Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8528/17.7T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
VIOLAÇÃO DO DEVER DE URBANIDADE
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP201903088528/17.7T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 291, FLS 268-308)
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 12º DO CT/2009
Sumário: I - Decorrendo embora da matéria de facto provada que o A., a partir de 06.12.2016, efectuou para a Ré serviços de transporte de passageiros, utilizando equipamento de trabalho desta (veículo, telemóvel e gps) nas rotas por esta definidas, encontra-se ilidida a presunção de laboralidade a que se reporta o art. 12º do CT/2009 se, não obstante o referido, decorre da matéria de facto provado que até 30.06.2017: tal actividade foi prestada com vários períodos de interregno; o pagamento era feito em função de determinada quantia diária (€50,00) por reporte a cada uma das viagens efectuadas, não tendo sido acordado, nem isso resultando da factualidade provada, que tivesse sido acordado o pagamento de quantia com uma periodicidade certa, de antemão conhecida; o A. era contactado pela Ré para a prestação dessa actividade, sendo que esta o era de acordo com a disponibilidade do A. que, podendo ou querendo, a poderia prestar, mas a isso não estando vinculado como o estão os trabalhadores com uma relação de trabalho subordinado.
II - Pese embora o anterior comportamento do A. (descrito na matéria de facto provada) pudesse consubstanciar violação do seu dever de urbanidade, constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo A. (já com referência ao período em que se encontra assente a existência de um contrato de trabalho, a partir de 01.07.2017) o comportamento do empregador que, enquanto o A., motorista de pesados de transporte internacional de passageiros, se encontrava em hospital na Alemanha (onde havia dado entrada no dia 20.07. por virtude de ataque de asma), vai buscar a viatura e a retira, sem previamente disso informar o trabalhador e não procede, apesar dos pedidos do A. nesse sentido, ao seu repatriamento para Portugal, o qual, para regressar, teve que, por sua iniciativa, viajar até Dusseldorf, daí de autocarro até Estrasburgo e daí até Paris, onde, no dia 22.07, arranjou transporte por uma outra empresa de transportes portuguesa até Viseu, chegando a casa no dia 23.07.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 8528/17.7T8VNG.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1103)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B..., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C..., Lda., pedindo que seja reconhecida a justa causa na resolução do contrato de trabalho pelo A. e a R. condenada a pagar-lhe:
- A quantia de €1.000,00 (mil euros e oitenta), a título de indemnização nos termos do art.º 396 do C.T.
- A quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de vencimento base líquido de julho de 2017.
- A quantia de €2.000,01 (dois mil euros e um cêntimo) a título de proporcionais de subsídio de férias, natal e retribuição de férias.
- A quantia de €2.181,81 (dois mil cento e oitenta e um euros e oitenta e um cêntimo) a título de Indemnização de 16 dias de férias não gozadas nos termos do artigo 246º do C.T.
- A quantia de €134,21 (cento e trinta e quatro euros e vinte e um cêntimos), a título de retribuição correspondente ao número de horas de formação em falta.
- A quantia de €92,30 (noventa e dois euros e trinta cêntimos), pelo trabalho prestado em dias feriados e não pagos
- A quantia de €369,20 (trezentos e sessenta e nove euros e vinte cêntimos), pelo trabalho nos dias de descansos semanais não usufruídos nem pagos.
- A quantia global de €3.331,55 (três mil trezentos e trinta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos em consequência da actuação da R..
- A quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos morais sofridos.
- Os juros de mora á taxa legal em vigor, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Para tanto e em síntese alegou o A. que foi admitido pela R. em 6/12/2016 por contrato de trabalho sem termo para as funções de motorista de pesado de passageiros e mediante uma retribuição líquida de 1.000 euros mensais, acrescida de subsídio de alimentação e reembolso de despesas; que no dia 18/07/2017 foi destacado para um circuito de 6 dias de Husum a Estugarda; que iniciou tal viagem no dia 19, cansado por falta de descanso em virtude dos serviços anteriores atribuídos pela R.; que por isso decidiu parar na área de descanso em Dusseldorf, tendo os passageiros efectuado transbordo para outro autocarro; que teve de pernoitar no autocarro, sem comer e com asma, o que levou a que lá viesse uma ambulância e o levasse para o hospital; que a R. nenhum auxilio lhe prestou, sequer para regressar, o que só conseguiu fazer em 23/07; que optou por isso em resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa por carta de 26/07/17; que a R. respondeu alegando denúncia no período experimental; que lhe ficaram por pagar os salários que reclama e demais créditos, incluindo por trabalho em feriados e dias de descanso e prejuízos que teve (bens danificados, despesas hospitalares e de regresso).

A R. contestou, alegando em síntese que até 1/07/2017 o A. se limitou a prestar-lhe serviços esporádicos, quando tinha disponibilidade, por um valor dia e sem subordinação à R.; que apenas naquela data convencionaram um verdadeiro contrato de trabalho, comunicado à Seg. Social, por uma retribuição certa de 630,00€s mensais e para trabalhar regularmente nos circuitos da R.; que a decisão de abandono do autocarro pelo A. no dia 19/07/17 não teve a ver com a falta de descanso, mas com uma exigência do A. em que a R. adquirisse um dístico verde para visita das cidades, o que a R. recusou; que a atitude do A. implicou o recurso a outro autocarro, a deslocação de um trabalhador à Alemanha e a denuncia do contrato pela R., posto que estava no período experimental. Em reconvenção, reclamou a R. do A. a indemnização dos danos patrimoniais (despesas de aluguer de autocarro e avião) e não patrimoniais (afetação da imagem da empresa) causados, num total de 3.390 euros.

O A. apresentou resposta, que apenas foi admitida na parte referente à reconvenção e em que pediu a condenação da R. como litigante de má-fé em multa e indemnização a fixar pelo Tribunal.

Foi proferido despacho saneador tabelar; foi admitido o pedido reconvencional; não foi admitida a resposta do A. contida nos artigos 11º a 56º desse articulado, os quais se tiverem por não escritos, “bem como os correspondentes documentos e demais requerimentos de prova efectuados a final de tal resposta”; foi fixado à acção o valor de €15.999,08 (atento o valor do pedido e da reconvenção); dispensou-se a selecção da matéria de facto e a enunciação dos temas da prova.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento (ata de fls. 164/164v, 166/166vº e 230/231[1]), após o que foi proferida sentença que julgou a acção “apenas parcialmente procedente por provada, condenando-se a Ré C..., Lda, a pagar ao Autor B... a quantia de 621,28 euros, acrescida dos juros de mora que, à taxa legal, se tenham vencido desde a citação e venham a vencer até integral pagamento. No mais, vai a Ré absolvida do que vinha peticionado pelo A.
Custas pelo A. e R., na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de fls. 93 e 94.”

Inconformado, o A. veio recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
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A Recorrida contra alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
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O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Decisão da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância:

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

“1 - A R. tem como objecto a exploração do transporte de pesados de passageiros, na área de Santa Maria da Feira, e explora com intuito lucrativo o negócio conhecido como “C1...”.
2 - Para o exercício da sua actividade, em 06 de dezembro de 2016, a R. admitiu o A. para lhe prestar serviços de motorista de pesados de passageiros, no autocarro com a matrícula ..-OJ-.., entre outros autocarros da sua frota.
3 - Com essa data de 6/12/2017, a R. preencheu e entregou ao A. o Cartão de Identidade da C..., permitindo identificar-se como motorista de serviço público da R. (cfr. documento junto sob o n.º 01 com a petição e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
4 - Desde então e sempre que conduzia em circuitos turísticos ou linhas transporte exploradas pela R., o A. utilizava e registava os tempos de serviço no Cartão de Condutor (cfr. documento junto sob o n.º 02 e aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
5 - A. prestou, pelo menos, os seguintes serviços à Ré:
- do dia 25 de março ao dia 30 de março de 2017 efectuou a viagem de Barcelona a Nice, sendo que teve de iniciar serviço em Santa Maria da Feira(Lourosa) (cfr. documento junto sob o n.º 03 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
- do dia 09 de maio ao dia 19 de maio efectuou a viagem de Lisboa a terminar em Barcelona, tendo iniciado o serviço às 6:30h da manhã em Santa Maria da Feira(Lourosa) (cfr. documento junto sob o n.º 04 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
- imediatamente no dia 20 de maio ao dia 27 de maio de 2017, iniciou a viagem em Madrid para terminar em Aeroporto de Madrid às 20:00h. (cfr. documento junto sob o n.º 05 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
- logo no dia 28 de maio às 9:00h iniciou uma viagem em Lisboa a terminar ao dia 03 de junho de 2017 às 19:00h em Madrid (cfr. documento junto sob o n.º 06 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
- do dia 05 de junho ao dia 12 de junho de 2017 iniciou viagem em Lisboa e terminou em Barcelona (cfr. documento junto sob o n.º 07 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
6 - Do dia 08 até ao dia 14 de julho de 2017, o A. viajou, a serviço da R., com o Grupo “D...” em Munique, tendo terminado no dia 14 de julho em Nuremberga (cfr. documento junto sob o n.º 08 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
7 - No dia 14 de julho de 2017, o gerente da R. Eng.º E... deu ordem ao A. para iniciar um outro serviço de 3 dias com outro grupo, com inicio em Bamberg a terminar em Frankfurt (cfr. documento junto sob o n.º 09 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
8 - No dia 17 de julho o A. recebeu pelo telemóvel mensagem escrita do Eng.º E..., com ordem para ir de Frankfurt a Husum (distrito de Nordfriesland- Norte da Alemanha) (cfr. documentos juntos sob os n.º 10 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos).
9 - No dia 18 através de correio eletrónico enviado pelos serviços da R. o A., foi destacado para efectuar um serviço de 6 dias, ou seja com início no dia 19 de julho em Husum a terminar no dia 24 de julho de 2017 (cfr. documento junto sob o n.º 11 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
10 - Tal circuito teria início em Husum para terminar no Aeroporto de Estugarda.
11 - O A. iniciou o serviço em Husum no dia 19 de julho, com destino a Koln (Colónia).
12 - Porém, decidiu parar numa área de descanso da Autoestrada perto de Dusselford, tendo contactado a R. na pessoa do Sr.º F..., informando-o que tinha sido multado por falta de dístico verde e que só continuaria viagem se a R. o adquirisse, ao que aquele respondeu que a empresa entendia não estar obrigada a fazê-lo.
13 - O A. parou e permaneceu numa (nessa) área de descanso da Autoestrada perto de Dusselford, tendo chamado as autoridades alemãs, que elaboraram um auto de infracção quanto aos tempos de condução e repouso (cfr. documento que se junto sob o n.º 12 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
14 - Teve de ser efectuado o transbordo dos turistas e respectivas bagagens para outro autocarro por intermédio do Guia da Agência de Viagens.
15 - O A. dirigiu-se depois com o veículo da R. para uma área de serviço da ..., onde pernoitou (cfr. documento junto sob o n.º 13 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
16 - No dia seguinte (20 de julho de 2017) sentiu um surto de asma, pelo que se dirigiu ao interior da bomba de gasolina a pedir auxílio, tendo alguém chamado uma ambulância.
17 - Quando se encontrava dentro da ambulância para ser transportado para o Hospital, chegou naquele momento um funcionário da aqui R., Sr.º G....
18 - O A. foi transportado para o Hospital de Remscheid, onde deu entrada no Serviço de Urgência às 17:12h, do dia 20 de julho de 2017 (cfr. documento junto sob o n.º 14 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
19 - Após ter alta hospitalar, foram-lhe entregues pela Policia Alemã alguns dos seus bens que tinham ficado no interior do autocarro, mas não voltou a ver o seu colega G..., nem o autocarro, que foi levado por esse funcionário da R..
20 - Para regressar, o A. viajou de comboio até Dusselford, seguidamente de autocarro até Estrasburgo e daqui até Paris (cfr. documento junto sob o n.º 15 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos), onde chegou a 21 de julho.
21 - O A. pediu várias vezes à R. para tratar do seu regresso, tendo enviado várias mensagens (cfr. documento junta sob o n.º 16 - 5 mensagens escritas – e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
22 - No dia 22 de julho o A. conseguiu que uma empresa de autocarros Portugueses “H...” o transportasse de Paris até Viseu.
23 - Chegou a casa no dia 23 de julho.
24 - O A., por carta datada de 26 de julho de 2017, registada e com aviso de receção, procedeu à resolução contratual por justa causa, com fundamento nos factos que constam da cópia junta como doc. n.º 17, a fls. 36 v. e segs., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
25 - Após ter sido notificada da Resolução Contratual, a R. respondeu à carta do A. e invocou pretensão de denúncia no período experimental, sem enviar o Mod. PP5044/2013 para que o A. solicitasse o Subsídio de Desemprego (cfr. documento junto sob os n.º 19).
26 - O A. socorreu-se dos Serviços da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), para junto destes oficiar à R. a emissão e entrega do Requerimento para o Subsídio de Desemprego (cfr. documentos juntos sob o n.º 20 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos).
27 - O A. foi inscrito pela R., como seu trabalhador, nos serviços de Segurança Social no dia 30.06.2017, com indicação de contratado a partir de 01.07.2017, conforme consta dos docs. juntos sob o nº 21 e 22 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
28 - A R. emitiu e carimbou, com data de 20/09/2017, a Declaração para o Subsídio de Desemprego, invocando a Denúncia do contrato de trabalho por iniciativa do empregador no período experimental, conforme resulta do documento junto sob o n.º 23 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
29 - O A. nada chegou a receber da R. pelo trabalho de julho de 2017, nem gozou férias.
30 - O A. trabalhou no feriado de 10 de junho de 2017 (dia de Portugal e das Comunidades), pois encontrava-se a efectuar o trajeto do passeio turístico Madrid/Zaragoza (cfr. documento n.º 07 junto a fls. 21 v.).
31 - Entre os dias 19 a 23 de julho de 2017, o A. suportou despesas de transporte para ir de Dusselford até Estrasburgo, daí até Paris e de Paris a Viseu, tendo despendido, pelo menos, 95,60 euros (cfr. documentos juntos sob os n.º 26 e 27 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos).
32 - Quando lhe foram entregues pela Policia alemã os seus objectos pessoais, o A. recebeu o telemóvel, o GPS, e a bolsa onde os mesmos se encontravam, mas por causa de danos nos mesmos teve de suportar, em reparações, um total de €1.649,95 (mil seiscentos e quarenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) (cfr. documentos juntos sob os n.º 28, 29, 30, 31 e 32 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos).
33 - Por ter sido transportado no dia 20.07.2017 de emergência em ambulância, para um hospital em Remscheid, encontra-se em dívida o montante de €1.066,00 (mil e sessenta e seis euros) (cfr. documento junto sob o n.º 33 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
34 - No dia 15 de julho, o A. fora autuado pela Policia Alemã por não ter o dístico Verde que permite circular dentro das cidades alemãs, tendo liquidado o montante de €180,00 (cento e oitenta euros) – cfr. documento nº 34.
35 - Sem que tenha sido até à data reembolsado pela R..
36 - O A. recorreu a consultas para seguimento em psiquiatria no centro Hospitalar de São João no Porto a 9/08/2017 e a consultas particulares de psicologia com a Dr.ª I... entre 17 e 29/08/2017, desembolsando nesta o total de €90,00 (noventa euros) (cfr. documentos juntos sob o n.º 36, 37 e 38 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos). 37 - Na sequência da falta de emissão da Declaração de Desemprego por parte da R, o A. liquidou o valor de €4,95 (quatro euros e noventa e cinco cêntimos) de CTT para enviar a documentação solicitada pelo Centro Distrital de Aveiro (cfr. documento junto sob o n.º 39 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
38 - Toda esta situação laboral, bem como o fim de uma relação afectiva pela mesma altura, mexeram com o sistema nervoso e com a saúde do A., tendo-lhe sido diagnosticados stress, ansiedade, depressão e alterações de sono (cfr. documentos juntos sob os n.º 40 e 41 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos).
39 - Até ao dia 01 de Julho de 2017, data da sua admissão como trabalhador da R. indicada ao ISS, I.P., o A. prestava serviços de transporte pesado de passageiros quando tal lhe era solicitado pelo responsável comercial da R., o Senhor F..., e mediante a sua disponibilidade, que no entanto era grande e levou a que cada vez prestasse mais serviços, ainda que com alguns intervalos de inactividade (maiores em janeiro e fevereiro de 2017).
40 - Nessas alturas, o responsável comercial da R. não ordenava o A. que efectuasse determinado circuito turístico, como fazia com outros trabalhadores da C...; antes lhe perguntava se tinha disponibilidade para prestar o serviço, cabendo ao A. aceitar, ou não, de acordo com a sua própria disponibilidade.
41 - Em contrapartida, o R. pagava ao A. um preço diário por cada dia de serviço (50 euros), sendo o valor de cada serviço variável consoante o número de dias e despesas que implicava.
42 - Pertenciam à R. os autocarros que o A. conduzia nesses serviços, bem como os equipamentos de gps e telemóvel.
43 - A R. comunicou a admissão do A. em 01 de Julho de 2017 como seu trabalhador, indicando tê-lo admitido por contrato a termo certo – cfr. comunicação à seg. Social junta a fls. 118.
44 - A R. assume ter-se obrigado, desde então, ao pagamento ao A. de uma retribuição base de 630,00 Eur (seiscentos e trinta Euros), acrescida de um valor diário a título de ajudas de custo.
45 - Para a organização dos circuitos em que opera, a R. dispõe de uma escala onde é introduzido o itinerário de cada serviço, atribuindo-lhe um autocarro e motorista (s).
46 - A decisão de paragem do autocarro no dia 19/07/17 por parte do A. derivou de o mesmo insistir em que a R. teria de adquirir o dístico verde que permitiria efectuar visitas dentro das cidades alemãs.
47 - A R. entendia que não tinha de o adquirir, tendo transmitido tal posição ao A..
48 - O A. recusou-se a acatar tal decisão da R., e iniciou uma estratégia de pressão e chantagem junto de vários colaboradores do escritório da R., designadamente o Senhor F..., o Senhor J... e a Senhora K....
49 - Assim, no dia 19 de Julho de 2017, em conversas telefónicas com as pessoas acima referidas, o A. afirmava que iria parar o autocarro com os clientes no seu interior, se não fosse comprado o referido dístico que dava acesso a uma determinada área no centro das cidades alemãs.
50 - Todas as pessoas com quem o A. falou tentavam pedir-lhe para se acalmar, que não havia motivo para estar assim descontrolado, mas o A. não permitia ninguém falar, e após efectuar a ameaça, desligava o telemóvel, chegando inclusivamente a ficar incontactável.
51 - Foram feitos vários contactos para o A., mas o mesmo cancelava todas as chamadas, até que o Senhor J... lhe ligou de um número pessoa (que o A. não tinha gravado) e então ele atendeu.
52 - O A. comunicou então que não iria continuar o serviço, exigindo que fosse comprado um voo de regresso para Portugal.
53 - O Senhor J... tentou demovê-lo, mas sem sucesso.
54 - O A. negou-se ainda a dar à R. a localização do autocarro, apesar de tal lhe ser solicitado pelo Sr. J....
55 - A cliente contactou a R., que não tinha como justificar o sucedido, e decidiu contratar um outro fornecedor para levar o grupo ao hotel e para continuar o serviço que havia sido contratado à R..
56 – O guia que acompanhava os passageiros enviou para a cliente, com conhecimento à R., comunicação electrónica com a localização do autocarro, tendo sido assim possível assegurar a troca dos passageiros do autocarro da R. para o do novo fornecedor, conforme documento junto a fls. 118 verso e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
57 - A R. pediu a um trabalhador seu, o Senhor G..., que se dirigisse ao posto da Polícia Alemã mais próximo da localização fornecida pelo guia (também passageiro), a fim de conseguir recuperar o autocarro.
58 - Ao fim de mais de 24h, o trabalhador da R. acompanhado dos agentes da Polícia, conseguiu encontrar o A. e o autocarro numa área de serviço a cerca de 10 km da localização enviada pelo dito guia/passageiro.
59 - O A. encontrava-se então dentro de uma ambulância.
60 - Os agentes da Polícia e o trabalhador G... dirigiram-se ao hospital para o qual o A. foi encaminhado, tendo um dos agentes contactado com o A., a fim de recolher a chaves do autocarro.
61 - Após, os agentes da Polícia acompanharam o trabalhador G... até ao autocarro, tendo recolhido os pertences do A., que ficaram à guarda daqueles para posterior entrega ao A..
62 - O trabalhador Senhor G... verificou que o A. dispunha de dinheiro na carteira que levou para o hospital.
63 – O comportamento do A. implicou para a R., pelo menos, o custo do voo Lisboa-Dusseldorf, em 20/07/17, para o trabalhador G..., no valor de 115,00 Eur (cento e quinze Euros), conforme documento junto a fls. 119, que aqui se dá por reproduzido.
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IV. Fundamentação

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, são as seguintes as questões a apreciar:
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- Da existência de um contrato de trabalho no período de 06.12.2016 a 01.07.2017;
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- Da resolução do contrato de trabalho com justa causa e respectiva indemnização;
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- Altera-se o nº 48 dos factos provados, que passa a ter a seguinte redacção:
48 - O A. recusou-se a acatar tal decisão da R. e adotou os comportamentos referidos nos nºs 49, 50, 51, 52, 53 e 54 dos factos provados.
- No mais, mantém-se a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância.

4. Da existência de um contrato de trabalho no período de 06.12.2016 a 01.07.2017

Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“(…)
Invocando o A. a existência de um contrato de trabalho, como causa de pedir da acção (ou integrante dela), incumbe-lhe o ónus da prova dos factos constitutivos daquele tipo de contrato, designadamente a dita subordinação – cfr. art. 342º, nº 1, do Cód. Civil. Actualmente, pode beneficiar da presunção do art. 12º do Cód. Trabalho, se se verificarem as condições aí referidas. E, em caso de dúvida, sempre esta se terá de resolver contra a parte onerada com a prova – art. 346º do Cód. Civil.
No caso dos autos, o que se apurou relativamente ao período anterior ao mês de julho de 2017 foi, tão só, que o A, realizou, a serviço da R., algumas viagens em veículos de transporte de passageiros desta, não tendo tais serviços uma regularidade diária nem continuada, nem sendo por eles paga uma quantia mensal pré-definida. Mais se infere dos períodos dessas viagens que boa parte desses serviços ocorreram em épocas turisticamente consideradas de altas ou de maior afluxo de clientela. E, em lado algum se constata que o A. tenha acedido a realizar tais viagens independentemente da sua disponibilidade pessoal ou subordinado a uma agenda ou instruções rígidas por parte da Ré.
Ora, o citado art. 12º do CT faz presumir a existência de um contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas (duas ou mais) das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Assim e revertendo ao caso dos autos, verifica-se claramente que não resultam demonstradas as características previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º.
Quanto à alínea b), apenas podemos afirmar que pertenciam à R. os autocarros que o A. conduziu nas viagens realizadas; o equipamento de gps e o telemóvel; ou seja, tudo instrumentos sem os quais seria inviável mesmo uma mera prestação de serviço (já que o A. não iria, por princípio e segundo a normalidade das coisas, usar veículos próprios ou o seu próprio equipamento de gps ou telemóvel).
E quanto à da al. a) do mencionado artigo, a presunção eu dela resultaria é facilmente ilidida, na medida em tal também não poderia ser de outra maneira, atento o facto de serem os clientes a elaborarem os itinerários elaborados, sendo que naturalmente caberia à R. a comunicar ao A. os locais onde o serviço seria prestado.
Nestes casos, em que não há opção por ou viabilidade em realizar a actividade em locais diversos dos indicados pelo beneficiário da actividade ou com equipamentos próprios do prestador, tais circunstâncias não podem nem devem valer como decisivas, ficando por isso mesmo ilidida a presunção que delas poderia, de outro modo, resultar – cfr. 350º, nº 2, do Cód. Civil.
Temos assim por não demonstrada, como era ónus do A., a existência de uma verdadeira relação laboral antes de 1/07/2017; e muito menos com início em 6/12/2016, como aquele alegava.
Donde que qualquer prestação ou crédito dos reclamados pelo A., como créditos laborais que são, só se possam e devam reconhecer em relação ao período posterior a 1/07/2017.”.
Do assim decidido discorda o Recorrente invocando, em síntese, a presunção de laboralidade do art. 12º do CT/2009 e a consequente inversão do ónus da prova.

4.1. Tendo em conta a data a que se reportam os factos é aplicável ao caso o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009).
O art. 11º do citado Código define o contrato de trabalho como sendo «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas».
Da definição legal apontada resulta como elemento essencial do contrato de trabalho a sujeição (ou possibilidade dessa sujeição) da pessoa contratada à autoridade do contratante (subordinação jurídica), a qual se traduz na prerrogativa deste dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da atividade (e na obrigação, por parte daquele, de as receber).
Por outro lado, o contrato de trabalho tem por objeto o exercício da atividade ou a disponibilidade do trabalhador para essa atividade mediante o pagamento de uma contrapartida.
Como é sabido, a questão da existência ou não de um contrato de trabalho constitui, frequentemente, umas das questões de maior melindre e que mais dúvidas suscita na sua aplicação prática.
Por isso, e perante a dificuldade, por vezes, da determinação do tipo contratual através do método subsuntivo, têm sido, pela doutrina e jurisprudência, apontados diversos elementos adjuvantes e indiciários – internos e externos - da caracterização do contrato de trabalho, designadamente da subordinação jurídica (método tipológico).
Assim, como indícios internos, apontam-se usualmente: a natureza da atividade concretamente desenvolvida; o carácter duradouro da prestação; o local da prestação da atividade (em estabelecimento do empregador ou em local por este indicado); a propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador); a existência de horário de trabalho; a necessidade de justificação de faltas; a remuneração determinada pelo tempo de trabalho; o exercício da atividade por si e não por intermédio de outras pessoas; o risco do exercício da atividade por conta do empregador; a inserção do trabalhador na organização produtiva do dador de trabalho; o exercício do poder disciplinar; o gozo de férias e inserção no correspondente mapa; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; o nomen juris atribuído pelas partes.
Como indícios externos, são designadamente apontados: a exclusividade da prestação da atividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga (subordinação económica); a inscrição nas Finanças e na Segurança Social como trabalhador dependente; a filiação sindical.
O ónus da prova da existência do contrato de trabalho (em caso de não verificação dos pressupostos de facto que constituem a base de aplicação da presunção de laboralidade consagrada no art. 12º do CT conforme adiante melhor se dirá) compete ao trabalhador. E, para o efeito e tendo em conta os mencionados fatores indiciários, há que ter presente que sendo a subordinação jurídica elemento essencial do contrato de trabalho e da sua distinção de outras figuras afins, os referidos fatores indiciários, individualmente considerados, assumem peso relativo, devendo, perante o concreto circunstancialismo de cada caso, serem apreciados e sopesados de forma global.

Mas, tendo presente a dificuldade de prova, pelo trabalhador, da existência do contrato de trabalho, mormente da subordinação jurídica, e visando facilitar essa sua tarefa, veio o legislador do CT/2003, de forma inovatória, introduzir, no seu art. 12º, uma presunção de laboralidade, de tal sorte que, verificados que fossem, de forma cumulativa, todos os pressupostos nele previstos, se presume a existência de contrato de trabalho, com a consequente inversão do ónus da prova; por via dessa inversão, caberá então ao empregador ilidir a presunção, através da prova do contrário (art. 350º, nº 2, do Cód. Civil), sendo de salientar que, para o efeito, não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido.
O art. 12º do CT/2003, na sua redação original, adotou, com vista à consagração dessa presunção, o critério dos factos índices habitualmente utilizados pela doutrina e jurisprudência na definição, e distinção, do contrato de trabalho em relação a outras figuras contratuais, designadamente o contrato de prestação de serviços; e muito embora a eventual não verificação de algum ou alguns dos pressupostos de base da existência da presunção não impedisse, pela análise de toda a matéria de facto apurada, a eventual conclusão no sentido da existência do contrato de trabalho, dado que os pressupostos contidos nesse preceito eram de verificação cumulativa a aplicação prática da referida presunção mostrou-se de pouca utilidade.
A redação original da mencionada presunção veio então a ser alterada pela Lei 9/2006, que passou a dispor que “Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob a ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”, redação esta que, apesar do desiderato da figura da presunção, parecia até ser mais exigente do que o próprio conceito de contrato de trabalho [o facto presumido], cuja prova essa presunção visaria facilitar ou agilizar, pelo que cabia questionar qual a utilidade prática de tal presunção.
Entretanto, e perante as criticas apontadas, veio então o CT/2009, no seu art. 12º, nº 1, adotar nova redação, a saber:
Artigo 12.º
Presunção de contrato de trabalho
1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
Esta nova redação alterou de forma significativa os pressupostos da verificação da referida presunção, pois que, para que ela seja aplicável, deixou de ser exigível a verificação cumulativa dos requisitos que então se previam, bastando-se agora o art. 12º com a verificação de “algumas das seguintes características” [que a seguir enumera]. Ou seja, tais pressupostos deixaram de ser de verificação cumulativa: não bastando a existência de uma só característica, basta todavia a existência de duas (ou mais).
Ao “trabalhador” cabe, pois, alegar e fazer prova de, pelo menos, dois dos pressupostos de base de atuação da presunção. E, provados tais pressupostos, há que presumir a existência de um contrato de trabalho, com a consequente inversão do ónus da prova; por via dessa inversão, caberá então ao empregador ilidir a presunção, através da prova do contrário (art. 350º, nº 2, do Cód. Civil), sendo de salientar que, para o efeito, não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido. É necessário que faça a prova de factos que levem à conclusão de que não existe um contrato de trabalho ou de que a relação contratual consubstancia um outro tipo contratual que não o contrato de trabalho.
Mas, condição primeira ou, melhor dizendo, que se coloca ainda a montante da posterior apreciação dos factos base de atuação da presunção, é que quem se intitule como “trabalhador” alegue e prove que prestou trabalho ao invocado “empregador”. A prova deste facto – prestação da actividade/trabalho- é essencial pois que, sem ele, nem trabalho/actividade existe, até por forma a permitir apreciar da verificação ou não dos referidos pressupostos.

4.2. No caso, o A. alega manter uma relação de trabalho subordinado com a Ré desde 06.12.2016 até 30.06.2017, sendo que a Ré apenas admite a existência de tal relação a partir de o dia 01.07.2017.
Com relevo para a questão ora em apreço provou-se que:
“1 - A R. tem como objecto a exploração do transporte de pesados de passageiros, na área de Santa Maria da Feira, e explora com intuito lucrativo o negócio conhecido como “C1...”.
2 - Para o exercício da sua actividade, em 06 de dezembro de 2016, a R. admitiu o A. para lhe prestar serviços de motorista de pesados de passageiros, no autocarro com a matrícula ..-OJ-.., entre outros autocarros da sua frota.
3 - Com essa data de 6/12/2017, a R. preencheu e entregou ao A. o Cartão de Identidade da C..., permitindo identificar-se como motorista de serviço público da R. (cfr. documento junto sob o n.º 01 com a petição e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
4 - Desde então e sempre que conduzia em circuitos turísticos ou linhas transporte exploradas pela R., o A. utilizava e registava os tempos de serviço no Cartão de Condutor (cfr. documento junto sob o n.º 02 e aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
5 - A. prestou, pelo menos, os seguintes serviços à Ré:
- do dia 25 de março ao dia 30 de março de 2017 efectuou a viagem de Barcelona a Nice, sendo que teve de iniciar serviço em Santa Maria da Feira(...) (cfr. documento junto sob o n.º 03 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
- do dia 09 de maio ao dia 19 de maio efectuou a viagem de Lisboa a terminar em Barcelona, tendo iniciado o serviço às 6:30h da manhã em Santa Maria da Feira(...) (cfr. documento junto sob o n.º 04 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
- imediatamente no dia 20 de maio ao dia 27 de maio de 2017, iniciou a viagem em Madrid para terminar em Aeroporto de Madrid às 20:00h. (cfr. documento junto sob o n.º 05 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
- logo no dia 28 de maio às 9:00h iniciou uma viagem em Lisboa a terminar ao dia 03 de junho de 2017 às 19:00h em Madrid (cfr. documento junto sob o n.º 06 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
- do dia 05 de junho ao dia 12 de junho de 2017 iniciou viagem em Lisboa e terminou em Barcelona (cfr. documento junto sob o n.º 07 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
39 - Até ao dia 01 de Julho de 2017, data da sua admissão como trabalhador da R. indicada ao ISS, I.P., o A. prestava serviços de transporte pesado de passageiros quando tal lhe era solicitado pelo responsável comercial da R., o Senhor F..., e mediante a sua disponibilidade, que no entanto era grande e levou a que cada vez prestasse mais serviços, ainda que com alguns intervalos de inactividade (maiores em janeiro e fevereiro de 2017).
40 - Nessas alturas, o responsável comercial da R. não ordenava o A. que efectuasse determinado circuito turístico, como fazia com outros trabalhadores da C...; antes lhe perguntava se tinha disponibilidade para prestar o serviço, cabendo ao A. aceitar, ou não, de acordo com a sua própria disponibilidade.
41 - Em contrapartida, o R. pagava ao A. um preço diário por cada dia de serviço (50 euros), sendo o valor de cada serviço variável consoante o número de dias e despesas que implicava.
42 - Pertenciam à R. os autocarros que o A. conduzia nesses serviços, bem como os equipamentos de gps e telemóvel.
Decorrendo embora da matéria de facto provada que o A., a partir de 06.12.2016, efectuou para a Ré serviços de transporte de passageiros, utilizando equipamento de trabalho desta (veículo, telemóvel e gps) nas rotas por esta definidas, não decorre, salvo os períodos indicados no nº 5 dos factos provados (de 25.03. a 30.03.2017, 09.05. a 12.06.2017), quanto aos demais quando o terá feito, sendo que da matéria de facto provada resulta também que existiram períodos de interregno. A prestação da actividade consubstancia facto essencial à existência de um contrato de trabalho, pelo que, no caso, sem a prova, sequer, da prestação de actividade no período até 25.03.2017, não se poderá concluir no sentido da existência de qualquer contrato de trabalho, nem tão pouco da verificação de qualquer dos pressupostos base de atuação da presunção a que se reporta o art. 12º.
Quanto ao período de 25.03.2017 a 12.06.2017, tendo embora ficado provada, embora com interregnos, a prestação da actividade, poder-se-ia dizer, porém apenas nos períodos em que a actividade foi prestada, se verificariam os pressupostos a que se reporta o art. 12º, nº 1, quais sejam os referidos nas als. a) e b) - prestação da actividade em local determinado pela Ré, com utilização de equipamento desta. Mas não já nos períodos de interregno dessa prestação, que se verificaram (ou, pelo menos, não fez o A. prova da prestação da actividade) em todo o mês de abril de 2017 até 08 de maio de 2017, bem como de 13.06.2017 a 30.06.2017.
Quanto ao pressuposto previsto na al. c) do citado preceito (observância de horas de início e termo da prestação determinadas pelo beneficiário da mesma), poder-se-ia também dizer que, na medida em que as rotas – início e termo – são determinadas pela Ré, estaria tal requisito previsto, porém também apenas nos períodos em que a actividade foi prestada, mas não já nos períodos de interregno dessa prestação.
Quanto ao pressuposto previsto na al. d) do referido artigo (pagamento, com determinada periodicidade, de uma quantia certa ao prestador da actividade, como contrapartida do mesmo), entendemos não se verificar a periodicidade nele exigida, pois que, como decorre da matéria de facto provada, e tendo até em conta os períodos de interregno, o pagamento era feito ao dia por reporte a cada uma das viagens efectuadas, não tendo sido acordado, nem isso resultando da factualidade provada, que tivesse sido acordado o pagamento de quantia com uma periodicidade certa, de antemão conhecida.
Quanto ao pressuposto a que se reporta a al. e), é patente que o mesmo não se verifica.
Não obstante a verificação, relativamente aos períodos em que o A. prestou a sua actividade, se pudesse, pois, dizer que se verificariam 3 dos referidos pressupostos, a verdade é que temos como ilidida a presunção da existência de contrato de trabalho entre o período de 25.03.2017 a 30.06.2017.
E temos como ilidida, desde logo, tendo em conta os períodos de interregno da prestação da actividade que se verificaram – todo o mês de abril a 08.05.2017, e de 13.06.2017 a 30.06.2017, o que não é compatível com a existência de um contrato de trabalho em que, salvas as ausências previstas e admitidas no CT (p.ex, férias e faltas) e que não decorre que se tenham verificado no caso, a continuidade na prestação do trabalho é um dos elementos essências do contrato de trabalho. Por outro lado, decorre também da matéria de facto provada, que o A. era contactado pela Ré para a prestação dessa actividade, sendo que esta o era de acordo com a disponibilidade do A. que, podendo ou querendo, a poderia prestar, mas a isso não estando vinculado como o estão os trabalhadores com uma relação de trabalho subordinado. Acresce que sendo a contrapartida paga em função das viagens (à razão de €50,00 por viagem), não a auferindo quando as não realizasse, no contexto acima referido tal “descaracteriza” também a existência de um contrato de trabalho em todo esse período que antecedeu o dia 01.07.2017.
Ou seja, consideramos, pois, que não se poderá concluir no sentido da existência de um contrato de trabalho, seja de 06.12.2017 até 24.03.2017 (por, quanto a este período, não se poder, sequer, apelar aos pressupostos de base da presunção de laboralidade já que não se provou a prestação efectiva de atividade), seja de 25.03. 2017 a 30.06.2017 por se entender que foi ilidida a mencionada presunção que, quanto aos períodos de prestação efectiva de actividade, se poderia retirar dos pressupostos previstos no art. 12º, nº 1, als. a), b) e c).
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
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6. Da resolução do contrato de trabalho com justa causa e correspondente indemnização

A este propósito, referiu-se na sentença recorrida o seguinte:
“Passando à 2ª questão das atrás enunciadas, admitiu a Ré que no dia 18 de Julho de 2017, incumbiu o A., ai já sob o seu poder de direção enquanto empregadora, de efectuar um circuito de 6 (seis) dias, com início no dia 19 de Julho de 2017 e fim a 24 de Julho de 2017, de Husum até ao Aeroporto de Estugarda.
Ora, a resolução do contrato de trabalho pelo A., por carta de 26/07/2017, prende-se essencialmente com o ocorrido juntamente nesse circuito, já que, compulsado o seu teor, o que de concreto dela se pode extrair é que o A. estaria nessa altura a conduzir já há “27 dias seguidos, com percursos diários de 700 Km”; que lhe foi exigido que continuasse a transportar turistas “sob pena de ser abandonado na Alemanha, à minha sorte e sem dinheiro suficiente para suportar as despesas de regresso”; que isso o obrigou a “ter que parar o autocarro antes de chegar ao destino por não me encontrar em condições de saúde”; que “em face do cansaço extremo a que tenho estado sujeito, cheguei mesmo a sentir-me mal, tendo perdido os sentidos e sido transportado ao hospital; que a R. ordenou que “outro motorista recolhesse o autocarro, sem seque me serem devolvidos todos os pertences”; e que não lhe foi “entregue qualquer meio que permitisse suportar o transporte de regresso a casa”.
Tais factos e outras acusações laterais como falta de formação profissional e falta de descontos para a segurança social é que, segundo a carta de resolução – que delimita a justa causa atendível para a mesma, segundo o art. 398º, nº 3, do CT – justificariam a cessação unilateral do contrato pelo A. “nos termos do art. 394º, nº 1 b), d) e f)” daquele Código.
Contudo, o que se apurou foi bem diverso.
Desde lodo e quanto às acusações de falta de formação profissional e de descontos para a Segurança Social, tendo-se constatado que o A. apenas ingressara nos quadros de trabalhadores da R. em 1/07/2017, é natural e compreensível que, menos de decorrido um mês, ainda não tivesse nem pudesse promover a formação anual prescrita no art. 131º, nº 2, do CT, nem pudesse, por falta de vencimento da 1ª retribuição mensal, proceder a retenções fiscais ou contribuições para a segurança social.
Depois e quanto à demais factualidade invocada, constatou-se que, contrariamente ao alegado pelo A., o abandono do autocarro da R. na Alemanha, em 19/07/2017, não esteve relacionado com uma suposta falta de descanso do mesmo, mas sim com uma insistência dele para que a R. adquirisse o dístico verde que permite efectuar certas visitas dentro das cidades alemãs.
A este propósito, ainda que fosse necessário o referido dístico para o percurso que tinha de realizar – o que não se comprovou - e ainda que o A. já tivesse sido multado anteriormente pela falta daquele mesmo dístico – o que, pelos vistos, terá sucedido mas em 17/07/17 e sempre poderia ser objecto de um pedido de reembolso (judicial ou extrajudicial) à R. -, a verdade é que nada legitimava que o A. tivesse, pura e simplesmente, parado o autocarro em chantagem com a R., deixando os passageiros na indefinição do seu destino e recusando-se até a fornecer a localização do veiculo e a acatar as demais indicações telefónicas de diversos elementos e representantes da empresa. Tais atitudes são incompatíveis com os deveres elementares do A. enquanto trabalhador, máxime o de zelo e diligência, obediência, lealdade e contribuição para a produtividade da empresa – vd. art. 128º do CT; e, independentemente disso, afastam a possibilidade de se concluir que a cessação do contrato era inevitável em virtude de comportamentos graves ou culposos por parte da R., como é pressuposto geral de qualquer resolução com justa causa – cfr. art. 394º, nºs 1, 2 e 4 do CT.
Por isso e porque os problemas de saúde do A. - seja quanto à asma de que se viu afetado na altura e implicou assistência hospitalar, seja quanto às perturbações psíquicas de que padece – também não são imputáveis à R., não vemos qualquer motivo para reconhecer – como peticiona o A. - a existência de justa causa para a resolução do contrato pelo A..

6.1. Dispõe o art. 394º do CT/2009, que:
1- Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) (…)
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) (…)
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) (…);
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
3- Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
(…)
4- A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações.
(…)
Por sua vez, de harmonia com o art. 396º, nº 1, a resolução do contrato de trabalho com fundamento em facto previsto no nº 2 do citado art. 394º, confere ao trabalhador o direito à indemnização naquele prevista.
O art. 394º, nºs 2 e 3 consagram o que habitualmente se designa, respetivamente, por justa causa subjetiva, proveniente de atuação culposa do empregador, e por justa causa objetiva, relacionada com circunstâncias justificativas dessa resolução não imputáveis a comportamento ilícito e culposo do empregador.
No n.º 4 do art. 394.º prescreve-se que “a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
Neste normativo (art. 351.º, n.º 3), por sua vez, prevê-se que, “[n]a apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Assim, é necessário que, além da verificação do elemento objetivo e subjetivo, se conclua que se tornou impossível a manutenção da relação laboral.
A verificação de justa causa pressupõe, deste modo, a ocorrência dos seguintes requisitos:
a) um de natureza objetiva - o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 394º do Código de Trabalho;
b) outro de caráter subjetivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por ação ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal;
c) outro de natureza causal - que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade[2] de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo.
Não basta, pois, uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o contrato de trabalho com justa causa. Torna-se necessário que a conduta culposa do empregador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonnus pater familias, torne inexigível a manutenção da relação laboral por parte do trabalhador.
Só que nesta apreciação nunca poderá ser esquecido que, enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reação alternativos à rescisão (ou executa o contrato ou rescinde). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa invocada pelo trabalhador, sendo certo que, naquele, se tutela a garantia do emprego, por um lado, e que, nesta, não tem o trabalhador, à semelhança do que ocorre com o empregador (que detém um leque variado de sanções disciplinares), outros meios de reação ao comportamento infrator do empregador.
De referir que, além de outros, constituem deveres do empregador respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade e proporcionar-lhe boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral [art. 127º, nº 1, als. a) e c)].

6.2. Revertendo-se ao caso em apreço, há que começar por dizer que, no essencial, a motivação invocada na comunicação da resolução do contrato de trabalho é a já acima referida pelo Mmº Juiz, sendo ainda de acrescentar que o A. aí referiu ainda o seguinte: “Esse motorista, que ali s deslocou a V/mando, não cuidou sequer de saber o meu estado de saúde e de me transportar de volta a casa. Nem me foi entregue qualquer meio que me permitisse suportar o meu transporte de regresso a casa, que acabei por fazer pelos meus próprios meios e a minhas expensas”.
Concorda-se com a sentença recorrida no que se reporta às imputações relativas à “falta de formação profissional e de descontos para a Segurança Social, pois que tendo-se constatado que o A. apenas ingressara nos quadros de trabalhadores da R. em 1/07/2017, é natural e compreensível que, menos de decorrido um mês, ainda não tivesse nem pudesse promover a formação anual prescrita no art. 131º, nº 2, do CT, nem pudesse, por falta de vencimento da 1ª retribuição mensal, proceder a retenções fiscais ou contribuições para a segurança social”.
Quanto à factualidade relativa à falta do dístico verde e à recusa de, por esse motivo, o A. prosseguir a viagem e demais comportamentos com isso relacionados (nºs 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 58) entende-se que o comportamento do A. viola o dever de urbanidade a que está adstrito. Quanto à eventual violação do dever de obediência é de salientar que, sendo porventura exigível o mencionado dístico para circular em determinadas localidades, seria obrigação da Ré, caso fosse necessário, fornecê-lo ao A., não lhe sendo, ou devendo ser censurável a oposição à circulação em contravenção às normas locais, tanto mais que o A., no dia 15 de julho, já havia sido autuado pela Policia Alemã por falta de tal dístico (cfr. nº 34 dos factos provados) e sendo, para além do mais, compreensível que não se quisesse ver novamente confrontado com tal situação. Diga-se que do nº 12 dos factos provados não decorre que esse dístico não fosse necessário nem que lhe tivesse garantido, de forma segura, que o mesmo não era necessário. O que se refere em tal ponto é, apenas, que o Sr. F... informou que a empresa entendia não estar obrigada a fazê-lo, mas não já, ao menos de forma clara, que não o tivesse que fazer por isso não ser exigível [refira-se que a testemunha F... afirmou que, embora em diversos sítios fosse necessário o dito dístico, não tinham conhecimento de que no local em causa fosse necessário]. Para além de que também não se compreende que a Ré não haja respondido ao A. no sentido de o autorizar a adquirir o dístico caso este fosse porventura necessário ou, não o sendo (o que não se provou) disso informando o A. de forma clara. O que lhe disse foi que a empresa entendia que não era necessário, sendo que, no caso, o A. já havia sido, todavia, autuado pela falta do mesmo.
Remete-se ainda para o que acima se disse a propósito da retribuição relativa aos dias 20 e seguintes.
Se é certo serem censuráveis os comportamentos do A. mencionados nos nºs 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 58, já quanto à presença das autoridades alemãs no local, ainda que chamadas pelo A., a verdade é que também foi levantado auto de infracção por violação dos tempos de condução e repouso, sendo que o A. se encontrava a trabalhar há, pelo menos, 11 dias consecutivos, sem qualquer dia de descanso. Não poderia, nem deveria, nem tinha o A. prosseguir a viagem sem prévio cumprimento do período de descanso semanal, nem a Ré lho poderia exigir ou imputar-lhe esse facto, sendo ela a responsável, face às viagens que programou, pela impossibilidade de continuação da viagem.
Ora, e também pelo que já acima se disse a propósito da retribuição dos dias 20 e seguintes de julho de 2017, é inaceitável que estando o A. hospitalizado, a Ré aí o tivesse deixado levando a veículo, sem nada lhe dizer (como decorre da matéria de facto provada, designadamente do nº 19) e sem outra assistência que acautelasse o regresso do A. a Portugal, tanto mais não obstante os diversos pedidos deste, tendo o A. tido que efectuar todo o percurso já acima mencionado, sendo de salientar que nem o A. estava em Portugal, nem estava a uns meros quilómetros de casa. Para além de, como também se referiu, competir à Ré “interessar-se” e assegurar o regresso do A., compete também ao empregador assegurar ao trabalhador boas condições de saúde e segurança no trabalho, não sendo com isso compatível o comportamento da Ré de se alhear da situação daquele, deixando-o hospitalizado, sem prévia informação de que o veículo iria ser levado e sem assegurar o transporte para o seu regresso, o que também consubstancia violação dos deveres de respeito e urbanidade, de proporcionar boas condições de trabalho do ponto de vista físico e moral e de condições de segurança no trabalho (als. a), b) g) do art. 127º, nº1, do CT), a que a Ré também está vinculada. E o comportamento do A. não justificava o mencionado comportamento da Ré, sendo que esta sempre lhe poderia, se assim o entendesse, vir a instaurar procedimento disciplinar.
Afigura-se-nos, pois, perante tal circunstancialismo e a gravidade do comportamento culposo da Ré, que não era ao A. exigível que mantivesse a relação laboral, assim ocorrendo justa causa para a resolução do contrato de trabalho.

Tendo em conta a procedência da acção quanto à resolução com justa causa do contrato de trabalho e que a Ré/Recorrida havia, na contestação, invocado ter denunciado o contrato de trabalho no período experimental, há que dizer o seguinte:
A resolução do contrato de trabalho (seja ela com ou sem justa causa) por iniciativa do trabalhador (assim como a denúncia por iniciativa do empregador) consubstancia declaração unilateral recetícia, que produz efeitos quando chega ao conhecimento do destinatário (art. 224º, º 1, do Cód. Civil).
Ora, do nº 25 dos factos provados decorre que a Ré apenas invocou a pretensão de denunciar o contrato de trabalho (invocando fazê-lo em período experimental) após lhe ter sido comunicada a resolução operada pelo A. com invocação de justa causa, resolução essa que produziu os seus efeitos em data anterior à da comunicação da denúncia por parte da Ré. Ou seja, quando esta chegou ao conhecimento do A., já o contrato de trabalho havia cessado, sendo a comunicação totalmente ineficaz e irrelevante.
Importa também esclarecer que, ainda que porventura (o que se admite como mera hipótese de raciocínio), se pudesse considerar que estaria em curso o período experimental, tal não obstaria a que pudesse o A. resolver o contrato de trabalho com justa causa. O período experimental concede às partes o direito de denunciarem o contrato de trabalho, no que toca ao trabalhador sem necessidade de aviso prévio e, no que toca ao empregador, sem invocação de justa causa. Mas, no decurso do período experimental, não estão as partes desoneradas das suas obrigações legais, podendo o trabalhador, se para isso tiver justa causa, resolver o contrato de trabalho nos termos do art. 394º, nºs 1 e 2, com direito à indemnização a que se reporta o art. 396º, ambos do CT.
Nos termos do art. 396º, nº 1, a resolução do contrato de trabalho com justa causa confere o direito a uma indemnização a fixar entre os 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, não podendo ser inferior a três anos.
É de referir que se tem o A. como vinculado por contrato de trabalho sem termo, o que foi aliás alegado não apenas pelo A., como também pela Ré [cfr. art. 52 da contestação], para além de que, devendo o contrato de trabalho a termo ser celebrado por escrito (art. 141º, nº 1, do CT/2009) e tendo tal formalidade natureza ad substantiam (art. 364º, nº 1, do Cód. Civil), apenas com a sua junção se poderia ter o A. como contratado a termo, contrato esse, caso haja porventura sido celebrado, não consta todavia dos autos.
Considerando que a remuneração mensal do A. é de valor modesto, o que aponta para valor superior ao mínimo da retribuição, por um lado, e a gravidade do comportamento da Ré, por outro, mas, esta também “atenuada” pelo anterior comportamento do A., entende-se como adequada e proporcional a fixação da indemnização em 30 dias de retribuição base por cada ano, não podendo ser inferior a três anos. Tem assim o A. direito à indemnização de €1.890,00.
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V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em, na parte impugnada no recurso, conceder-lhe parcial provimento e, em consequência:
A. Revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu o A. dos pedidos a seguir referidos, a qual é substituída pelo presente acórdão, em que se decide condenar a Ré, C..., Ldª a pagar ao Autor, B...:
a.1 O trabalho suplementar prestado ao A. no dia em que, no período entre 08.07.2017 a 19.07.2017, o mesmo deveria ter gozado um dia de descanso semanal, a liquidar em incidente de liquidação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 01.08.2017 até integral pagamento:
a.2. A pagar ao A. a quantia de €126,00 a título de retribuição correspondente aos dias 20 a 25 de julho de 2017, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 01.08.2017 até integral pagamento;
a.3. A pagar ao A. a quantia de €1.890,00 a título de indemnização por resolução com justa causa do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa lega, desde a data do trânsito em julgado do presente acórdão até integral pagamento.
a.4. A pagar ao A. a quantia de €500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado do presente acórdão até integral pagamento.
B. No mais impugnado no recurso, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente e Recorrida na proporção do decaimento.

Porto, 08.03.2019
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
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[1] Cuja impressão e junção aos autos foi por nós determinada uma vez que não constava do suporte físico do processo.
[2] Essa impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença.