Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510294
Nº Convencional: JTRP00015995
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CONTRATO MISTO
LOCATÁRIO
COISA
SEGURO
OBRIGAÇÃO
LOCADOR
PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199511069510294
Data do Acordão: 11/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART24 E.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/06/29 IN CJ T4 ANOXIV PAG111.
AC RL DE 1992/05/19 IN CJ T3 ANOXVII PAG178.
AC RL DE 1988/01/07 IN CJ T1 ANOXIII PAG103.
AC RL DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG89.
Sumário: I - A locação financeira ou " leasing ", com regulamentação no Decreto-Lei n. 171/79, de 6 de Junho, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante um preço, determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato.
II - O contrato de locação financeira é um contrato nominado misto, contendo elementos dos tipos compra e venda e locação.
III - O locatário tem obrigação de efectuar o seguro da coisa locada por forma a abranger a sua perda ou deterioração, suportando as despesas respectivas.
IV - Em caso de perda ou deterioração da coisa locada a indemnização deve ser paga directamente pela companhia de seguros ao locador.
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