Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21418/23.5T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: EXECUÇÃO BASEADA EM INJUNÇÃO
MEIOS DE DEFESA
PRESCRIÇÃO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
Nº do Documento: RP2025021021418/23.5T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 02/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Com a entrada em vigor da Lei 117/2019 de 13 de setembro que alterou a redação do artigo 857.º do Código de Processo Civil e aditou o artigo 14.º A ao DL 269/98 de 1 de setembro, o legislador visou afastar as razões que o Tribunal Constitucional encontrou para declarar a inconstitucionalidade com forma obrigatória geral da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
II - Sendo o requerido em processo especial de injunção pessoalmente notificado nos termos previstos para a citação nas alíneas 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e com as advertências previstas no artigo 14.º- A do DL 269/98, não pode, em sede de oposição à execução baseada nessa injunção, opor ao exequente a prescrição do crédito que não tenha invocado em sede de oposição ao procedimento especial, por se tratar de exceção perentória que não é de conhecimento oficioso.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 21418/23.5T8PRT-A.P1, Juízo de Execução do Porto, Juiz 4

Recorrente: AA

Recorrida: A..., STC, SA

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeiro adjunto: José Eusébio Almeida

Segundo adjunto: António Mendes Coelho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

1. Em 12-12-2023 A..., STC, SA moveu execução para pagamento da quantia de 8 162, 76 € contra AA apresentando como título executivo requerimento de injunção a que fora aposta declaração de força executiva.

2. Do requerimento de injunção dado à execução constavam como fundamentos da pretensão os seguintes:

“I - DA LEGITIMIDADE ACTIVA

1.Por contrato de cessão de créditos, o Banco 1..., S.A. (anteriormente designado Banco 2..., S.A. e Banco 3... S.A.), cedeu o crédito aqui em causa nestes autos à B... Limited.

2. Por sua vez, a B... Limited cedeu o crédito à A... STC, S.A, ora Requerente, que o aceitou.

3. A presente ação constitui meio idóneo para dar conhecimento ao devedor da cessão de créditos em termos idênticos à notificação prevista no art. 583 º do Código Civil.

4. Neste sentido veja-se Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2009 e 03 de Fevereiro de 2000 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2009, disponíveis em http://www.dgsi.pt.

5. A Requerente é, assim, parte legítima na presente ação, com interesse em demandar porque é a legítima titular do crédito resultante do incumprimento do contrato.

II - DO CONTRATO DE CRÉDITO

6. Por documento particular foi celebrado pelo Banco 1..., S.A. com o/a Requerido/a um contrato de financiamento/mútuo, ao qual foi atribuído o nº ...2347.

7. O/A Requerido/a comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas.

8. O(a) Requerido(a) nunca denunciou o contrato nos termos das respetivas cláusulas.

9. No entanto, o(a) Requerido(a) deixou de efetuar o pagamento mensal das prestações, pelo que em 27-02-2003 verificou-se o incumprimento definitivo do contrato.

10. Tendo ficado em dívida o montante €4637,74.

11. A esta quantia acrescem os juros à taxa legal desde a data atrás referida até à data da propositura da presente ação os quais ascendem, neste momento, ao valor de €2438,23 e as despesas no valor de €746,74.

12. Pelo exposto, é o/a Requerido/a responsável pelo pagamento à Requerente da quantia

de €7822,71 acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como de todas as custas de parte, a apurar a final”.

3. A Executada foi citada, após penhora, em 18-06-2024.

4. Deduziu embargos, por apenso, sustentando a prescrição do crédito da Exequente. Para tanto alegou que o contrato de mútuo que “está na base da dívida exequenda”, era liquidável em prestações que englobavam capital e juros remuneratórios e que em 27/02/2023, por força da falta de pagamento das mesmas se verificou o incumprimento definitivo do mesmo passando a ser devido o valor então em dívida, no total de 4.637,74 €. Por isso, concluiu, aplicando-se a tais prestações o prazo de prescrição e cinco anos, estaria prescrito o crédito da Exequente. Mais adiante alegou que a data do incumprimento definitivo teria sido 27/02/2003.

5. Em 11-07-2024 foi proferido despacho liminar pelo qual se receberam os embargos e se ordenou a notificação da Embargada para os contestar.

6. Não tendo sido apresentada contestação foi proferida sentença em 02-10-2024 pela qual se decidiu julgar improcedentes os embargos.

II - O recurso:

É desta sentença que recorre a Embargante pretendendo a sua revogação com a consequente declaração de procedência dos embargos.

Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:

“A) Através da presente Apelação manifesta a Executada/Embargante, aqui Recorrente, a sua discordância com a aplicação do direito efetuada pelo Tribunal à quo, constante da sentença que julgou totalmente improcedente os embargos/oposição à execução.

B) Resulta da fundamentação da douta sentença em crise, que os embargos/oposição deduzidos pela Recorrente foram julgados improcedentes por se ter considerado provado que a “…executada/embargante foi devidamente notificada/citada do requerimento de injunção, por carta registada com A/R em 31/05/2023, não sendo oferecida qualquer posterior oposição, vindo depois a ser conferida força executiva a tal requerimento de injunção em 12/09/2023.”

C) Não ocorrendo, no entender do Tribunal à quo, nem falta de citação da requerida/executada, nem nulidade da sua citação na injunção, tendo sido cumpridas pelo BNI todas as formalidades legais.

D) Pelo que, tendo Recorrente sido notificada e não tendo deduzido oposição na injunção, “ ... a aposição da fórmula executiva traduz-se numa decisão criadora de um titulo executivo.”

E) Ora, salvo o devido respeito, “… da consulta do processo eletrónico de injunção (o qual é livremente acessível às partes e está disponível nos utilitários deste processo).”, resulta evidente que a ora Recorrente, não teve conhecimento, quer da citação para efeitos do disposto no art. 12º do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, quer da notificação a que alude o art. 233º do CPC - esta última, aliás, devolvida à secretaria do BNI com a indicação de “mudou-se”.

F) Ocorrendo, assim, falta de citação, por força do disposto no art. 188º, n.º 1, al. e) do CPC.

G) A qual integra uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial (art. 196º, 187º, al. a) do CPC e dela trata o art. 188º do CPC.

H- E, porque não há sentença sem audição do Réu (art. 3º, n.º 1 do CPC), a falta de citação é fundamento de indeferimento liminar da execução e acarreta a inexistência do próprio título executivo,

I) “Isso também resulta do disposto no artigo 734º, nº1, do Código de Processo Civil, que diz que o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.” - Ac. n.º 133/24.8T8VNF.G1, da Relação de Guimarães, de 12/06/2024:

J) Isto é, resultando da consulta do processo eletrónico de injunção a manifesta falta de citação da Recorrente e a consequente inexistência de título executivo,

K) Deveria o Tribunal à quo ter decidido, logo, pelo indeferimento liminar do requerimento.

L) E, não tendo o feito, deveria em sede da douta sentença de que se recorre - art. 734º do CPC - ter conhecido da falta de citação e as suas consequências, ainda que a falta de citação não tenha sido invocada na oposição deduzida pela Embargante/Recorrente.

M) Face ao que se considera que o Tribunal à quo, não aplicou devidamente o Direito à factualidade resultante da prova documental existente, designadamente, da análise do processo de injunção, violando, nessa medida o estatuído no art. 734º do CPC .

Acresce que,

N) Na oposição por embargos deduzida pela ora Recorrente, veio a mesma alegar que o contrato de financiamento/mútuo que está na base da dívida exequenda está sujeito ao prazo de prescrição de 5 anos, estabelecido no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.

O) E que, em 27/02/2003, em resultado da falta de pagamento das prestações devidas no contrato supra, se verificou o incumprimento definitivo do mesmo,

P) Pelo que, à data em que foi apresentado o Requerimento de Injunção em apreço (09/05/2023), já há muito (mais de 15 anos!) se encontrava prescrito o crédito sob execução, por decurso do prazo fixado no art. 310º, al. e) do Cód. Civil.

Q) Decidiu, porém, o Tribunal à quo que “A requerida/executada poderia ter invocado a prescrição em oposição à injunção, mas não o fez, permitindo a criação do título executivo contra si, com a faculdade de ser instaurada ação executiva pelo credor, como veio a suceder.”

R) Sendo que, no entender do Tribunal à quo, “A referida atuação/omissão do requerido(a) na injunção e a formação do novo título executivo revelam uma tácita renúncia do devedor ao prazo da prescrição original (art.º 302.º do Cód. Civil).”

S) Ora, salvo o devido respeito, in casu, não ocorreu renúncia tácita da Recorrente ao prazo prescricional previsto no art. 310º, al. e) do Cód. Civil.

T) Porquanto, a renúncia tácita à prescrição tem que se retirar de fatos positivos e inequívocos que, com toda a probabilidade revelem essa mesma renúncia tácita à prescrição (art. 217º do Cód. Civil)

U) Não bastando, para o efeito, o mero silêncio da Recorrente plasmado na falta de oposição à injunção e, apreço.

V) “… não é qualquer comportamento do devedor, mas apenas aquele considerado manifesto, patente, irrefutável, ou seja, a renúncia tácita exige um acto inequívoco. Neste contexto, a não oposição ao procedimento de injunção não significa, sem mais, qualquer renúncia tácita à prescrição. - Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido a 11/12/2018, no Proc. n.º 96/18.9T8CBR-A.C1.

Com efeito,

W) A aposição da fórmula executória pelo funcionário da Administração não equivale ao reconhecimento de um direito, nem à imposição ao requerido de uma prestação.

X) Não constituindo, por isso, um título executivo de natureza judicial propriamente dita, mas um título extrajudicial atípico ou judicial impróprio,

Y) Pelo que, baseando-se a execução sub judice, em título judicial impróprio, admite-se-lhe um sistema amplo de oposição, podendo invocar-se, para além dos fundamentos especificados para as sentenças, quaisquer outros que seria lícito deduzir-se como defesa no processo de declaração (cf., por ex., Castro Mendes, Acção Executiva, pág. 59, Lebre de Freitas “O Silêncio do Terceiro Devedor”, ROA, 2002 II, pág.402 ).

Z) Continua o supra citado Acórdão, entendendo que “… o título executivo reportado no art.311 do CC só releva, para efeitos de substituição do prazo de prescrição, se sobrevir antes de completar o prazo prescricional curto … É que quando o prazo de prescrição se complete antes de constituído o título executivo, o executado pode invocar livremente nos embargos a prescrição.”

AA) Neste sentido, versa o Ac STJ de 2/6/1999 (Proc. nº 98B1069), para quem “ o sentido do verbo sobrevir que o legislador utilizou no art.311 nº1 do CC é o de a constituição do título executivo só operar a substituição do prazo curto pelo ordinário se ocorrer antes de aquele se completar”

AB) Acresce que, tendo o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 27/4//2015, de 12 Maio (Proc. 208/2015), publicada no Diário República 1ª série, n.º 110, de 08/06/2015, “…declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857º, n.º 1 do Código do Processo Civil, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a formula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República.

3. Não se consideram, consequentemente, em relação aos fundamentos dos embargos deduzidos a execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória, as limitações que aquela norma estabelece, podendo o embargante invocar, na oposição mediante embargos, a excepção de prescrição do direito de crédito resultante da prestação de serviço telefónico de que a exequente se arroga - Ac. Relação de Lisboa, 17633/13.8YYLSB-A.L2-2, de 01/06/2017.

AC) Tivesse, assim, o Tribunal recorrido respeitado - o que não sucedeu – as disposições a que correspondem os artigos 302º e 217º do Cód. Civil e a decisão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08, quanto à inconstitucionalidade do art. 857º n.º 1 do CPC e a oposição embargos de Executado deduzida pela ora Recorrente, seria julgada, forçosamente, totalmente procedente.

AD) Respeito esse se pretende seja reposto por via do presente recurso, com a devida aplicação das referidas normais legais, para daqui resultar uma decisão favorável à Recorrente.

AE) Mais incorreu em erro o Tribunal à quo, ao entender que “… não tinha decorrido nem decorreu o prazo (especial de 5 anos ou o geral de 20 anos) de prescrição, não se verificando a invocada prescrição, pelo que deverá improceder o requerido pela executada/embargante a tal respeito.”

AF) Porque, na verdade, considerando a data em que ocorreu o incumprimento definitivo do contrato (27/02/2003), quando foi apresentado o requerimento de Injunção em apreço (09/05/2023), já há muito se encontrava prescrito o crédito sob execução, por decurso do prazo fixado no art. 310º, al. e) do Cód. Civil.

AG) Pelo que, tendo já decorrido o prazo prescricional em apreço de 5 anos, a citação (quer na injunção, quer na presente execução), já não tinha a virtualidade de produzir a sua interrupção

AH) Pois, repete-se, o prazo prescricional de 5 anos já se encontrava totalmente (e há largos anos) decorrido.

AI) Encontrando-se, por essa via, também violado o preceituado nos arts. 310º, al. e) e 323º do Cód. Civil.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente determinarão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: - ser a sentença proferida substituída por outra que, face à correta aplicação dos normativos legais supra invocados, julgue totalmente procedente a ação proposta pela ora Recorrente.”.


*

Não foram apresentadas contra-alegações.

III – Questões a resolver:

Em face das conclusões do Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, é a seguinte a questão a resolver:
1. Se em sede de oposição à execução baseada em requerimento de injunção pode o embargante que não tenha deduzido oposição no processo especial de injunção invocar a prescrição da obrigação exequenda.

IV – Fundamentação:

Os factos relevantes para a decisão são os que constam do histórico processual acima sumariado no relatório e os que constam da sentença sob recurso.

Nesta considerou-se estar provado que:

“1.- A exequente deu à execução como título executivo: - o requerimento de injunção n.º 52581/23.4YIPRT, apresentado no dia 09/05/2023, ao qual foi conferida força executiva em 12/09/2023, o qual se encontra junto aos autos de execução e do qual consta, além da identificação da requerente e da requerida (e seu NIF) e do preenchimento do pedido nos seguintes termos: «O(s) requerente(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requerido(s), no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 7.975,71, conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:

- Capital €4.637,74; Juros de Mora €2.438,23; outras quantias: €746,74; taxa de justiça: €153,00;

- Na parte da identificação do requerido e no local aí destinado à existência de domicílio convencionado, ficou assinalado: Não.

- No local destinado à indicação do tipo de contrato, ficou assinalado: Mútuo, sendo a data de tal contrato de 17-08-2000, reportado ao período de 27/02/2003 a 09/05/2003; tudo conforme consta do requerimento de injunção apresentado como título executivo, junto aos autos de execução, cujo teor, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzido.

2.- A exequente instaurou a presente execução sumária em 06/12/2023, através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo ‘Injunção’ e juntando o requerimento de injunção acima referido, fazendo ainda constar, do local destinado à exposição dos Factos, o seguinte:

“Dos factos:

1.No âmbito da sua atividade, o primitivo credor celebrou com o/a Executado/a um contrato de crédito.

2.O/A Executado/a utilizou o crédito que lhe foi concedido.

3.Contudo, não procedeu ao pagamento da quantia mensal acordada.

4.O/A Executado/a incumpriu o contrato.

5.Para cobrança dos valores em divida na sequência do incumprimento do contrato, foi intentado procedimento de injunção contra o/a Executado/a, tendo sido aposta fórmula executória ao respetivo requerimento de injunção.

6.A Exequente intentou procedimento extrajudicial pré-executivo, com base na fórmula executória formada na injunção previamente deduzida, peticionando a quantia correspondendo ao capital, juros vencidos e despesas melhor descritos no título executivo, acrescidos dos juros de mora que se venceram até à apresentação do procedimento extrajudicial pré-executivo;

7.Assim, ao valor peticionado no procedimento extrajudicial pré-executivo, acrescem os juros de mora que se venceram até à apresentação do presente requerimento executivo, e os juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento;

8.São ainda devidos os juros compulsórios calculados à taxa de 5%

9.Face ao exposto, à quantia exequenda acresce os juros de mora vincendos, que se vencerem desde esta data até efetivo e integral pagamento;

10.Acrescem ainda as despesas exigíveis.”.


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3.- No âmbito do procedimento de injunção acima referido, o Balcão Nacional de Injunções (BNI) deu início ao procedimento de injunção e procedeu ao envio da(s) seguinte(s) notificação(ões) do requerimento de injunção dirigida(s) à requerida (aqui executada/embargante):

- uma carta registada com aviso de receção - nos termos previstos nos atuais arts. 12.º, 13.º e 14.º-A do DL n.º 269/98, de 01/09, na versão da Lei n.º 117/2019, de 13/09 - enviada para a seguinte morada: Rua ..., ..., no Porto; a qual foi aí entregue à pessoa que aí se encontrava, o que sucedeu em 31-05-2023, como tudo consta do A/R assinado e junto aos autos, com posterior envio pelo BNI da carta registada prevista no art.º 233.º do CPC à requerida, e depois não foi apresentada qualquer oposição junto do BNI por parte da aí requerida, conforme tudo consta das cópias do processo de injunção junto a estes autos, e da consulta do processo eletrónico de injunção (acessível às partes e nos utilitários deste processo), cujo teor aqui se dá por reproduzido.

4.- A aqui executada/embargante foi citada nesta execução em 18/06/2024, após a realização da penhora da pensão, como tudo consta dos autos de execução.”


*

Decorrido o prazo para apresentação de contestação, o Tribunal a quo dispensou a audiência prévia e declarando que os autos reuniam os elementos necessários à decisão analisou sumariamente o regime do processo especial de injunção e afirmou que a embargante fora devidamente citada para o mesmo com cumprimento das formalidades legais, entre elas a comunicação das advertências previstas no artigo 14º A do DL 269/98 de 1 de setembro, após o que fundamentou a sua decisão em duas ordens de razões:

- a de que não é lícito à embargante deduzir oposição à execução com base na invocação da prescrição do crédito exequendo que podia ter invocado como defesa no processo especial de injunção, pois a falta de apresentação de oposição ao mesmo tem efeito cominatório, considerando caducada a jurisprudência do Tribunal Constitucional no Acórdão 264/2015 de 12-05-2015 em face da nova redação dada aos artigos 857.º, número 1 do Código de Processo Civil e 14º-A do DL 269/68 de 1 de setembro; e,

- considerou, ainda, que a omissão de invocação da prescrição no processo especial de injunção revela uma renúncia tácita da devedora à invocação da prescrição.


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Bastaria o primeiro dos argumentos para a improcedência dos embargos, que é de confirmar sem necessidade de conhecimento da alegada renúncia tácita da embargante a invocar a prescrição, entendimento que não seguimos, mas que se tornará inútil apreciar.

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A Recorrente sustenta a sua pretensão recursória na convocação de doutrina e jurisprudência relativas à interpretação do disposto nos artigos 857.º do Código de Processo Civil e 14º do DL 269/98 de 1 de setembro, na sua versão anterior à Lei 117/2019 de 13 de setembro.

Contudo, após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa” [1], foi alterada a redação do artigo 857.º do Código de Processo Civil e foi aditado o artigo 14º-A ao DL 269/98.

Na fundamentação do referido Acórdão do Tribunal Constitucional pode ler-se, em citação de anterior decisão no mesmo sentido, o seguinte: “no tocante ao primeiro aspeto, enquanto que, tratando-se de sentença, o devedor é chamado à ação através de citação (artigo 219.º, n.º 1, do NCPC), no primeiro caso o requerimento de injunção é-lhe comunicado por via de notificação (artigos 12.º e 12.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), sendo por conseguinte menores as garantias de cognoscibilidade do respetivo conteúdo». Como se referiu no Acórdão n.º 529/2012: «[E]sta preclusão dos meios de defesa anteriores à aposição da fórmula executória consistirá num sibi imputet que é excessivo face ao regime de formação do título. O conteúdo da notificação a efetuar ao requerido no processo de injunção é legalmente determinado (artigo 13.º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), importando notar que esta notificação provém da entidade a que passou a competir o processamento das injunções – o Balcão Nacional de Injunções – e dela não consta qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição do requerido determinará o acertamento definitivo da pretensão do requerente de injunção. Essa notificação apenas não permite ao requerido ignorar que, na falta de oposição, será aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, assim se facultando ao requerente da injunção a instauração de uma ação executiva. Perante o teor da notificação, o requerido fica ciente de que está sujeito a sofrer a execução, mas não necessariamente de que o âmbito da defesa contra a pretensão do exequente, se essa hipótese se concretizar, estará limitado pela preclusão dos fundamentos que já pudesse opor-lhe no momento do requerimento de injunção. Para que exista um “processo justo” é elemento essencial do chamamento do demandado a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cfr. artigo 235.º, n.º 2, in fine do CPC). (sublinhado nosso).

Ora, da alteração legal introduzida ao artigo 857.º do Código de Processo Civil em 2019 passou a constar uma diferenciação entre os meios de defesa oponíveis em sede de embargos a execução de sentença e de injunção, passando, neste segundo caso, o executado a poder arguir quer os fundamentos previstos no artigo 729.º (oposição à execução baseada em sentença), quer todos os meios de defesa que não possam considerar-se precludidos nos termos do artigo 14.º A do DL 269/98.

Neste, por sua vez, passou a prever-se a existência de determinados efeitos cominatórios decorrentes da falta de dedução de oposição, apenas aplicáveis se o requerido tiver sido pessoalmente notificado por uma das formas previstas nos números 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil (normas que regulam a citação pessoal) com a expressa advertência de que se aquele “não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.

O número 2 deste novo preceito, por sua vez, arredou qualquer efeito preclusivo à falta de oposição em várias situações:

“a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;

b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;

c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;

d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente”.

É, assim, manifesto que o legislador foi ao encontro das razões que o Tribunal Constitucional encontrou para considerar que a limitação dos fundamentos da oposição à execução com base em injunção violava o princípio da proibição da indefesa.

Passaram a aplicar-se as regras da citação pessoal à notificação do requerido no processo especial de injunção e a advertir-se o mesmo de todos os efeitos preclusivos e cominatórios da falta de oposição.

Em face da nova redação dos dois preceitos alterados[2] e estando provada a citação pessoal da embargante enquanto requerida no processo especial de injunção, por via de carta registada com aviso de receção de que constavam as advertências e cominações previstas no artigo 14º-A do DL 269/98, é manifesto que a embargante viu precludir, pela não apresentação de oposição a esse procedimento, o direito de invocar a prescrição, já que se trata de exceção perentória que não é de conhecimento oficioso – cfr. artigos 576.º, número 3 e 579º do Código de Processo Civil e 303º do Código Civil – tendo de ser invocada por aquele a quem aproveita [3].

Também não é aplicável o disposto na alínea g) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, para que remete, o número 1 do artigo 857.º do mesmo Código, pois a exceção invocada não é posterior à formação do título

Assim, bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedentes os embargos, pelos fundamentos acima analisados, não sendo necessário o conhecimento do eventual efeito de renúncia tácita à invocação da prescrição, que se tona inútil apreciar.

V – Decisão:

Nestes termos julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil.

Porto, 10-02-2025.

Ana Olívia Loureiro

José Eusébio Almeida

Mendes Coelho

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[1] Cfr. acórdão 264/15 do Tribunal Constitucional, de 12 de maio de 2015.
[2] A anterior redação do artigo 857.º do Código de Processo Civil era a seguinte: “Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção 1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração. 3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficio
[3] Neste sentido o acórdão deste Tribunal de 20-06-2024, disponível em TRP 18068/23.0T8PRT-A.P1.