Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
854/10.2TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
CÔMPUTO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP2015042015854/10.2TBSTS.P1
Data do Acordão: 04/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: .
Sumário: I- O dano biológico pode obter tutela exclusiva enquanto dano não patrimonial; como também se pode justificar uma tutela sob ambas as vertentes, patrimonial e não patrimonial; como, ainda, essa tutela se pode justificar apenas sob a vertente patrimonial, se a preponderância dos interesses correspondentes for tal que torne descartável a atenção a outros
II- No caso de uma vítima que se encontra há anos reformada por invalidez, em que a incapacidade permanente que lhe advém das lesões resultantes de um acidente de viação não lhe determina presumivelmente qualquer perda, actual ou futura, de rendimentos, o correspondente dano biológico haverá de merecer tutela enquanto dano não patrimonial.
III- Quer a indemnização de um tal dano biológico, quer a destinada à compensação de outros paralelos danos não patrimoniais, devem resultar condicionadas pela circunstância de o respectivo titular ter falecido na pendência da causa, ocasionando objectivamente a cessação de tais danos.
IV- Não é relevante para a respectiva quantificação, a não ser no respeitante à sua dimensão temporal, a circunstância de a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima de um acidente de viação vir a ser atribuída aos seus habilitados sucessores, após o respectivo falecimento na pendência da causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:

PROC. N.º 854/10.2TBSTS.P1
Comarca do Porto – Tribunal da Póvoa de Varzim –
Inst. Central - 2ª Secção Cível - J6

REL. N.º 228
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

B......., residente na Rua …, nº…, Santo Tirso, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra C....... SA, com sede na Rua …., nº…, Porto, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 100.830,00 euros, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Justificando seu pedido, alegou ter sido colhido por um veículo conduzido por um segurado da R., quando circulava a pé, pelo passeio adjacente à estrada nacional por onde rodava aquele veículo, antes de se ter despistado e invadido o passeio. Descreveu os danos físicos que sofreu em resultado desse acidente, bem como outros danos ocorridos em bens que lhe pertenciam, pretendendo a respectiva indemnização.
Regularmente citada, a R. contestou, aceitando a responsabilidade pela indemnização dos danos resultantes do acidente, mas não todas as circunstâncias alegadas nem os montantes peticionados.
Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e o processo prosseguiu para julgamento.
Já em fase de julgamento, foi verificado o óbito do A., tendo sido habilitados como seus sucessores os seus irmãos D......., E......., F....... e G…...
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decretou a condenação da R. C....... SA, a pagar aos sucessores habilitados do A. B....... a quantia de 38.549,00 euros, sendo a quantia de 549,00 euros referente à compensação pelos danos patrimoniais identificados, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação, até integral pagamento; e a quantia de 38.000,00 destinada à compensação de danos qualificados como não patrimoniais (quer os decorrentes das sequelas que lhe determinam incapacidade permanente, para os quais foi fixado o montante de 10.000,00 euros; quer os correspondentes aos restantes padecimentos, físicos e psíquicos, neles se incluindo as dores suportadas pelo autor, para os quais se fixou o valor de 28.000,00 euros), a acrescer com juros de mora à taxa de 4%, desde a data da sentença. No mais, a ré foi absolvida do pedido.
É esta sentença que a ré vem impugnar através do presente recurso, no respeitante à quantificação da indemnização referente aos danos não patrimoniais, que considera exagerada, propondo como adequado o montante de 10.000€.
São as seguintes as conclusões com que terminou o seu recurso:
1. A sentença recorrida fixou em 38.000,00 € a indemnização a atribuir aos sucessores do autor B....... pelos danos não patrimoniais sofridos por este último em consequência do acidente dos autos.
2. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que o valor arbitrado se mostra excessivo e desajustado, se tivermos em conta não apenas os factos dados como provados, mas também a orientação que vem sendo seguida pela nossa recente Jurisprudência.
3. Veja-se a título de exemplo o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2013, proferido no âmbito do processo n. 1110/07.9TVLSB.L1.S1, no qual foi arbitrada uma indemnização a título de danos morais no valor de 20.000,00€, a uma lesada que ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral fixada em 27 pontos.
4. O caso retratado no Acórdão citado teve consequências mais gravosas para a lesada, quando comparado com o dos presentes autos, sendo que a indemnização ali arbitrada se cifra em cerca de metade da que foi fixada aos sucessores do autor B........
5. Importa ainda salientar que o autor B......., apesar de ter ficado a padecer de uma incapacidade de 13 pontos, já antes do acidente não trabalhava, por padecer de uma doença congénita que determinou que o mesmo se visse obrigado a reformar-se por invalidez.
6. Por outro lado, cumpre igualmente reter que as limitações/sofrimentos que lhe advieram em consequência do acidente apenas se manifestaram durante 3 anos e meio, posto que o mesmo faleceu – por outras causas – em 27.07.2011, facto que não poderá deixar de ser tido em conta na quantificação da compensação por danos não patrimoniais devida, agora a atribuir aos seus herdeiros.
7. Acresce que no caso em mãos sabemos que a compensação que venha a ser atribuída por danos morais sofridos pelo B....... jamais cumprirá, por força das circunstâncias conhecidas, a sua função reparadora, uma vez que será atribuída aos seus herdeiros e não à própria vítima.
8. Atento o supra exposto, considerando a factualidade que vem dada como provada e a orientação que vem sendo seguida pela nossa Jurisprudência em situações análogas (nomeadamente as que se citam no corpo destas alegações), é a recorrente da opinião de que se mostra mais adequada a quantia de 10.000,00 € como indemnização pelos danos morais sofridos pelo autor B........
9. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 496.º, 562.º e 566.º do Código Civil do Código Civil.”
Foi junta resposta ao recurso, pelos recorridos, na qual se pronunciaram pelo acerto da decisão recorrida.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. art. 639º e nº 4 do art. 635º, ambos do CPC).
No caso, em função das conclusões formuladas, o que cumpre aferir é da (in)adequação da indemnização de 38.000€ que foi arbitrada, sendo mais adequado o capital de 10.000€, pelas seguintes ordens de razões:
- por referência ao tratamento jurisprudencial de situações congéneres;
- em função da situação de reforma por invalidez em que a vítima já se encontrava;
- em função do período de três anos e meio por que perduraram os danos, atento o falecimento da vítima (por razões alheias ao acidente em questão);
- em razão da circunstância de essa indemnização ir ser atribuída aos sucessores da vítima e não a esta.
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Como resulta da concretização das questões a decidir, não está em causa neste recurso qualquer divergência respeitante à dinâmica do acidente, à imputação da responsabilidade pela indemnização dos danos dele decorrentes para o falecido autor, nem tão pouco os termos da indemnização dos danos qualificados como patrimoniais, pelo tribunal recorrido.
Por isso, de entre os factos provados, transcrevem-se infra apenas aqueles que são pertinentes no âmbito dos problemas a resolver:
1 - No dia 17 de Janeiro de 2008, cerca das 16:00 horas, na EN 105 ao km 25,320, na freguesia de Burgães Santo Tirso, o A. caminhava a pé em direcção a Santo Tirso pelo passeio do lado direito no sentido de Santo Tirso – Vila das Aves, e o veículo ligeiro de passageiros ..- ..-OV, circulava conduzido pela sua proprietária, B......., no mesmo sentido.
2 - Quando o OV estava prestes a cruzar-se com o A., de modo súbito e inesperado, guinou à sua direita, galgando o passeio.
3 - Acabando por embater no A..
(…)
6 - O A. padecia de amaurose bilateral congénita.
7 - Mercê do acidente, o A. sofreu fractura dos ossos dos membros inferiores, traumatismo crânio-encefálico, com contusão hemorrágica frontal direita e várias escoriações pelo corpo.
8 - Esteve internado no Hospital de São João do Porto durante 84 dias.
9 - Esteve ainda internado no Hospital de Santo Tirso e no Hospital de Valongo, por período indeterminado, mas não inferior a dois meses.
10 - Foi submetido a pelo menos 3 intervenções cirúrgicas e andou com gesso nos membros inferiores por um período não determinado.
11 - Foi submetido a múltiplos e dolorosos tratamentos, nomeadamente fisioterapia.
12 - Andou com canadianas durante pelo menos 1,5 ano.
13 - Esteve doente com total impossibilidade para o trabalho até pelo menos 10/06/2008, tendo estado incapaz parcialmente para a vida em geral até 11/12/2008.
14 - Apesar de clinicamente curado em 11/12/2008, apresentava aquando do seu óbito um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 13 pontos.
15 - Acusava perdas de memória, insónias, cefaleias, irritabilidade e tonturas.
16 - As fracturas estavam viciosamente consolidadas dos ossos dos membros inferiores.
17 - Apresentava encurtamento dos membros inferiores e claudicação na marcha, com necessidade de uso de calçado especial.
18 - Sentia dores, sendo o quantum doloris fixável em grau 6, numa escala de 7 graus crescente.
19 - Tinha várias e extensas cicatrizes, sendo o dano estético fixável em grau 4, numa escala de 7 graus crescente.
20 - O acidente, mormente o susto e os factos supra referidos, causaram ao A. dores e acentuado abalo psíquico.
21 - O A. estava desempregado à data do acidente, tinha o curso de telefonista/recepcionista e exerceu no ASAS essas funções em 1996/ 1997, no âmbito de um estágio profissional, auferindo, nesse período, a quantia mensal de 282,82.
(…)
24 - O A. encontrava-se reformado por invalidez e a receber uma pensão de reforma de cerca de € 340,00 mensais através do Centro Nacional de Pensões.
25 - O A. nasceu em 09/02/1960 e faleceu em 27/07/2011.”
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A questão substantiva de maior significado, numa perspectiva técnico-jurídica, que a sentença recorrida resolveu consiste na classificação do dano biológico sofrido pela vítima como um dano não patrimonial.
Sob uma estruturada e fundamentada argumentação, perante as concretas circunstâncias pessoais do autor entre as quais sobressaía a sua inaptidão para o trabalho, inerente à sua condição de reformado por invalidez, o tribunal a quo considerou que a incapacidade permanente geral correspondente às lesões que o acidente lhe determinou, com um grau de 13%, não lhe acarretaria perdas remuneratórias. Como tal, esse dano biológico, sempre consequente ao nível dos esforços e da penosidade no desenvolvimento das tarefas correntes da vida diária, não deveria qualificar-se como um dano patrimonial, a indemnizar por referência à sua menor capacidade para a aquisição de rendimentos por via do trabalho, mas sim como um dano não patrimonial, a indemnizar à luz de critérios de equidade.
A par de um tal dano não patrimonial, o tribunal identificou outros danos da mesma natureza: “as dores (sendo o quantum doloris fixável no grau 6, numa escala de 7…) decorrentes das lesões (certo que as decorrentes das sequelas que originam a incapacidade permanente já se encontram contempladas nessa mesma incapacidade e a esse título serão valoradas, como é caso das insónias, cefaleias e outras relacionadas com o TCE sofrido pelo A.), a natureza das lesões sofridas, que determinaram a sua imobilização por um longo período de tempo e o seu internamento hospitalar, o dano estético decorrente da sua marcha claudicante e das cicatrizes existentes no corpo do A. (valorizado em 4 num máximo de 7, também aqui de gravidade crescente), o susto sofrido e as sua consequências para futuro em alguém com cegueira praticamente total, bem como a dificuldade em fazer esforços físicos.”
Não esquecendo a contenção desses danos no período por que perduraram na vida da vítima (entre Janeiro de 2008 e final de Julho de 2011, data do seu óbito), o tribunal quantificou a indemnização dos primeiros em 10.000€ e em 28.000€, respectivamente.
No presente recurso, a apelante impugna a quantificação da indemnização de tais danos apenas globalmente, isto é, por referência ao somatório de 38.000€, sem discutir quer a factualidade subjacente, quer a subsunção de todos os danos identificados à categoria de danos não patrimoniais.
Não será, por isso, pertinente, repristinar neste acórdão a questão da qualificação do identificado dano biológico, pois que tal não passaria de um exercício essencialmente teórico e desprovido de utilidade específica.
Sem prejuízo, não deixamos de afirmar que em decisões anteriores, e obviamente na ponderação de diferentes circunstâncias concretas, já este Tribunal tem admitido que o dano biológico pode obter tutela exclusiva enquanto dano não patrimonial; como também se pode justificar uma tutela sob ambas as vertentes, patrimonial e não patrimonial; como, ainda, essa tutela se pode justificar apenas sob a vertente patrimonial, se a preponderância dos interesses correspondentes for tal que torne descartável a atenção a outros.
Por tudo isso, nas concretas circunstâncias do caso, à luz dos argumentos expendidos na decisão recorrida e pacificamente aceites pela própria apelante, teremos por adquirida a qualificação dos caracteres próprios da condição psicossomática do autor, que se encontram descritos no elenco factual acima transcrito e que lhe advieram do acidente que é causa de pedir nesta acção, como danos de natureza não patrimonial.
Assim, tal como proposto pela apelante, importará apenas atentar na quantificação da indemnização dos danos não patrimoniais operada pela decisão em crise.
A regra que alicerça a indemnização dos danos não patrimoniais é o art. 496º do Código Civil, dispondo: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. (...)
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; (…)”.
Como ensina Antunes Varela (“Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °, pg. 571): “Danos não patrimoniais – são os prejuízos (…) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. (...) O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.” – cita-se, pela clareza do exposto, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °, pg. 571.
Tal como defendido pelo apelante, na definição e aplicação de tais critérios de equidade é útil ter presente o tratamento jurisprudencial de situações congéneres, em ordem a conseguir uma tendencial homogeneidade na administração da justiça, como forma de respeitar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. Nessa tarefa, além da jurisprudência citada pela apelante, recordamos uma breve resenha jurisprudencial transposta para o proc. nº 725/11.5TVPRT.P1, em acórdão de 11/11/2014, deste Tribunal da Relação, relatado pelo Sr. Desembargador João Diogo Rodrigues, onde se mencionaram os seguintes Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
- de 06/06/2013, proferido no processo nº 303/09.9TBVPA.P1.S1, que confirmou a compensação anteriormente atribuída de cento e dez mil euros para os danos não patrimoniais sofridos, a um lesado com 30 anos de idade, que ficou afectado com uma incapacidade permanente genérica de 52,025 pontos;
- de 20 de Novembro de 2003, proc. nº 03A3450 (www.dgsi.pt), onde foi atribuída a indemnização de € 32.421,86 a uma lesada que, tendo a idade de 25 anos no momento do acidente, ficou em estado de coma, foi submetida a diversas intervenções cirúrgicas e sofreu lesões graves lesões por todo o corpo, que lhe provocaram cicatrizes profundas e visíveis;
– de 15 de Janeiro de 2004, proc. nº 03B926 [ ] (www.dgsi,pt),onde foi arbitrada uma indemnização de € 10,951,92 [ ] a uma lesada que tinha 24 anos à data do acidente, à qual foi atribuída uma IPP de 10%, mas que ficou a sofrer de lesões graves e visíveis;
– de 4 de Dezembro de 2007, proc. nº 07A3836 (www.dgsi,pt), onde foi arbitrado o montante de € 35.000 por danos morais a um lesado com 44 anos à data do acidente, na sequência do qual esteve em conta e em perigo de vida durante vários dias e sofreu diversas sequelas, e ao qual foi fixada uma IPP de 47%;
– de 24 de Setembro de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 09B0037) onde se fixou em € 40.000 a indemnização por danos não patrimoniais sofridos por um lesado, com 33 anos de idade à data do acidentes, que ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente de 18,28% (mas que, no caso, se traduziu em incapacidade total para o trabalho, o que também releva do ponto de vista da indemnização por danos não patrimoniais), que sofreu dores e danos físicos extensos que deixaram sequelas graves, foi sujeito a diversas intervenções cirúrgicas com os consequentes internamentos e períodos de recuperação e de dependência de terceiros, e teve de realizar sucessivos tratamentos, que se prolongaram no tempo;
– de 25 de Junho de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 08B3234), no qual foi atribuída uma indemnização de € 40.000 por danos não patrimoniais a uma jovem de 21 anos, vítima de atropelamento, que sofreu diversas intervenções cirúrgicas, tratamentos e recuperação, ficando afectada de uma incapacidade absoluta durante 12 meses, foi sujeita a diversas intervenções cirúrgicas e teve de realizar sucessivos tratamentos, nomeadamente de recuperação, que se prolongaram no tempo, sofreu danos físicos extensos que deixaram sequelas irreversíveis e gravosas, físicas e emocionais e ficou afectada de uma incapacidade parcial permanente de 50%, com aumento previsto de 3%.;
– de 5 de Julho de 2007 (www.dgsi.pt, proc. nº 07A1734), onde se fixou “uma indemnização de 85 mil euros por danos morais ao lesado que, bombeiro de profissão, ficou aos 42 anos de idade definitivamente impossibilitado de exercer essa actividade por causa dum acidente de viação de que não foi culpado e cujas consequências foram, entre outras de gravidade paralela, deixar-lhe o braço esquerdo de todo inutilizado (dependurado, preso por uma cinta) até ao final dos seus dias, impossibilitando-lhe a realização, sozinho, de tarefas como vestir-se e lavar-se, e tornar-lhe o andar notoriamente claudicante por virtude da fractura duma rótula” (sumário respectivo)”.
No que respeita ao Ac. do STJ de 23-02-2012, (proc. nº 31/05.4TAALQ.L2.S1) citado pela apelante, é de atentar em que a indemnização de 30.000€ ali fixada, para compensação dos danos morais apurados, foi complementar a uma outra que, a título de ressarcimento por danos patrimoniais, compensou a vítima pela sua perda de capacidade de ganho (num total indemnizatório de cerca de 105 796,00€). Para além disso, é útil colher dele o seguinte excerto, que bem reflecte a evolução jurisprudencial nesta matéria: “Sendo certo que, nestes casos, a indemnização não visa propriamente ressarcir o lesado mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, é mister que tal compensação seja significativa e não meramente simbólica. A jurisprudência do Supremo Tribunal vem acentuando, cada vez mais, a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. Importa, todavia, sublinhar que a indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O legislador manda, como vimos, fixar a indemnização de acordo com a equidade, sem perder de vista as circunstâncias já enunciadas, referidas no artigo 494.º – o que significa que o juiz deve procurar um justo grau de “compensação”.
Com efeito, embora o dinheiro e as dores morais sejam grandezas heterogéneas, a prestação pecuniária a cargo do lesante, além de constituir para este uma sanção adequada, pode contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado”.
No caso dos autos, como vimos, o tribunal a quo autonomizou duas categorias, dentro dos danos não patrimoniais.
A primeira referiu-se ao dano biológico suportado pelo autor, o qual se revelava essencialmente num défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 13 pontos, em perdas de memória, insónias, cefaleias, irritabilidade e tonturas, com fracturas dos ossos dos membros inferiores viciosamente consolidadas e com encurtamento dos membros inferiores e claudicação na marcha, com necessidade de uso de calçado especial.
A segunda dessas categorias foi integrada pelas dores decorrentes das lesões, pela natureza destas (fractura dos ossos dos membros inferiores, traumatismo crânio-encefálico, com contusão hemorrágica frontal direita e várias escoriações pelo corpo), de ordem a terem determinado a sua imobilização por um longo período de tempo e o seu internamento hospitalar (internamentos sucessivos superiores a cinco meses, i. é 84 dias + dois meses), a sua sujeição a 3 intervenções cirúrgicas, a imobilização dos membros inferiores com gesso, a sua sujeição a múltiplos e dolorosos tratamentos, nomeadamente fisioterapia, o dano estético decorrente da sua marcha claudicante e das cicatrizes existentes no corpo do A. (valorizado em 4 num máximo de 7, também aqui de gravidade crescente), o susto sofrido e as sua consequências para futuro em alguém com cegueira praticamente total, bem como a dificuldade em fazer esforços físicos.
De resto, neste âmbito, importa ponderar, tal como o fez o tribunal recorrido, a especial sensibilidade da vítima aos factos e às lesões e suas sequelas, em função da sua deficiência anterior.
Foi em função destas circunstâncias que o tribunal determinou como indemnização para estas duas categorias de danos os valores de 10.000€ e de 28.000€, respectivamente.
Na ponderação da bondade destes valores, sempre em atenção às concretas circunstâncias do caso, não se deve esquecer, quanto ao primeiro, que a seu par nenhuma outra indemnização foi arbitrada, a respeito do dano biológico do autor. Assim, diferentemente da situação apreciada pelo Ac. do STJ citado pela apelante, que supra se referiu, perante a situação de reforma por invalidez em que a vítima se encontrava, nenhuma perda na sua capacidade aquisitiva de rendimentos foi considerada e compensada; e quanto a ambas as indemnizações, que os danos só perduraram por três anos e meio, tendo cessado com o óbito que se verificou. Porém, se esta realidade interrompeu, de todo, o prolongamento dos danos que tendencialmente decorreriam (e deveriam ser compensados) por todo o período da sua esperança média de vida, ela não deixa de ter por reverso que a vítima os suportou no seu período mais intenso, quando as lesões eram mais recentes, mais dolorosas, mais incapacitantes, menos atenuadas pelo decurso de tempo sobre elas.
Ora tendo por referência todos estes elementos, incluindo a forma como vêm sendo aplicados jurisprudencialmente os critérios de equidade que no caso sub judice são o instrumento fundamental da decisão, só pode concluir-se pela perfeita adequação dos valores fixados à indemnização dos danos a que se reportam. De resto, não deve deixar de se assinalar a dimensão pouco significativa, em termos absolutos, das quantias em questão, o que é, de per si, um factor pouco favorável à alteração do decidido, dada a curta margem de alteração que comportam.
Com efeito, os assinalados valores de 10.000€ e de 28.000€ arbitrados, quando aferidos à apreciação da dimensão e gravidade dos danos sofridos pela vítima a que se referem, são valores perfeitamente equilibrados, justos, coerentes com a prática judiciária analisada. Impróprio, por irrisório, seria, pelo contrário, o valor global de 10.000€ sugerido pela apelante para a indemnização dos danos identificados, globalmente considerados.
Não vemos, assim, qualquer motivo para alterar a decisão recorrida, designadamente em função de qualquer uma das primeiras três ordens de razões assinaladas supra.
Por fim, a apelante argumentou ainda que deve ser motivo de diminuição da indemnização atribuída a circunstância de esta não ir ser recebida pela vítima, mas sim pelos seus sucessores, dado o respectivo falecimento na pendência da causa.
Acontece, porém, que o direito à indemnização aqui reconhecido é um direito que surgiu e se sediou na esfera jurídica da vítima e só por via sucessória acabou transmitido aos seus habilitados sucessores. Esta transmissão não pode, pois, perturbar a sua definição, pois que lhe é lógica e cronologicamente ulterior.
Assim, também por essa razão, nenhum fundamento se encontra para alterar para um valor inferior a indemnização em causa.
Resta, em suma, concluir pela improcedência da presente apelação, na confirmação integral da douta decisão recorrida.

Sumariando (art. 663º, nº 7 do CPC):
- O dano biológico pode obter tutela exclusiva enquanto dano não patrimonial; como também se pode justificar uma tutela sob ambas as vertentes, patrimonial e não patrimonial; como, ainda, essa tutela se pode justificar apenas sob a vertente patrimonial, se a preponderância dos interesses correspondentes for tal que torne descartável a atenção a outros
- No caso de uma vítima que se encontra há anos reformada por invalidez, em que a incapacidade permanente que lhe advém das lesões resultantes de um acidente de viação não lhe determina presumivelmente qualquer perda, actual ou futura, de rendimentos, o correspondente dano biológico haverá de merecer tutela enquanto dano não patrimonial.
- Quer a indemnização de um tal dano biológico, quer a destinada à compensação de outros paralelos danos não patrimoniais, devem resultar condicionadas pela circunstância de o respectivo titular ter falecido na pendência da causa, ocasionando objectivamente a cessação de tais danos.
- Não é relevante para a respectiva quantificação, a não ser no respeitante à sua dimensão temporal, a circunstância de a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima de um acidente de viação vir a ser atribuída aos seus habilitados sucessores, após o respectivo falecimento na pendência da causa.

3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando integralmente a douta decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 14/4/2015
Rui Moreira
Henrique Araújo
Fernando Samões