Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351354
Nº Convencional: JTRP00009818
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
ARBITRAGEM
PROVA PERICIAL
CONFISSÃO
LETRA
RESPONSABILIDADE
AVALISTA
SACADOR
TOMADOR
BOA FÉ
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199410139351354
Data do Acordão: 10/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 437/92-1
Data Dec. Recorrida: 07/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2.
LULL ART2 ART7 ART9 ART16 ART29 ART43 ART47 ART48 ART69.
Sumário: I - Deve indeferir-se o pedido de arbitramento-peritagem a escrita comercial se dos articulados resulta confissão vertida na especificação que ao tribunal não deixe quaisquer dúvidas.
II - O aceite aposto na letra, mesmo que posteriormente riscado, consubstancia apenas uma alteração do seu texto, sendo o título válido, e mesmo que o não fosse funcionaria o aval prestado ao aceitante.
III - O mesmo sucede quanto a um eventual vício respeitante ao saque, além de que a nulidade deste não se repercute, necessariamente, na obrigação dos demais signatários da letra, dado o princípio geral da independência recíproca das obrigações cambiárias e o da boa fé.
IV - Não tendo os embargantes feito a prova da má fé ou falta grave na aquisição da letra pelo seu portador, tem-se este como legítimo possuidor e em situação de, com base na mesma, instaurar a acção executiva.
Reclamações: