Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MARIA EIRÓ | ||
Descritores: | EXECUÇÃO PLURAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS | ||
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Nº do Documento: | RP202203222345/21.7T8LOU-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/22/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Numa execução com pluralidade de executados o falecimento de um co-executado determina a suspensão da execução na íntegra, seja conjunta ou solidária a obrigação plasmada no título executivo. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação nº2345/21.7T8LOU-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos de oposição à execução mediante embargos instaurada pelo executado AA com a exequente A...,SA, foi proferida a seguinte decisão: O executado AA veio deduzir, em 16.12.2021, oposição à execução, por embargos de executado, por apenso à ação executiva n.º 2345/21.7T8LOU, em que figura, como exequente, “A...,SA”. Para justificar a tempestividade dos embargos, o embargante sustenta que, fruto do prévio falecimento do co-executado, a instância executiva pelo menos esteve suspensa desde o início até à decisão do agente de execução de 23.11.2021, onde, na sequência da desistência da exequente, foi determinado o prosseguimento da execução. Acontece que os embargos são extemporâneos, sem que assista razão ao embargante quanto à sua alegação, o que determina o indeferimento liminar, nos termos do art. 732.º, n.º 1, al. a), do NCPC. Dos factos relevantes: a) A exequente deduziu execução em 02.09.2021, contra AA e BB, apresentando, como título executivo, livrança avalizada pelos dois executados. b) O embargante AA foi citado no Marco de Canaveses, por carta registada com aviso de receção, recebida por terceira pessoa, em 24.09.2021. c) E sendo, nessa sequência, remetido, por carta registada, ofício de notificação ao embargante, nos termos do art. 233.º do CPC, a comunicar a citação realizada em terceira pessoa, conforme ofício junto na execução em 30.09.2021. d) O embargante apresentou, em 13.10.2021, requerimento a comunicar o prévio (à execução) falecimento do co-executado BB. e) O agente de execução, em 11.11.2021, proferiu a seguinte decisão: “CC, Agente de Execução nomeada nos autos identificados em epígrafe, declara encontrarem-se reunidos os pressupostos para suspensão da instância executiva, pelo motivo que adiante se indica: Na pendência dos presentes autos, veio a signatária a apurar o falecimento do Executado BB, conforme se comprova pelo Assento de Óbito que esta acompanha e cuja junção aos autos se requer. Assim, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do Art. 269.º e do Art. 270.º, ambos do Código de Processo Civil, há lugar à suspensão da instância, o que se declara.” f) Decisão que foi notificada ao embargante por ofício de 11.11.2021. g) O embargante deduziu os presentes embargos em 16.12.2021. Do Direito: Como resulta dos autos, atentos os factos acima referidos, o ora embargante foi citado para a execução em 24.09.2021, por carta registada com aviso de receção, nos termos e com os efeitos dos arts. 225.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, 228.º, n.ºs 1 a 4, 230.º, n.º 1, e 233.º do NCPC, tendo sido cumpridas todas as formalidades legalmente exigidas. Por conseguinte, sendo de 20 dias a contar da citação o prazo para a dedução de embargos de executado, ainda que acrescido de 5 dias, nos termos dos arts. 245.º, n.º 1, al. a), e 728.º, n.º 1, do NCPC, logo se conclui que, quando, em 16.12.2021, o embargante apresentou os presentes embargos, já há muito que havia precludido o prazo para o efeito, sendo certo que os fundamentos da oposição à execução apresentados pelo embargante são anteriores à citação e à própria execução. Para este efeito, importa atentar que, ao contrário do sustentado pelo embargante, o prévio falecimento do co-executado não implicou a suspensão da instância executiva contra o embargante, com suspensão do prazo para o exercício da sua defesa, e muito menos de forma automática. Se é certo que a suspensão se verificou em relação ao executado falecido, nos termos dos arts. 269.º, n.º 1, al. a), 270.º e 275.º do NCPC, tal não é extensível ao embargante, pois, conservando cada executado uma posição de independência (estando em causa situação de litisconsórcio voluntário), nos termos dos arts. 32.º e 35.º do NCPC, a suspensão da instância e dos prazos apenas ocorreu em relação ao executado falecido, podendo prosseguir a execução quanto ao embargante – neste sentido, Ac RL de 17.06.2010, proc. 1471-J/1994.L1- 2, em www.dgsi.pt. Como se decidiu, entre outros, no Ac RL de 22.10.2020 (proc. 26302/02.3TVLSB, em www.dgsi.pt), “na execução para pagamento de quantia certa, o falecimento de um dos devedores solidários apenas determina a suspensão parcial da instância executiva quanto a esse executado falecido e não a suspensão da totalidade da instância.”. Além disso, como resulta do art. 728.º, n.º 3, do NCPC, que afasta a aplicação do disposto no art. 569.º, n.º 2, do NCPC, os executados não aproveitam o prazo de oposição à execução dos co-executados. Acresce que, mesmo que o embargante possa ter entendido a decisão do agente de execução datada de 11.11.2021 no sentido de determinar a suspensão da execução contra os dois executados, incluindo o embargante, a verdade é que tal decisão foi proferida depois de decorrido o prazo para o embargante deduzir embargos de executado, sem que, por isso, mesmo que o sentido fosse aquele (ainda que errado), tenha a virtualidade de repristinar um prazo já decorrido. Os embargos são, pois, extemporâneos, o que obsta a que o tribunal conheça dos fundamentos dos embargos. Em suma, por tudo o exposto, porque intempestivos, devem os embargos ser indeferidos liminarmente, nos termos do art. 732.º, n.º 1, al. a), do NCPC. Decisão. Nestes termos, vistas as indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, indeferem-se liminarmente os presentes embargos de executado. Custas pelo embargante. Notifique. * Desta decisão apelou o executado AA concluindo nas suas alegações:1ª O Executado foi citado da presente execução, através de terceira pessoa, no dia 24.09.2021. 2ª Em 13.10.2021 veio informar os autos que o co-executado BB havia falecido - em 19.10.2017, juntando, para prova do alegado, a certidão de óbito. 3ª Requereu que nos termos do disposto nos arts. 269º, nº 1, al. a) e 270º, nº1, ambos do CPC, a instância fosse suspensa até habilitação dos herdeiros do co-executado. 4ª A lei é claríssima! A instância não se suspende quanto à parte “A” ou “B” - suspende-se, na íntegra, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já tiver inscrito em tabela para julgamento. 5ª Este também foi o entendimento da AE que não só veio suspender a instância como até desbloqueou as contas bancárias do executado (pelo facto de entender que ainda estava em prazo para apresentar os embargos) - veja-se o despacho com refª 7491360. 6ª A consequência para a suspensão da instância, segundo o art. 275º, nº 2, do CPC é que os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão e nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente. 7ª Em 22.11.2021 o exequente veio desistir da instância executiva contra o co-executado falecido - BB - desistência que foi aceite pela AE e notificada eletronicamente ao mandatário do aqui executado/embargante em 23.11.2021 (cfr. despacho com refª 7521755, que, estranhamente, não tinha em anexo o despacho proferido, ao contrário do que acontece na notificação ao mandatário do exequente (cfr. despacho com ref. 7521761, em que tal anexo já se encontrava). 8ª A lei refere, no seu art. 276º, nº 1, al. a) do CPC, como causa para fazer cessar a suspensão por morte do executado - a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta. 9ª Perante a desistência por parte do exequente o executado/aqui recorrente decidiu, no prazo de 20 dias após ter sido notificado de tal desistência, à cautela, apresentar os embargos. 10ª Mesmo que se entendesse, que através do despacho da AE, notificado electronicamente ao aqui mandatário (embora sem o anexo com o concreto despacho) em 23.11.2021, se fez cessar o regime da suspensão, os embargos foram, ainda assim, tempestivos uma vez que o aqui mandatário só se considera notificado do despacho da AE em 26.11.2021, terminando, por isso, o prazo para deduzir os embargos no dia 16.12.2021. 11ª A este propósito vejam-se os seguintes Acórdãos: - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), de 20.02.2020, proc. 268/16.0T8OERA.L1-2 - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.11.2018, Proc. 3342/06.8TBAMD.L1-6 (e o seu voto de vencido); - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.09.2019, proc. 6748/17.3T8VNF.G1 12ª Houve um lapso manifesto do Tribunal. Há casos na jurisprudência nos quais houve morte de um dos co-executados em que se suspendeu a instância e, como não foi promovida a habilitação por parte do exequente, entendeu-se que a extinção da instância não deveria ser total porque, do lado passivo, existiam partes devidamente representadas – situação discutível, mas bastante diferente da dos presentes autos. 13ª No caso em apreço o embargante não se opõe a que a instância prossiga pelo facto de a exequente ter desistido relativamente ao executado falecido. Apenas pretende é que considerem os embargos tempestivos porque aquilo que resulta da lei é que a instância se suspende com a morte de qualquer das partes e não refere que a instância se suspende apenas relativamente à parte falecida/seus herdeiros. 14º Salvo o devido respeito, que é muito, a sentença ora em crise não só faz uma interpretação contra legem, como é excessivamente formalista - uma vez que nem sequer considera os embargos tempestivos, defendendo que, quanto ao aqui recorrente, nunca a instância se suspendeu (o que colide, até e inclusive, com o decidido pela AE no despacho acima identificado). Por isso, ao não ter admitido os embargos o Tribunal a quo violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 269º, nº 1 al. d), 270º, 275, nº2 e 276, nº 1, al. d) todos do cpc, devendo, por isso, ser a sentença em crise revogada, admitindo-se os presentes embargos com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA. * Os factos provados: os que constam do relatório.* O recurso.O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações do recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transita em julgado. Delimitado o recurso pelas conclusões das alegações a questão que nos é colocada consiste em saber se o recorrente deduziu os embargos à execução atempadamente. Perante a suspensão da execução nos termos do artº 270º do CPC, por decisão proferida nos autos, por óbito do co-executado BB, co-devedor cambiário, a questão da tempestividade dos embargos – acima colocada- tem como pressuposto saber se a suspensão é total dos autos, isto é, abrangendo os dois executados, ou se pelo contrário se estende apenas ao falecido. Em suma caímos no tema da suspensão da execução no caso de pluralidade de executados. Trata-se de uma suspensão legal da instância conforme decorre do artº 269º nº 1, al. a) do CPC. Esta questão é mais uma matéria em que se suscitam duas teses antagónicas na nossa jurisprudência. Dispõe o artº 270º, nº 1 do CPC – “Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, …” (excepto se a morte tornar impossível ou inútil a continuação da lide – cfr. artº 269º, nº3 do CPC). Mas “a instância suspende-se … para quê? Para colocar o sucessor no lugar do falecido”, Alberto dos Reis, Comentário do Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, pág. 235. Esta substituição dos sucessores constitui uma alteração da instância nos termos do artº 262.º CPC: A instância pode modificar-se, quanto às pessoas: a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio. O que constitui excepção ao princípio da sua estabilidade consignado no artº 260º - citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. Citamos o acórdão de 22.10.2020 in www.dgsi.pt que esclarece as teses em confronto. Segundo uma corrente “O falecimento de um co-executado determina a suspensão da instância, na íntegra, quanto a todos os executados, nos termos do artigo 270.º do CPC e não apenas sobre a relação material controvertida respeitante ao executado falecido”-acs. TRL, de 20/02/2020; TRG, de 12/09/2019, e voto de vencido no ac. TRL, 29/11/2018 in www.dgsi.pt. Outra tese defende que “…O falecimento de uns … (dos) executados apenas dá causa à suspensão da instância executiva em relação ao próprio executado falecido, não afectando o prosseguimento da execução em relação aos demais executados” acs. TRL, de 17/06/2010, TRL de 29/11/2018 in www.dgsi.pt. Vejamos. No processo executivo são admissíveis as figuras de litisconsórcio e coligação nos termos constantes do título executivo artº 53º, 32º, 33º e 36º do CPC. Do confronto entre o título executivo e a obrigação nele inserta podemos ter situações de litisconsórcio necessário ou voluntário. No litisconsórcio necessário, artº 53º, 33º do CPC e 535º do CC, na hipótese de obrigações conjuntas, isto é, quando a realização coactiva de uma prestação apenas por todos os credores ou contra todos os devedores pode ser exigida, o que quer dizer que, se alguma das partes falecer a execução não pode prosseguir, devendo a instância executiva ser suspensa e habilitados os respectivos herdeiros. E execução não pode prosseguir sem a presença de todos os listisconsortes. Nesta situação no caso de óbito de algum dos co-executados a suspensão da execução tem necessariamente de ser integral. No litisconsórcio voluntário, artº 512º, 533º do CPC, 52º e 32º do CPC, isto é, na hipótese de obrigações solidárias, a acção executiva pode ser instaurada, quanto à totalidade da prestação, por qualquer dos credores ou contra qualquer dos devedores. Não é pois necessária a presença na execução da totalidade dos litisconsortes. A questão onde surge a controvérsia é precisamente nas execuções que materializam obrigações solidárias. No caso de óbito do co-executado, o exequente pode desistir da instância quanto à parte falecida, prosseguindo a execução quanto aos restantes executados. Todavia se o litisconsórcio for do lado activo, após o falecimento do co-exequente, suspende-se a instância, devendo proceder-se á habilitação da parte que morreu. A questão que se coloca nestes autos, quer o litisconsórcio seja do lado passivo quer activo, no caso de óbito de uma co-parte, a suspensão da execução estende-se unicamente à parte falecida, podendo a execução prosseguir sem a presença dos herdeiros em sua representação? Vejamos a vexata quaestio nestes autos! Infere-se da alínea a) dos factos provados que o título executivo é uma livrança e que os executados são avalistas, o que quer dizer que, de acordo com o disposto no artº 47º, § 1º da LULL, que todos os intervenientes na livrança respondem solidariamente pela obrigação exequenda incorporada no título- “…portador tem direito de accionar todos os obrigados cambiários, individual ou colectivamente e sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram”. Cfr. artºs 512º e 519º CC. “Portanto, no caso dos autos, tratando-se de uma situação de responsabilidade solidária passiva, basta que um dos devedores solidários esteja na execução para que possam ocupar-se do cumprimento da totalidade da obrigação exequenda. Ora, se assim é, não nos parece que o desaparecimento de um dos devedores solidários, afecte irremediavelmente a totalidade da lide executiva em termos de determinar a respectiva extinção total. Se permanece na execução quem responde pela totalidade da dívida, não desapareceu um dos elementos estruturantes da instância executiva: a parte passiva”- ac. supra citado. Não acompanhamos o acórdão citado. Entendemos que consoante decorre do artº269º e 270º do CPC a lei determina que se suspenda imediatamente a instância, sem referência a suspensão quanto a qualquer parte, ou seja parcial. Acresce que de acordo com o princípio da estabilidade da instância devem estar na acção todas as partes, ou, em caso de falecimento de alguma delas, os seus herdeiros através de habilitação, como modificação prevista na lei. Só assim não será se ocorrer desistência da instância – artº277º, d) do CPC – cfr. artº286º, nº 1 do mesmo diploma. De acordo com o disposto no artº 9ª do CC: 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir – (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus). As partes desenharam a relação processual com determinadas partes, devendo manter-se assim até final, como corolário do princípio do dispositivo (artº 264º do CPC), excepto em caso de desistência ou se existirem excepções dilatórias de conhecimento oficioso que determinem a sua exclusão. O artº 275.º, do CPC, dispõe sobre o regime da suspensão: 1 - Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável; a parte que esteja impedida de assistir a estes atos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz. 2 - Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente. 3 - A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transação, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão. 4 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 272.º, a suspensão não prejudica os atos de instrução e as demais diligências preparatórios da audiência final. Aqui chegados resta saber se os embargos foram deduzidos tempestivamente. Mesmo que se entendesse que a suspensão era parcial, em decorrência da obrigação cambiária solidária, a verdade é que o agente de execução por despacho suspendeu a execução na íntegra não se podendo inferir outro entendimento. E a parte não poderia ficar prejudicada nesta situação. Resulta da matéria de facto: O ora embargante foi citado para a execução em 24.09.2021, por carta registada com aviso de receção, nos termos e com os efeitos dos arts. 225.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, 228.º, n.ºs 1 a 4, 230.º, n.º 1, e 233.º do CPC; O prazo para a dedução de embargos de executado, é de 20 dias a contar da citação ainda que acrescido de 5 dias, nos termos dos arts. 245.º, n.º 1, al. a), e 728.º, n.º 1, do CPC; O embargante apresentou, em 13.10.2021, requerimento a comunicar o prévio (à execução) falecimento do co-executado BB; O agente de execução, em 11.11.2021, proferiu a seguinte decisão: “CC, Agente de Execução nomeada nos autos identificados em epígrafe, declara encontrarem-se reunidos os pressupostos para suspensão da instância executiva, pelo motivo que adiante se indica: Na pendência dos presentes autos, veio a signatária a apurar o falecimento do Executado BB, conforme se comprova pelo Assento de Óbito que esta acompanha e cuja junção aos autos se requer. Assim, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do Art. 269.º e do Art. 270.º, ambos do Código de Processo Civil, há lugar à suspensão da instância, o que se declara”; Decisão que foi notificada ao embargante por ofício de 11.11.2021; O embargante deduziu os presentes embargos em 16.12.2021; Por decisão do agente de execução de 23.11.2021, onde, na sequência da desistência da exequente, foi determinado o prosseguimento da execução. Assim o prazo de 20 dias + 5 terminava em 18/10/21. O embargante apresentou em 13.10.2021 em que comunicou o óbito do co executado, o que resulta que a suspensão imediata ocorre a partir desta data – suspende-se imediatamente a instância artº 270º, nº1 do CPC-, quando o prazo ainda estava em curso de dedução de embargos. De acordo com o disposto no artigo 275º, nº2, in fine, do CPC, a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente, o que significa que se inicia novo prazo de 20 dias a partir de 23/11. Em 16/12 o requerimento de embargos de executada apresenta-se no prazo legal de 20 dias, ou seja, em tempo. Atento o exposto e na procedência das alegações de recurso revoga-se a sentença recorrida devendo o despacho ser substituído por outro que admita os embargos. Custas pelo recorrente- artº 527º do CPC. Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Porto, 2022.03.22 Maria Eiró João Proença Maria Graça Mira |