Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124628
Nº Convencional: JTRP00000166
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: COMPETENCIA
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199102130124628
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 02/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: ANULADO JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST76 ART205 ART206.
CPP87 ART16 N3 N4 ART119 E.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/06 IN CJ T3 ANOXV PAG237.
Sumário: I - O n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal e ofensivo da letra e do espirito do artigo 206 da Constituição da Republica Portuguesa. Não so porque ofende o principio do juiz natural, como tambem porque diminuiu as garantias de defesa do arguido e limita a livre convicção do juiz em sede jurisdicional por excelencia, abalando fortemente um dos pilares fundamentais do Estado de Direito.
II - Os ns. 3 e 4 do artigo 16 do Codigo referido permitem ao Ministerio Publico, ao arrepio de principios constitucionalmente reconhecidos, que subtraia aos juizes uma parcela substancial do poder jurisdicional que a Constituição lhes atribui.
III - Sendo ofensivo dos preceitos contidos nos artigos 205 e 206 da Constituição da Republica Portuguesa, o n. 3 do artigo 16 não pode ser aplicado nos tribunais.
IV - O julgamento pelo tribunal singular com base no n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, de processo respeitante a crimes cuja pena maxima, abstractamente aplicavel, for superior a tres anos de prisão, constitui nulidade de insanavel por violação de regras de competencia do tribunal - artigo 119 alinea e) do mesmo Codigo - , o que acarreta a nulidade do despacho que julgou competente o tribunal singular e bem assim a anulação do julgamento que devera ser repetido com intervenção do tribunal colectivo.
Reclamações: