Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2576/16.1T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP202104212576/16.1T8PNF.P1
Data do Acordão: 04/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Atento o ónus que se impõe ao recorrente de alegar e formular conclusões, quando a conclusão não assenta em qualquer fundamento considera-se que a decisão não foi objeto de impugnação, operando-se o trânsito da decisão nessa parte.
II - Mantendo-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RespMédica-Dentista-RMF-576/16.1T8PNF.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum, em que figuram como:
- AUTORA: B…, residente em …, …, Cinfães do Douro; e,
- RÉU: C…, médico dentista, com domicílio profissional na Av. …, …, …, Penafiel, e
D…, Lda., com sede na Av. …, …, …, Penafiel,
- INTERVENIENTE PROVOCADA: E…, Companhia de Seguros, SA, que alterou a denominação para F… - COMPANHIA DE SEGUROS S.A., com sede na rua …, .., Apart….., Porto
pede a autora a condenação dos réus, solidariamente, no pagamento à A., a título de danos não patrimoniais na quantia de € 70.000,00; a título de danos patrimoniais respeitante a tratamentos de implantes dentários que a A. terá de realizar, a quantia de € 26.300,00; a quantia de € 11.300,00 já paga pela A. à 2ª R. e referente ao tratamento de reabilitação dentária alvo da presente ação; uma quantia de € 90,00/mês a título de despesas médicas mensais desde Agosto de 2014 até ao final da vida da A., bem como os danos futuros previsíveis, designadamente tratamentos, deslocações, estadias e dores físicas, a ser liquidada em sede de incidente de liquidação de sentença; tudo acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que o primeiro R. realizou tratamentos médicos dentários que não correspondem ao resultado que garantiu à A., e que fruto desses tratamentos a A. tem sofrido imensas dores, não consegue realizar tarefas que antes realizava, imputando-lhe danos não patrimoniais e patrimoniais pelo tratamento que necessitará de realizar e pela medicação que terá de tomar para sempre. Mais invoca que a atuação do 1º R. foi contrária às legis artis sendo o mesmo responsável pelos danos causados à A., assim como a 2ª R. para quem o mesmo trabalhava.
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Citados os réus, contestaram, com reconvenção e requereram a intervenção provocada de E…, Companhia de Seguros, SA, seguradora para quem transferiram a responsabilidade civil por danos causados com o exercício da atividade profissional.
Alegaram, em síntese, que nenhuma regra incumpriram, nem nada lhes é imputado em concreto, sendo certo que só passado cerca de um ano depois da intervenção é que a A. diz ter tido queixas, podendo as mesmas ter como causa a falta de higienização, os medicamentos que a A. começou a tomar, nomeadamente cortisona, tendo a A. deixado de comparecer na Clínica. Mais alegam que existiu consentimento informado, que tudo foi feito de acordo com as legis artis e, sendo a A. uma ‘desdentada total’, procedeu-se com a diligência necessária, tendo a A. ficado satisfeita com o trabalho prestado. Mais alegam que o referido trabalho não foi integralmente pago e que a situação dos autos foi propalada noutros locais e causou danos ao R., tudo o que peticiona em sede de reconvenção.
Concluem pela absolvição do pedido e pela condenação da A. no pedido reconvencional, de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 2.700,00 de danos patrimoniais.
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Na Réplica a autora veio impugnar a matéria da reconvenção, alegando o pagamento do preço devido pelo tratamento efetuado.
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Proferiu-se despacho que admitiu a requerida intervenção da Companhia de Seguros.
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Citada a interveniente, veio contestar, alegando, em síntese, que não é alegado qualquer facto de onde se possa retirar má prática médica, tendo a ação desde logo de improceder.
Conclui pela improcedência da ação.
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Proferiu-se despacho que convidou a autora ao aperfeiçoamento em relação à petição inicial, designadamente para concretizar os atos praticados pelo 1º R. e os que deveriam ter sido realizados, e o nexo de causalidade dos atos em relação aos danos.
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A autora veio responder ao convite alegando para o efeito que o autor aplicou um tratamento de “maxilares reabilitados com próteses sobre implantes”. Deste tratamento resultaram as queixas sistemáticas da autora, nomeadamente dores intensas em toda a cabeça, dificuldade em mastigar e problemas gástricos e digestivos.
Mais alegou que perante tais queixas da autora, o réu deveria ter alterado o tratamento para uma “reabilitação oral total com próteses fixas implanto-suportadas” e este tratamento aliado a outros cuidados como a reabilitação protética em ambos os maxilares poderia repor a saúde oral da autora, bem como, a função estética e os demais problemas e queixas, com melhoramento da qualidade de vida e não agindo dessa forma contribuiu para os danos que a autora se queixa.
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Os Réus e a Interveniente vieram exercer o contraditório, impugnando os factos e renovando os argumentos das respetivas contestações.
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Dispensou-se a audiência prévia e proferiu-se despacho saneador, com a fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, que não mereceram qualquer reclamação.
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Após instrução do processo e realização de perícia médico-legal requerida, designou-se dia para a audiência de julgamento que teve lugar em três sessões, com a observância do formalismo legal.
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Entre a primeira e segunda sessão de julgamento a autora requereu a junção de um CD, que contém as imagens da TAC efetuado à autora em 20 de abril de 2015 e ainda, dois relatórios/pareceres técnicos.
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A Interveniente e os Réus vieram opor-se à junção dos documentos.
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Proferiu-se despacho que admitiu a junção do CD e indeferiu a junção dos documentos, o qual, após reclamação da autora, veio a ser retificado no sentido de admitir de igual forma os documentos/pareceres técnicos.
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A Autora veio requerer que os elementos de prova admitidos – CD e pareceres – fossem remetidos e submetidos à apreciação pericial da autora da perícia e caso assim não se entendesse, a notificação da senhora perita para comparecer na audiência de julgamento para prestar esclarecimentos.
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O requerido foi objeto de oposição por parte da Interveniente.
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Proferiu-se despacho que convidou a autora a indicar os fundamentos de direito para tal pretensão, respondendo a autora a tal convite com enunciação dos fundamentos para requerer os esclarecimentos, requerimento que foi objeto de oposição por parte da interveniente.
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Proferiu-se despacho que indeferiu a requerida diligência e prova e de seguida, sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, de harmonia com as disposições legais citadas, decido e:
A) julgo a presente ação totalmente improcedente dela absolvendo os RR., D…, Lda. e C…, e a interveniente F… – Companhia de Seguros, SA..
B) Julgo parcialmente procedente a reconvenção deduzida, condenando a A./reconvinda B… a pagar ao R. D…, Lda. a quantia de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros). No mais, absolve-se a A./reconvinda do pedido.
Custas a suportar pela Autora na ação e pela A. e pelos RR., quanto à reconvenção, na proporção do respetivo decaimento (art. 527º do CPC)”.
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A Autora veio interpor recurso do despacho que precede a sentença e da sentença.
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Proferiu-se despacho que apenas admitiu o recurso da sentença, por se entender em relação ao despacho que se pronunciou sobre a diligência de prova, que o recurso era extemporâneo.
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A Autora veio reclamar ao abrigo do art. 643º CPC do despacho que não admitiu o recurso.
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O processo foi remetido ao Tribunal da Relação.
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Em 16 de março de 2021 veio o tribunal de 1ª instância informar que a reclamação não foi atendida, juntando cópia da decisão sumária e acórdão proferidos no Tribunal da Relação.
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Nas alegações que a autora apresentou e no que releva para o presente recurso, limitado ao recurso da sentença, a apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida.
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F… – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. veio apresentar resposta ao recurso, na qual formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir que se negue o provimento ao recurso.
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Na resposta apresentada pelos réus-apelados C… e D…, Lda., formularam as seguintes conclusões:
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Terminam por peticionar a manutenção da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
Nas conclusões de recurso, sob as alíneas a) a x), a apelante insurge-se contra o despacho proferido em 03 de fevereiro de 2020 (ref. Citius 81719822) que precedeu a sentença. Nessa parte o recurso não foi admitido e tal decisão objeto de reclamação, ao abrigo do art. 643º CPC, foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.
O objeto do presente recurso circunscreve-se à matéria enunciada sob as alíneas y) a ll) constituindo questões a decidir:
- rejeição do recurso, por falta de motivação e com fundamento no art. 639º/3 CPC;
- omissão de fundamentação, por violação do art. 607º/4/5 CPC;
- reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova;
- mérito da causa;
- violação do art. 205º da Constituição da República Portuguesa.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1.O primeiro R. exerce a atividade profissional de médico dentista.
2.No dia 22 de Julho de 2013 a A. dirigiu-se às instalações da 2ª R., onde o 1º R. trabalha, no sentido de efetuar um tratamento de reabilitação oral com colocação de implantes.
3. O responsável pela realização do tratamento foi o 1º R..
4. A A. tinha conhecimento dos riscos da intervenção, que lhe foram comunicados e compreendeu, tendo-lhe sido entregue cópias do ‘consentimento informado para reabilitação oral com implantes’.
5. Antes da colocação dos implantes a A. já apresentava perda óssea generalizada, pois tinha perdido os seus dentes há mais de 10 anos, sendo ‘desdentada total’.
6. Em 24 de Julho de 2013 foi efetuada a cirurgia para colocação de implantes superiores e inferiores e colocada uma prótese provisória inferior sobre implantes, tendo a A. continuado a usar a sua prótese removível superior.
7. As próteses definitivas sobre implantes foram colocadas em 7 de Janeiro de 2014, de acordo com o protocolado para estas situações, tendo a A. manifestado o seu agrado.
8. No dia 27/07/2014 a A. compareceu na clínica, tendo-se procedido a ajustes no espaço destinado a efetuar a higienização da prótese.
9. A A. não mais compareceu na clínica, apesar das recomendações que lhe foram realizadas, tendo recorrido a terceiros.
10. O valor acordado para a cirurgia foi de € 14.000,00, tendo a A. pago € 11.300,00.
11. O 1º R. exerce a sua profissão a título principal na área da reabilitação oral, sendo docente na G…, tendo a propositura da ação causado tristeza ao R..
12. A interveniente F… – Companhia de Seguros, SA. (anterior E…) celebrou com o 1º R. e a 2ª R. dois contratos de seguro do ramo responsabilidade civil titulados, respetivamente, pelas apólices n.º …………. e n.º …………...
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B) FACTOS NÃO PROVADOS
Todos os restantes factos foram dados como não provados, aqui se dando por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (não tendo o Tribunal considerado a matéria conclusiva e de direito).
Assim, não se provou, designadamente, que:
A) A A. não foi advertida dos problemas que podem advir desse tipo de tratamento médico.
B) A A. cumpriu com todas as indicações médicas.
C) Do tratamento realizado pelo R., de maxilares reabilitados com próteses sobre implantes, resultaram dores intensas em toda a cabeça, dificuldade em mastigar, em falar e problemas gástricos e digestivos.
D) O R. deveria ter alterado o tratamento para uma reabilitação oral total com próteses fixas implanto-suportadas.
E) Os problemas da A. advinham dos implantes realizados pelo R., que originou também perda de inserção óssea.
F) Após o procedimento médico realizado pelo R. e por causa deste, a A. ficou a padecer de perda de sensibilidade na parte inferior bucal, tem dores, tem vergonha de sair de casa, não pode prosseguir a sua atividade profissional, tornou-se uma pessoa com pouca ou nenhuma atividade social, tendo tornado a sua vida familiar num inferno.
G) Esse tratamento levou a que a A. tenha ataques de nervosismo e depressões, bem como crises de choro e que sofra de hipersensibilidade aos fatores climatéricos e dores crónicas constantes, levando a que tenha de tomar medicação para o resto da sua vida.
H) Por causa dessa situação, a A. gasta, desde Agosto de 2014, em despesas medicamentosas a média de € 90,00/mês e que terá de gastar para o resto da sua vida.
I) Devido à atuação do R. a A. terá de realizar um tratamento de reabilitação oral com o valor de € 26.300,00, que minimizará a grave situação médica em que a A. se encontra.
J) O assunto foi discutido na Fábrica ‘H…’, em Castelo de Paiva.
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3. O direito
- Fundamentos para rejeição do recurso -
Os apelados C… e D… defendem, sob a alínea B) das conclusões da resposta ao recurso, que o recurso deve ser rejeitado, porque a apelante não respeita o ónus que se lhe impõe ao incluir no recurso, sob a designação de “conclusões”, dissertações jurídicas prolixas sem objetividade e critério.
Prevê-se no art. 639º/2 a) CPC que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) “as normas jurídicas violadas;
b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Omitida tal formalidade cumpre ao relator convidar a parte a completar, esclarecer ou sintetizar a sua alegação, com cominação de rejeição imediata do recurso (art.639º/3 CPC).
As conclusões de recurso que apresentem “dissertações jurídicas prolixas sem objetividade e critério”, não determinam a rejeição imediata do recurso. O recorrente deve indicar a norma jurídica violada e o sentido interpretativo que defende. A argumentação excessiva pode configurar conclusões prolixas, que determinam o convite ao aperfeiçoamento.
No caso presente as conclusões de recurso não apresentam os vícios apontados, pois sintetizam as diferentes questões a apreciar, em sede de impugnação da decisão de facto e de direito, indicando as normas jurídicas violadas e o sentido com que devem ser interpretadas.
Cumpre também referir que tal como decorre do art. 5º/3 CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito e visando o recurso a reapreciação da decisão, a questão jurídica a reapreciar está circunscrita à correta aplicação do direito.
Considera-se, assim, que as conclusões reúnem os requisitos necessários para a apreciação do recurso.
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Numa segunda ordem de argumentos, estes de conhecimento oficioso, somos levados a considerar que, em parte, a requerida reapreciação da decisão de facto não pode ser apreciada por não estar contemplada nos fundamentos do recurso expostos na motivação do recurso e por não estar contemplada nas conclusões de recurso.
Conforme determina o art. 639º CPC “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Estabelece a lei ao recorrente o ónus de alegação e de formular conclusões.
Através do ónus de alegação, o recorrente expõe ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não.
O ónus de concluir constitui a enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.
Referia a este propósito o Professor ALBERTO DOS REIS:”[…]a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.
É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”[2].
Quando a conclusão não assenta em qualquer fundamento considera-se que a decisão não foi objeto de impugnação, por não ter qualquer motivação a sustentar a proposição.
Trata-se de conclusões excessivas porque extravasam das razões invocadas no corpo das alegações, ”[…] podem não ter qualquer correspondência com o afirmado nessa parte das alegações”[3].
A lei prevê o aperfeiçoamento das conclusões deficientes, obscuras e complexas, mas nesta situação, está em causa a falta de motivação, cujo aperfeiçoamento não está previsto na lei.
Considera o Professor TEIXEIRA DE SOUSA que: “[…] o vício só seria corrigido mediante a ampliação destas alegações, parece dever entender-se que o recorrente não pode ser convidado a ampliá-las e que não se considera impugnada a parte respetiva da decisão recorrida”[4].
Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ 21 de outubro de 1993, CJ STJ 1993, III, pag. 81, quando afirma: “[…]é no corpo das alegações que se indicam as razões de discordância com o julgado. É aí que têm de se indicar os fundamentos porque o recorrente entende que a decisão recorrida deve ser anulada ou alterada.
As conclusões são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o julgado e para serem legítimas têm de emergir do que se expôs no corpo das alegações.
Não é legal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo das alegações consta.
Se no corpo das alegações de recurso o recorrente nada diz em contrário do decidido sobre determinada questão é porque com o decidido se conforma.
E conformando-se a decisão sobre essa matéria transita”.
Conclui-se que atento o ónus que se impõe ao recorrente de alegar e formular conclusões, quando a conclusão não assenta em qualquer fundamento considera-se que a decisão não foi objeto de impugnação, operando-se o trânsito da decisão nessa parte.
Da mesma forma, não transpondo para as conclusões de recurso, as questões suscitadas na motivação, entende-se que circunscreve o objeto do recurso apenas à matéria das conclusões.
No caso presente a apelante, sob a alínea z), veio requerer a reapreciação da decisão de facto sob as alíneas C), E), F), G) e I) dos factos não provados.
Analisada a motivação do recurso verifica-se que a apelante se insurge contra a decisão de facto sob as alíneas C), E) e F) dos factos não provados e pontos 4 e 7 dos factos provados, indicando a prova a reapreciar e o sentido da decisão a alterar.
Forçoso é considerar que nas alegações inexiste o fundamento que sustente as conclusões quanto à reapreciação das alíneas G) e I) dos factos não provados. Limitada pelas conclusões a reapreciação às alíneas C), E) e F) dos factos não provados, fica excluída a reapreciação dos factos sob os pontos 4 e 7 dos factos provados.
Atento o exposto rejeita-se a reapreciação da decisão de facto, quanto às alíneas G) e I) dos factos não provados, por falta de motivação, circunscrevendo-se a reapreciação da decisão de facto às alíneas C), E) e F) dos factos não provados.
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- Omissão de fundamentação da decisão -
Nas conclusões de recurso, sob o ponto jj), a apelante considera que a sentença viola o estatuído no art. 607º/4 e 5 CPC e decorre da restante alegação, que a apelante considera que na sentença se omitiu a apreciação de prova relevante na apreciação da matéria de facto.
Trata-se, assim, de apurar se a sentença é omissa a respeito da fundamentação da decisão de facto e relevância da omissão de apreciação de certos meios de prova.
Cumpre ter presente antes do mais, o excerto da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da decisão de facto, que se passa a transcrever:
Para dar como provada a matéria supra referida o Tribunal considerou os factos aceites pelas partes, corroborados pelos documentos juntos aos autos e prova testemunhal produzida, assim considerados de 1º a 3º.
Assim, consideraram-se para prova de todos os factos provados, também, os documentos juntos aos autos, nomeadamente:
- O recibo de pagamento de fls. 12, onde se atesta o orçamento de € 14.000,00 e o pagamento de € 11.300,00 – facto 10º dado como provado.
- O consentimento informado de fls. 56, que acabou por ser confirmado pela A., que aceitou os riscos da intervenção (cfr.fls. 356 v.º - assentada), (facto 4º).
- As fotografias de fls. 57, 65 e 80 quanto ao trabalho realizado (facto 7º).
- A apólice de seguro de fls. 59 e ss. e 115 e ss. (facto 12º).
- Os RX da intervenção de fls. 70, 73 e 76, e registos clínicos da D… de fls. 210 e ss. em conjugação com os demais elementos analisados em sede pericial nos autos.
- O assento de nascimento da A. de fls. 151 e ss..
- O relatório da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto de fls. 287 e ss., que analisou toda a documentação enviada, quer relativa à intervenção do R. (nomeadamente fls. 212 e ss.), quer relativamente à intervenção a que a A. foi sujeita posteriormente (fls. 242 e ss. e 268 e ss.), valorando-se tal relatório (coerente e explicativo) por mais isento e distanciado das partes, ao contrário dos
‘pareceres’/relatórios que a A. invoca de fls. 353 e 354 (que de qualquer forma nada apontam como ‘trabalho mal realizado pelo R.’). Neste relatório da Faculdade de Medicina dentária da Universidade do Porto refere-se, sem margem para dúvidas, que ‘não existe qualquer evidência que o tratamento efectuado pelo Dr. C…, em concreto, a colocação dos implantes tenha sido mal executada. Pelo contrário, o trabalho apresenta na ortopantomografia imagem de um tratamento robusto e bem executado.’ (negrito nosso) – alíneas D) a H) dos factos não provados. Mais referindo que não existia evidência que indicasse ser necessária a remoção dos implantes maxilares (‘já que os mandibulares são, aparentemente os mesmos’) – al. I) dos factos não provados; que ‘…a reabilitação maxilar realizada pelo Dr. C… afigura-se como mais robusta e duradoura, quanto mais não seja pelo número e comprimento dos implantes utilizados.
Ressalte-se que na ortopantomografia enviada não existe evidência de qualquer comprometimento das fossas nasais.’ (sublinhado nosso); e que quanto à diminuição de sensibilidade não pode estabelecer um nexo de causalidade com o evento, uma vez que não é de excluir evento alheio ou situação preexistente, além de sua intensidade depender apenas de uma avaliação subjetiva (não sendo despiciendo considerar-se a globalidade da situação da A., designadamente a sua situação de epilepsia, com a toma de outra medicação, nomeadamente cortisona, problemas de osteoartrite e outros).
- O relatório de perícia médica de avaliação do dano corporal de fls. 293 e ss., do INML, que concluiu também que ‘não foi possível admitir o nexo de causalidade entre o tratamento efetuado pelo Dr. C…, na Clínica D… e o alegado dano’ (sublinhado nosso), daí os factos dados como não provados nos autos.
O relatório pericial, como acontece no caso concreto, ‘tem que ser mesmo um relatório médico-legal, isto é, completo e com justificação de todas as posições assumidas conclusivamente’ (Oliveira Sá, Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, Coimbra, 1992, pág. 70).
In casu, estas perícias (do INML e tendo por base o teor do relatório da Faculdade de Medicina Dentária) são sem dúvida menos generalizantes, mais concretizadoras e justificativas da situação concreta, pelo que a elas nos atemos para a matéria dada como provada e não provada.
O teor do documento de fls. 13 e ss., do médico que posteriormente terá intervencionado a A., nada refere quanto ao trabalho do R., sendo certo que data de 20 Abril de 2015, enquanto a intervenção do R. data de 24/07/2013 e 07/01/2014, não podendo a perda óssea ou a inflamação gengival serem imputadas à atuação do R. (daí a matéria dada como não provada), e o mesmo se diga do documento de fls. 15 de 7 de Maio de 2015.
Os documentos de fls. 16 e ss., com tradução a fls. 169 e ss. e de fls. 19, com tradução de fls. 166 e ss., são documentos datados de, respetivamente, Setembro de 2015 e 29/05/2015. A carta de fls. 19 foi escrita a pedido da A. ‘como parte do procedimento que decorre contra o seu dentista’ (como nela consta), sendo certo que aí se refere expressamente que a A. esteve sempre muito bem até Setembro de 2014.
Por outro lado, tal carta não especifica as conclusões a que chegou, nomeadamente através da análise de dados médicos, mormente da especialidade da medicina dentária. Por outro lado, o documento de fls. 16 relata a toma pela A. de cortisona, desconhecendo-se a que título e com que efeitos colaterais, nomeadamente no âmbito da saúde oral, além de referir problemas de epilepsia da A. e de osteoartrite (relatando ainda o que é transmitido pela paciente quanto aos dentes e não o que se observa em termos médicos com recurso a exames, uma vez que nem se está aí no âmbito da medicina dentária).
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No seu depoimento de parte, o R. C… explicou de forma clara o trabalho realizado e as explicações prévias dadas à paciente, e que tudo foi feito com as melhores técnicas. Confirmou que chegou a ver a paciente em Julho de 2014 que se queixou apenas que ‘entrava ar’ entre as próteses, que lhe foi explicado ser para higienização, realizando-se um ajuste a seu pedido e que a A. nunca mais o contactou para qualquer alteração ou higienização e apenas lhe comunicou que tinha ido a outro colega dele. Esclareceu, como as demais testemunhas, que o tratamento realizado de ‘maxilares reabilitados com próteses sobre implantes’ é igual ao designado de ‘reabilitação oral total com próteses fixas implantosuportadas’ que a A. ‘reclama’.
Em declarações de parte, a A. acabou por confirmar que o R. lhe explicou todos os procedimentos e riscos da cirurgia, que a A. aceitou. Confirmou, ainda, que é desdentada total há mais de 10 anos, o que implica necessariamente perda óssea, e que sofre de fibromialgia, não sabendo a causa, sendo certo que tal condição pode explicar muitas das dores que alega que tinha.
A testemunha I… foi o médico dentista que intervencionou a A. após a intervenção do R., referindo apenas que a A. lhe foi referenciada por um colega, que tinha uma periodontite (que pode ser causada por acumulação de placa bacteriana por falta de higiene bucal adequada), não tendo sido averiguada a história clínica da paciente, nem conseguindo concretizar qualquer má prática médica.
A testemunha J…, também não serviu para o Tribunal formar a sua convicção, pois apenas referiu o que foi transmitido pela paciente, a quem deu uma segunda opinião, mas que, na verdade, não analisou qualquer exame médico (não viu nem fez, por exemplo, qualquer RX), pelo que não é possível só pelo que lhe foi transmitido garantir efetivamente o ocorrido, sem analisar o que quer que seja.
A testemunha K…, sobrinho da A., nada de relevante trouxe aos autos, apenas referindo que a tia se chegou a queixar dos dentes, no entanto, nenhuma relação causal podemos estabelecer com o trabalho realizado pelo R. ou sequer que o mesmo tenha sido mal realizado.
A testemunha referiu apenas o que a A. e o marido lhe diziam, que aquela tinha dores, mas que nunca parou de trabalhar.
A testemunha L…, que foi patrão da A. referiu as queixas que a mesma tinha de dores e que a aconselhou a apresentar queixa, mas nada sabia, tal como as anteriores, quanto ao tipo de trabalho realizado pelo R. e se efetivamente este era o causador das dores da A..
A testemunha M…, médico dentista e professor Universitário, bem como a testemunha N…, médico dentista, referiram que visualizaram o trabalho realizado pelo R. através dos elementos por ele fornecidos e que consideraram tal trabalho como o adequado para a situação concreta.
A testemunha O…, cunhada do R., referiu, tal como as anteriores que ele ficou triste com a propositura da ação, mas não confirmou que a situação tivesse sido propalada pela fábrica onde trabalhava, relatando apenas uma conversa que manteve com uma colega.
A testemunha P…, mulher do R., dentista e diretora clínica da D…, confirmou (tal como a testemunha Q…, que trabalha na empresa), além do mais, que o trabalho realizado importou um custo de € 14.000,00 e que a A. apenas pagou € 11.300,00.
Mais referiu que o R. explica sempre os procedimentos, tendo efetuado o trabalho de acordo com as regras e que ficou abalado com a propositura da ação.
*
No que concerne à matéria dada como não provada, esta assim foi considerada pois nenhuma prova se fez sobre a mesma, antes se provando em parte matéria oposta.
Assim, no que diz respeito à alínea A) fez-se prova do oposto, tendo a própria A. confirmado a comunicação que lhe foi feita, através do consentimento informado.
No que concerne à alínea B), não provou a A. o cumprimento de todas as indicações médicas, nomeadamente quanto às consultas que tinha de realizar, designadamente para efeitos de higienização adequada.
Relativamente à alínea D) como já se referiu e foi por todos considerado, o tratamento realizado pelo R. é o mesmo que a A. reclama.
No que concerne à alínea H) simplesmente não se fez qualquer prova.
Acresce que em relação às alíneas C), E), F), G) e I), tal como já foi explicado, além de não resultar provada uma má execução dos trabalhos, fez-se prova que o trabalho realizado era o que deveria ter sido feito, de acordo com o estabelecido nesta área. Por outro lado, também não se provou que a existência de algum dano seja derivado do trabalho realizado pelo R., pela razões já referidas e alicerçadas, designadamente no relatório médico/exame da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto e exame pericial do INML, que não atestam nem os danos referidos (dores, que podem provir de outras causas, perda óssea, de que a A. já padecia), nem que a existirem se consiga dizer que há nexo causal com a intervenção realizada pelo R.. Também em relação à alegada necessidade de outro tratamento (e seu valor) não se fez qualquer prova, não o atestando desde logo o exame pericial da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto.
No que respeita à alínea J) também não se provou que o assunto em causa tenha sido discutido na Fábrica ‘H…’, em Castelo de Paiva, já que a testemunha inquirida sobre a matéria, e que lá trabalha, não confirmou a extensão da situação em causa.
Daí a referida matéria ser dada como não provada”
A decisão da matéria de facto está subordinada ao critério estabelecido no art. 607º/4/5 CPC, onde se prevê:
“1. (…)
2. (…)
3. (…)
4.Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência.
5. O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
6. (…).”
Deste regime decorre que cumpre ao juiz explicar os motivos que influenciaram e determinaram a decisão acerca da matéria de facto, fazendo uma análise crítica da prova.
Nesse processo de decisão cumpre concretizar os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, mas não tem que catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, mas apontar selectivamente, entre as razões que “decidiram”, aquela ou aquelas que tiveram a maior força persuasiva[5].
Face ao critério estabelecido na lei e no sentido de garantir a transparência das decisões, cumpre ao juiz no ato de julgar a matéria de facto demonstrar o raciocínio lógico que conduziu à decisão, ponderando os diversos meios de prova e a sua natureza, a razão de ciência da testemunha e nisso se traduz a análise crítica da prova[6].
A doutrina tem defendido que cumpre explicar o motivo pelo qual se deu particular relevância a um depoimento em detrimento de outro, bem como, se deu particular relevo a um relatório pericial em prejuízo de outro, ou relevância ao depoimento de um perito em detrimento de um laudo pericial[7].
A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo, determinar a sua relevância e proceder à sua valoração.
TEIXEIRA DE SOUSA vai mais longe, sugerindo um método de análise: “[s]e o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos”[8].
Contudo, a lei apenas prevê um critério e não impõe um método de análise, permitindo desta forma ao julgador procurar a fórmula que melhor preencha o critério legal, face ao caso concreto.
A necessidade de fundamentação não importa perda de liberdade de julgamento, a qual se mostra garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607º/5 CPC[9].
Quando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui complemento fundamental da gravação, mas não dispensa a fundamentação, porque só através desse ato é possível apurar o convencimento do juiz.
Como refere LEBRE DE FREITAS: “[q]uando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui um complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas), evidencia a importância do modo, como ele depôs, as suas reacções, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento. Ainda que a prova seja gravada e, portanto, suscetível de ser reapreciada pela Relação (art. 712º /1 a contrario), a necessidade de fundamentação séria, leva, indiretamente, o tribunal a melhor confrontar os vários elementos de prova, não se limitando às suas intuições ou às suas impressões mais fortes recebidas na audiência decorrida e considerando, um a um todos os fatores probatórios submetidos à sua livre apreciação, incluindo, nos casos indicados na lei, os relativos à conduta processual da parte. A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional”[10].
A falta de motivação determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no art. 662º/2 d) CPC ou a anulação do julgamento, ao abrigo do art. 662º/2/c) CPC.
Daqui decorre que a determinação da fundamentação sobre certos pontos da matéria de facto cede quando seja impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção de prova (art. 662º/3 b) e d) CPC).
A verificar-se esta situação o juiz do tribunal “a quo“ tem de justificar a razão da impossibilidade cabendo à Relação valorar a relevância de tal impossibilidade, nomeadamente para determinar a eventual anulação da decisão proferida[11].
De igual modo, cumpre salientar, que apenas a falta de fundamentação em relação a factos essenciais, justifica a remessa do processo à 1ª instância para efeitos de fundamentação da decisão.
Julgado provado ou não provado um facto, sem fundamentação, que não se revele concretamente essencial para a decisão da causa, a exigência a posteriori da fundamentação, em via de recurso, é inútil, sendo a falta de fundamentação irrelevante.
No caso concreto, verifica-se que a sentença contém a enunciação dos factos provados e não provados. Analisado o segmento da sentença que versa sobre a decisão de facto, constata-se que contém a fundamentação dos factos provados e dos factos não provados, como decorre da transcrição que se transcreveu. Na fundamentação da decisão da matéria de facto o juiz do tribunal “a quo”, fez um juízo crítico da prova pelo que, observou o critério legal, na fundamentação da decisão da matéria de facto.
Desde logo, começou por ponderar os vários meios de prova - documentos, depoimento das testemunhas - e em seguida, expôs a relevância dos vários meios de prova, para apurar os factos controvertidos, de forma crítica, ou seja, procedeu à valoração da prova, indicando a razão de ciência da testemunha e a relevância do seu depoimento na apreciação dos factos, para concluir porque motivo deu relevância a certos depoimentos das testemunhas ou não os valorou, fazendo apelo a factos notórios ou do conhecimento comum.
Contrariamente, ao afirmado pela apelante, ponderou-se o CD que contém a TAC (tomografia axial computorizada) e os relatórios/pareceres que versam sobre a interpretação de tal exame.
No conjunto da prova produzida, de acordo com as normas da experiência e com observância do princípio da livre apreciação da prova, indicou o que se afigurou decisivo para a fundamentação da decisão, fazendo menção de forma expressa aos motivos pelos quais formou a sua convicção, no sentido de julgar provada a matéria em causa e assim o afirma de forma expressa na motivação dos factos provados e não provados.
A apelante não aponta a omissão de fundamentação em relação a um facto essencial, mas insurge-se, apenas contra a interpretação de certos meios de prova, mas tal via de argumentação apenas releva em sede de reapreciação da decisão de facto.
Conclui-se, que o juiz do tribunal “a quo“ procedeu a uma análise crítica da prova, pois conheceu do conteúdo dos vários meios de prova, determinou a relevância e procedeu à respetiva valoração, com indicação dos fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.
Neste contexto, a fundamentação da matéria de facto respeita o critério legal, motivo pelo qual não se justifica a remessa do processo à 1ª instância para completar a fundamentação, nem a anulação da decisão.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob a alínea jj).
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- Reapreciação da decisão de facto -
Nas conclusões de recurso, sob as alíneas y) a cc), suscita a apelante a reapreciação da decisão da matéria de facto quanto aos factos que se julgaram não provados: alíneas C), E) e F).
Consideram os apelados C… e D…, Lda, sob o ponto 1 das conclusões, na resposta, que não estão reunidos os pressupostos para proceder à reapreciação da decisão.
O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[12].
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso - fundamentação – com indicação dos meios de prova a reapreciar e quando envolve a reapreciação de prova gravada, indicar por transcrição as passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto.
Consideram os apelados que em relação aos pontos G) e I) a apelante não indica a prova a reapreciar.
Esta questão foi já apreciada, remetendo-se para os seus fundamentos e decisão, em conformidade com a qual se decidiu que a reapreciação da decisão versa apenas sobre as alíneas C), E) e F) dos factos não provados.
A apelante indicou os concretos pontos de facto a reapreciar, pelo que se mostra preenchido o ónus a que se alude no art. 640º/1 a) CPC.
De igual modo, indicou a prova a reapreciar: exames radiográficos, pareceres técnicos e prova testemunhal, esta última, apenas em sede de motivação, onde se transcrevem os depoimentos e se faz a apreciação crítica da mesma, o que se mostra suficiente para preencher o ónus previsto no art. 640º/1 b) CPC.
Com efeito, tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, ao qual aderimos, que a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, não funciona, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (Ac. STJ 26 de maio de 2015, Proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1, www.dgsi.pt).
O ónus de impugnação não “pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado. Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adoção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coartando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica (Ac. STJ 03.03.2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 www.dgsi.pt)
Por outro lado, as conclusões visam delimitar o objeto do recurso e por isso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso (STJ 03.03.2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (www.dgsi.pt).
Argumentam, ainda, os apelados que a apelante não indica a alteração que sugere.
Na alínea cc) a apelante refere expressamente que “provou” os factos impugnados, o significa que com a reapreciação da decisão de facto pretende que se julguem provados os factos sob as alíneas C), E) e F) dos factos não provados, mostrando-se preenchido também nesta parte o ónus a que se alude no art. 640º /1 c) CPC
Nos termos do art. 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.
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Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[13].
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[14].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 607º/5, 1ª parte CPC.
Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[15].
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 607º/4 CPC).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[16].
Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o pro­cesso exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, atos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[17].
Por outro lado, porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[18].
Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[19].
Justifica-se, assim, proceder a uma análise crítica das provas com audição dos registos gravados.
Ponderando estes aspetos cumpre reapreciar a prova – testemunhal, documental e pericial -, face aos argumentos apresentados pela apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto.
Procedeu-se à audição da prova através do sistemas Citius e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos, pareceres e exames periciais juntos aos autos, conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos objeto de impugnação não merece censura.
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A impugnação da decisão da matéria de facto versa sobre os seguintes factos não provados:
C) Do tratamento realizado pelo R., de maxilares reabilitados com próteses sobre implantes, resultaram dores intensas em toda a cabeça, dificuldade em mastigar, em falar e problemas gástricos e digestivos.
E) Os problemas da A. advinham dos implantes realizados pelo R., que originou também perda de inserção óssea.
F) Após o procedimento médico realizado pelo R. e por causa deste, a A. ficou a padecer de perda de sensibilidade na parte inferior bucal, tem dores, tem vergonha de sair de casa, não pode prosseguir a sua atividade profissional, tornou-se uma pessoa com pouca ou nenhuma atividade social, tendo tornado a sua vida familiar num inferno.
Na sentença fundamentou-se a decisão de facto nos termos que se passam a transcrever:
“Para dar como provada a matéria supra referida o Tribunal considerou os factos aceites pelas partes, corroborados pelos documentos juntos aos autos e prova testemunhal produzida, assim considerados de 1º a 3º.
Assim, consideraram-se para prova de todos os factos provados, também, os documentos juntos aos autos, nomeadamente:
- O recibo de pagamento de fls. 12, onde se atesta o orçamento de € 14.000,00 e o pagamento de € 11.300,00 – facto 10º dado como provado.
- O consentimento informado de fls. 56, que acabou por ser confirmado pela A., que aceitou os riscos da intervenção (cfr.fls. 356 v.º - assentada), (facto 4º).
- As fotografias de fls. 57, 65 e 80 quanto ao trabalho realizado (facto 7º).
- A apólice de seguro de fls. 59 e ss. e 115 e ss. (facto 12º).
- Os RX da intervenção de fls. 70, 73 e 76, e registos clínicos da D… de fls. 210 e ss. em conjugação com os demais elementos analisados em sede pericial nos autos.
- O assento de nascimento da A. de fls. 151 e ss..
- O relatório da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto de fls. 287 e ss., que analisou toda a documentação enviada, quer relativa à intervenção do R. (nomeadamente fls. 212 e ss.), quer relativamente à intervenção a que a A. foi sujeita posteriormente (fls. 242 e ss. e 268 e ss.), valorando-se tal relatório (coerente e explicativo) por mais isento e distanciado das partes, ao contrário dos ‘pareceres’/relatórios que a A. invoca de fls. 353 e 354 (que de qualquer forma nada apontam como ‘trabalho mal realizado pelo R.’). Neste relatório da Faculdade de Medicina dentária da Universidade do Porto refere-se, sem margem para dúvidas, que ‘não existe qualquer evidência que o tratamento efetuado pelo Dr. C…, em concreto, a colocação dos implantes tenha sido mal executada. Pelo contrário, o trabalho apresenta na ortopantomografia imagem de um tratamento robusto e bem executado.’ (negrito nosso) – alíneas D) a H) dos factos não provados. Mais referindo que não existia evidência que indicasse ser necessária a remoção dos implantes maxilares (‘já que os mandibulares são, aparentemente os mesmos’) – al. I) dos factos não provados; que ‘…a reabilitação maxilar realizada pelo Dr. C… afigura-se como mais robusta e duradoura, quanto mais não seja pelo número e comprimento dos implantes utilizados.
Ressalte-se que na ortopantomografia enviada não existe evidência de qualquer comprometimento das fossas nasais.’ (sublinhado nosso); e que quanto à diminuição de sensibilidade não pode estabelecer um nexo de causalidade com o evento, uma vez que não é de excluir evento alheio ou situação preexistente, além de sua intensidade depender apenas de uma avaliação subjetiva (não sendo despiciendo considerar-se a globalidade da situação da A., designadamente a sua situação de epilepsia, com a toma de outra medicação, nomeadamente cortisona, problemas de osteoartrite e outros).
- O relatório de perícia médica de avaliação do dano corporal de fls. 293 e ss., do INML, que concluiu também que ‘não foi possível admitir o nexo de causalidade entre o tratamento efetuado pelo Dr. C…, na Clínica D… e o alegado dano’ (sublinhado nosso), daí os factos dados como não provados nos autos.
O relatório pericial, como acontece no caso concreto, ‘tem que ser mesmo um relatório médico-legal, isto é, completo e com justificação de todas as posições assumidas conclusivamente’ (Oliveira Sá, Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, Coimbra, 1992, pág. 70).
In casu, estas perícias (do INML e tendo por base o teor do relatório da Faculdade de Medicina Dentária) são sem dúvida menos generalizantes, mais concretizadoras e justificativas da situação concreta, pelo que a elas nos atemos para a matéria dada como provada e não provada.
O teor do documento de fls. 13 e ss., do médico que posteriormente terá intervencionado a A., nada refere quanto ao trabalho do R., sendo certo que data de 20 Abril de 2015, enquanto a intervenção do R. data de 24/07/2013 e 07/01/2014, não podendo a perda óssea ou a inflamação gengival serem imputadas à atuação do R. (daí a matéria dada como não provada), e o mesmo se diga do documento de fls. 15 de 7 de Maio de 2015.
Os documentos de fls. 16 e ss., com tradução a fls. 169 e ss. e de fls. 19, com tradução de fls. 166 e ss., são documentos datados de, respetivamente, Setembro de 2015 e 29/05/2015. A carta de fls. 19 foi escrita a pedido da A. ‘como parte do procedimento que decorre contra o seu dentista’ (como nela consta), sendo certo que aí se refere expressamente que a A. esteve sempre muito bem até Setembro de 2014.
Por outro lado, tal carta não especifica as conclusões a que chegou, nomeadamente através da análise de dados médicos, mormente da especialidade da medicina dentária. Por outro lado, o documento de fls. 16 relata a toma pela A. de cortisona, desconhecendo-se a que título e com que efeitos colaterais, nomeadamente no âmbito da saúde oral, além de referir problemas de epilepsia da A. e de osteoartrite (relatando ainda o que é transmitido pela paciente quanto aos dentes e não o que se observa em termos médicos com recurso a exames, uma vez que nem se está aí no âmbito da medicina dentária).
*
No seu depoimento de parte, o R. C… explicou de forma clara o trabalho realizado e as explicações prévias dadas à paciente, e que tudo foi feito com as melhores técnicas. Confirmou que chegou a ver a paciente em Julho de 2014 que se queixou apenas que ‘entrava ar’ entre as próteses, que lhe foi explicado ser para higienização, realizando-se um ajuste a seu pedido e que a A. nunca mais o contactou para qualquer alteração ou higienização e apenas lhe comunicou que tinha ido a outro colega dele. Esclareceu, como as demais testemunhas, que o tratamento realizado de ‘maxilares reabilitados com próteses sobre implantes’ é igual ao designado de ‘reabilitação oral total com próteses fixas implantosuportadas’ que a A. ‘reclama’.
Em declarações de parte, a A. acabou por confirmar que o R. lhe explicou todos os procedimentos e riscos da cirurgia, que a A. aceitou. Confirmou, ainda, que é desdentada total há mais de 10 anos, o que implica necessariamente perda óssea, e que sofre de fibromialgia, não sabendo a causa, sendo certo que tal condição pode explicar muitas das dores que alega que tinha.
A testemunha I… foi o médico dentista que intervencionou a A. após a intervenção do R., referindo apenas que a A. lhe foi referenciada por um colega, que tinha uma periodontite (que pode ser causada por acumulação de placa bacteriana por falta de higiene bucal adequada), não tendo sido averiguada a história clínica da paciente, nem conseguindo concretizar qualquer má prática médica.
A testemunha J…, também não serviu para o Tribunal formar a sua convicção, pois apenas referiu o que foi transmitido pela paciente, a quem deu uma segunda opinião, mas que, na verdade, não analisou qualquer exame médico (não viu nem fez, por exemplo, qualquer RX), pelo que não é possível só pelo que lhe foi transmitido garantir efetivamente o ocorrido, sem analisar o que quer que seja.
A testemunha K…, sobrinho da A., nada de relevante trouxe aos autos, apenas referindo que a tia se chegou a queixar dos dentes, no entanto, nenhuma relação causal podemos estabelecer com o trabalho realizado pelo R. ou sequer que o mesmo tenha sido mal realizado.
A testemunha referiu apenas o que a A. e o marido lhe diziam, que aquela tinha dores, mas que nunca parou de trabalhar.
A testemunha L…, que foi patrão da A. referiu as queixas que a mesma tinha de dores e que a aconselhou a apresentar queixa, mas nada sabia, tal como as anteriores, quanto ao tipo de trabalho realizado pelo R. e se efetivamente este era o causador das dores da A..
A testemunha M…, médico dentista e professor Universitário, bem como a testemunha N…, médico dentista, referiram que visualizaram o trabalho realizado pelo R. através dos elementos por ele fornecidos e que consideraram tal trabalho como o adequado para a situação concreta.
A testemunha O…, cunhada do R., referiu, tal como as anteriores que ele ficou triste com a propositura da ação, mas não confirmou que a situação tivesse sido propalada pela fábrica onde trabalhava, relatando apenas uma conversa que manteve com uma colega.
A testemunha P…, mulher do R., dentista e diretora clínica da D…, confirmou (tal como a testemunha Q…, que trabalha na empresa), além do mais, que o trabalho realizado importou um custo de € 14.000,00 e que a A. apenas pagou € 11.300,00.
Mais referiu que o R. explica sempre os procedimentos, tendo efetuado o trabalho de acordo com as regras e que ficou abalado com a propositura da ação.
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No que concerne à matéria dada como não provada, esta assim foi considerada pois nenhuma prova se fez sobre a mesma, antes se provando em parte matéria oposta.
Assim, no que diz respeito à alínea A) fez-se prova do oposto, tendo a própria A. confirmado a comunicação que lhe foi feita, através do consentimento informado.
No que concerne à alínea B), não provou a A. o cumprimento de todas as indicações médicas, nomeadamente quanto às consultas que tinha de realizar, designadamente para efeitos de higienização adequada.
Relativamente à alínea D) como já se referiu e foi por todos considerado, o tratamento realizado pelo R. é o mesmo que a A. reclama.
No que concerne à alínea H) simplesmente não se fez qualquer prova.
Acresce que em relação às alíneas C), E), F), G) e I), tal como já foi explicado, além de não resultar provada uma má execução dos trabalhos, fez-se prova que o trabalho realizado era o que deveria ter sido feito, de acordo com o estabelecido nesta área. Por outro lado, também não se provou que a existência de algum dano seja derivado do trabalho realizado pelo R., pela razões já referidas e alicerçadas, designadamente no relatório médico/exame da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto e exame pericial do INML, que não atestam nem os danos referidos (dores, que podem provir de outras causas, perda óssea, de que a A. já padecia), nem que a existirem se consiga dizer que há nexo causal com a intervenção realizada pelo R.. Também em relação à alegada necessidade de outro tratamento (e seu valor) não se fez qualquer prova, não o atestando desde logo o exame pericial da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto.
No que respeita à alínea J) também não se provou que o assunto em causa tenha sido discutido na Fábrica ‘H…’, em Castelo de Paiva, já que a testemunha inquirida sobre a matéria, e que lá trabalha, não confirmou a extensão da situação em causa.
Daí a referida matéria ser dada como não provada”.
A apelante pretende que se julguem provados os factos objeto de impugnação e para fundamentar a alteração faz apelo a excertos dos depoimentos das testemunhas I…, J…, bem como, as imagens da TAC realizado em 20 de abril de 2015 e os pareceres juntos aos autos elaborados pelos Senhores Professores Doutores S… e T… e ainda, os documentos nº 4 e nº 5 juntos com a petição, cuja tradução se encontra junta a 31 de maio de 2017 ( ref. Citius 3619567 – pag. 1394 a 1400 do processo eletrónico).
Nos factos impugnados está em causa apreciar se por efeito do tratamento efetuado pelo réu C… a autora-apelante sofreu lesões e alterações no seu estado de saúde, em concreto:
- resultaram dores intensas em toda a cabeça, dificuldade em mastigar, em falar e problemas gástricos e digestivos.
- perda de inserção óssea;
- a A. ficou a padecer de perda de sensibilidade na parte inferior bucal, tem dores, tem vergonha de sair de casa, não pode prosseguir a sua atividade profissional, tornou-se uma pessoa com pouca ou nenhuma atividade social, tendo tornado a sua vida familiar num inferno.
Resulta admitido nos autos e aceite pelas partes, face ao depoimento de parte do réu C… e declarações de parte da Autora B… que no âmbito da sua atividade profissional e por solicitação da autora, o réu procedeu a um tratamento dentário que consistiu na realização de uma cirurgia com colocação de implantes no maxilar superior e no maxilar inferior ou mandíbula, seguida de colocação de próteses dentárias sobre implantes.
O tratamento iniciou-se em julho de 2013, prosseguiu entre dezembro de 2013 e janeiro de 2014 com colocação da prótese dentária definitiva e em julho-agosto de 2014, com consulta de manutenção. Em novembro de 2014 a autora contacta por telefone com o réu e depois a funcionária da ré D… tenta entrar em contato com a autora. Em novembro de 2014 a autora não se deslocou ao consultório do réu. A partir desta data não houve qualquer outro contacto entre as partes.
Daqui importa reter uma primeira conclusão: o tratamento iniciou em julho de 2013 e concluiu-se em janeiro de 2014.
Em julho-agosto de 2014 a autora faz a primeira consulta de manutenção.
Passando à reapreciação das provas indicadas pela apelante.
O documento nº 4, junto com a petição, constitui um relatório da autoria do médico reumatologista e dirigido a uma médica, ambos a exercer a atividade clínica na Suíça. O documento tem aposta a data de 06 de setembro de 2015. Desse documento constam registos de 12 de novembro de 2015, 26 de novembro de 2015 e 14 de janeiro de 2016.
O documento reporta queixas da autora com dores generalizadas em todo o corpo, outras patologias, medicação com cortisona por longos períodos e os períodos em que deixou de tomar, o óbito do pai da autora, exames médicos realizados.
Faz ainda menção às seguintes queixas da autora:” […]moral muito em baixo por causa de Sz dental. Tinha recebido 08/13 próteses mal executadas, desde aí tinha Sz da garganta, um mês atrás troca de próteses, desde ai bem”.
Na conclusão refere-se:”[…] de momento eu acho que tem uma síndrome dolorosa generalizada que pode estar relacionada com a depressão reativa que ela fez depois de problemas dentários”.
O documento nº5, junto com a petição, constitui um relatório médico, com data de 29 de maio de 2015, no qual a médica a exercer a sua profissão na Suíça declara o seguinte:
“Caro Mestre
Por solicitação da paciente, eu escrevo este resumo sobre a sua situação de saúde referente à supra mencionada paciente, como parte do procedimento que decorre contra o seu dentista.
Eu sigo a paciente desde abril de 2014, quando ela se estava sentindo muito bem. É a partir do mês de setembro de 2014 que a situação da paciente se complica com o aparecimento de dores de cabeça, importantes, acordando a meio da noite, dores atípicas ocorreram também na mandíbula e uma fadiga inexplicável comprovada por testes de laboratório.
É neste contexto que diferente e neste quadro que diferentes tratamentos de fundo de dor e dores de cabeça foram realizadas, com pouco sucesso e que o tratamento antidepressivo tinha de ser implementado devido à baixa moral perante esta situação que não tinha explicação e, especialmente, não obtinha melhoras.
A paciente foi submetida a uma ressonância magnética cerebral em fevereiro de 2015 e a uma consulta neurológica que não conseguiram explicar as dores apresentadas pela paciente mas que descartou qualquer problema de epilepsia entre outros.
Mais recentemente a paciente desenvolveu dor na mandíbula mais intensa e ela consultou um outro dentista que questionou a inclusão de enchimento dental inicial com a colocação, diz ele, de demasiados implantes e de maneira errada.
O que eu posso ver agora é que Ms B… tirou os implantes e os beneficia do seu novo estado odontológico, a situação melhorou significativamente, com o desaparecimento das dores de cabeça e dor na mandíbula. Os medicamentos de fundo foram descontinuados.
Parece, de facto, que o material implantado no maxilar desta paciente pode ter tido envolvimento no aparecimento de dores e diminuição clara da sua qualidade de vida durante vários meses”.
Estes documentos foram elaborados por médicos que não são médicos dentistas e limitam-se a transmitir as queixas da autora associadas ao tratamento dentário, sendo de realçar que tais queixas surgem a partir de setembro de 2014, cerca de uma ano após início do tratamento e nove meses depois da colocação da prótese definitiva. De todo o modo, nenhum dos médicos refere que fez um exame objetivo à boca da paciente-autora, nem dá notícia da existência de alguma inflamação nas gengivas. Limitam-se a reproduzir as queixas da autora e a informação que a mesma transmitiu a respeito dos procedimentos que em Portugal adotou para ultrapassar o seu problema dentário, o que desvaloriza o valor probatório de tais documentos, já que não resulta dos mesmos qualquer conhecimento efetivo e objetivo do tratamento efetuado.
Tais documentos não permitem aferir da qualidade do trabalho executado, nem da existência de um nexo de causalidade entre o tratamento realizado e as queixas generalizadas de dores, entre as quais dores na cabeça e na mandíbula que a autora apresentava.
Por outro lado, algumas observações que constam do relatório que constitui o documento nº5, acabaram por não ser confirmadas pelo exame pericial.
No referido relatório escreveu-se: “[m]ais recentemente a paciente desenvolveu dor na mandíbula mais intensa e ela consultou um outro dentista que questionou a inclusão de enchimento dental inicial com a colocação, diz ele, de demasiados implantes e de maneira errada.
O que eu posso ver agora é que Ms B… tirou os implantes e os beneficia do seu novo estado odontológico, a situação melhorou significativamente, com o desaparecimento das dores de cabeça e dor na mandíbula. Os medicamentos de fundo foram descontinuados”.
No exame pericial realizado nestes autos (requerimento 19 de março de 2019-ref. Citius 5214645) considerou-se: “[…]refira-se que comparando apenas as ortopantomografias, a reabilitação maxilar realizada pelo Dr C… afigura-se como mais robusta e duradoura, quanto mais não seja pelo número e comprimento dos implantes utilizados.[…] Face à informação apresentada, não existe qualquer evidência que o tratamento efetuado pelo Dr C…, em concreto, a colocação dos implantes tenha sido mal executada. Pelo contrário, o trabalho apresenta na ortopantomografia imagem de um tratamento robusto e bem executado”.
Estes considerandos do exame pericial não foram postos em causa por qualquer outro meio de prova, sendo certo que tal apreciação está fundamentada com os exames radiográficos realizados à autora aquando da intervenção cirúrgica e depois na segunda intervenção em abril de 2015.
Por outro lado, a conclusão do relatório elaborada pelo médico na Suiça não se mostra de todo exata, quando refere que a autora “tirou os implantes e os beneficia do seu novo estado odontológico, a situação melhorou significativamente, com o desaparecimento das dores de cabeça e dor na mandíbula”, porque a autora manteve os implantes do maxilar inferior e apenas substituiu os implantes do maxilar superior, o que resulta do exame pericial (requerimento 19 de março de 2019-ref. Citius 5214645) e do depoimento da testemunha I…, que executou tal tratamento.
Conclui-se que os documentos em análise não justificam a alteração da decisão de facto.
Passando à reapreciação da prova testemunhal.
O excerto do depoimento da testemunha I…, Professor Doutor de Medicina Dentária, que consta da motivação do recurso, mostra-se conforme com o seu depoimento, mas não reflete o depoimento integral da testemunha, que se afigura relevante para compreender o seu conhecimento dos factos.
Em súmula, a testemunha referiu conhecer a autora porque foi submetida a um tratamento na clinica onde exerce a sua profissão, o que ocorreu no primeiro trimestre de 2015. Foi e passou a ser sua paciente, porque com a sua equipa efetuou um tratamento dentário à autora.
A testemunha referiu que a autora apresentava queixas, dores de cabeça e dores faciais, neuromusculares e veio encaminhada por um colega, Professor J… ou, por um médico na Suíça, não conseguiu concretizar. Apresentava queixas de dores na face e radiograficamente tinha perimplantite.
Avaliou a autora juntamente com o Dr. U… e verificou que tinha implantes perdidos no maxilar superior, por perimplantite.
Efetuaram um tratamento que consistiu na remoção da prótese do maxilar superior e do maxilar inferior e retiraram todos os implantes do maxilar superior, procederam a uma regeneração óssea e colocação de quatro implantes. No maxilar inferior efetuaram uma implanto plastia, uma regeneração óssea e nova prótese. A paciente apresentava uma alteração significativa do plano oclusal que levava a ser refeita a parte protética: altura e tamanho dos dentes. Colocaram uma prótese provisória no maxilar superior e remontaram os dentes no maxilar inferior e passado seis meses aplicaram a estrutura definitiva, com estrutura em titânio.
Referiu que a paciente mantém consulta anual, sem dores e sente-se bem.
Questionado sobre se a situação descrita tinha como causa a colocação dos anteriores implantes, nada referiu.
Esclareceu que quando a autora se dirigiu à sua clínica referia dor. Os implantes perdidos e a perimplantite provocavam desconforto e dor. Apresentava perda óssea significativa, superior a 2 mm (2 mm é o normal).
Disse, ainda, que a partir do momento que perde os dentes, perde os implantes. A perimplantite no maxilar superior era generalizada. Os implantes estavam a soltar-se, o que é suscetível de causar dor. Procedeu à explanação de tais implantes, porque não serviam para nada e diminuiu a dimensão vertical dos dentes. Removeu os implantes intraósseos e colocou quatro novos implantes. Os implantes não estavam osteointegrados devidamente e por isso os retirou. A quantidade de implantes não quer dizer que é melhor ou pior. A perimplantite pode acontecer no tempo.
Esclareceu, ainda, que a perimplantite constitui um processo infecioso e inflamatório que leva a soltar-se o implante e que se manifesta com dores de cabeça, musculares, sangramento, sendo visível na imagem radiográfica. O processo inflamatório afeta a oste integração.
Também referiu que após colocação do implante e prótese é necessário higiene diária e acompanhamento médico anual. Quando a autora se apresentou para ser observada não apresentava má higienização.
Quando questionado se sabia se a autora comparecia às consultas com o anterior médico, disse que “não fez perguntas” e limita-se a fazer o tratamento e disse, ainda, desconhecer se a autora cumpriu as outras consultas.
Quando questionado sobre as causas da perda óssea, a testemunha referiu que o facto da autora ser uma desdentada total pode estar relacionado com a acentuada perda óssea, mas a perimplantite e o facto da parte protética não estar em conformidade, podem originar perda óssea. Referiu que no caso a prótese não estava adaptada. A dimensão vertical não estava conforme e fazia carga.
Quando confrontado com o resultado do exame pericial, a respeito de não ser detetada nas radiografias a existência de perimplantite, disse discordar de tal conclusão, sendo visível nas imagens da TAC. Colocada a questão sobre o motivo pelo qual não procedeu à junção da TAC, quando solicitada, nada referiu.
Colocada a questão sobre a causa da perimplantite referiu que pode ter diferentes causas: (i) sistémica, associada a doença como diabetes, hábitos tabágicos; (ii) dimensão da prótese, a sobrecarga oclusal e prótese desadaptada; e (iii)a má higiene.
Em conclusão disse que o tratamento que realizou consistiu em desmontar a prótese, explanar os implantes do maxilar superior, regenerar o osso, substituir as próteses (altura, tamanho e forma). No maxilar inferior procedeu à regeneração óssea, desmontou a estrutura, limpeza óssea, colocou dentes novos; os implantes não foram explanados. Após substituição da estrutura protética a autora sente-se bem.
A testemunha J… médico dentista e Professor Doutor em medicina dentária, que exerce a sua atividade profissional em Lisboa, referiu conhecer a autora, porque a autora se dirigiu ao seu consultório para pedir uma opinião médica.
Disse que a autora se apresentou bastante queixosa e referiu-lhe que fez uma reabilitação dentária e não encontrava capacidade de resposta no local onde fez o tratamento.
A testemunha referiu que fez um exame à boca da paciente e verificou existir um erro na dimensão vertical no espaço que separa o maxilar da mandíbula, com evidente sobrecarga na articulação têmpora-maxilar, o que explica todo o complexo doloroso que acompanha esta situação. Verificava-se uma abertura bocal exagerada, mas com esforço muscular e os músculos estavam tensos e dolorosos e irradiavam dores para a cabeça.
A autora queixava-se de dores que irradiavam para a têmpora e cabeça. Pareceu observar uma gengivite e perimplantite, com perda de conexão do tecido ósseo, com compromisso funcional.
Referiu, ainda, que as queixas, dores e mal estar geram um estado depressivo-reativo, por ser uma forma de reação a algo que nos atormenta diariamente. A disfunção dolorosa da articulação têmpora-mandibular.
Disse por fim, que não efetuou qualquer tratamento à autora e encaminhou para outro médico. A consulta realizou-se no ano de 2015, no Verão, e a autora referiu que já tinha pedido outra opinião.
A autora não trazia qualquer exame consigo e a evidência dos sintomas e sinais objetivos eram suficientes e por isso, não pediu exames.
Quando questionado sobre a importância da higienização, após o tratamento efetuado, a testemunha referiu ser muito importante.
Questionado sobre o procedimento a adotar para tratar a paciente, disse ser necessário desaparafusar a prótese, retirar e proceder à limpeza.
A respeito do método adotado de colocação da prótese no implante, disse ser necessário um pequeno espaço. Esclareceu que a perimplantite consiste numa doença inflamatória à volta do implante e inicia o processo de rejeição do implante. A “raio X” não revela a perimplantite e não viu qualquer “raio X”.
Neste ponto cumpre ter presente, seguindo os ensinamentos do PROFESSOR ANTUNES VARELA que o perito distingue-se da testemunha, ainda que possa depor como testemunha.
A testemunha relata as suas perceções sobre factos passados; o perito refere principalmente as suas apreciações, mas também as suas perceções sobre factos presentes, usando em qualquer dos casos os conhecimentos especiais que possui ou o estatuto profissional que lhe é próprio[20].
No caso concreto o Professor Doutor I… e o Professor Doutor J… vieram depor como testemunhas, relatando ao tribunal os factos do seu conhecimento por terem atendido a autora em consulta e tratamento médico, como paciente.
A testemunha I… reporta a sua intervenção ao 1º trimestre de 2015.
A testemunha J… reporta a consulta médica ao Verão de 2015, no seu consultório em Lisboa.
As testemunhas observaram a autora decorrido mais de um ano sobre a data da colocação da prótese definitiva, no trabalho executado pelo réu C….
As testemunhas referem, ainda, que a autora apresentava queixas de dores na cabeça e na face. Não referem que a autora apresentava queixas relacionadas com dificuldade em mastigar, em falar, problemas gástricos e digestivos ou perda de sensibilidade na parte inferior bucal, nem na região mentoniana. Nada referiram sobre a vida pessoal, familiar e profissional da autora.
A testemunha I… para além de relatar a situação clínica da autora quando esta se apresentou no seu consultório, descreveu os procedimentos que adotou no tratamento da autora. Descreveu os factos do seu conhecimento pessoal.
Apesar de depor como testemunha, acabou por ser confrontado com questões que envolvem um juízo pericial, mas sobre este aspeto nada adiantou de relevante.
Quanto à questão de saber se as queixas que a autora apresentava estavam associadas ao tratamento realizado pelo réu C…, não respondeu.
Quando questionado sobre o número de implantes colocados no maxilar superior em substituição dos retirados, referiu que o número de implantes não é relevante.
Quanto à causa de perda óssea, a testemunha adiantou várias hipóteses, mas não referiu em momento algum que estava associada ao tratamento realizado pelo réu C….
A testemunha J… observou a autora, a sua boca a nível intra-oral, mas não analisou exames radiográficos anteriores ou outros exames médicos, como as imagens da TAC juntas aos autos e relatórios médicos, nem determinou a realização de quaisquer exames complementares, o que desvaloriza o seu depoimento, por não ser possível extrair do mesmo qualquer conclusão a respeito da qualidade do trabalho executado pelo réu C…. Por outro lado, se atendermos à data indicada pela testemunha – Verão de 2015 -, constatamos que a autora foi observada pela testemunha depois dos tratamentos realizados pela testemunha I….
As duas testemunhas apontam como causa provável das queixas dolorosas que a autora apresentava, a dimensão da prótese aplicada e uma abertura bocal exagerada, mas nesta parte os depoimentos não são confirmados por qualquer prova.
Não existem nos autos relatórios médicos ou exames radiográficos que documentem tal situação, ou se existem a autora não confrontou as testemunhas com tais elementos de prova.
Por outro lado, como já se referiu, a testemunha J… afirmou que observou a autora no Verão de 2015, o que significa que já não viu a autora com a prótese colocada pelo réu, porque nessa data face ao depoimento da testemunha I…, a autora já dispunha de novas próteses. Por outro lado, a mesma testemunha apesar de referir que existia um problema de oclusão, não sugere como tratamento a substituição da prótese, mas apenas desaparafusar, retirar e limpar.
No exame pericial elaborado pela Professora Doutora V…, observa-se:”[q]uanto à cinemática mandibular, em concreto sobre as questões oclusais, não nos podemos pronunciar, uma vez que a examinada já não possui na boca as próteses realizadas pelo Dr.C…” (relatório de 18 de março de 2019 – junção a 19 de março de 2019-ref. Citius 5214645).
Cumpre, ainda salientar, que a própria autora não refere que para ultrapassar as queixas que apresentava se mostrava necessário substituir as próteses por não estarem devidamente dimensionadas. Apenas refere que seria necessário proceder à “reabilitação oral total com próteses fixas implanto-suportadas”, o que significa refazer o trabalho já executado, repor implantes e estrutura com próteses sobre implantes (art. 11º da petição-aperfeiçoada).
Podemos, assim, concluir que nenhuma das testemunhas afirmou que as queixas que a autora apresentava estavam associadas a má execução do tratamento realizado pelo réu e por isso, os respetivos depoimentos não são adequados, quer nos excertos transcritos, quer na sua consideração global, para alterar a decisão de facto.
Por fim, as imagens da TAC efetuado em 20 de abril de 2015, que constam do CD e os pareceres dos Professores Doutores S… e T…, juntos aos autos em 11 de outubro de 2019 (ref. Citius 5822281), e que supostamente respeitam à autora.
A prova em causa foi considerada na fundamentação da decisão, ainda que sem o relevo probatório que a autora atribui.
Os pareceres analisam as imagens da TAC realizadas em 20 de abril de 2015, antes da autora iniciar o segundo tratamento dentário e dos mesmos não consta a afirmação contida na alínea aa) das conclusões de recurso:”[…]manifesta falta de contacto ósseo, falta de osteointegração dos implantes, patologia quística no periápice do implante, processos inflamatórios”.
No parecer da autoria da Professora Doutora S…, datado de 10 de outubro de 2019 consignou-se:”[r]eferimos ausência de cortical óssea vestibular no terço apical dos implantes do 13, 21 e 23. Ausência de corticol óssea vestibular nos termos cervical e médio do implante 11. Verificamos discreto espessamento do revestimento mucoso do seio maxilar esquerdo, podendo traduzir um processo inflamatório local no seio maxilar”.
No parecer da autoria do Professor Doutor T…, sem data, consignou-se:”[d]e referir, na interpretação dos cortes paraxiais, a falta de osso por vestibular (bucal) dos implantes colocados nas zonas e canino superior direito, incisivo central superior direito, incisivo central superior esquerdo e canino superior esquerdo.
Há uma alteração na espessura da membrana de Shneider, que reveste o interior do seio maxilar, à esquerda compatível com um processo inflamatório local (sinusite).
Todas as afirmações feitas acerca das imagens dos cortes tomográficos devem ser confirmadas na clínica, com ponderação dos sinais e sintomas e a realização de um exame físico.
As imagens de linhas radiotransparentes a circundar a zona apical de alguns implantes podem indicar falta de osteointegração e são de valorizar na clínica.
Concretamente quanto à imagem apical de 15 e 13, a primeira deve ser valorizada no corte paraxial, dado que permite descartar a ideia de patologia quística no periápice do implante. No caso do implante 13, há manifesta falta de contacto ósseo por distal e palatino (em cortes diferentes).
A perda óssea acentuada na maxila, na região de 11, 21, 21 e 23, referida pela Srª Professora Doutora S…, é por nos confirmada e é mais notória no 11 e 13, no corte ortopantomográfico; o diagnóstico da perimplantite não é só imagiológico, mas também, e talvez, principalmente, clínico.
O espessamento do seio maxilar pode não ter relação direta com a falência dos implantes, desde que não haja contacto direito entre as duas estruturas; no caso de existir uma solução de continuidade, mesmo que reforçada pela aplicação de enxerto ósseo, existe a hipótese de cada zona interferir com a outra (ou seja, haver uma sinusite por cada colocação do implante ou uma deficiente osteointegração por interferência de uma sinusite presente).
Todos os implantes devem ser objeto de observação por um clínico proficiente nesta área médica, e a observação atenta de exames anteriores para uma eventual comparação, torna-se uma medida prudente e aconselhável”.
Resulta dos pareceres que perante as imagens anotam-se algumas irregularidade que podem indicar falta de osteointegração, verifica-se perda óssea acentuada no maxilar e provável processo inflamatório, deixando claro, sobretudo no segundo parecer, que a situação requer um estudo clínico do paciente por médico da especialidade, com análise comparativa de anteriores exames.
A confrontação de tais considerandos com o depoimento das testemunhas, não permite concluir que o estado clínico da autora decorria da má execução do trabalho no tratamento realizado pelo réu C…, relevando o facto de se aconselhar o estudo comparativo com exames anteriores.
O exame pericial realizados nos autos e que mereceu da parte do juiz do tribunal “ a quo” uma particular atenção e valor probatório, levou em consideração todos os exames radiográficos, disponíveis à data da realização da perícia, os realizados pelo réu C… e os realizados em 20 de abril de 2015, quando a autora iniciou um segundo tratamento e o perito procedeu a uma análise comparativa para obter os resultados a que chegou, motivo pelo qual, seguiu o caminho que se nos afigura o próprio e adequado para obter uma conclusão com segurança. Perante tais circunstâncias não merece censura o relevo probatório atribuído a tal exame e que não foi posto em causa por qualquer outro elemento de prova.
Com efeito, as restantes testemunhas indicadas pela autora, apenas vieram depor sobre as queixas que a autora apresentava e as testemunhas indicadas pelos réus, ainda que na sua maioria médicos dentistas, não observaram a autora e apenas tiveram conhecimento dos factos através do réu e consulta das peças do processo.
Conclui-se do exposto que a prova produzida e a indicada pela apelante não justificam a alteração da decisão de facto, que se mantém.
Improcedem as conclusões de recurso sob as alíneas aa) a cc).
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- Mérito da causa -
Nas alíneas cc) a ll) a apelante insurge-se contra a decisão de direito, no pressuposto da alteração de facto.
Mantendo-se a decisão de facto, nada mais cumpre apreciar e decidir.
Improcedem as conclusões de recurso nesta parte.
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- Violação do art. 205º/1 Constituição da Republica Portuguesa -
Na alínea kk) considera a apelante que a sentença recorrida viola o art. 205º/1 da Constituição da Republica Portuguesa.
Cumpre determinar se estão reunidos os pressupostos para apreciar da inconstitucionalidade suscitada e adiantando respostas somos levados a considerar que não estão reunidos os requisitos que permitam aferir da conformidade da interpretação das normas com a Lei Fundamental.
A respeito da conformidade da interpretação das normas jurídicas com o direito constitucional refere GOMES CANOTILHO: “[o] princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição é fundamentalmente um princípio de controlo ( tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação ) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurisignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição”[21].
A inconstitucionalidade deve ser suscitada de forma processualmente adequada junto do tribunal que proferiu a decisão, de forma a obrigar ao seu conhecimento (art. 72º LTC).
Recai sobre o recorrente o ónus de colocar a questão de inconstitucionalidade, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível e segundo os requisitos previstos na lei.
Por outro lado, pretendendo questionar certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Esta tem sido a interpretação desenvolvida pelo Tribunal Constitucional, como disso dá nota, entre outros, o Ac.do Tribunal Constitucional nº 560/94 (acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) quando observa:”[d]e facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.
Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão da constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.
A exigência de um cabal cumprimentos do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois –[…]-, uma “mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se, sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julga-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão”.
No caso presente o apelante indica os preceitos constitucionais que considera violados. Contudo, não enuncia a concreta norma jurídica violada, nem o segmento interpretativo adotado que contraria o art. 205º/1 CRP, o que impede a apreciação da constitucionalidade.
Por outro lado, a mera afirmação que na sentença recorrida viola o art. 205º/1 CRP, não equivale a suscitar, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
A válida imputação de inconstitucionalidade a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspetiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais, determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional, o que também não ocorre no caso concreto. A indevida aplicação da lei não configura só por si uma violação de preceitos constitucionais.
Nesta perspetiva, considera-se que o apelante não suscitou, validamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que, improcedem, nesta parte as conclusões de recurso sob a alínea kk).
-
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante e apelados C… e D… na proporção do decaimento, que se fixa, em 4/5 e 1/5, respetivamente.
-
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e nessa conformidade, julgar
- improcedente a impugnação da decisão de facto; e
- confirmar a sentença.
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Custas a cargo da apelante e apelados C… e D…, na proporção do decaimento, que se fixa, em 4/5 e 1/5, respetivamente.
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Porto, 12 de abril de 2021
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
___________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Lim., 1984, pag. 359
[3] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, Lisboa, 1997, pag. 526
[4] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pag. 526
[5] RUI AZEVEDO DE BRITO apud ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol.II, 3ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 2000, pag. 258.
[6] Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob.cit., pag. 257 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pag. 661.
[7] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob.cit., pag. 256 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, ob. cit., pag. 660.
[8] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª EDIÇÃO, Lisboa, Lex, 1997, pag. 348.
[9] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob.cit., pag. 259.
[10] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pag. 281 e ainda, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum-Á luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pag. 316.
[11] Cfr. LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES Código Processo Civil Anotado, vol III, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 126.
[12] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, Julho 2013, pag. 126.
[13] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 225.
[14] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272.
[15] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569.
[16] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt.
[17] Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt.
[18] Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt
[19] ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e atualizada pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 (ambos em www.dgsi.pt).
[20] ANTUNES VARELA-J. MIGUEL BEZERRA-SAMPAIO E NORA Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 579-581-582
[21] J.J.GOMES CANOTILHO Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, (7ª Reimpressão) Coimbra, Almedina, 2003, pág.1226.