Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631518
Nº Convencional: JTRP00021467
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ARRENDAMENTO
LOCATÁRIO
MORTE
COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Nº do Documento: RP199705229631518
Data do Acordão: 05/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 321/96-1
Data Dec. Recorrida: 09/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART85 ART89 N3.
RAU90 ART89 N1 ART89-D NA REDACÇÃO DO DL 278/93 DE 1993/08/10.
DL 278/93 DE 1993/08/10 ART1.
CONST92 ART168 N1 H.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1996/10/09 IN DR 289 IIS 1996/12/14.
AC TC DE 1996/10/22 IN DR 298 IIS 1996/12/26.
AC RP DE 1996/10/19 IN CJ T4 ANOXXI PAG223.
Sumário: I - É organicamente inconstitucional o artigo 1 do Decreto-Lei n.278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o n.3 do artigo 89 do Regime do Arrendamento Urbano e introduz o artigo 89-D desse diploma que determina a caducidade do direito de transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário por falta de oportuna comunicação aos senhorios.
Reclamações: