Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018555 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO LOCAL DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL PODER DE DIRECÇÃO DESLOCAÇÃO DE PESSOAL DIREITOS DO TRABALHADOR RESCISÃO PELO TRABALHADOR DUPLO EMPREGO | ||
| Nº do Documento: | RP198410010017770 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIV PAG269 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART103 ART106 ART107 ART109. CCIV66 ART801. | ||
| Sumário: | I - A estipulação, em contrato de trabalho sem prazo, celebrado com uma empresa privada, de prestação de serviço durante um tempo determinado e certo, embora renovável por acordo das partes, e em local diverso do normal, configura um simples destacamento e não uma comissão de serviço. II - Determinando, unilateralmente, a entidade patronal o regresso do trabalhador à sua sede, antes de se esgotar o prazo do acordado destacamento, viola ela a correspondente cláusula contratual, não lhe sendo lícito invocar a amovibilidade segundo as suas conveniências. III - Assim, o trabalhador mantém o direito emergente dessa cláusula de lhe serem pagas as retribuições acordadas, como se ao serviço se tivesse mantido nesse local de trabalho especial, o de rescindir o contrato de trabalho que o vinculava, e o da correspondente indemnização. IV - As remunerações auferidas de outras fontes pelo trabalhador despedido não são dedutíveis no pedido, à luz do direito constituído. | ||
| Reclamações: | |||