Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA REQUISITOS CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO VEÍCULO AUTOMÓVEL MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO PENA | ||
| Nº do Documento: | RP20251217398/24.5 SJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERLOCUTÓRIO INTERPOSTO PELO ARGUIDO E CONCEDIDO PROVIMENTO AO POR SI INTERPOSTO DO ACÓRDÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A impugnação da matéria de facto provada e não provada com base em erro de julgamento depende do estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada da previsão do art. 412º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, designadamente da concretização de prova que imponha solução diversa. II – Não é esse o caso quando o recorrente invoca e transcreve excertos da prova gravada, maioritariamente assinalados com a menção de “imperceptível”, impossibilitando a compreensão do real sentido da declaração ou depoimento. III – A circunstância prevista no art. 132º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal, consubstancia elementos estritamente subjectivos, relacionados com a especial motivação do agente, designadamente, a actuação fundada em motivo fútil, entendido como aquele que para o comum dos cidadãos não faz sentido, apresentando-se como incompreensível à luz do agir do homem médio. IV – A qualificação do crime de homicídio pela alínea h), do n.º 2, do mesmo art. 132º, contempla três hipóteses autónomas e não cumulativas que desembocam na particular perigosidade do meio empregado. V – A consideração de um veículo automóvel como “meio particularmente perigoso” não depende da prova da velocidade que ao mesmo foi imprimida, mas antes do contexto e concretas circunstâncias em que ocorreu a sua utilização. VI – Verificando-se uma pluralidade de circunstâncias qualificativas do homicídio, a subsunção jurídica será feita por referência a uma delas, funcionando a matéria que integra a(s) restante(s) como agravante na consideração da dosimetria da pena. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO PENAL n.º 398/24.5SJPRT.P1 2ª Secção Criminal Conferência/Urgente [Preso] Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjuntas: Isabel Namora Maria Dolores Sousa
Comarca: Porto Tribunal: Porto/ Juízo Central Criminal-... Processo: Comum Colectivo n.º 398/24.5SJPRT
Arguido/Recorrente: AA
Acordam as Juízas, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO a) No âmbito dos autos supra referenciados, por acórdão proferido e devidamente depositado a 3 de Abril de 2025, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi ABSOLVIDO da prática de 1 (um) crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, als. e) e h) do Cód. Penal, em que figurava como ofendido BB e CONDENADO pela prática de 2 (dois) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e puníveis pelos arts. 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, als. e) e h) do Cód. Penal, na PENA ÚNICA de 7 (sete) anos de prisão, em resultado das penas parcelares de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão [ofendido CC] e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão [ofendido DD], por esta via se rectificando os lapsos e ambiguidades - certamente resultantes da utilização de meios informáticos - constantes da parte final da fundamentação da medida concreta das penas principais e do dispositivo do acórdão recorrido, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 380º, n.ºs 1, al. b) e 2, do Cód. Proc. Penal. b) O arguido ofereceu contestação escrita e requereu, entre o mais, a realização de perícias, uma delas às imagens gravadas em DVD-R junto aos autos e outra que denominou “perícia ao atropelamento”. c) No decurso da audiência, mais concretamente a sessão de julgamento do dia 25 de Março de 2025, foram tais diligências probatórias indeferidas por virtude do Tribunal a quo não vislumbrar a pertinência ou pertinácia destas diligências para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. d) Inconformado com tal despacho e também com o subsequente acórdão condenatório, o arguido AA deles interpôs recurso, rematando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) Recurso Interlocutório A. O Arguido/Recorrente, na sua contestação, terminou requerendo a realização de duas perícias (uma às filmagens do suposto dia 19 de Abril de 2024, existentes do Bar e outra à dinâmica do atropelamento). B. As referidas e requeridas perícias, mostram-se essenciais para um pleno direito de defesa e contraditório a exercer pelo Arguido aos elementos e provas constantes da Acusação Pública que lhe foi deduzida, como, de igual modo, pertinentes para a descoberta da verdade material. C. Pois, possibilitaria a contraprova de vários dos elementos de prova que constam da Acusação Pública e da própria dinâmica dos eventos nela vertida. D. O seu indeferimento, uma vez que não é o Arguido que dispõe, nem coordena a fase investigatória do Processo Penal, e dado que tais diligências, não foram, nessa fase, levadas a cabo, colocam o Arguido numa posição de inferioridade e numa limitação da possibilidade de um pleno exercício da sua Defesa. E. Com o devido respeito por opinião diversa que respeitaremos, julga o Arguido/Recorrente ser pertinente, até principalmente pela gravidade dos crimes que são imputados ao Arguido, garantir um total esclarecimento da dinâmica do acidente. F. De facto, apurar-se, por exemplo, a trajetória seguida pelo veículo imediatamente antes e no momento do impacto, a velocidade do veículo, se existiu ou não qualquer travagem antes ou após o impacto… salvo melhor opinião, é de vital importância, não só para o Arguido, mas como também para a descoberta da verdade material. G. O resultado ou conclusões das perícias requeridas, podem influenciar a matéria provatória, especialmente, a aferição do dolo do caso em concreto e até mesmo a qualificação jurídica do(s) crime(s) em causa. H. Isto, pois, diferente será um veículo em constante aceleração e já direcionado contra determinado local ou alvo, de um veículo que a uma velocidade normal, para a via em que circula, tem um desvio acidental. I. Assim como, confirmar e assegurar a integridade das filmagens que constam dos presentes autos, revelam-se pertinentes para efeitos da correspondência (ou não) da versão do Arguido com a realidade dos factos ocorridos no passado dia 19 de Abril de 2024. J. Ou até mesmo se as mesmas, correspondem a um outro dia que, irremediavelmente, alteram a dinâmica dos factos ocorridos. K. Assim, vem o Arguido/Recorrente, impugnar o sobre transcrito despacho de indeferimento dos meios de prova requeridos e requer a V. Exas a revogação do sobredito e a sua substituição por outro que ordene a realização das diligências probatórias requeridas. Recurso Acórdão A. Em sede de Audiência de Discussão e Julgamento foram ouvidas as declarações prestadas pelo Arguido/Recorrente em sede de primeiro interrogatório judicial. B. Estas, conforme consta do Acórdão ora recorrido, não foram valoradas por serem impercetíveis. C. Ora, ouvida a gravação da referida diligência, salvo douta opinião, e como demonstram as transcrições presentes supra (no ponto 9.), é possível ouvir as declarações prestadas pelo Arguido/Recorrente. D. Pelo que, desde logo, se nota, salvo opinião diversa que respeitaremos, um erro na apreciação da prova, que aqui se invoca. E. Nas referidas declarações, o Arguido/Recorrente fez questão de esclarecer o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Instrução Criminal que, no dia e local dos factos, em suma, tinha sido expulso e agredido, com socos e pontapés, pelo gerente/responsável do bar, tendo ficado, em consequência das agressões sofridas, desorientado e assustado. F. Mais esclareceu, que não tivera qualquer contacto com o Assistente ou com o Ofendido, o que foi confirmado pelos mesmos e dado como assente pelo Tribunal a quo e que nunca teve a intenção de lhes causar algum mal. G. O que reiterou em Audiência de Discussão e Julgamento, verbalizando ao Assistente um pedido de desculpas e vincando que não foi a sua intenção de lhe causar mal. H. Fazendo ainda menção que caso alguma vez tivesse agido como retaliação, o teria feito contra o agente causador das agressões que sofreu e não contra terceiros que não estiveram envolvidos. I. O que é coincidente com as mais elementares regras da experiência comum. J. Apesar do Tribunal a quo ter dado como facto provado que a Testemunha EE (gerente/responsável pelo bar) agrediu, o Arguido/Recorrente, com um soco, não obstante este o ter negado. K. O Tribunal a quo não considerou, como facto provado, este ter sido agredido nos moldes descritos. L. Mesmo fazendo parte dos presentes autos, um relatório do serviço de urgência da Unidade Local de Saúde .../... (a fls. 319 e 320), onde se relatam lesões compatíveis com a versão do Arguido/Recorrente. M. Pelo que, não obstante o Tribunal a quo ter dado como provado o soco que a Testemunha EE desferiu, também deveria ter dado como provado os factos que considerou como não provados f), g), j), k), l), m), n), o), q) e r). N. Enquadramento que se impugna (factos dados como não provados) e ora se requer a sua alteração para factos dados como provados. O. E a matéria de facto dada como provada (enquadramento que se impugna) 5, 8, 18, 19 e 20, deverá ser considerada como não provada. P. O que, ora, de igual modo, se requer. Q. Sem prescindir, e mais especificamente na matéria que toca ao Ofendido DD, considerou o Tribunal a quo que o Arguido/Recorrente pretendia atingi-lo e só não o conseguiu. R. Conclusão com a qual, respeitosamente, não poderemos concordar. S. Não podemos considerar que o Arguido agiu com o propósito de lhe tirar a vida e utilizou para o efeito o seu veículo que conduzia e que direcionou contra aquele e apenas não o logrou fazer por motivos alheios à sua vontade. T. Como é possível visualizar pelos fotogramas presentes nos autos (nomeadamente fotos n.º 33, 34, 35 e 36, presentes a fls. 95 e 96), o veículo automóvel sofre um desvio, é certo, nem sequer sobe completamente o passeio, circula apenas escassos metros pela “beira” do mesmo e só acaba por atingir o Assistente, como este o referiu na sua inquirição, por o mesmo se encontrar no limite do mesmo e quase na estrada. U. Visualizados, uma vez mais os fotogramas, é possível aferir que o Ofendido se encontrava numa posição que nunca esteve na trajetória do veículo. V. Também é possível aferir que, aquando do embate, este nem se desviou. W. Ora, caso o Arguido/Recorrente quisesse, de facto, atingir o Ofendido DD, nas circunstâncias de tempo e lugar, teria direcionado o seu carro de forma a embater no mesmo. X. O que não se verificou em momento algum. Y. Assim sendo, nunca deveria dar-se como facto provado os pontos 18, 19 e 20 dos factos provados. Z. Principalmente no que toca ao Ofendido DD. AA. E, portanto, deveria o Arguido/Recorrente ser absolvido da prática de um crime de Homicídio Qualificado, na forma tentada, contra o ofendido DD. BB.O que, ora se requer. CC. E mesmo, relativamente ao enquadramento/qualificação jurídica efetuada, não podemos concordar com mesma. Vejamos a matéria de Direito… DD. O Tribunal a quo justificou a qualificação jurídica do crime de Homicídio, para Homicídio qualificado, por entender estar perante uma conduta revestida de especial censurabilidade e perversidade dado o motivo torpe ou fútil na base da ação e, ainda, por esta ser determinada pela utilização de um meio particularmente perigoso. EE. Relativamente ao motivo torpe ou fútil, entendeu o Tribunal que a ação foi perpetrada, pelo Arguido/Recorrente, como forma de retaliação pela sua expulsão do bar pelo gerente/responsável do mesmo, a Testemunha EE. FF. Ora, bem vista a matéria dos presentes autos, não permitem seguir esta dedução silogística. GG. Desde já, e principalmente, pois o Assistente, como o Ofendido, não tiveram qualquer tipo de intervenção na expulsão. HH. E, não menos importante, o Arguido/Recorrente, o Assistente e o Ofendido não tiveram qualquer interação. II. Daí que, não se compreende como e por que forma se haveria de dirigir uma vingança/retaliação contra indivíduos terceiros, nem como se atingiria esse propósito de retaliação contra os mesmos. JJ. Assim, não existe qualquer motivo na base dos acontecimentos e não existindo qualquer motivo, conforme resulta da Jurisprudência do Venerando Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão, datado de 11/10/2011, proferida no âmbito do processo n.º 2/09.1PFSTB,E1, não se pode considerar a presença de um motivo torpe ou fútil. KK. Logo, resulta a inaplicabilidade da alínea e), do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. Sem prescindir… LL. Considerou o Tribunal a quo que a ação foi determinada pela utilização de um meio particularmente perigoso, devido à utilização de um veículo automóvel. MM. Aqui chegados, relembramos que foi requerido pelo Arguido/Recorrente, na sua Contestação, uma perícia à dinâmica do acidente, a qual foi indeferida. NN. Ao estarmos perante um atropelamento, que configura um sinistro rodoviário, é de senso comum que as lesões decorrentes de um evento deste tipo serão, sempre, proporcionais ou exponenciadas pela velocidade a que o veículo circula. OO. É um dado objetivo que não existe no presente processo. PP. Não obstante, e como resulta da Jurisprudência, a utilização de um veículo automóvel não é, sem mais, considerado como um meio idóneo ou particularmente perigoso para obter o resultado morte. QQ. É mais consentâneo que a utilização de um veículo automóvel configura um meio idóneo e particularmente perigoso para ofender a integridade física da vítima e causar-lhe lesões, eventualmente graves. RR. Nos presentes autos é notório que o Assistente sofreu lesões, eventualmente enquadráveis como graves, mas das lesões sofridas, não se demonstra que a sua vida esteve alguma vez em perigo. SS. Pelo que, desde já, a condenação do Arguido/Recorrente num crime de Homicídio Qualificado, na forma tentada, contra o Assistente revela-se “excessivo”. TT. E daqui resulta, de igual modo, a inaplicabilidade da alínea h), do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. UU. Devendo, ora, este ser absolvido da prática desse crime e, salvo melhor opinião e enquadramento, condenado por outro diverso. VV. Nomeadamente, dado ter manifestado a falta de intenção de causar os danos verificados, um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artigo 148.º, n.º 1 e 3 do Código Penal. e) Admitidos os recursos, por despacho proferido a 12 de Maio de 2025, respondeu o Ministério Público sufragando a rejeição do recurso interlocutório por intempestivo e a improcedência do recurso da decisão final, estribando-se nos fundamentos que, quanto a este, resumiu nas conclusões que se transcrevem: 1. Sem relevância a pretensão do arguido ao pretender desresponsabilizar-se dos crimes dolosos imputados e face às suas declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, aqui transcritas; porquanto a sua posição se encontrava já bem explicita na sua desenvolvida contestação; 2. Inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova, porquanto a matéria dada como provada nos questionados itens 16,32 a 35, foi devidamente avaliada e encontra-se sustentada - contrariamente ao referido pelo arguido -, através de toda a prova testemunhal, documental e pericial, pelo que bem andou o Tribunal recorrido, condenando-o pelo cometimento dos dois crimes dolosos de homicídio qualificado, na forma tentada; 3. Bem como se encontra devidamente enquadrada nos dispositivos legais. 4. Pugnando-se pela total manutenção desta decisão recorrida, na sua plena amplitude. f) Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso do acórdão condenatório, acompanhando e reforçando a resposta do Ministério Público da 1ª instância e suscitou a questão do recurso interlocutório ter sido apresentado no 3º dia útil após o termo do respectivo prazo legal, sem o pagamento de multa tendo, porém, o recorrente requerido a dispensa do pagamento desta, sem que tal pretensão tivesse sido apreciada, estando-se, pois, “perante um recurso apresentado fora de prazo no qual nem o recorrente pagou a multa devida nem foi dispensado do seu pagamento”, devendo os autos baixar à 1ª instância para suprimento de tal omissão e tramitação do recurso em conformidade. g) Nessa sequência foi determinada a reparação da detectada irregularidade, inicialmente com os autos ainda pendentes neste Tribunal ad quem mas, subsequentemente, com devolução ao tribunal a quo face aos incidentes que se geraram e a circunstância dos autos não poderem estar pendentes e a ser tramitados, simultaneamente, em instâncias diversas. h) Apreciado e deferido o pedido de dispensa do pagamento de multa e cumpridos os legais trâmites relativos ao recurso interlocutório, voltaram os autos a este Tribunal ad quem, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto se pronunciou no sentido do arguido não estar em tempo para recorrer, porquanto não arguira a nulidade da decisão que indeferiu as diligências probatórias, encontrando-se a eventual nulidade sanada. E adiantou ainda que, mesmo que assim não se entendesse, devia negar-se provimento a tal recurso já que, perante a prova produzida, as perícias pretendidas não iriam aportar qualquer utilidade para a descoberta da verdade material. i) Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido. j) Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão. ¼½ II - FUNDAMENTAÇÃO 1. É consabido que, para além das matérias de conhecimento oficioso [v.g. nulidades insanáveis, da sentença ou vícios do art. 410º, n.º 2, do citado diploma legal], são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt]. Deste modo, no presente caso, a única questão suscitada no recurso interlocutório é a da omissão de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade. Por seu turno, no recurso do acórdão condenatório suscitam-se as seguintes questões: i) Erros de julgamento da matéria de facto ii) Inexistência das qualificativas agravantes do crime de homicídio iii) Integração jurídico-legal dos factos na previsão do crime de ofensa à integridade física por negligência * 2. Considerando que a questão suscitada no recurso interlocutório se encontra numa relação de prejudicialidade relativamente à decisão final proferida, uma vez que, tendo provimento, determinará a anulação do julgamento, por esta iniciaremos a apreciação. * 2.1 Da violação do direito de defesa por omissão de diligências de prova Consoante se apura do já anteriormente exposto, o recorrente considera, em suma, que a decisão que indeferiu a admissão e produção de provas por si requeridas na contestação – v.g. a realização de uma perícia às filmagens do suposto dia 19 de Abril de 2024, existentes no Bar, e outra à dinâmica do atropelamento – o colocou numa posição de inferioridade e limitou a possibilidade de um pleno exercício da sua Defesa. A questão reconduz-se, pois, à omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade e boa decisão da causa. Pois bem. Nesta sede, importa recordar a previsão do art. 340º, do Cód. Proc. Penal, cujo teor é o seguinte. “1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: a) (Revogada.) b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória. “o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”. Esta disciplina legal, salvaguardando, por um lado, o tribunal de expedientes dilatórios e produção de provas inadmissíveis, irrelevantes ou desadequadas é, por outro lado, o corolário do procedimento típico do Estado de direito assente na dignidade da pessoa humana que determina como fim último a descoberta da verdade material em detrimento da rigidez processual e de decisões formatadas em meras razões formais. Assim e pese embora o carácter essencialmente acusatório do actual regime processual penal, este preceito constitui afloramento do princípio da investigação, atribuindo ao juiz, em sede de audiência de julgamento, o poder-dever de buscar a verdade dos factos para o que pode, até, determinar a produção oficiosa de meios de prova que se lhe afigurem necessários ou indispensáveis a tal desiderato e, por consequência, à boa decisão da causa. Por outro lado, regulando tal normativo a produção de prova em sede de audiência de julgamento, está necessariamente associado ao direito de acesso ao tribunal e às garantias de defesa do arguido - v. art. 32º n.º 1, da Const. Rep. Portuguesa -, havendo hoje consenso que a sua violação determina a nulidade sanável do art. 120º n.º 1 d), parte final, do Cód. Proc. Penal, podendo a decisão de indeferimento da produção de provas requerida pelo interessado ser sindicada por via de recurso, já que o juiz não dispõe de qualquer poder discricionário nesta matéria, desde que a invalidade tenha sido tempestivamente arguida em sede própria, ou seja perante a autoridade/entidade que presidir ao acto, o que no caso não sucedeu. Consequentemente, a eventual nulidade decorrente da omissão dessas diligências convalidou-se por falta de invocação em sede e local próprios, ou seja perante o tribunal a quo e antes do encerramento da sessão da audiência de julgamento em que o despacho foi proferido, nos termos e por força do disposto no art. 120º, n.ºs 1 e 3, al. a), do Cód. Proc. Penal. Nestes termos, tem que improceder por falta de fundamento legal o recurso interlocutório apresentado nos autos pelo arguido AA, cumprindo apreciar o recurso restante. * 3. A fundamentação de facto realizada pelo tribunal a quo, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição) A) Factos Provados 1. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de março de 2024, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento de diversão denominado A... sito na Rua ..., no Porto, onde por ter importunado vários clientes de sexo feminino e mantido comportamentos inadequados, foi compelido a abandonar o espaço pelos funcionários. 2. No dia 19 de abril de 2024, pelas 00h38, o arguido deslocou-se de novo ao estabelecimento “A...”, aparentando estar alcoolizado, e face ao episódio anterior, EE, empregado do referido estabelecimento, aproximou-se do arguido e disse-lhe para abandonar o espaço, não tendo aquele aceite tal sugestão. 3. Neste impasse, EE colocou a mão no braço do arguido e conduziu-o à saída empurrando-o e já no exterior, em circunstâncias não concretamente apuradas desferiu um soco ao arguido. 4. O arguido, contrariado, durante período de tempo não concretamente determinado, mas inferior a 15 minutos, permaneceu sentado numa praça junto ao bar. 5. Entretanto, também em momento temporal não concretamente determinado, mas situado entre o referido em 3 e antes do aludido em 7 o arguido AA levantou-se e desceu a Rua ..., sendo que junto aos semáforos do Largo ... voltou-se na direção de quem estava no exterior do Bar, designadamente, CC, e BB e EE (empregado do bar), BB (empregado do bar), que se encontravam no exterior do bar, no passeio ali existente, e gritou, “vou-vos matar a todos”, sem que motivasse qualquer reação por parte daqueles. 6. O arguido AA dirigiu-se, então, para o seu veículo marca “Peugeot”, modelo ..., com a matrícula ..-VJ-.., que se encontrava estacionado nas imediações. 7. Decorrido período temporal não determinado, mas não superior a 15 minutos, pelas 00h54 do dia 19 de abril, o arguido surgiu, vindo do Largo ..., agora ao volante do seu veículo com a matrícula ..-VJ-..; 8. E quando passava em frente ao A... e se encontrava a chegar junto de CC e DD que aí permaneciam no exterior, direcionou o veículo à pessoa destes galgando o passeio onde os mesmos se encontravam, passou a escassos centímetros de DD que não logrou atingir, e embateu com a viatura em CC, provocando a sua queda no chão; 9. O arguido AA, não obstante ter atingido CC, regressou de imediato à faixa de rodagem e prosseguiu, em fuga, a condução do seu veículo, continuando o seu percurso sem prestar qualquer auxílio às vítimas ou diligenciar a saber do seu estado. 10. CC foi transportado de urgência para o Centro Hospitalar 1..., onde deu entrada pelas 01h59, onde entrou apresentando ferida na zona abdominal direita com perda significativa de sangue e trauma com deformação da tíbia direita – fratura da metáfase proximal da tíbia. 11. Transferido para o Hospital 2... foi aí submetido, a 22.04.2024, a cirurgia de encavilhamento anterógrado rimado com vareta ETN e teve alta hospitalar a 23.04.2024; 12. O pós-operatório complicou-se por deiscência da sutura proximal e infeção em relação com o parafuso proximal procidente; 13. O assistente CC examinado a 12.06.2024 no âmbito de perícia médico legal apresentava dores e as seguintes lesões e sequelas no membro inferior direito, decorrentes do comportamento do arguido: edema bimaleolar com extensão até ao 1/3 proximal da perna sem sinal de Godet; choque de rótula negativo; na face anterior do joelho quatro áreas cicatriciais ovaladas, hipercrómicas e com bordos hipertróficos, indolores ao toque e não aderentes a planos profundos, a maior medindo 3,5cm por 0,4cm e a menor medindo 1,4cm por 0,3cm de maiores eixos; no 1/3 médio da face anterior da perna apresenta uma área hipercrómica, ovalada, medindo 1,5cm por 1,2cm de maiores eixos; no 1/3 distal na face anterior da perna (ao nível da articulação do tornozelo) apresenta duas áreas cicatriciais ovaladas, hipercrómicas e normotróficas, com estigmas cirúrgicos, indolores ao toque e não aderentes a planos profundos, a maior medindo 1,7cm por 0,5cm e a menor medindo 1,4cm por 0,3cm de maiores eixos sem amiotrofia ao nível da coxa, com perímetro de 45cm medido a 15cm da interlinha articular (perímetro contralateral de 46,5cm); com amiotrofia ao nível da perna, com perímetro de 33cm medido a 20cm do maléolo lateral (perímetro contralateral de 33cm); mobilidade ao nível do joelho preservada e indolor; Mobilidades ativa e passiva ao nível do tornozelo mantidas e simétricas, com dor nos últimos graus de movimento durante a flexão plantar e a dorsiflexão; força muscular dos segmentos do membro inferior diminuída comparativamente com o membro contralateral (grau 4/5), principalmente ao nível da perna (grau 3/5). 14. Nesse mesmo dia 19 de abril de 2024, pela 08h30, com o propósito de ocultar os danos provocados na sua viatura com o seu comportamento, o arguido levou o veículo com a matrícula ..-VJ-.. à oficina “B...”, sita junto à sua residência, na Av.ª ..., ..., em ..., e a cujo dono tinha adquirido o veículo, para que fosse reparada e assim desaparecessem os vestígios da sua ação. 15. No dia 23 de abril de 2024, a viatura marca “Peugeot”, modelo ..., com a matrícula ..-VJ-.., foi localizada na referida oficina “B...”, onde se encontrava para ser reparada e apresentando já a parte frontal desmontada. 16. A referida viatura apresentava estragos no para-choques frontal, na ótica, no guarda-lamas/friso frontal e espelho retrovisor exterior direito (este pendurado/partido), provocados pelo comportamento do arguido acima descrito. 17. A 26 de Outubro o assistente foi sujeito a nova cirurgia para extração do parafuso proximal e revisão da ferida cirúrgica que decorreu sem complicações e teve alta clínica em dezembro de 2024. 18. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de, por retaliação ao sucedido entre ele e EE tirar a vida aos ofendidos CC, DD, utilizando para o efeito o veículo que conduzia e que direcionou contra aqueles, o que não logrou fazer apenas por motivos alheios à sua vontade, sabendo que o veículo constituía um meio particularmente perigoso e era um instrumento adequado a atingir os ofendidos em órgãos vitais, demonstrando assim ser insensível ao valor da vida humana. 19. Com a sua conduta, revelou o arguido motivar-se por valores gravemente desconformes aos que regem as relações sociais e mover-se por sentimentos fortemente rejeitados pelo normal sentir social. 20. O arguido sabia ainda que as suas condutas revelavam especial censurabilidade e perversidade e que eram proibidas e punidas por lei. Das condições socio económicas do arguido 21. AA, 50 anos de idade, residia à data de ocorrência dos factos descritos na acusação numa habitação arrendada, sita na cidade .... 22. O arguido, de nacionalidade brasileira, encontrava-se a residir em Portugal desde 2023. 23. Numa primeira fase residiu com uma companheira, com quem veio do Brasil, mas o relacionamento degradou-se e ocorreu a separação do casal. 24. Este acontecimento, surgiu como um constrangimento para AA, surpreendido pela decisão da companheira. 25. Era o elemento ativo de agregado, suportando o valor do arrendamento, 900€, a prestação para aquisição de viatura, 300€ e todos os consumos domésticos em valor que não quantifica, referindo auferir da sua ocupação como motorista de TVDE o valor médio de 2000€. 26. No período anterior à reclusão havia subarrendado um dos quartos da habitação, mas não chegou a receber o valor combinado. 27. Descreve uma situação económica confortável fruto do seu trabalho, afirmando estar satisfeito com o quotidiano que possuía. 28. O arguido afirma possuir frequência universitária no Curso ...”, referindo que pretendia, quando a sua vida estabilizasse, tentar a conclusão do curso em faculdade portuguesa. 29. Os amigos e o irmão do arguido descrevem-no como pessoa prestável, trabalhadora e de boa índole, sendo com surpresa que tomaram conhecimento da reclusão e dos factos que lhe deram origem. 30. AA deu entrada no EP... em 24.04.2024 na situação de preso preventivo à ordem do presente processo. 31. Em meio prisional, o arguido preserva uma atitude de adequação, obteve colocação laboral na cozinha, mas, em consequência de alguns problemas de saúde que o afetam, está nesta fase inativo. 32. Ainda que condicionado pela decisão que vier a ser proferida nos presentes autos, o arguido projeta o futuro com alguma tranquilidade. 33. Pretende retomar atividade como motorista de TVDE e dedicar-se em parceria com o irmão a atividades informáticas, nomeadamente ao arranjo e atualização de computadores, recusando a ideia de voltar ao Brasil, país que considera muito violento. 34. O irmão, vindo do Brasil, fixou residência na cidade ..., aceita acolhê-lo pelo tempo que vier a ser necessário, considerando que aquele sempre foi pessoa adequada. 35. AA beneficia de visitas irregulares do seu irmão, mantém ainda as ligações familiares e sociais através de contactos telefónicos com uma filha, que reside no Brasil, e com o irmão e um amigo residentes em Portugal. * 36. Em sede de audiência o arguido endereçou ao arguido CC um pedido verbal de “desculpa”. Dos antecedentes criminais do arguido. 37. Nada consta no certificado de registo criminal do arguido. * B) Factos Não Provados a) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 5. e sem prejuízo do que aí consta o arguido exibiu simultaneamente o dedo do meio. b) O arguido nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos factos provados dirigiu a viatura contra BB e só não atingiu também BB por motivos alheios à sua vontade. c) O arguido, também sem prejuízo do que resultou provado e expresso na fundamentação de facto agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de tirar a vida ao ofendido BB, utilizando para o efeito o veículo que conduzia e que direcionou contra este, o que não logrou fazer apenas por motivos alheios à sua vontade. d) Sem prejuízo do descrito na factualidade provada rguido, enquanto se dirigia calmamente para o balcão e após ter cumprimentado um funcionário do estabelecimento, foi abordado por EE, que lhe transmitiu que não serviam gente como ele, em clara referência à cor de pele morena deste e à sua dupla nacionalidade. e) O aqui arguido decidiu ignorar o infeliz comentário proferido pelo EE. f) Sem prejuízo da factualidade constante da factualidade provada, o Arguido foi conduzido aos empurrões para a parte lateral do edifício, para uma pequena praça que ali e, sem qualquer justificação, EE começou a agredi-lo selvaticamente, desferindo várias estaladas e pontapés, dando-lhe ainda uma joelhada e vários socos na cara, um deles no ouvido que logo lhe provocou sensação de desmaio e o fez cair ao chão. g) O arguido foi agredido na referida praça que foi premeditadamente escolhida, por estar fora do alcance da vigilância das câmaras instaladas no estabelecimento e nas ruas do Porto. h) O Arguido, durante as agressões, apenas se encolhia e tentava proteger, em posição fetal com os braços a cobrir a sua cabeça. i) Durante o supra descrito, o EE proferiu diversas ameaças e ofensas, dirigindo-se ao Arguido, enquanto o agredia ininterruptamente, designadamente instando o Arguido a “ir para a sua terra” e “não voltes aqui pois ainda vai ser pior”, deixando-o prostrado no meio do chão, evidentemente sem lhe prestar auxílio e apesar do Arguido estar a sangrar abundantemente. j) O arguido retirou-se do local, ferido e cambaleante, em consequência das agressões sofridas e não devido ao consumo imprudente de bebidas alcoólicas; k) E quando chegou ao seu veículo automóvel tentou recuperar-se mentalmente do que tinha acabado de acontecer. l) O Arguido colocou no GPS o seu destino e iniciou a marcha do seu veículo, ainda em estado de pânico. m) Todavia, quando percebeu que estava a passar perto do estabelecimento comercial e viu diversas pessoas no seu exterior, ficou ainda mais assustado. n) E em estado de pânico total – devido às agressões de que tinha sido vítima cerca de 10/15 minutos antes - assustou-se e perdeu o controlo do seu veículo automóvel, em consequência do que atropelou o Assistente. o) O Arguido estava tão transtornado com o sucedido que, em terror absoluto, continuou a marcha, pois tinha receio que o voltassem a agredir. p) O ofendido BB seguiu o Arguido com o objetivo de o agredir. q) O Arguido já estava a travar o seu veículo momentos antes de embater no Assistente. r) O Arguido quando passou em frente ao referido necessitava de aí transitar não havendo outro percurso disponível. * As demais circunstâncias relatadas e considerações efetuadas, na acusação pública (a título exemplificativo a menção a “motivo leviano”; a referencia a duas peças plásticas do veículo marca “Peugeot” conduzido pelo arguido) e na contestação (entre outras a confrontação de eventuais discrepâncias dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de inquérito ou as descrições das imagens de videovigilância) não foram tidas em conta (e por isso não constam da fundamentação de facto) por conterem juízos conclusivos, matéria de direito, por não terem qualquer relevância para a decisão da causa, ou por constituírem meios de prova (sendo certo que a lei apenas exige que devam constar da sentença os factos com relevo para a decisão da causa e só estes, devendo proceder-se se necessário ao aparo do que porventura em contrário e com carácter supérfluo provenha das referidas peças processuais de que aquela não é nem pode ser mera serventuária – cfr: a este propósito Ac. do STJ de 2 de Junho de 2005, proc. 05P1441, dgsi). * C) Motivação Na formação da sua convicção o Tribunal atendeu quanto à factualidade provada à prova declarativa, testemunhal, pericial e documental produzida a saber as declarações prestadas pelo assistente CC; o depoimento prestado pelas testemunhas BB e EE (à data empregados do estabelecimento de Bar; o depoimento escrito DD, consensualmente lido ao abrigo do disposto no art. 356º, nº 2, al. b), nº 4 e 5 do C. P. Penal; cliente do Bar; FF, o funcionário da oficina onde se deslocou o arguido para proceder à reparação da viatura; GG, o dono da oficina de reparação, das testemunhas HH e II, inspetores da Polícia Judiciária e que levaram a efeito as diligências de investigação e também das testemunhas JJ e KK, amigo e irmão do arguido. Mais foram ponderados os autos de exame e relatórios levados a efeito pelo INML, relativamente ao ofendido CC, constantes de fls. 265 a 267 e de fls. 438 a 440 verso; E os documentos de fls. 4 a 18 e de fls. 219 – auto de notícia, aditamento e relatório de diligências, (neste caso em conjugação com os depoimentos das testemunhas inspetores da policia judiciária); 22 a 25 relatório hospitalar do atendimento de urgência do assistente; 42 a 47 – ficha de registo automóvel; 52 – orçamento da reparação da viatura do arguido; 53 a 61, exame da viatura e suporte fotográfico; de fls. 62 – auto de exame da viatura; de fls. 73 a 78 e de fls. 189 a 191 - autos de exame de reconhecimento pessoal do arguido pelo assistente e testemunhas presentes aquando do evento; de fls. 79 a 89 de fls. 92 a 96 fotogramas de visionamento das imagens de videovigilância relativos ao momento anterior e contemporâneo do evento, e bem assim o vídeo gravado pelo mesmo sistema e publicitado pela CMTV visionado em audiência com interesse para a decisão (não tendo sido considerados por irrelevantes no confronto com a demais prova produzida os fotogramas 23 a 26); de fls. 254 a 262 – auto de visionamento de imagens do percurso levado a efeito pelo arguido na sua viatura no período temporal compreendido entre as 00h44 e a 1h15, captado pela CCTV da cidade do Porto; de fls. 297 a 299 e de fls. 344 a 359 verso, de fls. 386 e de fls. 419 a 421 (relatórios hospitalar e médico). O arguido não prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo que as prestadas em sede de interrogatório não se apresentam suficientemente percetíveis para serem valoradas – todavia aquando da prestação de declarações pelo assistente verbalizou perante este pedido de desculpa e a ausência da intenção de o atingir. As declarações do assistente CC apresentaram-se objetivas coerentes e em absoluto corroboradas por toda a prova produzida – dirigiu-se ao bar em momento subsequente ao termo do seu trabalho – era então empregado de um café sito nas proximidades do A... – confirmando no confronto com os fotogramas dos autos – fls. 82 e 83 – estar ao balcão quando ocorreu o diálogo acalorado entre o arguido e EE, sendo que este acabou por conduzir aquele ao exterior. Mais revelou espontaneamente que arguido lhe parecia embriagado, pelo menos comportando-se como tal (o que as imagens permitem corroborar já que fazia caretas e abanava a face de um lado para o outro as quais confirmam que EE o conduziu ao exterior); e que já no exterior quando aí se dirigiu para fumar com a testemunha BB e outros clientes visualizou nas enunciadas circunstancias o mesmo arguido que se lhes dirigiu dizendo “vou-vos matar” – ao que nem ele, nem ninguém deu relevância porquanto o associou ao estado que aparentava – e que alguns minutos depois (que não sabe precisar) – sentiu uma viatura acelerada e com as luzes mais fortes, mas simultaneamente, sem que tivesse podido tomar qualquer atitude foi por esta atingido, quando se encontrava no passeio em frente ao estabelecimento (as imagens permitem atestar a descrição e bem assim que apesar de no local o passeio não ter calçada, mas cimento, o arguido galgou o passeio). A testemunha BB de forma coerente e sustentada atesta as circunstâncias em que o arguido entrou no Bar (e que reconheceu porquanto o mesmo cerca de um mês antes já ali tinha estado e tinha sido daí retirado por estar a importunar clientes do sexo feminino) confirmando ser o individuo que aparece nas imagens com o cabelo preso em “rabo de cavalo”, e bem assim a conversa e a posterior condução por EE do mesmo ao exterior. De igual modo sustentado pelas imagens assistiu ao atropelamento do assistente relatando estar a cerca de seis metros de distância quando tal ocorreu, que a viatura pelo mesmo conduzida (que então não reconheceu) guinou na direção de quem se encontrava no passeio após o que desceu e se pôs em fuga – e bem assim que momentos antes se lhes havia dirigido dizendo que os ia matar. E a descrição é tanto ou mais sustentada quando é certo que esta testemunha muniu-se do seu veículo elétrico de duas rodas e seguiu o arguido pelas ruas da cidade e veio a encontra-lo parado, dentro da viatura e ao telemóvel, abordou-o tentando abrir a porta do seu veículo, tendo este fugido, altura em que logrou memorizar parte da matrícula e as respetivas caraterísticas, o que forneceu à policia judiciária (como as testemunhas inspetores corroboram) e permitiu a sua identificação. A testemunha EE atesta no essencial o conflito com o arguido e bem assim o distúrbio provocado cerca de um mês antes, não consentindo, porém, tê-lo agredido por qualquer forma. O depoimento escrito e lido consensualmente do ofendido DD também concatenado com as imagens de videovigilância se apresenta clarividente relativamente ao sucedido, à surpresa e rapidez do sucedido - estava no local ao lado de CC e de costas para o sentido de trânsito do arguido e nem sequer se moveu quando a viatura passou a poucos centímetros de si. De igual modo assistiu ao comportamento do arguido no interior do bar fazendo caretas e “ar de gozo” não acatando o pedido para abandonar o local e é tanto ou mais objetivo que confirma que EE o empurrou para o exterior e já aí lhe desferiu um soco depois de ter sido apelidado por aquele de “filho da puta”, tendo também ouvido o mesmo arguido expressar que os iria matar. Anote-se que nem DD, nem CC, como resulta dos seus depoimentos interagiram de qualquer modo com o arguido, nem sequer o tendo visto antes. As testemunhas FF, o funcionário da oficina onde se deslocou o arguido para proceder à reparação da viatura e GG, o dono confirmam as circunstâncias em que o arguido aí se deslocou para a reparação referindo o primeiro que percebeu terem os danos resultado de um normal acidente. As testemunhas HH e II, inspetores da Polícia Judiciária e que levaram a efeito as diligências de investigação confirmam-nas assim como à forma como a partir da matrícula parcial e caraterísticas da viatura chegaram à identificação do arguido. No que respeita à intenção do arguido, não resultando dos autos que este não seja pessoa medianamente informada e dotada é por demais evidente que sabia o que a utilização do veículo para atropelar podia causar o que quis tanto mais que antes havia mesmo verbalizado que o pretendia levar a efeito, numa clara manifestação de retaliação e vingança relativa ao conflito que teve com EE. No que às circunstâncias de tempo em que o ocorrido teve lugar o tribunal formou a sua convicção assente nas horas do sistema de videovigilância do Bar e que a este nível quanto à sua validade não são de todo questionadas. Quanto à situação socioeconómica do arguido apurada o tribunal atentou ao relatório social e também ao depoimento testemunhas JJ e KK, amigo e irmão do arguido. E ao CRC quanto à ausência de antecedentes. Relativamente à factualidade não provada a mesma resultou não provada porquanto nenhuma prova foi produzida que lograsse sustentá-lo – alíneas a. e d. a r., ou foi de sinal contrário alíneas b. e c.. Nem o assistente nem as testemunhas indicadas e que se encontravam presentes revelaram ter vislumbrado qualquer sinal com os dedos levado a efeito quanto se lhes dirigiu. Para além do soco referido e provado que EE terá desferido ao arguido ninguém ou qualquer outra prova sustenta a versão deste sustentada em sede de contestação escrita, sendo certo que nem sequer o mesmo prestou declarações em audiência, nem as prestadas perante juiz de instrução são percetíveis (o que se verificou em audiência) ou permitem fundamentá-lo. No que tange à ação do arguido relativamente ao ofendido BB, ponderada a distância a que este se encontrava nesse momento (pelo menos a seis metros), que como se visualiza nas imagens estava praticamente e apenas com o rosto foram do estabelecimento, não estava em local suscetível de ser atingido (sendo que aí estava espontaneamente sem que antes tivesse ouvido a aproximação da viatura conduzida pelo arguido. * 4. Apreciação do mérito 4.1 Dos erros de julgamento Sufraga o arguido, ora recorrente, AA que se mostra mal julgada a matéria vertida nas alíneas f), g), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) dos factos não provados que deviam transitar para os provados e que, por sua vez, os pontos 5, 8, 18, 19 e 20 desta última devia inscrever-se na factualidade não provada. Recorde-se que os Tribunais da Relação podem conhecer não só de direito mas também de facto [art. 428º, do Cód. Proc. Penal], mas fazem-no por referência aos moldes que delimitam o instituto recursório, entendido como um remédio para os vícios do julgamento da 1ª instância, não sendo admissível “o julgamento do julgamento” mas tão-só a emissão de juízos de censura crítica a propósito dos concretos pontos que as partes especifiquem e indiquem como não correctamente julgados[1]. Tal circunstância determina como consequência necessária que a modificação da matéria de facto apenas seja possível, no caso dos vícios documentados no texto decisório, de harmonia com o preceituado no art. 410º n.º 2 [erros da decisão, cujas alíneas a) a c), abrangem a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova], ou quando a prova tiver sido impugnada nos precisos termos do n.º 3, do art. 412º, ou seja quando o recorrente especifique os concretos pontos de facto da discórdia, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas. E, no caso da reapreciação da prova gravada, acresce ainda o ónus das duas primeiras especificações deverem ser feitas por referência à acta e com indicação concreta [ou transcrição se a acta for omissa – v. Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012] das passagens em que se funda a impugnação, consoante decorre do n.º 4, do mesmo normativo legal. In casu, o recorrente optou por esta última via invocando, desde logo, a existência de erro de apreciação relativamente à circunstância das declarações que prestou em sede de 1º interrogatório judicial e ouvidas no julgamento não terem sido atendidas por virtude de terem sido consideradas imperceptíveis. E, para demonstrar a sua razão, transcreve excertos dessa gravação onde tanto a intervenção do Juiz de Instrução Criminal como as respostas do arguido, aparecem, frequentemente, assinaladas com a menção de “imperceptível”… Assim, para além da questão da imperceptibilidade de tais declarações ter ficado a constar na acta respectiva, sem qualquer oposição ou reparo do arguido, tal realidade é agora comprovada pelos excertos da gravação que transcreveu. Ora, como é bom de ver, jamais seria possível atender declarações como credíveis e/ou fidedignas quando o seu teor integral não se mostra acessível aos julgadores. Aliás, deve ainda anotar-se o seguinte: Estando o arguido presente e tendo-se remetido ao silêncio, como é seu direito, não vislumbramos que as declarações prestadas durante o interrogatório judicial alguma vez pudessem ser atendidas, em seu favor, sem a imediação devida, sem que aos demais sujeitos processuais fosse facultado o exercício do direito de contraditório e desamparadas de outros meios de prova fidedignos que as corroborassem. Sustenta também o arguido que o espancamento que sofreu, dado como não provado na alínea f), se impunha como provado face ao relatório do serviço de urgência da Unidade Local de Saúde .../..., onde se relatam lesões compatíveis com a versão do Arguido/Recorrente. Do compulso desse documento, cujo teor é mencionado nas alegações de recurso e se pode ver a fls. 319 do processo físico, facilmente se constata que a maior parte se reporta a queixas do utente e não quaisquer lesões detectadas pelo médico que o examinou ou comprovadas pelos meios auxiliares de diagnóstico a que foi submetido, v.g. RX cervical, dorsal, ombro e anca e TC CE[2], apenas lhe sendo detectada ligeira equimose na região trocantérica esquerda e sinais de trauma no ouvido esquerdo com hemorragia não activa. Depois, tal tipo de documento não equivale ao relatório de perícia de dano corporal em processo penal, esse sim destinado à descrição das lesões presentes no corpo do examinado. Finalmente e ainda que assim não fosse, nenhuma prova foi produzida que permitisse estabelecer o nexo entre as queixas e lesões apresentadas pelo arguido e a ocorrência em que esteve envolvido no dia anterior e bem assim os moldes em que as mesmas foram produzidas. Finalmente, o facto do arguido ter pedido desculpa em audiência de julgamento e ter dito que não teve intenção, não justifica nem impõe qualquer alteração da matéria de facto, designadamente quanto à intencionalidade da conduta. Todavia, invoca ainda o recorrente que, visualizados os fotogramas, é possível discernir que o veículo automóvel sofre um desvio mas nem sequer sobe completamente o passeio, circula apenas escassos metros pela “beira” do mesmo e só acaba por atingir o Assistente, como este o referiu na sua inquirição, por o mesmo se encontrar no limite do mesmo e quase na estrada. Uma vez, que o arguido AA invoca as declarações do assistente mas não identifica nem transcreve o excerto respectivo da gravação, resta a apreciação das imagens. E, destas - não propriamente dos fotogramas juntos a fls. 86 e segs. mas antes da filmagem dos quais foram extraídos e que permite apreciar a dinâmica dos acontecimentos – extrai-se com segurança, atenta a localização de ambos os ofendidos, características do local, ausência de obstáculos e trajectória do veículo que, caso o arguido pretendesse atingir também o ofendido DD, teria necessariamente concretizado tal intenção. Desde logo, porque este está de costas para o trânsito e, por conseguinte, não se apercebeu da aproximação do veículo e permaneceu parado, exactamente, no local onde se encontrava quando o mesmo invadiu o passeio e lhe fez uma tangente. Depois, encontra-se muito próximo - quase encostado - ao ofendido CC, estando este na parte mais exterior do passeio mas o ofendido DD, embora um pouco mais recuado, situa-se mais próximo do arguido, tomando por referência o sentido do veículo que este tripulava, pelo que bastaria ao arguido descrever uma curva ligeiramente mais ampla em direcção ao passeio para os atingir a ambos. Ou seja, como também demonstram os danos sofridos pelo veículo e foram dados como assentes, o arguido não apontou, subiu o passeio e embateu com a totalidade da parte frontal do veículo – e tinha espaço para o fazer -, tendo apenas utilizado a parte frontal e lateral direitas do veículo para subir o passeio e colher a vítima pretendida ou seja o CC. No entanto e por sua vez, estes meios de prova, integralmente apreciados e visualizados por este Tribunal ad quem, também contrariam frontalmente a tese do recorrente quanto à falta de intenção de causar danos, tudo se reconduzindo a um simples acidente. Efectivamente, a aproximação do veículo e sua trajectória em direcção ao passeio e à pessoa do ofendido CC e o imediato retorno à via, não evidenciam qualquer problema, descuido ou desnorte de condução, antes, durante ou depois da ocorrência e muito menos qualquer travagem. Do mesmo modo, não é visível qualquer ajuntamento de pessoas que, nessa altura, levasse o arguido a temer pela sua integridade física ou vida, de molde a perder o controlo do veículo e/ou pôr-se em fuga. Mais acresce que o pretenso espancamento de que diz ter sido alvo e que, no seu entendimento, lhe causou o estado de pânico que veio a culminar no atropelamento da vítima, bem como o demais alegado na factualidade dada como não provada e que pretendia que transitasse para os factos provados, não se compagina minimamente com a circunstância de, após ter sido expulso do bar, ter ficado alguns minutos na praça sita nas imediações e de aí ter voltado depois, ainda apeado mas já de casaco vestido, tudo como se pode ver das filmagens e fotogramas que se mostram juntos aos autos, e muito menos com a quase imediata entrega do veículo numa oficina (na manhã desse mesmo dia pelas 8h30m – v. ponto 14 dos factos provados que não foi objecto de impugnação) para reparação dos danos que o mesmo apresentava, ou seja e por outras palavras, para pronta eliminação dos vestígios do sucedido. Deste modo, o recorrente não só não especificou, nesta matéria, qualquer meio probatório que impusesse solução diversa relativamente à matéria de facto dada como não provada como invocou elementos de prova que contrariam frontalmente a sua pretensão. Vejamos agora a matéria de facto dada como provada e que o recorrente também sindica. No tocante aos pontos 18 a 20, integrantes do elemento subjectivo, sem prejuízo do que infra se apreciará cumpre, desde já, anotar que são constituídos, total ou parcialmente, por matéria conclusiva e de citação directa da lei, cuja sede própria seria a integração jurídico-legal da factualidade anteriormente apurada e descrita no acórdão, “precisamente porque não se trata de um facto, mas sim de uma dedução, de um juízo conclusivo, que deve ser formulado pelo tribunal a partir dos factos apurados”, estando em causa matéria de direito e não de facto[3]. Relativamente, ao ponto 5 dos factos provados, resulta do já anteriormente explicitado que a pretensão do recorrente se mostra infundada já que nenhuma prova concretizou que possibilitasse a inversão do juízo formulado pelos julgadores nessa matéria. Por seu turno, igualmente pelas razões e meios probatórios anteriormente referidos, também não pode subsistir a referência que consta do ponto 8 relativamente ao facto do arguido ter direccionado o veículo à pessoa de DD e a intenção de o matar exarada no ponto 18. Acresce ainda que a fundamentação de facto lida no seu conjunto e globalidade, de harmonia com as regras de experiência e normalidade de acontecer, não sustenta capazmente a actuação com dolo directo plasmada neste último ponto, sendo certo que a própria redacção se nos afigura induzir em erro. É que, de acordo com os factos provados e a motivação da convicção o arguido e o ofendido CC (à semelhança do DD) não tiveram qualquer interacção, nem estes últimos interferiram por qualquer modo nos acontecimentos que se desenrolaram no A..., do qual eram apenas clientes, não estando sequer provados que se conhecessem ou tivessem alguma relação de amizade ou proximidade com os donos ou funcionários do mesmo. Assim, não se vislumbra que a afirmação de que o arguido agiu com o propósito de, por retaliação ao sucedido entre ele e EE, tirar a vida ao ofendido CC se mostre adequada e harmónica com tal realidade. Não só por inexistir qualquer nexo que esclareça e suporte tal conclusão, mas também porque se desconhece se o arguido sabia a quem estava a direccionar o veículo que conduzia. Quer dizer: É inegável que o arguido direccionou a veículo na direcção do corpo do CC e subiu o passeio para lhe poder embater, derrubando-o, voltando imediatamente à via destinada ao trânsito de veículos e prosseguindo a sua marcha, fugindo do local. Todavia, o que a factualidade apurada e descrita inculca, uma vez concatenada com as razões e explicações exaradas na motivação da convicção e as regras de experiência comum, é que o arguido, zangado com o sucedido resolveu, como forma de retaliação, embater com o seu veículo no corpo de quem se encontrava no exterior do A... e mais próximo da estrada, local onde, pouco antes, tinham estado presentes pessoas que trabalhavam nesse estabelecimento, sabendo perfeitamente que, pelas características do objecto que utilizava para o efeito (designadamente o peso, dimensões e velocidade que podia atingir – veja-se que o Peugeot ... pertence ao segmento SUV/TT) punha em perigo a vida da vítima e que do embate do automóvel no corpo desta e previsível queda ao chão lhe podia causar a morte, conformando-se com tal resultado e prosseguindo com a sua conduta, indiferente ao facto de estar em causa pessoa diversa daquela com quem anteriormente tivera uma contenda. Quer isto dizer que a intencionalidade da conduta não se concretiza num dolo directo mas antes eventual. E a tal não obsta a circunstância de não se ter demonstrado que a vida do ofendido esteve em perigo. Com efeito, tal não sucedeu devido à pronta assistência médica e intervenções cirúrgicas a que foi submetido, circunstância que nem sequer se ficou a dever ao arguido, já que se pôs em fuga do local não providenciando qualquer ajuda para quem acabara de embater e derrubar com o veículo automóvel que tripulava, pelo que o resultado pretendido só não aconteceu devido à pronta ajuda e intervenção de terceiros, tudo como patenteia a fundamentação de facto lida na sua totalidade. Neste conspecto, suprindo as desarmonias detectados impõe-se a inerente modificação da matéria de facto, verificados que estão os necessários pressupostos, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 412º, n.ºs 3, 4 e 6, e 431º, als. a) e b), do Cód. Proc. Penal, de forma que a matéria de facto provada passe a configurar-se nos seguintes moldes: 8. E quando passava em frente ao A... e se encontrava a chegar junto de CC e DD que aí permaneciam, direcionou o veículo à pessoa do primeiro e, galgando o passeio onde os mesmos se encontravam, passou a escassos centímetros de DD, sem o atingir, e embateu com a viatura em CC, provocando a sua queda no chão; 18. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de, por retaliação ao sucedido entre ele e EE, embater com o veículo que tripulava numa pessoa que permanecia no passeio junto do A..., no caso o ofendido CC, sabendo que, por força das características e movimento deste, lhe podia lesar órgãos vitais e causar a morte mas prosseguiu os seus intentos, direccionando a viatura contra o corpo daquele e subindo o passeio para o atingir, conformando-se com a eventualidade de lhe tirar a vida, o que não logrou fazer apenas por motivos alheios à sua vontade. 19. Considera-se não escrito face ao teor totalmente conclusivo e de direito, não sendo esta a sede própria para o efeito. 20. O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei. * Além da matéria vertida no ponto 19 dos factos provados consideram-se ainda não escritas, por conclusivas e/ou de direito as expressões “sabendo que o veículo constituía um meio particularmente perigoso” e “demonstrando assim ser insensível ao valor da vida humana”, contantes do ponto 18 e a frase “O arguido sabia ainda que as suas condutas revelavam especial censurabilidade e perversidade”, exarada no ponto 20. A demais matéria constante dos pontos 8 e 18 que não conste da actual redacção nem tenha sido considerada não escrita transita para a matéria de facto não provada. Assim, considerando a alteração operada na factualidade provada, forçosa é a conclusão que assiste razão ao recorrente no tocante à pretensão de absolvição do crime de homicídio qualificado na forma tentada que tinha como ofendido DD uma vez que a matéria que subsiste não sustenta a integralidade dos requisitos objectivos e subjectivo de tal infracção, nem permite a imputação de qualquer outra. Consequentemente, procede, nessa parte, o recurso interposto. Todavia, a modificação operada já não se compagina com a pretendida imputação de crime de ofensa à integridade física por negligência nos termos do art. 148º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal, uma vez que ficou provada a intenção do arguido atropelar o ofendido CC, subindo o passeio para lograr embater no corpo deste, conformando-se com a possibilidade de, daí, resultar a sua morte, tudo, aliás, em conformidade com a ameaça de morte anteriormente verbalizada, o que configura uma situação de homicídio tentado sob a forma de dolo eventual, figura há muito admitida pela doutrina e jurisprudência, afigurando-se dominante na actualidade a jurisprudência que acentua não haver incompatibilidade entre a tentativa e a actuação com dolo eventual - v., a propósito, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 25/11/2020 e 8/3/2006, Procs. n.ºs 790/18.4GAMTA.L1.S1 e 06P269; deste TRP de 5/7/2023, 28/10/2020 e 20/10/2004, Procs. n.ºs 1883/22.9JAPRT.P1, 2139/19.0JAPRT.P1 e 0413680 e do TRL de 11/3/2025, Proc. n.º 170/23.0PAAMD.L1-5, todos in ddsi.pt. Assim sendo, impõe-se a apreciação das demais questões suscitadas por referência ao crime restante pelo qual o arguido está condenado. * 4.2 Do recurso em matéria de direito 4.2.1 Da subsunção jurídica Consoante resulta do exposto o arguido discorda e considera excessiva a qualificação pelas alíneas e) e h), do n.º 2, do art. 132º, do Cód. Penal, do crime de homicídio na forma tentada que lhe está imputado relativamente ao ofendido CC. Para tanto e em síntese invoca que não tendo havido qualquer interacção com este ou seu acompanhante DD, nem estes tiveram qualquer intervenção na sua expulsão do bar, não se alcança o motivo para dirigir uma vingança/retaliação contra indivíduos terceiros, nem como se atingiria esse propósito de retaliação contra os mesmos. Assim, não havendo motivo não se verifica a presença de um motivo torpe ou fútil. Do mesmo passo, estando em presença de um atropelamento que configura sinistro rodoviário “é de senso comum que as lesões decorrentes de um evento deste tipo serão, sempre, proporcionais ou exponenciadas pela velocidade a que o veículo circula”, inexistindo nos autos tal dado objectivo, não sendo a utilização de um automóvel considerada, sem mais, como um meio idóneo ou particularmente perigoso para obter o resultado morte, antes sendo mais consentâneo com a ofensa à integridade física da vítima e a causar-lhe lesões, eventualmente graves, tanto mais que não ficou demonstrado que a vida desta esteve alguma vez em perigo. Vejamos, então. É consabido, que na categoria dos bens jurídicos de natureza pessoal, dispõe de protecção constitucional e legal, entre outros, a vida humana consagrada como inviolável – v. arts. 70º, n.º 1, do Cód. Civil e 24º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e bem assim o Acórdão do STJ de 14/7/2016[4]. Em sede de direito penal, o bem jurídico “vida” é considerado o valor supremo, primordial para a existência de todos os outros direitos e o reconhecimento da necessidade de protecção ético-jurídica de tal bem encontra assento, desde logo, na previsão dos crimes de homicídio, cuja matriz reside no art. 131º, do Cód. Penal, que pune com pena de prisão de 8 a 16 anos quem matar outra pessoa. Tal punição é, porém, agravada para prisão de 12 a 25 anos, de harmonia com o preceituado no art. 132º, n.º 1, do mesmo diploma legal, se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, sendo disso exemplo as hipóteses previstas nas alíneas do n.º 2, do citado art. 132º. Os exemplos-padrão espelham uma imagem global do facto agravada, assente ora numa cláusula genérica, apoiada com recurso a conceitos indeterminados, sob a forma expressiva de especial censurabilidade e perversidade, ora indiciada por circunstâncias ou elementos relativos à culpa. A especial censurabilidade a atribuir ao facto é o que incorpora um juízo de culpa que se fundamenta numa sua realização de modo especialmente desvalioso. A especial perversidade é aquela em que o facto fundamente um exacerbado grau de culpa mercê da repercussão nele de uma personalidade do agente impregnada de qualidades desvaliosas, como teoriza a doutrina e a jurisprudência não dissente[5]. E, entre o elenco de circunstâncias agravativas, consagrou o legislador aquelas em que o agente pratica o facto “determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil” e “juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum” – v., als. e) e h) - precisamente aquelas que serviram de esteio à impugnada condenação pelo crime qualificado. Estando as mencionadas circunstâncias qualificativas associadas a razões de agravamento da culpa existe sintonia quanto ao facto do seu funcionamento não ser automático, pelo que a simples verificação, de per si, de qualquer das hipóteses previstas, não implica necessariamente a qualificação do crime e o facto de determinada circunstância aí não estar expressamente prevista não obsta à qualificação se o tribunal concluir que aquela concreta actuação do agente é demonstrativa de especial perversidade ou merece ser especialmente censurada. A alínea e) consubstancia elementos estritamente subjectivos, relacionados com a especial motivação do agente interessando, na presente hipótese, o seu último segmento ou seja a actuação fundada em motivo fútil, entendido como aquele que é “notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius, e em relação ao crime de que se trata. […] traduz o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até à insensibilidade moral”. […] “Fútil é, pois, «o motivo sem importância, frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida».”[6] Está em causa um motivo que para o comum dos cidadãos não faz sentido, apresentando-se como incompreensível à luz do agir do homem médio[7]. Diz o arguido que, não havendo qualquer interacção com o ofendido CC, alheio aos problemas que se verificaram no A..., não há motivo para a retaliação/vingança associada à sua actuação. Está em causa um terceiro, razão porque inexiste motivo o que arreda a qualificação com base no citado segmento da alínea e), do n.º 2, do art. 132º. Não lhe assiste, todavia, razão. Na verdade, é precisamente pelo facto do arguido ter ponderado e aceitado a possibilidade de tirar a vida a alguém alheio às divergências/desacato com o empregado EE, que o expulsou do A... e lhe desferiu um soco, pela simples circunstância da pessoa se encontrar no exterior desse estabelecimento e ao seu alcance, ao contrário daquele outro, para se vingar do sucedido e retaliar, marcando a sua posição e poder no local onde sofrera a desfeita, que justifica a densificação do motivo fútil, pela incompreensibilidade e irracionalidade da reacção homicida por referência à pessoa visada e ao motivo subjacente. Relativamente, à alínea h), também invocada para efeito de qualificação do crime de homicídio na forma tentada, são contempladas três hipóteses autónomas e não cumulativas que desembocam na particular perigosidade do meio empregado: O primeiro reporta-se à pluralidade de agentes do crime, redundando a superioridade numérica, necessariamente, numa maior dificuldade de defesa por parte da vítima. O segundo reporta-se à utilização de instrumento, método ou processo com um poder letal muito superior ao comum dos usualmente usados para matar. O exemplo-padrão restante assenta na circunstância de estar em causa a utilização de meio susceptível de não só atingir a vítima escolhida mas poder criar um perigo para determinado número de outras pessoas, correspondendo aos tipos legais prevenidos no Livro II Parte Especial, Título IV, Capítulo III (arts. 272º a 286º), do Cód. Penal. In casu, o recorrente entende que a classificação do veículo por si utilizado para atingir o corpo da vítima como “meio particularmente perigoso” dependia da prova da velocidade imprimida ao mesmo. Por seu turno, o tribunal a quo invoca para o efeito, repetidamente, que o arguido “conduzia em ritmo acelerado”, que “o veículo é conduzido em modo acelerado” que “o arguido ao dirigir o veículo acelerando a respetiva marcha, contra os ofendidos que se encontravam no passeio” e “conduzindo-o a alta velocidade e dirigindo-o contra pessoas apeadas”… Ora, tal matéria não resulta minimamente da factualidade dada como provada. É inegável que o arguido guinou o veículo que conduzia em direcção ao passeio, ocupando-o parcialmente, de modo a lograr atingir o corpo do ofendido CC que aí se encontrava apeado, voltando de seguida à via destinada ao trânsito de veículos e fugindo do local. No entanto, nenhuma aceleração é mencionada em qualquer altura dos acontecimentos descritos. Ainda assim, também não é certo que a caracterização de um veículo utilizado para atropelar um peão, como meio particularmente perigoso, dependa da prova da velocidade que lhe era imprimida na altura. Na verdade, são perfeitamente conhecidas e usuais situações de condutores que morrem atropelados pelos próprios veículos que se destravam, não sendo a velocidade mas a desproporção de pesos e dimensões que determinam a ocorrência da morte. Assim, embora a utilização de um veículo automóvel não possibilite, sem mais, a qualificação do crime de homicídio com base na aludida circunstância, é o concreto contexto dos acontecimentos que há-de fundar o juízo positivo ou negativo a tal propósito. Ora, na presente hipótese, o arguido conduzia um veículo que, embora pertencendo à categoria dos ligeiros de passageiros, se inscreve no segmento dos SUV/TT [Peugeot ...], cujas dimensões, peso e altura são bastante superiores à dos normais automóveis ligeiros, vulgarmente designados de citadinos. Por outro lado, não tendo havido qualquer interacção anterior entre o arguido e o ofendido CC, é óbvio que este não podia supor que, por estar no passeio junto de um estabelecimento comercial que frequentara como cliente, se encontrava em risco de ser abalroado, intencional e voluntariamente, por um veículo automóvel conduzido por pessoa que desconhecia, pelo que, consequentemente, também não adoptou qualquer cuidado especial de segurança, nem se preocupou em ter atenção ao trânsito que se processava na via contígua ao passeio onde se encontrava. Ou seja, todo este panorama denuncia situação que dificulta significativamente a defesa da vítima, para não dizermos que a tornava impossível. Na realidade, a conjugação de todos os factores em causa, onde se destaca a enorme diferença de massas e forças em presença (peão/veículo SUV), a grande capacidade de destruição de tecidos humanos de um veículo em movimento com as características (v.g. dimensões, peso e potência) daquele que o arguido conduzia e que não podia ignorar ou desconhecer, aliada ao factor surpresa resultante de uma inesperada e desnecessária saída da faixa de rodagem e invasão do passeio por veículo direccionado ao corpo da vítima, impõem a conclusão de que os moldes e contexto em que o veículo foi utilizado inviabilizaram qualquer possibilidade de defesa ao visado, integrando, por conseguinte, a previsão legal do aludido segmento da alínea h), do n.º 2, do art. 132º, do Cód. Penal. No entanto, seguindo a jurisprudência pacífica nesta sede, a qualificação jurídica será feita apenas por referência a uma das alíneas que se verificam funcionando a matéria que consubstancia a restante como agravante na consideração da dosimetria da pena. Quer isto dizer que o arguido cometeu, em autoria material e com dolo eventual, um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, n.º 1, 23º, n.º 2, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. e), do Cód. Penal, agravando a conduta a circunstância de ter utilizado instrumento particularmente perigoso. O tribunal a quo fundamentou a pena concretamente aplicada ao arguido com referência ao crime em presença[8] nos moldes seguintes: (transcrição) “O crime de homicídio qualificado na forma tentada nos termos dos arts. 23º, nº 2 e 73º, nº 1 e 131º e 132º, nº1 e 2, todos do C. Penal é punido com pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão. Inexistem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. (…) Importa considerar, desde logo, as elevadíssimas exigências de prevenção geral que se fazem sentir nos crimes que atentam contra a vida; Contra o arguido pesa o dolo direto com que atuou, assinalando-se a marcada e forte resolução criminosa. O modo de execução dos crimes é revelador de profunda indiferença relativamente à vida seus semelhantes, até porque o arguido, literalmente, atirou um veículo automóvel que conduzia para cima de pessoas que nem sequer conhecia, motivado por sentimentos de vingança por factos a que as vítimas eram alheias. Não pode ainda deixar de pesar contra o arguido o facto de ter cometido os factos após uma situação de conflito de que foi ele próprio responsável. Considerando o ilícito em causa (recorde-se, o resultado típico era a morte), teremos de reconhecer que os danos causados a DD são inexistentes, mas os causados a CC apresentam já algum relevo, assinalando-se que, foi sujeito a duas cirurgias, teve intercorrências na primeira, e que apesar da alta clínica (oito meses depois do evento) é notório que a fratura sofrida terá consequências futuras (ma tíbia fratura mesmo após procedimento nunca será o mesmo de que a sua não verificação). Não poderá, ainda, deixar de ter relevo negativo, que as vítimas dos crimes de homicídio, tentativa de homicídio serem alheias ao conflito que precedeu a condução homicida, não tendo adotado qualquer conduta provocatória relativamente ao arguido; Não há, por parte do arguido, qualquer sinal de ter procurado mitigar os danos causados pela sua conduta, relativamente ao assistente CC que se limitou a um pedido verbal de desculpa em audiência; Em abono do arguido, deve salientar-se a ausência de antecedentes criminais, a sua integração social (com apoio da família), profissional; Tudo sopesado, o tribunal entende que é de condenar o arguido nos seguintes termos: – pela prática de um (1) crime de homicídio qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 21.º, nº 1 e nº 2, als. e) e h), na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão (sendo vítima CC);”. Recorde-se que a finalidade das penas é a protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade [art. 40º n.º 1, do Cód. Penal] e que a determinação da sua medida combina os critérios da culpa e prevenção, cometendo àquela «a função (única, mas nem por isso decisiva) de determinar o limite máximo inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente»[9]. Assim, no que concerne à determinação da medida da pena é pacificamente aceite que esta há-de ser dada pela ponderação da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, visando a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma infringida. Para a determinação do quantum da pena, ou seja da sua medida concreta, há que observar os critérios contidos no art. 71.º, do Cód. Penal, que estatui o seguinte: «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.» In casu, pese embora a alteração da modalidade do dolo para outra menos intensa (directo4 eventual) crê-se, atenta a moldura legal aplicável, as circunstâncias apuradas e descritas e os parâmetros que regem nesta sede, que a pena concretamente aplicada se mostra ainda perfeitamente adequada à natureza e gravidade do crime em causa, visto que situada no terço inferior da moldura legal por referência ao seu ponto médio e apenas uns dias acima do 1º terço tomando por referência o limite máximo aplicável – 16 anos e 8 meses. Explicitando: A factualidade descrita inculca um grau de ilicitude elevado, com um modus operandi muito censurável e consequências gravosas (lesões traumáticas cujos efeitos perduraram por 8 meses). A persistência criminosa é intensa, atenta a permanência do arguido nas imediações do A..., de onde fora expulso, por cerca de 15 minutos, e a ameaça de morte que dirigiu a quem se encontrava no exterior desse estabelecimento, acrescendo o tempo necessário para ir buscar o seu veículo, sem nunca desistir ou repensar o seu intuito criminoso. A culpa, reflexo da ilicitude, consubstanciada na censura de ter actuado como o fez, deixando ainda a vítima caída no solo depois de, voluntária e conscientemente, ter embatido no seu corpo com o veículo automóvel que tripulava, situa-se também em patamar elevado. Do mesmo modo, as circunstâncias que rodearam a ocorrência, designadamente os motivos subjacentes ao sucedido, ou seja a expulsão do bar devido ao comportamento assumido anteriormente e na altura por parte do arguido, também denunciam personalidade avessa às normas sociais. Assim sendo, ainda que o arguido beneficie do facto de ser primário e de estar familiar, social e profissionalmente inserido, o certo é que tais circunstâncias são claramente escassas para contrapor à gravidade e extensão das consequências que advieram para a vítima em razão do comportamento do arguido. Depois, a verbalização de pedido de desculpa em audiência de julgamento, desacompanhada de qualquer acto de efectiva reparação, ainda que parcial do dano causado, ou demonstrativo da existência de real vontade nesse sentido, tem muito pouco significado. Ainda que a ausência de antecedentes criminais e condições pessoais do arguido mereçam ponderação, a personalidade evidenciada nos factos é de tal modo desvaliosa que não é possível considerar que as exigências de prevenção especial sejam de pouca monta. Já por seu turno, as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, considerando os incidentes que repetidamente se verificam em locais que deviam ser de diversão mas são convertidos em campos de batalha, com consequências muito graves e até mortais. Deste modo, tudo visto e ponderado entende-se equilibrada e perfeitamente adequada ao caso a pena de 5 anos e 6 meses de prisão fixada ao arguido pela prática do crime que tem como ofendido CC. * Mercê de ter decaído no recurso interlocutório, o recorrente AA deverá suportar as inerentes custas, tendo-se como adequado, em virtude do correspondente labor exigido, fixar em três UC a respectiva taxa de justiça - cfr., arts. 513º, n.º 1 e 514º, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a este Anexa. Havendo procedência parcial no recurso da decisão final não são devidas custas. **
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1 – NEGAR PROVIMENTO ao recurso interlocutório interposto pelo arguido AA. 2 – CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do acórdão interposto pelo arguido AA e, alterando a matéria de facto nos moldes e pelas razões supra expostos, decidem: a) ABSOLVER o arguido AA da prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, als. e) e h), do Cód. Penal, em que figurava como ofendido DD; b) CONDENAR o arguido AA pela prática, em autoria material e com dolo eventual, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. e), do Cód. Penal [ofendido CC], mantendo, porém, a PENA de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão fixada na decisão recorrida. c) MANTER também quanto ao mais o acórdão recorrido. * Notifique. *
[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[10]]
Porto, 17 de Dezembro de 2025
A Desembargadora Relatora [Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio]
A Desembargadora 1ª Adjunta [Isabel Maria Afonso Matos Namora]
A Desembargadora 2ª Adjunta [Maria Dolores da Silva e Sousa] ______________________________________ |