Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012652 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE CÍRCULO FORMA DE PROCESSO PROCESSO ORDINÁRIO DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199411109450686 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 76/93-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/01/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART102 N1 ART109 N2 ART493 N2 ART817 N2. LOTJ ART45 ART81 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1990/07/05 IN CJ T4 ANOXV PAG273. | ||
| Sumário: | I - Não é competente o Tribunal Judicial de São João da Pesqueira, porque não funciona como tribunal colectivo, para fazer seguir processo de embargos de execução de valor que lhe atribui forma ordinária. II - Não obsta a que o processo seja remetido ao tribunal de círculo respectivo o facto de já ter sido proferido o despacho saneador no qual se julgou o tribunal competente, pois o que se prossegue com as regras de competência é, sobretudo, garantir a realização do julgamento numa estrutura adequada. III - A remessa do processo ao tribunal de círculo implica a anulação de todo o processado posterior à contestação dos embargos. | ||
| Reclamações: | |||