Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015995 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CONTRATO MISTO LOCATÁRIO COISA SEGURO OBRIGAÇÃO LOCADOR PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199511069510294 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART24 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/06/29 IN CJ T4 ANOXIV PAG111. AC RL DE 1992/05/19 IN CJ T3 ANOXVII PAG178. AC RL DE 1988/01/07 IN CJ T1 ANOXIII PAG103. AC RL DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG89. | ||
| Sumário: | I - A locação financeira ou " leasing ", com regulamentação no Decreto-Lei n. 171/79, de 6 de Junho, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante um preço, determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato. II - O contrato de locação financeira é um contrato nominado misto, contendo elementos dos tipos compra e venda e locação. III - O locatário tem obrigação de efectuar o seguro da coisa locada por forma a abranger a sua perda ou deterioração, suportando as despesas respectivas. IV - Em caso de perda ou deterioração da coisa locada a indemnização deve ser paga directamente pela companhia de seguros ao locador. | ||
| Reclamações: | |||