Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510968
Nº Convencional: JTRP00016753
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PROCESSO SUMÁRIO
AUTO DE NOTÍCIA
NULIDADE ABSOLUTA
IRREGULARIDADE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
DOLO
ELEMENTO SUBJECTIVO
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199601249510968
Data do Acordão: 01/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 N1 ART4 N1 N2 A.
CP82 ART14 N1 ART76 ART77.
CPP87 ART119 B ART123 ART243 ART343 ART344 ART389 N3 ART410 N2 A.
CE94 ART148 ART149.
CP95 ART2 N4 ART69 N1 A ART292.
Sumário: I - Tendo o arguido sido julgado em processo sumário por um crime de condução sob influência de álcool, não ocorre a nulidade insanável do artigo 119 alínea b) do Código de Processo Penal - falta de promoção do processo pelo Ministério Público - se existir auto de notícia elaborado na forma legal, e se o Ministério Público promoveu o julgamento ( não havendo apresentado acusação tem de entender-se que remeteu para o conteúdo do auto de notícia, cuja leitura o juiz não deixou de fazer necessariamente ao arguido, nos termos dos artigos 343 e 344 daquele Código );
II - Por razões de economia processual, não se afigura exigível que o Ministério Público, primeiro, leia formal e solenemente o auto de notícia, e o juiz renove a leitura do mesmo auto ao arguido para o inteirar do objecto do processo;
III - A entender-se ser necessário a leitura do auto pelo Ministério Público ( conforme n.3 do artigo 389 do referido Código ), a omissão de tal acto só pode integrar irregularidade, a arguir nos termos do disposto no artigo 123 do mesmo diploma legal;
IV - Tendo-se dado como provado que o arguido no exercício da condução apresentava uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,54 g/l, e que " agiu voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei ", há que concluir estarem presentes os elementos intelectual e volitivo do dolo, na forma directa, pois, no contexto da sentença, aquela expressão outra coisa não significa que o arguido sabia que se encontrava com uma Taxa de Álcool no Sangue, elevada susceptível de integar um crime se conduzisse nesse estado, com uma Taxa de Ácool no Sangue, e apesar disso quis conduzir o veículo na via pública;
V - O Código Penal de 1995 consagrou no artigo 292, sob a epígrafe " condução de veículo em estado de embriaguez ", um novo tipo legal de crime que prevê os factos anteriormente referidos, fazendo acrescer à pena nela prevista a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69 n.1 alínea a), em que a expressão " grave violação das regras de trânsito rodoviário " neste utilizada deve ser definida pelo direito estradal, e dentro deste pelo Código da Estrada, como efectivamente o é nos artigos 148 e
149 deste diploma.
Reclamações: