Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012617 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | PROTESTO LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199005220224813 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART32 ART78 ART53. CCIV66 ART333 N2. | ||
| Sumário: | I - O avalista está equiparado ao aceitante da letra ou ao subscritor da livrança quanto à desnecessidade de protesto por falta de pagamento. II - A caducidade do direito de acção prevista no artigo 53 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças não respeita a matéria excluída da disponibilidade das partes, não sendo, por isso, de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||