Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028101 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200004059911154 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 76/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART121 N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 ART27 ART27-A ART28 ART32. | ||
| Sumário: | Na disciplina respeitante ao procedimento contraordenacional haverá que recorrer subsidiariamente às normas do Código Penal, pelo que deve ser considerado prescrito o procedimento pela contra-ordenação sempre que desde a prática dos factos tiver decorrido o prazo normal de dois anos, acrescido de metade, sem ter ocorrido qualquer causa de suspensão da prescrição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |