Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3816/17.5T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
EXTENSÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO JUNTO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
INDEFERIMENTO DO PEDIDO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PATRONO OFICIOSO
Nº do Documento: RP202012033816/17.5T8GDM.P1
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a respectiva concessão se verificar.
II - Concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, com o objecto de reclamar créditos no âmbito da acção de insolvência da entidade patronal do patrocinado, não se deve considerar que este apoio é extensivo ao pedido em que este, posteriormente, foi accionar o Fundo de Garantia Salarial.
III - Provando-se que a advogada oficiosa apresentou tempestivamente a supra referida reclamação de créditos e que o respectivo crédito foi integralmente reconhecido pelo administrador de insolvência, não pode a mesma e sem mais, ser responsabilizada pelo facto do pedido formulado pelo patrocinado junto do Fundo de Garantia Salarial ter sido indeferido por apresentação intempestiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 3816/17.5T8GDM.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Gondomar
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório:
B…, residente na rua …, n.º .., 3.º Dto., …, intentou a presente declarativa sob a forma de processo comum contra Dra. C…, Advogada, com domicílio profissional na rua …, n.º …., …, Gondomar e D…, S.A., com sede na avenida …, n.º …, 2.º, …. – … Lisboa, pedindo a condenação das Rés, em regime de solidariedade, a pagar ao Autor a quantia global de € 11.526,00, sendo a quantia de € 10.526,00 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais.
Para tanto, alegou o seguinte:
A 1.ª Ré é Advogada e exerce a actividade de advocacia em regime de profissão liberal.
O Autor na sequência da cessação do seu contrato de trabalho, a 4 de Janeiro de 2016 solicitou protecção jurídica, junto da Segurança Social, na modalidade de isenção do pagamento de custas e demais encargos com o processo e pagamento e nomeação de Patrono, com a finalidade de instruir a acção de insolvência.
Para o efeito foi nomeada como Patrona Oficiosa a 1.º Ré em 12 de Abril de 2016.
Na sequência de tal nomeação a Ré transmitiu ao Autor que o acompanharia em todo o processo laboral, desde o despedimento, à reclamação de créditos em sede de insolvência, até ao pedido no Fundo de Garantia Salarial.
Assim, após a declaração de insolvência da entidade patronal do Autor E…., Lda., instruiu a reclamação de créditos, tempestivamente, no prazo dos trinta dias que lhe haviam sido concedidos, tendo os créditos do Autor sido homologados pelo Sr. Administrador de insolvência; e, reconhecidos créditos salariais e compensação pela cessação do contrato de trabalho no valor global de € 22.676,60.
Sucede, porém que o Autor ficou a aguardar que a 1.ª Ré lhe comunicasse quando poderia reclamar junto do Fundo de Garantia Salarial, após reconhecimento dos créditos entregando-lhe os elementos necessários para poder accionar o Fundo de Garantia Salarial.
Para tanto e por várias vezes telefonou à 1.ª Ré a questionar do andamento do processo, ao que esta respondia que não tinha novidades, verbalmente ou por mensagem.
Na sequência da reunião que entretanto só ocorreu a 18 de Janeiro de 2017, por marcação determinada pela 1.ª Ré, esta entregou ao Autor informações e documentação necessária para entregar na Segurança Social.
No mesmo dia o Autor entregou na Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.
Nesse momento foi informado pela funcionária que o atendeu, que o pedido já estava fora de prazo.
O Autor tentou contactar a 1.ª Ré telefonicamente, não conseguiu e enviou-lhe uma mensagem à qual a Ré respondeu.
Posteriormente, a 2 de Fevereiro de 2017, a Segurança Social, por via do Fundo de Garantia Salarial, propôs em sede de audiência prévia o indeferimento do pedido de pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, por extemporaneidade do pedido apresentado.
Desta proposta a 1.ª Ré reclamou, invocando a interrupção do prazo por nomeação da patrona oficiosa em Dezembro de 2015.
Sucede porém, que por despacho de 24/02/2017, o Fundo de Garantia Salarial indeferiu o pedido formulado pelo Autor, mantendo a mesma posição perante a reclamação, na sequência do que este viu precludido o seu direito de receber parcialmente os créditos salariais a que tinha direito.
Assim, tal direito precludiu-se de forma definitiva, atendendo a que o processo de insolvência foi encerrado por falta de bens na massa insolvente.
Sendo certo que o requerimento foi apresentado na Segurança Social no dia 18 de Janeiro de 2017, já tinha decorrido mais de um ano após a cessação de um ano do contrato de trabalho do Autor.
A 1.ª Ré não foi diligente, dado que apesar de ter reclamado junto do processo de insolvência, os créditos de que o Autor era titular e dos mesmos terem sido reconhecidos o certo é, que tal decisão só foi comunicada ao Autor a 18 de Janeiro de 2017.
Assim a documentação e informação que o Autor necessitava para poder reclamar junto do Fundo de Garantia Salarial, só lhe foi disponibilizada na referida data sendo certo que o prazo expirou a 5 de Janeiro de 2017.
Sem conhecimento efectivo da reclamação de créditos apresentada pela 1.ª Ré junto do processo de insolvência e do seu reconhecimento, o Autor não poderia impulsionar o procedimento junto do Fundo de Garantia Salarial.
Ou seja, estava sempre dependente das instruções da 1.ª Ré, que só chegaram a 18 de Janeiro, a qual foi sempre protelando as reuniões, como de resto se constata pelo teor das mensagens trocadas entre ambos.
A 1.ª Ré dava a ilusão ao Autor de que não tinha desenvolvimento no processo, contudo já sabia que os créditos tinham sido reconhecidos desde Junho de 2016, tendo estado mais de meio ano para passar as informações e documentação que o Autor necessitava para reclamar os seus créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial.
Deste modo, aquando da assembleia de credores a 31 de Maio de 2016, já os créditos salariais do Autor tinham sido reconhecidos.
Com o procedimento relatado a 1.ª Ré omitiu deveres deontológicos de sinceridade, de zelo e de prestar informação sobre o andamento das questões que lhe são confiadas, deveres a que está especialmente adstrita por força dos normativos plasmados nos artigos 88.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
A 1ª Ré se tivesse disponibilizado os dados no devido tempo, os créditos que o Autor reclamou não teriam sido indeferidos.
A 1.ª Ré foi prestando ao Autor informações que sabia serem falsas e não correspondiam à verdade processual, pois alegava inexistirem desenvolvimentos.
O Autor confiou que a 1.ª Ré estava a tratar zelosamente da sua questão.
Sendo ilícita e culposa, a conduta da 1.ª Ré também foi causa adequada dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor.
Assim, o Autor ficou lesado patrimonialmente no montante que a Segurança Social, por via do FGA assegura aos trabalhadores ou seja, no montante de € 10.026,00.
Moralmente o Autor sentiu-se traído e enganado pelo desprezo que a 1.ª Ré evidenciou pela sua pessoa e pelos seus legítimos anseios de natureza jurídica.
Estava a contar com aquele pecúlio para equilibrar a sua situação financeira que ficou debilitada com a situação de desemprego, tendo saído frustradas as suas legítimas expectativas.
Quando se apercebeu do que verdadeiramente se passou sentiu-se revoltado e angustiado, pois não conseguiria num futuro próximo resolver os seus problemas financeiros.
O nervosismo, ansiedade e vexame que o Autor sofreu, constituem danos merecedores da tutela do direito; para ressarcimento desses danos o Autor reclama uma indemnização não inferior a € 1.500,00.
A 1.ª Ré constituiu-se na obrigação de indemnizar os danos agora reclamados.
Quanto à 2.ª Ré esta tem legitimidade para estar em Juízo tendo em consideração que celebrou um contrato de seguro com a Ordem dos Advogados, cujos Advogados inscritos beneficiam automaticamente das coberturas de tal contrato de seguro que garantem a responsabilidade civil emergentes de actos e omissões.
Regularmente citada para os termos da presente acção, a 1.ª Ré Dra. C… apresentou a contestação de fls. 27 a fls. 34, alegando que apenas foi nomeada como Advogada do Autor no âmbito do processo de insolvência e só aí poderia fazer valer a sua intervenção.
Mais refere que não tem, nem nunca teve procuração do Autor para o que quer que seja, pelo que, não lhe transmitiu, nem poderia, que o acompanharia e orientaria em todo o processo laboral, desde o despedimento até ao pedido a fazer no Fundo de Garantia Salarial.
Diz ainda que após ter sido recusado ao Autor o benefício do Fundo de Garantia Salarial, a 1.ª Ré apenas elaborou o requerimento a apresentar nessa entidade com o intuito de ajudar o Autor, mas já fora das competências de nomeação.
Assim, cumpriu de forma tempestiva e escrupulosa o seu patrocínio; a 1.ª Ré sempre deu conhecimento pleno do estado do processo de insolvência ao Autor.
A razão pela qual o Autor não accionou o Fundo de Garantia Salarial apenas a si pode imputar essa responsabilidade e não à 1.ª Ré.
Mais refere que o Autor alega de forma pouco séria que ficou à espera que a Ré lhe entregasse os documentos para o efeito, não concretizando sequer que documentos são esses.
Diz também que sempre disponibilizou ao Autor a informação e todos os documentos que este solicitava e que quando nas comunicações invocadas na petição inicial se fala no “andamento do processo”, tal expressão reporta-se ao andamento do processo de insolvência, mais concretamente ao pagamento dos créditos pela massa insolvente, o que nada tem a ver com o accionar ou não do Fundo de Garantia Salarial.
Recorda que foram várias as reuniões no escritório da 1.ª Ré entre esta e o Autor, como este bem sabe e que sempre entregou ao Autor todos os documentos que este lhe solicitou e logo que aqueles lhe eram solicitados.
Diz que não faz qualquer sentido o Autor declarar que “só agora a minha advogada me deu ordem para a entrega”.
Assim, o Autor solicitou os documentos que entendeu e quando quis e estes foram-lhe de pronto entregues.
O Autor accionou o Fundo de Garantia Salarial quando entendeu, não existindo entre ambos qualquer acordo para a entrega de qualquer documento seja na Segurança Social, seja onde for.
Diz ser verdade que a Autora apresentou uma reclamação no Fundo de Garantia salarial, todavia, tal procedimento decorreu de uma nova reunião entre o Autor e a 1.ª Ré, onde aquele se apresentou muito nervoso e preocupado.
Por isso e porque havia uma relação de empatia e simpatia com o Autor, precisamente por este ter ficado numa situação precária e por parecer pessoa humilde, a 1.ª Ré aceitou levar a cabo a redacção da sobredita reclamação junto da Segurança Social.
E isto mesmo sabendo que isso extrapolava o âmbito da sua nomeação e tão só para ajudar o Autor naquela situação em concreto.
É o próprio Autor quem confessa e quem demonstra a actuação zelosa, diligente e eficaz que a 1.ª Ré teve no processo para o qual foi nomeada.
Em suma, a conduta da 1.ª Ré não foi ilícita nem culposa, pecando apenas por excesso de zelo.
Conclui referindo que o Autor não sofreu qualquer dano moral ou patrimonial cuja causa directa e necessária tenha sido acção ou omissão da 1.ª Ré e por isso nada deve a 1.ª Ré ao Autor seja a que título for.
Termina pugnando pela improcedência da acção com a com a consequente absolvição da 1.ª Ré do pedido.
Regularmente citada para os termos da presente acção a 2.ª Ré D…, S.A., apresentou a contestação na qual invoca a excepção dilatória nominada de ilegitimidade passiva.
Para tanto afirma que no exercício da sua actividade, é somente mediadora na celebração de contratos de seguro entre o tomador de seguro e a companhia de seguros, recebendo uma comissão pela prestação dos seus serviços.
Recorda ser conhecido por todos que a actividade de mediação de seguros consiste em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro.
Tal significa que o corrector apenas promove a celebração de contratos de seguro e em momento algum celebra os mesmos, nem sequer comporta o pagamento das indemnizações decorrentes de sinistros na pendência de contratos de seguro.
Assim diz ser notório que a 2.ª Ré não celebrou qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil, não se verificando, por isso, qualquer responsabilidade no pagamento das quantias peticionadas.
No mais, impugna todos os factos alegados em sede de petição inicial.
Termina pugnando pela procedência da excepção dilatória nominada de ilegitimidade passiva, com a consequente absolvição da 2.ª Ré da instância.
Subsidiariamente, defende a improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido.
O Autor regularmente notificado da contestação apresentada pela 2.ª Ré, veio deduzir o incidente de intervenção principal provocada de F…, S.A.
Por decisão de fls. 59 a fls. 62, foi julgado procedente o incidente deduzido e, nessa conformidade, foi admitida a intervenção principal provocada da mesma seguradora.
Regularmente citada a Chamada nos termos e para os efeitos da presente acção, apresentou contestação na qual e em síntese, alegou o seguinte:
A inaplicabilidade temporal da apólice de seguro contratada com a F… e consequente ilegitimidade para estar em Juízo.
Confirma que entre a Chamada e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º ………….; através do referido contrato de seguro a Chamada segura “Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados com inscrição na Ordem dos Advogados em prática individual (…)”, com um limite de € 150.000,00 e uma franquia de € 5.000,00, ambos por sinistro.
De acordo com artigo 2.º da Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional “Mediante o pagamento do prémio, e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente tem por objectivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual deva legalmente responder no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados”.
O contrato de seguro em causa foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com início às 00:00 horas do dia 01/01/2014 e termo do dia 01/01/2015, tendo sido renovado para os períodos de seguro correspondentes às anuidades de 2015, 2016 e 2017.
O mesmo contrato teve o seu termo no dia 31 de Dezembro de 2017.
A apólice contratada com a Chamada prevê no ponto 7 (“Âmbito temporal”) que “O Segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham, sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice e sem qualquer limitação temporal da retroactividade”.
Prevê ainda que “uma vez rescindida ou vencida e não renovada a presente apólice, o segurador não será obrigado a assumir qualquer sinistro cuja reclamação seja apresentada após a data da rescisão ou término do contrato”.
Dali também resulta que “Para os fins supra indicados, entende-se por reclamação a primeira das seguintes comunicações: a) Notificação oficial por parte do sinistrado, do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, da intenção de reclamar ou de interposição de qualquer acção perante os tribunais; b) Notificação oficial do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, de uma reclamação administrativa ou investigação oficial, com origem ou fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, que haja produzido um dano indemnizável à luz da apólice; c) Por outra via, entende-se por reclamação, qualquer facto ou circunstância concreta, conhecida prima facie pelo tomador do seguro ou segurado, da qual resulte notificação oficial ao segurador, que possa razoavelmente determinar ulterior formulação de um pedido de ressarcimento ao acionar as coberturas da apólice”.
A presente apólice acolhe assim o princípio designado “ClaimMade”, nos termos do qual a Seguradora, no caso a ora Chamada, apenas garante a cobertura dos riscos acordados se a primeira “Reclamação” dos danos for feita durante o período de vigência da apólice.
A apólice titulada pela Chamada venceu-se às 00:00 do dia 01/01/2018, não tendo sido renovada para a anuidade de 2018, tendo a Ordem dos Advogados contratado nova apólice titulada por Seguradora congénere, que não a Chamada.
Só a citação da Chamada para os presentes autos constitui “Reclamação” nos termos ora expostos, por ser a primeira notificação oficial a esta.
A Chamada foi citada a 14/03/2018 já depois do término do presente contrato de Seguro e, portanto, depois da sua vigência temporal.
É certo que durante a vigência da apólice titulada pela Chamada, não foi por si recepcionada qualquer “reclamação”, quer por parte do Autor, da 1.ª Ré ou qualquer outra entidade.
Sendo assim, a Chamada tem de ser considerada parte ilegítima nestes autos.
Acresce que através do contrato de seguro em causa também foi acordada a franquia de € 5.000,00 por sinistro.
De acordo com o ponto 15 do artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” “Franquia” é a “Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante está estipulado nas Condições Particulares”.
Consequentemente, a proceder a pretensão do Autor, a 1.ª Ré sempre será responsável pelo pagamento da franquia contratada através da apólice ora identificada.
No mais, aceita os factos alegados nos artigos 1.º e 3.º da petição inicial e impugna os restantes factos alegados, bem como, os documentos juntos pelo Autor.
Acresce que a omissão imputada à 1.ª Ré não permite a responsabilização da mesma porquanto o acto omitido não cabia no âmbito do mandato, tão pouco o Autor alegou qualquer facto que lhe permitisse determinar da probabilidade de procedência do pedido junto do Fundo de Garantia Salarial.
Ou seja, o Autor não alega factos que permitam ao Tribunal avaliar do “grau de probabilidade de obtenção da vantagem” ou da “probabilidade real, séria e esperável” de sucesso de qualquer requerimento apresentado ao Fundo de Garantia Salarias, nem sequer prova que não recebeu qualquer quantia no âmbito do processo de insolvência.
Defende que os danos não patrimoniais alegados pelo Autor não assumem gravidade que mereçam a tutela do direito, afirmando que Autor não apresenta ou explica o critério para liquidação do dano não patrimonial.
Termina pugnado pela procedência das excepções de ilegitimidade, sugerindo a sua consequente absolvição da instância ou do pedido, requerendo, subsidiariamente, a improcedência da acção com as consequências legais daí advenientes.
Em resposta à matéria de excepção alegada pela Chamada, veio o Autor alegar que a Chamada sustenta a excepção invocada no facto da apólice subscrita pelo tomador do seguro e seguradora ser uma apólice que acolhe o princípio ClaimMade, ou seja, estamos perante uma apólice em que a garantia se reporta à data da reclamação do sinistro e não à data da sua ocorrência.
Sucede porém, que estamos perante um contrato de seguro de responsabilidade cuja natureza é obrigatória de acordo com o preceituado no artigo 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Refere ser assim do interesse público salvaguardar as pessoas que recorrem aos Advogados terem os riscos associados à sua actividade devidamente protegidos.
Diz ainda que o terceiro beneficiário é alheio às cláusulas insertas na apólice, pelo facto da relação jurídica daí proveniente ser negociada entre o tomador e a seguradora.
Deste modo e sendo tal cláusula inoponível ao lesado nos termos do artigo 101.º, n.º 4, da Lei do Contrato de Seguro, a Chamada terá sempre direito de regresso.
Termina pugnando pela improcedência da excepção alegada.
*
Os autos prosseguiram os seus termos, com a realização da audiência de discussão e julgamento no culminar da qual foi proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
Se condenou a Ré Dr.ª C… e a Chamada a título principal para a posição de Ré, F…, S.A. a pagar ao Autor B…, a quantia de € 10.857, 30 e se absolveu a Ré D…, S.A. da instância.
A Ré Dr.ª C… e a Chamada F…, S.A. vieram interpor recurso desta decisão, apresentando cada uma delas as suas respectivas alegações.
O Autor contra alegou.
Foi proferido no qual se consideram os recursos tempestivos e legais e se admitiram os mesmos como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve os recursos por próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Aos presentes recursos são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto dos presentes recursos, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelas rés/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
As conclusões da ré Dr.ª C…:
1. Não pode a Apelante conceder na decisão proferida.
2. A decisão proferida é ilegal e injusta.
3. A decisão proferida consagra um grave precedente, permitir a responsabilização do advogado fora do objecto da nomeação oficiosa.
4. Torna o advogado, nomeado oficiosamente, responsável por qualquer tipo de processo do seu patrocinado, judicial ou não, é torná-lo responsável por qualquer tipo de diligência, judicial ou não.
5. Consagra que quem define o âmbito do apoio judiciário é o próprio beneficiário desse apoio e não a lei.
6. O que constitui um desrespeito à lei, um desrespeito aos advogados enquanto profissionais forenses.
7. Três foram as questões a decidir nos autos, não se conformando a Apelante com a decisão dada às duas primeiras.
8. Apurar se a 1ª Ré no exercício da advocacia praticou actos e/ou omissões ilícitos, culposos, que constituíram causa adequada dos danos sofridos pelo Autor.
9. Em caso afirmativo, apurar quais os danos sofridos pelo Autor e respectiva quantificação.
10. A apelante impugna a matéria de facto e considera incorrectamente julgados os seguintes pontos:
11. - A alínea d) e dd), dos factos provados.
12. - A alínea 3) dos factos não provados.
13. Resulta da prova produzida, resulta da leitura da própria sentença, a existência de suficiente material probatório que nos permite concluir de forma diferente à que se concluí na sentença.
14. Resulta claro da leitura da sentença recorrida que o comportamento da1ª Ré não foi causa nem directa, nem adequada aos alegados prejuízos sofridos pelo Autor.
15. Os factos constantes das alíneas d) e dd) dos factos considerados provados devem ser julgados como não provados.
16. O facto constante da alínea 3) dos factos considerados provados deve ser julgado como provado.
17. O Autor, ele próprio, solicitou protecção jurídica junto da Segurança Social, na modalidade de isenção do pagamento de custas e demais encargos com o processo e pagamento de nomeação a patrono, com a finalidade de instruir acção de insolvência.
18. Das declarações de parte prestadas pelo Autor esta ideia também sai reforçada, quando, naquela sede se diz, “Foi ao escritório da 1.ª Ré e explicou a situação de que trabalhava numa empresa que tinha aberto insolvência, que foi ao Ministério do Trabalho e que esteve um mês para rescindir o contrato de trabalho. Foi para saber o que poderia fazer no processo de insolvência.”
19. O Autor em nenhuma das ocasiões menciona o Fundo de Garantia Salarial.
20. O único assunto que abordou foi o processo de insolvência.
21. O Autor só se “lembra do Fundo de Garantia Salarial” quando em Dezembro de 2016 encontrou o colega de trabalho que lhe disse que já tinha recebido uma carta do Fundo de Garantia Salarial que o informava de quanto ia receber.
22. Aqui o Autor dá conta do seu erro de não ter, em tempo, accionado o Fundo de Garantia Salarial.
23. O Autor nunca pediu documentos à 1ª Ré que esta tivesse recusado.
24. A 1ª Ré entregou ao Autor os documentos quando este lhos solicitou.
25. A 1ª Ré não mandou, nem deu ordem ao Autor para entregar os documentos na Segurança Social na data em que ele os entregou.
26. O Autor entregou os documentos na Segurança Social quando pretendeu fazê-lo.
27. Não se compreende, nem cabe nas regras de normalidade e bom senso a “estória” trazida aos autos pelo Autor, que só entregou os documentos na Segurança Social quando a 1ª Ré deu “ordem” ou “mandou”.
28. Não resulta provado nos autos qual a vantagem ou perversa maldade da 1ª Ré para tendo os documentos na sua posse só “mandar” ou “ordenar” que o Autor os entregasse já fora do prazo.
29. Aliás, é o próprio autor quem refere que a 1ª Ré nunca recusou documentos que este lhe tivesse pedido.
30. A teoria exposta pelo Autor é uma contradição, é uma inverdade.
31. De um momento para o outro o Autor deixa de querer um advogado para lhe tratar do processo de insolvência.
32. E, de forma pouco ingénua passa a “pensar” que a advogada trataria de tudo.
33. Pensou sozinho e convenceu-se sozinho, porque nunca a 1ª Ré lhe disse ou sequer insinuou que o orientaria em todo o processo laboral desde o despedimento, à reclamação de créditos em sede de insolvência até ao pedido no Fundo de Garantia Salarial.
34. Em lado algum dos autos isto resulta como provado.
35. Nem podia, porque não é verdade.
36. O Autor limita-se a alegar que a Autora lhe transmitiu ou o convenceu, não se chega a perceber, daquela ideia, sem fazer a mais pequena prova disso, como aliás da maior parte do alegado no deu douto articulado.
37. O Autor não é tão ingénuo como quer fazer crer ao tribunal.
38. Soube perfeitamente que documentos tinha de solicitar à sua entidade patronal, como também sabia qual o destino a dar-lhes.
39. Não se esqueceu de pedir o subsídio de desemprego.
40. A 1ª Ré só estava incumbida de tratar do processo de insolvência e o Autor sabia disso muito bem.
41. Após a declaração de Insolvência da entidade patronal do Autor “E…, Lda., a 1ª Ré apresentou a reclamação de créditos tempestivamente, no prazo de trinta dias, tendo os créditos do Autor sido reconhecidos e graduados pelo Administrador de Insolvência.
42. A 1ª Ré no processo para o qual foi nomeada fez o seu trabalho deforma séria e competente.
43. Não resultando da sua conduta qualquer prejuízo para o Autor.
44. Nenhuma prova em contrário é feita nesse sentido.
45. Ao apresentar-se à 1ª Ré, referiu-lhe o Autor que ficou sem dinheiro, ficou mal, esteve dois meses sem salário, vive do seu trabalho, esteve quase 30 anos a trabalhar naquela empresa e não recebeu um tostão.
46. A 1ª Ré não ficou indiferente aos motivos do Autor, sendo que a própria situação a fez criar uma empatia quase imediata, uma quase imediata vontade de ajudar.
47. E, por isso, tendo surgido para o Autor a questão do Fundo de Garantia Salarial, aceitou subscrever o requerimento.
48. Não pensando em si, pensando apenas e só no patrocinado e na vontade férrea de o ajudar.
49. Dizem-nos os critérios de normalidade e experiência que uma carta, um requerimento, dirigido a uma qualquer entidade por um advogado é apreciado de outra forma, de uma forma mais cuidadosa e até quem sabe, mais impactante.
50. É tendo apenas por base este requerimento que a Meritíssima Juiz do Tribunal recorrido tudo infere, tudo presume.
51. Não pode deste requerimento apresentado pela 1ª Ré à Segurança Social extrair-se que ela consigna o que quer que seja.
52. Muito menos o assumir a responsabilidade de tratar do Fundo de Garantia Salarial.
53. Responsabilidade que a 1ª Ré nunca assumiu nem perante o Autor, nem perante ninguém.
54. Não pode, pois, essa responsabilidade ser imputada à 1ª Ré, nem moral nem legalmente.
55. A 1ª Ré só pretendeu ajudar o Autor, arranjando-lhe uma solução na questão do Fundo de Garantia Salarial, o que foi corroborado pela testemunha, Dr.ª G….
56. A sentença recorrida desconsidera por completo a figura do ónus da prova.
57. E viola também a Lei do Apoio Judiciário, no que concerne ao seu âmbito.
58. A 1ª Ré no âmbito da nomeação cumpriu as suas funções, não resultando da sua conduta qualquer prejuízo para o Autor.
59. O Autor, percebendo o seu erro, procurou fazê-lo repercutir em que mo representava no processo de insolvência, a 1ª Ré.
60. Porque de forma injustificada, como já se demonstrou, se convenceu que o advogado era “seu”.
61. A sentença recorrida assenta no requerimento subscrito pela 1ª Ré à Segurança Social, dali o tribunal retira ilações, retira presunções, sendo que a maior parte delas não assenta sequer nos padrões mínimos de normalidade e razoabilidade.
62. Prova que a 1ª Ré tenha assumido perante o Autor que acompanharia todo o processo desde o despedimento até à atribuição do Fundo de Garantia Salarial não há.
63. O ónus dessa prova era do Autor, não deu o Autor cumprimento a esse ónus.
64. O ónus da prova de que a conduta da 1ª Ré lhe causou prejuízos erado Autor e também aqui, não cumpriu o Autor esse ónus.
65. Também não provou o Autor que tenha passado à 1ª Ré uma procuração forense, onde, por via dela a 1ª Ré se obrigasse a tratar dos assuntos não abrangidos no âmbito da nomeação de patrono no regime do apoio judiciário.
66. O tribunal sancionou por completo o depoimento do Autor, ainda que dele constem insanáveis contradições.
67. Injustificadamente fez o tribunal tábua rasa das declarações da 1ª Ré e da testemunha, Dr.ª G….
68. Uma e outra prestaram declarações perfeitamente credíveis e da forma mais pormenorizada que puderam e que se lembraram.
69. A conduta da 1ª Ré não foi causa directa nem adequado dos alegados prejuízos sofridos pelo Autor.
70. Que, ademais, não ficaram sequer minimamente demonstrados nos autos.
71. Nem os materiais, nem os morais.
72. A decisão recorrida, viola entre outros normativos, o disposto nos artigos 43º e 44º do Código de Processo Civil, viola também o artigo414º do mesmo diploma e cumulativamente viola ainda o artigo 18º, n.º4 da Lei do Apoio Judiciário, bem como os artigos 483º e 485º do Código Civil.
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As conclusões da Chamada F…, S.A.:
I-Existe uma manifesta contradição entre a matéria dada como provada e as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo.
II-Tendo resultado provado que apólice em análise consagra o princípio claimsmade, nos termos do qual a seguradora apenas garante a cobertura dos riscos acordados se a primeira “Reclamação” for efectuada durante o período de vigência da apólice (cfr. alínea pp) dos factos provados);
III-Que o período de vigência da apólice dos autos ocorreu de 01.01.2014 a 31.12.2017 (cfr. factos assentes sob as alíneas nn) e oo));
IV-E que não foi renovada para a anuidade de 2018, tendo a Ordem dos Advogados contratado nova apólice titulada por seguradora congénere que não a apelada, cfr. factualidade elencada sob a alínea ss);
V-Bem assim que a “Reclamação” ocorreu com a citação para a presente acção judicial no dia 14.03.2018 e que não foi apresentada outra reclamação com fundamento nos factos descritos nos presentes autos (cfr. alínea tt) dos factos provados),
VI-Resulta inquestionável a ilegitimidade passiva substantiva da apelante por inaplicabilidade temporal do contrato de seguro por si celebrado com a Ordem dos Advogados.
VII-Pelo que, ao considerar que “o sinistro ocorreu no período de vigência do contrato de seguro titulado pela apólice ………….”,
VIII-E que a delimitação temporal da apólice é “excepção” “a opor nas relações internas e não externas perante o lesado” o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 405.º do Código Civil, 139.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, o ponto 7 das “Condições Particulares do Seguro e Responsabilidade Civil” e o ponto 14 do artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do contrato de seguro celebrado entre a apelante e a Ordem dos Advogados.
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Por seu turno o Autor conclui as suas contra alegações, começando por sugerir a rejeição liminar do recurso interposto pela 1ª Ré quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, por incumprimento do ónus previsto no art.º 640º, nº2, alínea a) do CPC.
Já quanto ao recurso da Chamada F… subscreve o entendimento vertido na decisão recorrida relativamente à natureza excepcional da cláusula de exclusão por si invocada reiterando que o seguro dos autos tem natureza obrigatória sendo por isso não oponíveis ao lesado as excepções apostas na respectiva apólice.
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Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas nestes dois recursos:
No recurso da ré Dr.ª C…:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª) A improcedência da acção e a absolvição da ré do pedido.
No recurso da Chamada F…, S.A.:
1ª) A ilegitimidade passiva substantiva da apelante F… por inaplicabilidade temporal do contrato de seguro celebrado com a Ordem dos Advogados;
2ª) A absolvição da Chamada do pedido.
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Iniciando a nossa análise pela primeira das questões suscitadas no recurso interposto pela 1ª Ré, o que importa desde logo deixar dito, é o seguinte:
Contrariamente ao que defende o autor/apelado nas suas contra alegações, não existem razões para a rejeição liminar do recurso da decisão da matéria de facto interposto pela 1ª Ré.
Assim e como se verifica das suas alegações de recurso, no mesmo foram cumpridos os ónus previstos no art.º 1º, alíneas a), b) e c) do art.º 640º do CPC.
Para além disso, todos sabemos que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (cf. art.º 640º, nº2 alínea a) do CPC).
Ora no caso dos autos, resulta claro que a 1ª Ré ora apelante não indicou, de facto, as passagens da gravação em que fundamenta a sua pretensão recursiva, indicando o local onde, na gravação, constam os depoimentos que quer ver reapreciados.
No entanto e face à forma como se impugna tal decisão, o nosso entendimento é o de que tal indicação não era de todo exigível.
Por outro lado, o que se verifica das alegações de recurso é que no corpo das mesmas, não deixou a 1ª Ré ora apelante de fazer referência expressa aos depoimentos e declarações tidas por mais relevantes, por referência ao que a tal propósito ficou a constar na decisão recorrida.
Sendo assim, consideramos que se mostra cumprido de forma suficiente o ónus previsto nas alíneas a) e b) do nº2 do art.º 640º do CPC.
Nada obsta, pois, a que se aprecie o recurso da decisão da matéria de facto aqui interposto pela Ré/apelante Dr.ª C….
E para tanto, é fundamental recordar aqui qual o conteúdo da decisão que agora se impugna.
Assim:
“Factos Provados:
Da audiência final resultaram provados os seguintes factos:
a)A 1.ª Ré, Dra. C…, é Advogada e exerce a actividade de advocacia em regime de profissão liberal (resposta ao artigo 1.º da petição inicial).
b)Na sequência da cessação do seu contrato de trabalho, a 4 de Janeiro de 2016, o Autor solicitou protecção jurídica junto da Segurança Social, na modalidade de isenção do pagamento de custas e demais encargos com o processo e pagamento de nomeação de patrono, com a finalidade de instruir acção de insolvência (resposta aos artigos 2.º e 3.º da petição inicial e ao artigo 3.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré).
c)Tendo sido nomeada a 1.ª Ré a 12 de Abril de 2016 (resposta ao artigo 4.º da petição inicial).
d) A 1.ª Ré transmitiu ao Autor que o orientaria em todo o processo laboral desde o despedimento, à reclamação de créditos em sede de insolvência até ao pedido no Fundo de Garantia Salarial (resposta ao artigo 5.º da petição inicial).
e)Após a declaração de insolvência da entidade patronal do Autor “E…, Lda.”, a 1.ª Ré apresentou a reclamação de créditos tempestivamente, no prazo de trinta dias, tendo os créditos do Autor sido reconhecidos pelo administrador da insolvência (resposta ao artigo 6.º da petição inicial).
f)Os créditos do Autor referidos em e) foram reconhecidos no montante global de € 21.045,65 (resposta ao artigo 7.º da petição inicial).
g)O Autor ficou a aguardar que a 1.ª Ré lhe comunicasse quando poderia reclamar junto do Fundo de Garantia Salarial após reconhecimento dos créditos, entregando-lhe os elementos necessários para poder accionar o Fundo de Garantia Salarial (resposta ao artigo 8.º da petição inicial).
h)Por causa do referido em g), o Autor telefonava à 1.ª Ré a questionar o andamento do processo, sendo que esta respondia que não havia novidades, quer por telefone quer por sms (resposta ao artigo 9.º da petição inicial).
i)No dia 17 de Outubro de 2016 o Autor enviou uma mensagem à 1.ª Ré com o seguinte teor “Bom dia, fala B… por causa daquela situação do processo do meu fundo de garantia salarial. Era para saber como estão a correr as coisas. Obrigada” (resposta ao artigo 9.º da petição inicial).
j)Nesta sequência a 1.ª Ré enviou em 25 de Outubro de 2016 ao Autor a mensagem com o seguinte teor “Boa tarde Senhor B…. Desculpe mas estou no tribunal e não posso falar. Não temos novidades sobre a reclamação de créditos. Quando tivemos dir-lhe-ei. Cumprimentos” (resposta ao artigo 10.º da petição inicial).
k)No âmbito do mesmo assunto e perante insistência telefónica do Autor, a 1.ª Ré respondeu em 12 de Dezembro de 2016 ao Autor, enviando-lhe a mensagem com o seguinte teor “Senhor B… já não vou ao escritório hoje. Pode ligar amanhã por favor?” (resposta ao artigo 11.º da petição inicial).
l)Na sequência da reunião que ocorreu a 18 de Janeiro de 2017, por marcação determinada pela 1.ª Ré, esta entregou ao Autor a documentação necessária para entregar na Segurança Social (resposta ao artigo 12.º da petição inicial).
m)No mesmo dia o Autor entregou na Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho – Fundo de Garantia Salarial (resposta ao artigo 13.º da petição inicial).
n)Aquando o referido em m), o Autor foi informado pela funcionária que o atendeu, que o pedido estava fora de prazo (resposta ao artigo 14.º da petição inicial).
o)O Autor tentou contactar a 1.ª Ré telefonicamente, mas tais tentativas foram frustradas, daí que no dia 24 de Janeiro de 2017 enviou à 1.ª Ré uma mensagem com o seguinte teor “Bom dia doutora C…, como combinado no dia 18 deste mês em que fui aí buscar os documentos para entregar na seg. social eu no mesmo dia fui entregar, mas a sra que me atendeu perguntou porque demorei tanto tempo para fazer a entrega dos respectivos documentos, eu respondi que só agora a minha advogada me deu ordem para a entrega. Mas ainda não está dentro do prazo?” (resposta ao artigo 15.º da petição inicial).
p)Na sequência do referido em o) a 1.ª Ré enviou uma mensagem ao Autor no dia 24 de Janeiro de 2017 com o seguinte teor “Mas o requerimento deu entrada não deu?” (resposta ao artigo 16.º da petição inicial).
q)Por ofício de 02/02/2017 o Fundo de Garantia Salarial notificou o Autor do seguinte: “ASSUNTO: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – Audiência Prévia Indeferimento. Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 2 de Fevereiro de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por V.ª EX.ª será indeferido. Nos termos do art.º 122.º do Código do Procedimento Administrativo, V.ª Ex.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação, para apresentar resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando os meios de prova adequados. Poderá igualmente, contactar os serviços, na morada indicada e pelos contactos mencionados em rodapé. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art. 2.º do Dec. – Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Mais se informa, que, na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 15 dias úteis, para reclamar: - 3 meses, para impugnar judicialmente” (resposta ao artigo 17.º da petição inicial).
r)Em resposta a este ofício, a 1.ª Ré subscreveu o seguinte o requerimento apresentado no Fundo de Garantia Salarial “Requerente: B…. Assunto: Fundo de Garantia Salarial – Audiência Prévia de Indeferimento – Resposta. Exmos. Senhores: O requerimento formulou pedido ao Fundo de Garantia Salarial, na sequência de despedimento por insolvência da entidade patronal. Foi notificado do indeferimento do mesmo pedido por ter decorrido mais de um ano após a data do despedimento. Não se concordando com o exposto, vem, conforme notificação, RESPONDER ao conteúdo da mesma, tendo em consideração os seguintes factos: Decorrendo acção judicial, de insolvência da entidade patronal, o requerente pediu apoio judiciário em Dezembro de 2015, formulando no mesmo, pedido de nomeação de patrono (v. doc. N.º 1 que se junta e cujo teor se dá por reproduzido). Tal requerimento foi efectuado pelo requerente no sentido de ser orientado em todo o processo laboral, desde o despedimento, à reclamação de créditos em sede de insolvência, até ao pedido do Fundo de Garantia Salarial. Segundo o disposto no artigo 24.º n.4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, “…o prazo que estiver em curso interrompe-se com a apresentação do requerimento” e, por força do n.º 5 do mesmo preceito “o prazo interrompido por aplicação do número anterior inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua nomeação”. Ora, no caso em apreço, foi a patrona notificada da nomeação no dia 12 de Abril de 2016. Pelo que entende que o prazo de um ano para requerimento do Fundo de Garantia Salarial termine no dia 12 de abril de 2017. Sendo desta forma, o pedido formulado tempestivo e devendo V. Exas. considerar o pagamento das quantias peticionadas. P.D. A Advogada C…” (resposta ao artigo 18.º da petição inicial e ao artigo 9.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré).
s)O Autor foi notificado do ofício de 24/02/2017 com o seguinte teor: “ASSUNTO: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – Notificação Indeferimento. Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 2 de Fevereiro de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.ª EX.ª foi indeferido. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessado o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. – Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Mais se informa, que a partir da presente notificação tem V. Ex.ª os prazos de: - 15 dias úteis, para reclamar; - 3 meses, para impugnar judicialmente” (resposta ao artigo 19.º da petição inicial).
t)O Autor foi notificado do ofício de 17/03/2017 com o seguinte teor: “ASSUNTO: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – Notificação Indeferimento Reclamação. Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 16 de março de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que, após apreciação da reclamação apresentada, se mantém o indeferimento do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V. Ex.ª. O(s) fundamentos(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. – Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. – Atenta a resposta e analisada toda a factualidade, verifica-se que não foram apresentados factos susceptíveis de alteração da decisão de indeferimento anteriormente proferido. Mais se informa V. Ex.ª que se encontra a decorrer o prazo para impugnar judicialmente” (resposta ao artigo 19.º da petição inicial).
u)Na acção de insolvência com o n.º de processo 10254/15.2T8VNG que corre os seus termos no Juízo Central do Comércio de Santo Tirso, J3, que declarou a insolvência da entidade patronal do Autor “E…, Lda.”, no âmbito da qual o Autor reclamou os seus créditos laborais, procedeu-se à liquidação da massa insolvente com a liquidação do activo no montante de € 5.500,00 (resposta ao artigo 21.º da petição inicial).
v)Por carta datada de 2 de Dezembro de 2015 enviada pela entidade patronal do Autor a este, declarou aquela que “Assunto: Apresentação à insolvência. Exmo. Sr. Serve a presente para, infortunadamente, comunicar a necessidade de se informar V. Exa que não tem a empresa trabalho que permita a sua ocupação efectiva e que nesses termos prescinde, ora em diante da sua presença na empresa, tudo sem prejuízo dos seus direitos laborais. Mais se informa que é intenção da empresa apresentar-se à insolvência e que será em seguida o Sr. Administrador da insolvência que fará cessar o seu contrato de trabalho. Mais se declara que quanto à remuneração acordada, referente ao presente mês de Novembro, irá ficar em débito, por não possuir a empresa capacidade de cumprir as suas obrigações vencidas, e vincendas enquadrando-se na situação prevista pelo número 1 do artigo 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A declaração da situação de desemprego ser-lhe à devidamente entregue pelo Sr. Administrador da insolvência, para os legais efeitos, permanecendo nós ao v/dispor para os esclarecimentos que se tornem necessários” (resposta ao artigo 23.º da petição inicial).
w)Na sequência do referido em v), o Autor enviou no dia 4 de Janeiro de 2016 à sua entidade patronal e assinada pela mesma no dia 4 de Janeiro de 2016, a seguinte comunicação “Assunto: Resolução de contrato de trabalho (artigo 394.º, n.º 5, do Código do Trabalho) B…, residente na rua …, .., 3.º drt. …. – … …, com a categoria profissional de Polidor de 1.ª e a retribuição mensal de 500.05€ ao serviço de “E…, Lda.” desde Março de 1989, considerando que a falta de pagamento pontual das retribuições correspondentes ao mês de Novembro, vencida em 30.11.2105 e de Dezembro, vencida em 31.12.2105 e considerando a V/carta de 2 de Dezembro de 2015 pp. Onde declaram a impossibilidade de pagamento dos salários vencidos e vincendos e a apresentação à insolvência da V/Empresa, venho por este meio comunicar a V. Exa. O propósito de resolver o contrato de trabalho a partir de 04.01.2016. Mais solicito, nos termos do disposto no artigo 43.º do Decreto – Lei n.º 220/2006. de 3 de Novembro, a emissão da declaração comprovativa da situação de desemprego – MOD. RP 5044 DGSS e fundo de Garantia Salarial” (resposta ao artigo 23.º da petição inicial).
x)A entidade patronal do Autor certificou a declaração de situação de desemprego do Autor com data de cessação do contrato de trabalho de 04/01/2016 (resposta ao artigo 23.º da petição inicial).
y)O requerimento do Autor a accionar o Fundo de Garantia Salarial foi apresentado na Segurança Social no dia 18 de Janeiro de 2017 (resposta ao artigo 23.º da petição inicial).
z)A 1.ª Ré entregou ao Autor os documentos, incluindo a sentença de homologação e graduação de créditos, para instrução do requerimento para accionar o Fundo de Garantia Salarial no dia 18 de Janeiro de 2017 (resposta aos artigos 25.º, 26.º e 27.º da petição inicial).
aa) A sentença de homologação e graduação de créditos foi proferida no dia 14/09/2016 no âmbito do processo de insolvência com o n.º 10254/15.2T8VNG-A, a correr os seus termos na Instância Central do Comércio de Santo Tirso, J3; o ofício de notificação desta sentença à 1.ª Ré data de 15/09/2016 e, a sentença transitou em julgado em 04/10/2016 (resposta aos artigos 31.º e 32.º da petição inicial).
bb) O Autor tem o 6.º ano de escolaridade e integrou o programa das novas oportunidades tendo adquirido a equivalência da sua escolaridade ao 9.º ano (resposta ao artigo 35.º da petição inicial).
cc) Caso o requerimento apresentado no facto provado y), fosse tempestivo o Autor receberia do Fundo de Garantia Salarial o montante global líquido de € 9.357,30 (artigo 41.º da petição inicial).
dd) Por causa da conduta da 1.ª Ré o Autor sentiu-se enganado (resposta ao artigo 42.º da petição inicial).
ee) O Autor estava a contar com o montante referido no facto provado cc) para equilibrar a sua situação financeira que ficou debilitada com a situação de desemprego, tendo saído frustradas as suas expectativas (resposta ao artigo 43.º da petição inicial).
ff) Com a decisão proferida em t) e o descrito nos factos g), h), i), j), k), n), o) e p), o Autor sentiu-se revoltado e angustiado, pois não conseguiria num futuro próximo solucionar os seus problemas financeiros (resposta ao artigo 44.º da petição inicial).
gg) Por causa do referido em ff), o Autor também sentiu nervosismo e ansiedade (resposta ao artigo 45.º da petição inicial).
hh) O Autor não outorgou procuração forense à 1.ª Ré, Dra. C… (resposta ao artigo 6.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré).
ii) Em Outubro de 2015 o Autor tomou conhecimento que o seu colega de trabalho tinha accionado o Fundo de Garantia Salarial (resposta aos artigos 15.º e 75.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré).
jj) O Autor teve quatro reuniões com a 1.ª Ré no escritório desta (resposta ao artigo 25.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré).
kk) Entre a F…, S.A. e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º …………. (resposta aos artigos 48.º e 49.º da petição inicial; ao artigo 3.º do incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo Autor e; ao artigo 1.º da contestação apresentada pela Chamada).
ll) Através do referido Contrato de Seguro a Chamada segura a “A Responsabilidade Civil profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual”, com um limite de € 150.000,00 e uma franquia de € 5.000,00, ambos por sinistro (resposta ao artigo 2.º da contestação apresentada pela Chamada).
mm) Consta do artigo 2.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do contrato referido em kk) que “Mediante o pagamento do prémio, e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente tem por objectivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados” (resposta ao artigo 3.º da contestação apresentada pela Chamada).
nn) O Contrato de Seguro em causa foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com início às 00:00 horas do dia 01/01/2014 e termo às 00:00 horas do dia 01/01/2015, tendo sido renovado para os períodos de seguro correspondentes às anuidades de 2015, 2016 e 2017 (resposta ao artigo 4.º da contestação apresentada pela Chamada).
oo) E teve o seu termo no dia 31 de Dezembro de 2017 (resposta ao artigo 5.º da contestação apresentada pela Chamada).
pp) Consta no ponto 7 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” do contrato de seguro referido em kk) que “O Segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre que as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice e sem qualquer limitação temporal da retroatividade” (resposta ao artigo 6.º da contestação apresentada pela Chamada).
qq) Também consta do ponto 7 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” do contrato de seguro referido em kk) que “Uma vez rescindida ou vencida e não renovada a presente apólice, o segurador não será obrigado a assumir qualquer sinistro cuja reclamação seja apresentada após a data da rescisão ou término do contrato (…)” (resposta ao artigo 7.º da contestação apresentada pela Chamada).
rr) Também consta do ponto 7 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” do contrato de seguro referido em kk) que “Para os fins supra indicados, entende-se por reclamação a primeira das seguintes comunicações: a) Notificação oficial por parte do sinistrado, do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, da intenção de reclamar ou de interposição de qualquer ação perante os tribunais; b) Notificação oficial do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, de uma reclamação administrativa ou investigação oficial, com origem ou fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, que haja produzido um dano indemnizável à luza da apólice; c) Por outra via, entende-se por reclamação, qualquer facto ou circunstância concreta conhecida prima facie pelo tomador do seguro ou segurado, da qual resulte a notificação oficial ao segurador, que possa razoavelmente determinar ulterior formulação de um pedido de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice“ (resposta ao artigo 8.º da contestação apresentada pela Chamada).
ss) A apólice titulada pela Chamada venceu-se às 00:00 do dia 01/01/2018 não tendo sido renovada para a anuidade de 2018, tendo a Ordem dos Advogados contratado nova apólice titulada por seguradora congénere que não a Chamada (resposta ao artigo 10.º da contestação apresentada pela Chamada).
tt) A Chamada foi citada para os termos da presente acção no dia 14/03/2018 que constituiu uma reclamação tal como definido nos termos do contrato de seguro identificado em kk) (resposta aos artigos 11.º e 12.º da contestação apresentada pela Chamada).
uu) Para além da reclamação referida em tt) não foi apresentada outra reclamação com fundamento nos factos descritos nestes autos à Chamada (resposta ao artigo 13.º da contestação apresentada pela Chamada).
vv) Consta do ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” a fixação de uma franquia de € 5.000,00 por sinistro (resposta ao artigo 19.º da contestação apresentada pela Chamada).
ww) Consta do ponto 15 do artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” que “Franquia” é a “Importância, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante está estipulado nas Condições Particulares” (resposta ao artigo 20.º da contestação apresentada pela Chamada).
Factos Não Provados:
Da audiência final não resultaram provados os seguintes factos:
1)A acção de insolvência com o n.º de processo 10254/15.2T8VNG que corre os seus termos no Juízo Central do Comércio de Santo Tirso, J3, que declarou a insolvência da entidade patronal do Autor “E…, Lda.”, no âmbito da qual o Autor reclamou os seus créditos laborais, foi declarada encerrada por falta de bens na massa insolvente (resposta ao artigo 21.º da petição inicial).
2)Caso o requerimento apresentado no facto provado y), fosse tempestivo o Autor receberia do Fundo de Garantia Salarial o montante global de € 10.026,00 (artigo 41.º da petição inicial).
3)A 1.ª Ré apenas subscreveu o requerimento descrito no facto provado r) numa tentativa de ajudar o Autor porque este se apresentou numa reunião muito nervoso e preocupado e a 1.ª Ré tinha uma relação de empatia e simpatia com o Autor, justamente por este ter ficado numa situação precária e por parecer pessoa humilde aceitou levar a cabo a redacção da sobredita reclamação (resposta aos artigos 10.º, 36.º, 37.º e 39.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré).
4)Na data em que a 1.ª Ré foi notificada da sentença judicial referida no facto provado aa) deu conhecimento ao Autor dessa decisão (resposta ao artigo 48.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré).
5)A 1.ª Ré informou várias vezes o Autor que os créditos estavam reconhecidos, não havendo novidades quanto ao seu pagamento (resposta ao artigo 64.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré).
Fica consignado que não se responde aos artigos 20.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 39.º e 47.º da petição inicial por se tratar da formulação de juízos conclusivos; não se responde aos artigos 22.º, 24.º, 28.º e 40.º do mesmo articulado por se tratar de asserções de direito; não se responde ao artigo 38.º da petição inicial por não ter qualquer interesse para a apreciação e decisão do mérito da causa, uma vez que nestes autos não se aprecia responsabilidade disciplinar mas tão só civil e; não se responde ao artigo 46.º do mesmo articulado por se tratar da formulação de um pedido.
Do mesmo modo que fica consignado que não se responde aos artigos 1.º, 4.º, 7.º, 8.º, 13.º, 20.º, 24.º, 30.º, 34.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 52.º, 54.º, 55.º, 58.º, 62.º, 63.º, 65.º, 67.º, 68.º, 73.º, 74.º, 76.º, 83.º, 84.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º e 92.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré por e tratar de matéria de mera impugnação; não se responde aos artigos 2.º, 29.º e 35.º do mesmo articulado por se tratar de uma mera tomada de posição da 1.ª Ré relativamente aos factos alegados pelo Autor em sede de petição inicial e; não se responde aos artigos 5.º, última parte do artigo 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º, 40.º, 41.º, 42.º, 47.º, 50.º, 51.º, 53.º, 56.º,57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 66.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º e 85.º do mesmo articulado por se tratar da formulação de juízos conclusivos ou alegações genéricas insusceptíveis de produção de prova.
Também fica consignado que não se responde aos artigos 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 40.º, 41.º, 43.º e 44.º da contestação apresentada pela Chamada por se tratar da formulação de juízos conclusivos; não se responde aos artigos 17.º, 29.º, 30.º, 34.º, 38.º, 30.º, 45.º, 46.º e 47.º do mesmo articulado por se tratar de asserções de direito; não se responde aos artigos 22.º, 23.º e 27.º do mesmo articulado por se tratar de uma mera tomada de posição por parte da Chamada relativamente aos factos alegados nos articulados das restantes partes e; não se responde aos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º,33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 42.º, 55.º e 56.º do mesmo articulado por se tratar de matéria de mera impugnação.
Finalmente fica consignado que não se responde aos artigos 1.º a 9.º do articulado de fls. 96/97 apresentado pelo Autor em exercício do contraditório da matéria de excepção alegada pela Chamada porquanto se trata da formulação de juízos conclusivos e de asserções de direitos.”
Como ficou já visto, neste segmento do seu recurso a 1ª Ré pretende o seguinte:
Que os factos contidos nas alíneas d) e dd) passem de provados a não provados;
Que o facto constante do ponto 3) passe de não provado a provado.
Perante tal pretensão e como nos era imposto, procedeu-se à audição dos depoimentos prestados em julgamento, colocando particular atenção no que então foi dito em juízo pelo Autor e pela 1ª Ré em declarações de parte e pela testemunha G….
E do conteúdo de tais depoimentos, em necessária conjugação com a restante prova produzida nomeadamente documental, entendemos que as conclusões a retirar devem ser diametralmente diferentes das que retirou o Tribunal “a quo” e que se encontram contidas na decisão recorrida.
Se não vejamos:
Quanto à alínea d) dos factos provados, mostra-se em nosso entender relevante o que antes do mais resulta do que ficou provado na alínea b) ou seja que foi o próprio Autor que solicitou junto da Segurança Social, o pedido de protecção jurídica na modalidade de isenção do pagamento de custas e demais encargos com o processo e o pagamento de nomeação a patrono, tudo tendo em vista instruir a acção de insolvência.
Ora tal facto foi confirmado pelo Autor, quando nas suas declarações de parte afirmou ter ido ao escritório da 1.ª Ré e explicado a esta que até ter cessado o seu contrato de trabalho laborou numa empresa que entretanto tinha aberto insolvência, referiu ter ido ao Ministério do Trabalho e declarou ter estado cerca de um mês até rescindir o contrato de trabalho.
Mais referiu ter dúvidas quanto ao que poderia fazer no processo de insolvência e daí o seu pedido de apoio judiciário.
Ou seja, em nenhum destes momentos foi feita pelo autor/apelado qualquer referência ao Fundo de Garantia Salarial.
Dito de outra forma, o único assunto então abordado foi o processo de insolvência, não tendo nessa altura sido falada a questão do Fundo de Garantia Salarial, do qual disse só se ter lembrado em Dezembro de2016 quando encontrou um colega de trabalho.
Das suas declarações também resulta que foi apenas nesse momento e porque o referido colega lhe referiu que já sabia quanto ia receber do referido FGS que o autor se apercebeu do facto de não ter accionado atempadamente o referido Fundo.
Por outro lado das suas declarações também resulta que o autor nunca pediu quaisquer documentos à 1ª Ré que esta tivesse recusado, antes resultando que esta última procedeu à entrega de todos os documentos solicitados e no momento em que tal pedido foi formulado.
A ser assim, como é que se conjugam tais declarações com a versão do autor/apelado segundo a qual, os documentos para tratar do Fundo de Garantia Salarial junto da Segurança Social foram entregues fora do prazo porque só nessa data recebeu os mesmos da sua advogada oficiosa a 1ª ré a Dr.ª C….
Estamos pois perante uma evidente contradição, que em nosso entender acaba por descredibilizar a versão dos factos trazida aos autos pelo autor/apelado B….
Nas suas declarações o Autor também refere ter dito à 1ª Ré para tratar das questões relativas ao Fundo de Garantia Salarial.
E isto porque não sabendo de leis, sempre pensou que seria ela Advogada, quem trataria de tudo.
Ora destas declarações, não se pode concluir, sem mais, o que foi alegado pelo Autor no art.º 5º da petição inicial e que acabou por ficar a constar na alínea d) dos factos provados.
Aliás, contra tal entendimento funciona o que consta da alínea w) dos factos provados e da qual resulta que foi o Autor e não a 1ª Ré quem dirigiu à sua entidade patronal uma carta em que formula o pedido de emissão de declaração que comprove a sua situação de desemprego – MOD. RP 5044 DGSS e Fundo de Garantia Salarial.
Segundo a tese do Autor, seria de todo lógico que fosse a 1ª Ré que em sua representação formulasse este pedido, o que de facto não ocorreu.
Perante tudo o que foi dito nos autos também não se concede que nesta questão, o mesmo o Autor tenha agido “a mando” da 1ª Ré, atitude que o mesmo nunca assumiu por dizer que estava convencido que era ela, Advogada, quem devia tratar de todos assuntos respeitantes ao FGS.
Por outro lado, a resposta afirmativa ao facto contido na alínea d) também não pode ter como fundamento a circunstância de estar provado o que consta da alínea r).
E isto porque importa apurar as circunstâncias em que foi subscrito o requerimento a que se alude na referida alínea.
Ora a resposta a tal questão tem a ver com a matéria contida e dada como não provada no ponto 3), razão pela qual e por evidente lógica de análise, passaremos desde já a apreciar.
Na tese da 1ª Ré a mesma subscreveu o requerimento descrito no facto provado r) numa tentativa de ajudar o Autor porque este se apresentou numa reunião muito nervoso e preocupado e a 1ª Ré tinha uma relação de empatia e simpatia com o Autor, justamente por este ter ficado numa situação precária e por parecer pessoa humilde aceitou levar a cabo a redacção da sobredita reclamação.”
É o próprio Autor que nas suas declarações refere que na sequência das dificuldades que enfrentou na sua relação laboral, ficou sem receber durante dois meses, não tendo outra fonte de rendimentos e acabando por não receber nem um tostão da sua entidade patronal que entrou em insolvência.
Disse ainda que só algum tempo depois direito ao subsídio de desemprego.
Segundo a alegação da 1ª Ré foi com este quadro pessoal e laboral que o Autor se apresentou perante ela e que só alguém muito insensível não criaria em face de tal realidade, uma necessária empatia com o Autor, então seu patrocinado.
Foi esta a versão dos factos que a 1ª Ré quis fazer transparecer nas suas declarações de parte.
E contrariamente ao que considerou a Sr.ª Juiz “a quo”, tais declarações mostraram-se aos nossos olhos lógicas e credíveis.
Assim, importa realçar desde logo a competência e a eficácia com que a 1ª Ré patrocinou o Autor no processo de insolvência da sua entidade patronal, conseguindo que os seus créditos fossem reconhecidos (cf. alíneas e) e f) dos factos provados).
E tem todo a lógica que a 1ª Ré, condoída com a situação do Autor se tenha prontificado para redigir e subscrever o requerimento melhor referido na alínea r) dos factos provados, sabendo-se como se sabe que um requerimento desta natureza quando subscrito por advogado é em regra tratado de forma diferente por parte de quem o recebe.
Ou seja, percebe-se e louva-se até a atitude da 1ª Ré ao prontificar-se para tentar encontrar uma solução jurídica para o facto do pedido apresentado ao Fundo de Garantia Salarial pelo Autor ter sido indeferido pelo facto de ter decorrido mais de um ano após a data do despedimento.
Assim das declarações prestadas pela 1ª Ré o que resulta claramente é que tal requerimento foi redigido e subscrito por esta apenas e só porque a mesma se deixou sensibilizar pela situação do Autor.
Mais, tal versão dos factos foi também corroborada no depoimento prestado pela testemunha G…, amiga e colega de escritório da 1ª Ré e que esta última ouviu na tentativa de ambas conseguirem encontrar uma solução para ultrapassar a questão do indeferimento do pedido formulado pelo Autor junto do FGS.
Segundo o que a mesma testemunha referiu, foi ela própria que sugeriu à Dr.ª C… que fizesse uma última tentativa para que o Autor recuperasse o Fundo de Garantia Salarial, redigindo um requerimento onde alegasse a interrupção do prazo nos termos melhor descritos em r).
Ora contrariamente ao que entendeu a Sr.ª Juiz “a quo” o depoimento desta testemunha, não nos mereceu quaisquer reservas, revelando-se sim isento e credível.
E a tal não obsta o facto da mesma testemunha ter dito a dado momento, que a 1ª Ré tinha sido foi nomeada apenas para a reclamação de créditos e não para o processo de insolvência.
Assim e ao contrário do que ficou entendido na decisão recorrida, vemos tal afirmação como um simples lapso, que não pode descredibilizar tudo o que demais e de forma coerente e credível foi então declarado pela mesma testemunha no seu depoimento.
Deste modo, pode pois concluir-se que da prova produzida, não resulta provado que a 1ª Ré se obrigou perante o Autor a fazer o pedido junto do Fundo de Garantia Salarial.
Resultou sim provado que a 1ª Ré subscreveu o requerimento descrito na alínea r) dos factos provados apenas para ajudar o Autor o qual sendo pessoa humilde ficou em situação financeira muito precária, se lhe apresentou nervoso e preocupado com toda esta situação.
E tudo isto porque entre ambos, Autor e 1ª Ré, já existia uma relação de empatia e de simpatia.
Por fim, o ponto dd) dos factos provados.
Como todos já vimos, neste ponto foi dado como provado que “por causa da conduta da 1ª Ré o Autor sentiu-se enganado.”
Ora salvo melhor opinião e atento tudo aquilo que já antes aqui deixamos melhor referido em relação ao recurso da alínea d) dos factos provados e do ponto 3) dos factos não provados, nenhum fundamento existe para se dar tal facto como provado.
Vejamos:
Está provado que após a declaração de Insolvência da entidade patronal do Autor a firma E…, Lda., a 1ª Ré apresentou a reclamação de créditos tempestivamente, no prazo de trinta dias, tendo os créditos do Autor sido reconhecidos e graduados pelo Administrador de Insolvência (cf. alíneas e) e f)).
Nenhuma censura pode merecer a conduta profissional da 1ª Ré.
E a ser assim, também podemos concluir que desta sua conduta não resultou qualquer prejuízo para o Autor.
Assim, não foi a conduta da 1ª Ré que determinou que o Autor se tivesse sentido enganado.
Dito de outra forma, se o Autor se sentiu enganado, o que se aceita, tal estado de alma não se deve à conduta profissional da 1ª Ré.
Em suma, não provou pois o Autor, como aliás lhe competia, o que tinha alegado no art.º 42º da petição inicial.
Concluindo:
Face ao exposto e por estarem verificados no caso os pressupostos previstos no art.º662º, nº1 do CPC, merece provimento o recurso interposto pela 1ª Ré.
Sendo assim, altera-se nos seguintes termos a decisão proferida sobre a matéria de facto:
Factos Provados:
Da audiência final resultaram provados os seguintes factos:
a) A 1.ª Ré, Dra. C…, é Advogada e exerce a actividade de advocacia em regime de profissão liberal (resposta ao artigo 1.º da petição inicial).
b) Na sequência da cessação do seu contrato de trabalho, a 4 de Janeiro de 2016, o Autor solicitou protecção jurídica junto da Segurança Social, na modalidade de isenção do pagamento de custas e demais encargos com o processo e pagamento de nomeação de patrono, com a finalidade de instruir acção de insolvência (resposta aos artigos 2.º e 3.º da petição inicial e ao artigo 3.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré).
c) Tendo sido nomeada a 1.ª Ré a 12 de Abril de 2016 (resposta ao artigo 4.º da petição inicial).
d) Após a declaração de insolvência da entidade patronal do Autor “E…, Lda.”, a 1.ª Ré apresentou a reclamação de créditos tempestivamente, no prazo de trinta dias, tendo os créditos do Autor sido reconhecidos pelo administrador da insolvência (resposta ao artigo 6.º da petição inicial).
e) Os créditos do Autor referidos em e) foram reconhecidos no montante global de € 21.045,65 (resposta ao artigo 7.º da petição inicial).
f) O Autor ficou a aguardar que a 1.ª Ré lhe comunicasse quando poderia reclamar junto do Fundo de Garantia Salarial após reconhecimento dos créditos, entregando-lhe os elementos necessários para poder accionar o Fundo de Garantia Salarial (resposta ao artigo 8.º da petição inicial).
g) Por causa do referido em f), o Autor telefonava à 1.ª Ré a questionar o andamento do processo, sendo que esta respondia que não havia novidades, quer por telefone quer por sms (resposta ao artigo 9.º da petição inicial).
h) No dia 17 de Outubro de 2016 o Autor enviou uma mensagem à 1.ª Ré com o seguinte teor “Bom dia, fala B… por causa daquela situação do processo do meu fundo de garantia salarial. Era para saber como estão a correr as coisas. Obrigada” (resposta ao artigo 9.º da petição inicial).
i) Nesta sequência a 1.ª Ré enviou em 25 de Outubro de 2016 ao Autor a mensagem com o seguinte teor “Boa tarde Senhor B…. Desculpe mas estou no tribunal e não posso falar. Não temos novidades sobre a reclamação de créditos. Quando tivemos dir-lhe-ei. Cumprimentos” (resposta ao artigo 10.º da petição inicial).
j)No âmbito do mesmo assunto e perante insistência telefónica do Autor, a 1.ª Ré respondeu em 12 de Dezembro de 2016 ao Autor, enviando-lhe a mensagem com o seguinte teor “Senhor B… já não vou ao escritório hoje. Pode ligar amanhã por favor?” (resposta ao artigo 11.º da petição inicial).
k) Na sequência da reunião que ocorreu a 18 de Janeiro de 2017, por marcação determinada pela 1.ª Ré, esta entregou ao Autor a documentação necessária para entregar na Segurança Social (resposta ao artigo 12.º da petição inicial).
l) No mesmo dia o Autor entregou na Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho – Fundo de Garantia Salarial (resposta ao artigo 13.º da petição inicial).
m) Aquando o referido em m), o Autor foi informado pela funcionária que o atendeu, que o pedido estava fora de prazo (resposta ao artigo 14.º da petição inicial).
n) O Autor tentou contactar a 1.ª Ré telefonicamente, mas tais tentativas foram frustradas, daí que no dia 24 de Janeiro de 2017 enviou à 1.ª Ré uma mensagem com o seguinte teor “Bom dia doutora C…, como combinado no dia 18 deste mês em que fui aí buscar os documentos para entregar na seg. social eu no mesmo dia fui entregar, mas a sra que me atendeu perguntou porque demorei tanto tempo para fazer a entrega dos respectivos documentos, eu respondi que só agora a minha advogada me deu ordem para a entrega. Mas ainda não está dentro do prazo?” (resposta ao artigo 15.º da petição inicial).
o) Na sequência do referido em n) a 1.ª Ré enviou uma mensagem ao Autor no dia 24 de Janeiro de 2017 com o seguinte teor “Mas o requerimento deu entrada não deu?” (resposta ao artigo 16.º da petição inicial).
p) Por ofício de 02/02/2017 o Fundo de Garantia Salarial notificou o Autor do seguinte: “ASSUNTO: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – Audiência Prévia Indeferimento. Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 2 de Fevereiro de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por V.ª EX.ª será indeferido. Nos termos do art.º 122.º do Código do Procedimento Administrativo, V.ª Ex.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação, para apresentar resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando os meios de prova adequados. Poderá igualmente, contactar os serviços, na morada indicada e pelos contactos mencionados em rodapé. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art. 2.º do Dec. – Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Mais se informa, que, na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 15 dias úteis, para reclamar: - 3 meses, para impugnar judicialmente” (resposta ao artigo 17.º da petição inicial).
q) Em resposta a este ofício, a 1.ª Ré subscreveu o seguinte o requerimento apresentado no Fundo de Garantia Salarial “Requerente: B…. Assunto: Fundo de Garantia Salarial – Audiência Prévia de Indeferimento – Resposta. Exmos. Senhores: O requerimento formulou pedido ao Fundo de Garantia Salarial, na sequência de despedimento por insolvência da entidade patronal. Foi notificado do indeferimento do mesmo pedido por ter decorrido mais de um ano após a data do despedimento. Não se concordando com o exposto, vem, conforme notificação, RESPONDER ao conteúdo da mesma, tendo em consideração os seguintes factos: Decorrendo acção judicial, de insolvência da entidade patronal, o requerente pediu apoio judiciário em Dezembro de 2015, formulando no mesmo, pedido de nomeação de patrono (v. doc. N.º 1 que se junta e cujo teor se dá por reproduzido). Tal requerimento foi efectuado pelo requerente no sentido de ser orientado em todo o processo laboral, desde o despedimento, à reclamação de créditos em sede de insolvência, até ao pedido do Fundo de Garantia Salarial. Segundo o disposto no artigo 24.º n.4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, “…o prazo que estiver em curso interrompe-se com a apresentação do requerimento” e, por força do n.º 5 do mesmo preceito “o prazo interrompido por aplicação do número anterior inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua nomeação”. Ora, no caso em apreço, foi a patrona notificada da nomeação no dia 12 de Abril de 2016. Pelo que entende que o prazo de um ano para requerimento do Fundo de Garantia Salarial termine no dia 12 de abril de 2017. Sendo desta forma, o pedido formulado tempestivo e devendo V. Exas. considerar o pagamento das quantias peticionadas. P.D. A Advogada C…” (resposta ao artigo 18.º da petição inicial e ao artigo 9.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré).
r) O Autor foi notificado do ofício de 24/02/2017 com o seguinte teor: “ASSUNTO: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – Notificação Indeferimento. Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 2 de Fevereiro de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.ª EX.ª foi indeferido. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessado o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. – Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Mais se informa, que a partir da presente notificação tem V. Ex.ª os prazos de: - 15 dias úteis, para reclamar; - 3 meses, para impugnar judicialmente” (resposta ao artigo 19.º da petição inicial).
s) O Autor foi notificado do ofício de 17/03/2017 com o seguinte teor: “ASSUNTO: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – Notificação Indeferimento Reclamação. Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 16 de Março de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que, após apreciação da reclamação apresentada, se mantém o indeferimento do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V. Ex.ª. O(s) fundamentos(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. – Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. – Atenta a resposta e analisada toda a factualidade, verifica-se que não foram apresentados factos susceptíveis de alteração da decisão de indeferimento anteriormente proferido. Mais se informa V. Ex.ª que se encontra a decorrer o prazo para impugnar judicialmente” (resposta ao artigo 19.º da petição inicial).
t) A 1.ª Ré apenas subscreveu o requerimento descrito no facto provado q) numa tentativa de ajudar o Autor porque este se apresentou numa reunião muito nervoso e preocupado e a 1.ª Ré tinha uma relação de empatia e simpatia com o Autor, justamente por este ter ficado numa situação precária e por parecer pessoa humilde aceitou levar a cabo a redacção da sobredita reclamação (resposta aos artigos 10.º, 36.º, 37.º e 39.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré).
u) Na acção de insolvência com o n.º de processo 10254/15.2T8VNG que corre os seus termos no Juízo Central do Comércio de Santo Tirso, J3, que declarou a insolvência da entidade patronal do Autor “E…, Lda.”, no âmbito da qual o Autor reclamou os seus créditos laborais, procedeu-se à liquidação da massa insolvente com a liquidação do activo no montante de € 5.500,00 (resposta ao artigo 21.º da petição inicial).
v) Por carta datada de 2 de Dezembro de 2015 enviada pela entidade patronal do Autor a este, declarou aquela que “Assunto: Apresentação à insolvência. Exmo. Sr. Serve a presente para, infortunadamente, comunicar a necessidade de se informar V. Exa que não tem a empresa trabalho que permita a sua ocupação efectiva e que nesses termos prescinde, ora em diante da sua presença na empresa, tudo sem prejuízo dos seus direitos laborais. Mais se informa que é intenção da empresa apresentar-se à insolvência e que será em seguida o Sr. Administrador da insolvência que fará cessar o seu contrato de trabalho. Mais se declara que quanto à remuneração acordada, referente ao presente mês de Novembro, irá ficar em débito, por não possuir a empresa capacidade de cumprir as suas obrigações vencidas, e vincendas enquadrando-se na situação prevista pelo número 1 do artigo 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A declaração da situação de desemprego ser-lhe à devidamente entregue pelo Sr. Administrador da insolvência, para os legais efeitos, permanecendo nós ao v/dispor para os esclarecimentos que se tornem necessários” (resposta ao artigo 23.º da petição inicial).
w) Na sequência do referido em v), o Autor enviou no dia 4 de Janeiro de 2016 à sua entidade patronal e assinada pela mesma no dia 4 de Janeiro de 2016, a seguinte comunicação “Assunto: Resolução de contrato de trabalho (artigo 394.º, n.º 5, do Código do Trabalho) B…, residente na rua …, .., 3.º drt. …. – … …, com a categoria profissional de Polidor de 1.ª e a retribuição mensal de 500.05€ ao serviço de “E…, Lda.” desde Março de 1989, considerando que a falta de pagamento pontual das retribuições correspondentes ao mês de Novembro, vencida em 30.11.2105 e de Dezembro, vencida em 31.12.2105 e considerando a V/carta de 2 de Dezembro de 2015 pp. Onde declaram a impossibilidade de pagamento dos salários vencidos e vincendos e a apresentação à insolvência da V/Empresa, venho por este meio comunicar a V. Exa. O propósito de resolver o contrato de trabalho a partir de 04.01.2016. Mais solicito, nos termos do disposto no artigo 43.º do Decreto – Lei n.º 220/2006. de 3 de Novembro, a emissão da declaração comprovativa da situação de desemprego – MOD. RP 5044 DGSS e fundo de Garantia Salarial” (resposta ao artigo 23.º da petição inicial).
x) A entidade patronal do Autor certificou a declaração de situação de desemprego do Autor com data de cessação do contrato de trabalho de 04/01/2016 (resposta ao artigo 23.º da petição inicial).
y) O requerimento do Autor a accionar o Fundo de Garantia Salarial foi apresentado na Segurança Social no dia 18 de Janeiro de 2017 (resposta ao artigo 23.º da petição inicial).
z) A 1.ª Ré entregou ao Autor os documentos, incluindo a sentença de homologação e graduação de créditos, para instrução do requerimento para accionar o Fundo de Garantia Salarial no dia 18 de Janeiro de 2017 (resposta aos artigos 25.º, 26.º e 27.º da petição inicial).
aa) A sentença de homologação e graduação de créditos foi proferida no dia 14/09/2016 no âmbito do processo de insolvência com o n.º 10254/15.2T8VNG-A, a correr os seus termos na Instância Central do Comércio de Santo Tirso, J3; o ofício de notificação desta sentença à 1.ª Ré data de 15/09/2016 e, a sentença transitou em julgado em 04/10/2016 (resposta aos artigos 31.º e 32.º da petição inicial).
bb) O Autor tem o 6.º ano de escolaridade e integrou o programa das novas oportunidades tendo adquirido a equivalência da sua escolaridade ao 9.º ano (resposta ao artigo 35.º da petição inicial).
cc) Caso o requerimento apresentado no facto provado y), fosse tempestivo o Autor receberia do Fundo de Garantia Salarial o montante global líquido de € 9.357,30 (artigo 41.º da petição inicial).
dd) O Autor estava a contar com o montante referido no facto provado cc) para equilibrar a sua situação financeira que ficou debilitada com a situação de desemprego, tendo saído frustradas as suas expectativas (resposta ao artigo 43.º da petição inicial).
ee) Com a decisão proferida em s) e o descrito nos factos f), g), h), i), j), k), n) e o), o Autor sentiu-se revoltado e angustiado, pois não conseguiria num futuro próximo solucionar os seus problemas financeiros (resposta ao artigo 44.º da petição inicial).
ff) Por causa do referido em dd), o Autor também sentiu nervosismo e ansiedade (resposta ao artigo 45.º da petição inicial).
gg) O Autor não outorgou procuração forense à 1.ª Ré, Dra. C… (resposta ao artigo 6.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré).
hh) Em Outubro de 2015 o Autor tomou conhecimento que o seu colega de trabalho tinha accionado o Fundo de Garantia Salarial (resposta aos artigos 15.º e 75.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré).
ii) O Autor teve quatro reuniões com a 1.ª Ré no escritório desta (resposta ao artigo 25.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré).
jj) Entre a F…, S.A. e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º …………. (resposta aos artigos 48.º e 49.º da petição inicial; ao artigo 3.º do incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo Autor e; ao artigo 1.º da contestação apresentada pela Chamada).
kk) Através do referido Contrato de Seguro a Chamada segura a “A Responsabilidade Civil profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Avogados em prática individual”, com um limite de € 150.000,00 e uma franquia de € 5.000,00, ambos por sinistro (resposta ao artigo 2.º da contestação apresentada pela Chamada).
ll) Consta do artigo 2.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do contrato referido em kk) que “Mediante o pagamento do prémio, e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente tem por objectivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados” (resposta ao artigo 3.º da contestação apresentada pela Chamada).
mm) O Contrato de Seguro em causa foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com início às 00:00 horas do dia 01/01/2014 e termo às 00:00 horas do dia 01/01/2015, tendo sido renovado para os períodos de seguro correspondentes às anuidades de 2015, 2016 e 2017 (resposta ao artigo 4.º da contestação apresentada pela Chamada).
nn) E teve o seu termo no dia 31 de Dezembro de 2017 (resposta ao artigo 5.º da contestação apresentada pela Chamada).
oo) Consta no ponto 7 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” do contrato de seguro referido em kk) que “O Segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre que as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice e sem qualquer limitação temporal da retroactividade” (resposta ao artigo 6.º da contestação apresentada pela Chamada).
pp) Também consta do ponto 7 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” do contrato de seguro referido em kk) que “Uma vez rescindida ou vencida e não renovada a presente apólice, o segurador não será obrigado a assumir qualquer sinistro cuja reclamação seja apresentada após a data da rescisão ou término do contrato (…)” (resposta ao artigo 7.º da contestação apresentada pela Chamada).
qq) Também consta do ponto 7 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” do contrato de seguro referido em kk) que “Para os fins supra indicados, entende-se por reclamação a primeira das seguintes comunicações: a) Notificação oficial por parte do sinistrado, do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, da intenção de reclamar ou de interposição de qualquer ação perante os tribunais; b) Notificação oficial do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, de uma reclamação administrativa ou investigação oficial, com origem ou fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, que haja produzido um dano indemnizável à luza da apólice; c) Por outra via, entende-se por reclamação, qualquer facto ou circunstância concreta conhecida prima facie pelo tomador do seguro ou segurado, da qual resulte a notificação oficial ao segurador, que possa razoavelmente determinar ulterior formulação de um pedido de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice“ (resposta ao artigo 8.º da contestação apresentada pela Chamada).
rr) A apólice titulada pela Chamada venceu-se às 00:00 do dia 01/01/2018 não tendo sido renovada para a anuidade de 2018, tendo a Ordem dos Advogados contratado nova apólice titulada por seguradora congénere que não a Chamada (resposta ao artigo 10.º da contestação apresentada pela Chamada).
ss) A Chamada foi citada para os termos da presente acção no dia 14/03/2018 que constituiu uma reclamação tal como definido nos termos do contrato de seguro identificado em jj) (resposta aos artigos 11.º e 12.º da contestação apresentada pela Chamada).
tt) Para além da reclamação referida em ss) não foi apresentada outra reclamação com fundamento nos factos descritos nestes autos à Chamada (resposta ao artigo 13.º da contestação apresentada pela Chamada).
uu) Consta do ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” a fixação de uma franquia de € 5.000,00 por sinistro (resposta ao artigo 19.º da contestação apresentada pela Chamada).
vv) Consta do ponto 15 do artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” que “Franquia” é a “Importância, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante está estipulado nas Condições Particulares” (resposta ao artigo 20.º da contestação apresentada pela Chamada).
Factos Não Provados:
Da audiência final não resultaram provados os seguintes factos:
1) A 1.ª Ré transmitiu ao Autor que o orientaria em todo o processo laboral desde o despedimento, à reclamação de créditos em sede de insolvência até ao pedido no Fundo de Garantia Salarial (resposta ao artigo 5.º da petição inicial).
2) A acção de insolvência com o n.º de processo 10254/15.2T8VNG que corre os seus termos no Juízo Central do Comércio de Santo Tirso, J3, que declarou a insolvência da entidade patronal do Autor “E…, Lda.”, no âmbito da qual o Autor reclamou os seus créditos laborais, foi declarada encerrada por falta de bens na massa insolvente (resposta ao artigo 21.º da petição inicial).
3) Caso o requerimento apresentado no facto provado y), fosse tempestivo o Autor receberia do Fundo de Garantia Salarial o montante global de € 10.026,00 (artigo 41.º da petição inicial).
4) Na data em que a 1.ª Ré foi notificada da sentença judicial referida no facto provado aa) deu conhecimento ao Autor dessa decisão (resposta ao artigo 48.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré).
5) A 1.ª Ré informou várias vezes o Autor que os créditos estavam reconhecidos, não havendo novidades quanto ao seu pagamento (resposta ao artigo 64.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré).
6) Por causa da conduta da 1.ª Ré o Autor sentiu-se enganado (resposta ao artigo 42.º da petição inicial).
*
Fica consignado que não se responde aos artigos 20.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 39.º e 47.º da petição inicial por se tratar da formulação de juízos conclusivos; não se responde aos artigos 22.º, 24.º, 28.º e 40.º do mesmo articulado por se tratar de asserções de direito; não se responde ao artigo 38.º da petição inicial por não ter qualquer interesse para a apreciação e decisão do mérito da causa, uma vez que nestes autos não se aprecia responsabilidade disciplinar mas tão só civil e; não se responde ao artigo 46.º do mesmo articulado por se tratar da formulação de um pedido.
Do mesmo modo que fica consignado que não se responde aos artigos 1.º, 4.º, 7.º, 8.º, 13.º, 20.º, 24.º, 30.º, 34.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 52.º, 54.º, 55.º, 58.º, 62.º, 63.º, 65.º, 67.º, 68.º, 73.º, 74.º, 76.º, 83.º, 84.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º e 92.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré por e tratar de matéria de mera impugnação; não se responde aos artigos 2.º, 29.º e 35.º do mesmo articulado por se tratar de uma mera tomada de posição da 1.ª Ré relativamente aos factos alegados pelo Autor em sede de petição inicial e; não se responde aos artigos 5.º, última parte do artigo 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º, 40.º, 41.º, 42.º, 47.º, 50.º, 51.º, 53.º, 56.º,57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 66.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º e 85.º do mesmo articulado por se tratar da formulação de juízos conclusivos ou alegações genéricas insusceptíveis de produção de prova.
Também fica consignado que não se responde aos artigos 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 40.º, 41.º, 43.º e 44.º da contestação apresentada pela Chamada por se tratar da formulação de juízos conclusivos; não se responde aos artigos 17.º, 29.º, 30.º, 34.º, 38.º, 30.º, 45.º, 46.º e 47.º do mesmo articulado por se tratar de asserções de direito; não se responde aos artigos 22.º, 23.º e 27.º do mesmo articulado por se tratar de uma mera tomada de posição por parte da Chamada relativamente aos factos alegados nos articulados das restantes partes e; não se responde aos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º,33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 42.º, 55.º e 56.º do mesmo articulado por se tratar de matéria de mera impugnação.
Finalmente fica consignado que não se responde aos artigos 1.º a 9.º do articulado de fls. 96/97 apresentado pelo Autor em exercício do contraditório da matéria de excepção alegada pela Chamada porquanto se trata da formulação de juízos conclusivos e de asserções de direitos.”
*
É pois de acordo com tal decisão de facto, que cabe apreciar e decidir as restantes questões suscitadas nos autos.
Iniciando a nossa análise pelo recurso da 1ª Ré, já sabemos quais os fundamentos nos quais a mesma fundamenta a sua pretensão de ver revogada a decisão recorrida com a consequente improcedência da acção e a sua necessária absolvição do pedido que contra si foi formulado pelo Autor.
Como ficou já visto na presente acção o Autor pretende que o Tribunal reconheça a obrigação da 1.ª Ré em indemnizar o dano por si sofrido por causa das funções que a 1.ª Ré desempenhou no âmbito do patrocínio judiciário da acção de insolvência da sua entidade patronal.
Para tanto defende que a mesma Ré não lhe forneceu as informações necessárias para fazer accionar o Fundo de Garantia Salarial.
Alega ainda que quando formulou tal pedido já o prazo tinha decorrido o que o impediu de receber o que lhe seria assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial.
Conclui assim que a referida omissão da 1.ª Ré merece um juízo de censura e deve por isso obter tutela jurídica.
Da prova produzida nos autos, mormente dos factos dados como provados em a), b) e c), resulta que entre o Autor e a 1.ª Ré não foi constituído um mandato judicial, antes sim que a mesma patrocinou o Autor no âmbito do apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade, na modalidade de isenção do pagamento de custas e demais encargos com o processo e pagamento e nomeação de patrono.
Subscrevendo as considerações e os argumentos expendidos na sentença também consideramos que no âmbito do patrocínio judiciário se deve integrar a responsabilidade civil profissional do Patrono nomeado no âmbito do Patrocínio Judiciário no âmbito da responsabilidade contratual.
Regressando ao caso concreto resulta do facto provado b), que a 1.ª Ré foi nomeada Patrona do Autor no âmbito do processo de insolvência n.º 10254/15.TVNG no âmbito do qual a entidade patronal do Autor foi declarada insolvente, tendo a 1.ª Ré em representação do Autor reclamado os créditos deste.
Como bem se afirma na decisão recorrida, o Autor alega que a 1.ª Ré não forneceu nem as informações nem os documentos necessários em tempo útil para accionar o Fundo de Garantia Salarial.
Mais alega que quando o fez já era tarde, razão pela qual nada recebeu do Fundo de Garantia Salarial, sendo certo que do processo de insolvência também nada receberá, pois já foi este declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente.
Segundo a tese da 1.ª Ré o que lhe cabia fazer no âmbito do patrocínio judiciário fez pontualmente.
E isto porque os seus deveres de Patrono só no âmbito da acção de insolvência são devidos, não lhe cabendo qualquer actuação no âmbito do procedimento a intentar no Fundo de Garantia Salarial.
Disse ainda que a reclamação que subscreveu em representação do Autor em resposta ao indeferimento do Fundo de Garantia Salarial foi apenas redigida e subscrita por uma questão humanitária e por ter criado uma relação de empatia e de simpatia com o Autor.
Para Chamada F…, S.A., os factos imputados pelo autor à 1.ª Ré não cabem no âmbito do patrocínio judiciário defendendo não ser de assacar qualquer responsabilidade ao Advogado que não accione o Fundo de Garantia Salarial em representação do seu patrocinado em virtude de tal dever/função não se encontrar no âmbito das funções que lhe são cometidas no âmbito do patrocínio judiciário.
O Tribunal “a quo” subscreve o entendimento trazido à acção pela Chamada.
No entanto, considera que o facto ilícito invocado pelo Autor para fundamentar a responsabilidade da 1.ª Ré não se alicerça na circunstância desta não ter accionado o Fundo de Garantia Salarial em representação daquele, com a apresentação do requerimento devido na Segurança Social.
Entende assim que na base da alegada responsabilidade da 1.ª Ré está quer a falta de informação quer a não entrega ao Autor dos documentos necessários para que este pudesse em momento oportuno accionar o Fundo de Garantia Salarial.
Com efeito, impõe-se apurar no âmbito do patrocínio para uma acção de insolvência quais são os deveres da 1.ª Ré.
O Autor alegou e provou (facto provado d)) que a 1.ª Ré lhe transmitiu que que o orientaria em todo o processo laboral desde a reclamação de créditos em sede de insolvência até ao Fundo de Garantia Salarial, o que significa que o Autor esperava, justamente, orientação, o que por seu turno, significa informação.
Com efeito, a 1.ª Ré declarou perante o Fundo de Garantia Salarial que o requerente apresentou pedido de apoio judiciário para ser orientado em todo o processo laboral, desde o despedimento, à reclamação de créditos em sede de insolvência, até ao pedido do Fundo de Garantia Salarial (facto provado r)).
Continuando a seguir o raciocínio da Sr.ª Juiz “a quo”, a existir algum dever que vinculasse a 1.ª Ré perante o Autor e para além do que resulta do patrocínio judiciário, esse dever seria o de orientação/informação que antes constava do facto provado d).
Prosseguindo, segundo tal entendimento o Autor nos autos não se insurge contra o não accionamento do Fundo de Garantia Salarial por parte da 1.ª Ré em sua representação, mas tão só com a falta de informação (factos provados g), h), i), j), k), l), m), n), o) e p)).
Ora da alteração antes operada na decisão da matéria de facto, está agora por provar o aludido facto d).
E a ser assim não se pode afirmar, como afirmou o Tribunal “a quo” que dos factos provados e da instrução da causa, resulta sem dúvidas que esta incutiu ao Autor uma confiança em si quanto à diligência e ao zelo que trataria da sua questão globalmente considerada (insolvência, reclamação de créditos e Fundo de Garantia Salarial).
Mais, não se provando o facto da alínea d), não se pode continuar a defender que estando em causa nos autos a prestação de um determinado resultado por parte da 1.ª Ré, mais concretamente a prestação de uma informação ao Autor quanto ao ponto da situação relativamente ao Fundo de Garantia Salarial, informação essa traduzida na indicação do prazo que o Autor tinha ao dispor para accionar o referido Fundo.
Por outro lado, importa não esquecer o que agora consta na alínea t) dos factos provados, cujo conteúdo aqui devemos recordar sem necessidade de transcrição.
Deste modo e provando-se como se prova que a 1ª Ré apenas subscreveu o requerimento em que junto do Fundo de Garantia Salarial, reclamando do despacho que indeferiu o pedido anteriormente deduzido pelo Autor, por simpatia e empatia para com este último, antes seu patrocinado, não se pode continuar a afirmar que a 1ª Ré não demonstrou que a conduta por si adoptada foi, no caso e perante as circunstâncias, a que lhe era então exigível.
Em suma não estão verificados no caso, os pressupostos de facto e de direito previstos no nº2 do art.º 485º do Código Civil, segundo o qual e recorde-se, “a obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.”
A ser assim e não havendo como não há obrigação de indemnizar, fica pois prejudicada a análise do nexo de causalidade ente a conduta adoptada pela 1.ª Ré e, o prejuízo que o Autor diz ter sofrido.
Por isso deve ser revogada a decisão quando julgou o 1.º pedido deduzido pelo Autor contra a 1.ª Ré parcialmente procedente e condenou esta última a pagar ao Autor a quantia de € 9.357,30 a título de indemnização para ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pelo Autor.
A 1ª Ré também não pode ser condenada no pagamento ao Autor do montante de € 1.500,00 a título de indemnização para compensação dos danos não patrimoniais sofridos por aquele.
Procede assim totalmente o recurso interposto pela 1ª Ré, C….
Cabe agora apreciar o recurso interposto pela Chamada F…, S.A.
Face ao que acabou de ficar decidido relativamente à responsabilidade da 1ª Ré, as obrigações decorrentes para a Chamada F…, S.A. do seguro titulado pela apólice nº…………. não podem ter no caso qualquer eficácia.
De todo o modo, achamos relevante fazer notar o seguinte:
Com importância para a questão suscitada no recurso interposto pela Chamada F…, cabe considerar o seguinte conjunto de factos (provados):
Entre a F…, S.A. e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º ………….;
Através do referido Contrato de Seguro a Chamada segura a “A Responsabilidade Civil profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Avogados em prática individual”, com um limite de € 150.000,00 e uma franquia de € 5.000,00, ambos por sinistro;
Consta do artigo 2.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do contrato referido em jj) que “Mediante o pagamento do prémio, e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente tem por objectivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados”;
O Contrato de Seguro em causa foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com início às 00:00 horas do dia 01/01/2014 e termo às 00:00 horas do dia 01/01/2015, tendo sido renovado para os períodos de seguro correspondentes às anuidades de 2015, 2016 e 2017;
E teve o seu termo no dia 31 de Dezembro de 2017;
Consta no ponto 7 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” do contrato de seguro referido em jj) que “O Segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre que as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice e sem qualquer limitação temporal da retroactividade”;
Também consta do ponto 7 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” do contrato de seguro referido em jj) que “Uma vez rescindida ou vencida e não renovada a presente apólice, o segurador não será obrigado a assumir qualquer sinistro cuja reclamação seja apresentada após a data da rescisão ou término do contrato (…)”;
Também consta do ponto 7 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” do contrato de seguro referido em jj) que “Para os fins supra indicados, entende-se por reclamação a primeira das seguintes comunicações: a) Notificação oficial por parte do sinistrado, do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, da intenção de reclamar ou de interposição de qualquer ação perante os tribunais; b) Notificação oficial do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, de uma reclamação administrativa ou investigação oficial, com origem ou fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, que haja produzido um dano indemnizável à luza da apólice; c) Por outra via, entende-se por reclamação, qualquer facto ou circunstância concreta conhecida prima facie pelo tomador do seguro ou segurado, da qual resulte a notificação oficial ao segurador, que possa razoavelmente determinar ulterior formulação de um pedido de ressarcimento ou accionar as coberturas da apólice”;
A apólice titulada pela Chamada venceu-se às 00:00 do dia 01/01/2018 não tendo sido renovada para a anuidade de 2018, tendo a Ordem dos Advogados contratado nova apólice titulada por seguradora congénere que não a Chamada;
A Chamada foi citada para os termos da presente acção no dia 14/03/2018 que constituiu uma reclamação tal como definido nos termos do contrato de seguro identificado em jj);
Para além da reclamação referida em ss) não foi apresentada outra reclamação com fundamento nos factos descritos nestes autos à Chamada;
Consta do ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” a fixação de uma franquia de € 5.000,00 por sinistro;
Consta do ponto 15 do artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” que “”Franquia” é a “Importância, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante está estipulado nas Condições Particulares”.
Vejamos, pois:
Conforme resulta dos factos provados, mormente da sua alínea oo), a apólice em análise consagra o princípio claimsmade, nos termos do qual a seguradora apenas garante a cobertura dos riscos acordados se a primeira “Reclamação” for efectuada durante o período de vigência da apólice.
Resulta ainda que o período de vigência da apólice dos autos ocorreu de 01.01.2014 a 31.12.2017 (cfr. factos assentes sob as alíneas mm) e nn).
Provou-se ainda que a apólice não foi renovada para a anuidade de 2018, tendo a Ordem dos Advogados contratado nova apólice titulada por seguradora congénere que não a apelada F… (cf. a alínea rr)).
Está igualmente provado que a “Reclamação” acima referida teve lugar com a citação para a presente acção judicial no dia 14.03.2018 e que não foi apresentada outra reclamação com fundamento nos factos descritos nos presentes autos (cfr. alínea ss) dos factos provados).
Perante tais factos tem razão a Chamada F… quando defende a sua ilegitimidade passiva substantiva por inaplicabilidade temporal do contrato de seguro dos autos.
E isto porque como já vimos, a primeira “Reclamação” emergente dos factos em discussão ocorreu com a referida citação, ou seja, após o período de vigência da apólice da recorrente.
Mais, não se pode esquecer que a apólice em vigor no ano de 2018 e seguintes não foi subscrita pela recorrente mas por outra seguradora congénere.
A apelante F… apenas é responsável pelas “Reclamações” que sejam apresentadas durante o período de vigência da sua apólice – isto é, de 01.01.2014 a 31.12.2017.
Ora tem razão a mesma apelante quando defende que nas apólices do tipo claimsmade, o sinistro coincide com o momento da apresentação da “Reclamação” (cfr. ponto 14 do artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”), pouco importando o momento da ocorrência do facto gerador do dano.
E também quando afirma que a adopção deste tipo de cláusulas (“claimsmadebasis”) visa precisamente evitar divergências quanto ao momento da ocorrência do sinistro: a apólice cobre as reclamações que sejam apresentadas ao segurador no período de vigência do contrato de seguro, independentemente da data de ocorrência dos factos geradores de responsabilidade.
Resulta também para nós evidente que a delimitação temporal do contrato de seguro, seja ele facultativo ou obrigatório, é prévia à análise do objecto do contrato (coberturas e exclusões).
Ou seja, são as cláusulas de delimitação temporal da cobertura que definem o âmbito do objecto contratual e que balizam a eficácia do contrato quanto ao seu conteúdo.
Ninguém pode discutir que qualquer contrato de seguro tem um período de cobertura (“duração”), o qual define o lapso temporal em que o segurador aceita cobrir as consequências económicas dos riscos contratados com o segurado.
Assim sendo e tratando-se como se trata de uma questão prévia ao accionamento das coberturas e/ou exclusões do contrato de seguro dos autos, não se pode entender que tal matéria traduz uma “excepção” subsumível ao regime geral de inoponibilidade previsto no artigo 147º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
Face ao exposto, resulta em nosso entender indiscutível a ilegitimidade passiva substantiva da apelante F…, S.A. face à referida inaplicabilidade temporal do contrato de seguro celebrado com a Ordem dos Advogados e titulado pela apólice nº…………..
Deste modo, também por aqui não poderia proceder o pedido formulado contra a mesma seguradora pelo autor B….
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Sumário (cf. art.º 663º nº7 do CPC):
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………………………………
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III. Decisão:
Pelo exposto e na procedência dos recursos aqui interpostos, revoga-se nos seguintes termos a decisão recorrida:
Julga-se improcedente por não provada a acção e, em consequência absolvem-se a ré C… e a Chamada F…, S.A. dos pedidos dos pedidos formulados pelo Autor B….
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Custas a cargo do autor/apelado, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
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Notifique.

Porto, 3 de Dezembro de 2020
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes [Declaração de voto
O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/abr. veio instituir o novo regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, estabelecendo no seu artigo 1.º, n.º 1 que “O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; ...”. Mais estipula no seu artigo 2.º, n.º 1 que “Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação”, mas logo mais adiante no seu n.º 4 estabelece um limite temporal a esses crédito, mais precisamente que “O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.”
O mesmo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/abr. no seu artigo 4.º, n.º 1 fixa a regra da sub-rogação legal a favor do Fundo dos créditos laborais por si realizados e no n.º 2 o privilégio a conceder a essa antecipação dos créditos laborais por parte do Fundo no caso de insuficiência da massa insolvente. E como se pode constatar do subsequente artigo 5.º, o processo administrativo junto do Fundo está sujeito ao impulso do trabalhador. Nesta conformidade, podemos constatar que existem dois meios distintos para o trabalhador obter a realização dos seus créditos laborais no caso da sua entidade patronal encontrar-se em situação de insolvência: a) via judicial, mediante a correspondente reclamação de créditos (artigo 128.º Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/mar. – CIRE); b) via administrativa, mediante requerimento ao Fundo (artigo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/abr.). Trata-se de processos distintos e autónomos, sem qualquer interdependência entre si.
Por sua vez, a Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29/jul., com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28/ago.) e no que concerne à proteção jurídica, distingue as modalidades de consulta jurídica do apoio judiciário (artigo 6.º, n.º 1), sendo certo que esta última visa questões ou causa judiciais concretas ou susceptíveis de concretização (artigo 6.º, n.º 2). Daí que, como decorre do seu artigo 18.º, n.º 1, o apoio judiciário vise um específico processo, sem prejuízo, de acordo com o adiante n.º 4, de que “O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”, para além, face ao seguinte n.º 5 “O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado”. Como se pode constatar, a nomeação de patrono judiciário para um processo judicial apenas abrange a correspondente ação e os seus apensos, não tendo qualquer extensão a quaisquer outros processos administrativos, ainda que estejam direta ou indiretamente relacionados.
Mais será de referir que o patrocínio judiciário tem sido considerado como uma obrigação de meios e não como uma obrigação de resultado – neste sentido Acs. STJ de 04/dez./2012 (Cons. Alves Velho), 14/abr./2015 (Cons. Mário Mendes). Nesta conformidade e no âmbito do exercício do patrocínio forense, que é extensível ao apoio judiciário, o advogado não se obriga a obter ganho de causa, mas a utilizar, com diligência e cuidado, os seus conhecimentos técnico-jurídicos de forma a defender, tão bem e adequadamente quanto possível, ou seja, utilizando os meios ajustados ao caso, segundo as leges artes, para defesa dos interesses do respectivo mandante. No caso do apoio judiciário essa obrigação de meios está restringida ao âmbito do correspondente processo judicial para o qual o respetivo advogado foi concretamente nomeado, com extensão aos seus apensos, eventual ação executiva, mas nada mais.
A questão que se coloca é se o advogado nomeado no âmbito do apoio judiciário numa certa ação, tem o dever jurídico de informar o seu patrocinado da existência de outras vias para obter total ou parcialmente o resultado que o segundo visa alcançar, muito embora estas não estejam abrangidas pelo patrocínio. Para o efeito regula-se no artigo 485.º, n.º 2 do Código Civil que “A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.” – sendo nosso o negrito. Mais se preceitua no seguinte artigo 486.º, que “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o omitido”. No entanto e de acordo com o subsequente artigo 487.º, n.º 1 “É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa”, sendo que, de acordo com o n.º 2 “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.”
E para se concluir pela existência do mencionado dever jurídico de informação, iremos fazer apelo ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 09/set.), na medida em que o mesmo estabelece um padrão deontológico de “dever ser” – e passe a redundância – para qualquer advogado, independentemente do seu vínculo com o patrocinado, mesmo em posição de subordinação jurídica – cfr. artigo 73.º EOA. Para o efeito enumera um dever geral de defesa dos interesses legítimos do cliente, no respeito pelas normas legais e deontológicas (artigo 97.º, n.º 2) e um conjunto de deveres deontológicos específicos na relação do advogado com o seu cliente (artigo 100.º, n.º 1), os quais podem ser transponíveis para o patrocinado no âmbito do apoio judiciário. E quanto a estes últimos, destacamos “Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas ...” (alínea a)), “Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade” (alínea b)), bem como “Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa” (alínea c)). Atenta a posição de ingerência que o advogado nomeado assume no âmbito do apoio judiciário e partindo dos seus deveres deontológicos de patrocínio judiciário, não temos dúvidas em concluir pela existência desse dever jurídico de informação e aconselhamento em despoletar outros meios ou procedimentos para alcançar o resultado pretendido, mas já não de ação, interpondo outros procedimentos, e muito menos de obtenção desse resultado.
No caso em apreço, não consta como provado que tenha havido a omissão desse dever de informação por parte da defensora oficiosa do A. e aqui Ré de promover os seus direitos aos créditos laborais junto do Fundo ou então que o próprio autor desconhecia, por culpa da Ré e enquanto advogada, essa faculdade de reclamar esses mesmos créditos laborais junto ao Fundo. Aliás, o que consta provado na alínea hh) é que “Em Outubro de 2015 o Autor tomou conhecimento que o seu colega de trabalho tinha accionado o Fundo de Garantia Salarial (resposta aos artigos 15.º e 75.º da contestação apresentada pela 1.ª Ré).”.
Nesta conformidade e com base nos fundamentos expressos, voto a decisão do presente acórdão.]
António Paulo Vasconcelos