Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650373
Nº Convencional: JTRP00016823
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
EXECUTADO
EXEQUENTE
Nº do Documento: RP199607019650373
Data do Acordão: 07/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART834 ART836 N1 A B.
Sumário: I - A faculdade de nomeação à penhora concedida ao executado sofre somente as restrições previstas no artigo 834 do Código de Processo Civil, pelo que, tendo o executado nomeado à penhora um crédito seu sobre o Banco Nacional da Guiné-Bissau e ordenada a mesma penhora, não se devolve o direito de nomeação à penhora ao exequente só porque sobre a expedição da carta rogatória para a execução da penhora decorreram anos sem se verificar o seu cumprimento e devolução, visto não se ter demonstrado que tal demora é imputável ao executado.
Reclamações: