Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016753 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PROCESSO SUMÁRIO AUTO DE NOTÍCIA NULIDADE ABSOLUTA IRREGULARIDADE IRREGULARIDADE PROCESSUAL DOLO ELEMENTO SUBJECTIVO PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199601249510968 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 N1 ART4 N1 N2 A. CP82 ART14 N1 ART76 ART77. CPP87 ART119 B ART123 ART243 ART343 ART344 ART389 N3 ART410 N2 A. CE94 ART148 ART149. CP95 ART2 N4 ART69 N1 A ART292. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido julgado em processo sumário por um crime de condução sob influência de álcool, não ocorre a nulidade insanável do artigo 119 alínea b) do Código de Processo Penal - falta de promoção do processo pelo Ministério Público - se existir auto de notícia elaborado na forma legal, e se o Ministério Público promoveu o julgamento ( não havendo apresentado acusação tem de entender-se que remeteu para o conteúdo do auto de notícia, cuja leitura o juiz não deixou de fazer necessariamente ao arguido, nos termos dos artigos 343 e 344 daquele Código ); II - Por razões de economia processual, não se afigura exigível que o Ministério Público, primeiro, leia formal e solenemente o auto de notícia, e o juiz renove a leitura do mesmo auto ao arguido para o inteirar do objecto do processo; III - A entender-se ser necessário a leitura do auto pelo Ministério Público ( conforme n.3 do artigo 389 do referido Código ), a omissão de tal acto só pode integrar irregularidade, a arguir nos termos do disposto no artigo 123 do mesmo diploma legal; IV - Tendo-se dado como provado que o arguido no exercício da condução apresentava uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,54 g/l, e que " agiu voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei ", há que concluir estarem presentes os elementos intelectual e volitivo do dolo, na forma directa, pois, no contexto da sentença, aquela expressão outra coisa não significa que o arguido sabia que se encontrava com uma Taxa de Álcool no Sangue, elevada susceptível de integar um crime se conduzisse nesse estado, com uma Taxa de Ácool no Sangue, e apesar disso quis conduzir o veículo na via pública; V - O Código Penal de 1995 consagrou no artigo 292, sob a epígrafe " condução de veículo em estado de embriaguez ", um novo tipo legal de crime que prevê os factos anteriormente referidos, fazendo acrescer à pena nela prevista a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69 n.1 alínea a), em que a expressão " grave violação das regras de trânsito rodoviário " neste utilizada deve ser definida pelo direito estradal, e dentro deste pelo Código da Estrada, como efectivamente o é nos artigos 148 e 149 deste diploma. | ||
| Reclamações: | |||