito para obter a compensação. Tal circunstância levaria a negar a sua admissibilidade em sede de oposição à execução, por não ser admissível reconvenção. Tal interpretação seria contrária ao regime substantivo e ao próprio fim dos embargos ou oposição à execução.
A autonomização da compensação visa, assim, obviar a quaisquer dúvidas interpretativas que pudessem ser levantadas quanto á inadmissibilidade da dedução de oposição com tal fundamento em sede de embargos à execução de sentença (...)”.
E prossegue o mesmo acórdão: “Seguindo orientação jurisprudencial do STJ (...), que tende a ser maioritária (...), para efeitos de apresentação de compensação em sede de oposição à execução, o contracrédito do executado só é exigível quando está reconhecido judicialmente. Este reconhecimento pode ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio, contrapondo o réu o seu crédito, como forma de operar a compensação (...).
«Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva.
Donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa»
Com efeito, “a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra-crédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível” (...).
Pois, “só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação”, pelo que “estando o crédito que a ré apresentou na contestação como sendo compensante a ser discutido numa acção declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor.
Tal crédito não é, pois, exigível judicialmente, pelo que não pode ser apresentado a compensação” (...).
Em suma, “para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta e que vêm definidos no artigo 847º do Código Civil, é indispensável também que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-crédito (...), não sendo os embargos de executado a sede própria para o reconhecer, pelo que o crédito só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva (...). Só depois de comprovado e declarado por sentença é tal crédito exigível, mesmo que a obrigação retroaja o seu vencimento para data pretérita (art. 854º do CC)”.

Revendo-nos nas posições doutrinárias e jurisprudenciais citadas, perfilhamos o entendimento de que a invocação da compensação em sede de oposição à execução exige, para que a mesma possa ser atendida, que não seja controvertido o contra crédito de que o executado se arroga titular em relação ao exequente, carecendo de estar judicialmente reconhecido, não podendo esse reconhecimento ser obtido nos próprios autos de oposição à execução.

E porque também releva para o caso dos autos importa assinalar que resulta da al. b) do art 847º do CC que as duas obrigações têm que ter “por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade” e do artº. 848º. nº. 2 do CC que não pode “ser feita sob condição ou a termo”.

.Feitas estas considerações, e reportando-nos ao caso em apreço, verificamos que, com exceção da parte respeitante às verbas 7, 8 e 9 – estando-se aqui perante uma obrigação de restituição de dinheiro, bem fungível por excelência (cfr. artº 207º. do CC) – não estamos perante coisas fungíveis.
Assim, as obrigações exequendas têm por objeto bens móveis (de diversas espécies), sendo os créditos que se pretendem compensar de natureza pecuniária, do que resultaria que, a admitir-se a compensação nos termos invocados estaríamos perante uma dação em cumprimento, sendo que esta, sendo uma forma de extinção da obrigação, depende do assentimento do credor – cfr. artº. 837º. do CC.
E a esta conclusão não obsta o facto de as execuções em causa, na parte respeitante à entrega de coisa, puderem vir a ser convertidas nos termos previstos no artº. 867º. do CPC.
Efectivamente, a conversão da execução para entrega de coisa certa-especifica só ocorre em determinadas situações legalmente previstas.
Como afirma José Lebre de Freitas (A Ação Executiva, 4ª edição, página 374 “Diversamente da ação executiva para pagamento de quantia certa, a ação executiva para entrega de coisa certa não se traduz na efetivação de direitos sobre o património do devedor. Por ela, o credor faz valer, não a garantia patrimonial do seu crédito, mas sim a faculdade de execução específica, mediante a apreensão da coisa que o devedor está obrigado a prestar-lhe”.
Trata-se, pois, de uma execução especifica em que o efeito pretendido pelo credor é o resultado que se atingiria com o cumprimento (neste sentido também Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, página 984).
Não está por isso em causa a execução do património do devedor, não havendo lugar a penhora, mas a entrega judicial da coisa devida (cfr. artigo 827º do Código Civil), procedendo o tribunal à apreensão da coisa e à sua entrega ao exequente, após efetivação das buscas e outras diligências que forem necessárias (artigo 861º do Código de Processo Civil).
Assim, e sempre que esteja em causa uma obrigação de prestação de coisa deve o credor recorrer ao processo de execução para entrega de coisa certa e isto ainda que a coisa não exista, seja objeto de um direito incompatível com o do exequente ou não venha a ser encontrada pois nestes casos terá lugar a conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa (v. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, página 644).
Esta conversão da execução pode suceder por impossibilidade física relativa, se a coisa não foi encontrada, ou absoluta, se a coisa foi destruída, ou ainda por impossibilidade jurídica (v. Rui Pinto, Ob. Cit. página 1004).
Nestes casos o exequente não recebe a coisa que lhe era devida, mas poderá receber uma indemnização correspondente ao seu valor e ao prejuízo resultante da falta da entrega, conforme decorre do preceituado no artigo 867º do Código de Processo Civil, iniciando-se então nova execução com outro fim, o de indemnizar o credor do prejuízo que sofreu, e procedendo-se após liquidação à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada.
Esta conversão da execução para entrega de coisa certa na liquidação do seu valor e do prejuízo resultante da falta de entrega, nos termos do artigo 867º do Código de Processo Civil, só é possível quando a coisa objeto da entrega não for encontrada, mas já não quando tendo sido encontrada e entregue apresente danos ou deterioração.
Posto isto, no caso aqui em debate, em sede de oposição à execução contra si instaurada, o executada e ora recorrente invocou:
a. “O executado é credor da exequente de uma quantia não inferior a € 88.025,00, que dela peticiona na competente ação judicial cujos termos tramitam na instância competente e cuja certidão de pendencia aqui protesta juntar.
Trata-se, pois, de uma obrigação da exequente que é judicialmente exigível é aquela que tem uma natureza exigível, sendo certo que obrigaçãoque permite a sua cobrança judicial.
A exequente detém título executivo que sustenta a entrega das quantias de €21,44, €1.157,66 e €802,99, no total de €1.982,09, quantias essas que integram as verbas 7, 8 e 9 do requerimento executivo.
Ora, o executado opõe-se à entrega desta quantia de € 1982,09 face ao seu exequente que pede na ação a que alude i invoca com o fundamento consignado na evidenciado contracrédito sobre a no ponto 19º desta peça, o que aqui alínea i) do artigo 729º do C.P.C.
Acresce ainda que, como se deixou dito, na presente execução a exequente pretende a entrega de bens que identifica no requerimento executivo.
Em caso de os presentes autos prosseguirem seus termos como quantia certa em virtude de qualquer executado invoca desde já o seu falado alegado no ponto 19º desta peça, como à execução tal como previsto no acima execução para pagamento de q fundamento legal para o efeito, o contracrédito sobre a exequente, motivo especificado de oposição.
Cabe ainda referir que o ora executado intentou contra a aqui exequente uma execução para entrega de coisa certa, a saber os bens que 20, 22, 23, 24, 25, 28, 32, 34 e 70 da relação de bens, as quais, constituem o Lote ... que integra o pagamento do quinhão do aqui executado na partilha acima identificada.
A execução a que se alude no ponto que antecede corre termos sob o nº 451/20.4T8VLG deste Juízo de Execução - Juiz 2, e nela a exequente (aí executada) já foi citada.
Atenta a explicitação da aqui exequente feita no âmbito de outros processos judiciais de que não possui os bens que o executado (ali exequente) dela reclama, é expectável que a execução referida no ponto que antecede venha a prosseguir como execução para pagamento de quantia certa.
Assim sucedendo, a quantia exequenda é de € 75.518,00, pelo que o aqui executado invoca, desde já e também, este seu falado contracrédito sobre a exequente, como motivo especificado de oposição à execução tal como previsto na alínea i) do artigo 729º do C.P.C.”

Ora, reportando as considerações expedidas ao caso concreto, verificamos que com exceção da parte respeitante às verbas 7, 8 e 9 – estando-se aqui perante uma obrigação de restituição de dinheiro, bem fungível por excelência (cfr. artº 207º. do CC) – não estamos perante coisas fungíveis.
As obrigações exequendas cuja cobrança a ex-mulher do recorrente visa pela execução apensa têm por objeto bens móveis (de diversas espécies), sendo os créditos da titularidade do executado -recorrente que este pretende compensar de natureza pecuniária, a revelar que não estamos perante duas obrigações que tenham por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, o que, impede a admissibilidade da invocada compensação.
Assim, como se escreveu na sentença recorrida, configurando-se a compensação como um direito potestativo que se exercita por meio de uma declaração efetuada à contraparte – cfr. artº. 848º. nº. 1 do CC -, que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente, e cujos efeitos operam com a receção da declaração - cfr. artºs. 224.º e 854º. do CC – impõe-se que a verificação dos requisitos da compensação se verifiquem no momento em que a mesma é invocada, o que não ocorre no caso dos autos.
Ora, a execução apensa instaurada contra o recorrente ainda não foi convertida em execução de pagamento de quantia certa, a revelar, que as obrigações exequendas continuam a ter por objeto coisas móveis, as quais, como dissemos não são r objeto de compensação.
Acresce que, com exceção do crédito referido em Factos Provados 18 e 19, os demais invocados pelos embargantes não estão reconhecidos (nem quantificados os que eventualmente venham a ser apurados por aplicação do disposto no artº. 867º. do CPC), são meramente hipotéticos e controvertidos, não podendo tal demonstração e consequente reconhecimento ser feito nestes autos, pois que o contra crédito já tem que estar definido quando se alega a compensação.
Assim, porque a utilização da compensação em processo de embargos/oposição à execução tem que ter como fundamento um contra-crédito do executado já reconhecido judicialmente, soçobra a pretensão do apelante.
Por último, e como assinala a sentença recorrida, porque estamos perante uma execução de sentença, a compensação invocável teria também que ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e provar-se por documento, em conformidade com o disposto na al. g) do mesmo dispositivo legal, pois que a compensação mais não é do que um facto extintivo ou modificativo do direito do exequente, inexistindo qualquer fundamento para que a invocação da mesma não comungue das mesmas exigências. Para maiores desenvolvimentos pode ver-se Ac. do STJ de 1 de julho de 2014, relatado pelo Sr. Conselheiro Paulo Sá e da RL de 10 de setembro de 2020 relatado pelo Sr. Desembargador Arlindo Crua, ambos in www.dgsi.pt.
Termos em que, se conclui pela improcedência da invocada exceção e do recurso interposto, nesta parte.

C.Resta apenas apreciar a questão suscitada pelo recorrente relativamente à verba nº 70, a qual, se refere a um dos bens móveis cuja entrega é reclamada pelo recorrente, enquanto exequente na ação executiva por instaurada contra a recorrida, referida nos factos provados.
Nesta parte, revertendo as considerações expostas ao caso, analisando os documentos juntos aos autos, resulta relativamente à verba nº70, que no processo de inventário as partes foram remetidas para os meios comuns quanto à posse do mesmo.
Logo, a sentença homologatória da partilha que constitui o título executivo nas duas execuções apensas não goza de exequibilidade com referência à requerida entrega da verba nº 70, porquanto não resulta da mesma que tal bem esteja na detenção material da executada AA.
Efetivamente essa sentença não impõe à recorrida, expressa ou tacitamente, o cumprimento de uma obrigação, mormente a entrega da verba 70.
Acresce que no decorrer do processo de inventário, em particular, na conferência de interessados realizada no dia 18.01.2006, foi determinado o seguinte:
“Relativamente à verba 70, dado que apenas é colocada pelas partes a dúvida sobre se aquela está na posse da interessada, não cabendo esta matéria no âmbito deste processo o Tribunal não se pronuncia sobre a mesma (requerimento de fls. 821 3 825) remetendo as partes para os meios comuns – Art. 1350 do C.P.C.”.
Assim, se o direito assiste ao recorrente, tal como definido na partilha, já não se verifica, por outro lado, a correspondente obrigação a cargo da recorrida.
Pelo que, acompanhando a sentença recorrida, afirmamos que a sentença homologatória da partilha que serve de título à presente execução, não goza de exequibilidade que permita ao recorrente exigir da recorrida a entrega de tal verba, estando vedado ao executado-embargante querer discutir nesta sede a questão da posse do bem descrito na verba 70, porque carece o recorrente de título executivo bastante
Se a sentença homologatória não goza de exequibilidade que permita ao recorrente exigir da recorrida a entrega de tal verba, esgota-se aí e desde logo qualquer outra discussão, nomeadamente a da posse, porque carece o recorrente de título executivo bastante
Pelo que, também nesta parte, não merece censura a sentença recorrida.
Destarte, improcede na totalidade o recurso interposto.
Sumário.
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IV.DELIBERAÇÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão.
Custas a cargo do recorrente

Porto, 8.06.2022.
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
Isabel Silva
___________________
[1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lisboa, 1997, pp. 395/396. No mesmo sentido, v. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, Tomo I, 2ª ed., Coimbra, 2008, p. 8 e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., pp. 84/86.
[2] PINTO, Rui – Manual da Execução e Despejo. Coimbra: Coimbra Editora, 2013, pp. 142 – 143. Nalguns casos, diz o autor que o título incorpora em si mesmo o facto aquisitivo como é o caso de um contrato de compra e venda, em outros casos o título apenas enuncia o facto aquisitivo, como no caso das sentenças condenatória
[3] PINTO, Rui – Manual da Execução e Despejo. Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p.143 e artigoº341 do Código Civil – “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.”
[4] Ac. da RP de 22.05.2017, relatado pelo Sr. Desembargador Carlos Gil.
[5] João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 3ª ed., Coimbra, 1980, p. 506/507.
[6] AC. R C de 21.04.2014, relatado por Teles Pereira, e Ac R.G 28 de fevereiro de 2019, relatado pelo Sr. Desembargador, Joaquim Boavida.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, 3º ed., vol. II, pág. 134-138.
[8] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”,3ª ed., vol. II, pág. 134-138.
[9] Em “Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário”, pág. 113.
[10] Em Direito das Obrigações, 2002, vol. II, pág. 196.
[11] Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário”, pág. 115 e 116