| Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL PREVAP ASSÉDIO MORAL | ||
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| Nº do Documento: | RP202309181492/20.7T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO DA RÉ IMPROCEDENTE; RECURSO DO A. PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
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| Sumário: | I - A categoria profissional deverá corresponder às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ou, pelo menos, ao núcleo essencial dessas funções e, se institucionalizadas categorias profissionais por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria correspondente, prevista nesse instrumento, e não a que, arbitrariamente, o empregadora entenda ser de lhe atribuir. Caso as funções efetivamente exercidas não caibam em nenhuma das categorias previstas no instrumento de regulamentação coletiva, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria que mais se aproxime dessas funções ou, cabendo estas em mais do que uma categoria, ser-lhe á devida a que mais favorável se mostre ao trabalhador II - Tendo sido, na sequência do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários da Administração Pública (doravante PREVPAP), reconhecido que o vinculo contratual entre A. e Ré, desde o seu início, aos 01.01.2015, consubstanciava um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços e auferindo o A., desde o início, a retribuição mensal de €2.000,00 (x 12 meses), não se pode, na sentença, concluir que esta retribuição integrava os subsídios de férias e de Natal, e os “subsídio de refeição (cláusula 72º, n. 1 do AE) no valor mensal de 154€, o subsídio de irregularidade, no valor mensal de 171,48€ (cláusula 44º, n. 1 do AE), o subsídio de transporte no valor mensal de 45,86€, o plafond de 40€ para despesas de comunicações e o valor mensal de 17,22€ correspondente ao seguro de acidentes pessoais” quando não decorre da matéria de facto provada que as partes, aquando do início da relação (ou, até, posteriormente), nisso hajam acordado. III - Pese embora as retribuições mensais de €2.000,00 x 12 meses e de €1.731,00 x 14 meses totalizem um montante anual muito próximo, a alteração da retribuição mensal para este último valor consubstanciaria diminuição ilícita da retribuição (art. 129º, nº 1, al. d), do CT/2009) pois que, não decorrendo dos factos provados, conforme referido em II, que tivessem as partes acordado que, nesse montante mensal de €2.000, estivessem incluídos os subsídios de férias e de Natal e sendo obrigatório o pagamento dos mesmos, tal representaria pagamento de retribuição anual inferior à de €2000 x 14. IV - Ao reconhecimento dessa retribuição não impede a circunstância de a mesma ser superior ao montante previsto no AE de 2015 e de 2019 para os ND 3A e 3B, pois que os instrumentos de regulamentação coletiva estabelecem montantes retributivos mínimos, não proibindo o pagamento de retribuição superior. V - Tendo em conta a factualidade provada e pelas razões referidas no texto do acórdão, aquela, não apenas individualmente, mas também conjugadamente, não permite a conclusão de que o comportamento da Ré se haja inserido ou seja demonstrativa de um quadro de assédio moral, sendo também de realçar que da matéria de facto provada não decorre que tal comportamento tenha tido repercussões no estado de saúde, física, mental ou emocional do A. | ||
| Reclamações: | |||
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| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1492/20.7T8VNG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1348) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma comum emergente de contrato de trabalho contra A..., S.A., tendo formulado os seguintes pedidos: “Deve ser a Ré condenada a pagar e reconhecer ao Autor: a) a título de seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro a pagar a quantia de € 206,60 acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento; b) a reconhecer a categoria profissional como Jornalista Redator Nível 3C, nos termos do Acordo de Empresa, devendo a sua remuneração mensal base ser atualizada, no mínimo, para o montante anteriormente auferido até 31/12/2018, de 2.000,00€ ilíquidos, desde 01/01/2015, com todas as inerentes consequências legais; c) a título de subsídios de férias e de Natal, correspondentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 17.843,28 já com juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento; d) a título de comunicações, correspondentes aos anos de 2015 a 2018 e 10 meses de 2019, a pagar a quantia de € 2.564,00 já com os juros de mora contabilizados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento; e) a título de subsídio de alimentação, correspondente aos anos de 2015 a 2018 e um mês de 2019, a pagar a quantia de € 7760,72, já com os juros de mora contabilizados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento; f) a título de subsídio de horário irregular, no que concerne o período de trabalho decorrido entre 01/01/2015 e 31/12/2018, a pagar a quantia de € 10.769,77, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento; g) a título de subsídio de horário irregular, no que concerne o período de trabalho decorrido entre 01/01/2019 e 31/01/2020, a pagar a quantia de € 1.021,15, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento; h) a título de subsídio de transporte, entre 01/01/2015 e 31/12/2018, a quantia de € 2.263,38, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento; i) a título de trabalho prestado em sábados e domingos nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 1.120,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento; j) a título de trabalho prestado em sábados e domingos nos anos de 2015 e 2016, a pagar a quantia de € 1.190,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento, caso a Ré não junte aos autos os respetivos mapas de registo de trabalho prestado pelo Autor nesses anos; k) a título de trabalho prestado em dias feriado nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 1.166,62, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento; l) a título de trabalho prestado em dias feriado nos anos de 2015 e 2016, a pagar a quantia de € 269,22, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento, caso a Ré não junte aos autos os respetivos mapas de registo de trabalho prestado pelo Autor nesses anos; m) a título de trabalho noturno e suplementar nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 441,60 e € 5.306,10, respetivamente, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento; n) a título das diferenças de remuneração do trabalho noturno prestado em 2019, a pagar a quantia de € 466,32, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento; o) a título das diferenças de remuneração do trabalho suplementar prestado em 2019, a pagar a quantia de € 2.544,00 acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento; p) a título de subsídio por Km percorrido em período noturno nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 552,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento; q) a título de deslocações entre 2015 e 2018, a pagar a quantia de € 8.403,09, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento; r) a título de diferenças salariais e de subsídios de férias e Natal no ano de 2019, a pagar a quantia de € 11.541,01, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento; s) a título das quantias de que é beneficiário da Segurança Social, a pagar a quantia de €32.677,36, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento OU; a pagar a quantia de € 32.677,36, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento à Segurança Social, como contributo devido pelo trabalho prestado pelo Autor, para que as mesmas possam ser contabilizadas nos seus legítimos direitos. t) a título do seguro de saúde no que respeita os anos de 2015 a 2018, a pagar a quantia de € 4.413,71, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento; u) a título de indemnização por danos não patrimoniais, por assédio moral, a pagar a quantia de € 50.000,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da data de citação até integral e efetivo pagamento; v) a pagar ao Autor todas as quantias que lhe sejam devidas desde 01/01/2020 tendo em consideração a remuneração mensal mínima de € 2.000,00 e os direitos decorrentes do Acordo da Empresa, até integral cumprimento desses direitos, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor até efetivo pagamento. Alegou para tanto e em síntese que: Começou a trabalhar para a Ré em 01.01.2015 como jornalista redator da delegação A... – Porto, integrado na equipa do desporto, auferindo a remuneração mensal bruta de € 2.000,00, tendo desempenhado as seguintes funções: para além de reportagens, resumos de jogos de futebol nacionais e internacionais, de maior ou menor duração, da integração nas equipas de narração dos jogos com transmissão em direto, do acompanhamento de outras modalidades denominadas amadoras, também lhe foram acometidas funções de apresentação de espaços informativos dedicados ao desporto; A Ré comprometeu-se a inscrever o Autor na segurança social, bem como efetivo integrado nos quadros de pessoal da empresa, em período nunca inferior a meio ano, após a data da sua admissão acima referida, o que, todavia, não foi cumprido pela Ré, tendo, até 2018, emitido “falsos recibos verdes”; Correu termos a ação n.º 6668/17.1T8VNG para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, tendo, ainda no decurso de tal processo e no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários da Administração Pública (doravante PREVPAP), no âmbito do qual foi pela Comissão de Avaliação Bipartida da área da Cultura (CAB – Cultura), remetido ao mencionado processo ofício com a referência ......, datado de 20/01/2019, segundo o qual informou que, “ “(…) foi aprovado o parecer que considera que as funções exercidas pelo requerente correspondem a necessidades permanentes da A..., tendo sido deliberado que o vínculo jurídico detido (contrato de prestação de serviços) é inadequado. Este parecer foi homologado pelos membros do Governo competentes, razão pela qual a situação funcional do requerente foi abrangida pelo processo de regularização dos vínculos precários estabelecido na Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, com a redação dada pela Portaria n.º 331/2017, de 3 de novembro, tendo já sido comunicada ao requerente e à A... com vista ao desenvolvimento subsequente do processo”, assim reconhecendo a existência de um verdadeiro contrato de trabalho entre o Autor e a Ré desde a data da sua admissão, isto é, desde 01/01/2015; Nessa sequência, a Ré, em janeiro de 2019, entregou ao Autor uma minuta de “Contrato de Integração” (v.g. Contrato de Trabalho), onde previa, sob a sua Cláusula 13ª, que: “os valores auferidos pelo Trabalhador não são inferiores aos que lhe caberiam caso a relação contratual tivesse sido configurada como um contrato de trabalho desde o início da colaboração com a A..., pelo que nada mais é devido ao Trabalhador a título de créditos decorrentes da execução do contrato de trabalho durante esse período”. (cfr. Acordo de Integração que se junta sob o doc. 12), assim nada pretendendo pagar quanto aos créditos decorrentes do período de trabalho desde 01.01.2015 até 31.12.2018, o que se mantém; Perante a recusa da maior parte dos trabalhadores abrangidos em aceitar a referida Cláusula 13.ª nos contratos de trabalho propostos pela Ré, esta última, em 29/03/2019, requereu a junção ao referido processo n.º 6668/17.1T8VNG um novo “Acordo de Integração”, que também apresentou ao Autor, com a supressão da referida Cláusula 13ª, tendo sido, no citado processo, declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; Concomitantemente com a referida minuta do denominado “Acordo de integração”, a Ré propôs ao Autor um “Acordo para o exercício temporário de funções”, e um “Acordo de Isenção de Horário de trabalho”, nos termos dos quais: atribuiu ao Autor a categoria profissional de “Jornalista Redator de nível 1A”; “acordo para o exercício temporário de funções”, onde afirma que o Autor exerce funções de nível superior: “atentas as respetivas competências e perfil, o TRABALHADOR exerce presentemente funções de maior responsabilidade que extravasam as que estão previstas na sua categoria e nível”, assim enquadrando o A. numa categoria profissional (jornalista redator nível 1A) inferior àquela que corresponde às funções por ele efetivamente exercidas, as quais se enquadram nas funções previstas para jornalista redator nível 3C, estas as que sempre desempenhou desde janeiro de 2015; O valor da remuneração correspondente a essa categoria de jornalista redator nível 1ª, de € 1.108,14, é inferior à de € 2.000,00 que auferia, razão pela qual o A. não assinou os mencionados acordos, tendo a Ré decidido, unilateralmente, reduzir a sua remuneração mensal para a quantia de €1.157,00 no mês de janeiro de 2019 e para o valor de € 1.172,00 desde fevereiro de 2019; Nos recibos de vencimento do A. relativos aos anos de 2019, é reconhecida a antiguidade do A. reportada a 4 unidades (desde 01.01.2015); O não reconhecimento da categoria profissional do A. viola o n.º 2 do art. 14.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro (diploma que estabelece o programa de regularização dos vínculos precários – vulgo PREVPAP) e o AE celebrado entre a Ré e a FE - Federação dos Engenheiros e outros - Revisão global, publicado no BTE n.º 36, sendo que às funções do A., que descreve, corresponde a Categoria Profissional Jornalista – Redator, Nível de Desenvolvimento III; No âmbito das funções que desempenhou efetuou deslocações ao estrangeiro em 2018, e para não perder a oportunidade profissional, foi obrigado a pagar do seu bolso um seguro especial, com o que despendeu €206,60, que reclama, o que não aconteceu com mais nenhum elemento, não tendo a Ré providenciado para os “falsos recibos verdes” o necessário seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro; Mais reclama os créditos salariais a que alude na p.i. Diz ainda que tem sido vítima, desde 2015, de assédio moral, com maior intensidade no último ano, atentos os comportamentos que descreve e danos que invoca, reclamando a indemnização por danos não patrimoniais no valor de €50.000,00. A Ré contestou concluindo que: “Termos em que devem ser julgadas procedentes as exceções invocadas a propósito do pedido formulado em u), absolvendo-se a Ré da instância. Termos em que deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, devendo, em consequência, ser a Ré absolvida dos pedidos contra si formulados. À cautela, caso se entenda serem devidos créditos ao Autor em virtude da sua integração nos quadros da Ré, deverá ter-se em conta as regras previstas no AE A... e tudo quanto aquele já recebeu que, doutro modo, não teria recebido. Deve ainda ser julgado procedente o pedido reconvencional deduzido, declarando-se a existência do crédito da Ré sobre o Autor relativamente às quotizações para a Segurança Social relativas ao período de 2015 a 2018.” O A. respondeu à contestação, concluindo que: “Nestes termos (…) requer-se a condenação da Ré como litigante de má fé em multa e em indemnização ao autor em quantia nunca inferior a € 2.000,00; e que em caso de procedência do pedido reconvencional, seja ao mesmo deduzido os montantes liquidados ao Autor pela Segurança Social relativamente ao período de 2015 a 2018. No mais, conclui-se como na Petição Inicial.” A Ré respondeu ao pedido da sua condenação como litigante de má-fé, mais requerendo a retificação da referência, feita por lapso na contestação, à categoria de jornalista-repórter, que deverá ler-se como se jornalista-redator, sem que, contudo, tal tenha repercussão no demais alegado. Foi fixado à ação o valor de € 179.847,55 (€ 169.287,55 + €10.560), bem como proferido despacho saneador, tendo sido declarado ser o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer o pedido formulado em s), bem como para o pedido reconvencional. Procedeu-se à indicação do objeto do litígio e à indicação dos factos assentes e dos temas da prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento (sessões de 21.09.2021, 24.09.2021, 28.09.2021, 29.09.2021, 12.11.2021, 03.12.2021, 10.12.2021, 13.01.2022 e 23.02.2022). Na sessão da audiência de julgamento de 21.09.2021 foi apresentado pelo A., e admitido, articulado superveniente, ao qual a Ré respondeu aos 05.10.2021; aos 28.09.2021 foi apresentado pelo A. 2º articulado superveniente, ao qual a Ré respondeu aos 11.10.2021, o qual, por despacho de 10.01.2027, não foi considerado como consubstanciando articulado superveniente. Foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente provada e procedente, e, em consequência: A) Condena-se a Ré A..., SA: a) a reconhecer ao Autor AA, a categoria profissional de Jornalista Redator Nível 3A, com efeitos desde 01.01.2019; b) a pagar ao Autor, a título de despesas de comunicações relativas aos meses de janeiro a setembro de 2019, a quantia de 360€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar das datas de vencimentos das quantias parcelares de 40€/mês, até efetivo pagamento c) a pagar ao Autor, a título de subsídio de horário irregular, no que concerne o período de trabalho decorrido entre 01.01.2019 e 31.01.2020 da quantia de 670,80€, acrescida das que se venceram até à data da sentença, a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar das datas de vencimentos das quantias parcelares em dívida, até efetivo pagamento; d) a pagar ao Autor, a título de diferenças de remuneração por trabalho noturno prestado no ano de 2019, a quantia de 319,06€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da citação até efetivo pagamento; e) a pagar ao Autor, a título de diferenças de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2019, a quantia de 1.562,35€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da citação até efetivo pagamento; f) a pagar ao Autor, a título de diferenças salariais relativas ao período de 01.01.2019 a 31.01.2020, a quantia de 7.462€, acrescida das que se venceram até à data da sentença, a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar das datas de vencimentos das quantias parcelares em dívida, até efetivo pagamento; g) a pagar ao Autor, a título de diferença no subsídio de férias vencido em 01.01.2019, a quantia de 601,62€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da respetiva data de vencimento, até efetivo pagamento; h) a pagar ao Autor, a título de diferença no subsídio de natal referente ao ano de 2019, a quantia de 431,95€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da respetiva data de vencimento, até efetivo pagamento; B) Absolve-se a Ré dos restantes pedidos, inclusivé do pedido de condenação como litigante de má fé. As custas serão suportadas pelo Autor e pela Ré na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que o Autor beneficia – art. 527º do Código de Processo Civil.” Inconformada, a Ré recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: ………………………. ……………………… ……………………… O A., também inconformado, recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: “1.ª Não se conformando com a improcedência de alguns dos pedidos formulados, o Autor/Recorrente vem interpor recurso de vários segmentos decisórios da Sentença, bem como da matéria de facto. EM SUMA, ……………………… ……………………… ……………………… A Ré contra-alegou no recurso interposto pelo A. terminando no sentido da sua improcedência [ não formulou conclusões]. O A. não contra-alegou no recurso interposto pela Ré. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido: da improcedência da nulidade de sentença por omissão de pronúncia invocada pelo A./Recorrente; da procedência do recurso da Ré. Notificadas as partes, apenas o A, respondeu, dele discordando. Colheram-se os vistos legais. ***II. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo Recorrente, e pelo Recorrido em sede de ampliação do âmbito do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019). Assim, são as seguintes as questões a apreciar: A. Recurso da Ré: a.1. Impugnação da decisão da matéria de facto (nº 39 dos factos provados e aditamento de um facto); a.2. Do (não) reconhecimento do nível de desenvolvimento III da categoria de jornalista-redator ao Recorrido; a.3. Na procedência da questão anterior, da revogação dos segmentos condenatórios constantes das als. c) a h) da sentença recorrida [relativos a: subsídio de horário irregular de 01.01.209 a 31.01.2020; diferenças de remuneração por trabalho noturno relativo a 2019; diferenças de remuneração relativas a trabalho suplementar referentes a 2019; diferenças salariais relativas ao período de 01.01.2019 a 31.01.2020 e vencidas e vincendas desde esta data; diferenças no subsídio de férias vencido em 01.01.2019; diferença no subsídio de Natal de 2019]; a.4. Da revogação do segmento condenatório constante da al. b) da sentença recorrida (despesas de comunicações referentes ao período de janeiro a setembro de 2019); B. No recurso do A.: b.1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (quanto ao pedido de pagamento de seguro de acidentes pessoais por deslocações e trabalho no estrangeiro); b.2. Impugnação da decisão da matéria de factos [nºs 44, 47, 56, 60, 69, 81 dos factos provados; e arts. da p.i. dados como não provados: 100, 102, 105, 108; 111, 112 e 116; 121, 122 e 133; 144; 172, 179, 186, 189, 191 e 192]; b.3. Subsídio de refeição de janeiro de 2019; b.4. Enquadramento no Nível de Desenvolvimento (ND) e apenas a partir de 01.01.2019 e no escalão A: se o Autor deveria ter sido enquadrado escalão A do ND3 no período de 01.01.2015 a 01.01.2021 e no escalão B a partir de 02.01.2021 e da remuneração do A.; b.5. Em caso de procedência da questão anterior, das respetivas consequências nos segmentos condenatórios constantes das als. c), d), e), f), g) e h) da sentença; b.6. Subsídios de férias, de Natal, de refeição, de irregularidade, de transporte, trabalho noturno, plafond para despesas de comunicações (bem como o mês de outubro de 2019), seguro de acidentes pessoais e subsídio por km relativo ao trabalho noturno referentes ao período de 01/01/2015 e 31/12/2018. b.7. Trabalho aos sábados, domingos, feriados; b.8. Quantias devidas a título de deslocações de 01.01.2015 a 31.12.2018; b.9. Seguro de saúde ...; b.10. Indemnização por danos não patrimoniais (designadamente, por virtude de assédio moral); ***III. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância: “São estes os factos provados: 1. O Autor começou a trabalhar na empresa Ré em 1 de janeiro de 2015, como jornalista redator da delegação A... – Porto, integrado na equipa do desporto, auferindo a remuneração mensal bruta de 2.000,00€ (dois mil euros) – matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 2. Foram atribuídas ao Autor, entre outras, a realização de reportagens, acompanhamento de jogos de futebol nacionais e internacionais, e de outras modalidades, apresentação de espaços informativos dedicados ao desporto … – resposta aos factos alegados no artigo 2º da p. i. 3. Nessa altura, foi subscrito pelo Autor e pela Ré um contrato intitulado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 04.12.2014, com início em 01.01.2015, pelo período de 2 anos, no qual consta que o Autor se comprometia a prestar serviços de “elaboração de reportagens, resumo de jogos de futebol ou de outras modalidades, comentários, em direto ou em diferido, apresentação de pequenos blocos cujo tema sejam atividades desportivas para serem difundidos e comunicados ao público em todos os serviços de programas, através de todas as formas de distribuição da A..., S.A.” – cfr. documento n. 1, anexo à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido – matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 4. Tal contrato foi objeto de 2 renovações até 31 de dezembro de 2018, nos termos constantes dos documentos n.ºs 3 e 4 anexos à p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 5. No período referido em 3) e 4), a Ré não participou à Segurança Social a inscrição do Autor como trabalhador do seu quadro de pessoal – resposta aos factos alegados no artigo 5º da p. i. 6. Durante esses quatro anos, o Autor recebeu a remuneração mensal de 2.000€, durante 12 meses por ano, emitindo os respetivos recibos verdes – matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 7. A generalidade dos trabalhadores que prestavam serviços à Ré mediante “recibo verde” auferiam vencimentos da ordem dos 900€ – resposta aos factos alegados no artigo 15º da p. i. 8. Anteriormente, o Autor tinha trabalhado para a B..., S.A., durante cerca de 14 anos como jornalista repórter, tendo pertencido aos quadros de pessoal daquela empresa, que deixou, para trabalhar para a Ré – resposta aos factos alegados nos artigos 10º e 11º da p. i. . 9. Entretanto, o Ministério Público, em defesa dos direitos do Autor, interpôs ação judicial contra a Ré, para reconhecimento da existência de contrato de trabalho entre ambos, que correu termos no Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, sob o processo n.º 6668/17.1T8VNG - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 10. Ainda no decurso dessa ação judicial e no seguimento do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Publica – PREVPAP, e da homologação ministerial do parecer da CAB Cultura emitido no âmbito da candidatura apresentada pelo Autor, que considerou que as funções exercidas pelo Autor correspondiam a necessidades permanentes da A... e que o vínculo jurídico detido (contrato de prestação de serviços) era inadequado, o Autor foi integrado nos quadros da Ré, como seu trabalhador, em janeiro de 2019, - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 11. Tendo a Ré integrado o Autor na categoria de jornalista-redator, no nível de desenvolvimento 1A e reconhecido a sua antiguidade ao serviço reportada a 1 de janeiro de 2015 - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 12. A Ré, em janeiro de 2019, entregou ao Autor uma minuta de “Contrato de Integração” onde previa, sob a sua Cláusula Décima Terceira, que: “os valores auferidos pelo Trabalhador não são inferiores aos que lhe caberiam caso a relação contratual tivesse sido configurada como um contrato de trabalho desde o início da colaboração com a A..., pelo que nada mais é devido ao Trabalhador a título de créditos decorrentes da execução do contrato de trabalho durante esse período” – cfr. Acordo de Integração cuja cópia consta como documento n. 12 anexo à p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 13. A Ré, em 29.03.2019, requereu a junção ao referido processo n.º 6668/17.1T8VNG de um novo “Acordo de Integração”, que também apresentou ao Autor, com a supressão da referida Cláusula Décima Terceira – cfr. documento n. 13 anexo à p. i. - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 14. Subsequentemente, atento o teor do parecer da CAB – Cultura no âmbito do PREVPAP e do requerimento apresentado pela Ré, foi determinado, por despacho de 06/05/2019, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no referido processo n.º 6668/17.1T8VNG - cfr. doc. 14 anexo à p. i. - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 15. E concomitantemente com a referida minuta do denominado “Acordo de integração”, a Ré propôs ao Autor um “Acordo para o exercício temporário de funções”, e um “Acordo de Isenção de Horário de trabalho” – cfr. documentos n.ºs 15 e 16 anexos à p. i. – matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 16. O “Acordo para o exercício temporário de funções” justifica a atribuição de um subsídio específico ao Autor, no valor de 240€ pelo facto de o Autor “atentas as respetivas competências e perfil, … exerce presentemente funções de maior responsabilidade que extravasam as que estão previstas na sua categoria e nível” - cfr. o citado documento n. 15 anexo à p. i.. 17. O Autor não assinou qualquer um dos documentos propostos pela Ré para regularização da sua situação profissional, por considerar que não retratavam a realidade - matéria de facto, em parte dada como assente no despacho saneador. 18. A partir de janeiro de 2019, o Autor passou a auferir, a título de remuneração mensal, a importância de 1.172,00€ correspondente à remuneração da categoria prevista para o nível de desenvolvimento IA, acrescido de um subsídio de refeição no valor de 7,23€/dia, um subsídio de irregularidade no valor de 123€/mês e um subsídio de transporte no valor de 45,86€/mês - matéria de facto dada como assente no despacho saneador, conjugada com o teor dos recibos de vencimentos anexos à p. i.. 19. Desde 2015 que o Autor vem gradualmente apresentando, no âmbito da sua prestação de trabalho a favor da Ré, programas informativos com relevo sobre desporto, maioritariamente sobre futebol, quer a nível nacional quer a nível internacional, apresentado diversas mesas redondas e emissões especiais, antes e depois dos jogos, com convidados especializados, sendo um dos elementos que assegura a reportagem de pista nos jogos transmitidos em direto nas várias competições internas e externas, fazendo “flash interviews” (entrevistas a treinadores e jogadores imediatamente no final dos jogos), conduzindo entrevistas, algumas delas longas, como por exemplo as que fez aos jogadores BB (cfr. doc. 17-A) CC (cfr. doc. 17-B), DD ou aos treinadores EE (cfr. doc. 17-C), FF ou GG (cfr. doc. 17-D) num exclusivo sobre a estreia na 1.ª liga do C... com o D... (cfr. doc. 17-E), momentos que mereceram destaque no programa “...” e “...” – resposta aos factos alegados no artigo 47º da p. i. 20. A estes trabalhos acrescem outros trabalhos de fundo, nomeadamente os que foram feitos para o programa “...” da A1..., com alguns dos mais destacados atletas olímpicos como o canoísta HH em 2019, a especialista no triplo salto II em 01.05.2019, a judoca JJ, um trabalho sobre o crescimento do futebol feminino em Portugal com a equipa campeã nacional de 2019, o E... e ainda uma entrevista ao escritor KK em 2018 na sequência da polémica sobre o Islão na Holanda onde é emigrante – resposta aos factos alegados no artigo 48º da p. i, aceites pela Ré (cfr. artigo 91º da contestação). 21. No ano de 2015 o Autor acompanhou também a Volta a Portugal em Bicicleta entre 29/07 e 09/08, onde foi pivot/apresentador do programa diário “...” sobre cada uma das etapas, tendo como comentador o antigo ciclista e especialista na modalidade LL, assumindo, além disso todos os diretos de lançamento de cada uma das etapas antes da partida do pelotão (cfr. doc. 17-G) – resposta aos factos alegados no artigo 49º da p. i., aceites pela Ré (cfr. artigo 96º da contestação). 22. Em 2016, entre outros trabalhos, o Autor acompanhou o campeonato da Europa de Futebol disputado em França entre 10/06 e 10/07, elaborando diariamente peças com uma perspetiva diferente do comum, apelidadas de “crónicas” com assinatura e autonomia da gestão dos temas, que foram transmitidas e divulgadas pela Ré – resposta aos factos alegados nos artigos 50º e 51º da p. i. 23. O tipo de trabalho da “crónica televisiva” realizado pelo Autor, não foi ao longo dos anos entregue a qualquer outro profissional a não ser ao Autor, que foi o único de toda a equipa de desporto a ser destacado para esta função – resposta aos factos alegados no artigo 52º da p. i. 24. De 01/06 a 03/06 de 2016, na fase de preparação do Europeu de Futebol o Autor fez a cobertura do jogo entre Portugal e F... (cfr. os documentos n.ºs 18 e 18-A) – resposta à primeira parte dos factos alegados no artigo 53º da p. i. 25. Durante o campeonato Euro 2016, o Autor realizou diariamente as “...” – resposta à segunda parte dos factos alegados no artigo 53º da p. i. 26. Entre 17/02 e 21/02 de 2016, o Autor acompanhou a Volta ao Algarve em Bicicleta, como enviado especial da A..., tendo realizado o acompanhamento da prova que marca o início da temporada de ciclismo das melhores equipas do mundo, tendo elaborado reportagens, diretos, entrevistas e análises com o comentador LL – resposta aos factos alegados no artigo 54º da p. i. 27. Nesse evento desportivo, entrevistou MM, um dos melhores ciclistas de todos os tempos, dos poucos que venceu as três maiores competições da modalidade (Volta a França, Volta a Espanha e Volta a Itália) – resposta aos factos alegados no artigo 55º da p.i, implicitamente aceites pela Ré no art. 113º da contestação. 28. Em 2017, entre outros trabalhos e à semelhança do que aconteceu no Euro 2016, o Autor entre 17/06 e 02/07, ao serviço da Ré, acompanhou a Taça das Confederações que se disputou na Rússia, elaborando crónicas sobre a competição, trabalhos com assinatura e autonomia temática que foram transmitidas pela Ré, quer em formato televisivo, quer online (cfr. documento n. 19) – resposta aos factos alegados no artigo 56º da p. i.. 29. Em março de 2017, entre os dias 13/03 e 15/03 o Autor deslocou-se a ... para a cobertura do jogo dos oitavos de final da Liga dos Campeões entre a G... e o H..., tendo feito os diretos de antevisão com respetivas conferências de imprensa dos dois treinadores e jogadores – resposta aos factos alegados no artigo 57º da p. i., aceites pela Ré (cfr. artigos 121º a 126º da contestação). 30. Para além disso, o Autor foi ainda o responsável pela reportagem de pista desse jogo, que teve transmissão em direto na A1..., assim como a gestão de todas as reações em direto no final da partida com os intervenientes - resposta aos factos alegados no artigo 58º da p.i., aceites pela Ré (cfr. artigos 121º a 126º da contestação). 31. Ainda em setembro do mesmo ano, o Autor acompanhou o jogo entre o H... e o I..., a contar para a fase de grupos da Liga dos Campeões numa altura em que os direitos televisivos da maior competição do mundo de clubes pertencia à A... e nessa deslocação ao ..., em reportagem, o Autor efetuou como pivot principal todos os diretos de antevisão do jogo, assim como todas as entrevistas no final do mesmo aos treinadores e jogadores de ambas as equipas, sendo todas essas intervenções transmitidas em direto na A1... e A2... (cfr. docs. 20 e 20-A) - resposta aos factos alegados no artigo 59º da p. i., aceites pela Ré (cfr. artigos 121º a 126º da contestação). 32. Em abril de 2018, entre outros trabalhos, o Autor deslocou-se a J..., no Reino Unido, para conduzir uma entrevista em exclusivo ao internacional português NN sobre a polémica transferência do jogador do K... para a Premier League (cfr. docs. 21 e 21-A) - resposta aos factos alegados no artigo 60º da p. i., aceites pela Ré (cfr. artigos 127º a 129º da contestação). 33. Ainda em 2018, o Autor deslocou-se à Rússia para acompanhar durante um mês o Campeonato do Mundo de Futebol, tendo realizado em várias cidades do país reportagens diárias, diretos e acompanhamento da Seleção Nacional e dos respetivos adversários - resposta aos factos alegados no artigo 61º da p. i., aceites pela Ré (cfr. artigos 130º a 136º da contestação). 34. O Autor pagou do seu bolso um seguro especial de acidentes pessoais para deslocação e trabalhar no estrangeiro, no ano de 2018, no valor de 206,60 (cfr. doc. 23) - resposta aos factos alegados no artigo 62º da p. i.. 35. O Autor, desde que regressou da Rússia e até março de 2019, fez, por diversas vezes, a apresentação e moderação do bloco de informação desportiva, com uma duração de aproximadamente 20/22 minutos, inserido no programa televisivo da A2..., denominado “...”, sendo uma das pessoas que sugeria os alinhamentos a fazer, bem como a escolha de muitos convidados que nele participaram - (cfr. vídeo in https://www.A....pt/play/p5048/... e os e-mails que constituem o documento n.º 25) - resposta aos factos alegados no artigo 65º da p. i.. 36. O Autor desempenha também funções de apresentador nos blocos de desporto de vários noticiários, procedendo com relativa autonomia quanto à configuração e alinhamento das notícias, ou seja, ao critério de prioridade das informações disponíveis e à decisão imediata de elaboração de trabalhos para esses noticiários, decisões essas que eram comunicadas e confirmadas pelo Diretor ou Coordenador de Informação (cfr. documento n. 26) - resposta aos factos alegados no artigo 66º da p. i.. 37. O Autor tem experiência profissional suficiente como jornalista redator que lhe possibilita exercer funções de coordenação. 38. Além disso, o Autor organiza e dirige mesas redondas de análise de jogos nacionais e internacionais como foi o caso por exemplo, dos seguintes pós-matches: - L... vs K... – Terceira jornada da 1.ª Liga (25/08/2019); - K... vs M... – Fase de Grupos da Liga Europa (24/10/2019); - M... vs K... – Fase de Grupos da Liga Europa (07/11/2019); - D... vs N... – Décima quarta jornada da 1.ª Liga (14/12/2019); (cfr. doc. 27 anexo à p. i.) - resposta aos factos alegados no artigo 66º da p. i.. 39. A Ré, considerando que o telemóvel é um importante e imprescindível instrumento de trabalho, vem atribuindo a cada um dos seus trabalhadores que pertencem ao quadro da empresa, um plafond mensal fixado em 40,00€ para cobrir os gastos adequados à sua atividade, valor esse atualizado nos termos da Ordem de Serviço n.º 1 de 10/01/2013, relativa à utilização de telemóveis, (cfr. documentos 28 e 29 anexos à p. i.) - resposta aos factos alegados no artigo 78º da p. i.. 40. O referido plafond apenas foi disponibilizado ao Autor a partir de outubro de 2019 - resposta aos factos alegados no artigo 79º da p. i., aceites pela Ré no artigo 187º da contestação. 41. A Ré começou a pagar ao Autor o subsídio de alimentação a partir de 01.02.2019 - resposta aos factos alegados no artigo 82º da p. i., aceites pela Ré no artigo 190º da contestação. 42. A Ré começou a pagar ao Autor o subsídio por horário irregular 4, no valor de 123€ a partir de 01.01.2019 - resposta aos factos alegados nos artigos 89º e 90º da p. i., aceites pela Ré nos artigos 193º e 196º da contestação. 43. A Ré começou a pagar ao Autor o subsídio de transporte, no valor de 45,86€ a partir de 01.01.2019 - resposta aos factos alegados no artigo 95º da p. i., aceites pela Ré no artigo 198º da contestação. 44. Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, o Autor prestou trabalho noturno, após as 21h, em dias e horas não concretamente apuradas - resposta aos factos alegados no artigo 121º e 123º da p. i.. 45. No ano de 2019, a Ré pagou ao Autor, a título de trabalho noturno, as seguintes importâncias: - Mês de fevereiro: 19,64€ - Mês de março: 93,65€ + 38,54€ - Mês de abril: 18,47€ + 39,05€ - Mês de maio: 36,19€ + 42,73€ + 46,43€ - Mês de junho: 0,70€ + 37,98€ + 48,55€ - Mês de julho: 21,27€ + 31,13€ - Mês de agosto: 20,05€ + 33,77€ - Mês de setembro: 55,94€ + 5,28€ + 41,16€ - Mês de outubro: 21,20€ + 14,77€ + 21,63€ - Mês de novembro: 64,88€ + 59,62€ - Mês de dezembro: 56,66€ + 32,72€ Cfr. recibos de vencimento inseridos como documento n. 17, anexos à p. i. – resposta aos factos alegados no artigo 128º da p. i.. 46. No ano de 2019, a Ré pagou ao Autor, a título de trabalho suplementar, as seguintes importâncias com as percentagens de majoração indicadas: - Mês de março: 112,39€ (40%) + 60,84€ (60%) + 29,58€ (75%) + 140,51€ (75%) - Mês de maio: 100,56€ (40%) + 141,96€ (40%) + 239,98€ (60%) + 206,18€ (60%) + 292,10€ (75%) - Mês de junho: 130,13€ (40%) + 243,36€ (60%) + 3,70€ (75%) + 181,18€ (75%) + 130,13€ (40%) + 125,06€ (60%) - Mês de julho: 59,15€ (40%) + 40,56€ (60%) + 33,28€ (75%) + 181,18€ (75%) + 147,90€ (75%) - Mês de agosto: 106,47€ (40%) + 206,18€ (60%) - Mês de setembro: 11,83€ (40%) + 124,22€ (40%) + 20,28€6040%) + 118,30€ (60%) + 44,38€ (75%) + 170,09€ (75%) + 188,57€ (75%) - Mês de outubro: 35,49€ (40%) + 59,15€ (40%) + 30,42€ (60%) + 60,84€ (6%) + 25,88€ (75%) + 11,09€ (75%) - Mês de novembro: 165,62€ (40%) + 185,90€ (60%) + 36,98€ (75%) - Mês de dezembro: 106,47€ (40%) + 81,12€ (60%) + 7,40€ (75%) + 114,62€ (75%) + 130,13€ (40%) + 270,40€ (60%) -Cfr. recibos de vencimento inseridos como documento n. 17, anexos à p. i. – resposta aos factos alegados no artigo 130º da p. i.. 47. Nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o Autor efetuou deslocações em dias não concretamente apurados, dentro do território nacional e ao estrangeiro, a fim de realizar trabalhos para a Ré – resposta aos factos alegados nos artigos 138º a 141º da p. i.. 48. A título de subsídio de férias processado no ano de 2019 o Autor auferiu a quantia de 1.318,44€ - cfr. documento n. 17, anexo à p. i. (fls. 246 verso) e a título de subsídio de Natal processado no mesmo ano, o Autor auferiu a quantia de 1.314,05€ - cfr. documento n. 17 anexo à p. i. (fls. 249 verso) – resposta aos factos alegados no artigo 149º da p. i.. 49. A Ré oferece a todos os seus trabalhadores um seguro de saúde ... e o Autor passou a beneficiar dele após a sua integração no quadro em 01/01/2019 - resposta aos factos alegados nos artigos 161º e 162º da p. i. aceites pela Ré no artigo 255º da contestação. 50. O Autor exerceu sempre as suas funções com zelo, integridade, probidade e retidão - resposta aos factos alegados no artigo 167º da p. i. . 51. O Autor tem vindo a cumprir com todas as tarefas, funções e trabalhos que lhe são pedidos pelo Diretor da Ré que coordena a área do desporto – OO - dando provas da sua competência, o que se refletiu na qualidade dos trabalhos que a A... colocou em antena - resposta aos factos alegados no artigo 170º da p. i. . 52. O Autor não foi indicado por parte dos Coordenadores do desporto para os seguintes eventos: • Para os Mundiais de Canoagem em agosto 2019 na Hungria; o enviado especial destacado foi o jornalista PP; • Para a Volta a Portugal em bicicleta que decorreu entre 29 de julho e 9 de agosto de 2019; os enviados especiais da A... – Porto foram QQ e RR; • Para os Mundiais de Atletismo que decorreram no Qatar de 27 de setembro a 6 de outubro de 2019 o enviado especial da A... foi SS; • Para entrevistar TT aquando da sua contratação pelo clube de futebol O...; a A... enviou o jornalista UU em dezembro de 2019; • Para entrevistar o futebolista português VV em janeiro de 2020 em ...; foi destacado o jornalista WW; • Para qualquer um dos oito jogos da seleção nacional de futebol na fase de qualificação para o Euro 2020; • Para o Campeonato europeu de Andebol que decorreu entre 9 e 29 de janeiro de 2020 na Suécia, para o qual foi enviado o jornalista XX; • Para as transmissões dos jogos dos campeonatos nacionais de basquetebol e futsal; • O Autor não está na lista dos jornalistas destacados para os Jogos Olímpicos de Tóquio 2020 (24 de julho a 9 de agosto), pois, já está definido pelo Diretor OO que os jornalistas que a A...-Porto vai enviar para fazer a cobertura do evento são YY e ZZ - resposta aos factos alegados no artigo 174º da p. i., aceites pela Ré no artigo 270º da contestação. 53. O Autor não faz, nem fez narrações de jogos, pois tendo sido questionado se estava disponível para o fazer, respondeu que preferia não o fazer - resposta aos factos alegados no artigo 27º da contestação. 54. O Acordo para Isenção de horário de trabalho do Tipo A, com o respetivo subsídio mensal de 22,5% do valor da remuneração base, a que corresponde o valor 268,98€ e o Acordo Para o Exercício Temporário de Funções, com um Subsídio Mensal de 240,00€, visavam garantir ao Autor que a remuneração por si auferida não fosse inferior à auferida ao abrigo da prestação de serviços - resposta aos factos alegados no artigo 58º da contestação. 55. Por que o Autor se recusou a assinar o Acordo de Isenção de Horário de Trabalho, e o acordo de atribuição de Subsídio por Exercício Temporário de Funções, a Ré não pagou ao Autor os referidos subsídios - resposta aos factos alegados no artigo 66º da contestação. 56. Os programas de Desporto com maior audiência da A... são: “...”, “...” e “...” quando há jogos de futebol, nacionais ou internacionais - resposta aos factos alegados no artigo 82º da contestação. 57. O Autor não apresentou os programas “...” e “...” - resposta aos factos alegados no artigo 83º da contestação. 58. O Autor apresentou, algumas vezes, os denominados pós matches de jogos a partir de 21.02.2019, sendo 5 deles no ano de 2019 e outro já no ano de 2020, antes da pandemia - resposta aos factos alegados no artigo 85º da contestação. 59. O Autor não apresentou emissões de jogos “do título” (da seleção nacional) - resposta aos factos alegados no artigo 86º da contestação. 60. O Autor não fez entrevistas a jogadores ou treinadores do D..., H..., K..., nem a personalidades do futebol tais como TT ou AAA - resposta aos factos alegados no artigo 88º da contestação. 61. Os trabalhos elencados em 20) foram realizados em 2019, com exceção da entrevista a KK, que ocorreu em 22.04.2018 - resposta aos factos alegados no artigo 91º da contestação. 62. Os trabalhos para o programa “...” contam histórias com cariz diferente do habitual e foram abertos a toda a redação - resposta aos factos alegados no artigo 92º da contestação. 63. Nesse programa são os jornalistas que propõem os temas - resposta aos factos alegados no artigo 93º da contestação. 64. Os ditos trabalhos consistem em reportagens de 10/12 minutos, tendo neles participado, para além do Autor, os jornalistas YY, ZZ e QQ - resposta aos factos alegados no artigo 95º da contestação. 65. A “...” consistia numa peça de reportagem de 2/3 minutos que era emitida no final do programa especial Euro-2016, versando sobre determinadas particularidades do jogo, com um “olhar” diferente do habitual e juízo opinativo - resposta aos factos alegados no artigo 100º da contestação. 66. Nas operações especiais - Europeu de Futebol, Mundial de Futebol e Jogos Olímpicos – os trabalhos mais relevantes são: transmissão dos jogos pelos enviados especiais, reportagens e diretos do país onde decorre a competição nos principais telejornais, narração dos jogos, apresentação dos principais programas associados à competição - resposta aos factos alegados no artigo 105º da contestação. 67. O Autor fez reportagens no Mundial de 2018 que não incidiam diretamente sobre a transmissão dos jogos, mas sobre histórias nos locais onde a seleção jogava - resposta aos factos alegados no artigo 106º da contestação. 68. O Autor não participou na transmissão propriamente dita e direta dos jogos da Seleção Nacional nos Campeonato da Europa e do Mundo - resposta aos factos alegados nos artigos 109º e 110º da contestação. 69. A cobertura da Volta ao Algarve foi feita, nos últimos anos, uma vez, tendo sido feita pelo Autor em 2015 que consistiu numa cobertura jornalista de acompanhamento e reportagem - resposta aos factos alegados nos artigos 111º e 112º da contestação. 70. A entrevista que o Autor fez a MM foi exibida em noticiários da A2... e A1... - resposta aos factos alegados no artigo 113º da contestação. 71. O Autor não apresentou emissões especiais dos jogos europeus (G...-H... e I...-H...) que acompanhou com reportagens de pista, sendo tais emissões especiais apresentadas pela QQ e OO - resposta aos factos alegados nos artigos 123º e 124º da contestação. 72. Sempre que há uma grande competição, em particular, Mundial, Europeu, Jogos Olímpicos, o acompanhamento destes eventos é pelos responsáveis da Ré organizado da seguinte forma: são destacados, por norma, quatro jornalistas, enviados especiais - três com experiência que fazem o essencial da operação e um que faz o trabalho menos exigente, com o propósito de ganhar experiência - resposta aos factos alegados nos artigos 131º e 132º da contestação. 73. O Autor foi destacado para o mundial da Rússia de 2018, para ganhar experiência quanto a este tipo de competições, porquanto não tinha até ali acompanhado um campeonato mundial - resposta aos factos alegados nos artigos 133º e 134º da contestação. 74. O Autor nunca coordenou qualquer telejornal, nem a redação - resposta aos factos alegados no artigo 155º da contestação. 75. Na área de desporto do Centro de Produção Norte da Ré onde o Autor presta serviços estão alocados os seguintes jornalistas com a categoria de jornalista-repórter: a) BBB – com antiguidade reportada a 01.10.1998 e integrado no ND IV A. Este jornalista desempenha funções de coordenação desde 2005 e é um dos responsáveis da redação; b) PP - com antiguidade reportada a 1991 e no desporto está desde 2005/2006; c) CCC - com antiguidade reportada aos anos 90. d) XX - com antiguidade reportada a 1997. e) QQ - com antiguidade reportada a 2001. Também desempenhou funções de coordenação desde 2014 a 2020. f) RR - com antiguidade reportada a 2003/2004 e veio para o desporto em 2014/2015. g) YY - com antiguidade reportada a 2001, sempre no desporto; h) ZZ - com antiguidade reportada a, pelo menos, 2004. i) DDD - com antiguidade reportada a 2014/2015 - resposta a parte dos factos alegados no artigo 241º da contestação. 76. Com exceção do jornalista BBB, que está integrado no nível IV, nenhum dos outros referidos está integrado no nível III - resposta a parte dos factos alegados no artigo 241º da contestação. 77. As tarefas do Autor são lhe definidas e entregues pelos coordenadores/editores de Desporto no Porto, em particular, pelo coordenador BBB e na ausência deste, eram definidas pela coordenadora QQ - - resposta a parte dos factos alegados no artigo 265º da contestação. 78. Os diretores não têm intervenção nessa atribuição, competindo-lhes definir a linha editorial e dar indicações aos editores/coordenadores, sendo estes a quem compete definir o trabalho diário da equipa - resposta a parte dos factos alegados no artigo 266º da contestação. 79. A concreta seleção dos jornalistas, em particular quando estão em causa grandes eventos, Europeu de Futebol, Mundial de Futebol, Jogos Olímpicos, campanhas eleitorais, Noite eleitoral, Congressos Políticos – compete à Direção - resposta a parte dos factos alegados no artigo 268º da contestação. 80. Os trabalhos realizados pelo Autor revelavam bons conhecimentos jornalísticos, bem como especializados não só das diversas modalidades do desporto e do futebol em particular, como também do impacto que as vitórias e desafios se colocam às diversas equipas, jogadores e atletas e resultavam em notícias interessantes e impactantes. 81. Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, a Ré pagou ao Autor despesas de deslocação de montante não concretamente apurado - resposta aos factos alegados nos artigos 230º e 231º da contestação. Factos não provados: Não se provaram os factos alegados nos artigos 3º, 100º, 102º, 105º, 108º, 111º, 112º, 116º, 121º. 122º, 133º, 144º, 145º, 146º (1ª parte), 163º, 171º, 172º, 179º, 186º, 189º, 191º, 192º, 195º e 196º da p. i. , e os factos alegados nos artigos 96º, 125º, 128º (última parte), 137º e 185º, da contestação. Não se respondeu à restante matéria, por se tratar de matéria sem interesse para a boa decisão da causa, conclusiva ou de direito, mera impugnação ou ter ficado prejudicada pela resposta aos restantes factos.” ***IV. Fundamentação 1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia – Recurso do A. Diz o A. Recorrente que a sentença recorrida não se pronunciou sobre o pedido de pagamento de seguro de acidentes pessoais por deslocações e trabalho no estrangeiro. Tal alegada omissão de pronúncia enquadra-se, processualmente, em nulidade de sentença por omissão de pronúncia prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, nos termos do qual: “1. É nula a sentença quando “(…);d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença. Como dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, 4ª Edição, Almedina, pág.735 Coimbra Editora, pág.669, os casos das alíneas b) a c) do nº 1 respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíenas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíenas d) (omissão e excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).” A nulidade por omissão de pronúncia prende-se com o disposto no art. 608º, nº 2, do mesmo, nos termos do qual “2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. De referir que apenas a omissão de conhecimento de questões, não já de argumentos, determinam a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d). Diz o A. Recorrente que: “- Recorre-se quanto à omissão de pronúncia relativamente ao pagamento do seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro” [cfr. Conclusões 3ª] e que “105.ª O Tribunal a quo deu como provado, sob o ponto n.º 34 dos factos assentes, que o Autor pagou, do seu bolso um seguro especial de acidentes pessoais para deslocação e trabalho no estrangeiro, no ano de 2018, no montante de € 206,60. 106.ª No entanto, com certeza por lapso, a Sentença não se referiu, em termos decisórios, à necessidade de condenação da Ré nesse pagamento, conforme peticionado na PI sob a alínea a) da condensação do pedido. 107.ª Nestes termos, deverá suprir-se a nulidade de omissão de pronúncia, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 206,60, a título de seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, a contar da data da citação até efetivo e integral pagamento.” O A., na al. a), do pedido que formulou na p.i., requereu a condenação da Ré no pagamento da quantia de €206.60, acrescida de juros de mora a contar desde a citação, a título de seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro, tendo alegado para tanto que: “62. Cumpre ainda sublinhar, a propósito destas deslocações ao estrangeiro em 2018, o facto de o Autor, para não perder a oportunidade profissional, se ter visto obrigado a pagar do seu próprio bolso um seguro especial, o que não aconteceu com mais nenhum elemento, nem mesmo com o comentador enviado pela A..., como colaborador, EEE. (cfr. doc. 23 que se junta – apólice de seguro e recibos de pagamento); 63. Efetivamente, a Ré não providenciou para os “falsos recibos verdes” o necessário seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro (cfr. doc. 24, que se junta), tendo o Autor dispendido no ano de 2018 a quantia global de € 206,60 (cfr. doc. 23), valor cujo pagamento se reclama da Ré.” No nº 34 dos factos provados foi dado como provado que “34. O Autor pagou do seu bolso um seguro especial de acidentes pessoais para deslocação e trabalhar no estrangeiro, no ano de 2018, no valor de 206,60 (cfr. doc. 23) - resposta aos factos alegados no artigo 62º da p. i..” Na enunciação do objeto do litígio feita aquando do despacho saneador, e que foi transposta para a sentença, foi referido, para além do mais, o seguinte: “- se o trabalhador tem direito aos seguintes créditos salariais: seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro; (…)” E, mais adiante, na concreta apreciação dos créditos reclamados, referiu-se na sentença o seguinte: “Dos subsídios de férias, de natal, de refeição, de irregularidade, de transporte, trabalho noturno, plafond para despesas de comunicações, seguro de acidentes pessoais e subsídio por km relativo ao trabalho noturno entre 01.01.2015 e 31.12.2018: O Autor, defendendo que auferia um vencimento mensal de 2.000€ durante 12 meses por ano, pede que lhe sejam atribuídos os subsídios de férias e de natal de igual montante, bem como o subsídio de refeição, de irregularidade, de transporte, de trabalho noturno no período que medeia entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018 (ponto 44 dos factos provados) e ainda o plafond mensal de 40€ para despesas de comunicações, o seguro de acidentes pessoais efetuado pelo Autor em 2018, no valor de 206,60€ e o subsídio por km relativo ao trabalho noturno. Entendemos contudo que carece de razão. É que a remuneração mensal ilíquida de 2.000€/mês, que lhe era paga durante 12 meses por ano, não corresponde ao seu vencimento mensal, pois não podemos deixar de considerar as condições em que as partes assentaram a contratação do Autor em 2015, ao abrigo do contrato de prestação de serviços. Ao assentarem a sua vontade na celebração do contrato de prestação de serviços junto aos autos, a atribuição ao Autor de uma quantia determinada como contrapartida da sua prestação implicou, na posição de um declaratário normal (cfr. art. 236º do Código Civil), a assunção que tal quantia englobaria toda a prestação da sua atividade. Com efeito, o Autor não podia ignorar tal realidade, nem deixar de entender que o valor acordado de 2.000€ não refletia um vencimento, tal como sucede na vigência de um contrato de trabalho. Assim, se considerarmos o montante anual de 24.000€ (2.000€ x 14meses), obtemos um valor mensal de 1.714,28€. E se a este valor deduzirmos o subsídio de refeição (cláusula 72º, n. 1 do AE) no valor mensal de 154€, o subsídio de irregularidade, no valor mensal de 171,48€ (cláusula 44º, n. 1 do AE), o subsídio de transporte no valor mensal de 45,86€, o plafond de 40€ para despesas de comunicações e o valor mensal de 17,22€ correspondente ao seguro de acidentes pessoais, obtemos o valor mensal de 1.285,06€. Este valor assim calculado, sem contar com o subsídio por trabalho noturno e por km relativo ao trabalho noturno, cujo montante não foi possível apurar - corresponderia ao vencimento mensal do Autor no período que medeia entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, pelo que o pedido nesta parte, tal como foi deduzido pelo Autor, terá que improceder.” [sublinhados nossos] Ora, como decorre do referido, na parte sublinhada, verifica-se que a sentença recorrida se pronunciou sobre o mencionado pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de €206,60€ [repare-se que 206,60 : 12 = €17,22 referidos na sentença], julgando-o improcedente. Se decidiu bem ou mal é outra questão, que se prende com eventual erro de julgamento, mas não com omissão de pronúncia, que também se encontra fundamentada. E quanto ao eventual erro de julgamento, será adiante apreciado. 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto - Do recurso da Ré A Ré impugna o nº 39 dos factos provados, pretendendo que seja dado como não provado, mais pretende2ndo que seja aditada à matéria de facto provada o seguinte: “A Ré não atribui a cada um dos seus trabalhadores um plafond mensal fixado em 40,00€ para cobrir os gastos com telemóvel, estando a atribuição de telemóvel regulamentada por Ordem de Serviço, devendo ser proposta por Diretor nas situações em que o exercício da atividade profissional o justifique, proposta essa sujeita a autorização do Conselho de Administração da Ré – conjugação do alegado nos artigos 183.º a 186.º da contestação”. Sustenta a alteração na Ordem de Serviço nº 1, de 10.012013 e no depoimento da testemunha FFF, transcrevendo o segmento que tem por relevante e indicando os correspondentes minutos na gravação. Do nº 39 dos factos provados consta que: “A Ré, considerando que o telemóvel é um importante e imprescindível instrumento de trabalho, vem atribuindo a cada um dos seus trabalhadores que pertencem ao quadro da empresa, um plafond mensal fixado em 40,00€ para cobrir os gastos adequados à sua atividade, valor esse atualizado nos termos da Ordem de Serviço n.º 1 de 10/01/2013, relativa à utilização de telemóveis, (cfr. documentos 28 e 29 anexos à p. i.) - resposta aos factos alegados no artigo 78º da p.i.” Da fundamentação da decisão da matéria de facto consta o seguinte: - Reportando-se à síntese do depoimento da testemunha FFF: “Há uma ordem de erviço sobre as atribuições de telemóvel para cargos de estruturas: Diretores, Diretores Adjuntos, Sub Diretores. Não é por ser jornalista que se tem direito. Depende de pedido, informação favorável das chefias e análise das funções exercidas pelo trabalhador. Depende de autorização do Conselho de Administração. O Autor tem telemóvel desde 2019”. - E, concretamente quanto ao nº 39 dos factos provados, refere que: “Relativamente aos factos dados como provados em 39), atendeu-se ao teor da Ordem de Serviço respetiva, conjugada com o depoimento da testemunha BBB que referiu que todos os jornalistas integrados no quadro da empresa beneficiam da atribuição de um telemóvel com plafond. Pese embora a testemunha FFF tenha feito referência a uma Ordem de Serviço de 2003, que regularia a atribuição dos telemóveis, o facto é que tal Ordem de Serviço não foi junta aos autos por qualquer uma das partes.” A propósito da síntese relativa ao depoimento da testemunha BBB, superior hierárquico do A., foi também referido o seguinte: “(…) e disse que todos os jornalistas tinham telemóvel atribuído pela empresa, desde a entrada no quadro. Foi a testemunha que demonstrou maior conhecimento dos factos, com relato pormenorizado quer dos trabalhos atribuídos ao Autor e restantes jornalistas, quer quanto ao modo de funcionamento e organização do trabalho na redação de desporto do norte da A..., quer ainda quanto ao percurso profissional de cada jornalista.” A Ordem de Serviço nº 1, de 10.012013 invocada pela Ré/Recorrente (doc. 28 junto com a p.i.) não corrobora o alegado por esta, nem a alteração pretendida, sendo que dela o que consta é que: “Considerando que o telemóvel atribuído pela empresa é importante e imprescindível instrumento de trabalho devendo, por isso, ter um uso prudente e apropriado à atividade desenvolvida pelo respetivo utilizador; Considerando que a análise efetuada, no que se refere à média dos custos imputados a cada utilizador, permitiu considerar razoável estabelecer plafonds mensais cujo valor máximo seja suscetível de cobrir os gastos adequados à respetiva atividade; O Conselho de Administração, sem prejuízo dos normativos internos que regulam a utilização de telemóveis, nomeadamente na Ordem de Serviço nº 33, de 26.12.2007, alterada pela Ordem de Serviço nº 2, de 14-01-2009, deliberou: (…)”, passando a estabelecer os plafonds. Ora, da referida Ordem de Serviço não resulta que não fosse aos trabalhadores, considerados pela Ré como vinculados por contrato de trabalho, atribuído telemóvel com plafond de utilização, antes pelo contrário. E, por outro lado, não foram juntas aos autos as Ordens de Serviço naquela referidas e a que se reporta a testemunha FFF. E, pese embora resulte das declarações desta transcritas pela Ré/Recorrente que não era pelo facto de ser jornalista que teria que ser atribuído telemóvel e que essa atribuição dependia de autorização, não apontou a testemunha qualquer jornalista vinculado (formalmente) por contrato de trabalho a quem não tivesse sido atribuído o plafond para utilização do telemóvel. Acresce que a Ré/Recorrente nada alega no sentido de afastar o demais referido, a esse propósito, na fundamentação da decisão da matéria de facto, designadamente no sentido da eventual descredibilização do depoimento da testemunha BBB, que depôs no sentido da atribuição do plafond a todos os jornalistas. Improcede, assim, a impugnação à decisão da matéria de facto aduzida pela Ré/Recorrente. 3. Impugnação da decisão da matéria de facto – Recurso do A. O A./Recorrente impugna diversos pontos da decisão da matéria de facto Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;” Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde. E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende. [Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”.]. Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam intimamente interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretenda a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada, não sendo admissível a impugnação em bloco. [Cfr: Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna; Acórdão do STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, constando do respetivo sumário: “I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova”; Acórdão do STJ de 12.10.2022, Proc. 14565/18.7T8PRT.P1.S1: “I – Para poder validamente impugnar a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus imposto pelo art.º 640º do CPC. II – Em princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. III - E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto.] Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações. E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma. Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento. Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”. 3.1. Pretende o A/Recorrente que seja retificada a parte inicial do nº 18 dos factos provados por forma a dele passar a constar que: “Em janeiro de 2019 o Autor auferiu, a título de remuneração mensal, a quantia de € 1.157,00 e, a partir de fevereiro de 2019, o Autor passou a auferir, a título de remuneração mensal, a importância de 1.172,00€ (…)”. Invoca os recibos de vencimento juntos aos autos com a p.i- (doc. 17). Contrapõe a Ré/Recorrida que “resulta do recibo de vencimento junto aos autos relativo a Fevereiro de 2019, o Recorrente recebeu nesse mês a quantia de € 15,00 a título de “remuneração de categoria” reportada à data de “2019/01. Este montante foi liquidado pela Recorrida, a título de retroativos, a fim de perfazer a retribuição de categoria atualizada no montante de € 1.172,00, sendo de referir que este montante resulta da atualização da tabela salarial prevista no ponto 1 do Protocolo de Acordo ao AE A..., publicado no BTE n.º 14, de 15/04/2019”, pelo que não há qualquer retificação a fazer. No nº 18 dos factos provados consta o seguinte: “18. A partir de janeiro de 2019, o Autor passou a auferir, a título de remuneração mensal, a importância de 1.172,00€ correspondente à remuneração da categoria prevista para o nível de desenvolvimento IA, acrescido de um subsídio de refeição no valor de 7,23€/dia, um subsídio de irregularidade no valor de 123€/mês e um subsídio de transporte no valor de 45,86€/mês - matéria de facto dada como assente no despacho saneador, conjugada com o teor dos recibos de vencimentos anexos à p. i.”. De referir que a circunstância de tal ponto constar da matéria de facto dada como assente aquando do despacho saneador, tal não obsta a que seja posta em causa no recurso. Com efeito, já assim era entendido no domínio do CPC revogado, conforme Acórdão do STJ de 27.10.1999, Proc. 766/05.1TTSTR.P1 e Assento 14/94, de 21.05.1994, DR 1ª Série, de 04.10.1994, nos termos do qual a inexistência de reclamação relativamente a facto assente não obstava a que o mesmo pudesse ser tido como controvertido. Ora se assim era com a, então, “especificação” e subsequentes alterações (“factos assentes/base instrutória”), mais o será, até por maioria de razão, na economia do novo CPC, de 2013 (Lei 41/2013, de 26.06), em que tal foi abolido e substituído pela identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova (cfr. art. 596º). No art. 37º da p.i. o A. alegou que “37. Tendo a Ré decidido, unilateralmente, reduzir a remuneração mensal do Autor para a quantia de € 1.157,00 no mês de janeiro de 2019 e para o valor de € 1.172,00 desde fevereiro de 2019, como o comprovam os recibos de vencimento relativos ao ano de 2019 (cfr. doc. 17 que se junta)”. E, no art. 39º da contestação, a Ré alegou que: “A partir de janeiro de 2019, o A. passou a receber a remuneração de categoria prevista para o nível de desenvolvimento 1ª, nos termos do Acordo de Empresa aplicável à Ré – publicado no BTE nº 36, de 20/09/2015, com as alterações publicadas no BTE nº 14, de 15/04/2019 -, no montante de €1.172,00 (…), bem as demais retribuições previstas no aludido IRCT(…)”. O A., com a p.i., juntou aos autos os recibos de remunerações referentes aos meses de janeiro e de fevereiro de 2019. E se é certo que, relativamente ao de janeiro de 2019, consta a remuneração de base de €1.157,00, relativamente ao mês de fevereiro consta o pagamento, para além da remuneração de base de €1.172,00 e do demais que nele se refere, da quantia de €15,00, sob a designação de “Remuneração Categoria” e com referência à data de “2019/01”. Ou seja, em fevereiro de 2019 foram pagos ao A. os retroativos, no montante de €15,00 (€1.157,00+ €15,00 = €1.172,00), referentes a janeiro de 2019. Não há pois qualquer erro no nº 18 dos factos, nem qualquer retificação a fazer, carecendo o A. de razão. Improcede nesta parte a impugnação aduzida. 3.2. O A. impugna o nº 44 dos factos provados, pretendendo que seja o mesmo alterado para o seguinte: “44. Entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018, o Autor prestou trabalho noturno, após as 21h, nos seguintes termos: Em 2017, prestou trabalho noturno em 58 dias de Apresentação com saída mínima à uma hora da madrugada, nas seguintes datas: Março: dias 22, 23, 24 e 31; Abril: dias 7, 10, 11, 12, 13, 14, 27 e 28; Maio: dias 10, 11, 12, 18, 19, 24, 25 e 26; Junho: dias 12, 13, 14, 15 e 16; Julho: dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 27 e 28; Setembro: dias 11, 12, 15 e 29; Outubro: dias 16, 17, 18, 19 e 20; Novembro: dias 9, 14, 20, 21, 22, 23 e 24; Dezembro: dias 11, 12, 13, 14 e 15. Em 2018, prestou trabalho noturno em 80 dias de Apresentação com saída mínima à uma hora da madrugada, nas seguintes datas: Janeiro: dias 15, 16, 17, 18 e 19; Fevereiro: dias 7, 8, 9, 22, 23, 26, 27 e 28; Março: dias 1, 2, 12, 13, 14, 15 e 16; Abril: dias 23, 24, 25, 26 e 27; Maio: dias 9, 10, 11, 16, 17, 18 e 23; Julho: dias 16, 17, 18, 19, 20, 23 e 24; Agosto: dias 1, 2, 3, 27, 28, 29, 30 e 31; Setembro: dias 17, 18, 19, 20 e 21; Outubro: dias 4, 5, 15, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29 e 30; Novembro: dias 14, 15, 16, 21, 22 e 23; Dezembro: dias 6, 7, 13, 14, 19, 20, 21, 26, 27 e 28. Dezembro: dias 6, 7, 13, 14, 19, 20, 21, 26, 27 e 28.” Sustenta a alteração nas declarações “das testemunhas, colegas do Autor que confirmaram que o mesmo apresentava o desporto no Jornal 24H, que termina à uma da madrugada”, mais invocando as “grelhas mensais de trabalho elaboradas pela ré e as listagens dos vários programas na página ... da A..., bem como no site oficial da A3... (https://A....pt/.../pesquisa?c_t=&q=24+horas&p_c=64&p_t=1&p_d=2016-01-01), onde se prova que o Autor esteve em trabalho, nos estúdios da A..., a apresentar os jornais de desporto em direto, muito para além das 23h00 (…)”. E diz ainda que “O facto de a Ré não ter registos de assiduidade do Autor, como afirma para afastar a responsabilidade relativa ao pagamento de várias quantias reclamadas, não pode ser usado em seu benefício, sob pena de se premiar a ilegalidade da sua atuação, na medida em que o facto de não possuir registos de assiduidade relaciona-se com a celebração de um contrato de prestação de serviços ilegal, tendo sido judicialmente reconhecida a existência do contrato de trabalho desde 01/01/2015.” Do nº 44 dos factos provados consta que: “44. Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, o Autor prestou trabalho noturno, após as 21h, em dias e horas não concretamente apuradas - resposta aos factos alegados no artigo 121º e 123º da p. i..” E na fundamentação da decisão da matéria de facto refere-se que: “Relativamente aos factos dados como provados em 44) e 47) – trabalho noturno e deslocações - considerou-se o depoimento das testemunhas supra referidas, colegas do Autor, que relataram as funções que o Autor exercia, dos quais resultou que o Autor prestava trabalho noturno e fazia deslocações. Não foi possível contudo apurar os dias e o n.º de horas concretas que prestou, nem o número concreto de quilómetros percorridos, pois não consideramos suficientes os documentos com os n.ºs 31 a 32-F, anexos à p. i., porque deles não é possível extrair o conteúdo da alegação fática feita a esse respeito pelo Autor.” No que toca à prova testemunhal, o A. limitou-se a remeter para as declarações das testemunhas seus colegas, não as identificando, nem indicando os minutos da gravação dos eventuais depoimentos que tem por relevantes, que tão pouco transcreve. Ou seja, não deu o A/Recorrente cumprimento ao disposto no arts. 640º, nºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC, pelo que se rejeita a impugnação com fundamento em tal prova. Quantos aos documentos que invoca os mesmos consubstanciam escalas de serviço (2017 e 2018) ou “grelhas”/resumos de programação não permitindo, na verdade, a concretização que consta da resposta pretendida ao nº 44, como decorre da consulta desses documentos Assim, e nesta parte improcede a impugnação da decisão da matéria de facto. O A. impugna o nº 47 dos factos provados, pretendendo que seja dado como provado que: “47. Nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o Autor efetuou deslocações dentro do território nacional e ao estrangeiro, a fim de realizar trabalhos para a Ré nas seguintes datas: - Em 2015, deslocação para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 29 de julho a 9 de agosto; - Em 2016, deslocação ao Algarve entre os dias 17 a 21 de fevereiro para acompanhar a Volta ao Algarve em Bicicleta; - Ainda em 2016, deslocação para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 27 de julho a 7 de agosto; - Em 2017, entre os dias 13 a 15 de março, deslocação a Itália para o jogo G... vs H...; - Ainda em 2017, deslocação para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 3 a 15 de agosto; - Ainda em 2017, entre os dias 25 a 27 de setembro, deslocação ao Mónaco para o jogo I... vs H...; - Em 2018, deslocação a F..., nos dias 6 a 8 de março, para entrevista de NN; - Ainda em 2018, deslocação à Rússia, entre os dias 5 de junho e 3 de julho, para o Campeonato do Mundo de Futebol.” A sustentar a impugnação alega: - a existência de contradição entre a resposta e outros pontos da decisão da matéria de facto provada, de onde constam dias concretos de deslocações do A.: nºs 21, 26, 29, 31, 32 e 33 dos factos provados, conforme documentos que sustentaram as respostas a estes pontos, de onde constam as datas, factos que também foram aceites pela Ré; - A deslocação invocada no art. 139º da p.i, (Volta a Portugal em Bicicleta entre os dias 27.07. e 07.08.2016), deve ser dada como provada com base no depoimento da testemunha OO, a qual a confirmou como consta do seu depoimento referido na sentença; - a Volta a Portugal em Bicicleta entre os dias 3 e 15 de agosto de 2017, deverá ser dada como provada, tendo em consideração que a mesma foi transmitida pela A... a nível nacional e se encontra documentada no website da Ré, sendo por isso facto público e notório (cfr. https://www.A....pt/programa/tv/p34581); - As referidas deslocações ao estrangeiro estão também documentadas no site da internet da Ré, a A... Play, como ficou claro durante o julgamento, onde se visionaram os conteúdos digitais constantes de vários links referidos pelo Autor na PI, comprovando-se as próprias reportagens e os dias em que as mesmas tiveram lugar. A Ré pugna pela improcedência da impugnação, alegando que: conforme referido na sentença, nenhuma prova em concreto foi efetuada em sede de audiência de julgamento; o depoimento prestado pelas testemunhas foi notoriamente vago, genérico e impreciso, não tendo, de forma alguma, incidido concretamente sobre os pontos de facto em questão; a Recorrida não possuía, nem possui, qualquer registo das deslocações efetuadas pelo Autor, sendo que o ónus da prova incumbia ao A. Do nº 47 dos factos provados consta que: “47. Nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o Autor efetuou deslocações em dias não concretamente apurados, dentro do território nacional e ao estrangeiro, a fim de realizar trabalhos para a Ré – resposta aos factos alegados nos artigos 138º a 141º da p. i.” Relativamente à fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença já a deixámos transcrita a propósito da impugnação do nº 44. Quanto às deslocações: em 2015, para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 29 de julho a 9 de agosto; em 2016, deslocação ao Algarve entre os dias 17 a 21 de fevereiro para acompanhar a Volta ao Algarve em Bicicleta; em 2017, entre os dias 13 a 15 de março, deslocação a Itália para o jogo G... vs H...; em 2017, entre os dias 25 a 27 de setembro, deslocação ao Mónaco para o jogo I... vs H...; em 2018, deslocação a F..., nos dias 6 a 8 de março, para entrevista de NN; e em 2018, deslocação à Rússia, entre os dias 5 de junho e 3 de julho, para o Campeonato do Mundo de Futebol, elas decorrem dos nºs 21, 26, 29, 31, 32 e 33 dos factos dados como provados e que não foram impugnados no recurso, designadamente pela Ré. Aliás na fundamentação da decisão da matéria de facto refere-se que “Os factos alegados nos artigos 20), 21), 27), 29), 30), 31), 32) e 33), foram aceites pela Ré na sua contestação”, o que não é posto em causa no recurso. Quanto às deslocações, em 2016, para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 27 de julho a 7 de agosto e, em 2017, para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 3 a 15 de agosto, foram os mesmos alegados pelo A. nos arts. 139º e 140º da p.i., e não foram impugnados pela Ré na contestação (cfr. art. 234º da contestação, em que impugna o alegado e peticionado nos arts. 132º a 138º da p.i., mas não o alegado e peticionado nos arts. 139º e 140º). Assim, altera-se o nº 47 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 47. Nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o Autor efetuou deslocações dentro do território nacional e ao estrangeiro, a fim de realizar trabalhos para a Ré nas seguintes datas: - Em 2015, deslocação para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 29 de julho a 9 de agosto; - Em 2016, deslocação ao Algarve entre os dias 17 a 21 de fevereiro para acompanhar a Volta ao Algarve em Bicicleta; - Ainda em 2016, deslocação para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 27 de julho a 7 de agosto; - Em 2017, entre os dias 13 a 15 de março, deslocação a Itália para o jogo G... vs H...; - Ainda em 2017, deslocação para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 3 a 15 de agosto; - Ainda em 2017, entre os dias 25 a 27 de setembro, deslocação ao Mónaco para o jogo I... vs H...; - Em 2018, deslocação a F..., nos dias 6 a 8 de março, para entrevista de NN; - Ainda em 2018, deslocação à Rússia, entre os dias 5 de junho e 3 de julho, para o Campeonato do Mundo de Futebol. 3.4. O A. impugna o nº 56 dos factos provados, do qual consta que “56. Os programas de Desporto com maior audiência da A... são: “...”, “...” e “...” quando há jogos de futebol, nacionais ou internacionais - resposta aos factos alegados no artigo 82º da contestação.”. Pretende que seja dado como não provado, para o que alega que: a Mmª Juiz assentou o facto, essencialmente, no depoimento prestado pela testemunha BBB; o facto não deveria ser dado como provado apenas com o depoimento de uma testemunha; existem regras para apurar as audiências dos meios de comunicação social, não tendo sido apresentado qualquer estudo, sendo que estes estão disponíveis no Gabinete de Audiência e Estudos de Mercado; os estudos encontram-se certificados e nenhum dos existentes nos últimos anos dá a liderança referida no nº 56. Na fundamentação da decisão da matéria de facto referiu-se o seguinte: “Os factos dados como provados nos pontos 53), 56) a 60), 62) a 64) e 66) a 79) resultam, essencialmente, do depoimento prestado pelo superior hierárquico do Autor, a testemunha BBB, que revelou inteiro conhecimento pormenorizado sobre eles.” O nº 56 não consubstancia facto que esteja sujeito a qualquer meio de prova vinculado, antes admitindo qualquer meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador. Não se trata, pois, de facto que apenas pudesse ser provado por estudo de mercado e de liderança de audiências. E, por outro lado, não existe regra alguma no processo civil que determine um número mínimo de testemunhas aquém do qual o facto não possa ser dado como provado, designadamente que impeça que a prova dos factos assente apenas no depoimento de uma testemunha. Tal dependerá da avaliação crítica que o juiz faça do depoimento, designadamente da credibilidade que lhe mereça a testemunha. Não vemos pois razão alguma para dar o facto em questão como não provado, o qual tem corroboração no depoimento da testemunha BBB e não invocando o A. qualquer concreto meio de prova que ponha em causa tal facto. Improcede assim a impugnação nesta parte. 3.5. O Recorrente impugna o nº 60 dos factos provados, pretendendo que seja alterado para o seguinte: “60. O Autor não entrevistou TT ou AAA.” Para tanto, alega que: o que consta dos nºs 32 (entrevista a NN) e 19 (entrevistas a BB que, como é do conhecimento público, jogou no H..., e FF, que já treinou o H...). Acrescenta que o tribunal não podia qualificar os “tipos de personalidades do futebol”, sem qualquer elemento objetivo. Do nº 60 dos factos provados consta que: “60. O Autor não fez entrevistas a jogadores ou treinadores do D..., H..., K..., nem a personalidades do futebol tais como TT ou AAA - resposta aos factos alegados no artigo 88º da contestação.” Contrapõe a Ré que, à data das entrevistas realizadas, o jogador ou treinador referidos não o eram dos clubes de futebol vertidos no ponto 60 dos factos provados. Do nº 19 consta que: “(…)conduzindo entrevistas, algumas delas longas, como por exemplo as que fez aos jogadores BB (cfr. doc. 17-A) CC (cfr. doc. 17-B), DD ou aos treinadores EE (cfr. doc. 17-C), FF ou GG” e do nº 32 consta que “32. Em abril de 2018, entre outros trabalhos, o Autor deslocou-se a J..., no Reino Unido, para conduzir uma entrevista em exclusivo ao internacional português NN sobre a polémica transferência do jogador do K... para a Premier League (cfr. docs. 21 e 21-A) - resposta aos factos alegados no artigo 60º da p. i., aceites pela Ré (cfr. artigos 127º a 129º da contestação).” BB foi jogador do H... nas épocas desportivas 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, sendo, em 2018, jogador do L..., resultando do doc. 17-A junto pelo que, aquando da entrevista, o mesmo não era jogador do L.... FF foi treinador adjunto do H... em 2010/2011 e treinador principal do mesmo nas épocas desportivas 2011/2012 e 2012/2013 (data esta em que o A. ainda não prestava a sua atividade para a Ré). O mesmo se diga quanto a EE (que foi treinador do K... em 2009) ou GG. Assim, não há que dar o facto como não provado, apenas se devendo esclarecer que à data das entrevistas já não estavam ligados aos mencionados clubes. Quanto a NN era jogador do K... conforme decorre do documento 21 junto com a p.i. (e daí, a polémica da sua ida para o J..., como aliás é referido no nº 19 dos factos provados), o que deverá ser salvaguardado no nº 60. Quanto às “personalidades do futebol” é demasiado genérico, valorativo e subjetivo para que conste do nº 60 dos factos provados. Assim: Altera-se o nº 60 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 60. O Autor, com exceção de NN (cfr, nº 32 dos factos provados), não fez entrevistas a jogadores ou treinadores que, a essa data, fossem do D..., H..., K..., nem a TT ou AAA. 3.6. Quanto ao nº 69 dos factos provados, pretende o A. que seja o mesmo alterado para o seguinte: “A cobertura da Volta ao Algarve foi feita, nos últimos anos, uma vez, tendo sido feita pelo Autor em 2016 que consistiu numa cobertura jornalista de acompanhamento e reportagem.” De tal nº consta o seguinte: “69. A cobertura da Volta ao Algarve foi feita, nos últimos anos, uma vez, tendo sido feita pelo Autor em 2015 que consistiu numa cobertura jornalista de acompanhamento e reportagem - resposta aos factos alegados nos artigos 111º e 112º da contestação.” Alega o A. que o nº 69 está em contradição com o nº 26 dos factos provados, do qual consta que “Entre 17/02 e 21/02 de 2016, o Autor acompanhou a Volta ao Algarve em Bicicleta, como enviado especial da A..., tendo realizado o acompanhamento da prova que marca o início da temporada de ciclismo das melhores equipas do mundo, tendo elaborado reportagens, diretos, entrevistas e análises com o comentador LL”. Assim, diz, “não foi em 2015 que o Autor acompanhou a Volta ao Algarve, mas sim em 2016, conforme invocado pelo Autor no artigo 139.º da PI e aceite tacitamente pela Ré sob os artigos 111.º e 112.º da Contestação.” Assiste razão ao Autor, tendo em conta o nº 26 dos factos provados e, bem assim, o nº 47 dos mesmos, com a alteração introduzida, para onde se remete [“47. Nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o Autor efetuou deslocações dentro do território nacional e ao estrangeiro, a fim de realizar trabalhos para a Ré nas seguintes datas: (…) - Em 2016, deslocação ao Algarve entre os dias 17 a 21 de fevereiro para acompanhar a Volta ao Algarve em Bicicleta;” Assim, altera-se o nº 69 dos factos provados que passará a ter a seguinte redação: 69. A cobertura da Volta ao Algarve foi feita, nos últimos anos, uma vez, tendo sido feita pelo Autor em 2016 que consistiu numa cobertura jornalista de acompanhamento e reportagem. 3.7. O A. impugna o nº 81 dos factos provados, pretendendo que seja dado como não provado. De tal ponto consta que: “81. “Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, a Ré pagou ao Autor despesas de deslocação de montante não concretamente apurado”. Sustenta a impugnação alegando que: na fundamentação da decisão da matéria de facto invoca-se apenas o depoimento de BBB e o alegado nos arts. 230º e 231º da p.i; na contestação apenas se refere os anos de 2017 e 2018, mais se invocando que os documentos comprovativos dos pagamentos seriam juntos, nunca o tendo sido; o administrador da Ré, GGG, “em depoimento de parte, afirmou, entre os minutos 15:54 a 16:58, na sessão de julgamento do dia 21/09/2021, da parte da manhã, que a A... nunca pagou ao Autor, no período compreendido entre 2015 e 2018, qualquer subsídio, seguro de saúde ou ajuda de custo”, excerto que também transcreve. O Recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c), e 2, al. a), do CPC. Na fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida foi referido o seguinte: “Os factos dados como provados no ponto 81) resultaram do depoimento da testemunha BBB que disse que a Ré pagava ao Autor as despesas de deslocação”. No excerto transcrito do depoimento de parte o que foi perguntado foi “MMª Juíza – E eu então pergunto-lhe: de acordo com aquilo que está a dizer, a A... não pagava para além dos 2000 euros, não pagava ao senhor AA nem horas extraordinárias, nem suplementares, nem Subsídio de Férias, nem subsídio de Natal, nem seguro, nem subsídio de transporte, nem trabalho noturno, esses extras todos?”, e não concretamente as despesas de deslocação, que se prendem com despesas que o A. haja tido com as deslocações que realizou quer dentro do país, quer para o estrangeiro. O que não se confunde com as demais prestações objeto da pergunta, pelo que tal depoimento não infirma o que foi prestado pela testemunha BBB, aliás com maior proximidade em relação ao A., de quem era superior hierárquico, e com melhor conhecimento da matéria. Por outro lado e como já referido nada impõe que a prova do facto tenha que assentar em mais do que um depoimento testemunhal, para além de que o pagamento não está sujeito a meio de prova vinculado, podendo sê-lo por prova testemunhal. Ora, assim sendo, não se vê razão que infirme o depoimento da mencionada testemunha e o pagamento de quantias não apuradas no que se reporta aos anos de 2017 e 2018. Mas tem o Recorrente razão quando diz que não foi invocado o pagamento relativamente aos anos de 2015 e 2016. Com efeito, nos arts. 230º e 231º da contestação a ré apenas invocou pagamentos efetuados nos anos de 2017 e 2018, não já nos anos de 2015 e 2016. Ora, assim sendo, altera-se o nº 81 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 81. Em 2017 e 2018 a Ré pagou ao Autor despesas de deslocação de montante não concretamente apurado. No mais improcede a impugnação. 3.8. Pretende o A./Recorrente que seja dado como provado o trabalho prestado aos sábados e domingos que invoca na conclusão 43ª e que corresponde à matéria alegada nos arts. 100, 102, 105 e 108 da p.i. relativa aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. Sustenta o aditamento invocando os documentos 31, 31-A, 32, 32-A e 32-B juntos com a p.i., documentos que, diz, “correspondem aos mapas de trabalho mensal elaborados pela própria Ré e por ela aceites, bem como os registos dos servidores internos da A... (...), onde são discriminadas as datas e os trabalhos apresentados pelo Autor, também aceites pela Ré. Por outro lado, não dispondo a Ré, alegadamente, de registos da assiduidade do Autor, como era sua obrigação, jamais poderá ser beneficiada por tal facto.” Por sua vez, a Ré/Recorrida alega no recurso, e no mesmo sentido do que já havia alegado na contestação, que: o ónus da prova da prestação da atividade nos termos por si deduzidos e reclamados incumbia ao A; a Ré, no período em causa (2015 a 2018), não dispunha de registo de assiduidade em relação ao A., desconhecendo se o A. prestou serviço nos dias e períodos alegados; a prova produzida foi vaga e genérica. Na sentença recorrida foi referido o seguinte: “Não demos como provados os factos alegados nos artigos 100º, 102º, 105º, 108º, 111º, 112º, 116º, 121º, 122º, 133º da p. i., por não considerarmos suficiente a prova apresentada pelo Autor: documento nº.s 31 a 32 F anexos à p. i.. Tais documentos não são registos de assiduidade e por si, não comprovam que o Autor tenha efetivamente prestado os serviços nos dias e durante as horas alegadas na p. i., para que, com base neles, possamos, com segurança, erguer uma condenação. Atento o disposto no art. 414º do Código de Processo Civil, outra alternativa não houve se não a de dar tais factos como não provados.” Os documentos 31 e 32 reportam-se às escalas de serviço do A. (e outros) nos anos de 2017 e 2018 (relativamente a 2018 não constam as escalas referentes a março e julho) de onde resultam os sábados e domingos em que o mesmo esteve escalado para trabalhar (bem como aqueles em que esteve de folga), sendo que, relativamente aos anos de 2015 e 2016 não constam dos autos tais escalas (tendo o A. referido, na p.i., que as mesmas apenas passaram a ser elaboradas pela Ré em 2017). De referir que de tais escalas não constam as horas de início e termo da prestação de trabalho. Os documentos 31-A e 32-A, reportam-se a “grelhas”/programação referente aos anos de 2017 e 2018 e, os documentos 32-B e 32-C, a “grelhas”/programação referente aos anos de 2015 e 2016, documentos esses de onde constam nomes de programas (de ou com outros diversos intervenientes), em alguns dos quais consta o nome do A., designadamente com intervenções em “diretos”, não constando todavia as horas de início e termo da prestação da atividade que terá sido prestada nos dias em que consta a intervenção do A. Tais documentos foram juntos pelo A. na petição inicial, sendo a autoria dos mesmos imputada à Ré e não foram por esta impugnados na contestação, assim como não foi, no recurso, indicada pela Ré qualquer meio de prova que pusesse em causa o que resulta dos mencionados documentos, mormente que o A. prestou atividade nos dias que resultam de tais documentos. Ora, assim sendo, não vemos razão alguma que obste a que se sejam dados como provados os dias em que, dos mencionados documentos, resulta ter sido prestado trabalho pelo A., sendo que se trata de resposta restritiva ao que havia sido alegado pelo A., sendo, todavia, de esclarecer que, quanto aos documentos 31-A e 32- A, apenas se poderá a eles atender na medida em que os mesmos façam expressa referência ao nome do A.. É também de referir que, relativamente a todos os mencionados documentos, deles não decorrendo as horas de início e termo da prestação de trabalho, não poderão ser dados como provados os períodos de tempo alegados pelo A. Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 82, com o seguinte teor: 82. Nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, embora em número de horas que não se logrou apurar, o A. prestou trabalho, pelo menos, nos seguintes dias de sábado e domingo: -2015: Janeiro - dias 10 e 11; Fevereiro – dia 28; Março – dia 1; Abril- dia 4; Maio – dias 10, 17, 18, 23 e 31; Agosto – dias 8, 9 (deslocação ao Algarve em acompanhamento da Volta ao Algarve em Bicicleta) e 29; Dezembro – dia 20. - 2016: Março - dia 20; Fevereiro – dias 20 e 21 (prestado em deslocação ao Algarve, em acompanhamento da Volta ao Algarve em Bicicleta) Abril – dias 17 e 30; Maio – dias 15 e 29; Junho – dia 25; Julho – dias 30 e 31; Agosto – dia 6; Novembro – dia 6; Dezembro – dia 3. - 2017: Janeiro – dias 7, 8, 21, 22, 28, 29; Fevereiro- dias 04, 11, 12 e 26; Março – dias 4 e 5 (acompanhamento das eleições do K..., em Lisboa), 18 e 19; Abril – dias 1, 2, 15, 16, 22 e 23; Maio – dias 6, 7, 20, 21, 27 e 28; Junho – dias 3, 4, 17, 18 e 24; Julho – dias 2, 15, 16, 22 e 23; Agosto – dias 5, 6, 12 e 13 (prestado em deslocação ao Algarve, em acompanhamento da Volta ao Algarve em Bicicleta); Setembro – dias 16, 17, 23 e 24; Outubro – dias 7, 8, 21, 22, 28 e 29; Novembro- dias 11, 12, 25 e 26; Dezembro – dias 2, 3, 16, 17, 30 e 31. - 2018: Janeiro – dias 6, 7 e 27; Fevereiro – dias 3, 4, 17 e 18; Abril – dias 7 e 8 (estes em deslocação a J... para entrevista a NN), 28 e 29; Maio – dias 5, 6, 12 e 13; Junho – dias 9, 10, 16, 17, 23, 24 e 30 (todos em deslocação à Rússia para acompanhamento do Mundial de Futebol); Julho – dia 29; Agosto – dias 4 e 5; Setembro – dias 1, 2, 16; Outubro – dias 6 e 7 (estes, deslocado em Lisboa), 13, 14, 20 e 21; Novembro – dias 4, 10, 11, 24 e 25; Dezembro – dias 1, 2, 15, 16, 29 e 30. 3.9. O A. pretende que os arts. 111, 112 e 116 da p.i. sejam dados como provados, o que sustenta nos documentos 31, 32, 32-D, 32-E e 32-F. A Ré opõe-se em termos similares ao acima referido. Também já acima deixámos consignada a fundamentação da decisão da matéria de facto aduzida pela 1ª instância. Tais artigos reportam-se a trabalho prestado em dias feriado nos anos de 2016, 2017 e 2018. Quanto aos documentos 31 e 32 já acima nos referimos, para onde se remete. Quanto aos documentos 32-D, 32-E e 32-F, tal como os docs. 32-A, 32-B, 32-C e 32-D a que também acima nos referimos, reportam-se igualmente a “grelhas”/programação. Assim e quanto aos mencionados documentos, remetemos para o que acima se disse, considerações que também aqui são aplicáveis. É de esclarecer que, quanto feriado de 01.12.2018, da escala respetiva (do. 32) consta “FN”, o que se desconhece o que seja e, por outro lado, em relação a esse dia, não consta dos autos documento com a “grelha”/programação, não se encontrando, por consequência, assente a prestação de trabalho nesse feriado. Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 83 com o seguinte teor: 83. Nos anos de 2016, 2017 e 2018, embora em número de horas que não se logrou apurar, o A. prestou trabalho nos seguintes dias de feriado: No ano de 2016: - 26 de maio; - 10 de junho; - 1 de novembro; No ano de 2017: - 14 de abril; - 16 de abril; - 15 de junho; - 24 de junho (São João); - 15 de agosto (em deslocação para acompanhamento da Volta a Portugal em Bicicleta); - 5 de outubro; - 1 de novembro; - 1 de dezembro; No ano de 2018: - 13 de fevereiro; - 10 e 24 de junho (S. João) (em deslocação à Rússia para acompanhamento do Mundial de Futebol); - 5 de outubro (apresentação do programa ...); 3.10. Como já acima referido, o A. impugnou o nº 44 dos factos provados, o qual se prende, também, com a impugnação que aduz quanto aos arts. 121, 122 e 133 da p.i., pelo que serão analisados em conjunto. Quanto ao nº 44 dos factos provados, dele consta “44. Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, o Autor prestou trabalho noturno, após as 21h, em dias e horas não concretamente apuradas - resposta aos factos alegados no artigo 121º e 123º da p. i..”, pretendendo que seja dado como provado que: “44. Entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018, o Autor prestou trabalho noturno, após as 21h, nos seguintes termos: Em 2017, prestou trabalho noturno em 58 dias de Apresentação com saída mínima à uma hora da madrugada, nas seguintes datas: Março: dias 22, 23, 24 e 31; Abril: dias 7, 10, 11, 12, 13, 14, 27 e 28; Maio: dias 10, 11, 12, 18, 19, 24, 25 e 26; Junho: dias 12, 13, 14, 15 e 16; Julho: dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 27 e 28; Setembro: dias 11, 12, 15 e 29; Outubro: dias 16, 17, 18, 19 e 20; Novembro: dias 9, 14, 20, 21, 22, 23 e 24; Dezembro: dias 11, 12, 13, 14 e 15. Em 2018, prestou trabalho noturno em 80 dias de Apresentação com saída mínima à uma hora da madrugada, nas seguintes datas: Janeiro: dias 15, 16, 17, 18 e 19; Fevereiro: dias 7, 8, 9, 22, 23, 26, 27 e 28; Março: dias 1, 2, 12, 13, 14, 15 e 16; Abril: dias 23, 24, 25, 26 e 27; Maio: dias 9, 10, 11, 16, 17, 18 e 23; Julho: dias 16, 17, 18, 19, 20, 23 e 24; Agosto: dias 1, 2, 3, 27, 28, 29, 30 e 31; Setembro: dias 17, 18, 19, 20 e 21; Outubro: dias 4, 5, 15, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29 e 30; Novembro: dias 14, 15, 16, 21, 22 e 23; Dezembro: dias 6, 7, 13, 14, 19, 20, 21, 26, 27 e 28. Dezembro: dias 6, 7, 13, 14, 19, 20, 21, 26, 27 e 28.” Sustenta a alteração nos depoimentos “das testemunhas, colegas do Autor que confirmaram que o mesmo apresentava o desporto no Jornal 24H, que termina à uma da madrugada”, mais invocando as “grelhas mensais de trabalho elaboradas pela ré e as listagens dos vários programas na página ... da A..., bem como no site oficial da A3... (https://A....pt/.../pesquisa?c_t=&q=24+horas&p_c=64&p_t=1&p_d=2016-01-01), onde se prova que o Autor esteve em trabalho, nos estúdios da A..., a apresentar os jornais de desporto em direto, muito para além das 23h00 (…)”. Mais diz que “O facto de a Ré não ter registos de assiduidade do Autor, como afirma para afastar a responsabilidade relativa ao pagamento de várias quantias reclamadas, não pode ser usado em seu benefício, sob pena de se premiar a ilegalidade da sua atuação, na medida em que o facto de não possuir registos de assiduidade relaciona-se com a celebração de um contrato de prestação de serviços ilegal, tendo sido judicialmente reconhecida a existência do contrato de trabalho desde 01/01/2015.” Quanto aos arts. 121, 122 e 133 da p.i., aos quais corresponde a redação constante da conclusão 56ª, reportam-se eles a trabalho suplementar noturno alegadamente prestado nos anos de 2017 e 2018, assim pretendendo que seja dado como provado que: “O Autor prestou duas horas de trabalho suplementar noturno em cada uma das seguintes datas: No ano de 2017, num total de 58 dias de Apresentação: (…) No ano de 2018, num total de 80 dias de Apresentação: (…)”, indicando os dias que são os já referidos na resposta pretendida quanto à impugnação do nº 44 dos factos provados. Sustenta a impugnação nas escalas que constam dos já mencionados documentos 31 e 32, das quais consta, segundo diz, que as “Apresentações” ocorriam à noite (Sigla “AP”); o seu horário de trabalho era das 15h30 às 23h00, conforme mapas de horário elaborados pela Ré juntos como documento 27 junto com a p.i., sendo que nos referidos dias de Apresentação a saída ocorria, no mínimo, à 01h00 da madrugada, prestando assim duas horas de trabalho suplementar em período noturno em cada um desses dias. A Ré opõe-se em termos similares ao acima referido. Na fundamentação da decisão da matéria de facto quanto ao nº 44 dos factos provados a Mmª Juiz referiu o seguinte: “Relativamente aos factos dados como provados em 44) e 47) – trabalho noturno e deslocações - considerou-se o depoimento das testemunhas supra referidas, colegas do Autor, que relataram as funções que o Autor exercia, dos quais resultou que o Autor prestava trabalho noturno e fazia deslocações. Não foi possível contudo apurar os dias e o n.º de horas concretas que prestou, nem o número concreto de quilómetros percorridos, pois não consideramos suficientes os documentos com os n.ºs 31 a 32-F, anexos à p. i., porque deles não é possível extrair o conteúdo da alegação fática feita a esse respeito pelo Autor.” Na fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença quanto aos arts. 121, 122 e 133 da p.i., já a deixámos acima consignada. Apreciando. Quanto à impugnação do nº 44 dos factos provados o A. limita-se a remeter para as declarações das testemunhas seus colegas, não as identificando, nem indicando os minutos da gravação dos eventuais depoimentos que tem por relevantes, que tão pouco transcreve. Ou seja, não deu o A/Recorrente cumprimento ao disposto no arts. 640º, nºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC, pelo que se rejeita a impugnação com fundamento em tal prova. Do documento 27 constam os horários referentes aos meses de agosto, novembro e dezembro de 2019 e neles se refere, no horário das 15h30 às 23h00, “Apoio + Apresentação Desporto 18/20+24H”. Nos documentos 31 (2017) e 32 (2018) consta, nos dias indicados pelo A., a sigla “AP” que corresponde a “Apresentação”, mas deles não consta o horário em que tal teve lugar. Dos mencionados documentos (27, 31 e 32), que consubstanciam a prova que o A./Recorrente invoca para as alterações pretendidas, não consta, relativamente a esses anos de 2017 e 2018, o horário em que a “Apresentação”/“AP” teve lugar, nem que o horário do A. fosse das 15h30 às 23h00, nem que, nesses dias, trabalhasse ainda das 23h00 à 1h00 da madrugada. O aditamento ora pretendido não é, pois, corroborado pela prova invocada no recurso pelo A/Recorrente para sustentar o aditamento quanto aos concretos dias e horas em que terá sido prestado trabalho a partir das 21h00 e das 23h00. No entanto, a “Apresentação” reportava-se também a pelo menos algumas, intervenções no bloco noticioso desportivo “24H”, sem que, contudo, seja possível a sua concretização. De referir ainda que a expressão “noturno” constante do nº 44 dos factos provados tem natureza jurídica e/ou jurídico-conclusiva, pelo que deve ser eliminada. Assim, entende-se ser de alterar o nº 44 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 44. Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, o Autor prestou trabalho após as 21h e, nos anos de 2017 e 2018, prestou trabalho após as 23h00, em ambas as situações em dias e horas não concretamente apuradas. 3.11. Quanto ao art. 144 da p.i., foi o mesmo dado como não provado, pretendendo o Recorrente que seja dado como provado. Em tal art. foi alegado que “Tendo a Ré procedido unilateralmente, em janeiro de 2019, a uma redução da remuneração base do Autor para € 1.172,00.” Dos nºs 1 e 6 dos factos provados consta a remuneração mensal que o A. auferiu de 2015 a 2018 (de €2.000), do nº 18 dos factos provados consta que “18. A partir de janeiro de 2019, o Autor passou a auferir, a título de remuneração mensal, a importância de 1.172,00€ correspondente à remuneração da categoria prevista para o nível de desenvolvimento IA, acrescido de um subsídio de refeição no valor de 7,23€/dia, um subsídio de irregularidade no valor de 123€/mês e um subsídio de transporte no valor de 45,86€/mês” e, dos nos 9 a 17 constam as circunstâncias em que tais alterações remuneratórias se verificaram. Saber se elas consubstanciam, ou não, diminuição (unilateral) da retribuição é matéria puramente conclusiva, que aliás se prende com a própria solução a dar ao litígio. Ora, como é sabido, nos termos do disposto no art- 607º, nº 4, do CPC, à decisão da amtéria de facto, seja ela a provada, seja a não provada, apenas deverão ser levados factos, não já conclusões, muito menos quando consubstanciam elas próprias a solução jurídica controvertida. Assim, nem o art. 144 da p.i. pode ser levado aos factos provados, nem a Mmª Juiz deveria ter levado aos factos não provados a matéria de tal art. Assim, improcede nesta parte a impugnação, sem prejuízo, porém, de oficiosamente se dar como não escrita a decisão da matéria de facto não provada na parte em que se dá como não provado o art. 144 da p.i. 3.12. Quanto aos arts. 172, 179, 186, 189 e 192 da petição inicial, que foram dados como não provados, pretende que seja dado como provado o seguinte: “- A partir do momento em que o Autor informou o Diretor OO que iria mover ação judicial contra a A... para defesa dos seus direitos laborais não mais foi destacado ou mobilizado para realizar trabalhos nos eventos desportivos mais relevantes. - O vínculo precário de que o Autor foi alvo durante 4 anos, conjugado com a redução unilateral da sua retribuição e com o seu enquadramento no nível de desenvolvimento mais baixo da categoria profissional de jornalista redator são atos que tiveram como fim humilhar, depreciar, marginalizar, causar desconforto e mal-estar ao Autor, visando atingir a sua dignidade pessoal e profissional. - A Ré está a privar o Autor de exercer de forma cabal as suas funções, através do seu Diretor OO, que tem vindo a impedir que o Autor seja destacado para a cobertura de eventos desportivos relevantes. - O Autor está a ser objeto de comportamentos vexatórios e humilhantes, o que tem vindo a afetar a sua imagem e reputação na empresa e fora dela, factos que lhe têm causado grande angústia, revolta e sofrimento.” Para tanto, alega que, no art. 174º da p.i., concretizou os eventos desportivos para os quais não foi chamado, o que foi dado como provado no nº 52 dos factos provados; tal factualidade, conjugado com o vínculo precário durane 4 anos, com a redução unilateral da remuneração, com o seu enquadramento no nível mais baixo da categoria profissional de jornalista redator, globalmente apreciados “têm como fim único a sua humilhação, depreciação e marginalização, de forma a desestabilizá-lo e a atingir a sua dignidade pessoal e profissional, privando-o do exercício cabal das suas funções; factos que lhe têm causado grande angústia e sofrimento (cfr. artigos 179.º, 186.º, 189.º, 191.º e 192.º da PI).” Invoca, nesse sentido, os depoimentos das testemunhas QQ (minutos 1:11:17 e 1:11:53), HHH (minutos 1:25:09 e 1:27:12, 1:33:59 e 1:34:22, 1:35:25 e 1:35:57) e DDD (minutos 20:20 e 21:17, 23:55 e 24:14), colegas de trabalho, e o depoimento de parte do Administrador GGG (22:08 e 24:00). Contrapondo, diz a Ré que da prova produzida no julgamento não resultou qualquer elementos que consubstanciasse ou aflorasse os factos que o A. pretende aditar. Deu o A. cumprimento ao disposto no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c), e 2, al. a), do CPC. Na fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença foi referido o seguinte: “Quanto aos factos alegados nos artigos 145º, 146º (1ª parte), 171º, 172º, 179º, 186º, 189º, 191º, 192º, 195º e 196º da p. i. (mobbing): As testemunhas que depuseram sobre estes factos foram essencialmente 4: OO (superior hierárquico do Autor), III (namorada do Autor), HHH e DDD (colegas de trabalho do Autor). O primeiro afirmou que o Autor, desde 2018, dava um “péssimo ambiente” e os restantes afirmaram que o OO tinha comportamentos discriminatórios para com o Autor, desde que ele comunicou que iria par tribunal. Foi notório o mal estar que existe na editoria do desporto da Redação do Porto da A.... Contudo, reportar esse mal estar ao facto de o Autor ser perseguido pelo seu superior hierárquico por ter reclamado “os seus direitos”, é algo que, a nosso ver, não resultou provado. É natural que uma pessoa se ressinta e sofra com o facto de não ver reconhecida a categoria profissional de que considera ser merecedora. É natural que o ambiente de trabalho fique mais tenso, quando existem ações judiciais pendentes sobre questões laborais. Porém, daí até se extrair que esse mal estar se deve a comportamentos persecutórios dos superiores hierárquicos vai um grande “salto”. Nem se diga que os trabalhos elencados no ponto 52) dos factos dados como provados, para os quais o Autor se queixa de não ter sido indicado, implicam discriminação, pois no ano de 2019, o Autor foi indicado e realizou trabalhos relevantes, vários deles descritos no artigo 48º da p. i., com base nos quais, aliás, inclusive fundamentou o seu pedido de sua reclassificação no nível 3, designadamente: - a reportagem com entrevista realizada em 01.06.2019, ao jogador DD, quando integrou a equipa da seleção (https://www.A....pt/noticias/desporto/DD-os-tempos-dificeis-no-brasil-e-em-portugal-ate-chegar-ao-topo_v1151444) - a entrevista ao treinador GG, realizada em 09.08.2019 no programa “...”, https://www.facebook.com/GG.filo/videos/522585168650386/UzpfS, a - a entrevista a II realizada em 01.05.2019 no programa “...” e https://www.A....pt/noticias/pais/outras-historias-a-procura-de-um-centimetro_v1148981 - a reportagem e entrevista realizada em 21.01.2020 a JJJ no programa “...” https://www.A....pt/noticias/pais/outras-historias-um-sonho-a-bolina_v1197906 - Apresentação do bolco de desporto do programa “...” em 01.03.2019 https://www.A....pt/play/p5048/... De resto, a partir do início da pandemia, o Autor passou a trabalhar no regime de telebralho, pelo que é natural que desde então não tenha sido chamado para trabalhos do exterior.” Procedeu-se à audição do depoimento de parte de GGG (legal representante da Ré) e das testemunhas indicadas pelo A/Recorrente, QQ, HHH e DDD, bem como da testemunha OO, mencionado na decisão recorrida. Dos excertos invocados e transcritos pelo Recorrente consta que: “QQ – O AA que era uma pessoa que servia de exemplo aos outros colegas pela iniciativa passou a ser o problemático! (…) MMª Juíza – Quais foram os comportamentos das chefias relativamente a ele? QQ – O facto de exigir essa integração e de tornar isso evidente com o OO, isso passou a ser quase uma forma de castigo.” Quanto a HHH consta que: nunca notou que o A. fosse conflituoso; “durante algum tempo deixou de ser tão expansivo, reservou-se” e que era uma pessoa discreta, reservada, não provocando mau ambiente; que, após a integração na sequência do PREVAP e de ser confrontado com a proposta de integração e de anunciar que iria propor ação judicial, ele (A), “que era um jornalista que estava sempre rodeado de pessoas no início, que congregava uma boa disposição à volta dele, etc, a partir de certa altura notei eu que estava muito mais isolado”; “é notório que a partir de certa altura deixaram de lhe entregar o tipo de trabalho que lhe estavam a entregar, portanto, isso é notório. E o tipo de trabalho que lhe estavam a entregar era um trabalho com exposição, que envolvia apresentar blocos noticiosos, envolvia fazer os tais debates, entrevistas, o ..., acabou o ..., por exemplo, quer dizer, no fundo ele foi transformado a partir de certa altura num normal, digamos assim, jornalista da redação de Desporto.” Quanto a DDD consta que: o A. não criava mau ambiente, criava um ótimo ambiente; o ambiente mudou na altura da entrada nos quadros e quando se recusou a assinar a proposta da Ré, tendo avisado OO e BBB que iria avançar com um processo em tribunal; a partir daí começaram a surgir várias “teorias” nos “corredores”, colocando o A. como pessoa “non grata”; o A., tal como qualquer pessoa mais próxima dele (caso da testemunha, de QQ, de RR e de CCC, também colegas jornalistas do desporto), “deixaram de ser cumprimentados de um dia para o outro seja pelo OO, seja por BBB”. Relativamente a GGG consta que: sabe que tem havido algumas tensões, alguns atritos, na estrutura do Porto, que envolvem o A. e que levaram a Direção Jurídica a recomendar a abertura de inquérito, mas que não tem conhecimento de que já tenha sido elaborado o relatório, não sabendo exatamente o que é que aconteceu, “as pessoas desentenderam-se”, “acho que foram aqui uns desentendimentos pessoais, que alegam ofensas e ameaças e coisas desse género”. Tais excertos são insuficientes no sentido da prova da matéria pretendida pelo A./Recorrente, não se podendo retirar, muito menos com a necessária segurança, o que o A/Recorrente pretende que seja dado como provado. Acresce que, no essencial e pese embora a existência do alegado (mau) relacionamento entre o A. e OO, concordamos, no essencial, com a fundamentação aduzida na sentença recorrida. É ainda de destacar que, no processo de integração (PREVAP), foram integrados 130 trabalhadores (conforme referido pela testemunha DDD, também integrada nesse processo de “regularização”, e que OO lhe disse que não poderiam ser pagos créditos anteriores à integração) e que foram todos integrados no nível IA. Também QQ disse que, nesse processo de integração, foram todos integrados no nível IA. Ora, daí, pode-se concluir que tal integração no nível IA foi transversal a todos os trabalhadores integrados, não tendo como único destinatário o A., o que não permite concluir que o enquadramento deste no nível IA (independentemente da bondade ou não desse enquadramento, o que adiante será apreciado) “tiveram como fim humilhar, depreciar, marginalizar, causar desconforto e mal-estar ao Autor, visando atingir a sua dignidade pessoal e profissional”, acrescendo que foi feita proposta ao A. de atribuição de subsídio de isenção de horário de trabalho e de “acordo para o exercício temporário de funções” que, independentemente bondade/legalidade ou não das mesmas, visavam contudo garantir a aproximação da remuneração auferida pelo A. e da que passaria a auferir, o que não foi aceite pelo A (cfr. nºs 16, 17 e 54 dos factos provados). Relativamente à não convocatória para os eventos referidos no nº 52 dos factos provados, os excertos transcritos também não nos permite concluir que tal se tenha ficado a dever ao facto de o A. não ter assinado, aquando da “integração”, os mencionados acordos (que foram apresentados em janeiro de 2019 – cfr. nºs 12 e 15 dos factos provados) e tenha comunicado ir recorrer à via judicial, sendo que, em 2019, o mesmo foi também destacado para outros eventos que, conforme p.i., considera serem de relevo para justificar o enquadramento no Nível de Desenvolvimento que aí reclamou. Acresce que, conforme referiu DDD, os jornais diários de desporto, com a pandemia, deixaram de existir (“18/20”, “24h” e “...” apresentados não pelo A., mas onde este intervinha) E HHH que a “pandemia alterou tudo”, que o A. “entrou em grupo de risco, a certa altura também não lhe era possível atribuir esse tipo funções”, embora haja depois dito que antes da pandemia o A. tivesse deixado de exercer as funções com maior exposição (como intervenções no “18/20”, “24h” e “...”). Por fim, quanto às repercussões, a nível emocional, no A. (“grande angústia e sofrimento”), tal não resulta da prova que o A. invoca. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 3.13. Em síntese, são as seguintes as alterações à decisão da matéria de facto: A. Alteram-se os nºs 44, 47, 60, 69 e 81 dos factos provados, que passarão a ter a seguinte redação: 44. Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, o Autor prestou trabalho após as 21h e, nos anos de 2017 e 2018, prestou trabalho após as 23h00, em ambas as situações em dias e horas não concretamente apuradas. 47. Nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o Autor efetuou deslocações dentro do território nacional e ao estrangeiro, a fim de realizar trabalhos para a Ré nas seguintes datas: - Em 2015, deslocação para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 29 de julho a 9 de agosto; - Em 2016, deslocação ao Algarve entre os dias 17 a 21 de fevereiro para acompanhar a Volta ao Algarve em Bicicleta; - Ainda em 2016, deslocação para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 27 de julho a 7 de agosto; - Em 2017, entre os dias 13 a 15 de março, deslocação a Itália para o jogo G... vs H...; - Ainda em 2017, deslocação para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 3 a 15 de agosto; - Ainda em 2017, entre os dias 25 a 27 de setembro, deslocação ao Mónaco para o jogo I... vs H...; - Em 2018, deslocação a F..., nos dias 6 a 8 de março, para entrevista de NN; - Ainda em 2018, deslocação à Rússia, entre os dias 5 de junho e 3 de julho, para o Campeonato do Mundo de Futebol. 60. O Autor, com exceção de NN (cfr, nº 32 dos factos provados), não fez entrevistas a jogadores ou treinadores que, a essa data, fossem do D..., H..., K..., nem a TT ou AAA. 69. A cobertura da Volta ao Algarve foi feita, nos últimos anos, uma vez, tendo sido feita pelo Autor em 2016 que consistiu numa cobertura jornalista de acompanhamento e reportagem. 81. Em 2017 e 2018 a Ré pagou ao Autor despesas de deslocação de montante não concretamente apurado. B. Adita-se à matéria de facto provada os nºs 82 e 83, com o seguinte teor: 82. Nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, embora em número de horas que não se logrou apurar, o A. prestou trabalho, pelo menos, nos seguintes dias de sábado e domingo: -2015: Janeiro - dias 10 e 11; Fevereiro – dia 28; Março – dia 1; Abril- dia 4; Maio – dias 10, 17, 18, 23 e 31; Agosto – dias 8, 9 (deslocação ao Algarve em acompanhamento da Volta ao Algarve em Bicicleta) e 29; Dezembro – dia 20. - 2016: Março - dia 20; Fevereiro – dias 20 e 21 (prestado em deslocação ao Algarve, em acompanhamento da Volta ao Algarve em Bicicleta) Abril – dias 17 e 30; Maio – dias 15 e 29; Junho – dia 25; Julho – dias 30 e 31; Agosto – dia 6; Novembro – dia 6; Dezembro – dia 3. - 2017: Janeiro – dias 7, 8, 21, 22, 28, 29; Fevereiro- dias 04, 11, 12 e 26; Março – dias 4 e 5 (acompanhamento das eleições do K..., em Lisboa), 18 e 19; Abril – dias 1, 2, 15, 16, 22 e 23; Maio – dias 6, 7, 20, 21, 27 e 28; Junho – dias 3, 4, 17, 18 e 24; Julho – dias 2, 15, 16, 22 e 23; Agosto – dias 5, 6, 12 e 13 (prestado em deslocação ao Algarve, em acompanhamento da Volta ao Algarve em Bicicleta); Setembro – dias 16, 17, 23 e 24; Outubro – dias 7, 8, 21, 22, 28 e 29; Novembro- dias 11, 12, 25 e 26; Dezembro – dias 2, 3, 16, 17, 30 e 31. - 2018: Janeiro – dias 6, 7 e 27; Fevereiro – dias 3, 4, 17 e 18; Abril – dias 7 e 8 (estes em deslocação a J... para entrevista a NN), 28 e 29; Maio – dias 5, 6, 12 e 13; Junho – dias 9, 10, 16, 17, 23, 24 e 30 (todos em deslocação à Rússia para acompanhamento do Mundial de Futebol); Julho – dia 29; Agosto – dias 4 e 5; Setembro – dias 1, 2, 16; Outubro – dias 6 e 7 (estes, deslocado em Lisboa), 13, 14, 20 e 21; Novembro – dias 4, 10, 11, 24 e 25; Dezembro – dias 1, 2, 15, 16, 29 e 30. 83. Nos anos de 2016, 2017 e 2018, embora em número de horas que não se logrou apurar, o A. prestou trabalho nos seguintes dias de feriado: No ano de 2016: - 26 de maio; - 10 de junho; - 1 de novembro; No ano de 2017: - 14 de abril; - 16 de abril; - 15 de junho; - 24 de junho (São João); - 15 de agosto (em deslocação para acompanhamento da Volta a Portugal em Bicicleta); - 5 de outubro; - 1 de novembro; - 1 de dezembro; No ano de 2018: - 13 de fevereiro; - 10 e 24 de junho (S. João) (em deslocação à Rússia para acompanhamento do Mundial de Futebol); - 5 de outubro (apresentação do programa ...); 4. Do enquadramento do A. no Nível de Desenvolvimento – Recursos da Ré e do A. Tem esta questão, em ambos os recurso, por objeto o enquadramento do A. no Nível de Desenvolvimento, e respetivo escalão, pelo que será apreciada em conjunto. Na sequência do reconhecimento, pela Ré, da existência de um contrato de trabalho entre esta e o A. no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários da Administração Pública - PREVAP (cfr. nº 10 dos factos provados) o A. foi, com a categoria profissional de jornalista redator e com efeitos a 01.01.2015, enquadrado pela Ré no Nível de Desenvolvimento (ND) 1A. Não está em causa nos autos a categoria profissional do A. de jornalista redator, estando ambas as partes, bem como a sentença recorrida, de acordo que aquela é a de jornalista redator. Discordam, todavia, do enquadramento no ND e respetivo escalão. Com efeito: -Na p.i., o A. reclamou, com efeitos a 01.01.2015, o seu enquadramento no ND 3C; - Na contestação a Ré defendeu o seu enquadramento nos termos em que o efetuou aquando da integração do mesmo – ND 1A. - Na sentença recorrida decidiu-se no sentido do enquadramento do A. no ND 3 A , porém apenas a partir de 01.01.2019, “a que corresponde o vencimento mensal base de 1.746€ - cfr. tabela salarial constante do Anexo II B do das Alterações ao AE publicadas no BTE de 15.04.2019”. - Do assim decidido discorda a Ré/Recorrente, entendendo, pelas razões que alega no recurso, que “as funções exercidas pelo Recorrido se enquadram, tendo pleno cabimento, no descritivo funcional dos níveis de desenvolvimento I e II da categoria de jornalista-redator, não os extravasando” e que, assim, o A. deverá ser integrado “em nível de desenvolvimento inferior ao nível III da categoria de jornalista-redator” (cfr. concl. liii e liv); - O A., pelas razões que alega, discorda também do decidido na sentença quanto à sua integração no ND 3 apenas a partir de 01.01.2019 e no escalão A. com o vencimento mensal de €1.746,00, entendendo que deve ser enquadrado no ND 3 A desde 01.01.2015 a 01.01.2021 e no escalão B a partir de 02.01.2021. 4.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “De acordo com o Anexo II-A do AE publicado no BTE n.º 36, de 29/09/2015, aplicável às partes, o Modelo de Carreiras profissionais assenta nos seguintes conceitos: (i) “área de conhecimento”; ii) “função tipo/categoria”; iii) “nível de desenvolvimento/carreira” e (iv) “formação e conhecimentos”. As categorias profissionais encontram-se divididas em níveis de desenvolvimento e estes encontram-se divididos em escalões salariais - A, B e C - estando a evolução profissional e salarial das categorias profissionais consagrada numa tabela salarial, Anexo III-A do AE/A.... A categoria de jornalista redator divide-se em 5 níveis de desenvolvimento, que consagram o desempenho preconizado para as diferentes funções da categoria e correspondem à evolução previsível e expectável no âmbito dessa carreira profissional em termos de funções e responsabilidades, bem como de aquisição de experiência e prática profissional, e são os seguintes: “Nível de desenvolvimento I Realiza trabalho técnico, segundo metodologias definidas, com o objetivo de obter e tratar matérias informativas, podendo proceder à apresentação de pequenos blocos informativos de menor responsabilidade. Possui conhecimentos técnicos para a recolha, seleção e tratamento de informação através de observação direta, entrevista, inquérito ou outros meios. Regista os factos observados e elabora notícias e reportagens sobre os mesmos dando--lhes a forma adequada ao meio de rádio e/ou televisão. Nível de desenvolvimento II Realiza trabalho técnico numa ou várias áreas específicas de conhecimento, envolvendo a resolução de problemas complexos no âmbito da pesquisa de fontes, seleção e tratamento informativo. Pode efetuar a apresentação de blocos informativos de pequena complexidade. Possui conhecimentos técnicos para a investigação aprofundada de temas para reportagem, debate, documentário, entrevista ou qualquer tipo de programa de informação, através de fontes, instituições ou experts, com vista à realização de trabalhos jornalísticos mais elaborados. Elabora dossiers temáticos e propõe temas. Nível de desenvolvimento III Realiza trabalho especializado consubstanciado no desempenho de qualquer tarefa no domínio de informação. Possui domínio de conhecimentos técnicos para o desenvolvimento e apresentação de programas informativos, mesas redondas e moderação de debates sobre temas particularmente sensíveis, nacionais ou internacionais, de natureza política, económica, social, cultural, etc. Pode dedicar-se ao tratamento de informação de uma determinada área especializada ou redigir crónicas ou documentários. Pode coordenar equipas de trabalho. Nível de desenvolvimento IV Realiza trabalho especializado consubstanciado na direção, execução e apresentação de programas de informação, assegurando, nomeadamente, as ligações com os sectores operacionais envolvidos nas emissões. Possui domínio de conhecimentos técnicos para definição do conteúdo de programas informativos, a nível de imagem, texto e forma de apresentação. Pode coordenar meios técnicos e equipas de trabalho. Nível de desenvolvimento V Realiza trabalho especializado e complexo consubstanciado na planificação, gestão e apresentação de programas de informação. Possui conhecimentos técnicos avançados para o desenvolvimento e implementação de projetos especiais na área de informação de grande projeção para a empresa. Pode coordenar equipas das diversas áreas de informação.” A integração num nível de desenvolvimento superior compreende o desempenho de todas as atividades descritas nos níveis de desenvolvimento inferiores (cfr. anexo II-A do AE e deverá ter em consideração um conjunto de critérios base pré-definidos, designadamente as habilitações académicas adequadas e/ou formação técnica especializada; a experiência profissional comprovada no desempenho das atividades; o reconhecimento do desempenho como consistente e significativo; e ter ainda em conta o universo dos trabalhadores abrangidos e as necessidades da organização – cláusula 12.ª do AE. Por seu turno, cada nível de desenvolvimento divide-se em 3 escalões salariais (A, B e C), aos quais corresponde uma remuneração de categoria prevista na tabela salarial, aos quais não corresponde qualquer descritivo funcional. Assim, a integração e evolução nas categorias profissionais assenta num: - Sistema vertical (níveis de desenvolvimento) – cuja evolução se processa pelo desempenho e mérito funcional, nos termos do Modelo de Carreiras; e - Sistema horizontal (escalões salariais A, B e C) - cuja evolução se processa pelo decurso do tempo, nos termos da cláusula 39.º, n.º 4 do AE A... que dispõe que: “Os trabalhadores que permaneçam no mesmo nível salarial por um período seis anos e que sejam remunerados pelo escalão A ou B acederão automaticamente, findo aquele período, ao escalão seguinte do respetivo nível de desenvolvimento”. Importa pois averiguar se as funções que o Autor desempenha se enquadram no descritivo funcional do nível 3 da categoria profissional de jornalista redator e, em caso afirmativo, desde que data. Compete ao Autor demonstrar que reúne os critérios de atribuição do nível de desenvolvimento em presença. Vejamos se as funções exercidas pelo Autor preenchem os seguintes critérios: Realiza trabalho especializado consubstanciado no desempenho de qualquer tarefa no domínio de informação. Possui domínio de conhecimentos técnicos para o desenvolvimento e apresentação de programas informativos, mesas redondas e moderação de debates sobre temas particularmente sensíveis, nacionais ou internacionais, de natureza política, económica, social, cultural, etc. Pode dedicar-se ao tratamento de informação de uma determinada área especializada ou redigir crónicas ou documentários. Pode coordenar equipas de trabalho. É, a nosso ver, manifesto que o Autor realiza trabalho especializado na área do desporto, na qual possui vasta experiência profissional, demonstrando, em cada trabalho que realiza, um ótimo conhecimento dessa realidade, não só das diversas modalidades do desporto e do futebol em particular, como também do impacto que as vitórias e desafios se colocam às diversas equipas, jogadores e atletas, o que lhe facilita a realização de programas com temas particularmente sensíveis. Veja, por exemplo a entrevista em exclusivo ao internacional português NN sobre a polémica transferência do jogador do K... para a Premier League, a entrevista a KK em 2018 na sequência da polémica sobre o Islão na Holanda onde é emigrante, o acompanhamento da modalidade de futebol feminino e até a simples entrevista a JJJ - “Um sonho à bolina” – em 21.01.2020. Tudo temas particularmente sensíveis, facilmente abordados em notícia e entrevistas pelo Autor, o que revela, que para além dos seus amplos conhecimentos, aborda com segurança determinados assuntos de mais difícil abordagem que o normal. Desde logo e, seguramente por esse motivo também, lhe foram atribuídas as “...”, que são peças diferentes das usuais e que ninguém mais da redação de desporto do Porto da A..., realizou. Para além disso, também resultou provado que o Autor apresentava blocos desportivos em diversos jornais, designadamente o “18-20” e “24 horas”, fazendo ele próprio o alinhamento dos conteúdos e coordenando de facto a sua equipa de trabalho (o jornalista que o apoiava). Em 2015, acompanhou também a Volta a Portugal em Bicicleta onde foi pivot/apresentador do programa diário “...” sobre cada uma das etapas, tendo como comentador o antigo ciclista e especialista na modalidade LL. Em 2016, fez a cobertura do jogo de futebol P...-F.... Acompanhou a Volta ao Algarve em Bicicleta, onde entrevistou MM, um dos melhores ciclistas de todos os tempos. Em acompanhou a Taça das Confederações que se disputou na Rússia, elaborando crónicas sobre a competição, trabalhos com assinatura e autonomia temática que foram transmitidas pela Ré, quer em formato televisivo, quer online. Em 2017, deslocou-se a ... para a cobertura do jogo dos oitavos de final da Liga dos Campeões entre a G... e o H..., tendo feito os diretos de antevisão com respetivas conferencias de imprensa dos dois treinadores e jogadores, tendo sido ainda o responsável pela reportagem de pista desse jogo, que teve transmissão em direto na A1.... Também no mesmo ano, acompanhou o jogo entre o H... e o I..., a contar para a fase de grupos da Liga dos Campeões. Em 2018, o Autor deslocou-se à Rússia para acompanhar durante um mês o Campeonato do Mundo de Futebol, tendo realizado em várias cidades do país reportagens diárias, diretos e acompanhamento da Seleção Nacional e dos respetivos adversários. Organiza e dirige mesas redondas de análise de jogos nacionais e internacionais como foi o caso por exemplo, dos seguintes pós-matches: - L... vs K... – Terceira jornada da 1.ª Liga (25/08/2019); - K... vs M... – Fase de Grupos da Liga Europa (24/10/2019); - M... vs K... – Fase de Grupos da Liga Europa (07/11/2019); - D... vs N... – Décima quarta jornada da 1.ª Liga (14/12/2019); É certo que o Autor não apresentou programas com a maior audiência televisiva na área do futebol, como, por exemplo, “...” e a “...”, não teve intervenção direta na transmissão dos jogos da Seleção Nacional, nem entrevistou o AAA nem o TT. Tais trabalhos estavam reservados especialmente aos editores e coordenadores. Contudo, isso não significa que os trabalhos realizados pelo Autor não mereçam a sua integração no nível 3 da categoria de jornalista redator. Com efeito, concordamos com o disseram as testemunhas HHH e KKK a esse respeito, quando referiram que o impacto da notícia não se faz pela hierarquia do entrevistado. O impacto da notícia está na resposta do entrevistado. E tal impacto dependerá seguramente não só da escolha do entrevistado que é feita pelo jornalista, como também pelas perguntas que o jornalista dirige ao entrevistado e o modo como conduz a entrevista. E essas qualidades o Autor possuí, pois consegue transformar uma entrevista simples - veja-se a entrevista do JJJ - numa notícia impactante e interessante. Finalmente, não resultou provado que o Autor tivesse coordenado o telejornal, nem a redação. Tal trabalho era executado pelo OO, QQ, LLL e BBB. Contudo, para além de proceder com relativa autonomia quanto à configuração e alinhamento das notícias, ou seja, ao critério de prioridade das informações disponíveis e à decisão imediata de elaboração de trabalhos para os blocos informativos que apresentava, o facto é que o Autor tem experiência profissional suficiente como jornalista redator que o capacita para exercer funções de coordenação. O critério, quanto ao trabalho de coordenação, não exige efetiva coordenação, pois lê-se, na definição do nível 3: " Pode coordenar equipas de trabalho.” E provou-se que o Autor possuía essa capacidade. Por fim, é irrelevante que inexista (ao que parece) jornalista redator na editoria do Porto que esteja integrado no nível 3 e que haja coordenadores, tal como a III, que esteja integrada apenas no nível 2, pois desconhecemos se, porventura, se encontram mal ou bem classificados e integrados na carreira da sua profissão. Tudo isto para concluir que o Autor exerce funções que, em pleno, se enquadram no nível de desenvolvimento 3 da categoria de jornalista redator e como tal deve ser integrado. Trabalhos de relevo houve que foram realizados em 2016, 2017 e 2018, mas dos factos provados não conseguimos extrair que o exercício pleno das funções inerentes ao nível de desenvolvimento 3 da categoria de jornalista redator se possa reportar a 2015. Efetivamente, só a partir da integração do Autor no quadro, em janeiro de 2019, é possível concluir com segurança e certeza, que o Autor exercia plenamente tais funções, pois os trabalhos mais relevantes citados pelo próprio Autor ocorreram, na sua maioria, a partir de janeiro de 2019, o que de resto não é de admirar, pois, pese embora a experiência profissional que já possuía como jornalista, o Autor acabou por desenvolver um percurso profissional ascendente, quando, em 2015, começou a trabalhar para a A.... Concluímos assim que o Autor deverá ser integrado no nível de desenvolvimento 3, escalão A, da categoria de jornalista redator a partir de 1 janeiro de 2019, a que corresponde o vencimento mensal base de 1.746€ - cfr. tabela salarial constante do Anexo II B do das Alterações ao AE publicadas no BTE de 15.04.2019.” Porque se poderá mostrar relevante, transcreve-se ainda o seguinte, aduzido na sentença recorrida, a propósito da retribuição do A.: “É que a remuneração mensal ilíquida de 2.000€/mês, que lhe era paga durante 12 meses por ano, não corresponde ao seu vencimento mensal, pois não podemos deixar de considerar as condições em que as partes assentaram a contratação do Autor em 2015, ao abrigo do contrato de prestação de serviços. Ao assentarem a sua vontade na celebração do contrato de prestação de serviços junto aos autos, a atribuição ao Autor de uma quantia determinada como contrapartida da sua prestação implicou, na posição de um declaratário normal (cfr. art. 236º do Código Civil), a assunção que tal quantia englobaria toda a prestação da sua atividade. Com efeito, o Autor não podia ignorar tal realidade, nem deixar de entender que o valor acordado de 2.000€ não refletia um vencimento, tal como sucede na vigência de um contrato de trabalho. Assim, se considerarmos o montante anual de 24.000€ (2.000€ x 14meses), obtemos um valor mensal de 1.714,28€. E se a este valor deduzirmos o subsídio de refeição (cláusula 72º, n. 1 do AE) no valor mensal de 154€, o subsídio de irregularidade, no valor mensal de 171,48€ (cláusula 44º, n. 1 do AE), o subsídio de transporte no valor mensal de 45,86€, o plafond de 40€ para despesas de comunicações e o valor mensal de 17,22€ correspondente ao seguro de acidentes pessoais, obtemos o valor mensal de 1.285,06€. Este valor assim calculado, sem contar com o subsídio por trabalho noturno e por km relativo ao trabalho noturno, cujo montante não foi possível apurar - corresponderia ao vencimento mensal do Autor no período que medeia entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, pelo que o pedido nesta parte, tal como foi deduzido pelo Autor, terá que improceder.”. 4.2. As partes invocam, e não põem em causa, a aplicabilidade dos AE celebrados pela Ré publicados nos BTE 36/2015 e 14/2019, pelo que se têm os mesmos como aplicáveis. A categoria profissional tem a tripla função de definição do posicionamento hierárquico, funcional e salarial do trabalhador, de tal sorte que este deverá exercer as funções correspondentes à categoria profissional para que foi contratado, que lhe foi atribuída ou a que haja ascendido. A categoria profissional constitui um meio fundamental de determinação dos direitos e garantias do trabalhador, na medida em que irá caracterizar o estatuto profissional do trabalhador na empresa, definindo o seu posicionamento na hierarquia salarial, situando-o no sistema das carreiras profissionais e constituindo o referencial do que lhe pode, ou não, ser exigido pelo empregador. É, neste último aspeto – definição da atividade a desenvolver pelo trabalhador- que, surge a habitualmente designada categoria normativa, a qual corresponde à designação formal dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação – cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II-Situações Laborais Individuais, Almedina, pág. 372. Assim é que deverá haver uma correspondência entre a categoria profissional e as funções desempenhadas pelo trabalhador. A categoria profissional deverá corresponder às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ou, pelo menos, ao núcleo essencial dessas funções e, se institucionalizadas categorias profissionais por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria correspondente, prevista nesse instrumento, e não a que, arbitrariamente, o empregadora entenda ser de lhe atribuir. Caso as funções efetivamente exercidas não caibam em nenhuma das categorias previstas no instrumento de regulamentação coletiva, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria que mais se aproxime dessas funções ou, cabendo estas em mais do que uma categoria, ser-lhe-á devida a que mais favorável se mostre ao trabalhador. Com relevância, diz-se no Acórdão do STJ de 17.03.2022[1], 2837/19.8T8MTS.P1.S2, publicado in www.dgsi.pt: “Como é sabido, o conceito de categoria não é imprescindível do direito do trabalho português – no sentido de que podem existir trabalhadores sem categoria convencional – e é um conceito com vários significados. Pode suceder, designadamente, que o objeto do contrato de trabalho seja determinado por remissão para uma categoria constante de uma convenção coletiva. A essa categoria enquanto descrição de funções pode corresponder um tratamento retributivo específico. Por outro lado, e para efeitos de apuramento da retribuição, o que importa não é, em primeira linha, o nome da categoria, mas as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ao longo da execução do seu contrato. Se o essencial das funções corresponder a outra categoria pode impor-se a reclassificação do trabalhador, mormente para efeito de determinação da retribuição devida. Sublinhe-se que este procedimento não exige uma identidade perfeita entre as funções efetivamente exercidas e uma das descrições correspondentes a uma categoria, bastando que o essencial das funções exercidas caiba nessa descrição para que se deva proceder à reclassificação. Não se trata, em primeira linha, como dissemos, de reagir face à violação do princípio da igualdade de tratamento, mas sim face ao incumprimento do IRCT, pelo que o Autor não terá que invocar a existência de outro trabalhador com as mesmas funções e com uma maior retribuição, e improcedem os argumentos do empregador neste sentido e todas as Conclusões atinentes (Conclusões 66 a 86). A reclassificação deve realizar-se mesmo que na empresa não exista qualquer outro trabalhador ou trabalhadora com a categoria em que é reclassificado o trabalhador (ou reclassificada a trabalhadora) que invoca com sucesso o incumprimento da convenção coletiva.” 4.3. Como já referido, na sentença recorrida reconheceu-se ao A. o ND 3 A, porém apenas a partir de 01.01.2019, sendo que que, quanto aos anos anteriores, julgou-se a ação improcedente considerando que não lhe assistia tal ND, sem porém esclarecer qual o ND que lhe corresponderia. O A./Recorrente pugna pelo seu enquadramento no ND 3 A desde 2015 a 01.01.2021 e no ND 3 B desde 0.02.2021 (abandonando a pretensão do seu enquadramento no ND 3 C desde 2015), A Ré/Recorrente defende o enquadramento do A. em ND inferior ao 3. A carreira de jornalista redator apresenta 5 ND, cujas funções integrantes de cada um deles corresponde ao que foi referido na sentença recorrida, mas relembrando: - No ND 1 – a realização de trabalho técnico com o objetivo de recolha, seleção e tratamento de matérias informativas (através de observação direta, entrevista, inquérito ou outros meios), podendo proceder a pequenos blocos informativos de menor responsabilidade; regista os factos observados e elabora noticias e reportagens sobre os mesmos. - No ND 2 – a realização de trabalho técnico numa ou várias de áreas específicas de conhecimento, envolvendo a resolução de problemas complexos no âmbito da pesquisa de fontes, seleção e tratamento informativo; pode apresentar blocos informativos de pequena complexidade; possui conhecimentos técnicos para a investigação aprofundada de temas de reportagem, debate, documentário, entrevista ou qualquer tipo de programa de informação através de fontes, instituições ou experts, com vista à elaboração de trabalho jornalísticos mais elaborados, elabora dossier temáticos e propõe temas. - No ND 3 – Realiza trabalho especializados consubstanciado no desempenho de qualquer tarefa no domínio de informação; possui conhecimentos técnicos para o desenvolvimento e apresentação de programas informativos, mesas redondas e moderação de debates sobre temas particularmente sensíveis, nacionais ou internacionais, de natureza política, económica, social, cultural, etc; pode dedicar-se ao tratamento de informação de uma determinada área especializada ou redigir crónicas ou documentários, pode coordenar equipas de trabalho. [- No ND 4 - realiza trabalho especializado consubstanciado na direção, execução e apresentação de programas de informação, assegurando, nomeadamente, as ligações com os sectores operacionais envolvidos nas emissões; possui domínio de conhecimentos técnicos para definição do conteúdo de programas informativos, a nível de imagem, texto e forma de apresentação; pode coordenar meios técnicos e equipas de trabalho. - No ND 5 - realiza trabalho especializado e complexo consubstanciado na planificação, gestão e apresentação de programas de informação; possui conhecimentos técnicos avançados para o desenvolvimento e implementação de projetos especiais na área de informação de grande projeção para a empresa; pode coordenar equipas das diversas áreas de informação.] Sem deixarem de ter pontos de contacto (até porque o enquadramento num ND posterior pressupõe a execução de tarefas do anterior), no desenvolvimento dos referidos níveis destaca-se o desenvolvimento, que vai aumentando, dos níveis de complexidade e de responsabilidade de cada um deles a nível de tratamento e apresentação informativa, designadamente pela maior especialização e conhecimentos em determinada ou determinadas áreas no ND 3 e, destacando-se nos ND I e II a apresentação, apenas de blocos informativos de menor complexidade e, no ND 3, a apresentação de programas informativos, mesas redondas e moderação de debates, ao tratamento de informação de determinada área especializada, redação de crónicas ou documentários e a possibilidade de coordenação de equipas de trabalho. É também relevante a indicação dos montantes remuneratórios correspondentes a cada um dos níveis, a saber, face ao AE de 2015 [e indicando-se, entre parenteses, os previstos no AE de 2019]: - ND 1 A - €1.157 (AE 2019: €1172); - ND 1 B - €1.226 (AE 2019: €1241); - ND 1 A - €1.297 (AE 2019: €1312); - ND 2 A - €1.415 (AE 2019: €1430); - ND 2 B - €1.499 (AE 2019: €1514); - ND 2 C - €1.588 (AE 2019: €1603); - ND 3 A - €1.731 (AE 2019: €1746); - ND 3 B - €1.833 (AE 2019: €1848); - ND 3 C - €1.946 (AE 2019: €1961). Desde já se dirá que, tendo em conta a matéria de facto provada, se entende que o A. deveria ter sido enquadrado no ND 3 com efeitos desde 01.01.2015, isto é, desde logo quando foi admitido ao serviço da Ré. Com efeito: Da matéria de facto provada decorre, relativamente ao período de janeiro de 2015 a 2018, que: - Desde 2015 que o Autor vem gradualmente apresentando, no âmbito da sua prestação de trabalho a favor da Ré, programas informativos com relevo sobre desporto, maioritariamente sobre futebol, quer a nível nacional quer a nível internacional, apresentado diversas mesas redondas e emissões especiais, antes e depois dos jogos, com convidados especializados, sendo um dos elementos que assegura a reportagem de pista nos jogos transmitidos em direto nas várias competições internas e externas, fazendo “flash interviews” (entrevistas a treinadores e jogadores imediatamente no final dos jogos), conduzindo entrevistas, algumas delas longas, como por exemplo as que fez aos jogadores BB (cfr. doc. 17-A), CC (cfr. doc. 17-B), DD ou aos treinadores EE (cfr. doc. 17-C), FF ou GG (cfr. doc. 17-D) num exclusivo sobre a estreia na 1.ª liga do C... com o D... (cfr. doc. 17-E), momentos que mereceram destaque no programa “...” e “...”, sendo que dos documentos mencionados resulta, pelo menos quanto às entrevistas a BB e CC, que as mesmas tiveram lugar em 2018; - Em 2018 o A. entrevistou o escritor KK na sequência da polémica sobre o Islão na Holanda onde é emigrante (nº 20); - No ano de 2015 o Autor acompanhou também a Volta a Portugal em Bicicleta entre 29/07 e 09/08, onde foi pivot/apresentador do programa diário “...” sobre cada uma das etapas, tendo como comentador o antigo ciclista e especialista na modalidade LL, assumindo, além disso todos os diretos de lançamento de cada uma das etapas antes da partida do pelotão (cfr. doc. 17-G) – nº 21. - Em 2016, entre outros trabalhos, o Autor acompanhou o campeonato da Europa de Futebol disputado em França entre 10/06 e 10/07, elaborando diariamente peças com uma perspetiva diferente do comum, apelidadas de “crónicas” com assinatura e autonomia da gestão dos temas, que foram transmitidas e divulgadas pela Ré; (nº 22) - O tipo de trabalho da “crónica televisiva” realizado pelo Autor, não foi ao longo dos anos entregue a qualquer outro profissional a não ser ao Autor, que foi o único de toda a equipa de desporto a ser destacado para esta função; (nº 23) - De 01/06 a 03/06 de 2016, na fase de preparação do Europeu de Futebol o Autor fez a cobertura do jogo entre P... e F...; (nº 24) - Durante o campeonato Euro 2016, o Autor realizou diariamente as “...”; (nº 25) - Entre 17/02 e 21/02 de 2016, o Autor acompanhou a Volta ao Algarve em Bicicleta, como enviado especial da A..., tendo realizado o acompanhamento da prova que marca o início da temporada de ciclismo das melhores equipas do mundo, tendo elaborado reportagens, diretos, entrevistas e análises com o comentador LL; (nº 26) - Nesse evento desportivo, entrevistou MM, um dos melhores ciclistas de todos os tempos, dos poucos que venceu as três maiores competições da modalidade (Volta a França, Volta a Espanha e Volta a Itália); (nº 27) - Em 2017, entre outros trabalhos e à semelhança do que aconteceu no Euro 2016, o Autor entre 17/06 e 02/07, ao serviço da Ré, acompanhou a Taça das Confederações que se disputou na Rússia, elaborando crónicas sobre a competição, trabalhos com assinatura e autonomia temática que foram transmitidas pela Ré, quer em formato televisivo, quer online (cfr. documento n. 19); (nº 28) - Em março de 2017, entre os dias 13/03 e 15/03 o Autor deslocou-se a ... para a cobertura do jogo dos oitavos de final da Liga dos Campeões entre a G... e o H..., tendo feito os diretos de antevisão com respetivas conferências de imprensa dos dois treinadores e jogadores; (nº 29) - Para além disso, o Autor foi ainda o responsável pela reportagem de pista desse jogo, que teve transmissão em direto na A1..., assim como a gestão de todas as reações em direto no final da partida com os intervenientes; (nº 30) - Ainda em setembro do mesmo ano, o Autor acompanhou o jogo entre o H... e o I..., a contar para a fase de grupos da Liga dos Campeões numa altura em que os direitos televisivos da maior competição do mundo de clubes pertencia à A... e nessa deslocação ao Mónaco, em reportagem, o Autor efetuou como pivot principal todos os diretos de antevisão do jogo, assim como todas as entrevistas no final do mesmo aos treinadores e jogadores de ambas as equipas, sendo todas essas intervenções transmitidas em direto na A1... e A2...; (nº 31) - Em abril de 2018, entre outros trabalhos, o Autor deslocou-se a J..., no Reino Unido, para conduzir uma entrevista em exclusivo ao internacional português NN sobre a polémica transferência do jogador do K... para a Premier League; (nº 32) -Ainda em 2018, o Autor deslocou-se à Rússia para acompanhar durante um mês o Campeonato do Mundo de Futebol, tendo realizado em várias cidades do país reportagens diárias, diretos e acompanhamento da Seleção Nacional e dos respetivos adversários; (nº 33) - O Autor, desde que regressou da Rússia e até março de 2019, fez, por diversas vezes, a apresentação e moderação do bloco de informação desportiva, com uma duração de aproximadamente 20/22 minutos, inserido no programa televisivo da A2..., denominado “...”, sendo uma das pessoas que sugeria os alinhamentos a fazer, bem como a escolha de muitos convidados que nele participaram. E se do exemplo constante desse nº 35 resulta que o mesmo se reporta a 28.01.2019, do ponto em questão decorre que tal ocorreu desde que o A. regressou da Rússia e, quando o A. regressou da Rússia, foi em 2018, sendo que o campeonato do mundo de futebol de 2018 terminou aos 15.07.2018; (nº 35) - O Autor tem experiência profissional suficiente como jornalista redator que lhe possibilita exercer funções de coordenação. (nº 37) De tal matéria resulta que a atividade do A. extravasava em muito a enquadrável no ND 1 e 2, reportando-se, tal atividade, a uma área de conhecimento especializada – desportiva, designadamente futebolística – com intervenções a vários níveis e com um nível de conhecimento e responsabilidade que excedem a apresentação de blocos informativos de pequena complexidade. E, como também já deixámos dito, o reconhecimento de determinada categoria profissional não depende do exercício da totalidade das funções previstas na categoria, sendo que, se previstas no normativo funcional correspondente a mais do que uma categoria, há-de ao trabalhador ser atribuída a que mais se lhe aproxima. Mas não apenas isso. Se é certo que a determinação da categoria profissional, mormente se institucionalizada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, e consequente retribuição (prevista em tal instrumento), é determinada pela correspondência entre as funções exercidas e as nela previstas (ou, senão todas, pelos menos com a categoria que maior atração revela), não pode também deixar de ser tido em conta que a retribuição efetivamente auferida e que o empregador entendeu ser de pagar ao trabalhador não poderá deixar de ser relevante na determinação da categoria, não se compreendendo que haja um desfasamento evidente e substancial entre a remuneração auferida e a que, no instrumento de regulamentação coletiva, se encontra prevista para a categoria que se encontra normativamente institucionalizada. Ou seja, no caso, não se compreende que haja a Ré acordado, em 2015, no pagamento ao A. de uma retribuição mensal de €2.000,00, que nada tem a ver com a retribuição prevista no Acordo de Empresa, para o ND 1 (em qualquer um dos seus escalões – de €1157 a €1297) em que a Ré entendeu ser de enquadrar o A., nem mesmo com a prevista no ND 2 (em qualquer um dos seus escalões – de €1415 a €1588), retribuição aquela mais compatível com a correspondente ao ND 3 (de €1731 mensal), tanto mais se tivermos em conta que, no modelo contratual formalmente adotado (de prestação de serviços), não é o empregador responsável pelas quotizações para a Segurança Social, nem por outros encargos, designadamente com a necessidade de seguro de acidentes de trabalho (que é também obrigatório e corre por conta dos trabalhadores “independentes”[2]). E não podemos deixar de realçar a proximidade entre o valor anual acordado entre a Ré e o A. aquando da celebração, em 2015, do denominado contrato de “prestação de serviços”, este de €24.000 anuais, e o valor anual correspondente à retribuição do ND 3 se auferido 14 meses (de €24.234). Se a Ré entendeu, a essa data, pagar ao A. tal retribuição mensal é porque entendeu que o mesmo teria o nível de experiência e competências profissionais que justificavam o pagamento de quantia substancialmente superior à do ND mínimo (ND1), equivalente ou mais próxima do ND 3. E embora se desconheça o enquadramento profissional do A. na B... (antes de transitar para a Ré), certo é que já tinha 14 anos de experiência profissional como jornalista repórter que certamente terão sido tidos em conta pelas partes, mormente pela Ré. Ora, também por esta razão, entendemos que o enquadramento deverá ser feito no ND 3, escalão A. É certo que na sentença se entendeu que, nessa quantia de €2.000 mensais, estariam, no período de 2015 a 2018, incluídas quase todas as prestações mensais que, no âmbito do contrato individual de trabalho, seriam devidas ao A. e, por dedução das mesmas, concluindo que a retribuição mensal do A. seria a de 1.285,06€ [referiu-se na sentença que: “Assim, se considerarmos o montante anual de 24.000€ (2.000€ x 14meses), obtemos um valor mensal de 1.714,28€. E se a este valor deduzirmos o subsídio de refeição (cláusula 72º, n. 1 do AE) no valor mensal de 154€, o subsídio de irregularidade, no valor mensal de 171,48€ (cláusula 44º, n. 1 do AE), o subsídio de transporte no valor mensal de 45,86€, o plafond de 40€ para despesas de comunicações e o valor mensal de 17,22€ correspondente ao seguro de acidentes pessoais, obtemos o valor mensal de 1.285,06€. Este valor assim calculado, sem contar com o subsídio por trabalho noturno e por km relativo ao trabalho noturno, cujo montante não foi possível apurar - corresponderia ao vencimento mensal do Autor no período que medeia entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, (…)]”. Contudo e com o devido respeito, não se nos afigura correto tal raciocínio. Na verdade, a matéria de facto provada não permite concluir que tenha sido vontade das partes incluir no montante mensal de €2000,00 as quantias que, nos termos do contrato de trabalho, seriam devidas ao A., sendo que nada ficou provado, nem foi alegado, que permita saber e concluir quais os critérios que estiverem subjacentes à fixação do mencionado montante. Nem decorre da matéria de facto provada que o A., configurando o contrato como um contrato de trabalho, haja “abdicado” do pagamento de outras prestações de natureza fixa que, nos termos do AE, lhe fossem devidas. Nem se pode, também e por recurso à interpretação da vontade negocial de acordo com a teoria da impressão do destinatário plasmada no art. 236º, nº 1, do Cód. Civil, concluir no sentido de que o A. houvesse que perspetivar ou deduzir no sentido de que nessa retribuição estivessem incluídas as mencionadas prestações (todas ou parte delas), não se configurando tal dedução como sendo a que, um declaratário normal, medianamente instruído e sagaz, deduziria do comportamento da Ré, tanto mais, e tendo em conta, a já anterior experiência profissional do A. Acresce dizer que, aquando da “integração” do A. nos quadros da Ré, em janeiro de 2019, lhe foi proposto a atribuição de um subsídio específico no valor de €240,00, sob a justificação de “atentas as respetivas competências e perfil” e o exercício, “presentemente, de funções de maior responsabilidade que extravasam as que estão previstas na sua categoria e nível”, bem como a celebração de um acordo de isenção de horário de trabalho, com o pagamento de um subsídio de €268,98 (nºs 15, 16 e 54 dos factos provados) como forma de garantir que a retribuição por ele auferida não fosse inferior à de €2.000,00. Para além de que da matéria de facto provada não decorre que maiores competências ou responsabilidade hajam sido atribuídas ao A.. O que, no essencial e fundamentalmente, decorre de tais propostas é que, com elas, a Ré pretendeu manter a retribuição de €2.000 [1.714,28€ x 14, com a integração do A., versus 2.000,00 x 12, anteriormente], o que significa ou de onde resulta, ao contrário do entendido na sentença recorrida, que essa retribuição de €2.000,00 não incluía ou não integrava os subsídios de férias e de Natal, nem os “subsídio de refeição (cláusula 72º, n. 1 do AE) no valor mensal de 154€, o subsídio de irregularidade, no valor mensal de 171,48€ (cláusula 44º, n. 1 do AE), o subsídio de transporte no valor mensal de 45,86€, o plafond de 40€ para despesas de comunicações e o valor mensal de 17,22€ correspondente ao seguro de acidentes pessoais” considerados na sentença recorrida como integrando esses €2.000,00 mensais. Ou seja, e em conclusão, entendemos que o A. deve, no período de 1.01.2015 a 31.12.2018, ser enquadrado no ND 3, escalão A. E se assim é relativamente a esse período, naturalmente que terá que ser enquadrando nesse ND3 desde 01.01.2019. Tal, desde logo, porque não pode a Ré baixar a categoria profissional – art. 129º, nº 1, al. e) do CT/2009. De todo o modo, sempre se dirá, que da matéria de facto provada não resulta que o nível de competências, responsabilidade, experiência do A. haja baixado, do que se dá conta na sentença recorrida e com a qual, nessa parte (período desde 2019), se está de acordo. E foi a Ré quem, ainda que com o fim de manter o nível retributivo do A., lhe apresentou uma proposta de acordo reconhecendo as competências e perfil do A. e a maior responsabilidade das funções que extravasariam, segundo diz, as que estariam previstas na categoria que, segundo ela (mas que não secundamos), lhe seria devida. Acresce que, nos termos do art. 258º, nº 3, do CT/2008 se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação feita pelo empregador ao trabalhador, pelo que competia à Ré o ónus de alegação e prova dos eventuais complementos que, para além da remuneração de base, se integrariam no pagamento do montante mensal de €2.000,00, sendo que tal nem foi alegado, nem provado, pela Ré, não podendo, em consequência, a Mmª Juiz presumir ou concluir que aquela integrava os complementos que considerou nela integrados. Ou seja, e em conclusão, deve ao A. ser reconhecida, desde 01.01.2015, o enquadramento no Nível de Desenvolvimento 3 da categoria profissional de jornalista redator e, desde essa data e até 01.01.2021, no escalão A e, desde 02.01.2021, no escalão B dado o decurso de 6 anos, em que se verifica a subida automática de escalão. Mas, isto, sem prejuízo da retribuição mensal de €2.000,00 que, entendemos, lhe era e continua a ser a devida (desde 01.01.2015), não se acolhendo o entendimento da Ré (cfr. arts. 168 e segs. da contestação) de que tal retribuição assentou em pressuposto jurídico diferente (contrato de prestação de serviços e não de trabalho) e que, por isso, haveria que reconstituir a configuração remuneratória correspondente em função do que teria ocorrido se o A. tivesse, desde logo, sido admitido com base na figura do contrato de trabalho. Na verdade, e como decorre do que já se deixou dito, entendemos, quanto à retribuição mensal, que não poderá deixar de lhe ser reconhecido o direito à retribuição mensal ilíquida de €2.000,00 desde 01.01.2015 em diante. Com efeito, e desde logo, esta foi a retribuição mensal acordada pelas partes aos 01.01.2015 e que o A. auferiu, sendo que é proibido ao empregador diminuir a retribuição – art. 129º, nº 1, al. d), do CT/2009-, sendo que o reconhecimento, agora, da retribuição correspondente ao ND em que o A. deve ser integrado acarretaria tal diminuição. É certo que a retribuição mensal de €2.000 x 12 (anual de €24.000) é próxima da retribuição mensal de €1731 x 14 (retribuição anual de €24,234,00), esta a correspondente ao ND 3A. Porém, como já acima se disse e para onde se remete, não decorre dos factos provados que hajam as partes acordado que, nesse montante mensal de €2.000, estivesse incluída alguma outra prestação, designadamente os subsídios de férias e de Natal. Ora, tendo em conta a obrigatoriedade do pagamento destas prestações, tal significa que o pagamento de €1731 x 14 representaria o pagamento de retribuição anual inferior à de €2000 x 14. Acresce que ao reconhecimento dessa retribuição não impede a circunstância de a mesma ser superior ao montante previsto no AE de 2015 e de 2019 para os ND 3A e 3B, pois que os instrumentos de regulamentação coletiva estabelecem montantes retributivos mínimos, não proibindo o pagamento de retribuição superior. E, por outro lado e pese embora as partes hajam configurado a relação contratual como um contrato de prestação de serviços, não poderiam, mormente a Ré, ter deixado de atentar que a mesma consubstanciava um contrato de trabalho e, bem assim, no risco que correria de tal poder vir a ser considerado. É também de fazer referência, pela sua relevância, ao Acórdão do STJ de 08.03.2023, Proc. 20152/21.5T8LSB.L1.S1, in www.gsi.pt, em cujo sumário se refere que: “I- O Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado (PREVPAP) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes; II- Estando a Autora ligada por contrato de trabalho à Ré desde data anterior à celebração formal desse contrato, a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, sendo que são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual, e está ferido de nulidade, por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, o segmento da cláusula que fixou a remuneração mensal ilíquida da Autora em montante inferior ao que vinha auferindo desde aquele início.” Por fim, a propósito da retribuição, é ainda de referir o seguinte: Diz o A./Recorrente, na conclusão 87, que: “87.ª Pelo que, deverá ser reconhecido ao Autor o nível de desenvolvimento 3 desde 01/01/2015 e, em consequência, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º do AEA...: - ser-lhe atribuído o escalão remuneratório A desde 01/01/2015 até 01/01/2021, a que corresponde o vencimento mensal de € 1.731,00 (valor da tabela constante do Anexo IIIB do AEA... à data dos factos - 2015), até 30/04/2019 e o vencimento mensal de € 1.746,00 desde 01/05/2019, até 01/01/2021; e - o escalão remuneratório B a partir de 02/01/2021, a que corresponde o vencimento mensal de € 1.848,00 (valor remuneratório constante da tabela salarial do Anexo IIIB do AERTP, publicado em 15/04/2019).” Como já referido, o A., na petição inicial, invocava a retribuição mensal de €2000,00 e com base nela reclamou os créditos salariais que entende serem-lhe devidos. Ora, essa conclusão 87º não é totalmente clara, pois que se, e por um lado, se poderá entender que ela se limita a fazer referência à retribuição prevista no AE para o ND 3 e escalão respetivo sem, contudo, por em causa a sua pretensão formulada na p.i., tanto mais que o A. termina o recurso concluindo como na p.i., poderia, contudo, dizer-se que estaria ele a “deixar cair” essa sua pretensão inicial de se considerar a retribuição inicial de €2.000,00, agora defendendo o reconhecimento da retribuição prevista no AE. Pelo que se disse, afigura-se-nos que se está na primeira das situações mencionadas. No entanto, ainda que assim não fosse, e tendo em conta que o contrato de trabalho se mantém em vigor e que as obrigações de natureza retributiva têm natureza indisponível, sempre se imporia a esta Relação, nos termos do art. 74º do CPT, ter em conta a retribuição mensal de €2000,00 e não a prevista no AE. E, assim, improcede o recurso da Ré, mais procedendo, nesta parte, as conclusões do recurso do A. De referir que a revogação dos segmentos condenatórios constantes das als. c) a h) da sentença recorrida referentes ao período de 01.01.2019 em diante pretendida pela Ré/Recorrente deverá, consequentemente, improceder uma vez que dependente da procedência do recurso da mesma quanto à questão do Nível de Desenvolvimento 3. 5. Da revogação do segmento condenatório constante da al. b) da sentença recorrida (despesas de comunicações referentes ao período de janeiro a setembro de 2019) – Recurso da Ré; A Ré/Recorrente pretende a revogação do segmento decisório constante da al. b) da parte dispositiva da sentença, no qual foi condenada a pagar ao A. “a título de despesas de comunicações relativas aos meses de janeiro a setembro de 2019, a quantia de 360€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar das datas de vencimentos das quantias parcelares de 40€/mês, até efetivo pagamento”. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “Despesas para comunicações após 01.01.2019: O Autor reclama também o valor mensal correspondente a um plafond de 40€ que a Ré atribui aos seus trabalhadores para despesas de comunicações, entre 01.01.2019 e 31.10.2019. A este propósito provou-se que nos termos da Ordem de Serviço n.º 1 de 10/01/2013, relativa à utilização de telemóveis, a Ré, considerando que o telemóvel é um importante e imprescindível instrumento de trabalho, vem atribuindo a cada um dos seus trabalhadores/jornalistas que pertencem ao quadro da empresa, um plafond mensal fixado em 40,00€ para cobrir os gastos adequados à sua atividade e tal plafond apenas foi disponibilizado ao Autor a partir de outubro de 2019. A Constituição da República Portuguesa – artigos 13º, 58º e 59º - e as normas legais em matéria de igualdade e não discriminação no trabalho exigem do empregador que adote as medidas necessárias à efetiva igualdade de tratamento e se iniba das práticas que importem diferenciação injustificada. Em termos de lei ordinária, temos o artigo 25º do CT consagra a “Proibição de discriminação” e estabelece, no seu n. 1, que “O empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior” e no nº 5 que “Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação”. Ora, não há razão para que o Autor não beneficie de tratamento igual à dos seus colegas jornalistas, pelo que lhe assiste o direito de receber a esse título, a quantia de 360€ (40€ x 9 meses).” Discordando, diz a Ré//Recorrente que “vii. Impõe-se, assim, a eliminação integral do ponto 39 dos factos provados e, paralelamente, o aditamento do seguinte facto: A Ré não atribui a cada um dos seus trabalhadores um plafond mensal fixado em 40,00€ para cobrir os gastos com telemóvel, estando a atribuição de telemóvel regulamentada por Ordem de Serviço, devendo ser proposta por Diretor nas situações em que o exercício da atividade profissional o justifique, proposta essa sujeita a autorização do Conselho de Administração da Ré – conjugação do alegado nos artigos 183.º a 186.º da contestação, totalmente confirmado pelo depoimento indicado. viii. Adiante-se que a fundamentação da sentença relativamente a este segmento – alínea b) – também padece de erro de interpretação, pois não estava em causa, nem foi invocada uma qualquer situação de discriminação ou desigualdade em relação ao Recorrido, devendo ser revogada na íntegra.” Do nº 39 dos factos provados consta que: “A Ré, considerando que o telemóvel é um importante e imprescindível instrumento de trabalho, vem atribuindo a cada um dos seus trabalhadores que pertencem ao quadro da empresa, um plafond mensal fixado em 40,00€ para cobrir os gastos adequados à sua atividade, valor esse atualizado nos termos da Ordem de Serviço n.º 1 de 10/01/2013, relativa à utilização de telemóveis (cfr. documentos 28 e 29 anexos à p. i.)” A questão prende-se com a impugnação da decisão da matéria de facto que a Ré/Recorrente aduziu quanto ao nº 39 dos factos provados e que foi julgada improcedente, pelo que, e com fundamento na pretendida alteração da decisão da matéria de facto, improcede a impugnação. Quanto à invocada falta de alegação de qualquer situação de discriminação ou desigualdade, carece a Ré de razão. Se não é invocado qualquer trabalhador em concreto, resulta todavia do nº 39 dos factos provados que, mais do que um qualquer trabalhador em concreto, a Ré atribui aos seus trabalhadores que pertencem ao quadro um plafond mensal de €40,00 para cobrir gastos com o exercício da atividade. Ora, no caso, não se vê razão alguma para que ao A. não seja, também, atribuído tal plafond, tanto mais tendo em conta as funções que exerce, de jornalista redator. Nem a Ré invoca qualquer motivo que justifique a existência de fundamento válido para essa não atribuição, sendo que a ela competia tal prova na medida em que se trata, na verdade, de um desvio à regra geral (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil) que constituía a sua prática e que foi fada como provada. Assim, e nesta parte, improcede também o recurso da Ré. 6. Do subsídio de refeição de janeiro de 2019 – Recurso do A. Diz o A./Recorrente que “69.ª Deverá retificar-se o segmento decisório da condenação da Ré, nele devendo integrar-se a condenação da Ré ao pagamento ao Autor/Recorrente do subsídio de refeição correspondente ao mês de janeiro de 2019, no montante de € 159,06, acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4% até efetivo pagamento. 70.ª Com efeito, o Tribunal considerou provado que estava em falta o referido pagamento, mas, por manifesto lapso, não incluiu tal condenação na condensação da decisão final, o que aqui se requer.” Nas alegações do seu recurso a Ré referiu o seguinte: “É verdade que a Recorrente só começou a pagar o subsídio de refeição ao Recorrido a partir de fevereiro de 2019. No entanto, tal não quer dizer que a Recorrente não tenha pago ao Recorrido o subsídio de refeição do mês de janeiro de 2019. Com efeito, conforme resulta dos recibos de vencimento junto aos autos pelo Recorrido a fls. (…) – doc. n.º 17 junto com a p.i., a Ré procede ao pagamento dos subsídios de refeição no mês seguinte a que esses subsídios dizem respeito. No mês de fevereiro, a Recorrente procedeu ao pagamento do subsídio do mês de janeiro; no mês de março, a Ré procedeu ao pagamento do subsídio de refeição do mês de fevereiro; e assim sucessivamente. A razão é simples: a Recorrente processa os salários dos seus trabalhadores entre os dias 22 e 25 de cada mês. Como o subsídio de refeição se encontra dependente da prestação efetiva de trabalho diária, só no mês seguinte é que a Recorrente tem possibilidade de fazer a respetiva contabilização. Por conseguinte, nada deve a Recorrente ao Recorrido a título de subsídio de refeição.” E, na conclusão lvi) referiu que “Em jeito de nota final, apenas de referir que a Recorrente não deve ao Recorrido qualquer montante a título de subsídio de refeição, pois este é pago no mês seguinte a que diz respeito”. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “Subsídio de refeição a partir de 01.01.2019: Provou-se que a Ré só começou a pagar o subsídio de refeição ao Autor a partir de fevereiro de 2019, pelo que a esse título, deve ao Autor a quantia de 159,06€ (7,23€ x 22 dias) - cfr. cláusula 72ª, n. 1 das Alterações ao AE/2019.” Do nº 41 dos factos provados consta que: “41. A Ré começou a pagar ao Autor o subsídio de alimentação a partir de 01.02.2019 - resposta aos factos alegados no artigo 82º da p. i., aceites pela Ré no artigo 190º da contestação.” A Ré não incluiu o mencionado ponto 41 nos factos que referiu impugnar e, por outro lado, mesmo que se entendesse que, tacitamente (que não expressamente, pois que o não diz de forma expressa), pretenderia tê-lo impugnado, o certo é que não referiu qual a decisão que, em seu entender, deveria ter sido dada na sequência de tal (eventual) impugnação, não tendo dado cumprimento ao requisito previsto no art. 640º, nº 1, al. c), do CPC. E, também em sede de contra-alegações, não requer a alteração da decisão da matéria de facto quanto a tal ponto, como o poderia ter feito nos termos e ao abrigo do disposto no art. 636º, nº 2, do CPC (ampliação do âmbito do recurso). Ora, tendo em conta o nº 41 dos factos provados, e não decorrendo da factualidade provada que o pagamento do subsídio de refeição efetuado em fevereiro de 2019, se reportava ao subsídio relativo ao mês de janeiro, impõe-se concluir no sentido da condenação da Ré no seu pagamento, tal como considerado em sede de fundamentação da sentença recorrida mas, por lapso, não levado à sua parte decisória. Assim, e nesta parte, procede o recurso, devendo a Ré ser condenada a pagar ao A. a quantia de 159,06€ (7,23€ x 22 dias) - cfr. cláusula 72ª, n. 1 das alterações ao AE/2019 a título de subsídio de refeição tal como considerado na sentença recorrida. A tal prestação acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data em que mesmo deveria ter sido pago até efetivo e integral pagamento – arts. 804º, 805., nº 1, al. a), 806º e 559º, todos do Cód. Civil. 7. Plafond para despesas de comunicação relativamente ao mês de outubro de 2019 – Recurso do A. Na conclusão 85ª diz o A. Recorrente, para além do mais, que: O Tribunal incorre em manifesto erro no cálculo que efetua sobre o montante a pagar pela Ré/Recorrida a esse título, uma vez que a condena nas quantias relativas aos meses de janeiro a setembro de 2019, esquecendo-se, por claro lapso, de contabilizar o mês de outubro desse ano, sendo que só a partir desse mês, isto é, em novembro, é que a Ré passou a disponibilizar ao Autor o plafond de € 40,00 mensais”. Na al. b) da sentença recorrida a Ré foi condenada a pagar ao A. a quantia de €360,00 a título de despesas de comunicações relativas aos meses de janeiro a setembro de 2019 (€40 x 9 meses). Sobre o que a Ré alega quanto ao mencionado plafond remete-se para o que acima se disse, não lhe assistindo razão. Concretamente quanto ao plafond do mês de outubro de 2019, consta do nº 40 dos factos provados que ele foi disponibilizado ao A. a partir do mês de outubro de 2019. Ora, se lhe foi disponibilizado a partir deste mês de outubro, o mesmo não se lhe encontra em falta, pelo que a sentença contabilizou os meses de janeiro a setembro, não existindo pois qualquer lapso da sentença, carecendo o A. de razão nesta parte e, assim, improcedendo a pretensão do pagamento de tal plafond relativamente ao mês de outubro de 2019. 8. Das consequências da procedência do recurso quanto ao enquadramento profissional do A. e retribuição mensal nos segmentos condenatórios constantes das als. c), d), e), f), g) e h) da sentença – Recurso do A. 8.1. Quanto ao subsídio de horário irregular desde 01.01.2019 – al. c) do segmento condenatório da sentença: Quanto ao subsídio de horário irregular referente ao período desde 01.01.2019 (al. c), da sentença consta o seguinte: “A) Condena-se a Ré A..., SA: (…) c) a pagar ao Autor, a título de subsídio de horário irregular, no que concerne o período de trabalho decorrido entre 01.01.2019 e 31.01.2020 da quantia de 670,80€, acrescida das que se venceram até à data da sentença, a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar das datas de vencimentos das quantias parcelares em dívida, até efetivo pagamento” E da respetiva fundamentação que: “Subsídio relativo a horário especial irregular a partir de 01.01.2019: Provou-se que a partir de 01.01.2019 a Ré pagou ao Autor, a título de subsídio relativo a horário especial irregular a quantia de 123€, quando o Autor tem direito a receber, nos termos do regime remuneratório constante do Anexo IIIB ao AE, a quantia de 174,60€, correspondente a 10% do vencimento (1.746€). Entre 01.01.2019 e 31.01.2021 o Autora tem assim a receber da Ré a quantia de 670,80€” Tendo em conta que é de €2000,00 a remuneração mensal do A., o valor do subsidio de trabalho irregular devido ao A. desde 01.01.2019 a 31.01.2021 é de €200,00 (10%), pelo que, tendo-lhe a Ré pago a quantia mensal de €123,00, tem o A. direito, relativamente a tal período (25 meses), à diferença, no montante global de €1.925,00 (200 - 123 x 25), acrescida das que se venceram até à data da sentença, a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar das datas de vencimentos das quantias parcelares em dívida, até efetivo pagamento nos termos fixados na sentença. 8.2 Diferenças remuneratórias relativas ao trabalho noturno prestado em 2019: Na al. d) do segmento decisório da sentença foi a Ré condenada a pagar ao A.: “d) a pagar ao Autor, a título de diferenças de remuneração por trabalho noturno prestado no ano de 2019, a quantia de 319,06€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da citação até efetivo pagamento” Na fundamentação da sentença refere-se o seguinte: “No ano de 2019, a Ré pagou ao Autor, a título de trabalho noturno, as seguintes importâncias, pelo que, com base na remuneração/hora de 11,19€ e a majoração de 25%, tem o Autor a haver (art. 45º, n. 1 do AE/2015): - Mês de fevereiro: 19,64€, quando deveria ter pago 26,04€. O Autor tem a haver 6,40€. - Mês de março: 93,65€ + 38,54€, quando deveria ter pago 124,15€ + 51,05€. O Autor tem a haver 30,50€ + 12,51€. - Mês de abril: 18,47€ + 39,05€, quando deveria ter pago 24,48€ + 51,75€. O Autor tem a haver 5,41€ + 12,70€. - Mês de maio: 36,19€ + 42,73€ + 46,43€, quando deveria ter pago 47,98€ + 56,65€+61,55. O Autor tem a haver 11,79€ + 13,92€ + 15,12€. - Mês de junho: 0,70€ + 37,98€ + 48,55€, quando deveria ter pago 0,92€ + 50,36€ + 64,34€. O Autor tem a haver 0,22€ + 12,38€ + 41,34€. - Mês de julho: 21,27€ + 31,13€, quando deveria ter pago 28,20€ + 41,26€. O Autor tem a haver 6,93€€ + 10,13€. - Mês de agosto: 20,05€ + 33,77€, quando deveria ter pago 26,58€ + 44,76€. O Autor tem a haver 6,53€ + 10,99€. - Mês de setembro: 55,94€ + 5,28€ + 41,16€, quando deveria ter pago 74,16€ + 6,99€ + 54,55€. O Autor tem a haver 18,22€ + 1,71€ + 13,39€. - Mês de outubro: 21,20€ + 14,77€ + 21,63€, quando deveria ter pago 27,98€ + 19,58€ + 28,67€. O Autor tem a haver 6,88€ + 4,81€ + 7,04€. - Mês de novembro: 64,88€ + 59,62€, quando deveria ter pago 86,02€ + 79,03€. O Autor tem a haver 6,53€ + 19,41€. - Mês de dezembro: 56,66€ + 32,72€, quando deveria ter pago 75,11€ + 43,36€. O Autor tem a haver 18,45€ + 10,64€. Total: 319,06€.” Conforme clª 17ª do AE o período normal de trabalho semanal é de 36 horas, consoante seja prestado, ou não, em regime de jornada contínua e, de acordo com a clª 45.ª, nº 1, a remuneração por trabalho noturno será superior em 25 % à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia. Tendo em conta o que ficou referido, a remuneração mensal do A. a ter em conta é a de €2.000,00 pelo que a remuneração horária é de €12,82, sendo a majoração por trabalho noturno de €3,21 (12,82 x 25%). Da matéria de facto provada decorre que: a partir de janeiro de 2019 a Ré passou a pagar ao A. a remuneração mensal de €1.172,00 (nº 18) e que, no ano de 2019, lhe pagou as quantias indicadas no nº 45 dos factos provados a título de trabalho noturno. O valor hora da mencionada retribuição é de €7,51, sendo que o acréscimo de 25% sobre tal valor corresponde à quantia de €1,8775. Assim e tendo em conta os mencionados pressupostos: Em fevereiro a Ré pagou-lhe a quantia de €19,64, quando lhe devia ter pago a de €33,53 [3,205 x 19,64 : 1,8775], pelo que se encontra em dívida a quantia de €13,89; Em Março, a Ré pagou a quantia global de €132,19, quando lhe devia ter pago a quantia de €225,66 [3,205 x 132,19 : 1,8775], pelo que se encontra em dívida a quantia de €93,47. Em Abril, a Ré pagou a quantia global de €57,52, quando lhe devia ter pago a de €98,19 [3,205 x 57,52 : 1,8775), pelo que se encontra em dívida a de €40,67. Em maio a Ré pagou a quantia global de €125,35, quando devia ter pago a de 213,98 [3,205 x 125,35 : 1,8775), pelo que se encontra em dívida a de €88,63. Em junho a Ré pagou a quantia global de €87,23, quando devia ter pago a de €148,91 [3,205 x 87,23 : 1,8775], pelo que se encontra em dívida a de €61,68; Em julho a Ré pagou a quantia global de €52,40, quando devia ter pago a de €89,45 [3,205 x 52,40 : 1,8775], pelo que se encontra em dívida a de €36,85; Em agosto, a Ré pagou a quantia global de 53,82, quando devia ter pago a de €91,87 [3,205 x 53,82 : 1,8775], pelo que se encontra em dívida a de €38,05. Em setembro a Ré pagou a quantia global de €102,28, quando devia ter pago a de €174,77 [3,205 x 102,38 : 1,8775], pelo que se encontra em dívida a de €72,39; Em outubro a Ré pagou a quantia global de €57,60, quando lhe devia ter pago a de €98,33 [3,205 x 57,60 : 1,8775], pelo que se encontra em dívida a de €40,73; Em novembro a Ré pagou a quantia global de €124,50, quando lhe devia ter pago a de €212,53 [3,205 x 124,50 : 1,8775], pelo que se lhe encontra em dívida a de € 88,03; Em dezembro a Ré pagou a quantia global de €89,38, quando lhe devia ter pago a de €152,58 [3,205 x 89,38 : 1,8775], pelo que se lhe encontra em dívida a de €63,20. Assim, o A. tem direito à quantia global de €637,59 a título de diferenças em dívida quanto à remuneração por trabalho noturno prestado de janeiro de 2019 a dezembro de 2019. A esta quantia acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, conforme fixado na sentença e não impugnado, até efetivo e integral pagamento. 8.3. Diferenças remuneratórias quanto ao trabalho suplementar prestado em 2019: Na al. e) da decisão constante da sentença a Ré foi condenada a pagar ao A. ao Autor, a título de diferenças de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2019, a quantia de 1.562,35€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da citação até efetivo pagamento. Na fundamentação da sentença referiu-se o seguinte: “No ano de 2019, a Ré pagou ao Autor, a título de trabalho suplementar, as seguintes importâncias, pelo que, com base na remuneração/hora de 11,19€ e as percentagens de majoração indicadas, tem o Autor a haver: - Mês de março: 112,39€ (40%) + 60,84€ (60%) + 29,58€ (75%) + 140,51€ (75%), quando deveria ter pago 148,83€ + 80,57€ + 39,17€ + 186,03. O Autor tem a haver 36,44€ + 19,73€ + 9,59€ + 42,25€. - Mês de maio: 100,56€ (40%) + 141,96€ (40%) + 239,98€ (60%) + 206,18€ (60%) + 292,10€ (75%), quando deveria ter pago 133,16€ + 187,99€ + 317,80€ + 273,04€ + 386,75€. O Autor tem a haver 32,60€ + 46,30€ + 77,82€ + 56,86€ + 94,65€. - Mês de junho: 130,13€ (40%) + 243,36€ (60%) + 3,70€ (75%) + 181,18€ (75%) + 130,13€ (40%) + 125,06€ (60%), quando deveria ter pago 172,33€ + 322,27€ + 4,90€ + 239,89€ + 172,33€ + 165,61€. O Autor tem a haver 42,20€ + 78,91€ + 1,20€ + 58,71€ + 42,20€ + 40,55€. - Mês de julho: 59,15€ (40%) + 40,56€ (60%) + 33,28€ (75%) + 181,18€ (75%) + 147,90€ (75%), quando deveria ter pago 78,33€ + 53,71€ + 44,06€ + 239,89€ + 195,83€ . O Autor tem a haver 19,18€ + 13,15€ + 10,78€ + 58,71€ + 47,93€. - Mês de agosto: 106,47€ (40%) + 206,18€ (60%), quando deveria ter pago 140,99€ + 273,04€. O Autor tem a haver 34,52€ + 66,86€. - Mês de setembro: 11,83€ (40%) + 124,22€ (40%) + 20,28€ (60%) + 118,30€ (60%) + 44,38€ (75%) + 170,09€ (75%) + 188,57€ (75%), quando deveria ter pago 15,67€ + 164,49€ + 26,86€ + 156,66€ + 58,75€ + 225,20€ + 249,68. O Autor tem a haver 3,84€ + 40,27€ + 6,58€ + 38,36€ + 14,37€ + 55,11€ + 61,11€. - Mês de outubro: 35,49€ (40%) + 59,15€ (40%) + 30,42€ (60%) + 60,84€ (6%) + 25,88€ (75%) + 11,09€ (75%), quando deveria ter pago 47,00€ + 78,33€ + 40,28€ + 80,57€ + 34,27€ + 14,69€. O Autor tem a haver 11,51€ + 19,18€ + 9,86€ + 19,73€ + 8,39€ + 3,60€. - Mês de novembro: 165,62€ (40%) + 185,90€ (60%) + 36,98€ (75%), quando deveria ter pago 219,32€ + 246,18€ + 39,17€. O Autor tem a haver 43,60€ + 60,28€ + 2,19€. - Mês de dezembro: 106,47€ (40%) + 81,12€ (60%) + 7,40€ (75%) + 114,62€ (75%) + 130,13€ (40%) + 270,40€ (60%), quando deveria ter pago 140,99€ + 107,42€ + 9,79€ + 151,76€ + 172,33€ + 358,08€. O Autor tem a haver 34,52€ + 26,30€ + 2,39€ + 37,14€ + 42,20€ + 87,68€. Total: 1.562,35€.” Como já referido, a remuneração mensal a atender é a de €2.000,00, a que corresponde a remuneração horária de €12,82 e, com os acréscimos: de 40%, a de €17,95; de 60%, a de €20,51; de 75%, a de €22,44. Da matéria de facto provada decorre que: a partir de janeiro de 2019 a Ré passou a pagar ao A. a remuneração mensal de €1.172,00 (nº 18) e que, no ano de 2019, lhe pagou as quantias indicadas no nº 46 dos factos provados a título de trabalho suplementar. O valor hora da mencionada retribuição é de €7,51, a que corresponde, com os acréscimos de: 40%, a de €10,51; 60%, a de €20,51; e de 75%, a de €13,14. Assim e tendo em conta os mencionados pressupostos: - Em março, a Ré pagou ao A.: €112,39 (40%), quando devia ter pago a de €191,95 [17,95 x 112,39 : 10,51], pelo que se lhe encontra em dívida a quantia de €79,56; €60,84 (60%), quando lhe devia ter pago €103,81 [20,51 x 60,84 : 12,02], pelo que se lhe encontra em dívida a de €42,97; A quantia global de €170,09 com acréscimo de 75% (29,58+140,51), quando lhe devia ter pago €290,47 [22,44 x 170,09 : 13,14], pelo que se lhe encontra em dívida a de €120,38. - Em maio, a Ré pagou ao A.: A quantia global de €242,52 (100,56 + 141,96) com o acréscimo de 40%, quando devia ter pago a de €414,20 [17,95 X 242,52 : 10,51], pelo que se encontra em dívida a de €171,68; A quantia global de €446,16 (239,98 + 206,18) com o acréscimo de 60%, quando lhe devia ter pago a de 761,29 [20,51 x 446,16 : 20,51], pelo que se lhe encontra em dívida a de €315,13; A quantia de €292,10, com o acréscimo de 75%, quando lhe devia ter pago a de €498,84 [22,44 x 292,10 : 13,14], pelo que se lhe encontra em dívida a de €206,74. - Em junho, a Ré pagou ao A.: A quantia global de €260,26 (130,13 + 130,13) com o acréscimo de 40%, quando lhe devia ter pago a de €440,50 [17,95 x 260,26 : 10,51], pelo que se lhe encontra em dívida a de €184,24; A quantia global de €368,42 (243,36 + 125,06) com o acréscimo de 60%, quando lhe devia rer pago a de €628,64 [20,51 x 368,42: 12,02], pelo que se lhe encontra em dívida a de €260,22. A quantia global de €184,88 (3,70 + 181,18) com o acréscimo de 75%, quando lhe devia ter pago a de €315,73 [22,44 x 184,88 : 13,14], pelo que se lhe encontra em dívida a de €130,85; - Em julho a Ré pagou ao A.: A quantia de €59,15 com o acréscimo de 40%, quando lhe devia ter pago a de €101,02 [17,95 x 59,15 : 10,51], pelo que se lhe encontra em dívida a de €41,87; A quantia de €40,56 com o acréscimo de 60%, quando lhe devia ter pago a de €69,21 [20,51 x 40,56 : 12,02], pelo que se lhe encontra em dívida a de €28,65; A quantia global de €362,36 (33,28 + 181,18 + 147,90) com o acréscimo de 75%, quando lhe devia ter pago a de €618,82 [22,44 x 362,36 : 13,14), pelo que se lhe encontra em dívida a de €256,46. - Em agosto a Ré pagou ao A.: A quantia de €106,47 com o acréscimo de 40%, quando devia ter pago a de €181,84 [17,95 x 106,47 : 10,51], pelo que se lhe encontra em dívida a de €75,37; A quantia de €206,18 com o acréscimo de 60%, quando lhe devia ter pago a de €351,81 [20,51 x 206,18 : 12,02], pelo que se lhe encontra em dívida a de €145,63; - Em setembro a Ré pagou ao A.: A quantia global de €136,05 (11,83 + 124,22) com o acréscimo de 40%, quando lhe devia ter pago a de €232,36 [17,95 x 136,05 : 10,51], pelo que se lhe encontra em dívida a de €96,31; A quantia global de €138,58 (20,28 + 118,30) com o acréscimo de 60%, quando lhe devia ter pago a de €236,46 [20,51 x 138,58 : 12,02], pelo que se lhe encontra em dívida a de €97,88; A quantia global de €403,04 (44,38 + 170,09 + 188,579 com o acréscimo de 75%, quando lhe devia ter sido paga a de €688,30 [22,44 x 403,04 : 13,14], pelo que se lhe encontra em dívida a de €285,26; - Em outubro a Ré pagou ao A.: A quantia global de €94,64 (35,49 + 59,15) com o acréscimo de 40%, quando lhe devia ter pago a de €161,64 [17,95 x 94,64 : 10,51], pelo que se lhe encontra em dívida a de €67,00; A quantia global de €91,26 (30,42 + 60,84) com o acréscimo de 60%, quando lhe devia ter pago a de 155,72 [20,1 x 91,26 : 12,02], pelo que se lhe encontra em dívida a de €64,46; A quantia global de €36,97 (25,88 + 11,09) com o acréscimo de 75%, quando lhe devia ter pago a de €63,14 [22,44 x 36,97 : 22,44], pelo que se lhe encontra em dívida a de €26,17; - Em novembro a Ré pagou ao A.: A quantia de €165,62 com o acréscimo de 40%, quando lhe devia ter pago a de €282,86 [17.95 x 165,62 : 10,51], pelo que se lhe encontra em dívida a de €117,24; A quantia de €185,90 com o acréscimo de 60%, quando lhe devia ter pago a de €317,21 [20,51 x 185,90 : 12,02], pelo que se lhe encontra em dívida a de €131,31; A quantia de €36,98 com o acréscimo de 75%, quando lhe devia ter pago a de €63,15 [22,44 x 36,98 : 13,14], pelo que se lhe encontra em dívida a de €26,17. - Em dezembro a Ré pagou ao A.: A quantia global de €236,60 (106,47 + 130,13) com o acréscimo de 40%, quando lhe devia ter pago a de 404,09 [17,95 x 236,60 : 10,51], pelo que se lhe encontra em dívida a de €167,49; A quantia global de €351,52 (81,12 + 270,40) com o acréscimo de 60%, quando lhe devia ter pago a de €599,81 [20,51 x 351,52 : 20,51], pelo que se lhe encontra em dívida a de €248,29; A quantia global de €122,02 (7,40 + 114,62) com o acréscimo de 75%, quando lhe devia ter pago a de €208,38, pelo que se lhe encontra em dívida a de €86,36. Assim, a título de remuneração por trabalho suplementar prestado pelo A. no ano de 2019 encontra-se-lhe em dívida a quantia global de €3.473,69. A esta quantia acrescem juros de mora, à taxa legal, desce a citação, nos termos fixados na sentença e não impugnados, até efetivo e integral pagamento. 8.4. Diferenças salariais relativas ao período de 01.01.2019 a 31.01.2020, incluindo subsídios de férias e de natal vencidos em 2019: Nas als. f), g) e h) do segmento decisório da sentença a Ré foi condenada a pagar ao A., “a título de diferenças salariais relativas ao período de 01.01.2019 a 31.01.2020, a quantia de 7.462€, acrescida das que se venceram até à data da sentença, a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar das datas de vencimentos das quantias parcelares em dívida, até efetivo pagamento” [al. f)], bem como, “a título de diferença no subsídio de férias vencido m 01.01.2019, a quantia de 601,62€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da respetiva data de vencimento, até efetivo pagamento” [al. g)] e “a título de diferença no subsídio de natal referente ao ano de 2019, a quantia de 431,95€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da respetiva data de vencimento, até efetivo pagamento” [al. h)]. E, na fundamentação, referiu-se o seguinte: “O Autor reclama, a título de diferenças salarias vencidas até 31.01.2020 a quantia de 11.303,51€, acrescida das diferenças remuneratórias que se vencerem até à data da sentença. Não logrou o Autor demonstrar que tinha direito a ser integrado no nível 3 da categoria de jornalista redator desde 01.01.2015, mas apenas a partir de 01.01.2019, pelo que apenas serão de atender as diferenças remuneratórias devidas a partir desta última data, tendo em consideração o escalão A e não o C. Tem assim o Autor direito a receber, a título de diferença do subsídio de férias processado em 2019, a quantia de 601,62€ (1.920,06€ - 1.318,44€) - cfr. art. 264º, n. 2 do Código do Trabalho – e a título de diferença do subsídio de natal de 2019 a quantia de 431,95€ (1.746€ - 1.314,05€). E a título de diferenças no vencimento processado entre 01.01.2019 e 31.01.2020 a quantia de 7.462€ - (1.746€ - 1.172€) x 13 meses -, a que acrescerão as que se vencerem até à data da sentença, a liquidar ulteriormente”. Já acima se decidiu quanto ao enquadramento profissional do A., sem prejuízo, porém, de lhe ser devida a remuneração mensal ilíquida de €2.000,00 pelas razões já expostas. Assim, relativamente à remuneração correspondente ao período de 01.01.2019 a 31.01.2020 (13 meses), tem o A. direito às diferenças salarias no montante global de €10.764,00 [(2.000,00 – 1.172,00) x 13 meses]. Tendo em conta o nº 48 dos factos provados, tem ainda direito a receber, a título de diferença do subsídio de férias pago em 2019, a quantia de €681,56 [2.000,00 – 1.318,44] e, a titulo de subsídio de natal de 2019, a quantia de €685,95 [2.000,00 – 1.314,05]. Ou seja, a título de diferenças salariais relativas ao período de 01.01.2019 a 31.01.2020, incluindo subsídios de férias e de natal vencidos em 2019, tem o A. direito a receber a quantia global de €12.131,51, acrescida das que se venceram até à data da sentença, a liquidar ulteriormente, e de juros de mora, à taxa legal, a contar das datas de vencimentos das quantias parcelares em dívida tal como fixado na sentença, e não impugnado, até efetivo pagamento. 9. Quanto aos créditos relativos ao período de 01/01/2015 e 31/12/2018 – Recurso do A. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “Dos subsídios de férias, de natal, de refeição, de irregularidade, de transporte, trabalho noturno, plafond para despesas de comunicações, seguro de acidentes pessoais e subsídio por km relativo ao trabalho noturno entre 01.01.2015 e 31.12.2018: O Autor, defendendo que auferia um vencimento mensal de 2.000€ durante 12 meses por ano, pede que lhe sejam atribuídos os subsídios de férias e de natal de igual montante, bem como o subsídio de refeição, de irregularidade, de transporte, de trabalho noturno no período que medeia entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018 (ponto 44 dos factos provados) e ainda o plafond mensal de 40€ para despesas de comunicações, o seguro de acidentes pessoais efetuado pelo Autor em 2018, no valor de 206,60€ e o subsídio por km relativo ao trabalho noturno. Entendemos contudo que carece de razão. É que a remuneração mensal ilíquida de 2.000€/mês, que lhe era paga durante 12 meses por ano, não corresponde ao seu vencimento mensal, pois não podemos deixar de considerar as condições em que as partes assentaram a contratação do Autor em 2015, ao abrigo do contrato de prestação de serviços. Ao assentarem a sua vontade na celebração do contrato de prestação de serviços junto aos autos, a atribuição ao Autor de uma quantia determinada como contrapartida da sua prestação implicou, na posição de um declaratário normal (cfr. art. 236º do Código Civil), a assunção que tal quantia englobaria toda a prestação da sua atividade. Com efeito, o Autor não podia ignorar tal realidade, nem deixar de entender que o valor acordado de 2.000€ não refletia um vencimento, tal como sucede na vigência de um contrato de trabalho. Assim, se considerarmos o montante anual de 24.000€ (2.000€ x 14meses), obtemos um valor mensal de 1.714,28€. E se a este valor deduzirmos o subsídio de refeição (cláusula 72º, n. 1 do AE) no valor mensal de 154€, o subsídio de irregularidade, no valor mensal de 171,48€ (cláusula 44º, n. 1 do AE), o subsídio de transporte no valor mensal de 45,86€, o plafond de 40€ para despesas de comunicações e o valor mensal de 17,22€ correspondente ao seguro de acidentes pessoais, obtemos o valor mensal de 1.285,06€. Este valor assim calculado, sem contar com o subsídio por trabalho noturno e por km relativo ao trabalho noturno, cujo montante não foi possível apurar - corresponderia ao vencimento mensal do Autor no período que medeia entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, pelo que o pedido nesta parte, tal como foi deduzido pelo Autor, terá que improceder.” Pelas razões já anteriormente referidas entendemos que a retribuição mensal do A. era (e é) de €2.000,00 sem englobamento das prestações consideradas na sentença. Assim: 9.1. Dos subsídios de férias e de Natal de 2015 a 2018: Dispõe a clª 34ª do AE/2015 que: “1- Todos os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil de 23 dias úteis, sem prejuízo de regime legal mais favorável. 2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. (…)4- A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior àquela que o trabalhador receberia se estivesse ao serviço, incluindo um subsídio de férias cujo montante a remuneração base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. (…)”. Assim, tendo o A. sido admitido em 01.01.2015, tem o mesmo, quanto a 2015, direito a um subsídio de férias correspondente a 20 dias úteis, no montante de €1.818,18. Quanto aos anos de 2016, 2017 e 2018, tem direito a um subsídio de férias no montante de €2.000,00 cada um, no montante global de €6.000,00 (2.000 x 3). A título de subsídios de natal vencidos em 2015, 2016, 2017 e 2018 tem direito ao montante global de €8.000,00 (2.000 x 4). A título de subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 tem, pois, o A. direito ao montante global de €15.818,18, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento – arts. 804º, 805º, nº 1, al. a), 806º e 559º, todos do Cód. Civil. 9.2. Quanto ao subsídio de refeição Nos termos das clªs 42ª e 72º do AE/2015, o A. tem direito a um subsídio de refeição no montante de €7,00 por dia útil. Assim, tem o A. direito, a tal título, à quantia global de €€6.776,00 [€7 x 22 x 11 meses x 4 anos-2015 a 2018], à qual haverá todavia que descontar a quantia correspondente aos feriados em que o A. não haja prestado trabalho, a liquidar em incidente de liquidação (arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento – arts. 804º, 805º, nº 1, al. a), 806º e 559º, todos do Cód. Civil. 9.3. Do subsídio relativo a horário especial irregular Alegou o A. na p.i. que dispõe de horário especial irregular, nos termos da alínea c) do n.º 2 e alínea b) do n.º 3, ambas da Cláusula 19.ª e do n.º 1 da Cláusula 24.ª do AE, sendo que, nos termos do Anexo I A ao AE (que regulamenta os horários de trabalho), se prevê um horário que pode ser definido entre as 07h00 e as 23h00 (artigo 21.º, n.º 2, alínea a) do referido Anexo), correspondendo-lhe o regime especial irregular previsto na alínea b), do n.º 1, do Artigo 21.º do referido Anexo I A, a saber I4, pelo que, nos termos do estatuído no n.º 1 da Clª 44.ª, tem direito a um subsídio nos termos do regime remuneratório constante do Anexo IIIB que prevê a atribuição de um subsídio correspondente a 10% do vencimento, não podendo, contudo, esse subsídio ser inferior a € 123,00 nem superior a €252,00 mensais. As mencionadas clªs do AE dispõem que: - Clª 19ª (Modalidades de horário de trabalho): “1- Compete à empresa definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, ouvindo as entidades previstas na lei. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, na organização dos horários de trabalho do pessoal ao seu serviço a empresa, cumpridos os condicionalismos legais e deste acordo, poderá adotar designadamente uma ou, simultaneamente, mais de uma das seguintes modalidades no período de funcionamento: a) Horário regular; b) Horário por turnos; c) Horários especiais. 3- Os horários especiais incluem três modalidades de horário: a) Horário desfasado; b) Horário irregular; c) Horário fixo noturno. (…)”. - Clª 24ª (Horário irregular): 1- O horário irregular é o horário individualizado em que as horas de entrada e saída, os intervalos de descanso e os dias de descanso semanal não se mantêm constantes, podendo ser objeto de alteração nos termos dos números seguintes. 2- O horário irregular é marcado mensalmente, com a antecedência mínima de sete dias antes da sua entrada em vigor, e pode ter as seguintes modalidades: a) Alteração das horas de entrada e saída comunicada com a antecedência mínima de sete dias; b) Alteração das horas de entrada e saída comunicada com a antecedência mínima de doze horas e nunca para além das 17 horas do dia anterior àquele a que a alteração se reportar. 3- Qualquer das modalidades referidas no número anterior poderá ter três tipos abrangendo três períodos diferenciados: – Entre as 7h00 e as 23h00; – Entre as 6h00 e as 24h00; – Entre as 5h00 e a 1h00. (…). 7- Os horários irregulares referidos número 3 serão atribuídos, individualmente, por períodos de seis meses, sendo de três meses o prazo de referência para aplicação do disposto no número 2 da cláusula 17.ª e apuramento do trabalho suplementar eventualmente realizado. (…) 9- Esta modalidade de horário só pode ser aplicada quando a natureza da atividade exercida o exija, designadamente no caso dos trabalhadores que exerçam funções em atividades ligadas à produção/informação, emissão e/ou arquivo. - Clª 44ª (Subsídio de horário especial): “1- Os trabalhadores em regime de horário especial têm direito a um subsídio nos termos do regime remuneratório constante do anexo III B e sujeito aos valores mínimo e máximo nele estipulados. 2- O subsídio por horário especial não inclui a remuneração por trabalho noturno.” - Art. 21º do Anexo IA: “1- O horário irregular é marcado mensalmente, com a antecedência mínima de 7 dias antes da sua entrada em vigor, e pode ter as seguintes modalidades: a) Alteração das horas de entrada e saída comunicada com a antecedência mínima de 7 dias (nos tipos I1, I2, I3 e M1); b) Alteração das horas de entrada e saída comunicada com a antecedência mínima de 12 horas e nunca para além das 17h00 do dia anterior àquele a que a alteração se reportar (nos tipos I4, I5, I6 e M2). 2- O horário irregular pode igualmente ser marcado em três períodos distintos, correspondente a outros tantos tipos: a) Das 7h00 às 23h00: I1 e I4; b) Das 6h00 às 24h00: I2 e I5; c) Das 5h00 à 1h00: I3 e I6.” De acordo com o anexo III B o horário irregular tipo I4 confere o direito a um subsídio correspondente a 10% da retribuição, não podendo ser inferior a €123,00, nem superior a €252,00. Como resulta do acima referido, e pese embora fosse consentido o exercício da atividade em horário irregular [nos termos da clª 24ª, nº 9, atenta as funções do A.], existem contudo diversos tipos de horários de trabalho, sendo que, no caso, da matéria de facto provada não decorre qual o regime de horário de trabalho que era praticado pelo A. nos anos de 2015 a 2018, designadamente que praticasse o mencionado horário irregular marcado no período das 7h00 às 23h00. Assim sendo e uma vez que o ónus da prova do horário praticado impendia sobre o A., porque pressuposto do seu direito (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil), improcede nesta parte a sua pretensão. 9.4. Do subsídio de transporte O A., tendo em conta a clª 48ª, nº 1, do AE reclama, a título de subsídio de transporte (relativo ao período de 01/01/2015 e 31/12/2018) a quantia de € 2.017,84 (€ 45,86 x 44 meses), Dispõe a clª 48ª (Subsídio de transporte) que: “1- Os trabalhadores têm direito a um subsídio de transporte, a pagar durante os onze meses de cada ano, nos seguintes termos: a) Os trabalhadores com remuneração de categoria inferior ou igual ao nível salarial 22 têm direito a um subsídio de transporte de 45,86 €; b) Os trabalhadores com remuneração de categoria superior ao nível salarial 22 e igual ou inferior ao nível salarial 35 têm direito a um subsídio de transporte de 30,57 €; c) Os trabalhadores com remuneração de categoria superior ao nível salarial 35 têm direito a um subsídio de transporte de 15,29 €. 2- Não terão direito a este subsídio os trabalhadores que tenham viatura da empresa atribuída ou regalias acessórias substitutivas.” O A., pese embora enquadrado em categoria inferior ao nível 35, auferia, contudo, a remuneração de €2.000,00, esta superior à remuneração correspondente a esse nível salarial (este de €1.833,00), pelo que entendemos que o valor do subsídio de transporte é de €15,29. Assim, tem o A. direito, nos anos de 2015 a 2018, ao montante global de €672,76 [15,29 x 11 meses x 4 anos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento – arts. 804º, 805º, nº 1, al. a), 806º e 559º, todos do Cód. Civil. 9.5. Trabalho noturno O A., na p.i., reclamou o pagamento do seguinte trabalho noturno: “Em 2017 [(€ 2.000,00 x 12) : (52 x 36)] majoração de 25% sobre o valor hora x 2 horas dia x 58 dias = = (€ 12,82x25%) x 2 horas dia x 58 dias = = € 3,20 x 2 horas dia x 58 dias = = € 3,20 x 58 dias = € 185,60; Em 2018 [(€ 2.000,00 x 12) : (52 x 36)] majoração de 25% sobre o valor hora x 2 horas dia x 80 dias = = (€ 12,82x25%) x 2 horas dia x 80 dias = = € 3,20 x 2 horas dia x 80 dias = = € 3,20 x 80 dias = € 256,00;” Nos termos da clª 30ª do AE considera-se trabalho noturno aquele que é prestado no período compreendido entre as 21h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte. Do nº 44 dos factos provados resulta que, entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, o Autor prestou trabalho após as 21h e, nos anos de 2017 e 2018, prestou trabalho após as 23h00, em ambas as situações em dias e horas não concretamente apuradas. Tendo o A., no período de 2015 a 2018, prestado trabalho após as 21h00 é-lhe devido o pagamento pelo trabalho noturno prestado para além das 21h00, com base na majoração de 25% sobre a retribuição horária de €12,82 (esta a correspondente à retribuição mensal de €2.000,00), a liquidar em incidente de liquidação (arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC) e a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento – arts. 804º, 805º, nº 1, al. a), 806º e 559º, todos do Cód. Civil. 9.6 Plafond para despesas de comunicação O A. reclama o pagamento de um plafond mensal de €40,00 para despesas de telecomunicações relativamente ao período de 01.01.2015 a 31.12.2018[3]. Remete-se, a este propósito, para as considerações tecidas no ponto IV.5. do presente acórdão a propósito do recurso da Ré, considerações essas que justificam que ao A. seja também devido o mencionado plafond referente aos anos de 2015 a 2018. Assim, a tal título, tem o A. direito ao pagamento da quantia global de €1.920,00 [40 x 48 meses], a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento – arts. 804º, 805º, nº 1, al. a), 806º e 559º, todos do Cód. Civil. 9.7. Subsídio por km relativo a trabalho noturno Na p.i. o A. reclamou o seguinte: “132. Nos termos do disposto no n.º 2 da Cláusula 45.ª do Acordo de Empresa, os trabalhadores que terminem a prestação de trabalho no período compreendido entre as 00h00 e as 06h00 têm direito a receber um subsídio por km percorrido entre o local de trabalho e a sua residência, à razão de 0,25 cêntimos por km, num máximo de 30 km. 133. Assim, tendo o Autor, no ano de 2017 saído à 01h00 da madrugada em 58 dias, conforme suprarreferido, e tendo de percorrer uma distância de 16km entre o seu local de trabalho e a sua residência (cfr. doc. 31), tem o mesmo direito, no que concerne o ano de 2017, ao montante de € 232,00 (16km x 58 dias x € 0,25), ao qual acrescem juros de mora à taxa legal. 134. Ora, não tendo a Ré pago ao Autor o referido montante, deverá ser condenada no seu pagamento. 135. Além disso, deverá a Ré ser condenada a pagar os km’s relativos ao ano de 2018, os quais correspondem a 16 km x 80 dias de trabalho noturno (supra identificados) x € 0,25 (cfr. doc. 32) no montante total de € 320,00, ao qual acrescem juros de mora à taxa legal”. Constitui pressuposto da procedência do pedido em apreço a prova de que o A. tivesse terminado a prestação de trabalho no período entre as 24h00 e a 1 hora, prova essa que não foi feita, sendo que apenas se provou que o A., em alguns dias, prestou trabalho após as 23h00, mas não já que o mesmo tivesse terminado às 24h00 ou após essa hora. Incumbindo tal prova ao A., improcede, nesta parte, o recurso. 9.8. Seguro de acidentes pessoais O A/Recorrente, a propósito desta questão, invocou a nulidade de sentença por omissão de pronúncia conforme resulta do ponto IV.1. do presente acórdão, para onde se remete, e onde se concluiu no sentido da inexistência da mencionada nulidade, mas sim de eventual erro de julgamento, questão que importa agora apreciar. O A., na al. a), do pedido que formulou na p.i., requereu a condenação da Ré no pagamento da quantia de €206.60, acrescida de juros de mora a contar desde a citação, a título de seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro em 2018, tendo alegado para tanto que teve que pagar do seu bolso um seguro especial, pois a Ré não providenciou para os “falsos recibos verdes” o necessário seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro. (cfr. doc. 24, que se junta), tendo o Autor despendido no ano de 2018 a quantia global de € 206,60. No nº 34 dos factos provados foi dado como provado que o Autor pagou do seu bolso um seguro especial de acidentes pessoais para deslocação e trabalhar no estrangeiro, no ano de 2018, no valor de 206,60. Tal pedido foi considerado improcedente pela 1ª instância por se ter entendido que o custo do mencionado seguro estaria incluído na retribuição de €2.000,00 paga pela Ré. Como também decorre do que já deixámos dito em anteriores passos do presente acórdão, discorda-se do entendimento sufragado pela sentença. Tendo o mencionado seguro sido custeado pelo próprio A. no âmbito e para o exercício da sua atividade profissional no estrangeiro, deveria o mesmo ter sido suportado pela Ré, tratando-se de custo que sobre esta impendia e de que o A. deve ser ressarcido. Assim, tem o A. direito ao reembolso da mencionada quantia de €260,00, à qual acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação dado não se tratar de prestação com prazo certo de pagamento e aliás tal como peticionado, até integral pagamento – arts. 804º, 805º, nº 1, 806º e 559º do Cód. Civil. 9.9. Trabalho aos sábados, domingos e feriados (no período de 01.01.2015 a 31.12.2018). O A., na p.i,, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de trabalho prestado em sábados e domingos nos anos de 2017 e 2018, a quantia de € 1.120,00, bem como, quanto aos anos de 2015 e 2016, a de € 1.190,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação. Pediu ainda a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de trabalho prestado em dias feriado nos anos de 2017 e 2018, a quantia global de € 1.166,62, e, no anos de 2015 e 2016, a de €269,22, ambas acrescidas de juros de mora desde a data da citação. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “Trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e trabalho suplementar prestado entre 01.01.2015 e 31.12.2018: “Não logrou o Autor provar que, entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018 tenha prestado trabalho suplementar, nem em sábados, domingos, nem feriados, pelo que improcede também o pedido, nesta parte.” 9.9.1. Quanto ao trabalho prestado aos sábados e domingos: A fundamentar o pedido, o A. invocou o nº 1 do art. 22.º do Anexo IA ao AE, nos termos do qual o trabalho prestado aos sábados e domingos confere o direito a um subsídio de € 10,00 por cada sábado ou domingo de trabalho, desde que o trabalhador preste, pelo menos, de 4 horas de trabalho efetivo, e alegando os sábados e domingos, e respetivos períodos, em que prestou trabalho. Dispõe o art. 22, nº 1, do Anexo IA ao AE que “1- A marcação de trabalho ao sábado e domingo, independentemente do número de dias utilizados, confere sempre o direito a um subsídio de 10,00 € por cada sábado ou domingo de trabalho, desde que o trabalhador preste pelo menos quatro horas de trabalho efetivo.” Conforme nº 82 dos factos provados por nós aditado provou-se que: o A., nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, embora em número de horas que não se logrou apurar, prestou trabalho, pelo menos, nos seguintes dias de sábado e domingo: -2015: Janeiro - dias 10 e 11; Fevereiro – dia 28; Março – dia 1; Abril- dia 4; Maio – dias 10, 17, 18, 23 e 31; Agosto – dias 8, 9 (deslocação ao Algarve em acompanhamento da Volta ao Algarve em Bicicleta) e 29; Dezembro – dia 20. - 2016: Março - dia 20; Fevereiro – dias 20 e 21 (prestado em deslocação ao Algarve, em acompanhamento da Volta ao Algarve em Bicicleta) Abril – dias 17 e 30; Maio – dias 15 e 29; Junho – dia 25; Julho – dias 30 e 31; Agosto – dia 6; Novembro – dia 6; Dezembro – dia 3. - 2017: Janeiro – dias 7, 8, 21, 22, 28, 29; Fevereiro- dias 04, 11, 12 e 26; Março – dias 4 e 5 (acompanhamento das eleições do K..., em Lisboa), 18 e 19; Abril – dias 1, 2, 15, 16, 22 e 23; Maio – dias 6, 7, 20, 21, 27 e 28; Junho – dias 3, 4, 17, 18 e 24; Julho – dias 2, 15, 16, 22 e 23; Agosto – dias 5, 6, 12 e 13 (prestado em deslocação ao Algarve, em acompanhamento da Volta ao Algarve em Bicicleta); Setembro – dias 16, 17, 23 e 24; Outubro – dias 7, 8, 21, 22, 28 e 29; Novembro- dias 11, 12, 25 e 26; Dezembro – dias 2, 3, 16, 17, 30 e 31. - 2018: Janeiro – dias 6, 7 e 27; Fevereiro – dias 3, 4, 17 e 18; Abril – dias 7 e 8 (estes em deslocação a J... para entrevista a NN), 28 e 29; Maio – dias 5, 6, 12 e 13; Junho – dias 9, 10, 16, 17, 23, 24 e 30 (todos em deslocação à Rússia para acompanhamento do Mundial de Futebol); Julho – dia 29; Agosto – dias 4 e 5; Setembro – dias 1, 2, 16; Outubro – dias 6 e 7 (estes, deslocado em Lisboa), 13, 14, 20 e 21; Novembro – dias 4, 10, 11, 24 e 25; Dezembro – dias 1, 2, 15, 16, 29 e 30. A prestação de trabalho em, pelo menos, 4 horas por cada sábado e domingo constitui pressuposto do direito do A. ao pagamento da quantia reclamada, pelo que sobre ele impende o ónus da prova de tal pressuposto (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil). Assim, e com exceção (pelas razões que se dirão) dos dias em que se encontrou deslocado, não tem o A. direito ao pagamento peticionado pois que não fez prova de que, em cada um dos sábados e domingos, haja prestado pelo menos 4 horas de trabalho efetivo. É de referir que não se encontram verificados os pressupostos de inversão, nos termos do art. 344º do Cód. Civil, do ónus da prova, pois que, segundo entendemos, a circunstância da inexistência de registos de tempos de trabalho não conduz, automaticamente, à aplicabilidade de tal inversão, tanto mais que, pese embora a relação contratual deva ser, desde 2015, configurada como consubstanciando um contrato de trabalho, o certo é que, do ponto de vista jurídico, não o havia sido por ambas as partes, ou seja, também pelo A., que subscreveu o então denominado contrato de prestação de serviços, figura contratual esta no âmbito da qual não é exigido tal registo. Acresce que o registo dos tempos de trabalho não consubstancia o único meio de prova da prestação de trabalho, pelo que a sua inexistência não acarreta, necessariamente, a impossibilidade da prova. Quanto aos dias: 8 e 9 de Agosto de 2015 (deslocação ao Algarve em acompanhamento da Volta ao Algarve em Bicicleta), 20 e 21 de fevereiro de 2016 (prestado em deslocação ao Algarve, em acompanhamento da Volta ao Algarve em Bicicleta), 4 e 5 de março (acompanhamento das eleições do K..., em Lisboa), 12 e 13 (deslocação ao Algarve, em acompanhamento da Volta ao Algarve em Bicicleta) de 2017, 7 e 8 de abril (estes em deslocação a J... para entrevista a NN), 9, 10, 16, 17, 23, 24 e 30 de junho (todos em deslocação à Rússia para acompanhamento do Mundial de Futebol) e 6 e 7 (estes, deslocado em Lisboa), entendemos ser devido o pagamento do mencionado suplemento de €10,00 por cada um dos dias, ainda que não tenha sido feita prova do número de horas de trabalho efetivo em cada um deles. Com efeito, tais deslocações ocorreram por virtude e no âmbito da prestação da atividade profissional do A. ao serviço da Ré, com a consequente impossibilidade de o A., por virtude dessas deslocações, dispor livremente do seu tempo na sua área de residência, situação que não deverá deixar de ser equiparada à da prestação de um mínimo de 4 horas de trabalho diário. Assim, a tal título, tem o A. direito ao pagamento da quantia global de €190,00 (€10,00 x 19 dias). Sobre esta quantia incidem juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento e desde a data da citação tal como peticionado pelo A. – art. 804º, 805º, nº 1, 806º e 559º, todos do Cód. Civil. 9.9.2. Quanto ao trabalho prestado em dias de feriado: A fundamentar o pedido, invoca o A. a clª 46.ª, nº 5, do AE, nos termos da qual o trabalho prestado em dias feriado é remunerado, no mínimo, pelo valor correspondente a um período de 4 horas de trabalho, sem prejuízo do trabalho efetivamente prestado, mais alegando os dias e horas em que tal trabalho teria sido prestado. Dispõe o nº 5 da mencionada clª que: “5- Quando da prestação de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado, o trabalhador tem direito a receber, no mínimo, o correspondente a um período de 4 horas de trabalho, sem prejuízo do trabalho efetivamente prestado”. Do nº 83 dos factos provados, por nós aditado, nos anos de 2016, 2017 e 2018, embora em número de horas que não se logrou apurar, o A. prestou trabalho nos seguintes dias de feriado: No ano de 2016: - 26 de maio; - 10 de junho; - 1 de novembro; No ano de 2017: - 14 de abril; - 16 de abril; - 15 de junho; - 24 de junho (São João); - 15 de agosto (em deslocação para acompanhamento da Volta a Portugal em Bicicleta); - 5 de outubro; - 1 de novembro; - 1 de dezembro; No ano de 2018: - 13 de fevereiro; - 10 e 24 de junho (S. João) (em deslocação à Rússia para acompanhamento do Mundial de Futebol); - 5 de outubro (apresentação do programa ...). No ano de 2015 não consta provada a prestação de trabalho em dias de feriado. Tendo em conta a remuneração hora já mencionada, de €12,82, e o mínimo de 4 horas de trabalho diárias já que não fez o A. prova do número de horas diárias de trabalho prestado, tem o mesmo direito à quantia global de €769,20 [12,82 x 4 horas x 15 feriados], a que acrescem juros de mora, desde a data da citação, tal como peticionado, até efetivo e integral pagamento. 9.10. Quantias devidas a título de deslocações de 01.01.2015 a 31.12.2018 A propósito desta questão, alegou o A. na p.i. que: “136. De acordo com as regras estatuídas pela Ré, os seus trabalhadores, quando em deslocação, que pode ser classificada como nacional, ao estrangeiro ou especial, têm direito a determinados montantes para ajudas de custo e subsídios de deslocação, conforme resulta do Acordo de Empresa, sob as Cláusulas 50.ª e 51.ª, Anexo IB (Regulamento de Deslocações em Serviço) (…)” e que a Ré não lhe pagou as despesas e compensação pelas deslocações efetuadas, conforme discrimina nos arts. 138 a 141 e a seguir transcrito: Quanto a 2015: - “Deslocação à Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 29 de julho a 09 de agosto, no montante diário de € 85,00, valor que a Ré tem atribuído aos seus trabalhadores nos casos de deslocação por mais de dez dias (deslocação especial), conforme resulta, a título exemplificativo, do documento junto sob o n.º 33, que perfaz o montante global de €1.020,00 (12 dias x € 85) acrescido de juros de mora à taxa legal que até 31/01/2020 perfazem a quantia de € 182,76, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento”; Quanto a 2016: “- Deslocação ao Algarve nos dias 17 a 21 de fevereiro para acompanhar a Volta ao Algarve em Bicicleta, no montante de € 2,5 x 7 horas de trabalho x 5 dias = € 87,50, a título de compensação, bem como o valor de € 25,10 x 5 = € 125,50, a título de ajudas de custo, o que perfaz o montante global de € 213,00, acrescido de juros de mora à taxa legal que até 31/01/2020 perfazem a quantia de € 33,59, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento. - Deslocação à Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 27 de julho a 07 de agosto, no montante diário de € 85,00, valor que a Ré tem atribuído aos seus trabalhadores nos casos de deslocação por mais de dez dias (deslocação especial), (…) que perfaz o montante global de €1.020,00 (12 dias x € 85), acrescido de juros de mora à taxa legal que até 31/01/2020 perfazem a quantia de € 142,07, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento. Quanto a 2017: “- Deslocação a Itália nos dias 13 a 15 de março para o jogo G... versus H..., no montante de € 4 x 7 horas de trabalho x 3 dias = € 84, a título de compensação, bem como o valor de € 44,68 x 3 = € 134,04, a título de ajudas de custo, o que perfaz o montante global de € 218,04, acrescido de juros de mora à taxa legal que até 31/01/2020 perfazem a quantia de € 25,11, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento. - Deslocação à Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 3 a 15 de agosto, no montante diário de € 85,00, valor que a Ré tem atribuído aos seus trabalhadores nos casos de deslocação por mais de dez dias (deslocação especial), (…) que perfaz o montante global de € 1.105,00 (13 dias x €85,00), acrescido de juros de mora à taxa legal que até 31/01/2020 perfazem a quantia de € 108,74, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento. - Deslocação ao Mónaco nos dias 25 a 27 de setembro para o jogo I... versus H..., no montante de € 4 x 7 horas de trabalho x 3 dias = € 84, a título de compensação, bem como o valor de € 44,68 x 3 = € 134,04, a título de ajudas de custo, o que perfaz o montante global de € 218,04, acrescido de juros de mora à taxa legal que até 31/01/2020 perfazem a quantia de € 20,43, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento.” Quanto a 2018: “- Deslocação a Inglaterra nos dias 6 a 8 de março para uma entrevista ao jogador NN, no montante de € 4 x 7 horas de trabalho x 3 dias = € 84,00, a título de compensação, bem como o valor de € 44,68 x 3 = €134,04, a título de ajudas de custo, o que perfaz o montante global de €218,04, acrescido de juros de mora à taxa legal que até 31/01/2020 perfazem a quantia de € 16,56, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento; - Deslocação à Rússia para o Campeonato do Mundo de Futebol nos dias 5 de junho a 03 de julho, num total de 29 dias, no montante diário de €115,00, valor que a Ré atribuiu a todos os seus trabalhadores que acompanharam o Autor (deslocação especial), que perfaz o montante global de € 3.335,00, acrescido de juros de mora à taxa legal que até 31/01/2020 perfazem a quantia de € 210,52, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento; - Deslocação ao Algarve nos dias 2 e 3 de outubro para elaboração de uma reportagem com o jogador do L..., CC, no montante de €2,5 x 7 horas de trabalho x 2 dias = € 35,00, a título de compensação, bem como o valor de € 25,10 x 2 = € 50,20, a título de ajudas de custo, o que perfaz o montante global de € 85,20, acrescido de juros de mora à taxa legal que até 31/01/2020 perfazem a quantia de € 4,52, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento; - Deslocação a Lisboa nos dias 6 e 7 de outubro para acompanhar o jogo de futebol D... vs H..., no montante de € 2,5 x 7 horas de trabalho x 2 dias = € 35,00, a título de compensação, bem como o valor de € 25,10 x 2 = € 50,20, a título de ajudas de custo, o que perfaz o montante global de € 85,20, acrescido de juros de mora à taxa legal que até 31/01/2020 perfazem a quantia de € 4,48, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento; - Deslocação ao Algarve nos dias 27 e 28 de novembro para elaboração de uma reportagem com o jogador do L..., BB, no montante de € 2,5 x 7 horas de trabalho x 2 dias = € 35,00, a título de compensação, bem como o valor de € 25,10 x 2 = € 50,20, a título de ajudas de custo, o que perfaz o montante global de € 85,20, acrescido de juros de mora à taxa legal que até 31/01/2020 perfazem a quantia de €4,00, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento; - Deslocação a Lisboa no dia 29 de novembro para a elaboração de uma reportagem alargada com o ultramaratonista MMM, no montante de € 2,5 x 7 horas de trabalho x 1 dia = € 17,5, a título de compensação, bem como o valor de € 25,10 x 1 dia = € 25,10, a título de ajudas de custo, o que perfaz o montante global de € 42,60, acrescido de juros de mora à taxa legal que até 31/01/2020 perfazem a quantia de € 1,99, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento.”. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “Despesas de deslocação relativas ao período de 01.01.2015 a 31.12.2018: Invoca ainda o Autor o pagamento das despesas de deslocação relativas ao período que media entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018. A este propósito, provou-se que o Autor realizou deslocações quer dentro do país, quer para o estrangeiro em dias não concretamente apurados e que a Ré pagou ao Autor despesas de deslocação de montante não concretamente apurado. Tais despesas não se deverão considerar incluídas na remuneração global de 2.000€ inicialmente ajustada, pois são gastos que o Autor tinha que fazer, não constituindo, consequentemente retribuição. Porém, desconhece o tribunal se as despesas foram ou não todas pagas pela Ré, ou se existirão diferenças a ajustar, sendo que o ónus da prova, neste caso, compete ao Autor, pois, neste momento, o tribunal não tem elementos sequer para uma condenação genérica a liquidar ulteriormente, já que desconhece não só os dias em que o Autor esteve deslocado, como também, se o valor pago ao Autor pela Ré a esse título, cobriu efetivamente as despesas do Autor, não sendo legalmente admissível uma condenação condicional. Por esse motivo, o pedido improcede, nesta parte.” Discorda-se do decidido na sentença. Tendo-se provado, como decorre da matéria de facto provada, que o A., no período de 2015 a 2018, efetuou deslocações nacionais e ao estrangeiro, as quais conferem o direito ao pagamento de ajudas de custo e compensação nos termos previstos nas disposições do AE invocadas pelo A., e que a Ré lhe pagou despesas em montante não concretamente apurado, haverá que relegar para incidente de liquidação – arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC- o apuramento dos montantes que, em função do que lhe seja devido e do que haja sido pago pela Ré, se encontram, ou se possam encontrar, em dívida, sendo de salientar que é à Ré que compete o ónus de alegação e prova do pagamento das quantias devidas pelas deslocações efetuadas – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil. Salienta-se ainda, a este propósito, que o A. alegou nos mencionados arts. da p.i. que é de €85,00 o montante diário que a Ré tem atribuído aos seus trabalhadores nos casos de deslocação por mais de dez dias (deslocação especial), facto sobre o qual a 1ª instância não se pronunciou, dando-o como provado ou não provado e, neste caso, qual o montante diário pago aos trabalhadores em caso das mencionadas deslocações especiais (por mais de 10 dias), que deverá também ser apurado em sede de incidente de liquidação. Sobre as quantias que se encontrem em dívida são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação (art. 805º, nº 1), uma vez que não se trata de obrigação com prazo certo de pagamento, até efetivo e integral pagamento, não sendo, por consequência, devidos os juros vencidos até tal data (tal como peticionado pelo A.). 9.11. Do seguro de saúde ... Na p.i. o A. alegou que: “161. Finalmente, cumpre referir que a Ré oferece a todos os seus trabalhadores um seguro de saúde ..., sendo certo que o Autor apenas dele beneficiou após a integração no quadro em 01/01/2019 (cfr. doc. 34, que se junta e aqui se dá por reproduzido). 162. Com efeito, entre 01/01/2015 e 31/12/2018 o Autor não auferiu desse benefício. Assim, 163. E tendo em consideração que o custo desse seguro orça o valor de cerca de € 1.000,00 anual, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia global de € 4.000,00 relativa ao mencionado seguro durante o período acima referido. 164. A esse valor deverão acrescer os juros de mora à taxa legal os quais, contados até 31/01/2020 perfazem a quantia de € 413,71, conforme Anexo I. 165. Pelo que, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia global de € 4.413,71 acrescida dos juros de mora vincendos sobre o capital em dívida até integral pagamento.” Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “Do seguro de saúde. Reclama ainda o Autor a importância de 1.000€ anuais, correspondente ao custo do seguro de saúde ..., entre 2015 e 2018, por não ter beneficiado, durante esse período, desse seguro que a Ré atribui a todos os seus trabalhadores do quadro. O Plano de Prestação de Cuidados de Saúde que a Ré se obriga a facultar aos seus trabalhadores consta no Anexo IC do AE/2015. Ora, não tendo beneficiado do seguro de saúde, o pedido do Autor não pode corresponder ao valor do custo do seguro, sem mais, uma vez que não tem direito a receber essa importância se não alegou nem provou que teve que custear um seguro de saúde, o que não sucedeu. Teria, neste caso, o Autor que invocar o prejuízo que teve por não poder ter usufruído do seguro de saúde facultado pela Ré aos seus trabalhadores - cfr. art. 483º do Código Civil - o que também não sucedeu. Improcede, consequentemente, também esta parte do pedido.” Do assim decidido discorda o Recorrente, alegando que: “110.ª Ora, tendo o Autor sido mantido em situação ilegal durante 4 anos, e sendo essa ilegalidade da única e exclusiva responsabilidade da Ré, deveria o Tribunal a quo considerar que a ilegalidade a que o Autor se viu submetido não o deveria prejudicar relativamente aos restantes trabalhadores da Ré. 111.ª Caso contrário, estaria a beneficiar-se, uma vez mais, o infrator, sendo certo que foi o Autor que teve que arcar com o risco e as despesas de saúde que incorreu entre 2015 e 2018. 112.ª Assim, e em conclusão deverá substituir-se a decisão de improcedência sobre esta matéria por outra que condene a Ré a pagar ao Autor, a título do seguro de saúde no que respeita os anos de 2015 a 2018, a quantia de € 4.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor e até integral pagamento.” Não assiste razão ao A., concordando-se com a sentença recorrida pelos fundamentos dela constantes, apenas se realçando que o prejuízo decorrente do não reconhecimento, pela Ré, da existência de um contrato de trabalho se consubstanciaria no eventual gasto que o A. teria tido com a aquisição de um seguro de saúde e/ou com a realização de despesas de saúde que não teria tido caso a Ré lhe tivesse facultado o seguro de saúde e/ou a assistência médica prevista no AE, o que não se provou e não foi alegado na p.i.. Improcedem assim e nesta parte as conclusões do recurso. 10. Da indemnização por danos não patrimoniais O A. reclamou o pagamento de indemnização de €50.000,00 por alegados danos não patrimoniais decorrentes do assédio moral de que diz ter sido vítima, pedido este que a sentença recorrida julgou improcedente, nela se referindo o seguinte: “O Autor reclama, por fim, uma indemnização de 50.000€, por assédio moral, invocando que foi forçado pela Ré a trabalhar como ‘falso recibo verde’, e viu o seu vencimento reduzido para cerca de metade da retribuição, sem reconhecimento, por parte da Ré da categoria profissional correspondente às funções que efetivamente exerce. Mais invoca que foi hostilizado pelas chefias desde que comunicou que iria reivindicar em tribunal o seu direito à integração no quadro e se recusou a assinar os acordos que lhe foram apresentados pela Ré, tendo, por esse motivo, lhe sido atribuídos trabalhos de menor relevo, para o humilhar. Ora, nada disto resultou provado. Nem a Ré forçou o Autor ao que quer que fosse (o Autor subscreveu o contrato de prestação de serviços porque decidiu fazê-lo), nem resultou provado que lhe tivesse diminuído a retribuição para cerca de metade, pois, como acima referido, a retribuição do Autor não correspondia ao valor de 2.000€. Por outro lado, não se provou que a Ré tivesse deixado de atribuir ao Autor trabalhos relevantes, pois no ano de 2019, o Autor foi chamado a executar trabalhos de relevo, que invocou neste processo, para fundamentar o seu direito à integração do nível 3 da categoria que lhe foi reconhecida, nem que tivesse passado a ser hostilizado pelas chefias por ter recorrido ao tribunal para reclamar os seus direitos. O artigo 29º, n.º 1, do CT, dispõe que se entende “(…) por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradado, humilhante ou desestabilizador”. Os atos de assédio, na maioria dos casos, não carecem de ser atos discriminatórios, pois, com eles, o que o empregador pretende é causar ao trabalhador, que não cometeu qualquer infração, um ambiente de trabalho de tal modo penoso e insuportável que o leve a apresentar a sua demissão ou até mesmo a abandonar o seu do posto de trabalho. Uma das suas caraterísticas consiste nas consequências que pode ter sobre a saúde física e psíquica da vítima e sobre o seu emprego. O assédio pode produzir um amplo leque de efeitos negativos sobre a vítima que é lesada na sua dignidade e personalidade, mas que pode também ser objeto de um processo de exclusão profissional, destruindo-se a sua carreira e mesmo acabando por pôr-se em causa o seu emprego. Frequentemente, também, o assédio conduz a vítima a uma acentuada perda de autoestima. Os sintomas do assédio, as consequências deste na personalidade da vítima com as consequentes mudanças comportamentais por parte da vítima levam frequentemente a que a própria vítima se transforme em bode expiatório e seja designada como responsável pela situação. Ora, como se disse, não resultou provada matéria que nos leve a concluir que o Autor tenha sido vítima de assédio moral. Uma coisa é haver mau ambiente no local de trabalho, outra, bem diferente, é haver assédio moral por parte dos responsáveis da empresa. De resto, nem se entenderia que o superior hierárquico máximo da redação de desporto do Porto da A..., a testemunha BBB, tivesse prestado o depoimento que prestou, se houvesse indícios de assédio moral sobre o Autor. Pelo exposto e, sem necessidade de mais considerações, se conclui também pela improcedência desta parte do pedido.” Discordando, alega o A./Recorrente, no recurso, que: “115.ª Dando-se como provada a matéria de facto alegada sob os artigos 172.º, 179.º, 186.º, 189.º, 191.º e 192.º da PI, conforme já peticionado no presente recurso, tais factos subsumem-se, sem qualquer margem para dúvida, ao disposto no artigo 29.º, n.º 1, do Código do Trabalho. 116.ª Sem prejuízo disso, e independentemente do referido, cumpre salientar que está assente nos autos que: • O Autor iniciou a sua atividade em 01/01/2015 e só foi integrado nos quadros de pessoal da Ré em 01/01/2019, em virtude de processo judicial desencadeado pelo Ministério Público; • No âmbito dessa integração, a Ré enquadrou o Autor no nível de desenvolvimento mais baixo da categoria de jornalista – com estatuto e remuneração equivalentes a um estagiário – apesar de o Autor dispor, à data, de 14 anos de experiência em televisão concorrente; • O Autor viu-se obrigado a recorrer à presente ação judicial para reclamar o seu correto reenquadramento profissional no nível de desenvolvimento adequado às suas funções, a saber, o nível de desenvolvimento 3; • A Ré, em sede de Contestação, permitiu-se afirmar que o Autor está corretamente enquadrado no nível de desenvolvimento 1A; • Proferida a Sentença que condenou a Ré a reenquadrar o Autor no nível de desenvolvimento 3A, a mesma apresentou recurso, agora afirmando que o Autor sempre desempenhou funções correspondentes aos níveis de desenvolvimento I e II; • Pese embora ainda mantenha o Autor no nível de desenvolvimento IA, pagando-lhe o salário base correspondente, de € 1.172,00…!!! 117.ª Ou seja, a Ré sempre soube que o Autor estava incorretamente enquadrado no nível de desenvolvimento 1A, como decorre, aliás, do afirmado pela testemunha FFF, técnica dos Recursos Humanos da A.... 118.ª Acresce que, está também provado nos autos, conforme suprarreferido, que a Ré/Recorrida procedeu à diminuição da retribuição mensal base do Autor em clara e grave violação da alínea d), do n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho. 119.ª Mais, ficou também provado que após o Autor ter comunicado que iria recorrer às vias judiciais para obtenção do seu correto enquadramento profissional, e se recusou a assinar os “acordos” propostos pela Ré quer para a alegada manutenção da remuneração mensal base do Autor, quer para contornar a questão do seu enquadramento profissional, a Ré não mais lhe atribuiu trabalhos de relevo. 120.ª Ora, todos os estes factos, não podem deixar de se considerar integrantes daquilo que constitui assédio. 121.ª Por outro lado, o depoimento da testemunha OO, superior hierárquico do Autor e Diretor Adjunto de Informação da A... é demonstrativo da animosidade que este detinha e detém relativamente ao Autor e que tentou dissimular junto do Tribunal. 122.ª Quando uma entidade patronal sabe que um trabalhador seu se encontra (de modo flagrante) erradamente enquadrado e mesmo assim decide manter a situação, sabendo da importância que o correto enquadramento representa para o trabalhador, quer em termos remuneratórios quer em termos de prestígio, jamais poderia ter sido ignorado pelo Tribunal a quo, pois tal situação causa, em qualquer pessoa, graves efeitos psicológicos, nomeadamente revolta, ansiedade, frustração, constrangimento e humilhação. 123.ª Mesmo que o Tribunal a quo considerasse não existir assédio à luz da legislação juslaboral, o que apenas se considera por mera hipótese académica, sempre deveria condenar a Ré em indemnização ao Autor a título de danos morais ao abrigo do disposto no artigo 483.º do Código Civil, uma vez que a Ré o mantém, de modo ilícito, incorretamente enquadrado em termos profissionais e o priva de parte importante da remuneração que lhe é devida, situação que lhe causa revolta, ansiedade, frustração, constrangimento e humilhação, existindo uma óbvia relação de causalidade entre o facto e o dano sofrido, bem como dolo direto. 124.ª Ao não condenar a Ré a indemnizar o Autor por danos não patrimoniais, a Sentença a quo violou o disposto no artigo 29.º, n.º 1 e na alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º, ambos do Código do Trabalho, e ainda o artigo 483.º do Código Civil.” 10.1. Dispõe o art. 483º do Cód. Civil que “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” e, o art. 496º do mesmo diploma que “1- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. São quatro os requisitos da tutela dos danos não patrimomniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; (d) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência. No que toca ao assédio moral, também designado de mobbing, no âmbito do CT/2003, nos termos do art. 18º , quer o empregador, quer o trabalhador gozavam do direito à respetiva integridade física e moral, proibindo os arts. 23º e 24º a discriminação, direta ou indireta (baseada nomeadamente em algum dos fatores indicados no nº 1 do art. 23º), bem como o assédio (forma de discriminação), do trabalhador e preceituando o nº 2 deste último preceito que “entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factos indicados no nº 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignididade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”. A quem alegava a discriminação cabia fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos fatores indicados no nº 1- art. 23º, nº 3. Com esta matéria se poderia, também, relacionar, a garantia consagrada no art. 122º, al. c), nos termos da qual era proibido ao empregador “exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou de companheiro”. No âmbito do referido Código, as práticas de assédio psicológico, tal como previsto no art. 24º, estavam relacionadas com algum dos fatores previstos no nº 1 do art. 23º. No entanto, a proibição do mobbing, como forma de pressão do trabalhador, designadamente no sentido de o levar à resolução do contrato de trabalho ou à alteração das condições de trabalho, encontrava acolhimento quer no art. 18º, quer na garantia consagrada no art. 122º, al. c). No âmbito do CT/2009, a matéria em questão continua a ter consagração legal, agora nos arts. 15º, 24º, 25º, 29º [4] e 129º, nº 1, al. c), em termos essencialmente similares, ressalvando-se embora uma diferença, qual seja a maior amplitude, relativamente ao conceito de assédio, que decorre da diferente redação do art. 29º, nº 1, nos termos do qual “Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado (…)”. [sublinhado nosso]. Ou seja, ao contrário do que sucedia com o art. 24º, nº 2, do CT/2003, que associava o conceito de assédio à verificação de um fator de discriminação (estes previstos no art. 23º, nº 1), o atual art. 29º, ao introduzir a expressão “nomeadamente”, veio “descolar” a, até então, associação entre o assédio e os fatores discriminatórios, podendo agora o assédio verificar-se em situação em que tais fatores não estejam presentes. O mobbing constitui fenómeno que tem vindo a vulgarizar-se e que, por isso, tem merecido atenção crescente, designadamente a nível doutrinal. Tal figura, a que poderão estar subjacentes diferentes razões ou propósitos, poderá manifestar-se por variadas formas ou práticas, designadamente através de comportamentos que, isoladamente, até poderão ser lícitos e parecer insignificantes, mas que poderão ganhar um relevo muito distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo, consistindo o seu principal mérito na ampliação da tutela da vítima, ligando entre si factos e circunstâncias que, isoladamente considerados, pareceriam de pouca monta, mas que devem ser reconduzidos a uma unidade, a um projeto ou procedimento, sendo que a eventual intenção do agressor pode relevar para explicar a fundamental unidade de um comportamento persecutório. De referir, ainda, que a existência de consequências danosas a nível da saúde, física ou psíquica, do trabalhador, não sendo embora indispensável à integração de tal figura, é, no entanto, fator de relevo na indiciação da sua existência – cfr. Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, pág. 425 e segs. (concretamente pag. 426, 437 e 438). Várias situações poderão estar subjacentes ao recurso ao mobbing, designadamente o propósito de levar o trabalhador à resolução, por sua iniciativa, do contrato de trabalho ou, tão-só, como mera forma de “retaliação” por algum comportamento daquele. E, como tem sido assinalado pela doutrina, as fórmulas mais frequentes do mobbing consistem na marginalização do trabalhador, no esvaziamento das suas funções, desautorização, ataques à sua reputação (cfr. Ac. RP de 02.02.09, Proc. 0843819). Tendo-se embora presente a dificuldade da sua prova, é preciso, no entanto, usar da cautela necessária na apreciação do concreto circunstancialismo de cada caso, sendo certo que nem todas as situações de exercício arbitrário do poder de direção se reconduzem a tal figura. Sobre o mobbing pronunciou-se, entre outros, o STJ no seu Acórdão de 03.12.2014, in www.dgsi.pt, Processo 712/12.6TTPRT.P1.S1, no qual se refere, para além do mais, o seguinte [omitimos as notas de rodapé]: “16. De acordo com o entendimento perfilhado pela generalidade da doutrina, pode dizer--se, numa formulação sintética, que o assédio moral implica comportamentos (em regra oriundos do empregador ou de superiores hierárquicos do visado) real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador[8], aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências. Ora, é patente que uma abordagem do art. 29.º, n.º 1, do CT, apenas assente no seu elemento literal, se revela demasiado abrangente, pelo que se impõe um esforço adicional para adequadamente delimitar a sua esfera de proteção. Com efeito, como enfatiza Monteiro Fernandes, “a definição do art. 29º não parece constituir o instrumento de diferenciação que é necessário”, uma vez que “nela cabem, praticamente, todas as situações que o mau relacionamento entre chefes e empregados pode gerar”[9]. E, como realça Júlio Manuel Vieira Gomes[10], “importa (…) advertir que nem todos os conflitos no local de trabalho são, obviamente, um “mobbing”, sendo (…) importante evitar que a expressão assédio se banalize. Nem sequer todas as modalidades de exercício arbitrário do poder de direção são necessariamente um “mobbing”, quer porque lhes pode faltar um carácter repetitivo e assediante, quer porque não são realizados com tal intenção”. 17. Ensaiando uma interpretação “capaz de servir as finalidades operatórias” do conceito de assédio, diz-nos Monteiro Fernandes[11]: “Entrando em conta com o texto da lei e os contributos da jurisprudência, parece possível identificar os seguintes traços estruturais da noção de assédio no trabalho: a) Um comportamento (não um ato isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (…); b) Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro (…); c) Um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (…). A definição do art. 29.º parece, por exemplo, prescindir do elemento intencional que parece essencial à diferenciação da hipótese de assédio, face a outros tipos de comportamento incorreto, abusivo ou prepotente do empregador ou dos superiores hierárquicos do trabalhador. A interpretação do preceito deve, pois, ser feita no sentido indicado.” 18. A propósito da dimensão volitiva/final do conceito de assédio, a doutrina sempre se mostrou dividida, pois, “enquanto para alguns o mobbing pressupõe uma intenção persecutória ou de chicana (ainda que não necessariamente a intenção de expulsar a vítima da empresa), para outros, o essencial não são tanto as intenções, mas antes o significado objetivo das práticas reiteradas”.[12] Neste âmbito, havendo que reconhecer a necessidade de uma interpretação prudente da sobredita disposição legal, também importa ter presente que não pode ser considerado pelo intérprete um “pensamento legislativo” que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, devendo ainda presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas – art. 9.º, n.ºs 2 e 3, C. Civil. Incontornavelmente, a lei estipula que no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” do comportamento adotado pelo “assediante”. No entanto, quanto aos precisos contornos desta exigência, duas observações se impõem. Em primeiro lugar, uma vez que a esfera de proteção da norma se circunscreve, como vimos, a comportamentos que intensa e inequivocamente infrinjam os valores protegidos, não pode deixar de notar-se que é dificilmente configurável a existência de (verdadeiras) situações de assédio moral que - no plano da vontade do agente - não imponham concluir que ele, pelo menos, representou as consequências imediatas da sua conduta, conformando-se com elas. Por outro lado, para referir que a circunstância de o legislador ter prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências imediatas de determinado comportamento não obsta à afirmação de que o assédio moral, em qualquer das suas modalidades, tem em regra[13] associado um objetivo final “ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável” (v.g. a discriminação, a marginalização/estigmatização ou neutralização do trabalhador, atingir a sua auto-estima ou, no tocante ao “assédio estratégico”, os objetivos específicos supra expostos). (…)”. Relevante é, também, o recente Acórdão do STJ de 15.12.2022, Proc. 252/19.2T8OAZ.P1, in www.dgsi.pt, no qual se refere que: “(…) A nossa lei define o assédio como “o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador” (n.º 2 do artigo 29.º do CT). Sublinhe-se que resulta da noção legal e da disjuntiva (“com o objetivo ou o efeito”) que o assédio pode bastar-se com a criação da situação referida, mesmo sem que haja ou tenha sido provada a intenção assediante, como poderá suceder em certas situações designadas, por vezes, de assédio organizacional. Mas no caso vertente não há necessidade de discutir a questão porquanto da matéria de facto dada como provada nas instâncias consta em alguns episódios como provada a intenção de humilhar o trabalhador (facto n.º 159-A). Falamos em alguns episódios, porquanto o Acórdão recorrido se refere a episódios (onze no total…), mas o interesse da figura do assédio é o de permitir uma visão de conjunto e não fragmentada. O assédio é um procedimento normalmente continuado no tempo – ainda que a lei não exija uma duração mínima – cujo sentido só se apreende na totalidade com uma visão integrada do que sucedeu. Certas condutas isoladas podem não parecer graves ou até carecer de relevância, mas ganham um outro significado com uma visão que as trata como um conjunto, um todo em que as várias partes componentes se completam e potenciam o seu sentido. E daí não irmos proceder a uma análise segmento a segmento da conduta do empregador no caso dos autos. Verifica-se, da matéria dada como provada, que o trabalhador soube, por vezes, por terceiros de modificações organizacionais da empresa que o afetavam diretamente, mas das quais não houve sequer o cuidado de o informar previamente (facto 55). Um outro trabalhador é contratado para o desempenho de uma função que constituía o essencial da sua atividade (factos 101 a 103). Na sequência da morte súbita de um colaborador próximo passa a ter um significativo acréscimo de trabalho, mas apesar das suas queixas mantêm-lhe essa carga acrescida de trabalho (facto 40). A pedido de outro diretor, pedido este com caráter de urgência, toma medidas para contratar um técnico e propõe um nome sabendo da existência de uma política da empresa de não contratar, em princípio, trabalhadores de fornecedores, tendo o cuidado de informar a administração dessa circunstância (facto 113), mas já em férias é instado a explicar-se. Convocam-se almoços de direção para os quais sem qualquer explicação não é convidado (facto 140). Em reuniões com os seus pares é publicamente acusado de “má fé” e de ego muito elevado (factos 157 e 159). E na matéria de facto dada como provada consta inequivocamente que algumas das afirmações feitas por um dos diretores executivos tiveram o propósito de humilhar o Autor (facto 159-A). Tais condutas ultrapassam em muito a frontalidade, traduzindo-se em violações graves do dever de respeito e urbanidade que também o empregador deve ter para com os trabalhadores (artigo 127.º, n.º 1, alínea a) do CT) e da boa fé que deve presidir à execução do contrato de trabalho (artigo 126.º n.º 1 do CT) e repercutiram-se em graves danos à saúde do trabalhador, também eles comprovados. Sublinhe-se que sendo o assédio um facto continuado que se pode prolongar por muitos meses (ou até anos) a caducidade só se deve contar a partir do último facto que o integra. (…)”. Importa também ter presente que, nos termos do art. 15º do CT/2009, “O empregador, incluindo pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral”, direito este com consagração no art. 25º, nº 1, da CRP e no art. 70º, nº 1, do Cód. Civil. Refere Maria Regina Redinha, Da protecção da personalidade no Código do Trabalho, in Para Jorge Leite, Escritos jurídico-Laborais, Coimbra Editora, págs. 820/821, que: «III. O objecto da protecção da personalidade é aqui a integridade física, entendida como integridade físico-psíquica, “o direito a não ser lesado na integridade físico-psíquica, tal como se possuiria se não se verificasse a lesão” (…), e a integridade moral. A integridade moral, por seu turno, é um bem da personalidade humana mais próximo da honra e dignidade da pessoa do que da existência incólume do ser físico e psíquico. Com esta protecção relaciona-se o dever do empregador proporcionar ao trabalhador boas condições, tanto do ponto de vista físico como moral – art. 127º, nº 1, al. c), e o dever de prevenção de riscos, doenças e acidentes de trabalho – art. 127º, nº 1, al. g). IV. A tutela da integridade física e moral, proscreve, entre outros mais imediatamente reconhecíveis como lesivos da personalidade, comportamentos vexatórios, humilhantes, cerceadores da liberdade individual, negativamente persecutórios e condutas persecutórias qualificáveis como assédio moral ou mobbing (…). VI. As consequências da violação do direito à integridade física e moral, como qualquer outro direito de personalidade, sem prejuízo da responsabilidade penal eventualmente envolvida, traduzem-se na obrigação de indemnizar a parte lesada pela prática de facto ilícito – art. 483º , CC. (…). Além disso, na medida em que a postergação da tutela concedida por este artigo prefigura uma violação culposa dos deveres do empregador (v.g. do dever de segurança ou de manutenção de boas condições de trabalho), verifica-se um incumprimento contratual, sancionável em sede de responsabilidade – art. 323º - (…)”. Segundo Guilherme Dray, em anotação ao art. 18º do CT/2003 [similar ao actual art. 15º], in Código do Trabalho Anotado, 4ª edição, 2005, Almedina, pág. 18, “II. O preceito em anotação, nomeadamente quando conjugado com o art. 24º do presente diploma, proscreve a prática de actos vexatórios, hostis, humilhantes ou degradantes para a contraparte, que afectem a sua dignidade, enquanto cidadão e a respectiva honorabilidade. Sendo certo que o direito em causa pode ser invocado por qualquer das partes em presença, não deixa igualmente de ser verdade que a sua consagração teve em vista no essencial a protecção do contraente mais débil – o trabalhador – contra potenciais investidas do empregador”. E como diz Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado do Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4ª Edição, Almedina, pág. 390, “4. Os limites imanentes dos direitos fundamentais e dos direitos de personalidade do trabalhador são os que decorrem do princípio geral segundo o qual as situações jurídicas devem ser exercidas dentro dos parâmetros de adequação funcional ou de admissibilidade para que foram conferidas. (…)” Importa também chamar à colação o art. 127º, nº 1, al. c), do CT/2009, nos termos do qual o empregador deve proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho do ponto de vista físico e moral, bem como as als. a) e g), de acordo com as quais o empregador deve respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade e garantir a segurança e saúde no trabalho do mesmo. E, ainda, o art. 126º, de harmonia com o qual o empregador e trabalhador devem proceder de boa-fé nos exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações, devendo as partes, designadamente o empregador, colaborar na obtenção da promoção humana, profissional e social do trabalhador. Em síntese, no contrato de trabalho, o empregador está investido de um poder de “autoridade” que lhe advém do poder diretivo e conformativo da prestação laboral, devendo este, contudo, ser exercido dentro dos limites decorrentes dos referidos princípios e normas legais, mormente com observância e respeito pela integridade física e moral do trabalhador, da sua dignidade, das garantias legais do mesmo e dos deveres que sobre ele, empregador, impendem. No caso, provou-se, no essencial, que: em 01.01.2015 o A. e a Ré celebraram um contrato que designaram de prestação de serviços para o exercício, por aquele, das funções já acima referidas; no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVAP) o A., em janeiro de 2019, veio a ser integrado nos quadros da Ré, como trabalhador vinculado por contrato de trabalho com antiguidade reportada a 01.01.2015, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de jornalista redator, ND 1 A; aquando dessa integração – janeiro de 2019 – a Ré propôs ao A. um “Acordo para o exercício temporário de funções”, pelo lhe seria pago um subsídio mensal de €240,00, bem como um “Acordo de Isenção de Horário de Trabalho”, com o pagamento do correspondente subsídio no montante de €268,98, de modo a que a remuneração não fosse inferior à que auferia aquando do contrato de prestação de serviços, acordos esses que o A. não aceitou por entender que não retratavam a realidade; na sequência do referido, a Ré passou a pagar ao A., a título de remuneração de base mensal, a quantia de €1.172,00, correspondente ao ND IA, no qual o A. foi enquadrado (retribuição essa acrescida do subsidio de refeição de €7,23/dia, do subsídio de irregularidade mensal de €123,00 e do subsídio de transporte mensal de €45,86 e, a partir de outubro de 2019, de um plafond mensal de €40,00 para despesas de comunicação); o A. foi convocado para os trabalhos descritos na decisão da matéria de facto, designadamente, no que toca ao ano de 2019, para os referidos nos nºs 20 (parte) e 61, 35 (parte), 36, 38, 58, não tendo porém sido convocado para os eventos referidos no nº 52 dos factos provados; na área de desporto do Centro de Produção Norte da Ré estão colocados os nove outros jornalistas-repórter referidos no nº 75 dos factos provados, competindo à Direção a concreta seleção dos jornalista, em particular quando estão em causa grandes eventos, como Europeu e Mundial de Futebol, jogos olímpicos, campanhas e noites eleitoriais (nº 79); no Mundial e Europeu de futebol e nos jogos olímpicos, o acompanhamento é organizado pela Ré destacando, por norma, 4 jornalistas (enviados especiais), dos quais 3 com experiência, que fazem o essencial da operação e, um, o trabalho menos exigente com o propósito de ganhar experiência (nº 72), tendo o A., em 2018, sido destacado para o Mundial da Rússia para ganhar experiência quanto a este tipo de competições, porquanto não tinha, até aí, acompanhado um campeonato mundial (nº 73). A referida matéria de facto afigura-se-nos insuficiente no sentido da conclusão de que teve o efeito, e muito menos que foi praticada com esse objetivo, de perturbar ou constranger o A., de afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, para além de que, como tal, não poderá ser considerado o incumprimento ou incorreto cumprimento contratual. É certo que o A. esteve vinculado por um denominado contrato de prestação de serviços quando o deveria ter estado, desde o início (2015) por um contrato de trabalho. Não obstante, para isso também contribuiu o A., que subscreveu o mencionado contrato de prestação de serviços e aceitou as condições nele pressupostas ou dele decorrentes. Salienta-se também que do Protocolo de Acordo constante do AE publicado no BTE 14/2019, consta que: “6- A empresa declara que está em execução o processo de integração nos quadros das 130 pessoas que tiveram parecer positivo da CAB e homologação ministerial no âmbito do PREVPAP, no sentido de assegurar a efetiva integração em janeiro de 2019. 7- A empresa compromete-se a analisar até ao final de janeiro informação adicional relativa a requerentes do PREVPAP no sentido de identificar casos que possam constituir necessidades permanentes da empresa, e a articular com a CAB Cultura essa informação. 8- A empresa declara que está em execução na generalidade o processo de integração de prestadores de serviço em relação aos quais haja decisões judiciais e cuja necessidade permanente tenha sido reconhecida”. Ou seja, do transcrito decorre que a situação “irregular” do A. não era única, nem se integrava num contexto que visasse, ou tivesse como efeito, a criação de um ambiente hostil, intimidatório ou indigno ao A. É certo, também, que nem o enquadramento profissional do A. no ND a que a Ré procedeu, nem a retribuição que esta lhe passou a pagar, se mostram corretos. Tal consubstancia, todavia e a nosso ver, uma incorreta interpretação da lei, não se inserindo, todavia, no referido quadro subjacente a uma situação de assédio, mais havendo que ter em conta que a Ré, ao propor os acordos de exercício transitório de funções e de isenção de horário de trabalho, ainda que não tivesse o A. qualquer obrigação de os aceitar, pretendeu ainda assim minimizar as consequências remuneratórias decorrentes do enquadramento profissional que levou a cabo. No que toca ao não destacamento do A. para os eventos mencionados na matéria de facto, não decorre da matéria de facto provada factualidade suficiente que nos permita concluir que os mesmos devessem ser atribuídos ao A., que a sua não atribuição tivesse como intuito retaliar, perseguir ou atingir o A. na sua honra ou dignidade e que quem foi destacado não o devesse ter sido, para além de que o A. efetuou, em 2019, trabalhos, aliás que considera ser de relevo pois com base neles invocou o seu enquadramento em ND 3, e não se tendo provado, também, a existência de um esvaziamento de funções. Invoca ainda o A. a postura processual da Ré no âmbito dos presentes autos ao defender o enquadramento profissional que esta havia efetuado e a licitude da remuneração que lhe pagava. Tal consubstancia, todavia, a defesa processual de uma posição jurídica num quadro de litígio judicial, que não sustenta o entendimento de que, com tal posição, pretendeu ou teve como efeito perturbar ou constranger o A., afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Ou seja, e em conclusão, não apenas individualmente, mas também conjugadamente, não se nos afigura que a factualidade provada permita a conclusão de que o comportamento da Ré se insira ou seja demonstrativo de um quadro de assédio moral, sendo também de realçar que da matéria de facto provada não decorre que tal comportamento tenha tido repercussões no estado de saúde, física, mental ou emocional do A. Por fim, importa dizer que o assédio moral não é causa única do direito à ressarcibilidade de danos não patrimoniais, podendo este existir sem aquele. No entanto, tal não se verifica, também, no caso em apreço. Com efeito, não decorre da factualdidade provada a existência de danos de natureza não patrimonial nem o nexo causal entre os mesmos e a existência de danos (que não se provaram), requisitos estes cuja verificação é indispensável ao direito indemnizatório e que passavam pela alteração da decisão da matéria de facto mas cuja impugnação foi julgada imrpocedente. Assim sendo, improcede o recurso no que toca ao pedido de condenação da Ré em indemnização por danos não patrimonias. ***V. Decisão Em face do exposto, acorda-se em: A. Julgar o recurso interposto pela Ré, A..., S.A., improcedente. B. Julgar o recurso interposto pelo A., AA mparcialmente procedente, em consequência do que se revoga (parcialmente) a sentença recorrida que é subsituída pelo presente acórdão em que se decide condenar a Ré nos termos a seguir apontados: B.1. Reconhecer ao Autor, desde 01.01.2015, o enquadramento no Nível de Desenvolvimento 3 da categoria profissional de jornalista redator e, desde essa data e até 01.01.2021, no escalão A e, desde 02.01.2021, no escalão B, sem prejuízo, contudo, da retribuição mensal ilíquida de €2.000,00 que se reconhece ser-lhe a devida; B.2. A pagar ao Autor a quantia de 159,06€ a título de subsídio de refeição de janeiro de 2019, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que mesmo deveria ter sido pago até efetivo e integral pagamento; B.3. A pagar ao Autor, a título de subsídio relativo a horário especial de trabalho irregular desde 01.01.2019 até 31.01.2020, a quantia global de €1.925,00, acrescida das que se venceram até à data da sentença, a liquidar em incidente de liquidação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar das datas de vencimentos das quantias parcelares em dívida, até efetivo e integral pagamento; B.4. A pagar ao Autor a quantia global de €637,59 a título de diferenças em dívida quanto à remuneração por trabalho noturno prestado de janeiro de 2019 a dezembro de 2019, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, conforme fixado na sentença e não impugnado, até efetivo e integral pagamento; B.5. A pagar ao Autor, a título de diferenças salariais relativas ao período de 01.01.2019 a 31.01.2020, incluindo subsídios de férias e de natal vencidos em 2019, a quantia global de €12.131,51, acrescida das que se venceram até à data da sentença, a liquidar ulteriormente, e de juros de mora, à taxa legal, a contar das datas de vencimentos das quantias parcelares em dívida, até efetivo e integral pagamento. B.6. A pagar ao Autor, a título de subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, a quantia global de €15.818,18, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações parcelares em dívida até efetivo e integral pagamento; B.7. A pagar ao Autor, a título de subsídio de refeição no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, a quantia global de €6.776,00, à qual haverá todavia que descontar a quantia correspondente aos feriados em que o A. não haja prestado trabalho, a liquidar em incidente de liquidação, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações parcelares em dívida até efetivo e integral pagamento; B.8. A pagar ao Autor, a título de subsídio de transporte no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, a quantia global de €672,76, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida até efetivo e integral pagamento; B.9. A pagar ao Autor, a título de trabalho noturno (prestado para além das 21h00) no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, a quantia a liquidar em incidente de liquidação, com base na majoração de 25% sobre a retribuição horária de €12,82, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida até efetivo e integral pagamento; B.10. A pagar ao Autor, a título de plafond para despesas de comunicação no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, a quantia global de €1.920,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento; B.11. A pagar ao Autor, a título de reembolso de seguro de acidentes pessoais, a quantia de €260,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; B.12. A pagar ao Autor, a título de trabalho prestado em sábados e domingos no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, a quantia global de €190,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, tal como peticionado, até efetivo e integral pagamento; B.13. A pagar ao Autor, a título de trabalho prestado em dias de feriado nos anos de 2016, 2017 e 2018, a quantia global de €769,20, acrescida de juros de mora, desde a data da citação, tal como peticionado, até efetivo e integral pagamento; B.14. A pagar ao Autor, a título de despesas de deslocação nacionais e ao estrangeiro no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, as quantias devidas a título de ajudas de custo e compensação nos termos previstos nas disposições do AE aplicável, cuja liquidação se relega para incidente de liquidação, no qual se deverá também apurar o montante diário que a Ré tem atribuído aos seus trabalhadores nos casos de deslocação por mais de dez dias (deslocação especial), a que acrescem, sobre as quantias que se encontrem em dívida, juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. C. No mais impugnado no recurso do Autor, julgá-lo improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso da Ré/Recorrente por esta; Custas do recurso do A./Recorrente por este e pela Ré/Recorrida na proporção do decaimento. Porto, 18.09.2023 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas ______________ [1] Relator, Conselheiro Júlio Gomes. [2] Refira-se que do ponto 9 do Protocolo de Acordo constante do AE do BTE 14/2019 apenas consta a seguinte declaração: “9- A obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho constitui um custo adicional para o prestador de serviço em relação ao qual a empresa é sensível; assim, serão propostas, durante o primeiro trimestre, soluções adequadas, dentro do quadro técnico-legal, que permitam ressarcir esse efeito, relativamente aos que prestam serviço em exclusividade.” [3] Reclamou o pagamento do montante global de € 2.320,00 referente ao período de 01/01/2015 a 31/10/2019 (58 meses x € 40), sendo que, relativamente ao período desde 01.01.2019 já a sentença, bem como o presente acórdão, se pronunciaram. [4] Este preceito foi objeto de alteração introduzida pela Lei 73/2017, de 16.08, mas sem relevância para o caso. |