Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009818 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO ARBITRAGEM PROVA PERICIAL CONFISSÃO LETRA RESPONSABILIDADE AVALISTA SACADOR TOMADOR BOA FÉ ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199410139351354 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 437/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2. LULL ART2 ART7 ART9 ART16 ART29 ART43 ART47 ART48 ART69. | ||
| Sumário: | I - Deve indeferir-se o pedido de arbitramento-peritagem a escrita comercial se dos articulados resulta confissão vertida na especificação que ao tribunal não deixe quaisquer dúvidas. II - O aceite aposto na letra, mesmo que posteriormente riscado, consubstancia apenas uma alteração do seu texto, sendo o título válido, e mesmo que o não fosse funcionaria o aval prestado ao aceitante. III - O mesmo sucede quanto a um eventual vício respeitante ao saque, além de que a nulidade deste não se repercute, necessariamente, na obrigação dos demais signatários da letra, dado o princípio geral da independência recíproca das obrigações cambiárias e o da boa fé. IV - Não tendo os embargantes feito a prova da má fé ou falta grave na aquisição da letra pelo seu portador, tem-se este como legítimo possuidor e em situação de, com base na mesma, instaurar a acção executiva. | ||
| Reclamações: | |||