Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0017770
Nº Convencional: JTRP00018555
Relator: MENDES PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
PODER DE DIRECÇÃO
DESLOCAÇÃO DE PESSOAL
DIREITOS DO TRABALHADOR
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
DUPLO EMPREGO
Nº do Documento: RP198410010017770
Data do Acordão: 10/01/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIV PAG269
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART103 ART106 ART107 ART109.
CCIV66 ART801.
Sumário: I - A estipulação, em contrato de trabalho sem prazo, celebrado com uma empresa privada, de prestação de serviço durante um tempo determinado e certo, embora renovável por acordo das partes, e em local diverso do normal, configura um simples destacamento e não uma comissão de serviço.
II - Determinando, unilateralmente, a entidade patronal o regresso do trabalhador à sua sede, antes de se esgotar o prazo do acordado destacamento, viola ela a correspondente cláusula contratual, não lhe sendo lícito invocar a amovibilidade segundo as suas conveniências.
III - Assim, o trabalhador mantém o direito emergente dessa cláusula de lhe serem pagas as retribuições acordadas, como se ao serviço se tivesse mantido nesse local de trabalho especial, o de rescindir o contrato de trabalho que o vinculava, e o da correspondente indemnização.
IV - As remunerações auferidas de outras fontes pelo trabalhador despedido não são dedutíveis no pedido,
à luz do direito constituído.
Reclamações: