Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610121
Nº Convencional: JTRP00018892
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
INSTRUMENTO PERIGOSO
Nº do Documento: RP199707099610121
Data do Acordão: 07/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 383/94
Data Dec. Recorrida: 11/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/01/06 IN CJ T1 ANOXVIII PAG242.
AC RP DE 1986/03/12 IN BMJ N355 PAG436.
AC RC DE 1991/01/10 IN CJ T1 ANOXVI PAG88.
AC RE DE 1991/04/19 IN CJ T2 ANOXVI PAG353.
Sumário: I - Não constitui instrumento « particularmente perigoso : uma garrafa de cerveja de 33 cl ( presumivelmente de vidro e vazia ), arremessada sem violência, como indicia o facto de nem sequer se ter partido com o impacto no alvo a que se dirigia nem ter produzido lesão grave.
II - A perigosidade do meio tem que ser aferida em concreto. A potencialidade para causar uma lesão grave não resultará normalmente apenas do instrumento em si, mas da forma como ele é utilizado.
Reclamações: