Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1947/25.7YLPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
ÂMBITO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP202609281947/25.7YLPRT.P1
Data do Acordão: 09/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Uma certidão de notificação elaborada por um Agente de Execução no exercício das suas funções assume a natureza de documento autêntico, tal qual resulta da análise conjugada do previsto nos artigos 162º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução aprovado pela Lei 154/2015 de 14/09 e artigos 363º nºs 1 e 2 e 371º nº 1 do CC.
II - A força probatória destes documentos abrange os factos praticados pela autoridade ou oficial público, assim como os factos nele atestados com base nas suas perceções (artigo 371º nº 1 do CC).
III - A ilisão da força probatória do mesmo depende da prova do contrário - vide artigo 347º do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 1947/25.7YLPRT.P1

3ª Secção Cível

Relatora - M. Fátima Andrade
Adjuntos - Filipe Osório e Nuno Marcelo Freitas Araújo

Tribunal de Origem do Recurso - T J Comarca do Porto - Jz. Local Cível de Vila Nova de Gaia

Apelante/ “A..., Lda.”





Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

1- AA requereu junto do BNA contra “A..., Unipessoal Lda.” procedimento especial de despejo relativamente ao imóvel sito na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, ao abrigo do disposto no artigo 1083º nº 4 do CC.

2- Enviada carta para notificação da requerida na morada indicada e correspondente ao locado, veio a mesma devolvida.
3- Foi então enviado pedido de notificação da requerida por contacto pessoal, tendo a 14/01/2026 o AE BB feito juntar aos autos certidão de notificação com a mesma data da qual consta, entre o mais:
. ter levado a efeito a notificação por contacto pessoal de “A..., Unipessoal, Lda.” na seguinte morada: Travessa ... Vila Nova de Gaia;
. por ser pessoa coletiva na pessoa de CC que declarou estar em condições de a receber uma vez que é legal representante da requerida;
. o notificando recusou receber ou assinar a presente certidão, tendo por mim sido advertido que se encontra notificado e de que a nota de notificação e os documentos que a acompanham ficam à sua disposição na secretaria judicial e no escritório do agente de execução;
. a certidão está unicamente assinada pelo AE.
4- Subsequentemente foi enviada notificação à requerida nos termos do artigo 231º do CPC para a morada do locado, por data de 23/01/2026;
5- Em 10/02/2026 a requerida faz juntar aos autos procuração a constituir mandatário;
6- Em 13/02/2026 deduz oposição na qual e logo no início invoca a nulidade da citação, tendo entre o mais alegado:
- a requerida não recebeu primeira notificação postal, mas apenas a segunda;
. a sede da requerida é em local diverso do locado;
. a certidão de citação respeita à morada do gerente - em violação do disposto no artigo 241º do CPC.
Para além de que não corresponder à verdade que o gerente se tenha recusado a assinar a certidão, pois que nunca falou com o AE nem nenhuma documentação lhe foi oferecida.
7- O requerimento de despejo foi convertido em Título de Desocupação do Locado e os autos enviados ao tribunal para efeitos do artigo 15H nº 5 da Lei 6/2006 de 27/02, com a informação:
“A requerida foi notificada no dia 14-01-2026, tendo-se recusado a assinar a certidão de notificação.
Tinha 15 dias para deduzir oposição o qual terminou no dia 29-01-2026.
Face ao exposto, a oposição ora apresentada parece-me estar fora de prazo.”
8- Por despacho de 03/03/2026, o tribunal a quo enquadra o vício invocado pela requerida no da “falsidade da citação” nos termos do artigo 451º do CPC por alegadamente o AE ter feito «constar falsamente da certidão de citação que o gerente CC recusou assinar e receber a citação quando, afinal, nunca esteve na sua presença naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo.”; e nessa medida declarou até decisão definitiva do incidente.
9- Após resposta do AE ao incidente deduzido, foi agendada audiência para produção da prova oferecida restrita ao incidente de falsidade da citação e uma vez produzida esta em 11/06/2026, foi proferida decisão a 15/06/2026, julgando “improcedente, por não provado, o presente incidente de falsidade de ato judicial.”

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Do assim decidido interpôs a requerida recurso de apelação, oferecendo alegações e a final formulando as seguintes

“Conclusões

I. A douta sentença recorrida julgou totalmente improcedente o incidente de falsidade de ato judicial deduzido pela Recorrente, mantendo a força probatória da certidão de citação lavrada pelo Sr. Agente de Execução.

II. O recurso é admissível e tempestivo, sendo o valor do incidente (€ 9.900,00) superior à alçada do tribunal recorrido (art. 629.º, n.º 1, do CPC) e beneficiando o prazo do acréscimo do art. 638.º, n.º 7, do CPC, por ter por objeto a reapreciação de prova gravada.

III. A força probatória plena do documento autêntico não abarca tudo quanto nele se mostra exarado, restringindo-se aos factos praticados pelo documentador e aos por ele diretamente percecionados; os meros juízos do documentador valem apenas como elementos sujeitos à livre apreciação (art. 371.º, n.º 1, do Código Civil).

IV. A veracidade do conteúdo de um documento autêntico pode ser posta em causa por prova testemunhal, como decidiu, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.05.2005 (proc. 0446690); a impugnação por falsidade não está, nesse ponto, abrangida pela força probatória plena do documento (art. 372.º do Código Civil).

V. O incidente de falsidade existiria para nada se, para o instruir, a parte estivesse privada da prova testemunhal - o único meio normalmente ao seu alcance para demonstrar que um ato presencial não decorreu como o documento afirma -, pelo que o artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil não obsta a essa prova.

VI. O depoimento da testemunha DD foi perentório ao afirmar que o pai estava acamado, não veio à porta e não teve qualquer interação com o Agente de Execução («tenho a certeza absoluta»; «juro, juro»; «o meu pai não veio, é impossível, eu estava na casa»).

VII. O depoimento do Sr. Agente de Execução, ao invés, foi frágil, inseguro e evasivo: admitiu não ter solicitado nem confirmado a identificação do citando («não creio que ele tenha mostrado cartão de cidadão»), confessou não reconhecer sequer amigos ou familiares na rua e respondeu por aproximações («provavelmente sim»; «acho que uma coisa acontece antes da outra»).

VIII. Confrontado pelo Tribunal, o Sr. Agente de Execução admitiu que quem lhe disse que o pai não assinava terá sido o filho; ora, ou a recusa foi do gerente - e então não foi do filho -, ou foi do filho - e então a certidão, ao imputá-la ao gerente, é falsa, provando-se por essa via a tese da Recorrente.

IX. Resulta ainda do depoimento do Sr. Agente de Execução que este não identificou nenhuma das pessoas com quem falou, pretendendo ter reconhecido o gerente sem lhe pedir documento, apesar de afirmar não guardar memória fisionómica sequer dos próprios amigos.

X. O princípio da livre apreciação da prova é um poder-dever vinculado, e não arbitrário; e a própria sentença reconheceu que a certidão assinala simultaneamente os campos «2» e «5», qualificando-os como «condutas contraditórias e, em princípio, incompatíveis», contradição que incide sobre o facto central em discussão.

XI. Por força do artigo 371.º, n.º 2, do Código Civil, os vícios internos do documento autêntico levam o julgador a determinar livremente em que medida excluem ou reduzem a sua força probatória; ao ter por inócua a contradição que ela própria identificou, a sentença violou este preceito.

XII. Em acareação, a testemunha revelou que o Agente de Execução não estava sozinho, referindo a presença de «um casal»; presença omitida da certidão e que o Agente de Execução, confrontado, não logrou afastar («não sei se nesse dia estaria»), minando a completude e a genuinidade do documento.

XIII. Ao estender a força probatória plena a um facto - a recusa do gerente - que não foi percecionado pelo documentador, mas por ele inferido da declaração de terceiro; ao recusar as consequências da contradição intrínseca que reconheceu; e ao aplicar o standard do artigo 347.º a facto que dele já não beneficiava, a sentença incorreu em erro de julgamento de direito (arts. 347.º, 369.º, 371.º e 372.º do Código Civil).

XIV. Impõe-se, assim, que o ponto 3 dos factos provados passe a não provado (na parte impugnada) e que o facto não provado da alínea b) passe a provado, com a redação proposta em III.b) (art. 640.º do CPC).

XV. Ainda que assim não fosse, tendo o Tribunal a quo confessado a dúvida sem alcançar a certeza que a prova do contrário exige, impunha-se-lhe diligenciar oficiosamente pela identificação e inquirição da terceira pessoa que terá presenciado a diligência (poder-dever vinculado dos arts. 6.º e 411.º do CPC); ao não o fazer, violou o princípio do inquisitório e o dever de descoberta da verdade material.

XVI. Deve, por isso, a Relação - subsidiariamente - ordenar a produção desse meio de prova ou anular a decisão e determinar a ampliação da matéria de facto, com baixa dos autos para identificação e inquirição dessa pessoa (art. 662.º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPC).

XVII. Alterada a matéria de facto nos termos requeridos, deve o incidente de falsidade ser julgado procedente, com a declaração de falsidade da certidão de citação e a extração das legais consequências quanto ao processado.

XVIII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 342.º, 347.º, 369.º, 371.º, 372.º e 393.º, n.º 2, do Código Civil e nos artigos 6.º, 411.º, 414.º, 523.º, 607.º, n.º 5, 640.º e 662.º do CPC.

TERMOS EM QUE, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência:

a) ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que, alterada a matéria de facto, julgue procedente o incidente de falsidade e declare a falsidade da certidão de citação; ou,

b) subsidiariamente, ser a decisão anulada e ordenada a ampliação da matéria de facto, com baixa dos autos para identificação e inquirição da terceira pessoa que terá acompanhado o Agente de Execução, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPC,”


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Não se mostram apresentadas contra-alegações.

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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.

Foram colhidos os vistos legais.


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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer - vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] - resulta das formuladas pela apelante estar em causa:

- erro na decisão de facto;

- erro na subsunção jurídica dos factos ao direito.

III - FACTUALIDADE PROVADA.

O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

“1. No dia 14 de Janeiro de 2026, pelas 15h30 o Agente de Execução BB deslocou-se à Travessa ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, tendo em vista a notificação por contacto pessoal da requerida no âmbito dos presentes autos.

2. Na morada identificada em “1” encontrava-se CC, gerente da sociedade requerida.

3. CC recusou receber ou assinar a certidão de notificação junta aos autos a 14/01/2026, tendo sido advertido pelo Agente de Execução de que se encontrava notificado e que a nota de notificação e os documentos que a acompanhavam ficavam à sua disposição na secretaria judicial e no escritório do agente de execução.

Mais tendo julgados não provados os seguintes factos:

“a. CC declarou estar em condições de receber a notificação.

b. O Agente de Execução não trocou sequer uma palavra com CC nas circunstâncias descritas em “1”.


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1- Em função do supra enunciado, cumpre em primeiro lugar apreciar do alegado erro na apreciação da decisão de facto.

Sendo certo que a recorrente observou os ónus de impugnação e especificação sobre a mesma incidentes, de acordo com o previsto no artigo 640º do CPC, cumpre proceder à reapreciação da decisão de facto.

Tal qual resulta das conclusões de recurso, a recorrente começou por impugnar a decisão de facto, pugnando que o ponto 3 dos factos provados passe a não provado e a al. b) dos factos não provados passe a provado.

Desta alteração retirando a consequente procedência do incidente de falsidade que deduziu contra a certidão de citação que permitiu, na sua validade, julgar intempestiva a oposição apresentada aos autos.


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Apreciando.

Por forma a abalar o valor probatório da certidão elaborada pelo Sr. AE no exercício das suas funções a qual, enquanto tal, assume a natureza de documento autêntico (vide artigos 162º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução aprovado pela Lei 154/2015 de 14/09 e artigos 363º nºs 1 e 2 e 371º nº 1 do CC), recaia sobre a recorrente ilidir a força do mesmo, para tanto fazendo prova do contrário - vide artigo 347º do CC.

Para tanto ofereceu a recorrente como única prova o depoimento da testemunha DD, filho do legal representante da requerida e que logo no início do seu depoimento quando questionado sobre se conhecia a empresa requerida limitou-se a dizer que já tinha ouvido falar desta, mas nada ter a ver com a mesma. Em seguida e quando questionado sobre se seu pai tinha alguma coisa a ver com essa mesma empresa, respondeu um dúbio “penso que sim”. Não se nos afigura credível que o filho do legal representante da requerida que teve intervenção direta na ocorrência retratada na certidão, não tivesse claro e pleno conhecimento da existência da sociedade e da ligação do pai à mesma. A observação que aqui assim se deixa, visa apenas realçar mais um elemento que corrobora o juízo feito pelo tribunal a quo quanto à falta de credibilidade conferida a esta testemunha, pelo interesse (ainda que indireto) na procedência da incidente deduzido.

Testemunha que veio em suma confirmar a tese apresentada pela ora recorrente, afirmando “jurar” que o AE nunca viu o seu pai, pois estava acamado e até com bomba para respirar por motivos de saúde.

Sobre o grave estado de saúde do legal representante da R. nenhum outro meio probatório foi oferecido, sendo certo que é às partes que incumbe oferecer as provas que tiverem por pertinentes e adequadas para o efeito e no seu devido tempo.

Ainda e quando questionado sobre quanto tempo falou com o AE e se mais alguém apareceu, afirmou que a conversa durou talvez dez minutos até mandar embora o AE, admitindo apenas no final e quando para tanto questionado diretamente que a aparecer alguém, talvez tivesse sido a sua mãe. Dúvida que mais uma vez não abona a favor da credibilidade do depoimento, quando no mais a testemunha não referiu ter problemas de memória.

Este depoimento foi contrariado frontalmente pelo AE que em declarações afirmou ter inicialmente falado com o filho do legal representante da recorrente o qual lhe disse que o pai não assinava nada, no decurso da conversa tendo aparecido o Legal representante em causa - esclareceu o AE talvez por ter ouvido o burburinho da conversa - a quem explicou o motivo para ali estar e solicitou ao mesmo que assinasse a certidão, ou pelo menos ficasse com a documentação. O que este igualmente recusou.

Assim, afastando também neste campo a argumentação da recorrente, se é certo que o AE afirmou ter o filho do legal representante da recorrente afirmado que o pai nada assinava, também é certo que o mesmo disse que também este legal representante (o pai da testemunha) quando surgiu à porta no decurso da conversa, igualmente a tal se recusou.

As declarações do AE não foram nesta parte titubeantes, ou dúbias.

As hesitações foram manifestadas sim, quanto à descrição física do legal representante da citanda, sem prejuízo de ter referido ser uma pessoa de idade e forte. O que não vem colocado em causa. Legal representante que acrescentou ainda já conhecer de outra diligência, assim justificando não ter dúvidas quanto à sua identidade.

Realizada a acareação entre o AE e a testemunha ambos mantiveram as suas versões.

O tribunal a quo que beneficiou da imediação e oralidade, reconheceu credibilidade às declarações do AE em detrimento do depoimento da testemunha DD. Este seu juízo na análise conjugada da singela prova produzida, afigura-se-nos não se afastar das regras da lógica e da experiência comum no processo valorativo e justificativo expresso pelo tribunal a quo. Não evidenciando erro de julgamento que imponha decisão diversa quanto ao decidido e plasmado quer no ponto 3 dos factos provados, quer no constante na al. b) dos factos não provados.

Tal como decorre do já citado artigo 662º nº 1 do CPC a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuserem diversa decisão.

O que e quanto aos factos ora analisados, não se evidencia ser o caso.

Termos em que se julga totalmente improcedente a impugnação deduzida à decisão de facto.


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2- Do direito.

A pretensão da recorrente baseia-se, na sua totalidade, na alteração da decisão de facto que foi julgada improcedente.

Uma certidão de notificação elaborada por um Agente de Execução no exercício das suas funções assume a natureza de documento autêntico, tal qual resulta da análise conjugada do previsto nos artigos 162º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução aprovado pela Lei 154/2015 de 14/09 e artigos 363º nºs 1 e 2 e 371º nº 1 do CC.

A força probatória destes documentos abrange os factos praticados pela autoridade ou oficial público, assim como os factos nele atestados com base nas suas perceções (artigo 371º nº 1 do CC). No que se inclui claramente a declaração de recusa em receber ou assinar a certidão de notificação.

A ilisão da força probatória do mesmo depende da prova do contrário - vide artigo 347º do CC.

A questionada falsidade da certidão, impunha a alteração da decisão de facto quanto aos factos atestados pelo AE na mesma e que vêm impugnados - nomeadamente e desde logo que o legal representante da recorrente se recusou a receber ou assinar a certidão de notificação - facto atestado pelo AE no exercício das suas funções.

A veracidade do conteúdo do documento autêntico foi questionada pela recorrente e foi-lhe admitido produzir prova testemunhal para demonstrar o contrário do que na mesma constava. O que não logrou fazer.

Motivo por que sem mais tem de ser julgado improcedente o recurso interposto.


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V. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente se confirmando a decisão recorrida.

Custas do recurso pela recorrente.

Porto, 2026-09-28.

(M. Fátima Andrade)

(Filipe Osório e Nuno Marcelo Freitas Araújo)