Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022780 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | PEDIDO FORO COMPETÊNCIA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP199801199751172 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1155-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART74 ART85 ART86 N2 ART87 N1. CCIV66 ART774. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/12/10 IN CJ T5 ANOXII PAG208. AC RP DE 1987/11/26 IN CJ T5 ANOXII PAG201. | ||
| Sumário: | I - Sendo a obrigação pecuniária, o lugar da prestação é o do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. II - A acção destinada a exigir o cumprimento de tal obrigação deve ser proposta no tribunal de tal domicílio ( do Autor ). III - Para conhecimento do pedido de restituição de bens, é competente o foro do Réu ( regra geral ). IV - Havendo dois pedidos, mas não sendo um principal ( causa ) e o outro consequência, e sendo os foros diferentes, o Autor tem o direito de escolher qualquer deles para propor a acção. | ||
| Reclamações: | |||