Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000166 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | COMPETENCIA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199102130124628 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART205 ART206. CPP87 ART16 N3 N4 ART119 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/06/06 IN CJ T3 ANOXV PAG237. | ||
| Sumário: | I - O n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal e ofensivo da letra e do espirito do artigo 206 da Constituição da Republica Portuguesa. Não so porque ofende o principio do juiz natural, como tambem porque diminuiu as garantias de defesa do arguido e limita a livre convicção do juiz em sede jurisdicional por excelencia, abalando fortemente um dos pilares fundamentais do Estado de Direito. II - Os ns. 3 e 4 do artigo 16 do Codigo referido permitem ao Ministerio Publico, ao arrepio de principios constitucionalmente reconhecidos, que subtraia aos juizes uma parcela substancial do poder jurisdicional que a Constituição lhes atribui. III - Sendo ofensivo dos preceitos contidos nos artigos 205 e 206 da Constituição da Republica Portuguesa, o n. 3 do artigo 16 não pode ser aplicado nos tribunais. IV - O julgamento pelo tribunal singular com base no n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, de processo respeitante a crimes cuja pena maxima, abstractamente aplicavel, for superior a tres anos de prisão, constitui nulidade de insanavel por violação de regras de competencia do tribunal - artigo 119 alinea e) do mesmo Codigo - , o que acarreta a nulidade do despacho que julgou competente o tribunal singular e bem assim a anulação do julgamento que devera ser repetido com intervenção do tribunal colectivo. | ||
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