Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911154
Nº Convencional: JTRP00028101
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
Nº do Documento: RP200004059911154
Data do Acordão: 04/05/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 76/99
Data Dec. Recorrida: 06/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART121 N3.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 ART27 ART27-A ART28 ART32.
Sumário: Na disciplina respeitante ao procedimento contraordenacional haverá que recorrer subsidiariamente às normas do Código Penal, pelo que deve ser considerado prescrito o procedimento pela contra-ordenação sempre que desde a prática dos factos tiver decorrido o prazo normal de dois anos, acrescido de metade, sem ter ocorrido qualquer causa de suspensão da prescrição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: