Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6887/21.6T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MORAIS
Descritores: LEGISLAÇÃO COVID
PANDEMIA
ESTABELECIMENTO DE CAFÉ E SNAK-BAR
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESTITUIÇÃO DO LOCADO
INDEMNIZAÇÃO PELO ATRASO NA RESTITUIÇÃO DO LOCADO
Nº do Documento: RP202311136887/21.6T8VNG.P1
Data do Acordão: 11/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A Lei nº1-A/2020, de 19 de Março, surgiu num período particularmente severo da pandemia, no qual o legislador estabeleceu medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
II - Entre as diversas medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica, o legislador estabeleceu um regime especial para a cessação do contrato de arrendamento, quer por iniciativa do locador, quer por caducidade.
III - A actividade dos estabelecimentos de café e de snack não se encontrava encerrada, em 1 de Janeiro de 2021, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, pelo que os contratos de arrendamento que tenham por objecto tais estabelecimentos não integram a previsão do nº4 do artigo 8º da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei nº 75-A/2020.
IV - A restituição da coisa locada, findo o contrato constitui uma obrigação do locatário, visto cessar o seu direito de gozo.
V - O artigo 1045.º do CC cria para o locatário o dever de indemnizar, assistindo ao locador o direito à indemnização independentemente da prova da efectiva perda de valor locativo.
VI - Esta indemnização assenta na subsistência da utilização da coisa pelo locatário, com prejuízo do locador.
VII - A indemnização corresponde ao equivalente do montante da renda que se presume ser a compensação adequada para o atraso na restituição da coisa, salvo incorrendo o locatário em mora, em que a indemnização passa a ser o dobro desta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6887/21.6T8VNG.P1

Acordam os Juízes da 5.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Anabela Morais;
1.º Adjunto: Desembargador Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais e
2º Adjunto: Desembargador António Mendes Coelho
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I _ Relatório
A autora Confraria ..., pessoa colectiva ..., com sede no Largo ..., Lugar ..., ... ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a ré AA, residente na Alameda ..., ... ... VNG, pedindo a condenação desta:
a) a despejar imediatamente o locado, entregando-o à Autora, livre e desocupado de pessoas, coisas e animais;
b) a pagar, à Autora, a título de indemnização, a quantia correspondente ao valor das rendas, elevado ao dobro, contadas desde a data da cessação do contrato até à efectiva restituição do locado, perfazendo o montante de €2.400,00 até à data da propositura da acção.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
i. é legítima proprietária do prédio destinado a comércio, sito na Rua ..., Lugar ..., da União de Freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana daquela união sob o artigo ... e que, por contrato escrito, celebrado com data de 01/06/2015, deu de arrendamento à sociedade comercial denominada “A..., Lda.”, incluindo o estabelecimento de café e snack-bar designado “B...” que nele se encontrava instalado, tendo sido convencionado entre as partes uma renda mensal, no valor de €800,00;
ii. o contrato foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com início no dia 01/06/2015, e com renovações de um ano, destinando-se o local arrendado ao funcionamento e exploração de estabelecimento de café e snack-bar;
iii. com data de 15/01/2016, a ré celebrou com a sociedade denominada “A..., Lda”. um contrato, intitulado “Contrato de Trespasse”, pelo qual aquela adquiriu a esta o estabelecimento de café e snack-bar designado “B...”, instalado no prédio da autora supra identificado, com tudo o que o compõe, incluindo o direito ao arrendamento, passando, assim, a primeira a ocupar a posição de arrendatária do prédio da autora;
iv. por carta registada com aviso de recepção, enviada à ré, em 03/02/2021, e por esta recebida no dia 04/02/2021, comunicou-lhe a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento e que tinha de proceder à entrega do arrendado, no dia 30/05/2021, livre e desocupado;
v. por força da redacção dada pela Lei nº58-A/2020, de 30 de Setembro, ao artigo 8º da Lei nº1-A/2020, de 19 de Março, a data da entrega do arrendado foi diferida para 30/06/2021;
vi. até à presente data, a ré não procedeu à entrega, à autora, do local arrendado e vem procedendo ao pagamento do valor das rendas mensais vencidas até à data da entrada da acção em Juízo (21/09/2021).
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Citada, a apresentou contestação, com defesa por excepção e por impugnação.
Invocou o não cumprimento, na distribuição da presente acção, da Lei nº55/2021; a ineptidão da petição inicial por ausência de causa de pedir quanto à indemnização constante do pedido formulado em b) do petitório; e, ainda, que, por força da situação pandémica, o estabelecimento comercial esteve encerrado de 17 de Março de 2020 a 21 de Maio de 2020 e de 1 de Janeiro de 2021 a 6 de Maio de 2021, não tendo, nesse período, exercido qualquer actividade comercial por não dispor de serviço de takeaway ou de venda ao postigo. Tendo o estabelecimento se encontrado encerrado pelo período de sete meses, encontram-se preenchidos os pressupostos legais do artigo 8º, n.º 4 da Lei 1-A/2020 de 19 de Março, pelo que devia ter sido prorrogado o prazo do contrato pelo período correspondente, o que não se verificou.
Concluiu, pedindo que as excepções sejam julgadas procedentes ou, caso assim não se entenda, a improcedência da acção e, consequentemente, a sua absolvição dos pedidos.
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Pronunciando-se sobre as excepções, a autora pugnou pela validade e eficácia da notificação enviada à ré, em 04/02/2021, reafirmando que, por força do disposto no artigo 8º da Lei 1-A/2020, os seus efeitos apenas se produzem no dia 30/06/2021, data em que deveria ter entregado o arrendado. Sustenta que a norma invocada pela ré só se aplica aos estabelecimentos que no dia 1/01/2021 permaneciam encerrados por “determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo”, o que não era o caso dos estabelecimentos de café e snack-bar, como o estabelecimento da Ré.
Concluiu, pedindo que as excepções sejam julgadas improcedentes.
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Foi dispensada a realização de audiência prévia.
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Por decisão proferida em 7/2/2023, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – alínea e) do artigo 277º, do Código de Processo Civil -, na parte respeitante ao pedido deduzido na alínea a), por a ré, em 4/1/2023, ter procedido «à entrega da chave do imóvel arrendado…».
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Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, tendo o Tribunal da Primeira Instância decidido “julgar procedente o pedido da autora formulado em b) e condenar a ré a pagar à autora, a título de indemnização a quantia correspondente ao valor das rendas, elevado ao dobro, contadas desde a data da cessação do contrato e até à sua efectiva restituição, ocorrida em 04/01/2023, a liquidar em execução de sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 609º, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique”.
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Não se conformando com a decisão, dela apelou a ré, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 03 de julho de 2023 (ref.ª 447624429), através da qual o Tribunal a quo condenou a R. à A. “a título de indemnização, a quantia correspondente ao valor das rendas, elevado ao dobro, contadas desde a data da cessação do contrato e até à sua efetiva restituição ocorrida em 04.01.2023, a liquidar em execução de sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 609º, do Código de Processo Civil”.
2. A sentença recorrida padece de flagrante nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC, por falta de fundamentação.
3. O Tribunal a quo de forma inadmissivelmente absoluta limitou-se a mencionar que ao estabelecimento da R., concretamente, café e snack-bar, não se podia aplicar o disposto no n.º 4 do artigo 8º da Lei 75-A/2020, de 30 de dezembro, que determinava que a duração do contrato de arrendamento se prorrogava por período igual ao da duração do encerramento, porque não constava da lista de estabelecimentos que, por decisão legal ou administrativa do Governo, pudesse beneficiar de tal prorrogativa.
4. O Tribunal a quo não cumpriu, por isso, o ónus de fundamentação que impendia sobre si.
5. Sem prescindir, importa aludir que, o legislador, na lista do Anexo I do Decreto-Lei 3-A/2021, de 14 de janeiro, recorre a expressões, designadamente: “Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins (…)” que nos permitem concluir que não quis excluir os cafés e snack-bar.
6. Assim, salvo melhor opinião, deve-se enquadrar o estabelecimento da Ré na lista de estabelecimentos que beneficia da prorrogativa do n.º 4 do artigo 8º da Lei 75-A/2020, de 30 de dezembro.
7. Pelo que, a oposição à renovação do senhorio não vai produzir efeitos, conforme entende o Tribunal a quo, a 30 de junho de 2021, mas apenas em janeiro de 2022, pois, o estabelecimento da Ré esteve encerrado por um período correspondente a 7 (sete) meses.
8. A Recorrente procedeu à entrega das chaves do locado em 04 de janeiro de 2023, todavia continuou a pagar ao A. o valor da renda acordado no âmbito do contrato de arrendamento e o A. recebeu todas essas importâncias.
9. Por conseguinte, não deve a Recorrente ser condenada ao pagamento das rendas em dobro, mas somente ao valor das rendas em singelo relativas ao ano de 2022.
10. Com o devido respeito, o quantum indemnizatório fixado pelo atraso na entrega do imóvel é desproporcional pois entendemos que o disposto no CC-1045-2 apenas se aplica às situações em que o arrendatário não entrega o locado e não paga a respetiva renda ao senhorio, o que não sucedeu nos presentes autos.
11. Condenar a Recorrente ao pagamento das rendas em dobro desde 30 de junho de 2021 faz com que o AA. esteja em evidente situação de enriquecimento sem causa, nos termos e para os efeitos do CC-473 pois obtém uma vantagem patrimonial injustificada e excessiva, pois, recebeu, durante todo o período em crise, as rendas pela utilização do locado.
12. Pese embora o Tribunal a quo tivesse conhecimento não só de que a oposição à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio só produziu efeitos a partir de janeiro de 2022, mas também que a Recorrente procedeu à entrega as chaves a 04 de janeiro de 2023, condenou-a a pagar a indemnização ao A. a liquidar em execução de sentença.
13. Pelo que, decisão em crise viola as disposições conjugadas dos artigos 8.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei 75-A/2020, de 30 de dezembro, o artigo 609º, n.º 2 do CPC e 1045º do CC”.
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Notificada, a autora apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer vício ou omissão que possa colocar em causa a decisão, dando pleno cumprimento ao disposto no nº4 do artigo 607º do CPC;
2. Existe lapso na argumentação da recorrente: quando refere ao Decreto-lei nº3-A/2021, a recorrente deve querer dizer Decreto 3-A/2021. Por outro lado, quando refere o ponto 7, deve querer dizer o ponto 7 do Anexo I, do referido decreto;
3. A sentença recorrida claramente refere que a excepção estabelecida no nº4, do artigo 8º, da Lei 1-A/2020 (na redacção da Lei 75-A/2020) não se aplica ao caso concreto;
4. O estabelecimento da Ré, café e snack-bar, não se enquadra naquela previsão legal, apenas aplicável aos estabelecimentos que tenham sido encerrados por disposição legal ou administrativa do governo em Março de 2020 e que em 1 de Janeiro de 2021 ainda permaneciam encerrados;
5. No de 1 de Janeiro de 2021 encontrava-se em vigor o Decreto 11/2020, de 6 de Dezembro, não o Decreto 3-A/2021, de 14 de Janeiro, como alega a recorrente, sendo certo que este último não tinha qualquer aplicação retroactiva;
6. O artigo 11º do Decreto 11/2020, de 6 de Dezembro, estabelece o encerramento das instalações dos estabelecimentos referidos no seu anexo V, no qual não consta qualquer referência a estabelecimentos de restauração;
7. Os estabelecimentos de café e snack-bar não estavam obrigados a encerrar no dia 1 de Janeiro de 2021, o que apenas voltou a acontecer com o referido Decreto 3-A/2021, de 14 de Janeiro, com entrada em vigor e produção de efeitos a partir das 00.00 horado dia 15 de Janeiro de 2021;
8. O estabelecimento da R. não se enquadrava da previsão do nº4, do artigo 8º da Lei 1-A/2020, na redacção que lhe foi dada pela Lei 75-A/2020, por não existir qualquer determinação do governo que obrigasse aquele estabelecimento a permanecer encerrado no dia 1 de Janeiro de 2021;
9. A decisão proferida na douta sentença, quanto à peticionada indemnização pela mora na entrega do arrendando, também não merece qualquer censura;
10. Encontrando-se a recorrente obrigada a entregar o arrendado no dia 1-07-2021 e não o tendo feito, sem qualquer justificação, resulta à saciedade que nessa data entrou em mora e nela permaneceu até à entrega que efectuou no dia 04-01-2023;
11. Encontrando-se a recorrente em mora, como claramente se encontrou até ao dia 04-01-2023, a penalização legalmente prevista no nº2, do artigo 1045º, do Código Civil, é-lhe aplicável: o dobro do valor da renda;
12. A mora de que nos fala o nº2, do artigo 1045º, do Código Civil é a mora na entrega da coisa, não a mora no pagamento da indemnização prevista no nº1, ou seja, pela não entrega imediata da coisa por causa que não lhe seja imputável (nº2, do artigo 804º do CC);
13. O locatário não entregando a coisa no prazo, por causa que lhe seja imputável, constitui-se em mora quanto à entrega, e fica sujeito à penalização prevista no nº2, do artigo 1045º do CC;
14. Não existe matéria de facto que permita determinar o valor da indemnização, uma vez que não foi apurado o montante pago pela R. depois do dia 1/07/2021, ou seja, a partir do momento em que entrou em mora e até à entrega do locado;
15. Sem que estejam apurados esses factos, não pode o tribunal determinar o valor da indemnização;
16. Razão pela qual andou bem o tribunal recorrido, ao relegar para execução de sentença tal apuramento”.
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O recurso foi admitido por despacho datado de 12/6/2023, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II_ Objecto do recurso
Nos termos do disposto nos artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Assim, perante as conclusões da alegação do Recorrente há que apreciar as seguintes questões:
i. nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), primeira parte, do C.P.C., consubstanciada na falta de fundamentação;
ii. oposição à renovação do contrato, pelo senhorio, e produção dos seus efeitos em Janeiro de 2022, por aplicação do disposto no nº4 do artigo 8º da Lei nº 75-A/2020;
iii. indemnizada da autora, nos termos do artigo 1045º, nº2, do Código Civil e, consequente condenação da ré no pagamento das rendas, em dobro, desde a data da cessação do contrato até à entrega do locado;
iv. verificação dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, caso se conclua pela aplicação do disposto no artigo 1045º, nº2, do Código Civil;
v. a condenação da Ré a pagar a indemnização na valor a liquidar em execução de sentença viola o disposto no artigo 605º, nº2, do Código de Processo Civil.
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III. Fundamentação de facto
Da decisão recorrida, nos pontos “Factos Provados” e “Factos Não Provados”, consta:
“Factos Provados
A) A autora é dona e legítima proprietária do prédio destinado a comércio, sito na Rua ..., Lugar ..., da União de Freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana daquela união sob o artigo ....
B) Por contrato escrito, celebrado com data de 01/06/2015, deu-o de arrendamento à sociedade comercial denominada A..., Lda., incluindo o estabelecimento de café e snack-bar designado “B...” que nele se encontrava instalado.
C) O contrato celebrado tinha a duração efectiva de 5 anos, com início no dia 01/06/2015, e com renovações de um ano, tal como se encontrava previsto no artigo primeiro do contrato de arrendamento.
D) O local arrendado destina-se ao funcionamento e exploração de estabelecimento de café e snack-bar, tendo ficando convencionado entre as partes uma renda mensal no valor de 800,00 €, a pagar por transferência bancária para a conta da autora.
E) No âmbito do dito contrato foi acordado que a oposição à renovação por parte dos senhorios será feita com uma antecedência mínima de 90 dias do termo do contrato, da sua duração inicial ou da sua renovação.
F) Com data de 15/01/2016 a ré celebrou com a sociedade denominada A..., Lda. um contrato, intitulado “Contrato de Trespasse”.
G) O que a ré comunicou à autora com data de 15/01/2016.
H) Contrato pelo qual a ré adquiriu à sociedade A..., Lda. o estabelecimento de café e snack-bar designado “B...”, instalado no prédio da autora supra identificado, com tudo o que o compõe, incluindo o direito ao arrendamento.
I) Por carta registada com aviso de recepção, datada e enviada à ré em 03/02/2021, por ela recebida no dia 04/02/2021, a autora comunicou-lhe a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento, tendo na referida carta informado a ré que, em consequência da oposição à renovação do contrato de arrendamento, tinha de proceder à entrega do arrendado no dia 30/05/2021, livre e desocupado.
J) No dia 04/08/2021, a autora, por carta registada com aviso de recepção, interpelou de novo a ré para a entrega do arrendado; carta que foi devolvida, por não ser levantada pela ré.
K) A ré pagou o valor das rendas mensais vencidas até à data da entrada da acção em Juízo (21.09.2021).
L) O referido estabelecimento comercial esteve encerrado por diversos períodos, nos termos que foram determinados por Lei, tendo efectuado a ré vendas ao postigo.
M) À data de 20/09/2021 não havia pagamentos de rendas em atraso.
N) Até final de 2018, a ré beneficiou de uma redução do valor da renda.
O) A ré entregou o locado em 04.01.2023.
Factos Não Provados
- a ré beneficiava, após o fim de 2018, de renda inferior ao contratado, no montante de €650,00;
- nos período referidos no Facto Provado em L), a ré não teve atividade comercial, porquanto não dispõe de serviço de takeaway.
Não se provaram outros factos com interesse para a apreciação da causa”.
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IV. Fundamentação de direito
1ª Questão: nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), primeira parte, do C.P.C., consubstanciada na falta de fundamentação.
Invoca a Recorrente que a sentença “padece de flagrante nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC, por falta de fundamentação”,
Sustenta que o Tribunal a quolimitou-se a mencionar que ao estabelecimento da RR., concretamente, café e snack-bar, não se podia aplicar o disposto no n.º 4 do artigo 8º da Lei 75-A/2020, de 30 de dezembro, que determinava que a duração do contrato de arrendamento se prorrogava por período igual ao da duração do encerramento, porque não constava da lista de estabelecimentos que, por decisão legal ou administrativa do Governo, pudesse beneficiar de tal prorrogativa”.
Nos termos do artigo 615º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, verifica-se o vício da falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
No caso dos autos, o Tribunal a quo, feito o percurso pela sucessão dos diplomas legais, conclui que não é aplicável à Ré o disposto no º 4 do artigo 8º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção introduzida pela Lei n.º 75-A/2020, de 30/12, sendo o fundamento a não inclusão do estabelecimento de café e snack bar no Anexo I do referido diploma.
Pelo exposto, da sentença consta fundamentação quanto à não aplicação, à Ré, do disposto no nº 4 do artigo 8º da Lei 1-A/2020, na redacção da Lei 75-A/2020.
Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença.
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2ª Questão: produção de efeitos da oposição à renovação do contrato, pelo senhorio, em Janeiro de 2022, por aplicação do disposto no nº4 do artigo 8º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção da Lei nº75-A/2020, de 30 de Dezembro.
Insurge-se a Ré/Recorrente por ter sido considerado, na sentença, que não se aplica o disposto no nº4 do artigo 8º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção introduzida pela Lei nº75-A/2020, de 30 de Dezembro, com o fundamento de que “sendo a ré um estabelecimento de café e snack bar não é enquadrável no Anexo I do referido Decreto”[1].
Sustenta que o legislador, na lista do Anexo I do Decreto nº3-A/2021[2], de 14 de Janeiro, recorre a expressões como “Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins (…)” que permitem concluir que não quis excluir os cafés e snack-bar e, consequentemente, pugna pelo enquadramento do seu estabelecimento na lista de estabelecimentos que beneficiam do disposto no n.º 4 do artigo 8º da Lei 75-A/2020, de 30 de Dezembro.
Conclui que, tendo o seu estabelecimento estado encerrado por um período correspondente a 7 (sete) meses, a oposição à renovação do senhorio só produziu efeitos em Janeiro de 2022.
Defende a Recorrida que em 1 de Janeiro de 2021 encontrava-se em vigor o Decreto nº 11/2020, de 6 de Dezembro, e não o Decreto 3-A/2021, de 14 de Janeiro, como alega a Recorrente, tendo este diploma sido publicado depois daquela data. O artigo 11º do Decreto 11/2020, de 6 de Dezembro, estabelece o encerramento das instalações dos estabelecimentos referidos no seu anexo V, no qual não consta qualquer referência a estabelecimentos de restauração. Conclui, assim, que os estabelecimentos de café e snack-bar não estavam obrigados a encerrar no dia 1 de Janeiro de 2021, o que apenas voltou a acontecer com a publicação do Decreto 3-A/2021, de 14 de Janeiro, com entrada em vigor e produção de efeitos a partir das 00.00 horado dia 15 de Janeiro de 2021.
A Recorrente não põe em causa a oposição à renovação[3], pela autora/arrendatária, comunicada por carta registada com aviso de recepção, datada e enviada em 03/02/2021, recebida no dia 04/02/2021. Nessa carta, a autora informou a ré que, em consequência da oposição à renovação do contrato de arrendamento, tinha de proceder à entrega do arrendado no dia 30/05/2021, livre e desocupado.
A oposição à renovação constitui uma das formas de extinção do contrato de arrendamento.
Conforme referido pelo Tribunal a quo, a Lei nº1-A/2020, de 19 de Março, surgiu num período particularmente severo da pandemia, tendo o legislador aprovado medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
O regime do arrendamento urbano foi uma das diversas áreas de intervenção legislativa, no quadro do estado de emergência e do estado de calamidade. As medidas legislativas dirigidas ao sector do arrendamento urbano visaram, essencialmente, a protecção da estabilidade do gozo do imóvel, quer destinado a habitação, quer a fins não habitacionais.
Entre as diversas medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o legislador estabeleceu um regime especial para a cessação do contrato de arrendamento, quer por iniciativa do locador, quer por caducidade. Esta matéria encontra-se regulada no art. 8.º da Lei nº1-A/2020, sob a epígrafe “Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários”.
Na redacção originária da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, dispunha o artigo 8º, sob a epígrafe regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, “Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado”.
Esta lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – artigo 11º - e nos termos do artigo 10º, produziu efeitos desde a data da produção de efeitos do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março.
A Lei nº1 A/2020, de 19 de Março, foi alterada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril, tendo o artigo 8º passado a ter a seguinte redacção:
Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública e até 60 dias após a cessação de tais medidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, ficam suspensos:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;…”.
A segunda alteração à Lei nº1-A/2020, de 19 de Março, foi efectuada pela Lei nº 14/2020, de 9 de Maio, tendo o artigo 8º passado a ter a seguinte redacção:
Ficam suspensos até 30 de setembro de 2020:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;…”.
O artigo 8º da Lei nº1-A/2020, de 19 de Março, sofreu nova alteração introduzida pela Lei nº 58-A/2020, de 30 de Setembro, tendo passado a ter a seguinte redacção:
“1-Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril…”.
A sétima alteração à Lei nº1-A/2020, de 19 de Março, foi efectuada pela Lei nº 75-A/2020, de 30/12, que conferiu ao artigo 8º da Lei nº1-A/2020, de 19 de Março, a seguinte redacção:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d)
e)
2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.
3 -...
4 - No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período de duração do contrato, a suspensão de efeitos prevista no n.º 1.
5 - A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.
6 - A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no n.º 5 cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento”.
Nos termos do seu artigo 5º, a Lei nº75-A/2020 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável à situação objecto dos presentes autos porquanto, resulta da matéria de facto provada que por carta registada com aviso de recepção, enviada à ré em 03/02/2021, por ela recebida no dia 04/02/2021, a autora comunicou-lhe a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento.
Vejamos, então, se o estabelecimento da Ré foi encerrado em Março de 2020, por “determinação legal ou administrativa e, em caso afirmativo, se se manteve essa situação até 1 de Janeiro de 2021.
Por Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo “todo o território nacional” (cfr. artigo 2º) e com a “duração de 15 dias, iniciando -se às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei” (artigo 3º).
A aplicação do estado de emergência foi regulamentada por Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março.
Nos termos do artigo 7.º do referido Decreto nº2-A/2020, de 20 de Março, sob a epígrafe “Encerramento de instalações e estabelecimentos”, consta “São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e que dele faz parte integrante”.
No artigo 9.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços”, foi estipulado que:
1 — São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto.
2 — Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
4 — O disposto no n.º 1 não se aplica a serviços de restauração praticados: a) Em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento; b) Noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada”.
Nos termos do artigo 12.º, sob a epígrafe “ Autorizações ou suspensões em casos especiais”, foi estipulado que :
“1 -.
2 - O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho:
a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto;
b) Permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, para além das previstas no anexo II ao presente decreto, que venham a revelar -se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;
…”.
No ponto 6 do Anexo I “[a que se referem o artigo 7.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º]” consta:
6 — Atividades de restauração: Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
Esplanadas;
Máquinas de vending”.
No ponto 6 do “Anexo II [a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e as alíneas b), c) e) do n.º 2 do artigo 12.º]”, consta:
“1-

6 — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7 — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto...”.

Decorre das normas citadas que foi determinado o encerramento da actividade de restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins”, excepto se os titulares decidirem manter a actividade para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
Resulta da matéria de facto provada que o local arrendado destina-se ao funcionamento e exploração de estabelecimento de café e snack-bar e que o estabelecimento esteve encerrado por diversos períodos, nos termos que foram determinados por lei, tendo efectuado a ré vendas ao postigo.
Por Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 18 de Março, foi prorrogado até 17 de Abril, o estado de emergência.
Pelo Decreto nº2-B/2020, o Governo revogou o Decreto-Lei nº2-A/2020, de 20 de Março (cfr. artigo 46º) e procedeu “à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14 -A/2020, de 18 de março, e renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril”.
Nos termos do artigo 9.º do referido Decreto nº2-B/2020, sob a epígrafe “Encerramento de instalações e estabelecimentos”, consta “São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e que dele faz parte integrante”.
No ponto 6 do Anexo I “[a que se referem o artigo 9.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º]” consta:
6 — Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente decreto;
Esplanadas;
Máquinas de vending, com as exceções do presente decreto …”.
No artigo 11º, sob a epígrafe “Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços”, foi estipulado que:
“1 — São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto.
2 — Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
”.
No “Anexo II [a que se referem o n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 11.º, as alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 18.º e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 34.º]”, consta:
“6 — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7 — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto …”.
Por Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, foi prorrogada a declaração do estado de emergência até ao dia 2 de Maio.
Por Decreto nº2-C/2020, de 1 de Abril, o Governo revogou o Decreto-Lei nº2-B/2020, (cfr. artigo 49º) e procedeu “à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14 -A/2020, de 18 de março, e renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17 -A/2020, de 2 de abril.
Nos termos do artigo 9.º do referido Decreto nº2-C/2020, sob a epígrafe “Encerramento de instalações e estabelecimentos”, consta “São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e que dele faz parte integrante”.
No ponto 6 do Anexo I consta:
6 — Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente decreto;
Esplanadas;
Máquinas de vending, com as exceções do presente decreto …”.
No artigo 11º, sob a epígrafe “Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços”, foi estipulado que:
1 — São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto.
2 - Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
…”
No Anexo II consta:
6 — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7 — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto …”.
No início de maio, o país passou para o estado de calamidade, iniciando-se um plano de desconfinamento em três fases (4 de Maio, 18 de Maio e 1 de Junho), possibilitando uma gradual reabertura de vários sectores de atividade.
Por Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 23 de Novembro, foi declarado o estado de emergência, com “a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei” (artigo 3º).
Consta desse Decreto “A evolução da pandemia COVID-19, assim como as lições dela retiradas, justificam garantias reforçadas da segurança jurídica de medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes para a correspondente prevenção e resposta, em domínios como os da convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.
Essa garantia reforçada exige a declaração de um estado de emergência de âmbito muito limitado e de efeitos largamente preventivos”.
O Governo regulamentou a aplicação do estado de emergência através do Decreto n.º 8/2020, de 8 de Novembro, constando desse diploma “Atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu à declaração do estado de emergência, com um âmbito muito limitado, de forma proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos”, tendo as medidas adoptadas pelo Governo, para a prevenção e resposta à pandemia da doença COVID -19, incidido “em domínios como os da liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio”.
Por Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 21 de Novembro, a declaração de emergência foi renovada pelo período de 15 dias, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, com início às 00h00 do dia 24 de Novembro de 2020 e cessação às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020”.
O Governo regulamentou a prorrogação do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, através do Decreto n.º 9/2020, de 21 de Novembro.
O artigo 2.º do Decreto nº9/2020, sob a epígrafe “Aplicação territorial”, estipula:
1 - O disposto nos artigos 3.º a 31.º e 45.º a 53.º é aplicável a todo o território nacional.
2 - O disposto nos artigos 33.º e 34.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco moderado, os quais são elencados no anexo i ao presente decreto e do qual faz parte integrante (Concelhos de Risco Moderado).
3 - O disposto nos artigos 35.º a 39.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, os quais são elencados no anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante (Concelhos de Risco Elevado).
4 - O disposto nos artigos 40.º a 44.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco muito elevado e extremo, os quais são elencados, respetivamente, nos anexos iii e iv ao presente decreto e do quais fazem parte integrante (Concelhos de Risco Muito Elevado e Concelhos de Risco Extremo, respetivamente)”.
O concelho de Vila Nova de Gaia encontra-se incluído no anexo iv a que se reporta o nº 4 do artigo 2º como concelho “de risco extremo”.
Na Secção III sob o título “Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados”, dispõe o artigo 12.º, sob a epígrafe “Instalações e estabelecimentos encerrados”: “São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo v ao presente decreto e do qual faz parte integrante”.
Do anexo V constam as seguintes actividades:
"1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º
2 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
3 - Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.
4 - Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º”
Estipula o artigo 14.º sob a epígrafe “Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários”:
Ficam excluídos do âmbito de aplicação de quaisquer regras fixadas no presente decreto que incidam sobre matéria de suspensão de atividades, de encerramento de estabelecimentos ou de horários de abertura, funcionamento ou encerramento de estabelecimentos, independentemente da sua localização ou área:
a) Os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como os serviços de suporte integrados nestes locais;
b) As farmácias;
c) Os estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular;
d) Os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como os estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
e) Os estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
f) As atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
g) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como os postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas em cada território;
h) Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
i) Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional, após o controlo de segurança dos passageiros.
Sobre os “Horários de abertura”, dispõe o artigo 15.º:
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 3, apenas podem abrir ao público antes das 10:00h os estabelecimentos que nunca tenham encerrado ao abrigo de anteriores medidas relacionadas com a doença COVID-19, considerando-se como tal, designadamente, os constantes do anexo ii ao Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como as instalações desportivas.
3 - O horário de abertura dos estabelecimentos pode ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
Sobre “Restauração e similares”, dispõe o artigo 16.º:
“1 - Sem prejuízo das regras especiais mais restritivas que sejam aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou similares em função do concelho onde se localizem, o seu funcionamento apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS;
b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento de um metro e meio entre mesas;
c) A partir das 00:00 h, o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
d) Encerrem à 01:00 h;
e) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;
f) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
2 - Os horários de funcionamento específicos aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou similares são os que resultam do regime especial que lhes for aplicável em função do concelho onde se localizem, nos termos dos artigos 33.º, 37.º e 42.º, consoante o que for aplicável.
3 - Até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 m a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
4 - A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida desde que cumprido o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 18.º e respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
5 - Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
6 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho”.
Sobre “Bares e outros estabelecimentos de bebidas”, dispõe o artigo 17.º que:
“1 - Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
2 - Não obstante o disposto no número anterior e sem prejuízo de regras especiais mais restritivas que sejam aplicáveis em função do concelho onde se localizem, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas no presente decreto para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:
a) Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
b) Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.
A regulamentação das “Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado, domingo e feriados nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo”, consta do artigo 44.º que dispõe:
1 - Aos sábados, domingos e feriados, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, e nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 15:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;

3 - Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se horário de abertura habitual aquele que era praticado até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.
5 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.

Resulta claramente da leitura articulada das disposições transcritas do diploma que entrou em vigor às 00:00h do dia 24 de novembro de 2020 (artigo 53º) que a actividade dos restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, contrariamente ao estabelecido para “estabelecimentos de bebidas e similares”, era permitida, mesmo nos concelhos de risco muito elevado e extremo, sendo esta a situação do concelho de Vila Nova de Gaia.
Por Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de Dezembro, foi considerado quemuito embora se verifique uma evolução da tendência de descida, com redução da taxa de crescimento desses números, mas com os claros riscos de agravamento em caso de diminuição das medidas tomadas para lhe fazer face, como alertado pelos peritos e pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), exige a renovação da declaração do estado de emergência, para consolidar a atual trajetória”, sendo “previsível que esta renovação se tenha de estender pelo menos por um período até 7 de janeiro, permitindo desde já ao Governo prever e anunciar as medidas a tomar durante os períodos de Natal e Ano Novo, tanto mais que a vacinação só começará a ter aplicação generalizada ao longo do ano de 2021”.
Assim, pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de Dezembro, foi “renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública” (artigo 1º), com “a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei” (artigo 3º).
O Governo procedeu à regulamentação “do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território nacional continental, no período entre as 00:00 h do dia 9 de dezembro e as 23:59 h do dia 23 de dezembro de 2020”, definindo, de igual modo, as regras para a eventual renovação do mesmo, através do Decreto n.º 11/2020, de 6 de Dezembro, estipulando, no seu artigo 60º, que “O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário”.
Sobre a “Entrada em vigor e vigência”, dispõe o artigo 62º que:
1 - O presente decreto, com exceção do capítulo vi, vigora entre as 00:00 h do dia 9 de dezembro e as 23:59 h do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 44.º, a vigência das normas do presente decreto, incluindo as constantes do capítulo vi, entre as 00:00 h de dia 24 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 7 de janeiro de 2021, depende da renovação da declaração do estado de emergência para esse período, habilitando, pelo menos, as mesmas restrições”.
Consta do preâmbulo deste diploma que “Estabelece-se, ainda, horários menos restritivos para o setor da (…) e da restauração, independentemente da sua localização, nos dias 24 e 25 de dezembro. Adicionalmente, no dia 26 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h. No dia 31 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 01:00 h.
No dia 1 de janeiro, nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h…”.
Nos termos do artigo 62º do Decreto nº11/2020, de 6/12:
1 - O presente decreto, com exceção do capítulo vi, vigora entre as 00:00 h do dia 9 de dezembro e as 23:59 h do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 44.º, a vigência das normas do presente decreto, incluindo as constantes do capítulo vi, entre as 00:00 h de dia 24 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 7 de janeiro de 2021, depende da renovação da declaração do estado de emergência para esse período, habilitando, pelo menos, as mesmas restrições”.
Dispõe o artigo 2º, “Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 61.º-A, que apenas é aplicável aos concelhos nele referidos, o disposto nos artigos 3.º a 31.º, 53.º a 60.º a 62.º é aplicável a todo o território nacional continental”.
Sob a epígrafe, “Instalações e estabelecimentos encerrados”, dispõe o artigo 12º, “São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo v do presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Do anexo v - artigo 11.º; alínea a) do artigo 12.º; e alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º -, consta:
1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
2 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
3 - Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos e salões recreativos.
4 - Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusivamente aos respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º”.
No artigo 32º mostram-se fixados os “Horários de encerramento em concelhos de risco moderado”:
1 — Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

3 — Excetuam -se do disposto no n.º 1:
Os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até à 01:00 h, devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00 h;
b) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
c) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até à 01:00 h;
…”.
Consta do artigo 43º:
1 - Aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
2 — Excetuam -se do disposto no número anterior:

b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário;
c) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;
…”.
No artigo 51º mostram-se fixados os “Horários no setor da restauração nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro”, nos seguintes termos:
“1 - No dia 31 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 32.º, independentemente da sua localização.
2 - No dia 1 de janeiro de 2021, nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os estabelecimentos de restauração e similares devem encerrar até às 15:30 h o serviço de refeições no próprio estabelecimento”.
O Decreto nº 11/2020 foi alterado pelo Decreto nº11-A/2020, tendo sido aditado ao primeiro o “artigo 49.º-B Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços”, com a seguinte redacção:
Em todo o território nacional continental, nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, sendo aplicável o disposto no artigo 43.º”.
O concelho de Vila Nova de Gaia foi incluído no Anexo III ao qual se refere o n.º 4 do artigo 2.º (artigo4º), ou seja, concelho de risco muito elevado, estando sujeito ao regime previsto no artigo 43º.
Este diploma entrou em vigor às 00:00 h do dia 24 de Dezembro de 2021 – artigo 7º.
Na data do recebimento, pela ré, da carta enviada pela autora, este era o regime vigente.
Decorre claramente das normas constantes do Decreto nº11/2020 [alterado pelo Decreto nº 11-A/2020], que em 1 de Janeiro de 2021, não se mostrava determinado o encerramento da actividade de restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins.
No anexo v (cfr. lista das instalações e estabelecimentos encerrados, por força do disposto no artigo 11.º; alínea a) do artigo 12.º; e alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º) não se mostra incluída a actividade de restaurantes e similares mas, de “estabelecimentos de bebidas” que foram objecto de regulamentação distinta (cfr. artigos 16º e 17º).
O Decreto-lei que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração define “Estabelecimento de restauração» como estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele. Os cafés ou cafetarias, como os nomes indicam, dedicam-se a servir café, chá e outras bebidas, bem como refeições ligeiras.
O estabelecimento da ré, atento o seu objecto, insere-se nos “restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins”.
Como refere a Recorrida, a estipulação dos horários de funcionamento dos restaurantes e similares demonstra, claramente, que a actividade destes não se encontrava encerrada, em 1 de Janeiro de 2021, por determinação do Governo.
Importa ter presente que da matéria de facto provada, resulta que o “referido estabelecimento comercial esteve encerrado por diversos períodos, nos termos que foram determinados por lei, tendo efectuado a ré vendas ao postigo”, não tendo a ré logrado demonstrar que, em tais períodos, não desenvolveu “actividade comercial por não dispor de serviço de takeaway”.
Pelo exposto, estando em causa um estabelecimento de café e snack bar, não é aplicável, à Ré, o disposto no nº4 do artigo 8º da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei nº 75-A/2020, porquanto, a actividade de tais estabelecimentos não se encontrava encerrada, em 1 de Janeiro de 2021, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do do Governo.
Invoca a Ré que o seu estabelecimento de café e snack-bar se enquadra na lista de actividades de restauração constantes no Anexo I do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, defendendo a Autora que este diploma só entrou em vigor em 15 de Janeiro de 2021 e não tem efeitos retroactivos.
Por Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de Janeiro, foi “modificada a declaração do estado de emergência, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de Janeiro, e renovada por 15 dias, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública” – artigo 1º -, com “a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 16 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei” – artigo3º-, constando do preâmbulo “A situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19 tem-se acentuado, muito seriamente, nos últimos dias, segundo os peritos, em consequência de um alargamento de contactos durante os períodos de Natal e Ano Novo”.
O Governo procedeu à regulamentação do estado de emergência através do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, alterado pelos Decretos n.ºs 3-B/2021, de 19 de Janeiro, e 3-C/2021, de 22 de Janeiro.
Consta do preâmbulo Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro que “…o regular funcionamento do comércio implica, frequentemente, um contacto próximo entre pessoas e potencia a movimentação e circulação destas, situação esta que se pretende mitigar. Por este motivo, torna-se imperioso estabelecer regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo, quanto àqueles que, pela sua essencialidade, devam permanecer em funcionamento.
Com o mesmo propósito, determina-se que os estabelecimentos de restauração e similares passam a funcionar exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada ao consumo fora do estabelecimento, seja através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away)…”.
Do capítulo II, Secção II, constam as “Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados”.
Dispõe o artigo 14º, sob a epígrafe “Encerramento de instalações e estabelecimentos”, “São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º”.
Do anexo I [artigo 14.º; alínea a) do artigo 19.º; e alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º] consta:
“1 -

7 - Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);
Esplanadas.
…”.
Nos termos do nº1 do artigo 15.º, sob a epígrafe “Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos”, “São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º”.
Nos termos do nº2 do artigo 15º, “A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica:
a)
b) Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), estando nestes casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público”.
No anexo II, consta:
“1 –

6 - Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away)…”.
O artigo 21º, sob a epígrafe “Restauração e similares”, estipula que:
“1 - Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
2 …”.
Dispõe o artigo 22º, sob a epigrafe, Bares e outros estabelecimentos de bebidas”, que “Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança”.
Nos termos do artigo 44º, o “decreto entrou em vigor às 00:00 h do dia 15 de janeiro de 2021” e o “disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º produz efeitos às 00:00 h do dia 14 de janeiro de 2021”.
Atentas as disposições transcritas, não assiste razão à Ré. Este regime não vigorava em 1 de Janeiro de 2021. O regime imposto pelo Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, surgiu como resposta “ao aumento do número de novos casos de contágio da doença COVID-19” [cfr. preâmbulo] e teve como objectivo “a adoção de medidas restritivas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia e a salvar vidas, assegurando, no entanto, que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais se mantêm”.
Acresce que, de harmonia com o regime fixado pelo Decreto 3-A/2021, os estabelecimentos de restauração e similares, cafetarias, casas de chá e afins podiam manter a sua actividade, total ou parcial, desde que destinada ao consumo fora do estabelecimento, seja através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away),que é a situação do estabelecimento da Ré (cfr. facto provado constante do ponto L), não tendo a Ré logrado demonstrar que esteve sem exercer a sua actividade entre Março de 2020 e 1 de Janeiro de 2021.
Pelo exposto, à Ré não é aplicável o disposto no artigo 8º, nº4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção da Lei nº 75-A/2020. Considerando a legislação aprovada no contexto epidemiológico, nomeadamente o disposto no artigo 8.°, nº1, da Lei n.°1-A/2020, de 19 de Março, na redacção introduzida pela Lei n.°75-A/2020, de 30 de Dezembro de 2020, os efeitos da oposição à renovação do contrato ficaram suspensos até 30 de Junho de 2021, sendo que a partir de 1 de Julho de 2021, estava a Ré obrigada à entrega do local arrendado, deixando de ter título para ocupá-lo.
Improcede, nesta parte, o recurso.
*
3ª Questão
Insurge-se a Ré com a condenação no pagamento, a título de indemnização, da quantia correspondente ao valor das rendas, elevado ao dobro, contadas desde a data da cessação do contrato e até à efectiva restituição do local arrendado.
Argumenta que o disposto no artigo 1045, nº2, do Código Civil, aplica-se, exclusivamente, às hipóteses em que o arrendatário não entrega o locado e não paga respetiva renda ao senhorio, o que não acontece nos presentes autos. Durante o período que medeia a cessação do contrato de arrendamento e a efectiva entrega do imóvel arrendado, em 04 de Janeiro de 2023, continuou a pagar, à Autora, o valor da renda previsto no contrato de arrendamento.
Conclui que não deve ser condenada no pagamento da renda em dobro, mas tão só ao pagamento das rendas em singelo relativas ao ano de 2023.
Dispõe o artigo 1045º do Código Civil que:
1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.
2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro”.
Contrariamente ao defendido pela Ré, a obrigação do pagamento da indemnização fixada neste artigo tem como fundamento o incumprimento da entrega da coisa ao locador, não estando dependente da prova da existência de uma utilização lucrativa que a proprietária daria ao local arrendado, sendo suficiente a fata de cumprimento atempado da obrigação de restituição da coisa[4]. Extinto o contrato, o locatário tem o dever de restituir a coisa ao locador, visto cessar o seu direito de gozo – artº 1038º, al. j) do CC. A partir do momento da constituição em mora é devida a indemnização fixada no nº2: pagamento do dobro dos montantes da renda fixada como contrapartida do gozo da coisa.
A Autora enviou uma carta à Ré, por esta recebida, comunicando-lhe a sua oposição à renovação e informando-a que tinha de proceder à entrega do locado livre e desocupado, até 30/5/2021. Os efeitos da oposição à renovação do contrato ficaram suspensos até 30 de Junho de 2021, sendo que a partir de 1 de Julho de 2021, estava a Ré obrigada à entrega do local arrendado.
A Ré procedeu à entrega do locado em 4/1/2023, pelo que a autora tem direito à compensação prevista no nº2 do artigo 1045º do Código Civil, ou seja, ao valor da renda, elevada ao dobro, desde 1/7/2021 até 4/1/2023.
Pelo exposto, improcede o recurso nesta parte.
*
4ª Questão
Invoca a Ré que caso se entenda que o quantum indemnizatório devido pelo atraso na entrega do imóvel corresponde ao valor da renda, elevada ao dobro, até 4/1/2023, esse valor “é manifestamente desproporcional e deve, por isso, ser reduzido para o valor equivalente às rendas em singelo”, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.
Trata-se de uma questão que não foi abordada nos articulados, nem foi suscitada, em momento posterior, pela Recorrente, no Tribunal da Primeira Instância e não foi objecto de apreciação na sentença recorrida, pelo que estamos perante uma questão nova.
Escreve Abrantes Geraldes[5], “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas seja de conhecimento oficioso…”.
Não sendo de conhecimento oficioso, este Tribunal da Relação não irá conhecer da questão suscitada pela Ré.
*
5ª Questão
Invoca a Ré que o Tribunal a quo determinou que a indemnização correspondente ao valor das rendas, elevado ao dobro, se liquidassem “(…) em execução de sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 609º, do Código de Processo Civil”. No entanto, só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante aos factos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existem os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
O Tribunal a quo não carecia de elementos para fixar o valor da indemnização visto que já tinham ocorrido os factos constitutivos da obrigação: tinha conhecimento que a oposição à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio só produziu efeitos a partir de Janeiro de 2022 e que a Recorrente procedeu à entrega as chaves a 04 de Janeiro de 2023.
Defende a Autora que não existe matéria de facto que permita determinar o valor da indemnização uma vez que não foi apurado o montante pago pela Ré, depois do dia 1/07/2021, ou seja, a partir do momento em que entrou em mora e até à entrega do locado. Sem que estejam apurados esses factos, não pode o tribunal determinar o valor da indemnização.
Dispõe o artigo 609º, nº2, do Código de Processo Civil que “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Analisada a matéria de facto provada, assiste razão à Recorrente. Da matéria de facto provada consta o valor que era pago, pela ré, a título de renda (€800,00), a data da entrega do locado (4/1/2023) e a data da cessação do contrato (1/7/2021), ou seja, todos os elementos necessários para a liquidação da indemnização.
Por requerimento de 29/11/2022 – referência 44027958 -, a Ré veio invocar ter efectuado o pagamento da quantia total de €10.750,00 (dez mil setecentos e cinquenta euros), entre Outubro de 2021 e 29/11/2022. No exercício do contraditório, a autora pronunciou-se por requerimento de 5/12/2022 – referência 44068316. Sobre o requerimento apresentado pela Ré e resposta apreciada pela Autora, recaiu o despacho de 7/2/2023, nos termos do qual foi decidido que “à parte do que tem cabimento na instrução probatória dos autos, não se admite o teor do epigrafado expediente por extemporâneo”. Desse despacho não foi interposto recurso.
Face ao exposto, no cálculo da indemnização importa considerar:
i. o valor que era pago, pela ré, a título de renda (€800,00);
ii. a data da entrega do locado (4/1/2023);
iii. o pagamento da renda mensal até 21/9/2021; e
iv. a data da cessação do contrato (1/7/2021).
Assim, a Ré deve à Autora, a título de indemnização, nos termos do artigo 1045º, nº2, do Código Civil, a quantia de €26.400,00 [€800 x 2= €1.600,00 x 18 meses = €28.800,00 – €2.400,00 (três meses de renda) = vinte e seis mil e quatrocentos euros].
Procede, assim, o recurso, nesta parte.
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IV_ Decisão
Pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:
i. revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a Recorrentea pagar à autora, a título de indemnização a quantia correspondente ao valor das rendas, elevado ao dobro, contadas desde a data da cessação do contrato e até à sua efectiva restituição, ocorrida em 04/01/2023, a liquidar em execução de sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 609º, do Código de Processo Civil”, substituindo-se a mesma pela condenação da ré a pagar, à autora, a título de indemnização, nos termos do artigo 1045º, nº2, do Código de Processo Civil, a quantia de €26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos euros);

ii. No mais, confirmar a decisão recorrida.
Custas por Recorrente e Recorrida na proporção dos respetivos decaimentos que se fixam em 3/4 para a primeira e 1/4 para a segunda, nos termos do previsto no artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil.
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Sumário:
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Porto, 13/11/2023
Anabela Morais;
Miguel Baldaia de Morais e
Mendes Coelho
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[1] A referência a “DL” deriva de lapso, estando em causa o Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de Janeiro.
[2] Existe lapso na identificação do diploma, tratando-se do Decreto nº 3-A/2021.
[3] A denúncia distingue-se da oposição à renúncia porque, na primeira, aplicável aos contratos de duração indeterminada, a declaração do senhorio a pôr termo ao contrato pode ocorrer em qualquer altura, enquanto na segunda, aplicável aos contratos em relação aos quais tenha sido estipulado um prazo renovável, apenas pode ocorrer no fim desse prazo, impedindo que o contrato se renove por períodos subsequentes.
[4] Neste sentido, Ana Afonso, “Comentário ao Código Civil- Direito das Obrigações - Contratos em Especial”, UCP Editora, pág. 430.
[5] Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 7ª ed. actualizada, pág. 140.