Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043591 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO TRABALHADORES DE LIMPEZA | ||
| Nº do Documento: | RP20100222212/08.9TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 97 - FLS 154. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 693º-B do CPC na redacção introduzida pelo Dec. Lei 303/2007, de 24/08, a junção de documentos em fase de recurso apenas poderá ter lugar com as alegações e verificadas que sejam as situações previstas no citado preceito. II - A junção de documento relativo a factualidade já controvertida e discutida em 1ª instância deverá ter lugar até ao encerramento da respectiva audiência de discussão e julgamento, mostrando-se extemporânea a junção que, em sede de recurso, tenha lugar sem que o apresentante alegue e comprove a impossibilidade objectiva ou subjectiva da sua atempada junção ou sem que essa junção se mostre necessária devido ao julgamento em 1º instância. III - A junção só se torna necessária devido ao julgamento em 1ª instância se a decisão proferida se tiver fundado em meio probatório não oferecido pelas partes ou se se tiver baseado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam. IV - A clausula 17ª do CCT celebrado entre a H……… e o I………., publicado no BTE n.º 12 de 29-3-04, quer do CCT celebrado entre a J………. e o referido sindicato, publicado BTE n.º 11, de 22-3-1999, ambas com idêntica redacção, abrangem não apenas os trabalhadores que executam as tarefas de limpeza, mas também os que, relativamente àqueles e aos materiais que por eles são utilizados, executam, (nas instalações onde aqueles prestam o seu trabalho) as funções de: controlo de assiduidade; logística dos materiais de limpeza, nomeadamente transferindo materiais que sobejassem em um dos locais para outros locais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 212/08.9TTPRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 274) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1347) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………. propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., S.A., e contra D………., S.A., pedindo que a primeira ré seja condenada a considerá-lo como seu trabalhador desde 01.JAN.08 e a pagar-lhe o vencimento de Janeiro de 2008, no valor de €2.035,35; subsidiariamente, dirige os mesmos pedidos contra a segunda ré. Para tanto alegou o A., em síntese, que: foi admitido ao serviço da sociedade comercial E………. em Novembro de 2006, tendo prestado trabalho para a mesma no cliente F……….; mais referiu que passou a desempenhar funções, sempre no referido cliente, para a co-ré D………. e depois da co-ré C……….., por força de sucessivas adjudicações dos serviços de limpeza por esse cliente, nos termos da cl.ª 17.ª do contrato colectivo de trabalho aplicável ao sector, publicado no BTE nº 12, de 29.03.2004. Finalmente alega que a ré C………. se recusou a reconhecê-lo como seu trabalhador na sequência da adjudicação a tal ré dos serviços de limpeza da F………. a partir de 01.JAN.08 e que a ré D………. não o reconhece igualmente como seu trabalhador por entender que o autor transitou para a outra ré por força do funcionamento da referida cl.ª 17.ª. Juntou documentos. Ambas as rés contestaram, alegando em síntese: - A D………., arguindo a sua ilegitimidade, em virtude de entender que o autor não é seu trabalhador desde 01.JAN.08 por força da referida cl.ª 17.ª; pelas mesmas razões, defendeu a improcedência dos pedidos contra si dirigidos; - A co-ré C………., que: é associada da G……….., anteriormente designada por H………., sendo aplicável às relações com os seus trabalhadores o CCT celebrado com o I………., publicado no BTE, nº 8, de 28.02.93 e sucessivas alterações, a últimas das quais publicada no BTE nº 12, de 29.03.2004; a co-ré D………. é associada da J………., aplicando-se às relações entre esta e os seus trabalhadores o CCT celebrado com o I………., publicado no BTE nº11, de 22.03.1999; assim, atento o disposto no art. 552º do Código do Trabalho, este CCT (celebrado com a J……….) não poderá ser aplicado à Ré. Mais alega que a cl.ª 17.ª não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que tem por objecto, apenas, os trabalhadores constantes da tabela A do CCT e o A. detinha categoria profissional que neste não está prevista, não exercendo funções de limpeza, mas sim funções administrativas, que não estavam ligadas com a prestação de serviços no cliente F………. e que poderiam ser desempenhadas nos escritórios da co-Ré D………. ou em qualquer outro local. Conclui, assim, pela improcedência da presente acção. O A. respondeu concluindo pela improcedência das excepções. Proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal prestada, e decidida a matéria de facto, não constando da respectiva acta a existência de reclamações, foi proferida sentença absolvendo a Ré D……….., S.A. dos pedidos contra si deduzidos e condenando Ré C………., S.A. a reconhecer o A. como seu trabalhador desde 1 de Janeiro de 2008, bem como a pagar-lhe a quantia de €2.035,35 a título de retribuição referente a Janeiro de 2008. Inconformada, a Ré C………. veio recorrer da sentença, arguindo, no requerimento de interposição do recurso, nulidades da mesma e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. A douta Sentença em crise é nula porque deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, o que se subsume ao art. 668.°, n.°1, al. d), do CPC. 2. O Tribunal a quo fez uma interpretação errada da cláusula 17° do CCT aplicável ao sector das limpezas. 3. A cláusula 17ª surge, historicamente, com o objectivo de tutelar a posição dos trabalhadores, garantindo-lhes o direito ao local de trabalho e as demais condições, direitos e regalias laborais; visando, ainda, contribuir para a leal concorrência e dinamismo no sector. 4. A cláusula 17ª é uma mecanismo que pretende fazer face à situação de instabilidade e precariedade vivida no sector, decorrente da existência de uma grande multiplicidade de agentes económicos a operar no sector e da constante sucessão dos mesmas no execução das empreitada. 5. Atentos os motivos que levaram à sua instituição, a cláusula 17ª apenas é aplicável nos casos em que seja necessária a presença do trabalhador, nas instalações do cliente, para assegurar o resultado típico da sua actividade. 6. Apenas os trabalhadores de limpeza têm de permanecer nas instalações dos clientes para assegurar o resultado da sua actividade – a limpeza dessas mesmas instalações. 7. A cláusula 17ª apenas funciona em relação aos trabalhadores constantes da tabela A do CCT – trabalhadores que exerçam funções de limpeza. 8. O A. não desenvolvia qualquer tarefa de limpeza. 9. O A. procedia ao controlo da qualidade dos serviços de limpeza prestados no cliente F………., procedia à logística dos materiais de limpeza, nomeadamente transferindo materiais que sobejassem em um dos locais onde a mesma era prestada para outros locais e controlava a assiduidade dos funcionários de limpeza que prestassem tais serviços no local. 10. As concretas funções desenvolvidas pelo A. apenas conexamente tinham relação com a actividade de limpeza. 11. O A. não tinha de permanecer nas instalações do cliente para assegurar o concreto resultado da sua actividade, podia fazê-lo a partir da sede da empresa ou de qualquer outro local. 12. A interpretação da cláusula, vertida na douta sentença recorrida, é susceptível de comprometer os objectivos que levaram à criação da mesma, podendo gerar abusos, instabilidade no emprego e situações de profunda injustiça. 13. A sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o art. 668.º, n.°1, al. d), do CPC e a cláusula 17ª do CCT para o sector, pelo que deve ser revogada. A co-Ré D………., bem como o A. contra-alegaram pugnando pelo não provimento do recurso, tendo este, caso assim não se entenda, requerido, subsidiariamente, a condenação daquela (D……….) nos pedidos deduzidos, e havendo formulado, no que se reporta a esta parte, as seguintes conclusões: “(…) 17ª - Caso se julgue válida a interpretação que a recorrente dá à cláusula 17ª, o que só por mera hipótese se coloca, então deverá ser a co-ré D………. a ser condenada nos pedidos deduzidos pelo A. na presente acção. 18ª - De facto, na hipótese de se julgar que o A. não poderia ser transferido para a C………., S.A. o mesmo terá de continuar a considerar-se como trabalhador da D………., S.A., sendo ilícita a sua recusa em não o reconhecer. 19ª – A douta sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, máxime o artigo 668-A, Nº 1, al. d) do C.P.C. e a Cláusula 17ª do CCT aplicável. 20ª – Assim sendo, o que se não concede, deverá o Tribunal da Relação conhecer dos pedidos, subsidiariamente, formulados pelo A. contra a co-ré D………., S.A. e condená-la nos mesmos. A Ré C………. veio, a fls. 355 a 358 juntar um documento, sobre o que a Ré D………. e o A. se pronunciaram nos termos constantes de fls. 365/366 e 368/369, alegando a inadmissibilidade do mesmo e, a primeira, impugnando a letra, assinatura e reprodução mecânica do documento. A Exmª Srª Porcuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido: da nulidade da sentença e do conhecimento das questões omitidas pela Relação; da inadmissibilidade e inocuidade do documento junto; e da confirmação da sentença recorrida. Sobre tal parecer, pronunciou-se a ré C………, dele discordando e com o qual juntou um documento (fls. 390 a 415). Foram colhidos os vistos legais. * II. Matéria de Facto Assente:Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. O autor (A., de ora em diante) B………. foi admitido em Novembro de 2006 pela sociedade comercial E………., L.da para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, prestar trabalho nos seus clientes, tendo sido colocado no cliente da mesma, a F………., no Porto. 2. O autor tinha o horário semanal de 40 horas, com a categoria de Técnico Operacional de Qualidade, com o salário mensal de €1.435,35 acrescido de €250,00 de isenção de horário de trabalho e de €100,00 de prémio. 3. O referido cliente adjudicou os serviços de limpeza das suas instalações no Porto à co-ré D………., S.A. 4. A referida E………., S.A. enviou à co-ré D………., S.A. a relação dos trabalhadores que, ao seu serviço, estavam afectos ao referido cliente F………. . 5. Em Dezembro de 2007 o A. auferia €1.435,35 de salário-base mensal, acrescido de €100,00 de gratificação, de €250,00 de isenção de horário de trabalho e €250,00 de subsídio de transporte. 6. A F………. adjudicou os serviços de limpeza das suas instalações à co-ré C………., S.A. em 01.JAN.08. 7. A R. C………., S.A. recusou a transferência do A., através de carta datada de 31.DEZ.07, a pretexto que a categoria profissional daquele se não enquadrava na tabela a) do contrato colectivo de trabalho aplicável ao sector e que não podia considerar o A. como elemento que ali normalmente prestasse serviço, podendo ser colocado em qualquer outro cliente ou desempenhar as suas funções a partir do escritório da empresa. 8. O A. dirigiu à R. C………., S.A. uma comunicação escrita, datada de 08.JAN.08, pela qual referia a sua admissão pela E………., L.da em Novembro de 2007 e a sua transferência para a R. D………., S.A. em 01.OUT.07, ao abrigo da cl.ª 17.ª do contrato colectivo de trabalho aplicável ao sector. 9. Na mesma carta, o A. solicitava que a R. C………., S.A. revisse a sua posição no que respeita à recusa da transferência do A., sob pena de, não o fazendo, este recorrer às vias judiciais. 10. Dirigiu igualmente o A. uma comunicação escrita à R. D………., S.A., datada de 08.JAN.08, pela qual inteirava a dita ré da recusa da C………., S.A., em aceitar a sua transferência, colocando-se por isso à disposição da D………., S.A. para retomar o trabalho no local onde, para tanto, esta indicasse. 11. A R. D………., S.A. respondeu à carta do A., reafirmando que a sua entidade patronal era, desde 15.JAN.08, a ré C………., S.A., ao abrigo da cl.ª 17.ª do contrato colectivo de trabalho aplicável. 12. Enquanto ao serviço da R. D………., S.A. o A., junto da cliente daquela, a F………., não desempenhou quaisquer funções concretas de limpeza, sendo sua tarefa proceder ao controlo de qualidade dos serviços de limpeza que as rés prestavam ao dito cliente; competia-lhe igualmente proceder à logística dos materiais de limpeza, nomeadamente transferindo materiais que sobejassem em um dos locais onde a mesma era prestada para outros locais; igualmente procedia o Autor ao controlo de assiduidade dos funcionários de limpeza que prestavam tais serviços no referido cliente F………. nos diversos locais adjudicados por esta à R. D………., S.A. * III. Questão prévia:Da junção dos documentos: 1. A Recorrente, alegando que “apenas agora teve acesso ao documento”, que ele se mostra necessário em virtude do julgamento na 1ª instância e que, com ele, visa demonstrar que o A., para além das funções referidas em 12 dos factos provados, desempenhava também outro tipo de funções, nomeadamente controle de produção e manutenção das máquinas, veio, invocando o art. 706º do CPC, juntar o documento de fls. 357/358, o qual se reporta a uma cópia de um “Curriculum Vitae” do A., cuja assinatura lhe é imputada. Os recorridos opõem-se alegando que o citado art. 706º do CPC foi revogado pelo DL 303/2007, de 24.08, mais impugnando a Recorrida D………. a letra, assinatura e reprodução mecânica do mesmo. Aos autos é aplicável o CPC na redacção introduzida pelo citado DL 303/2007, já que a acção deu entrada em juízo após 01.01.2008 (foi intentada aos 12.02.2008). O art. 706º do CPC foi, na verdade, revogado por este diploma. Acontece que esse mesmo diploma aditou o art. 693º-B que, substituindo aquele outro, dispõe precisamente sobre junção de documentos, nele se referindo o seguinte: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º.”. Por sua vez, no art. 524º, dispõe-se que: “ 1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.”. Da conjugação dos citados preceitos e tendo presente, ainda, o art. 523º do CPC, nos termos do qual os documentos poderão ser juntos até ao encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância, decorre que, findo este momento, apenas poderão ser juntos documentos com as alegações de recurso[1] quando a apresentação[2]: (a) Quando a apresentação não tenha sido possível até ao referido encerramento, impossibilidade essa que pode ser objectiva (inexistência do documento em momento anterior) ou subjectiva (ignorância sobre a existência ou impossibilidade de a ele aceder), havendo o apresentante que alegar e demonstrar essa impossibilidade; (b) Se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados[3] ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; (c) Se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento, o que apenas ocorre se a decisão da 1ª instância se tiver fundado em meio probatório não oferecido pelas partes ou se se tiver baseado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam. (d) Nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º, que respeitam a situações que não se prendem com a decisão que conheça do mérito. E se, ainda assim, se concluir que o documento foi atempadamente apresentado, sempre haverá que apreciar, com vista à admissibilidade ou não da sua junção, a necessidade ou pertinência do mesmo. No caso, e desde logo, a junção ocorreu já em momento posterior às alegações, o que, face ao actual art. 693º-B determina, desde logo, a sua inadmissibilidade. Acresce que ela não se enquadra em nenhuma das mencionadas situações, que a permitiriam. Com efeito, nem o documento se destina a prova de factos supervenientes, muito menos de que esta Relação pudesse conhecer, nem se encontra comprovado de que se trate de documento superveniente, isto é que se trate de documento que não existisse, ou de que a Recorrente não tivesse conhecimento ou se encontrasse impossibilitada de o juntar. Tal documento reporta factos anteriores à data do encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância e, por outro lado, nem dele decorre que haja sido emitido em data posterior a esse momento, sendo certo que nem se encontra datado. Por outro lado, não se vê que a junção só se tenha tornado necessária devido ao julgamento, já que o documento se reporta a matéria, de facto e de direito, que já era controvertida e estava em discussão nos articulados, não tendo a decisão assentado em meios de prova e na aplicação ou interpretação de regras jurídicas com que a Recorrente não pudesse contar. E, também, não se enquadra a junção em nenhuma das situações previstas nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º. Por fim, mesmo que, porventura, se entendesse que a junção seria atempada, não vemos que o documento revista qualquer utilidade ou pertinência. Na verdade, o documento em questão teria por objecto, ao que parece pretender a recorrente, a alteração da matéria de facto decidida pela 1ª instância, matéria de facto essa que não foi objecto de impugnação no recurso e que, por isso, se terá que ter como assente. Aliás, não sendo, como não foi, dado cumprimento aos requisitos formais previstos no art. 685º-B, nem poderia esta Relação proceder a tal alteração. Acresce que a assinatura do documento, imputada ao A., foi impugnada pela Recorrida D………., pelo que nem ele carece de força probatória plena (arts. 544º, nº 1, do CPC e 376º, nº 1, do Cód. Civil), para além de que esta – força probatória plena - não é oponível a terceiro estanho à declaração, mas, apenas, quando a declaração tenha por destinatário o apresentante do documento e não terceiros, o que não é o caso. Assim sendo, nem poderia esta Relação, seja com fundamento na al. a), seja com base nas als. b) e c) do art. 712º do CPC, proceder à reapreciação da matéria de facto com base na junção do dito documento, o qual, deste modo, sempre seria impertinente e inócuo. Pelo exposto, não se admite a junção do documento de fls. fls. 357/358, o qual, oportunamente, deverá ser desentranhado e devolvido à parte, com custas do respectivo incidente pela Recorrente, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC. 2. Na resposta ao parecer do Ministério Público, a Recorrente alude a uma sentença, proferida por um outro tribunal de 1ª instância em diferente caso, que juntou a fls. 390 a 415. Tal sentença não consubstancia documento que vise a prova de qualquer facto, tendo, antes, valor meramente informativo, pelo que nada obsta a que fique nos autos e cuja junção, assim, se admite. * IV. Do Direito1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. E, daí, que sejam as seguintes as questões a apreciar: A) No recurso da Ré C……….: - Nulidade da sentença; - Se o contrato de trabalho do A. (não) se transmitiu para a Ré C………. . B) Na ampliação subsidiária do recurso pelo A.: da condenação da Ré D………. nos pedidos formulados pelo A. 2. Da nulidade da sentença Invoca a Recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d), do CPC), já que não teria conhecido das seguintes questões, por si suscitadas na contestação: a) A Recorrente não é filiada na mesma Associação de empregadores da co-ré D………., regendo-se por CCT diverso do aplicado por esta última, pelo que, no seu entender, por via do art. 552º do CT, não lhe poderá ser aplicado, na relação com o A., o CCT que aplica na relações laborais com os seus (da C……….) trabalhadores; b) O A. possui uma categoria profissional que não vem prevista no referido CCT, pelo que, no entender da Recorrente, a clª 17º não poderia funcionar. A recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 77º, nº 1, do CPT[4], já que invocou as nulidades no requerimento de interposição do recurso, pelo que, formalmente, nada obsta ao conhecimento das mesmas. 2.1. Nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade esta que se prende com o disposto no art. 660º, nº 2, do mesmo, de harmonia com o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As questões que o juiz, sob pena de nulidade da sentença, deverá apreciar são, para além das de conhecimento oficioso, as que se prendem com o objecto da acção, que é delimitado pelo pedido, pela causa de pedir e pelas excepções. E, como se sabe, com questões não se confundem todos os argumentos. Como se diz no Acórdão do STJ de 17.09.09, in www.dgsi.pt, Processo 08S3844, nele citando outro acórdão desse mesmo Tribunal “(…), como se disse no recente acórdão de 1.7.2009, proferido no processo n.º 3445/08, da 4.ª Secção deste Supremo Tribunal, “questões”, para aquele efeito, “são aquelas que se reportam aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições assumidas pelas partes, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, com o pedido e com as excepções por elas assumidas”. Questões são, no dizer de Alberto dos Reis, os pedidos que as partes tenham formulado e as razões ou causa de pedir que elas invocam (Código de Processo Civil anotado, Vol. V, p. 55). Porém, como observa aquele autor (obra citada, p. 143), não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença “que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito. (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” [fim de transcrição]. Acresce que a omissão da decisão quanto a factos que hajam sido alegados pelas partes, não consubstancia nulidade da sentença, sendo certo que tal omissão se reporta a decisão – da matéria de facto – que antecede a sentença (cfr. também acórdão citado). Por outro lado, a falta de especificação dos fundamentos, não apenas de facto, mas também de direito, da decisão determinam a nulidade da sentença (art. 668º, nº 1, al. b)), o que se prende com o dever de fundamentação das decisões judiciais que, além de constitucionalmente consagrado, está também previsto no art. 659º do CPC, falta de fundamentação essa que, contudo e como é doutrinal e jurisprudencialmente entendido, apenas acarreta a nulidade se for total, mas não já insuficiente. 2.2. No caso, o fundamento jurídico da acção assentava, de acordo com o que é referido na petição inicial, na clª 17ª do CCT publicado no BTE nº 12, de 29.03.04, ou seja, no CCT celebrado entre a H………., o I………., instrumento esse que, tendo embora sido por si subscrito, a Ré C………., ora Recorrente, considerava na contestação não ser o aplicável ao caso, invocando o disposto no art. 552º do CT e alegando, para tanto, que a co-ré D………. era associada de outra associação de empregadores (J……….), esta subscritora de outro CCT (O publicado BTE nº11, de 22.03.1999.). Mais alegava, na contestação, que a clª 17º não seria também aplicável ao caso uma vez que o A. não detinha categoria profissional prevista no dito CCT. Na verdade, existem os dois CCT, ambos outorgados pelo I………., mas, o de 1999, pela J………. e, o de 2004 (versão consolidada), pela H………. . Ora, o Mmº Juiz, assentando embora a decisão na aplicabilidade da clª 17ª do CCT “aplicável ao sector das empresas de limpeza”, não indica, em passo algum da sentença, a qual dos instrumentos se refere, nem se pronuncia sobre a razão dessa aplicabilidade, questão essa, que não mero argumento, então suscitadas pela ré C………. . Consideramos, pois, que a sentença incorreu em nulidade por omissão de pronúncia. Mas, ainda que assim se não considerasse, sempre careceria a sentença, quanto a essa questão, de total falta de fundamentação, já que nada se aduz quanto à razão da aplicabilidade do CCT, sendo certo que a questão era controvertida. Quanto à alegada inaplicabilidade da clª 17ª por, supostamente, o CCT não conter a categoria profissional do A., afigura-se-nos que tal mais não consubstancia do que mero argumento jurídico, sendo certo que a sentença, ainda que não o fizesse com reporte expresso a esse argumento, considerou que o A. se enquadrava na situação prevista nessa cláusula, o que justificou (com base nas funções que o A. exercia, que considerou consubstanciarem “tarefas directamente ligadas ao desempenho, por outros trabalhadores da co-ré D………., SA”). 2.3. Assim sendo, consideramos procedente a 1ª das arguidas nulidades da sentença, pelo que, nos termos do art. 715º do CPC, impõe-se conhecer da questão. Quanto à 2ª, pese embora não consubstancie nulidade da sentença, para o caso de assim se não entender, também a abordaremos. 3. Deste modo, e conhecendo: 3.1. Quanto à 1ª: Ao caso é aplicável o CT, na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08, tendo em conta a data em que os factos ocorreram (cfr. arts. 3º, nº 1, da citada Lei e 7º da Lei 7/2009, de 12.02. O art. 552º do CT consagra, no que toca à aplicabilidade de convenção colectiva de trabalho (CCT), o princípio da filiação, nos termos do qual ela obrigará os empregadores que as subscrevam ou que se encontrem inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes. Não obstante, do CT também consta o art. 573º, que prevê que o âmbito de aplicação definido nas CCT pode ser estendido por regulamentos de extensão. No caso, pese embora alegado pela ré C………. na contestação, a decisão da matéria de facto é omissa quanto à filiação empresarial das RR e sindical do A., factualidade essa que nem consta dos factos provados, nem dos não provados. No entanto, e mau grado tal omissão, afigura-se-nos que ela, na concreta situação em apreço, é irrelevante para a decisão da causa[5], consubstanciando não mais do que uma “falsa” questão. Com efeito, ambas as CCT – quer a subscrita pela J………., in BTE, nº 11/1999 e que, segundo a Recorrente, seria a aplicável à Ré D………., quer a subscrita pela H………, in BTE nº 12/2004, que seria a aplicável à Recorrente - são, no que importa ao caso, idênticas tanto relativamente à redacção das suas clªs 17ª, como, no que de essencial se reporta a categorias profissionais, quanto à inexistência de uma categoria profissional designada de Técnico Operacional de Qualidade e ao descritivo de funções correspondentes às categorias profissionais de trabalhador de limpeza, supervisor e encarregado, previstas no Anexo I, A), de ambas as convenções. Ora, aplique-se uma ou outra convenção, a solução sempre será a mesma, sendo certo que, sempre, uma delas será aplicável. E, provavelmente por isso (ainda que o não tenha dito), é que a sentença recorrida ser terá reportado à clª 17º do CCT “aplicável ao “sector”. Importa também referir que existe Regulamento de Extensão, aprovado pela Portaria 478/05, de 13.05, DR I Série-B, nº 93, que estende a aplicação do CCT celebrado entre a H………. e o I………. acima citado (que é o invocado pelo A. e que a Ré C………. aceita que se aplica às relações laborais com os seus trabalhadores) às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço e aos empregadores filiados e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais signatárias. Deste modo, o alegado pela Recorrente não obsta à eventual transmissão do contrato de trabalho com base no regime da clª 17ª (seja ela a do CCT de 2004, celebrado pela H………., que a Recorrente diz ser-lhe o aplicável, seja ela a do CCT de 1999, celebrado pela J………., que a Recorrente diz que seria o aplicável à D……….). Aliás, e como decorre da correspondência trocada entre o A. e a Ré C………., a que se reporta o nº 7 dos factos provados, carta essa que consta do documento de fls. 14 e 15, a Recorrente aí não invocou como motivo da recusa da transferência do A. a inexistência de contratação colectiva que cobrisse a situação, mas sim a inaplicabilidade da clª 17º do CCT aplicável ao sector por o A. nela não se enquadrar. Entendemos, pois, que seja por via do CCT celebrado pela J………., seja do CCT outorgado pela H………., relativamente a este existindo regulamento de extensão[6], o caso em apreço estava coberto pela citada cláusula, de idêntico teor. 3.2. Quanto à 2ª: A 2ª alegada questão (a nosso ver argumentação) cujo conhecimento teria sido omitido pela 1ª instância – a de que o CCT não contemplaria a categoria do A., de “Técnico Operacional de Qualidade” - afigura-se-nos irrelevante e improcedente, sendo certo que o que releva são as funções concretamente exercidas (as quais, aliás, determinam a categoria profissional do trabalhador) e não a mera designação que o empregador entenda atribuir às funções desempenhadas pelo trabalhador. Ora, as funções concretamente exercidas pelo A., descritas no nº 12 da matéria de facto provada, estão contempladas no leque de tarefas que correspondem senão à categoria de “supervisor”, pelo menos às de “encarregado”, ambas previstas na parte A), do Anexo I[7] dos dois CCT, que as definem de modo idêntico: Supervisor -É o trabalhador que, ao serviço de uma empresa, faz orçamentos, fiscaliza e controla a qualidade dos serviços e a boa gestão dos produtos, equipamentos e materiais e é responsável pelo desenrolar das operações de limpeza, orienta o pessoal em vários locais de trabalho, mais lhe competindo o relacionamento com os clientes e operações administrativas com os trabalhadores. Encarregado - É o trabalhador que nos locais de trabalho fiscaliza o desenrolar das operações de limpeza, procede à distribuição dos trabalhadores e do material e é responsável por este, podendo efectuar serviços de limpeza. (…)”. 4. Se o contrato de trabalho do A. (não) se transmitiu para a Ré C………. . Entende a Recorrente, com base em diversa argumentação, que o contrato de trabalho do A. (não) se lhe transmitiu. Sobre esta questão, na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “2.1. A questão fulcral que se discute nestes autos prende-se com a cl.ª 17.ª do contrato colectivo aplicável ao sector das empresas de limpezas: de acordo com tal preceito convencional, a empresa que haja ganho empreitada de prestação de serviços de limpeza para determinado local, obriga-se a ficar com os trabalhadores que ali normalmente se encontravam a prestar serviço. 2.2. Percorrendo a matéria factual provada, verifica-se que o autor inicialmente prestava serviço para a E………., L.da, tendo sido colocado no cliente da mesma, a F………., no Porto, com o horário semanal de 40 horas, com a categoria de Técnico Operacional de Qualidade, com o salário mensal de €1.435,35 acrescido de €250,00 de isenção de horário de trabalho e de €100,00 de prémio (pontos 1. e 2. dos factos provados). 2.3. Igualmente se demonstrou que a F………. adjudicou sucessivamente os serviços de limpeza à co-ré D………., S.A. e, depois, a partir de 01.JAN.08, à co-ré C………., S.A. (pontos 3. e 6.). Ora, por aplicação da referida cl.ª 17.ª, o autor transitou então da E………. para a D………. e, depois, para a C……….; na verdade, a E………., quando perdeu a empreitada na F………., remeteu à D………. a relação dos trabalhadores que prestavam serviço para a dita cliente (ponto 4.), em cumprimento, aliás, do convencionalmente estabelecido. 2.4. A co-ré D………., S.A. fundamenta a sua recusa em considerar o autor como seu trabalhador a partir de 01.JAN.08, por entender que o mesmo passou a ser empregado da co-ré C………., S.A. por força da adjudicação dos serviços de limpeza - que prestou à F………. até 31.DEZ.08 - à C………., S.A. e por força justamente do funcionamento da dita cl.ª 17.ª. A co-ré C………., S.A., por seu turno, recusa-se a aceitar o demandante como seu trabalhador desde 01.JAN.08, por entender que o mesmo não desempenhava funções de limpeza para o dito cliente, que a categoria profissional daquele se não enquadrava na tabela a) do contrato colectivo de trabalho aplicável ao sector e que não podia considerar o A. como elemento que ali normalmente prestasse serviço, podendo ser colocado em qualquer outro cliente ou desempenhar as suas funções a partir do escritório da empresa (ponto 7.). 2.5. A resolução da questão passa pela consideração da factualidade vertida nos pontos 2. (a categoria do autor é de Técnico Operacional de Qualidade), 12. (as tarefas do autor, no dito cliente F………. não compreendiam o desempenho de quaisquer funções concretas de limpeza, sendo sua tarefa proceder ao controlo de qualidade dos serviços de limpeza que as rés prestavam ao dito cliente; competia-lhe igualmente proceder à logística dos materiais de limpeza, nomeadamente transferindo materiais que sobejassem em um dos locais onde a mesma era prestada para outros locais; igualmente procedia o Autor ao controlo de assiduidade dos funcionários de limpeza que prestavam tais serviços no referido cliente F………. nos diversos locais adjudicados por esta à R. D………., S.A.) e na matéria de facto não provada, vertida na al. A) dos factos não provados (não se provou que o A., enquanto ao serviço da R. D………., S.A., apenas desempenhava tarefas administrativas, procedendo à elaboração de orçamentos). 2.6. Ou seja, pese embora o autor não desempenhasse concretas funções de limpeza no cliente F………., exercia tarefas directamente ligadas ao desempenho, por outros trabalhadores da co-ré D………., S.A., dessas tarefas, pelo que é legítimo afirmar que o autor prestava serviço nesse cliente F………., para efeitos de aplicação do disposto na cl.ª 17.ª, n.ºs 2 e 4 do contrato colectivo de trabalho aplicável ao sector. 2.7. Ou seja, e em conclusão: considerando que o autor prestava serviço há mais de 120 dias no cliente F………. da co-ré D………., S.A., à data em que esta perdeu, a partir de 01.JAN.08, a empreitada de serviços de limpeza naquele cliente, segue-se que por força do disposto na cl.ª 17.ª do contrato colectivo de trabalho aplicável, o autor transitou, com todos os direitos e regalias, para a co-ré C……….., S.A., a partir da referida data, sendo seu trabalhador daí em diante. 3. Consequentemente, a co-ré D………., S.A. deve ser absolvida dos pedidos, sendo a co-ré C………. S.A. a destinatária dos mesmos.”. [fim de transcrição] 4.1. Ainda que de forma sintética, a sentença recorrida fez correcta aplicação do direito aos factos, concordando-se com a fundamentação aduzida. Entendemos, pois e apenas, tecer algumas considerações adicionais, face ao que é alegado no recurso. 4.1.1. E, a primeira, desde logo para esclarecer que o caso em apreço não se subsume, nem é idêntico, ao que estava em questão nas decisões judiciais que a Recorrente invoca, designadamente no Acórdão da Relação de Lisboa de 14.12.2004 de que junta cópia a fls. 163 e segs. Com efeito, na situação vertida em tal aresto, estavam em questão funções que nada tinham a ver, porque totalmente diversas e sem qualquer ligação, com as de limpeza e/ou com o complexo organizacional afecto ao serviço de limpeza (tratavam-se, umas, de natureza meramente administrativas, outras, de funções similares aos auxiliares de acção médica e, ainda, tratando dos produtos e material necessário de uma farmácia, indo levá-los e buscá-los). Não assiste, pois, razão alguma à Recorrente para, daí, extrapolar e pretender idêntica solução no caso em apreço nos presente autos, em que, como decorre do nº 12 dos factos provados, as funções desempenhadas pelo A. estão directamente relacionadas e interligadas com as tarefas de limpeza próprias das funções dos trabalhadores de limpeza e com o trabalho que estes, no mesmo cliente (F……….) da D………., primeiro, e da Ré, depois, prestavam. Nem as tarefas do A. eram administrativas, nem ele as desempenhava para outros clientes que não a F………. . Nem se vê, por outro lado, como poderia o A. executar as suas funções, designadamente as de controle dos serviços de limpeza e de logística dos materiais de limpeza a partir ou em qualquer outro local que não as instalações do cliente, onde as trabalhadores de limpeza afectas a esse local procediam à limpeza. O A. inseria-se no complexo organizacional dos serviços de limpeza que eram prestados nas instalações do cliente e cuja limpeza foi adjudicada à Ré C………. . Ademais, e como já se disse, é irrelevante a designação da categoria profissional atribuída pela Ré D………. ao A., sendo que o que é relevante são as funções efectivamente exercidas e, estas, cabem no descritivo de funções contempladas na al. A) do Anexo I, de ambos os CCT aplicáveis ao sector (cfr. descritivo de supervisor). E que a clª 17ª dos mesmos é também aplicável aos supervisores veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 23.09.09, in www.dgsi.pt, Proc. 7.117/08-4. 4.1.2. É o seguinte o teor da citada clª 17ª (em ambos os CCT): Cláusula 17ª Perda de um local ou cliente 1—A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem justa causa de despedimento. 2—Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço. 3—No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho, tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos. 4—Para efeitos do disposto no nº 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho: a) Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias; b) Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada. 5—Quando, justificadamente, o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, a entidade patronal obriga-se a assegurar-lhe novo posto de trabalho. 6—Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores, a entidade patronal que perder o local trabalho é obrigada a fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, à empresa que obteve a nova empreitada e ao sindicato representativo dos respectivos trabalhadores os seguintes elementos referentes aos trabalhadores que transitam para os seus quadros: a) Nome e morada dos trabalhadores; b) Categoria profissional; c) Horário de trabalho; d) Situação sindical de cada trabalhador e indicação, sendo sindicalizados, se a sua quota sindical é paga mediante retenção efectuada pela entidade patronal devidamente autorizada ou não; e) Data de admissão na empresa e, se possível, no sector; f) Início da actividade no local de trabalho; g) Situação contratual, prazo ou permanente; h) Se a prazo, cópia de contrato; i) Mapa de férias do local de trabalho; j) Estrato de: remuneração dos últimos 120 dias, caso seja concedido a algum trabalhador acréscimo de remuneração por trabalho aos domingos, trabalho nocturno ou quaisquer prémios ou regalias com carácter regular e permanente; l) Situação perante a medicina no trabalho. 7— (…) 8— (…). A própria letra da cláusula não apoia a tese da Recorrente mas, antes, a da sentença recorrida. Com efeito, o nº 1 da cláusula reporta-se a todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço e não apenas aos trabalhadores que tenham a categoria profissional de trabalhador de limpeza. E, no mesmo sentido, o nº 4, em que dispõe expressamente sobre os trabalhadores que não se consideram abrangidos, dele não constando qualquer referência aos trabalhadores do sector de limpeza que não tenham a categoria profissional de trabalhadores de limpeza. Por outro lado, e ao contrário do que parece entender a Recorrente, a isso não obsta a inserção sistemática da cláusula, que consta do Capítulo IV, relativo ao local de trabalho e sua protecção, e que se inicia com a clª 14ª, em cujo nº 1 se dispõe que “O local de trabalho do pessoal de limpeza é o sítio geograficamente convencionado entre as partes para prestação da actividade do trabalhador.”. O A. não tem a categoria profissional, nem executa as tarefas de trabalhador de limpeza, mas, pelo que já se disse, faz parte do pessoal de limpeza, estando afecto a um cliente, procedendo ao controle de qualidade do trabalho prestado pelas trabalhadoras de limpeza que prestavam serviço nas instalações desse cliente e ao controle de assiduidade destas, bem como à logística do material, transferindo materiais que sobejassem em um desses locais para outros, funções essas que pressupõem a presença do A. nesses locais, os quais constituem o seu local de trabalho. E, embora correndo o risco de repetição, que o A. faz parte do pessoal de limpeza decorre também da inserção das suas funções em categoria que consta da al. A) do Anexo I de ambos os CCT. Ora, a aplicabilidade da clª 17ª ao caso em apreço não subverte, assim, a protecção do local de trabalho conferida aos trabalhadores de limpeza, que esteve na génese da sua instituição. Essa mesma justificação é válida para o trabalhador que, executando as suas funções nos moldes em que o A. as executava, carece igualmente de ver protegido o seu local de trabalho, que era nas instalações do cliente cuja empreitada de limpeza foi perdida pelo Ré D………. a favor da ré C………. . E não subverte, também, as regras da concorrência, sendo certo que as regras são as mesmas para todas as empresas que se encontrem em idênticas circunstâncias. Aliás, já o contrato de trabalho do A. foi transmitido para a Ré D………. na sequência da perda da prestação de serviços por parte da anterior E………. . E, igualmente, aplicar-se-á a clª 17ª se a Ré C………. vier, por sua vez, a perder o cliente em questão (caso, naturalmente, se mantenham os mesmos pressupostos de facto). Não se vê, também, que a interpretação sufragada na sentença, e que perfilhamos, determine, ou possa determinar, mais abusos do que os que, eventualmente, se poderão verificar quanto aos trabalhadores que executam tarefas de limpeza, sendo que as situações abusivas sempre poderão encontrar tutela legal que as não acolha. De todo o modo, no caso, tal não ocorre, atenta a matéria de facto provada. * 5. Face ao referido, com excepção, nos termos apontados, da nulidade da sentença, improcedem as demais conclusões do recurso da Recorrente C………., sendo de confirmar a decisão recorrida e, assim, ficando prejudicado o conhecimento da ampliação subsidiária do recurso por parte do Autor.* V. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em: A) Não admitir a junção do documento de fls. 357/358 que, oportunamente, deverá ser desentranhado e devolvido á parte, com custas do incidente a cargo da Recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça devida. B) Julgar procedente a nulidade da sentença. C) Negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso pela Recorrente. Porto, 22.02.10 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva __________________________ [1] Ao contrário do que sucedia no âmbito do revogado art. 706º, em que, no caso do nº 2, era possível a junção até aos vistos. [2] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, p. 215-217 e, entre outros, Acórdãos do STJ de 18.04.06 e de 22.11.07 e, da Relação de Lisboa, de 07.05.2009, todos in www.dgsi.pt, Processos nºs 06A844, 07B3103 e 10525/08-2, respectivamente. [3] Sem esquecer, todavia, que os factos supervenientes, isto é, posteriores aos articulados, terão que ser objecto de articulados supervenientes e que, estes, apenas poderão ser apresentados até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento – art. 506º do CPC. [4] Na redacção anterior à introduzida pela reforma operada pelo DL 295/2009, de 13.10. [5] Pelo que nem se justifica o recurso ao disposto no art. 712º, nº 4, do CPC. [6] Expressão que, então, veio substituir a de Portaria de Extensão. [7] Sob a epígrafe “A) Portaria, vigilância, limpeza e actividades similares”. __________________________ Procº nº 212/08.9TTPRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 274) SUMÁRIO 1. Nos termos do art. 693º-B do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, a junção de documentos em fase de recurso apenas poderá ter lugar com as alegações e verificadas que sejam as situações previstas no citado preceito. 2. A junção de documento relativo a factualidade já controvertida e discutida em 1ª instância deverá ter lugar até ao encerramento da respectiva audiência de discussão e julgamento, mostrando-se extemporânea a junção que, em sede de recurso, tenha lugar sem que o apresentante alegue e comprove a impossibilidade objectiva ou subjectiva da sua atempada junção ou sem que essa junção se mostre necessária devido ao julgamento em 1ª instância. 3. A junção só se torna necessária devido ao julgamento em 1ª instância se a decisão proferida se tiver fundado em meio probatório não oferecido pelas partes ou se se tiver baseado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam. 4. A cláusula 17ª quer do CCT celebrado entre a H………. e o I………., publicado no BTE nº 12, de 29.03.04, quer do CCT celebrado entre a J………. e o referido sindicato, publicado BTE nº11, de 22.03.1999, ambas com idêntica redacção, abrangem não apenas os trabalhadores que executam as tarefas de limpeza, mas também os que, relativamente àqueles e aos materiais que por eles são utilizados, executam (nas instalações onde aqueles prestam o seu trabalho) as funções de: controlo de assiduidade e de qualidade dos serviços de limpeza prestados pelos referidos trabalhadores de limpeza; logística dos materiais de limpeza, nomeadamente transferindo materiais que sobejassem em um dos locais para outros locais. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |