Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030247 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | ACELERAÇÃO PROCESSUAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200010250031224 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 450-B/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART108 ART109. EMJ85 ART149 I. | ||
| Sumário: | I - O incidente de aceleração processual previsto no Código de Processo Penal é inaplicável ao processo civil. II - Quanto a este, existe apenas a competência genérica do Conselho Superior da Magistratura para estabelecer prioridades no processamento de causas pendentes nos tribunais. III - Assim, o Tribunal da Relação não tem competência para conhecer do recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente o incidente de aceleração deduzido num processo civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |