Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1990/13.9TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
AUSÊNCIA DE BENS OU RENDIMENTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO
EXONERAÇÃO
Nº do Documento: RP201309241990/13.9TBVFR.P1
Data do Acordão: 09/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A circunstância de o insolvente não possuir quaisquer bens ou rendimentos disponíveis não é, por si só, fundamento para proceder ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
II - Esse indeferimento liminar só poderia eventualmente ocorrer se o insolvente não tivesse qualquer rendimento e não se afigurasse previsível que viesse a dispor de rendimentos durante os cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência, ou tendo-o, não se disponibilizasse a ceder qualquer parte desse seu rendimento, uma vez que, neste caso, o seu comportamento mostrar-se-ia incompatível com uma das condições impostas pelo art. 236º do CIRE – a declaração de que o devedor se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes, entre as quais se destaca a cessão do rendimento disponível (art. 239º).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1990/13.9 TBVFR.P1
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 2º Juízo Cível
Apelação
Recorrente: B…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B… veio apresentar-se à insolvência e simultaneamente requereu, por considerar estarem reunidos os respectivos pressupostos, a exoneração do passivo restante.
A insolvência do requerente foi declarada por despacho de 18.4.2013.
A Sr.ª Administradora da Insolvência pronunciou-se favoravelmente ao deferimento da exoneração do passivo restante.
Nenhum credor se opôs à concessão de tal benefício.
O processo de insolvência, por despacho proferido em 5.6.2013, foi declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente.
Depois, por despacho datado de 12.6.2013, a Mmª Juíza “a quo” indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Transcrevemos deste despacho a sua parte final:
“(…)
No caso em apreço, o único rendimento do insolvente provém do seu vencimento, insuficiente, atento o seu montante e a composição do agregado familiar, para ceder uma parte para pagamento aos credores. O insolvente não tem bens imóveis ou móveis susceptíveis de apreensão e não se vislumbra, face aos elementos constantes dos autos, qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previstos no art. 238º, nº 1, do Código da Insolvência da Recuperação de Empresas não são, cremos, taxativos.
De facto, não existe nesse normativo legal qualquer expressão que inculque tal conclusão, podendo, assim, existir outros fundamentos que determinem o indeferimento liminar, designadamente, a situação de manifesta improcedência do pedido, por não haver quaisquer bens que possam garantir o pagamento de, pelo menos, parte dos créditos, como sucede no caso em apreço.
Concluindo, impõe-se, pois, o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Notifique.”
Inconformado com o mesmo dele interpôs recurso o insolvente, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O legislador não exigiu, como requisito ou pressuposto da concessão da exoneração do passivo restante, que o devedor possuísse bens ou que auferisse rendimentos suficientes que pudesse ceder para pagamento aos credores e, nas diversas situações que determina o indeferimento liminar do pedido enumeradas no artigo 238º do CIRE, não inclui a inexistência de rendimentos ou a impossibilidade de o devedor ceder uma parte dos rendimentos auferidos.
2. Na ausência da verificação de qualquer uma das circunstâncias previstas no artigo 238º, nº 1 do CIRE, que impõem o indeferimento liminar, por serem taxativas, consideram-se verificadas as condições mínimas para que o requerimento de exoneração do passivo restante formulado pelo [recorrente] merecesse um despacho de deferimento.
3. A decisão proferida pela Mmª Juíza “a quo” fez uma incorrecta aplicação da lei e violou o disposto nos artigos 238º e 239º ambos do CIRE.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil de 1961, que correspondem aos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Código do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a inexistência de bens ou rendimentos suficientes para pagar aos credores deverá determinar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente.
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É a seguinte a matéria de facto considerada como assente pela 1ª Instância:
a) O insolvente apresentou-se à insolvência, através de requerimento em que também deduziu pedido de exoneração do passivo restante, a 15 de Abril de 2013;
b) A 18 de Abril de 2013 foi proferida sentença que declarou a sua insolvência;
c) O insolvente é broquista e trabalha para a sociedade “C…, SA”, auferindo o vencimento base mensal de 696,45 euros, acrescido do subsídio de alimentação;
d) É divorciado e vive em união de facto com D…;
e) O seu agregado familiar [é] composto pelo próprio, pela companheira, pelo filho de ambos e por dois filhos daquela;
f) A sua companheira, em virtude de doença, não exerce qualquer profissão desde Agosto de 2012, não beneficiando de qualquer subsídio ou pensão;
g) O insolvente, para além do vencimento referido na alínea c), não tem outros rendimentos;
h) Não tem bens imóveis e os móveis que possui são de reduzido valor;
i) Foram incluídos na lista provisória de credores créditos no montante global de 50.844,75 euros;
j) Por decisão de 5 de Junho de 2013, foi declarado encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente.
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Passemos agora à apreciação jurídica.
Estatui o art. 235º do CIRE que «se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.»
Este regime, designado por exoneração do passivo restante, é um regime novo, introduzido pelo actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), específico da insolvência das pessoas singulares. Concretiza-se na possibilidade de conceder aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no respectivo processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Visa-se com esta medida, algo afastada da filosofia geral do Código, conceder ao devedor um “fresh start” (arranque novo), permitindo-lhe recomeçar a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior.[1]
Estamos, pois, perante um importante benefício que é concedido ao devedor singular e que se filia na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro.
Aliás, a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo, como as perdas de rendimento resultantes de desemprego, doença, ou divórcio, nos trabalhadores subordinados, ou o lançamento de um novo negócio, que se revelou não rentável, nos trabalhadores independentes, desempenhando muitas vezes os hábitos de consumo desenfreados também papel importante, podendo o devedor frequentemente recompor a sua situação económica se lhe derem a oportunidade de começar de novo.[2]
Por força deste benefício a pessoa singular insolvente ficará exonerada dos seus débitos nos termos previstos no acima citado art. 235º do CIRE, o que permitirá a sua reabilitação económica, importando, porém, para os credores a correspondente perda de parte dos seus créditos, que assim se extinguem por uma causa diversa do cumprimento.
Sendo um benefício de grande amplitude, para a sua concessão torna-se “necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”.[3]
Não pode, porém, deixar de se sublinhar que para obter tal benefício o devedor durante o período de cinco anos subsequente ao encerramento do processo de insolvência, designado por período de cessão no art. 239º, nº 2 do CIRE, assume entre várias outras obrigações a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, e tendo o devedor adoptado um comportamento pautado pela lisura para com os credores, cumprindo todos os deveres que sobre ele impendiam, profere-se despacho de exoneração, que liberta o devedor de eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
Ora, se é certo estarmos perante um benefício concedido pelo legislador, não é menos verdade que o devedor se terá de se esforçar por merecer a concessão do mesmo, sendo que esta sempre depende da efectiva cedência do rendimento disponível, nos termos que se acham definidos no art. 239º, nº 3 do CIRE, durante o período de cinco anos subsequente ao encerramento do processo de insolvência.
A concessão deste benefício surge assim como contrapartida do sacrifício do devedor que, durante o período de cessão, para além de ficar obrigado a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, fica ainda sujeito, entre outras, às obrigações de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado, de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto, de entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão, de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego e também sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego e de não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores – cfr. art. 239º, nº 4 do CIRE, als. a) a e).
Em suma, para que o devedor possa beneficiar da exoneração do passivo restante terá que entregar algo em troca. Terá, no essencial, que colocar à disposição dos credores, durante o período de cinco anos, uma parte dos seus rendimentos para redução do seu passivo, mesmo que esta se nos afigure pouco significativa.
Prosseguindo, dir-se-á que o incidente de exoneração do passivo restante se encontra balizado por dois despachos. Um despacho inicial que tanto poderá ser no sentido do indeferimento liminar, como no de determinar o seu prosseguimento (cfr. arts. 238º e 239º do CIRE). Um despacho final, no término do período de cessão, no qual se decidirá sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência (cfr. art. 244º do CIRE) e, sendo a mesma concedida, dar-se-á, de acordo com o art. 245º do mesmo diploma, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, salvaguardando-se, contudo, os que vêm referidos no nº 2 deste último preceito.[4]
Neste contexto, o despacho liminar que recai sobre o pedido de exoneração do passivo restante, pelo significado que tem na tramitação deste incidente do processo de insolvência, reveste-se da maior importância.
Destina-se este a aferir da existência de condições mínimas para aceitar o requerimento que contém o pedido de exoneração, sendo que a apreciação que é feita não é relativa à concessão ou não da exoneração (o que só se concretizará no fim do período de cessão), mas sim ao preenchimento dos requisitos, substantivos, que se destinam a apurar, em sede liminar, se o devedor é merecedor que lhe seja dada uma nova oportunidade.
Por isso, o despacho inicial proferido ao abrigo do art. 239º do CIRE não representa qualquer decisão relativamente à concessão da exoneração do passivo restante, representando apenas a passagem a uma nova fase processual, denominada período de cessão, onde o devedor é sujeito a determinadas exigências durante cinco anos, findos os quais o juiz tomará decisão final sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º).
Em qualquer caso, o despacho inicial consolida o direito do devedor a ser sujeito ao período de cessão, precludindo a possibilidade de o administrador da insolvência ou os credores manifestarem oposição a essa pretensão, se até esse momento não o tiverem feito, salvo se a oposição for baseada em circunstâncias de conhecimento posterior ao despacho inicial ou de verificação superveniente (art. 243º, nº 1, b)).[5]
Haverá pois que distinguir entre os requisitos da exoneração definitiva e os requisitos da admissão do pedido, os quais se destinam tão só a permitir a sujeição do devedor a um período de prova, findo o qual, aí sim, o tribunal proferirá um juízo de valor sobre se o seu comportamento durante os cinco anos foi de molde e merecer a concessão do benefício.
Acontece que o despacho de indeferimento liminar previsto no art. 238º do CIRE tanto se pode fundamentar em razões de ordem formal ou processual, como seja a apresentação fora de prazo – al. a) do nº1 – como em razões de ordem material ou substantiva, relacionadas com o comportamento do devedor – als. b) a g) do nº 1.
Já no que tange ao conteúdo do requerimento em que o devedor faz o pedido de exoneração do passivo restante, o art. 236º, nº 3 do CIRE exige tão só que dele conste expressamente a declaração de que preenche os respectivos requisitos e que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.
Constata-se, por conseguinte, que a insuficiência da massa insolvente, quer tenha sido reconhecida aquando da declaração de insolvência (art. 39º do CIRE), quer em momento posterior para efeitos de encerramento do processo de insolvência nos termos do art. 232º do CIRE, não constitui obstáculo à admissibilidade do pedido de exoneração do passivo restante.
Solução esta que decorre até da própria redacção do nº 8 do art. 39º do CIRE.[6]
É que neste art. 39º prevê-se que se o juiz concluir que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação garantida por outra forma, seja proferida sentença com efeitos limitados, do que se excepciona no seu nº 8 o caso de, sendo o devedor uma pessoa singular, ter requerido anteriormente à declaração de insolvência a exoneração do passivo restante.
Significa isto que se o devedor tiver requerido a exoneração do passivo restante, o reconhecimento da insuficiência da massa insolvente antes da data da prolação da sentença declaratória não importará a declaração de insolvência com efeitos limitados nos termos previstos no art. 39º, devendo, em tal caso, ser proferida sentença de declaração de insolvência nos termos e com os feitos previstos no art. 38º.
Ou seja, o próprio legislador, ao prever a hipótese da insuficiência da massa insolvente, não encontrou qualquer incompatibilidade entre aquela e a dedução do pedido de exoneração do passivo restante.
Deste modo, o valor diminuto ou a inexistência de património apreensível para a massa, com o consequente encerramento do processo ao abrigo do art. 232º do CIRE, situação que se verificou nestes autos, não constitui facto impeditivo de o devedor requerer que lhe seja concedido o benefício de exoneração do passivo restante.
Sucede que a Mmª Juíza “a quo”, para além de aludir à inexistência de bens imóveis ou móveis susceptíveis de apreensão, salienta na decisão recorrida que o único rendimento do insolvente provém do seu vencimento que, face ao seu montante e à composição do agregado familiar, é insuficiente para que este possa ceder uma parte do mesmo para pagamento aos credores, sublinhando ainda que, dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Na sua óptica, a inexistência de rendimento disponível deveria conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Mas não lhe assiste razão.
De acordo com o preceituado no art. 236º, nº 3 do CIRE, o insolvente fez constar expressamente do requerimento inicial em que solicitou a exoneração do passivo restante a declaração de que preenche todos os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos arts. 235º e segs, informando o tribunal dos rendimentos que aufere e mostrando ainda a sua disposição de ceder a parte disponível dos mesmos.
Acontece que no caso “sub judice” tais rendimentos correspondem ao salário base mensal de 696,45€, acrescido de subsídio de alimentação, sendo assim superior à retribuição mínima mensal garantida.
Tendo o insolvente declarado que se mostra disposto a ceder parte destes seus rendimentos para pagamento dos credores, não se pode concluir, desde logo, pela inexistência de rendimento disponível.
Este, mesmo que se cinja a uma quantia exígua, poderá existir ou vir a existir.
Mas ainda que no momento em que é proferido o despacho inicial inexistisse rendimento disponível, nem mesmo assim tal seria fundamento, por si só, para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Esse indeferimento liminar só poderia eventualmente ocorrer se o insolvente não tivesse qualquer rendimento e não se afigurasse previsível que viesse a dispor de rendimentos durante os cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência, ou tendo-o, não se disponibilizasse a ceder qualquer parte desse seu rendimento. Neste caso, o seu comportamento mostrar-se-ia incompatível com uma das condições impostas pelo art. 236º do CIRE – a declaração de que o devedor se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes, entre as quais se destaca a cessão do rendimento disponível (art. 239º).[7]
O entendimento sustentado pela Mmª Juíza “a quo” contraria pois o sentido da lei ao instituir a figura da exoneração do passivo restante.
Na verdade, se subjacente à lei estivesse a necessidade do insolvente dispor, desde logo, de um rendimento disponível para ser admitido a poder beneficiar da exoneração, e conhecendo o legislador a situação em que se encontram a grande parte dos devedores insolventes pessoas singulares, tal, por um lado, reduzia ao mínimo a eficácia da medida que se quer de protecção a esses devedores, e, por outro, excluía do benefício os que se encontrassem em situação económico financeira mais débil, mesmo que sempre se tenham conduzido como pessoas de bem e recorram ao instituto na firme convicção de, no futuro, poderem vir a reiniciar uma nova vida, social e economicamente útil.[8]
É que a exoneração do passivo restante, mais do que a satisfação dos direitos dos credores, tem como finalidade essencial a de dar ao insolvente, pessoa singular, a possibilidade de se libertar de algumas dívidas com vista à sua reabilitação económica.
Pretende-se a recuperação económica do insolvente e, por isso, não seria compreensível que a exoneração do passivo restante não fosse admitida precisamente nas situações em que mais se justificaria, isto é, nos casos em que a sua situação é mais precária e onde se torna mais premente a sua reabilitação económica.
A impossibilidade de concessão da exoneração do passivo restante nestas situações penalizaria injustamente o devedor que se encontra em situação mais difícil, o qual, continuando a suportar o peso do seu passivo, não teria qualquer hipótese de ultrapassar a sua situação de insolvência, relativamente as outros devedores que, achando-se em melhor situação – porque podem dispor, desde logo, de alguma parte do seu rendimento – poderiam usufruir da exoneração do passivo restante, libertando-se, ao fim de algum tempo, do seu passivo e adquirindo condições para ultrapassar a situação de insolvência em que se encontravam.
Há assim que concluir no sentido de que o legislador não exigiu, como pressuposto da concessão da exoneração do passivo restante, que o devedor possuísse bens ou auferisse rendimentos suficientes que pudesse ceder para pagamento aos credores e, nas diversas situações que determinam o indeferimento liminar do pedido – enumeradas no citado art. 238º –, não incluiu a inexistência de rendimentos ou a impossibilidade de o devedor ceder uma parte dos rendimentos auferidos.[9]
Como tal, ao invés do que é sustentado pela Mmª Juíza “a quo”, não ocorre “in casu” situação de manifesta improcedência do pedido formulado pelo devedor com vista à exoneração do passivo restante.
Com efeito, uma vez que o requerimento em que o insolvente solicitou a exoneração do passivo restante respeita o preceituado no art. 236º do CIRE e não se mostra verificada qualquer uma das situações justificativas do seu indeferimento liminar previstas no art. 238º do CIRE, que, aliás, não foram alegadas, pois não houve sequer qualquer oposição à concessão do benefício[10], impõe-se o prosseguimento dos autos com a prolação de despacho inicial nos termos do art. 239º, nº 1 deste mesmo diploma.
O recurso interposto pelo insolvente será pois julgado procedente. [11]
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Sintetizando:
- A circunstância de o insolvente não possuir quaisquer bens ou rendimentos disponíveis não é, por si só, fundamento para proceder ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
- Esse indeferimento liminar só poderia eventualmente ocorrer se o insolvente não tivesse qualquer rendimento e não se afigurasse previsível que viesse a dispor de rendimentos durante os cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência, ou tendo-o, não se disponibilizasse a ceder qualquer parte desse seu rendimento, uma vez que, neste caso, o seu comportamento mostrar-se-ia incompatível com uma das condições impostas pelo art. 236º do CIRE – a declaração de que o devedor se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes, entre as quais se destaca a cessão do rendimento disponível (art. 239º).
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo insolvente B…, revogando-se a decisão recorrida que será substituída por outra em que se profira despacho inicial nos termos do art. 239º, nº 1 do CIRE.
Sem custas.

Porto, 24.9.2013
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
_______________
[1] Cfr. Luís Menezes Leitão, “CIRE anotado”, 4ª ed., págs. 236/7.
[2] Cfr. Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 2011, 3ª ed., pág. 322.
[3] Cfr. Ac. Rel. Porto de 7.10.2010, p. 2329/09.3 TBMAI-A.P1 e Ac. Rel. Porto de 8.6.2010, p. 243/09.1 TJPRT-D.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.; Assunção Cristas, “Novo Direito da Insolvência”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, pág. 170.
[4] Refere-se este nº 2 aos créditos por alimentos – a), às indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade – b), aos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações – c) e aos créditos tributários – d).
[5] Cfr. Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 2011, 3ª ed., pág. 326.
[6] Cfr. Catarina Serra, “O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução”, 4ª ed., pág. 134.
[7] Cfr. Ac. Rel. Porto de 13.11.2012, p. 2503/12.5 TBVFR-A, disponível in www.dgsi.pt. (que se mostra proferido em caso muito similar em termos factuais e cuja argumentação se seguiu de perto).
[8] Cfr. Ac. Rel. Porto de 18.6.2009, p. 3506/08.0 TBSTS-A, disponível in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Ac. Rel. Porto de 31.3.2011, p. 2347/10.9 TBVCD, disponível in www.dgsi.pt.
[10] É hoje jurisprudência firme de que os fundamentos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previstos no art. 238º, nº 1 do CIRE não são factos constitutivos do direito a pedir a exoneração, sendo, pelo contrário, factos impeditivos desse direito, competindo a sua prova ao administrador da insolvência e aos credores, de acordo com o art. 342º, nº 2 do Cód. Civil – cfr. Ac. STJ de 6.7.2011, p. 7295/08.0 TBBRG.G1 e Ac. STJ de 24.1.2012, p. 152/10.1 TBBRG-E.G1, ambos disponíveis in www.dgs.pt.
[11] Em sentido idêntico, para além dos já citados, cfr. também, por ex., Ac. Rel. Coimbra de 23.2.2010, p. 1793/09.5 TBFIG-E e Ac. Rel. Porto de 28.3.2012, p. 1306/11.9 TBVRL-A (onde se concluiu que o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens não acarreta a extinção da instância, por inutilidade ou impossibilidade, do incidente de exoneração do passivo restante), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.