Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRAZO PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO REQUERIMENTO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ACORDO SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP20101130683/10.3TBOAZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 279º, 817º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | A apresentação, no decurso do prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução, de um requerimento subscrito em conjunto por exequente e executados a requererem por acordo a suspensão da instância executiva, ao abrigo do disposto no art. 279.º, n.° 4, do CPC, suspende imediatamente a contagem do referido prazo. A qual será retomada logo que cesse a suspensão da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 683/10.3TBOAZ-B.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 10-11-2010 Relator: Guerra Banha Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva Des. Sílvia Maria Pires Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. B………. e C………. e mulher D………., residentes em Oliveira de Azeméis, deduziram oposição conjunta à execução comum que lhes foi instaurada por E………., residente em S. João da Madeira. Por despacho proferido em 15-06-2010, o Sr. Juiz decidiu: i) indeferir liminarmente a oposição, por intempestiva, nos termos do disposto no art. 817.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, em relação à oponente B……….; ii) que a admissibilidade da oposição relativamente aos dois restantes oponentes estava dependente do pagamento da multa prevista no art. 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a qual não tinha sido paga imediatamente, pelo que ordenou o cumprimento do disposto no n.º 6 do mesmo artigo. 2. Não se conformando com essa decisão, os oponentes recorreram para esta Relação, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.ª - Citada a recorrente B………. em 12 de Abril de 2010 para o processo executivo, começou o prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução a contar-se no dia seguinte cfr. art.º 279.º, alínea b), do Código Civil. 2.ª - Os recorrentes C………. e D……… consideram-se citados no dia 12 de Abril de 2010, beneficiando de dilação de 5 dias, em virtude de a citação ter sido recebida por terceiro. 3.ª - Em 30 de Abril, decorridos 17 dias após o início de contagem do prazo para a oposição, exequente e executados remeteram aos autos requerimento no qual pediam a suspensão da instância por 15 dias, nos termos do disposto no artigo 279.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 4.ª - Na sequência desse requerimento, em 10 de Maio de 2010, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu despacho a declarar suspensa a instância por 15 dias, o qual foi notificado aos recorrentes em 12 de Maio de 2010, considerando-se essa notificação efectuada no terceiro dia útil posterior ao seu envio, em 17 de Maio de 2010, portanto. 5.ª - O período de suspensão da instância decretado terminou, assim, no dia 1 de Junho de 2010 6.ª - Em 4 de Junho de 2010 os recorrentes deram entrada da sua oposição à execução. 7.ª - Na sua perspectiva, fizeram-no no ultimo dia do prazo para a recorrente B………., e ainda com cinco dias de prazo para os restantes, pois decorridos 17 dias de prazo antes da entrada em juízo do requerimento a pedir a suspensão da instância, faltariam correr 3 dias do prazo para oposição, cuja contagem só voltou a iniciar-se quando cessou a decretada suspensão da instância (em 1 de Junho de 2010). 8.ª - Não considerou assim o Excelentíssimo Juiz a quo, pois no seu douto despacho não relevou ou atribuiu qualquer efeito ao requerimento de suspensão da instância, considerando interrompidos os prazos em curso apenas após o despacho que declarou a suspensão da instância. 9.ª - Ora, o requerimento subscrito pelas partes tendente à suspensão da instância, nos termos daquele preceito legal, tem o efeito de interromper os prazos em curso até ser proferido despacho que se pronuncie sobre o mesmo. 10.ª - O douto despacho em crise violou, entre outros, o disposto no artigo 279.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 11.ª - Razão pela qual deve ser revogado e substituída por douto Acórdão que atenda ao exposto e considere tempestivamente interposta a oposição à execução dos recorrentes. Não foram apresentadas contra-alegações. 3. Tratando-se de recurso interposto em acção instaurada no ano de 2010, a sua tramitação e julgamento rege-se pelo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 (cfr. art. 12.º deste decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, desde que reportadas à decisão recorrida, que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Percorrendo as conclusões formuladas pelos recorrentes, a argumentação nelas debatida reconduz-se a uma única questão: se a oposição que deduziram à execução foi apresentada dentro do prazo legal em relação aos três oponentes. II – FUNDAMENTOS: 4. Interessam à apreciação do objecto do recurso os seguintes factos, certificados a fls. 20 a 38 destes autos, em que também se baseou o despacho recorrido: a) Os três oponentes foram citados para os termos da execução por cartas registadas com aviso de recepção, todas expedidas em 09-04-2010 (cfr. fls. 21, 22, 23, 24, 25 e 26 destes autos). b) A carta dirigida à oponente B………. foi recebida pela própria em 12-04-2010, data em que assinou o respectivo aviso de recepção (cfr. fls. 22). c) As cartas dirigidas aos dois restantes oponentes, C………. e mulher D………., também foram recebidas em 12-04-2010 pela oponente B………. (cfr. fls. 24 e 26). d) Em 14-04-2010, foram remetidas aos oponentes C………. e mulher D………. novas cartas registadas com aviso de recepção para os fins do art. 214.º do Código de Processo Civil (cfr. fls. 27, 28, 29 e 30). e) Estas duas últimas cartas foram ambas recebidas pela oponente D………. em 16-04-2010 (cfr. fls. 28 e 30). f) Em 30-04-2010, o exequente e os 3 executados/oponentes apresentaram requerimento conjunto, dirigido ao Sr. Juiz do processo executivo, em que requereram o seguinte: "nos (termos) do disposto no n.º 4 do artigo 279.º do Código de Processo Civil vêm, respeitosamente, requerer a V. Ex.ª se digne ordenar a suspensão da instância por 15 dias". g) Sobre esse requerimento foi proferido, em 10-05-2010, o seguinte despacho: "Em face do teor do(s) requerimento(s) que antecede(m) e ao abrigo do disposto no artigo 279.º, n.º 4, do Código de Processo Civil determino a suspensão da instância pelo período de quinze dias". h) Este despacho foi notificado, por via electrónica, aos recorrentes em 12-05-2010. i) O requerimento de oposição à execução, subscrito por todos os executados, deu entrada em juízo, via aplicação Citius, no dia 04-06-2010. j) O despacho recorrido tem o seguinte teor: «… de acordo com o preceituado no artigo 813.º do Código de Processo Civil a oposição à execução deve ser deduzida no prazo de vinte dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora. Por outro lado, por força da disposição legal contida no artigo 813.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, não é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 486.º do mesmo diploma legal, o que significa que os prazos para a apresentação da oposição à execução se contam separadamente para cada um dos executados. Posto isto, verifica-se que a executada B………. considera-se citada em 12 de Abril de 2010, pelo que começou a contar o prazo de 20 dias naquele mesmo dia. Por sua vez, os executados D………. e C………. consideram-se citados em 12 de Abril de 2010, beneficiando, ainda do prazo de dilação de cinco dias, em virtude da citação ter sido recebida por terceiro (cfr. 252.º-A, n.º 1, al. a), do CPC), pelo que o prazo para deduzir oposição só começou a correr após decorrido aquele período. Finalmente, importa referir que a instância esteve suspensa pelo período de quinze dias, mediante despacho datado de 10 de Maio de 2010. Nesta conformidade, quando foi declarada a suspensão da instância já havia decorrido o prazo para a oposição à execução relativamente à co-executada B………., o qual terminou antes de dez de Maio de 2010, bem como os três dias úteis para a prática do acto com o pagamento de multa. Pelo exposto, indefere-se, quanto a esta liminarmente a presente oposição à execução, por intempestiva, nos termos do disposto no art. 817.º, n.º 1, al. a) do CPC. … Quanto aos demais opoentes a dedução da oposição à execução é ainda tempestiva, estando, contudo, dependente do pagamento da respectiva multa. Contudo, apesar de terem junto o comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial, não procederam ao pagamento da multa a que se refere o artigo145.º,n.º 5 do CPC. Nesta conformidade, deverá a secretaria dar cumprimento ao n.º 6 do citado preceito legal.» 5. Cabe, então, apreciar se a oposição que os ora recorrentes deduziram à execução foi apresentada dentro do prazo legal em relação aos três. A questão resume-se a mera contagem de prazos. Contagem que há-de fazer-se segundo as regras estabelecidas no art. 144.º do Código de Processo Civil, por se tratarem de prazos processuais, ainda que tomando também em conta as regras estabelecidas no art. 279.º do Código Civil. E mesmo que se entenda que o prazo da oposição visa a instauração duma nova acção, o n.º 4 do art. 144.º do Código de Processo Civil não deixa dúvidas de que esse prazo se conta segundo as regras estabelecidas nos números anteriores do mesmo artigo. E, portanto, como prazo processual. Ora, dispõe o n.º 1 do art. 144.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, o qual foi integralmente revogado pelo art. 3.º da Lei n.º 43/2010 de 03/09) que "o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes". E o n.º 2 acrescenta que "quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte". Aplicando estes critérios à contagem dos prazos aqui em causa, o quadro que se nos apresenta é o seguinte: 5.1. Quanto à oponente B……….: Foi citada na sua própria pessoa em 12-04-2010. O prazo de 20 dias para deduzir oposição iniciou-se no dia seguinte (13-04-2010) e prosseguiu, continuamente, até ao dia 30-04-2010, data em que exequente e executados apresentaram um requerimento conjunto, ao abrigo da faculdade prevista no n.º 4 do art. 279.º do Código de Processo Civil, a requererem a suspensão da instância pelo período de 15 dias. E concedendo a lei às partes a faculdade de "acordarem na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses", como emanação do princípio dispositivo, o subsequente despacho do juiz tem cariz meramente homologatório (cfr. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 546). E, neste contexto, o dito requerimento não podia deixar de suspender a contagem do prazo logo que deu entrada em juízo. Do dia 12-04-2010 até ao dia 30-04-2010 decorreram 18 dias do prazo, e não 17 dias, como referem os recorrentes, porquanto, se é verdade que o dia 12 não entra nesta contagem, como dispõe a al. b) do art. 279.º do Código Civil, o dia 13 conta como o primeiro dia do prazo. O que quer dizer que, do prazo de 20 dias para deduzir oposição, ficaram a restar a esta executada 2 dias para o termo desse prazo. O sr. Juiz veio a deferir a suspensão da instância pelo período de 15 dias, por despacho notificado às partes, por via electrónica, em 12-05-2010. Atento o disposto nos arts. 21.º-A, n.º 5, da Portaria n.º 114/2008, de 06/023, aditado pela Portaria n.º 1538/2008, de 30/12, e 154.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, a notificação considerou-se efectuada em 17-05-2010 (segunda-feira), já que os dias 15 e 16 corresponderam a dias não úteis (sábado e domingo, respectivamente). O que leva a concluir que o termo do prazo da suspensão da instância ocorreu em 01-06-2010. Reiniciando-se em 02-06-2010 a contagem dos dois dias que restavam do prazo para esta executada deduzir oposição. E cujo termo ocorreria em 03-06-2010, se fosse dia útil. Como o dia 3, quinta-feira, foi feriado nacional (feriado do corpo de Deus), o termo do prazo ocorreu no dia útil seguinte, ou seja, em 04-06-2010 (art. 144.º, n.º 2, do CPC). Que foi a data em que deu entrada em juízo, via aplicação Citius, o requerimento de oposição em nome dos três recorrentes. Donde se conclui que a oposição é tempestiva em relação a esta recorrente. 5.2. Quanto aos oponentes C………. e mulher D……….: A tempestividade da oposição em relação aos dois restantes recorrentes é ainda mais evidente, na medida em que à contagem dos prazos feita anteriormente acresce uma dilação de 5 dias, prevista no art. 252.º-A, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, resultante do facto de terem sido citados em pessoa diversa. E assim, o termo do prazo para deduzirem a oposição só ocorreria em 08-06-2010. 6. Sumário: i) A contagem do prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução, a que alude o art. 813.º, n.º 1, do CPC, faz-se segundo as regras estabelecidas no art. 144.º do CPC, de acordo com o disposto no n.º 4 deste artigo. ii) A apresentação, no decurso desse prazo, de um requerimento subscrito em conjunto por exequente e executados a requererem por acordo a suspensão da instância executiva, ao abrigo do disposto no art. 279.º, n.º 4, do CPC, suspende imediatamente a contagem do referido prazo. A qual será retomada logo que cesse a suspensão da instância. III – DECISÃO Deste modo, concedendo provimento ao recurso: 1) Revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento da oposição, segundo a normal tramitação que consta da lei. 2) Sem custas, dada a falta de oposição ao recurso (art. 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 30-11-2009 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires |