Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016823 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EXECUTADO EXEQUENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199607019650373 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART834 ART836 N1 A B. | ||
| Sumário: | I - A faculdade de nomeação à penhora concedida ao executado sofre somente as restrições previstas no artigo 834 do Código de Processo Civil, pelo que, tendo o executado nomeado à penhora um crédito seu sobre o Banco Nacional da Guiné-Bissau e ordenada a mesma penhora, não se devolve o direito de nomeação à penhora ao exequente só porque sobre a expedição da carta rogatória para a execução da penhora decorreram anos sem se verificar o seu cumprimento e devolução, visto não se ter demonstrado que tal demora é imputável ao executado. | ||
| Reclamações: | |||