Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI PENHA | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROCESSO LABORAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20140630763/09.8TTBRG-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo de interposição de recurso em processo execução de sentença laboral é o previsto no CPT e não o previsto no CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 763/09.8TTBRG-D.P1 B…, residente na Rua …, nº .., .º dto., Braga, veio requerer a prolação de acórdão relativamente à matéria do despacho que indeferiu a reclamação da não admissão do recurso, nos termos dos arts. 643º, nº 4, e 652º, nº 3, do CPC. Alega: a) Que a decisão singular em causa foi proferida contra legem, pois viola norma legal expressa, não cabendo no caso interpretação derrogatória de tal norma; b) Que, aliás, o resultado da interpretação adotada na decisão recorrida e agora na emanada nesta 2ª Instância viola o princípio geral consagrado no art. 9º/2 do CCiv, segundo o qual não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», porquanto, efetivamente, no caso não existe essa mínima correspondência verbal; c) Que, ademais, como ressalta da sua leitura, os dois doutos arestos citados na decisão (do STJ e deste Tribunal da Relação) não têm qualquer pertinência com a concreta questão da reclamação, não podendo proceder aqui qualquer argumento ab auctoritate; d) Que, sendo com efeito indiscutível o princípio geral da prevalência das normas processuais laborais sobre as do âmbito processual geral – mormente nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 1º do CProcTrab –, todavia nestes autos não estamos perante um caso omisso (nº 2); e, por outro lado, não se trata de aplicação propriamente subsidiária de normas do CProcCiv, muito menos «incompatíveis com a índole do processo regulado [no Código de processo do trabalho]» (nº 3); e não há pois que aplicar a norma do art. 80º deste diploma; e) Que, ao invés, a aplicação do prazo legal conforme preconizado pelo Recorrente tem o suporte duma rigorosa correspondência verbal no art. 98º-A do CProcTrab, cujos termos aqui se dão por reproduzidos; f) E que, bem assim, tem o apoio da “regra de ouro” do nº 3 do falado art. 9º do CCiv, segundo o qual «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados»: na verdade, tendo o legislador feito, em matéria de execuções, remissão global e massiva para o processo civil comum, estranho e desacertado seria, na economia de tal remissão, que o prazo em causa fosse, precisamente ele, «incompatível com a índole do processo» laboral – ao ponto de se pretender ver sufragado um carrocel de remissões a acabar na norma do art. 80º. Não faz sentido a interpretação adotada nas decisões em apreço; g) Que, finalmente, a decisão da reclamação aqui em apreço enferma do vício lógico em que consiste uma petição de princípio: diz-se aí que a questão do prazo de interposição dos recursos tem uma regulamentação “expressa e autónoma no CPT”, com tal se pretendendo dar como demonstrado o que o não está, ou seja, que é essa regulamentação a aplicável aos recursos em processo executivo, matéria que tem regulamentação expressa e autónoma no CPC para a qual remete o art. 98º-A do CPT, sendo que esta última regulamentação é aplicável ao caso, não porque seja subsidiária, sim porque é para ela que remete norma do corpo de direito processual prevalente. A parte contrária respondeu alegando: 1. Pretende o Recorrente que sobre o despacho que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo recaia um acórdão, repetindo, para o efeito, alguns dos fundamentos já expendidos a propósito da reclamação que anteriormente apresentou. 2. Alguns desses fundamentos são, todavia, incompreensíveis, sendo outros claramente improcedentes. 3.Assim, diz o Recorrente que não há que aplicar a norma do art. 80º do CPT, uma vez que, nos termos do art. 1º, nºs 2 e 3 do CPT “não estamos perante um caso omisso (nº 2); e, por outro lado, não se trata de aplicação propriamente subsidiária de normas do CPC muito menos «incompatíveis com a índole do processo regulado (no Código de Processo do Trabalho)» nº 3)". 4.Ora, salvo melhor entendimento, a fundamentação invocada pelo Recorrente leva a concluir precisamente no sentido oposto ao que o mesmo pretende e que lhe é favorável ... pois se não estamos perante nenhuma das situações previstas no art. 1º, nºs 2 ou 3 do CPT, enteio isso significa que é aplicável o CPT e não o CPC, ao contrário do que pretende o Recorrente! 5.Invoca ainda o Recorrente que a decisão da reclamação aqui em apreço “enferma do vício lógico em que consiste uma petição de princípio”, por se dizer (naquela decisão) que a questão do prazo de interposição dos recursos tem uma regulamentação expressa e autónoma no CPT. 6.Ora, contrariamente ao que entende o Recorrente, não se trata aqui de “uma petição de princípio” mas de um facto incontornável, que não convém ao Recorrente admitir: é que, de facto, a matéria dos recursos está expressamente regulada no CPT, e é precisamente por isso que não pode deixar de se entender. como entendeu a decisão em apreço, que a remissão feita pelo art. 852º do CPC é, necessariamente, para o regime dos recursos previsto no CPT. 7.Quanto ao resto, e conforme já se disse anteriormente e aqui se reitera, é inquestionável que o Recorrente não tem razão na sua pretensão e que, como tal, o recurso pelo mesmo interposto não pode deixar de se considerar extemporâneo. 8.Dispõe o art. 98º-A do CPT (aditado pelo art. 2º do DL nº 295/2009, de 13-10) que “Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução.” 9.Por força desta disposição, “o processo de execução laboral aproxima-se substancialmente do processo executivo cível, uma vez que as suas especialidades ficaram circunscritas às dos artigos 88º, 90º e 98º deste Código, revogados que foram os restantes do respectivo titulo, consagrado ao Processo de Execução.” (Abílio Neto, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª Edição, Janeiro de 2010, pág. 217). 10.Efectivamente, o DL nº 295/2009, de 13-10, que aditou ao CPT os atrás citados artigos 79º-A e 98º-A, veio proceder, conforme se pode ler no preâmbulo deste mesmo diploma, “a um conjunto de alterações na disciplina processual do direito do trabalho, justificado pela necessidade de adequação às novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a revisão do Código do Trabalho, (…) e pela conformação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil, nomeadamente em matéria de recursos e de execuções, sem prejuízo de se manter a remissão geral para a legislação processual comum, como regime aplicável aos casos omissos.” 11.Em suma, e concretamente no que respeita aos dois preceitos atrás citados (artigos 79º-A e 98º-A do CPT), o aditamento dos mesmos ao CPT visou adaptar, adequar, o regime processual laboral às alterações entretanto introduzidas no regime dos recursos e da acção executiva previstos no CPC. 12.Por este motivo, o art. 79º-A do CPT reproduz, embora com algumas adaptações, o art. 691º do anterior CPC (art. 644º do actual CPC), para o qual remete, aliás, a alínea i) do nº 2 do art. 79º-A, privilegiando-se na justiça laboral, como é sabido, a celeridade. 13.Daí que os prazos para a interposição de recursos previstos no art. 80º sejam mais curtos do que no âmbito do processo civil. 14.Ora, se é certo que aos recursos de decisões proferidas no processo executivo se aplicam os artigos 852º e 853º do CPC, conforme dispõe de modo expresso o art. 852º, é igualmente certo que este último manda aplicar a tais recursos “as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes”. 15.Significa isto que, para além de algumas situações especificamente previstas nos artigos 853º e 854º do CPC, nas quais é admissível recurso, respectivamente, de apelação ou de revista, aos recursos (de apelação e revista) de decisões proferidas no processo executivo é aplicável o regime dos recursos do processo declarativo. 16.Ora, se assim é, dúvidas não podem existir que, no caso dos autos, o processo declarativo aplicável é o constante do CPT e não do CPC, como pretende o Recorrente. 17.Nem se justificaria que fosse de outro modo, pois existindo um processo declarativo e um regime de recursos próprio do regime processual laboral, não há que recorrer ao regime processual civil. 18.Na verdade, já antes da reforma processual civil (em matéria de recursos e execuções) era entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que, não obstante a ausência de normas específicas sobre recursos de decisões proferidas na acção executiva do foro laboral, a tais recursos era aplicável o regime dos recursos previsto para a acção declarativa laboral e não o regime dos recursos do CPC. 19.Esta é, conforme bem se refere no despacho em apreço, jurisprudência pacífica, isto é, que as normas de processo laboral prevalecem sobre as normas de processo civil, em tudo o que esteja expressamente regulado no CPT (Cfr. acórdão do STJ de 26.10.2011, Proc. 399/07.5TTLMG-B.P1.S1; acórdão do STJ de 17.01.1990, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, assim como o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-1994, in Bol. do Min. da Just., 435, 927, o acórdão da mesma Relação, de 23-05-2000, in Col. de Jur., 2000, 3, 286 e ainda o acórdão do TRP de 09/05/2005, Proc. 0447047). 20.Importa, pois, aplicar in casu o disposto no art. 79º-A do CPT, nos termos do qual (e na parte que aqui releva): “1. ( ... ) 2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância: (…) i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do nº 2 do artigo 691º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.” (destacado nosso). 21.Com efeito, embora a decisão recorrida não configure nenhuma das decisões previstas nas alíneas a) a h) do nº 2 do artigo 79º-A do CPT, assim como não se inclui nas citadas alíneas do artigo 691º do CPC (versão anterior), trata-se, todavia, de uma situação de recurso expressamente prevista na lei, concretamente, e conforme já referido, no artigo 853º, nº 1, do CPC. 22.Assim, e nos termos do disposto no art. 80º, nº 2 do CPT, o prazo para a interposição do presente recurso era de 10 dias. 23.Ora, conforme resulta da consulta ao sistema informático CITIUS, o despacho recorrido foi elaborado a 13.01.2011, considerando-se, como tal, e nos termos do artigo 248º do CPC, que as partes foram notificadas do mesmo a 16.01.2014. 24.Assim, o prazo de recurso do despacho aqui em apreço terminou no dia 27.01.2014. 25.Ora, o presente recurso deu entrada em Tribunal, através do sistema informático CITIUS, somente no dia 31.01.2014, sendo, como tal, claramente extemporâneo. 26.Assim, bem decidiu o Tribunal a quo ao acolher o entendimento da Recorrida, atrás exposto, e por isso, considerando o recurso interposto extemporâneo e, como tal, indeferindo a reclamação do Recorrente. É o seguinte o teor do despacho aqui em causa: O reclamante apresentou requerimento de execução de sentença contra C…, S.A., com sede na Rua … ,Torre ., Piso .º, Lisboa. Tal requerimento foi liminarmente indeferido, relativamente a um dos pedidos, por despacho certificado a fls. 3 e 4. O exequente interpôs recurso do despacho. O juiz não admitiu o recurso por extemporaneidade. Inconformado deduziu o exequente a presente reclamação, concluindo: a) Os preceitos dos arts. 79º-A e 80º do CPT não são aplicáveis ao presente recurso, designadamente nos termos propugnados nas contra-alegações da executada e na decisão em reclamação; b) O prazo para a sua interposição é de 15 dias, nos termos das disposições combinadas do art. 98º-A do CPT e art. 852º/1 e 3, 638º/1 (2ª parte) e 644º/2/i) do CPT; c) Notificado a decisão recorrida em 16-01-2014 e interposto o recurso em 31-01-2014, foi-o tempestivamente dentro do prazo de 15 dias. A executada respondeu pugnando pela manutenção do despacho Importa considerar o seguinte: 1. O exequente foi notificado do despacho por correio electrónico certificado com a data de 13-1-2014 (conforme fls. 5); 2. O exequente apresentou requerimento de interposição de recurso a 31-1-2014 (conforme certificado fls. 17); Nos termos do art. 248º do CPC, aplicável por remissão do art. 23º do CPT, o exequente considera-se notificado da decisão a 16-1-2014. Assim, apresentou as suas alegações no 15º dia a contar de tal data. A questão que se coloca consiste em saber se o prazo para alegações é de 10 dias, nos termos do art. 80º, nº 2, do CPT, conforme considerado no despacho que não admitiu o recurso, ou antes de 15 dias, nos termos do art. 638º, nº 1, do CPC, como pretende o reclamante. Estabelece o art. 98º-A do CPT, a propósito das execuções em processo laboral, que em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução. Nos termos do art. 853º, nº 3, do CPC, cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo. Relativamente ao prazo de interposição do recurso, determina o art. 852º do CPC, que aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração. Pretende o reclamante que esta remissão se faz para os arts. 638º, nº 1, e 644º, nº 2, do CPC, uma vez que quando o art. 98º-A do CPT refere em tudo, só pode querer dizer em tudo. Conforme refere a executada, é jurisprudência pacífica que as normas de processo laboral prevalecem sobre as normas de processo civil em tudo o que esteja expressamente regulado no CPT.[1] Ora, a questão do prazo de interposição dos recurso tem regulamentação expressa e autónoma no CPT, mais precisamente no art. 80º, nº 1 e 2. A aplicação do regime processual civil é aqui meramente subsidiária (art. 1º, nº 2, al. a), do CPT). Assim, o art 852º do CPC, ao remeter para o regime do processo declarativo, tal remissão, porque estamos no âmbito do direito laboral, só pode ser para as normas do CPT que regulam os recurso em processo declarativo laboral, mais propriamente os arts. 79º-A e 80º.[2] Logo, o prazo de interposição do recurso era apenas de 10 dias (arts. 79º-A, nº 2, in fine, e 80º, nº 2, do CPT). O prazo de interposição do recurso terminaria, portanto em 27-1-2014, e com o prazo do art. 139º, nº 5, al. c), do CPC, no dia 30-1-2014. Nestes termos, é efectivamente extemporâneo o recurso. Pelo exposto, indefere-se a reclamação. Entende o colectivo convocado pelo reclamante manter tal decisão. Conforme salienta Bernardo da Gama Lobo Xavier, a prioridade dada aos interesses do exequente trabalhador só pode ser reforçada nos casos de execução da sentença laboral, daí que se postule um processo submetido a maior celeridade.[3] Ou seja, as razões de maior celeridade que ditaram a redução dos prazos de recurso relativamente ao processo declarativo têm ainda maior premência nos casos do processo executivo. Estas razões de celeridade, além de outras, fundamentam ainda o mencionado acórdão do STJ de 26-10-2011, que se debruça precisamente sobre a questão destes autos, contrariamente ao que pretende a reclamante, e que aqui se passa a transcrever: A recorrente alega que o regime contido no Código de Processo do Trabalho para os recursos em processo declarativo não se aplica ao processo executivo, uma vez que o processo executivo laboral não estabelece qualquer norma especial para os recursos, estando previstos os recursos apenas no processo declarativo, pelo que, não existindo normas especiais no Código de Processo do Trabalho para os recursos no âmbito do processo executivo, deve aplicar-se o Código de Processo Civil, que tem uma disposição específica para os recursos nesse âmbito, o artigo 922.º, que manda aplicar o regime previsto no artigo 678.º do Código de Processo Civil (...) Ora, o artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho, intitulado «Prazo de interposição», dispõe que «[o] prazo de interposição do recurso de agravo é de 10 dias» (n.º 1) e que «[o] prazo para a interposição do recurso de apelação é de 20 dias» (n.º 2), e o subsequente artigo 81.º, sob a epígrafe «Modo de interposição dos recursos», estabelece, no que agora releva, que «[o] requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe». Os citados preceitos distinguem-se daqueles outros que regem, no Código de Processo Civil, os recursos de apelação e de agravo em 1.ª instância, quanto ao prazo de interposição e ao modo de interposição. Assim, neste Código, o prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias (artigo 685.º, n.º 1) e a alegação do recurso surge posteriormente ao requerimento de interposição, devendo ser apresentada, na apelação, nos trinta dias seguintes à notificação do despacho que admitiu o recurso e, no caso do agravo, ser oferecida nos quinze dias subsequentes à notificação daquele despacho (artigos 687.º, n.º 1, 698.º, n.º 2, e 743.º, n.º 1). A distinta disciplina consagrada na lei processual laboral, em matéria de recursos — especial quando em confronto com a consagrada na lei processual civil e que, portanto, sobre ela prevalece (artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil) — não se mostra arbitrária, «pois que tem fundamento material bastante na celeridade processual que urge imprimir de modo particular à justiça laboral» (cf., neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 51/88, Processo n.º 213/86, proferido em 2 de Março de 1988, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), fundamento que é válido, não só no momento da definição do direito, mas também no da sua execução. É a natureza do direito, a sua fonte, que dita as apontadas exigências de celeridade processual. Tal como afirma LEITE FERREIRA, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1996, pp. 383-384, «o Cód. Proc. do Trabalho apresenta-se todo ele dominado por uma constante preocupação de dar conteúdo prático ao princípio da celeridade processual particularmente exigente aqui, num ramo de direito, em que as questões nele debatidas não raras vezes significam salário e alimento. Daí o encurtamento de prazos, a eliminação de termos, a supressão de actos, tudo facilmente constatável se se tomar como termo de comparação o Cód. Proc. Civil». Vale o exposto por dizer que a ratio que preside à tramitação em matéria de recursos, que se quis mais célere e simplificada, não esgota a sua aplicação na fase da acção declarativa, antes subsiste na acção executiva que dela dependa e seus apensos (cf. ALBINO MENDES BAPTISTA, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 2.ª Edição, revista, aumentada e actualizada, reimpressão, Quid Juris – Sociedade Editora, Lisboa, 2002, p. 201). Nos termos do art. 98º-A do CPT, em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam- se as regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução. Consta do art. 852º do CPC: Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes. Como já se referiu não se diz em tal preceito que a remissão seja para o processo declarativo processual civil. Bem pelo contrário, o que faz sentido é que se entenda que o artigo em causa remete para o processo declarativo laboral em tudo o que neste esteja previsto, sendo certo que, como igualmente já referido, no que diz respeito aos prazos de recurso nenhuma omissão existe no CPT. A execução de sentença laboral não perde essa natureza pela remissão efectuada pelo art. 98º-A do CPT, daí que a regulamentação supletiva se verifique apenas para as situações que não se encontrem previstas no CPT, o que não ocorre com os prazos de recurso. Assim, não colhe o argumento da reclamante segundo o qual a apontada interpretação viola o princípio geral consagrado no art. 9º/2 do CCiv, segundo o qual não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso». Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a reclamação, mantendo-se a decisão de rejeição do recurso por extemporaneidade. Fixa-se em 2 UC a taxa de justiça a suportar pelo reclamante. Notifique. Porto, 30-6-2014 Rui Penha - relator Maria José Costa Pinto João Nunes ____________ [1] Veja-se particularmente o acórdão do STJ de 26-10-2011, processo 39/07.5TTLMG-B.P1.S1, relator Pinto Hespanhol (citado pela executada), e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9-5-2005, processo 0447047, relator Ferreira da Costa, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [2] Conforme o art. 1º, nº 3, do CPT. [3] Execução da sentença laboral, em Revista de Direito e de Estudos Sociais, 1995, nº 1-2-3 (págs. 297-308), pág. 865. |