Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409863
Nº Convencional: JTRP00001572
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ACçãO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAçãO
CADUCIDADE
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199106110409863
Data do Acordão: 06/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N1 ART323 ART325 ART342 N2 ART398 N1 ART498 N1 N3.
CP82 ART111 N2 N3 ART112 N1 ART114 N1 ART117 N1 C ART148
CPP29 ART29.
CPP87 ART71 ART72.
CCIV867 ART543 N3 ART535.
CP886 ART125 PAR2.
CE54 ART56 N9.
CPC67 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/04/30 IN BMJ N206 PAG78.
ASS STJ DE 1937/01/26 IN RLJ ANO 69 PAG351.
AC STJ DE 1979/11/06 IN BMJ N291 PAG466.
AC STJ DE 1981/03/10 IN BMJ N305 PAG265.
AC RC DE 1985/05/07 IN BMJ N347 PAG464.
AC STJ DE 1988/12/14 IN BMJ N382 PAG488.
Sumário: I- O artigo 498, n. 3, do Codigo Civil estabelece a paridade do prazo da acção civil ao da acção penal, quando este seja mais longo e o facto ilicito constitua crime;
II- O mesmo artigo não subordina a aplicação desse prazo a condição de o procedimento criminal não se ter tornado impossivel ou extinto por caducidade do direito de queixa, ou outra causa;
III- A caducidade do direito de queixa por crime não publico não obsta a aplicação do n. 3 do artigo 498 do Codigo Civil;
IV- Cabe ao alegante da prescrição o onus da alegação e prova do decurso do respectivo prazo sobre o conhecimento, por parte do lesado, do direito que invoca, nos termos dos artigos 498, n. 1, e 342, n. 2, do Codigo Civil.
Reclamações: