Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
182/2001.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: LITIGANTE DE MÁ FÉ
SOCIEDADE
REPRESENTANTE DA SOCIEDADE
Nº do Documento: RP20120227182/2001.P1
Data do Acordão: 02/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 458º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Nos termos do disposto no artº 458º do Código de Processo Civil uma sociedade não pode ser responsabilizada enquanto litigante de má fé, consiga-se ou não identificar o representante responsável por essa litigância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 182/2001.P1

Recorrentes – B…, Lda., C… e D…
Recorridos – E… e F…

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

1 – Os autos, antes da decisão sob censura:
E…, F… e G… instauraram a presente ação contra a B…, Lda. (representada pelo seu sócio-gerente C…) e pediram a sua condenação no reconhecimento da existência de um direito de servidão, com a configuração que descrevem, e a procederem às obras que igualmente enunciam.

A ré contestou e reconveio. Pediu a improcedência da demandada, mas, caso assim não fosse entendido, que lhe fosse reconhecida a possibilidade de afastamento da servidão, mediante aquisição dos prédios encravados.

Os autores contestaram o pedido reconvencional e pediram a condenação da ré "como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor dos autores, nunca inferior a 500.000$00 para cada".

Foi elaborado despacho saneador, os primeiros autores juntaram comprovativo de terem obtido o benefício do apoio judiciário (fls. 158/167) e, de seguida, vieram requerer a intervenção provocada de H… e I…, o que foi deferido. Citados, não apresentaram articulado (embora tenham junto as procurações de fls. 236/237) e os autos prosseguiram com um aditamento à matéria assente. A fls. 234 a terceira autora comprovou ter-lhe sido concedido o benefício do apoio judiciário.

Teve lugar a audiência de julgamento com junção de documentos, depoimento pessoal e testemunhal, bem como se procedeu a inspeção ao local.

A fls. 329, os autores alertam o tribunal que o sócio gerente, e sócio maioritário e representante da ré é o Sr. C…, mas a ré, a fls. 337, diz que "tal alerta" é falso, sem algo mais acrescentar.

Respondeu-se à matéria questionada (fls. 347) e proferiu-se sentença que condenou a ré e os intervenientes a reconhecerem a existência do direito de servidão e declarou nula e inválida a mudança de servidão, condenando a ré a repor o caminho de acesso. Absolveu a ré dos demais pedidos formulados pelos autores, absolveu estes do pedido reconvencional e condenou a ré nas custas do incidente de má fé. Nesta parte, na sentença propriamente dita (mas renovada e esclarecida a fls. 395), a ré havia sido condenada, como litigante de má fé, na multa de 5.000 euros e na indemnização a fixar, posteriormente.

Os autores vieram fornecer os elementos necessários à fixação da indemnização (fls. 365) e a fls. 395, em complemento da sentença, a ré foi condena a indemnizar os autores num total de 2.500 euros.

A ré recorreu e, por acórdão desta Relação (13.03.2007) a sentença foi integralmente confirmada. Interpôs a ré recurso de Revista e o Supremo (8.11.2007), julgando verificada uma nulidade invocada pela recorrente, determinou a baixa do processo a esta Relação, para reforma. Nesta Relação (30.06.2008) foi proferido novo acórdão, que novamente manteve na íntegra o decidido em 1.ª instância. Foi interposta nova Revista e entretanto (fls. 762) a autora G… veio desistir do pedido, desistência homologada a fls. 775.

Na aludida revista, o Supremo Tribunal de Justiça revogou "o acórdão recorrido na parte que condenou a Ré como litigante de má fé, mantendo-se no entanto o douto Acórdão da Relação quanto ao demais, que assim se confirma" e acrescentou: "deverão no entanto baixar os autos à Relação a fim de, na parte relativa à má fé do representante legal da ré, ser ele notificado para se defender, apresentando as suas razões ou argumentos, e, após isso, ser proferido Acórdão, se possível pelos mesmos juízes, incidindo apenas sobre essa matéria."

2 – A decisão sob censura:
Recebidos os autos na Relação, foi ordenada a sua baixa ao tribunal da 1.ª instância, a fim de aí ser ordenado o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça (fls. 957). A sociedade veio esclarecer que o seu legal representante é C… e que a procuração junta aos autos, ainda que por lapso, foi igualmente subscrita por J…, também sócio da ré. Foi, consequentemente, ordenada a notificação de ambos os sócios da ré para exercerem o contraditório (fls. 978) e os mesmos pronunciaram-se.

O sócio-gerente J… veio reconhecer que exerce, de facto as funções de gerente da sociedade e está ao corrente da sua atividade. Acrescenta facto que se prendem com o mérito da causa e evidencia que um dos autores já desistiu da sua pretensão. Conclui que a sociedade de que é sócio, através do seu legal representante, agiu sempre em defesa dos legítimos interesses societários, que nenhum facto com interesse para a decisão foi omitido e que "não se vislumbram prejuízos causados ao autor, para além do que é normal e inerente a qualquer ação judicial."

C…, sócio-gerente e legal representante da sociedade, por seu turno, veio dizer que o pedido de condenação da sociedade como litigante de má fé carece de fundamento e que a autora F… revogou o mandato e veio desistir do pedido formulado nos autos. Diz também que subscreveu o termo de transação (que pôs termo ao procedimento de embargo de obra) por determinação dos requerentes e sem outra alternativa, para a sociedade poder terminara a construção projetada, mas essa transação não foi omitida na contestação, que, assim, teve o efeito útil de esclarecer os factos sujeitos a julgamento, já que o pedido dos autores só parcialmente foi julgado procedente. Conclui que é infundado o entendimento que considera a oposição deduzida como uma conduta dolosa e dilatória e, por outro lado, o processo não sofreu qualquer incidente, tendo decorrido com a celeridade e a tramitação normal de qualquer litígio.

No despacho posteriormente proferido (fls. 988) a autora G… foi convidada a esclarecer "se a desistência que apresentou a fls. 762 abrange o seu pedido incidental de condenação da ré como litigante de má fé, nomeadamente em indemnização, ou não", o que a autora veio expressamente a confirmar (fls. 991).

Os autores, entretanto vieram invocar e concretizar os prejuízos sofridos com a litigância de má fé da parte dos representantes da sociedade, J… e C…, reclamando o montante de 5.200,00€ e (apenas) lhes respondeu o sócio J….

A 1.ª instância, depois de declarar válida a desistência da autora G… (tendo em conta a declaração de vontade da requerente G…, declaro extinto o direito que esta pretendia exercer no incidente desencadeado, nomeadamente o de indemnização nos termos do art. 457º, do Código de Proc. Civil, por se tratar de direito disponível (cf. arts. 293º, 295º, 296º, nº 2, 298º, nº 1, 299º, n.º 1, e 300º, nº 1, e do Código de Proc. Civil) veio então a proferir a decisão final, objeto deste recurso e aí determinou o seguinte:
"1 - Condena-se a Ré B…, Lda., como litigante de má fé;
2. Condenam-se, por isso, os seus representantes nos autos C… e J…, no pagamento da multa de 7 U.Cs.;
3. Condenam-se, ainda por isso, os seus representantes nos autos C… e J…, no pagamento solidário da indemnização de 3300 euros, sendo 3000 de honorários para o mandatário forense dos Requerentes e €300 por encargos próprios destes;
4. Condeno nas custas do incidente os referidos representantes da Ré (estes solidariamente), a desistente G… e os requerentes, na proporção de, respetivamente, 4/6, 1/6 e 1/6, com 5 UC.s de taxa de justiça (cf. artigos 446º e 451º, nº 1, do Código de Proc. Civil).
Os honorários, serão entregues pelos condenados diretamente ao mandatário dos Autores, conforme prevê o art. 457º, nº 3, do Cód. de Proc. Civil, sem prejuízo de estes demonstrarem que já efetuaram tal pagamento e haverem para si esse montante".

3 – Do recurso
Inconformados, a sociedade ré e os seus sócios vieram recorrer a esta Relação. O recurso, inicialmente recebido como agravo foi corrigido para apelação e, com ele, pretendendo os recorrentes a revogação do decidido, formulam as seguintes Conclusões:
A) O Tribunal a quo não observou o determinado pelo douto Acórdão do STJ, proferido nestes autos, que revogou a decisão sobre a litigância de má fé da Ré/Recorrente e determinou ser esta responsabilidade exclusiva do seu representante legal.
B) Não obstante, o Tribunal ouviu o sócio da ré, mas nenhuma conduta processualmente específica lhe imputou, enquanto atuação pessoal dolosa ou gravemente negligente.
C) A sanção por litigância de má fé só pode ocorrer nos casos em que se demonstre, pela conduta do visado, que ele quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal como à contraparte.
D) Apenas deverá ser proferida decisão condenatória no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente do representante legal.
E) E, não estamos perante uma responsabilidade do representante ao lado da do representado ou cumulativa com a deste, mas de uma responsabilidade do representante em vez da do representado, uma responsabilidade substitutiva.
F) A Ré não omitiu factos nem deduziu oposição inútil antes apresentou contestação sustentada no seu entendimento sobre a inexistência da servidão e na invalidade do documento de fls. 267, e, subsidiariamente, no direito de afastar a servidão pela aquisição dos prédios dominantes pelo justo valor.
G) Assim, admitiu a existência da servidão e consequentemente deduziu pretensão com vista ao seu afastamento, que manteve até final.
H) A falta de acolhimento da tese da ré nas várias instâncias não conduz necessariamente à condenação como litigante de má fé, pois limitou-se a interpretar diferentemente os normativos legais, e a formular uma tese jurídica que não obteve vencimento.
I) Não se pode coartar o legítimo direito da ré de, por via dos recursos, discordar das decisões que lhe são desfavoráveis.
J) Trata-se do exercício de um direito legítimo que não revela qualquer conduta dolosa ou dilatória subsumível à previsão do art. 456 do CPC.
K) Salvo o devido respeito, é infundada a decisão recorrida quanto ao valor da multa e indemnização fixadas, não sendo percetível de que modo ponderou o Tribunal a quo o património da ré, a gravidade da infração, o apoio judiciário e a desistência do pedido da segunda Autora.

Os recorridos responderam ao recurso, defendendo que a decisão sob censura não merece qualquer reparo. Em síntese, entendem que nos autos se discutiu a existência de uma servidão, que a ré já tinha expressamente reconhecido no âmbito da providência cautelar e em documento subscrito pelo gerente, C…. Acrescentam que além desse representante, o J… representou a ré na instância judicial, tendo estado na causa ambos os gerentes.

Aqui recebido o recurso, os autos correram os Vistos legais. Nada obsta ao conhecimento de mérito.

3.1 – Objeto do recurso.
Definido pelas conclusões dos recorrentes, o objeto do recurso é o seguinte:
3.1.1 – Se só o legal representante da sociedade pode ser condenado como litigante de má fé, reunidos que estejam, quanto a este, os respetivos requisitos.
3.1.2 – Se, no caso, o legal representante da ré e o gerente de facto devem ser condenados como litigantes de má fé.
3.1.3 – Se é infundada a decisão que fixou a multa e a indemnização por litigância de má fé.

4 – Apreciação do mérito do recurso.
4.1 – Os factos relevantes:
O relatório antecedente dá conta da relevante tramitação do processo, assim expondo alguns dos factos importantes ao conhecimento da apelação. Sem embargo, transcrevemos de seguida a matéria de facto que a 1.ª instância considerou na decisão sob censura:
1 - No articulado de fls. 60 e s., os reconvindos (Autores) E…, a esposa F… e G…, pedem a condenação da ré B…, Lda., como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, nunca inferior a Esc. 500.000$00, para cada, com todas as demais consequências legais.
2 - Os Autores pediram essa condenação por entenderem que a posição da ré está em contradição com o que foi assumido no documento exarada a fls. 268, matéria que foi dada como assente e confessada pelo representante da ré.
3 - Notificada sobre essa matéria a Ré/Reconvinte e requerida nesse incidente nada disse (cf. fls. 66 e ss.).
4 - Saneado, instruído e julgado o mérito da ação, foi proferida decisão de mérito (fls. 351 e ss.) que se pronunciou também sobre esse incidente, fixando a multa a aplicar (fls. 359 e ss.).
5 - Mais tarde, coligidos os elementos necessários, foi proferida decisão complementar que se pronunciou sobre indemnização peticionada no mesmo incidente (fls. 395).
6 - A requerida impugnou essas decisões (fls. 425). Foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão da 1ª Instância (fls. 576). Após recurso, foi repetida a decisão do Tribunal da Relação do Porto, no mesmo sentido (fls. 709).
7 - A fls. 762, a autora G… apresentou desistência, sic, “do pedido formulado nestes autos".
8 - Após novo recurso, foi repetida a decisão do Tribunal da Relação do Porto (fls. 839), sem prejuízo da desistência do pedido por parte da Autora G…. Após novo recurso, o Supremo Tribunal de Justiça determinou a realização de contraditório sobre a questão da má fé, pelo Tribunal da Relação do Porto (fls. 947).
9 - Após indagação (fls. 966 e ss.), a ré veio dizer que (fls. 968) o seu representante legal era C… e não J…, que, no entanto, foi quem, de facto representou a Autora nesta instância judicial (expediente de fls. 64).
10 - Na sequência do despacho de fls. 978, foi junta nova procuração da ré (fls. 983), subscrita por C…, ratificando todo o processado anterior.
11 – Depois de notificados, os referidos C… e J…, representantes, de direito e de facto, da Ré, apresentaram contraditório a fls. 985 ss..
12 - Foi instada a autora G…, nos termos formulados a fls. 988 e ss e veio dizer que a sua desistência envolvia o requerimento quanto à má fé, nomeadamente a peticionada indemnização (cf. fls. 991).
13 - Notificados as partes nos termos e para os efeitos do ordenado a fls. 990, apenas o requerido J… apresentou contraditório nos termos exarados a fls. 995, renovando argumentos e impugnando os valores apresentados pelos requerentes, tendo os requerentes que ainda se mantêm na lide apresentado os dados atualizados da indemnização que peticionam, que somam, em seu entender, €5.200 (cf. fls. 992).
14 - Por documento subscrito por C…, em declarada representação da ré (fls. 268), esta reconheceu, em ato/termo judicial de transação, a existência de servidão que se discutiu nestes autos.

4.2 – Aplicação do direito
A decisão sob censura fundamentou a condenação dos recorrentes nos termos que ora se resumem e sublinham, transcrevendo-se por se revelarem muito pertinentes ao objeto da apelação:
"Está provado, por documento subscrito por C…, em representação da Ré (fls. 268), que esta reconheceu, em ato/termo judicial de transação, a existência de servidão que se discutia nestes autos. Foi isso que os autores alegaram no item 20º da p.i. e que a ré, literal e perentoriamente, negou na sua contestação, item 8º, a fls. 52. Tal facto, considerado relevante, foi levado ao questionário, sem qualquer reclamação da ré (quesito 14º). Foi provado por documento autêntico (267 e ss.). Foi confessado expressamente por C…, em declarações em julgamento (fls. 273) e foi julgado provado em decisão que não obteve qualquer reclamação da ré (348 e s.), ficando a constar da decisão de mérito (…).
Na decisão final do Supremo, em 27.5.2007, que confirmou a decisão proferida, manteve-se esse facto como assente e relevante, sublinhando que a certidão de fls. 267 é suficiente para imputar à ré o reconhecimento de servidão (…). Foi a Ré que subscreveu o articulado onde se encontra a dita má fé.
Relembra-se também que esta ação pretendia, essencialmente ver reconhecido um direito de servidão que a ré já havia reconhecido nesse documento e que nestes autos pôs em causa nos últimos 9 anos.
(…) não obstante a norma do art. 458º, do C.P.C. estabelecer a responsabilidade dos representantes da ré, a título individual, pelo pagamento, a final, das custas, multas e indemnização (…) tal não obsta a que o pedido seja dirigido à mesma. Aliás, se assim não fosse entendido pelos tribunais superiores que já apreciaram esse mesmo pedido, nestes autos, a requerida e os seus representantes certamente já tinham sito notificados, supomos, de uma decisão absolutória! (…) Acresce que, em nosso entender, a desistência da autora F…[1] só releva para efeitos da indemnização peticionada. Quanto aos restantes – E… e F…, verificada a dita má fé, o tribunal deve sancionar a ré e os seus representantes, caso encontre responsabilidade dos mesmos à luz da previsão do artigo 456º, do Código de Proc. Civil, que é de conhecimento oficioso.
(…). Não deve ser esquecido que é a ré quem, exclusivamente, vem desde essa contestação de 2001, com os mesmos argumentos, protelando a eficácia da decisão que reconheceu o direito dos autores (…) Nesse comportamento objetivo (art. 349º e 351º, do C.C.), persistente e repetido, não vemos outra coisa do que dolo (…) É, por isso, a sua conduta dolosa e dilatória subsumível à previsão de, pelo menos, as alíneas a) e b), do nº 2, do art. 456º, do CPC, incorrendo assim em responsabilidade civil processual sancionada nos termos do seu nº 1 com multa e indemnização. Ponderando a gravidade elevada de tal infração, o valor da ação e o património da Ré, julgamos que será adequada a multa de 7 UCs. (arts. 26º e 27º, nº 3, al. c), do D.L. nº 34/2008, e 27º, nºs 1 e 2, do RCP, que aqui julgamos ser aplicável).
Quanto à indemnização peticionada, renovamos os argumentos já aduzidos anteriormente, atualizamos esses e analisamos outros que os novos dados da história do processo impõem…
Na sequência do decidido supra, tendo em conta os valores das despesas, encargos e honorários indicados pelos autores em maio de 2005, que apenas mereceu a recente impugnação genérica dos requeridos bem como o que os autos permitem aferir do serviço prestado pelo seu mandatário forense, e a permissão do art. 457º, nºs 1, al. a), e 2, do CPC, julgamos ser equitativa (566º, nº 3, do C.C.) a verba de 1800 euros, sendo 1500 euros de honorários (ao qual deduzimos 1/3 que respeitaria à desistente G…) e €300 de encargos em transportes próprios, dos requerentes, valores que agora atualizamos (566º, nº 2, do C.C.), passados 6 anos da última vez em que se valoraram os mesmos (562º e ss., do C.C.). No restante, os Autores deverão atuar nos termos do art. 33º, do C.C.J. No que diz respeito à fase posterior à decisão de mérito da 1ª instância, não é feita prova de qualquer dispêndio efetivo, razão pela qual temos de nos ater ao que resulta dos autos, nomeadamente ao comprovado (nos autos) esforço forense que os mesmos tiveram de empreender desde então para continuarem a litigar/contradizer a iniciativa da Ré em impugnar a mesma decisão de mérito que lhes tinha dado razão. Considerando o mesmo, à luz do já citado art. 566º, nº 3, do Código Civil, julgamos ser justa e equitativa a indemnização de 1500 euros, para honorários do mandatário forense (cf. art. 457º, nº 1, al. a), do Código de Proc. Civil).
São responsáveis pelo pagamento da multa e indemnização devida aos requerentes os dois responsáveis pela Ré: o requerido J…, seu sócio, que de facto representou esta e outorgou a procuração que até há pouco tempo mandatava o mandatário da Ré, e o requerido C…, legal representante, que depôs em juízo, nunca fez por alterar a posição da ré nos autos e ainda agora ratificou/confirmou toda a sua atuação com o ato exarado a fls. 983! No que diz respeito à indemnização, essa obrigação é solidária (cf. art. 497º, do Código Civil)".

Apreciemos.

3.1.1. A litigância de má fé e as sociedades
A questão suscitada no recurso, a primeira delas, não tem recebido uma resposta inequívoca da doutrina e da jurisprudência e pode formular-se, singelamente, na seguinte pergunta: as sociedades, tal como as pessoas coletivas em geral ou os incapazes, podem ser condenados como litigantes de má fé, ainda que a multa e/ou a indemnização se repercuta nos seus representantes?

A 1.ª instância responde positivamente à questão e, condenando a sociedade, repercute essa condenação no legal representante e no representante de facto da mesma, considerando – necessariamente – que, também nestes, se verifica a (situação de má fé).

Vejamos se assim deve ser.

Nos termos do n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil (CPC) "diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (artigo 456º, nº 2, do Código de Processo Civil).

O instituto da litigância de má fé é um instituto tipicamente nacional (António Menezes Cordeiro, Litigância de Má fé, Abuso de Direito de Ação e Culpa "In Agendo", Almedina, 2006, págs. 15 e ss) que tem por finalidade positiva que a conduta das partes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade, ou seja, visa claramente afastar condutas contrárias a esses princípios.

O litigante de má fé terá de ter um comportamento censurável e, por isso, como diz o preceito citado, age como tal se, preenchido o comportamento objetivo, atuou com dolo ou negligência grave.

As pessoas coletivas, como se sabe, não agem por si mesmas, mas agem – simplificando a questão – através dos seus representantes.

Nos termos do artigo 458.º do CPC, “quando a parte for um incapaz, um pessoa coletiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.”

Esta previsão legal, acabada de reproduzir diz exatamente o que, salvo melhor saber, resulta da sua literalidade: nos casos de litigância de má fé, se a parte é um incapaz, uma pessoa coletiva ou uma sociedade, a responsabilidade pelas custas, multa e indemnização recai sobre o representante que esteja de má fé na causa (Cf., Paula Costa e Silva, A Litigância de Má fé, Paula Costa e Silva, Coimbra Editora 2008, págs. 593/596 e, num sentido em que se admite a condenação da sociedade, Ac. Relação do Porto de 17.01.06, dgsi).

Contrariamente do que resultaria a admissão de uma condenação reflexa do representante, o normativo em apreço não prevê um mero direito de regresso do incapaz, da pessoa coletiva ou da sociedade, relativamente ao seu representante que esteja de má fé na causa, por forma a fazer repercutir na esfera jurídica deste os montantes que tenham sido impostos àquelas entidades a título de multa e indemnização por litigância de má fé "nem prevê uma responsabilidade alternativa, no sentido de responder o representante de qualquer destas entidades que esteja de má fé na causa ou, quando se não apure a existência de representante de má fé na causa, a responsabilidade do incapaz, da pessoa coletiva ou da sociedade" (Ac. da Relação de Coimbra de 10.11.09, in dgsi).

Como se adiante no acórdão acabado de citar (relatado pelo Desembargador Carlos Gil), que acompanhamos, quele normativo, ao invés "determina, salvo melhor opinião, que nestes casos o sujeito passivo da responsabilidade por litigância de má fé nunca é a parte que seja incapaz, pessoa coletiva ou sociedade, mas o seu representante que esteja de má fé na causa".

Com efeito, essa parece-nos ser a interpretação correta, avançada com a leitura de Alberto dos Reis, quando da conta da origem e razão de ser do preceito (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 2004, pág. 271) e conclui com clareza: "Quando seja parte na causa um incapaz ou uma pessoa coletiva, a atividade processual que conta é a do representante. É este que age em nome do representado, se no exercício da ação ou da defesa puder descobrir-se dolo substancial ou instrumental, há de imputar-se ao representante, e não ao próprio incapaz ou à pessoa coletiva."

Entendemos, por isso, olhando a origem do preceito, que nunca a sociedade pode ser responsabilizada enquanto litigante de má fé, consiga-se ou não identificar o representante responsável por essa litigância.

O entendimento diferente que é feito na decisão sob censura afirma-se também na constatação de que, se assim não fosse, já os tribunais superiores teriam notificado a requerida e os seus representantes da decisão absolutória. A conclusão parece-nos, no entanto e com todo o respeito, que não prova o que pressupõe: de facto, perante a condenação da pessoa coletiva na 1.ª instância, uma das soluções jurídicas seria revogar a decisão, mas outra, seguida pelo STJ – e que só podemos ter como correta – era a que foi seguida, concretamente notificar o representante para o exercício do contraditório, precisamente porque é ele que pode ser condenado.

Em suma, nos casos de litigância de má fé em que a parte é uma pessoa coletiva, não será esta a condenada, mas o seu ou seus representantes, que na lide tenham agido de má fé.

3.1.2 – Se, no caso, o legal representante da ré e o gerente de facto devem ser condenados como litigantes de má fé.
Importa agora saber se o legal representante da ré e quem, de facto, a representou agiram de má fé.

Em relação ao recorrente C… os factos que resultam dos autos são, se assim se pode dizer, avassaladores: a sociedade de que é representante deduziu uma pretensão contrária a factos documentalmente demonstrados, resultantes de declaração de vontade do próprio representante, e que vieram a ser por este confessados. Este representante veio, mais tarde a ratificar o processado, porquanto J…, afinal apenas gerente de facto, havia emitido a procuração ao mandatário.

Em relação ao gerente de facto, nenhuma circunstância é apontada, no sentido de se poder dizer que também o seu comportamento merece a censura da litigância de má fé. É certo que foi o mesmo quem, em nome da sociedade, subscreveu a procuração, foi por seu intermédio que a sociedade agiu em juízo, mandatando o advogado. No entanto, se a responsabilidade do representante resultasse, apenas e simplesmente, do mandato, seria completamente desprovida de sentida a imposição do artigo 458.º, justamente ao exigir que o representante esteja de má fé na causa.

No caso em apreço, é inequívoca a intervenção de má fé do (verdadeiro) representante da ré, consubstanciada no seu depoimento e confissão, quando conjugados com a oposição e a pretensão deduzidas pela ré, sociedade. Já em relação ao outro requerido, efetivamente, nenhum facto se aponta no sentido do seu comportamento pessoal censurável.

Em suma, a pretensão dos recorrentes, de revogação do decidido, só quanto à sociedade e ao – assim chamado – representante de facto – merece procedência.

3.1.3 – Se é infundada a decisão que fixou a multa e a indemnização por litigância de má fé.
A decisão sob censura, salvo melhor saber, fundamentou a decisão que aplicou a multa e fixou a indemnização devida de modo que não nos merece qualquer censura. É manifesto que a multa pela má fé tem que representar um valor que desincentive uma atuação semelhante á verificada no processo.

Como se disse na decisão, a conduta foi de elevada gravidade e dolosa, subsumível a duas das alíneas (a e b) do n.º 2 do artigo 456.º do CPC e o valor determinado (sete UCs) não nos merece qualquer censura.

O mesmo se diga quanto à indemnização arbitrada, que claramente atende ao conteúdo previsto no artigo 457.º do CPC, ponderando as diferentes fases processuais por que passaram estes autos e as inerentes despesas.

Em suma, são de manter os valores arbitrados na 1.ª instância, alterando-se, isso sim, a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos.

A apelação, por tudo, é parcialmente procedente.

5 – Decisão:
Por tudo quanto se deixou dito, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a presente apelação, interposta pela ré e requeridos B…, Lda., C… e J… contra os recorridos E… e F… e, em conformidade, absolvem-se a sociedade B…, Lda. e J… do pedido de condenação, em multa e indemnização, enquanto litigantes de má fé, revogando-se o decido em 1.ª instância, que se substitui pela seguinte condenação: "1 - Condena-se o legal representante da ré, C… enquanto litigante de má fé, no pagamento da multa de 7 UC.s; 2- Condena-se, ainda, o mesmo representante da ré, C…, no pagamento da indemnização de 3300 euros, sendo €3000 de honorários para o mandatário forense dos requerentes e €300 por encargos próprios destes; 3 – Condena-se nas custas do incidente o referido representante da ré, a desistente G… e os requerentes, na proporção de, respetivamente, 3/6, 1/6 e 2/6, com 5 UCs de taxa de justiça.
Os honorários, serão entregues pelo responsável diretamente ao mandatário dos Autores, conforme prevê o art. 457º, nº 3, do Cód. de Proc. Civil, sem prejuízo de este demonstrar que já efetuou tal pagamento e haver para si esse montante".

Custas do recurso a cargo do requerido C… e dos recorridos, na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente.

Porto, 27.02.2012
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
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[1] Quer referir-se G…, sendo manifesto o lapso.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.