Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224813
Nº Convencional: JTRP00012617
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: PROTESTO
LIVRANÇA
Nº do Documento: RP199005220224813
Data do Acordão: 05/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART32 ART78 ART53.
CCIV66 ART333 N2.
Sumário: I - O avalista está equiparado ao aceitante da letra ou ao subscritor da livrança quanto à desnecessidade de protesto por falta de pagamento.
II - A caducidade do direito de acção prevista no artigo 53 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças não respeita a matéria excluída da disponibilidade das partes, não sendo, por isso, de conhecimento oficioso.
Reclamações: